28.04.2014
Profº Carmênio Barroso
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TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. DOLO – é elemento subjetivo do tipo.
Integra a conduta, que se constitui, assim,
de ações ou omissões dolosas.
. CONCEITO E NATUREZA DO DOLO –
Dolo é a vontade de concretizar as
características do tipo. É elemento
subjetivo do tipo.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. TEORIAS DO DOLO:
a) Teoria da Vontade – “Dolo é a
intenção mais ou menos perfeita de
praticar um fato que se conhece contrário à
lei” (Carrara). Requisitos:
- quem realiza o fato deve
conhecer os atos e sua significação;
- o autor deve estar disposto a
produzir o resultado.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. TEORIAS DO DOLO:
b) Teoria da Representação – Dolo, aqui, é
uma previsão do resultado. Basta, portanto,
que o resultado seja previsto pelo sujeito.
c) Teoria do assentimento – basta a
previsão ou representação do resultado como
certo, provável ou possível, pouco importando
se o sujeito queria ou não produzi-lo.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. TEORIAS DO DOLO:
O CP brasileiro adotou a teoria da
vontade:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzilo;
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. ELEMENTOS DO DOLO:
- Consciência da conduta e do resultado;
- Consciência da relação causal objetiva
entre a conduta e o resultado;
- Vontade de realizar a conduta e produzir
o resultado ou assumir o risco dessa produção.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. ESPÉCIES DE DOLO (conforme orientação legal):
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo;
. Dolo Direto ou determinado – o agente visa a
um resultado determinado. Ex: desfere tiros porque
quer matar;
. Dolo Indireto ou indeterminado – a vontade
do sujeito não se dirige a um resultado
determinado. Pode ocorrer em duas situações:
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME DOLOSO
. ESPÉCIES DE DOLO:
. Dolo Indireto ou indeterminado:
- Dolo alternativo: a vontade se dirige a um ou outro
resultado. Ex: os golpes de faca são para matar ou ferir;
- Dolo Eventual – o sujeito assume o risco de
produzir o resultado. Sabe que é possível que este
ocorra, mas, mesmo assim, prefere arriscar, prefere
praticar a conduta. Ex: tiro para matar alguém, sabendo
que um terceiro (próximo) pode também morrer.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
. A CULPA (assim como o dolo) é ELEMENTO DO TIPO –
isso porque todos têm obrigação de não realizar condutas
que possam produzir danos a terceiros. É o cuidado
objetivo. A falta desse cuidado pode redundar numa
conduta típica.
. Ao contrário dos crimes dolosos (suficiente a adequação
típica), nos crimes culposos o tipo é aberto. Ex: 121, § 3º (“se
o crime é culposo:”). O juiz precisa estabelecer um critério,
neste caso.
Então, para se saber se ocorreu um crime culposo, é
necessário comparar a conduta do agente com a de uma
pessoa dotada de discernimento e prudência – é a
PREVISIBILIDADE OBJETIVA. A ausência desta exclui a
tipicidade.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
. ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO:
a) conduta humana voluntária, de fazer ou não
fazer;
b) inobservância do cuidado objetivo –
imprudência, negligência e imperícia;
c) previsibilidade objetiva;
d) ausência de previsão;
e) resultado involuntário;
f) nexo de causalidade;
g) imputação objetiva (o risco criado não é
permitido);
h) tipicidade.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
. ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO. Exemplo:
“Suponha que o agente dirija veículo com
excesso de velocidade, vindo a matar culposamente
um transeunte. Há a conduta inicial voluntária (ato
de dirigir veículo), a inobservância do cuidado
necessário, a previsibilidade objetiva (era previsível
a ocorrência de atropelamento), a ausência de
previsão do resultado (se previu, trata-se de
homicídio doloso), a imputação objetiva e a
produção involuntária do resultado (morte da
vítima).”
(Damásio)
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
. IMPRUDÊNCIA – é a prática de uma ação perigosa, que a
cautela indica que não deveria ser realizada. Ex: dirigir
veículo em rua movimentada com excesso de velocidade;
. NEGLIGÊNCIA – ausência de precaução ou indiferença em
relação à conduta realizada. O sujeito deixa de fazer
alguma coisa que a conduta impõe. Ex: deixar arma de fogo
ao alcance de uma criança.
. IMPERÍCIA – é a falta de aptidão para o exercício de arte
ou profissão. A ausência de conhecimentos técnicos causa
danos às vítimas. Só ocorre no exercício das respectivas
profissões. Não se confunde com o ERRO PROFISSIONAL,
onde há o conhecimento técnico, mas erro escusável de
diagnóstico.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
Art. 18 - Diz-se o crime: (...)
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em
lei, ninguém pode ser punido por fato previsto
como crime, senão quando o pratica
dolosamente.
- Se o sujeito pratica o fato
culposamente e a figura típica não admite a
modalidade culposa, não há crime.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O TIPO DO CRIME CULPOSO
. ESPÉCIES DE CULPA:
a) Culpa Inconsciente – o resultado não é
previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa
comum (imprudência, negligência ou imperícia);
b) Culpa Consciente – o resultado é previsto
pelo sujeito, que espera levianamente (de maneira
precipitada e descuidada) que não ocorra ou que
conseguirá evitá-lo. Ex: caçador que tenta atirar na
caça, sabendo que há o risco de acertar seu colega;
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
O CRIME PRETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL
. É o crime qualificado pelo resultado. O legislador,
algumas vezes, após descrever o crime em sua forma
comum, acrescenta um resultado que aumenta a pena.
Exs: 127; 129, § 1º, II; 133, §§ 1º e 2º; 262, § 1º.
- No caso, do 127, há o primum delictum ou delitobase (aborto – tentado ou consumado) e o resultado
qualificador (lesão grave ou morte da gestante).
. Portanto, o agente quer um minus e ocorre um
majus. Existe, nesse caso, dolo no antecedente e culpa
no consequente.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
QUESTÕES DE CONCURSOS
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
01. CESPE. 2011. Considere que, no
âmbito penal, um agente, julgando ter
obtido o resultado intentado, pratique
uma segunda ação, com diverso
propósito, e, só a partir desta ação,
produza-se, efetivamente, o resultado
pretendido. Nessa situação, configura-se
o dolo geral, também denominado
aberratio causae.
( ) CERTO
( ) ERRADO
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
Gabarito: CERTO
-
ABERRATIO CAUSAE (DOLO GERAL)
Aberratio causae - erro na causa que produz o crime. O
sujeito, pensando ter atingido o resultado que queria,
pratica uma nova conduta com finalidade diversa e,
posteriormente, constata-se que o resultado foi
ocasionado pela segunda conduta.
Ex: Tício, pensando em matar Mévio, bate com um pedaço
de ferro na sua cabeça. Certo de ter matado Mévio, lança o
corpo dentro de um rio, a fim de ocultar o delito. A morte,
porém, é ocasionada por asfixia, e não pela
pancada. Ocorre um erro na relação de causalidade, mas
este erro é irrelevante.
. Dolo geral (erro sucessivo) – é justamente o aberratio
causae descrito. Para Damásio, ao contrário da maioria, o
sujeito responde por tentativa de homicídio (erro de tipo:
pessoa viva – “alguém”). Para a doutrina dominante, ocorre
homicídio doloso consumado.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
02. MPE/SC. 2012
I – Ao contrário do que ocorre no Processo Penal, na contagem dos
prazos previstos no Código Penal computa-se o dia do começo e
exclui-se o do vencimento. Esta regra deve ser observada para os
prazos prescricionais, de decadência e os de duração das penas.
II – O crime preterdoloso é um misto de dolo e culpa, com culpa na
conduta antecedente e dolo no resultado consequente.
III – O princípio da consunção é uma forma de solução do conflito
aparente de normas a ser aplicado quando um fato definido por uma
norma incriminadora constitui meio necessário ou fase normal de
preparação ou execução de outro crime.
IV – A identificação do dolo ou da culpa na conduta do agente é uma
maneira de limitar o alcance da Teoria da Equivalência dos
Antecedentes Causais (“conditio sine qua non”).
V – Para configuração do crime impossível exige-se a impropriedade
absoluta do objeto e também a ineficácia absoluta do meio.
a) I, III, IV e V corretas.
b) II, IV e V corretas.
c) I, III e IV corretas. d) I e II corretas.
e) Todas corretas.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
Gabarito: “C”
I - CORRETA, já que o prazo de direito penal obedece a regra do
artigo 10, CP: inclui-se o dia do começo e exclui-se o do
vencimento. Exemplo de institutos que estão sujeitos a esta
forma de contagem: (prescrição, decadência e cumprimento da
pena). No prazo do processo penal, exclui-se o dia do começo e
inclui-se o do vencimento.
II - ERRADA.
No crime preterdoloso, ocorre dolo no
antecedente e culpa no consequente.
III – CORRETA. O princípio da consunção ocorre quando um fato
definido como crime atua como fase de preparação ou de
execução ou, ainda, como exaurimento de outro crime mais
grave, ficando, portanto absorvido por este. Ex: Homicídio e
Lesão Corporal.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
IV - CORRETA. Para essa teoria, todas as causas
são igualmente contributivas para a produção do
resultado. É evidente, entretanto que somente
serão punidos pelo crime aqueles que tenham
agido com dolo ou culpa, limitando o alcance da
referida conditio sine qua non.
V - INCORRETA, pois ocorrerá crime impossível,
pela ineficácia absoluta do meio ou pela
impropriedade absoluta do objeto: artigo 17, CP.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ERRO DE TIPO
. É o que incide sobre as elementares do tipo ou de
suas circunstâncias. Incide também sobre
pressupostos de fato de uma causa justificadora
ou sobre dados secundários da norma penal
incriminadora.
Ex: supor a ausência da elementar “alguém” –
crime suposto de homicídio.
- Erro de Tipo – ausente o dolo. Possível, no
entanto a ocorrência de culpa.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ERRO DE TIPO
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do
tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação
de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Não há isenção de pena quando o erro deriva de
culpa e o fato é punível como crime culposo
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ERRO DE TIPO
Art. 20
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que
determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime
é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra
quem o agente queria praticar o crime.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ERRO DE TIPO
. Exemplos:
- Contrair casamento com pessoa casada, sem
saber desse casamento anterior (235, § 1º);
- Subtrair a coisa alheia, supondo-a própria (155,
caput);
- Professor de anatomia que fere pessoa viva,
supondo ser um cadáver;
- Conjunção carnal com a namorada menor de 14
anos. Certidão de Nascimento falsa (217-A)
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
. Erro de Tipo é o desconhecimento de
circunstâncias do fato pertencentes ao tipo
legal, sejam os elementos descritivos ou
normativos, jurídicos ou fáticos. Art. 20.
. Erro de Proibição é o que incide sobre a
antijuridicidade de uma ação conhecida
como típica pelo autor. Art. 21.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de
um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o
agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
Exemplo Comparativo:
. Cocaína presente na casa de alguém.
Hipóteses:
- O sujeito acha que é substância inócua – erro
de tipo;
- O sujeito acha que o depósito não é proibido –
erro de proibição (ou sobre a ilicitude).
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
TENTATIVA E CONSUMAÇÃO
Ver Crimes Consumados e Tentados
(Classificação)
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
FIXANDO E AVANÇANDO...
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
MP/GO. 2011. No que tange às etapas de realização do
delito, é correto afirmar:
a) A pena do crime tentado será sempre menor que a pena
do crime consumado, de modo que a causa de diminuição
prevista no parágrafo único do artigo 14 do CP é absoluta.
b) Configura hipótese de crime falho a situação em que o
agente, municiado com uma pistola com capacidade para
efetuar 15 disparos, depois de efetuar três deles contra a
vítima, atingindo-a em região que considere letal, entenda
pela desnecessidade de prosseguir, porquanto representa
que os ferimentos certamente a levarão à morte, o que não
acontece.
c) A denominada tentativa abandonada ocorre somente no
caso de desistência voluntária.
d) Segundo a teoria objetiva-individual, a tentativa começa
com aquela atividade que apareça, no plano do autor, como
integrante da ação executiva típica, naturalmente
considerada.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
Alternativa “A”: vejam que é o próprio parágrafo único do
art. 14 do CP que excepciona a regra de se punir a tentativa
com a pena do crime consumado diminuída: Salvo
disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a
dois terços. Há casos em que, por expressa previsão no tipo
penal, pune-se o crime consumado e o tentado com a
mesma pena. Observem o art. 352 do CP: Evadir-se ou
tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida
de segurança detentiva, usando de violência contra a
pessoa. Notaram que o tipo diz “evadir-se ou tentar evadirse”? Assim, neste crime, a tentativa é punida da mesma
forma que o crime consumado. Tais delitos são conhecidos
por crimes de atentado ou crimes de empreendimento.
Portanto, errada.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
Alternativa “B”: crime falho, também conhecido por
tentativa perfeita ou acabada, é a espécie de tentativa
no qual o agente esgota o processo de execução
(realiza tudo o que podia para consumar seu plano de
ação) e mesmo assim não consuma o delito. Vejam que
no caso o agente não esgota os meios de execução,
uma vez que, nada obstante possuir 15 tiros, executa
apenas 3 deles. Caracterizaria crime falho se o agente
realizasse os 15 disparos e mesmo assim não
conseguisse alcançar o resultado pretendido. Errada.
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
Alternativa “C”: a tentativa abandonada, também
conhecida tentativa qualificada, ocorre nos casos em
que o resultado pretendido não ocorre por
circunstâncias relativas à vontade do autor do delito.
Ou seja, o crime não é consumado por vontade do réu,
que desiste ou se arrepende da conduta, impedindo
seu resultado. No entanto, a tentativa abandonada se
refere tanto à desistência voluntária quanto ao
arrependimento eficaz. Errada.
Alternativa “D”: a assertiva descreve a teoria objetivaindividual, formulada por Zaffaroni. Correta.
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