EMPRESA INDIVIDUAL E PERSONALIDADE JURÍDICA
João Paulo de Oliveira
Procurador da Fazenda Nacional
1
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Encontra-se disseminada, no meio jurídico, uma errônea compreensão acerca do
conceito de empresa individual e personalidade jur ídica. O equívoco consiste na crença
de que a empresa individual tem uma personalidade jurídica própria e distinta da de seu
titular (a pessoa natural que empresaria). Por conta disso, infindáveis transtornos
burocráticos têm surgido, atrasando processos e gerando dissabores aos cidadãos.
Notadamente no âmbito da administração tributária federal, a desacertada segmentação
de identidades tem prejudicado a arrecadação. Nem toda em empresa é pessoa jurídica.
Nem toda empresa é exercida por sociedades. Há empresas desenvolvidas por pessoas
físicas, e tais pessoas não têm sua personalidade cindida por conta disso.
O presente texto tem por objetivo lançar luzes sobre os elementos caracterizadores
da empresa individual, permitindo uma melhor solução das questões em que ela se
envolve, seja no âmbito da administração tributária, seja nos demais aspectos da vida
civil.
2
PERSONALIDADE
Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações. É sujeito de
direito por que assim o permite a legislação. O Código Civil, em seu livro I, divide as
pessoas em dois grandes grupos, o das pessoas naturais e o das pessoas jurídicas.
Pessoa natural é o ser humano. Para adquirir capacidade civil, basta que nasça com
vida, sendo certo que a legislação já resguarda seus direitos desde sua concepção.
Pessoa jurídica é um complexo de direitos e obrigações dotado de individualidade
reconhecida pela legislação e que, por definição, não se confunde com a pessoa natural.
Pode ser de direito público, externo e interno, e de direito privado.
As pessoas jurídicas de direito privado são agregados de pessoas ou bens
organizados para determinado fim. No direito brasileiro atual, são elas: fundações,
associações, sociedades (simples e empresárias), cooperativas, sindicatos e partidos.
3
O EMPRESÁRIO
O Código Civil de 2002 traz um apanhado de normas que tem por objeto a atividade
de empresário. Ela tanto pode ser exercida por uma pessoa natural quanto uma pessoa
jurídica (sociedade empresária). Neste sentido, o Código Civil estipula que podem exercêla todos que estejam em pleno gozo da capacidade civil e não estejam sob impedimento
legal.
A pessoa natural que exerça atividade de empresário é correntemente tratada por
empresário individual, empresa individual ou firma individual.
O exercício da atividade de empresário implica na submissão a um regime jurídico
especial, ou seja, ele passa a submeter-se a normas especiais reguladoras da empresa,
que são as normas de direito comercial (ou empresarial, como preferem alguns). Esse
regime jurídico especial cria diversos direitos e deveres a que não estão submetidos os
não-empresários como, entre outros, direito ao uso de nome comercial, dever de
escrituração comercial específica, proteção ao estabelecimento, possibilidade de acesso
à concordata e ao regime de execução concursal da falência etc.
O exercício da atividade de empresário, é importante que fique claro, não cria uma
nova personalidade jurídica. Assim, se uma sociedade não personificada empresariar, ela
não ganhará personalidade jurídica por conta disto. O mesmo se diga em relação à
pessoa física que passe a exercer empresa: não haverá um desdobramento de
personalidade, nem surgirá uma pessoa nova por conta disso.
4
4.1
REGIME JURÍDICO DA PESSOA NATURAL EMPRESÁRIA
DO NOME EMPRESARIAL
A pessoa natural que exerça a empresa tem direito ao uso de um nome empresarial
que, segundo o Código Civil, é a denominação adotada para o exercício da empresa. O
nome empresarial da pessoa natural é constituído por seu nome, completo ou abreviado,
facultando-se a adição de um designação mais específica da pessoa natural ou do ramo
de atividade1.
Assim, uma só pessoa terá direito, simultaneamente, ao uso de dois nomes: o nome
registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e o nome empresarial, para
exercício da empresa.
4.2
DO ESTABELECIMENTO
O empresário pessoa natural está submetido, ainda, às regras relativas ao
estabelecimento empresarial, que é o complexo de bens organizado racionalmente para o
desempenho da atividade empresarial. É uma universalidade de fato que alberga bens
corpóreos e incorpóreos dedicados à empresa. Também é conhecido como fundo de
comércio.
A organização dada pelo empresário a este conjunto de bens agrega-lhe um valor
extra que faz com que o conjunto supere em montante o valor do somatório de bens
individualmente considerados. A legislação dá proteção extra ao empresário que consiste
na indenização deste plus na hipótese de vir a perder indevidamente seu
estabelecimento. Cria, ainda, uma proteção ao ponto comercial, como componente do
estabelecimento, garantindo a renovação de locação, sob determinadas condições, e
coibindo a concorrência desleal. O Código Civil, por outro lado, impõe restrições a venda
do estabelecimento (trespasse), prevendo a necessidade de comunicação e anuência dos
credores e averbação na Junta Comercial para validade perante terceiros2.
O estabelecimento não tem personalidade jurídica, não sendo sujeito de direitos. É
ente despersonificado (característica das universalidades de direito), integra o patrimônio
do empresário e não se confunde com a empresa 3
O patrimônio do empresário não guarda identificação com o estabelecimento. São
coisas distintas, mas o estabelecimento sempre fará parte do patrimônio do empresário.
Em outras palavras, o patrimônio do empresário (pessoa natural ou jurídica) sempre terá,
entre os seus componentes, o estabelecimento. O Conselho Superior da Magistratura do
TJ SP, em julgamento de dúvida registral, textualmente assinala que a firma individual
1
2
3
Código Civil, artigo 1.156
Código Civil, artigo 1.145
MORAES, Maria Antonieta Lynch de Moraes, O Trespasse, RT 792/117
não pode ter um imóve l registrado em seu nome, justamente por não ter personalidade
jurídica 4.
Ainda sobre o tema, cabe dizer que o Código Civil de 2002 possibilita ao empresário
casado vender, sem anuência conjugal, “patrimônio da empresa” 5. Cabe ressaltar que o
dispositivo refere-se, por razões óbvias, ao empresário pessoa natural (o titular da
empresa individual), e não à pessoa jurídica empresária. Esta previsão do artigo 978 do
Código Civil discrepa de todo o resto ordenamento no que atine à não personificação da
empresa individual. O legislador empregou mal a expressão “patrimônio da empresa”,
uma vez que a empresa, por si só, não é titular de direitos. A empresa é objeto de direito,
é atividade organizada. A expressão “patrimônio da empresa” deve ser entendida sob o
aspecto da afetação, ou seja, é o conjunto de bens, ainda que imóveis, afetados à
empresa, ou, em outras palavras, que fazem parte do estabelecimento, mas cuja
propriedade é do empresário pessoa natural.
4.3
INSCRIÇÃO NO REGISTRO COMERCIAL E NO CNPJ
A pessoa natural que exerça atividade empresarial está obrigada à inscrição no
Registro Comercial6 e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
A imposição da inscrição no CNPJ, e a própria denominação deste cadastro,
constituem algumas das geradoras dos equívocos relativos à personificação da empresa
individual. O artigo 12 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 200/2002
diz textualmente que “todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas” estão
obrigadas a se inscrever no CNPJ. Ora, as “equiparadas” não são pessoas jurídicas, mas
sim pessoas naturais equiparadas a pessoas jurídicas. Quem é equiparado não é igual.
Logo, não há “pessoas jurídicas equiparadas”, e sim “pessoas físicas equiparadas a
jurídicas”.
Assim como o exercício da empresa não cria personalidade, a inscrição do CNPJ
também não o faz. A aquisição da personalidade das pessoas jurídicas de direito privado
se dá com base no Código Civil e este dá personalidade jurídica às sociedades
empresariais, mas não permite o surgimento de nova personalidade como decorrência do
exercício de empresa pela pessoa natural, tampouco pelo registro da pessoa natural na
Junta Comercial ou no CNPJ.
Ainda a corroborar a afirmação de que ser inscrito no CNPJ não dá personalidade
jurídica a ninguém está o fato de que outros entes também obrigados à inscrição
notoriamente não possuem personalidade própria, como é o caso de condomínios que
aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, os
consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas
fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil
(Bacen), os fundos mútuos de investimento, as missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, as representações permanentes de órgãos
internacionais e serviços notariais e registrais.
Já o decreto 3000/99 (RIR), com melhor redação, textualmente explica que a firma
individual não é pessoa jurídica, mas apenas a ela se equipara 7, e, no mesmo sentido,
copiosa é a jurisprudência8 que repele a personificação da firma individual.
4
Ementa nº 441 Relator Desembargador LUIZ ELIAS TÂMBARA, Ementa do Período de 2002/2003DJ93.875-0/8 - PIRASSUNUNGA - Registro de Imóveis - Espólio - Partilha - Carta de adjudicação - Firma Individual Registro - Inadmissibilidade - Ausência de personalidade jurídica - Necessidade de recolhimento do ITBI Concordância - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.
5
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de
bens, alienar os imóveis que integrem patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
6
Código Civil, artigo 1.150
4.4
A FIRMA INDIVIDUAL E SEU TITULAR
De tudo quanto acima se viu, pode-se concluir que a firma individual não tem
personalidade diversa e separada da de seu titular. Ambos, firma individual e seu titular,
são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade
patrimonial perante a administração fazendária.
Conceder um CNPJ (antigo CGC) ao empresário individual é consectário de uma
política tributária de tratá-lo em regime equiparado ao das pessoas jurídicas, não
significando que a firma individual seja uma pessoa jurídica, ou que tenha um regime
especial de responsabilidade para fins tributários.
Não sendo um sujeito de direitos com individualidade própria, não tem legitimação
ad processum, ou seja, capacidade processual, não podendo figurar em qualquer dos
pólos do processo. Este entendimento já foi causa de indeferimento de inicial de
execução movida pela Caixa Econômica Federal contra firma individual9. As petições
iniciais de execução devem, ainda que supletivamente, fazer menção ao nome da pessoa
natural, e não apenas ao nome comercial da firma individual. Se a legislação exige a
qualificação da parte, esta deve ser a mais completa possível, não devendo se restringir
ao nome empresarial em detrimento do nome civil.
Ainda quando a ação tenha sido ajuizada somente com a menção do nome
comercial do réu, desnecessária, inclusão e “re-citação” da pessoa natural sob o nome
civil. O fato de o Oficial de Justiça fazer menção ao nome comercial no termo de citação
não significa que ele não tenha citado a pessoa natural titular da firma individual. Quando
se cita a firma individual já está sendo citada a pessoa natural, e vice-versa, pois são a
mesma pessoa. A demanda movida como menção do nome comercial já atinge a pessoa
natural do titular da firma individual, sendo dispensável a inclusão no pólo passivo e
mesmo a nova citação.
Além disso, o empresário responde ilimitadamente com todos
10
seus bens pelas obrigações contraídas “pela firma individual”.
7
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, artigo 2º).
8
Acordão-Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 200304010255115 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/08/2003 Documento:
TRF400089932 Fonte-DJU DATA:17/09/2003 PÁGINA: 659 DJU DATA:17/09/2003 Relator(a) -JUIZA MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA Decisão -A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa-AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. - O empresário ou comerciante individual responde ilimitadamente com seus
bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com
personalidade diversa da pessoa física, que titulariza a firma individual. Data Publicação-17/09/2003
9
Acordão-origem: trf - primeira região classe: ag - agravo de instrumento – 01114857 processo: 9001114857
uf: mg órgão julgador: primeira turma data da decisão: 11/06/1991 dj data: 12/08/1991 página: 18393 relator(a) -Juiz
Catão Alves descrição -a unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Ementa- processo civil
- firma individual - capacidade para estar em juízo - inexistência.
1. A distinção entre firma individual e pessoa física só e considerada para efeito de imposto de renda já que a
responsabilidade patrimonial perante credores una, que se concentra na pessoa física que atua, necessariamente, no
próprio nome. Por conseguinte, como firma individual não tem personalidade juridica, a pessoa fisica que lhe empresta
o nome, age, pessoalmente em juizo, em seu nome individual e e devedora ou credor de terceiros.
2. Decisão
confirmada. 3. Agravo de instrumento rejeitado. Data Publicação-12/08/1991
10
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FIRMA INDIVIDUAL – COMERCIANTE –
PEN HORA – CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO – "Para os efeitos da responsabilidade civil ou comercial, tratandose de empresa individual, o comerciante responderá ilimitadamente, com todos os seus bens, pelos atos que praticar,
atinentes ao comércio, inexistindo distinção entre dívida contraída pelo comerciante singular e aquela a que está
obrigada a pessoa física, de modo que os seus bens respondem pelas obrigações assumidas, qualquer que seja sua
natureza" (AI nº 3.014, Des. Xavier Vieira, JC 49/288). Citado o comerciante, tem-se também como citada a pessoa
física, sendo dispensável que se repita o ato para viabilizar a penhora de seus bens particulares. (TJSC – AI 97.0047657 – 2ª C.C. – Rel. Des. Newton Trisotto – J. 21.08.1997) e
O termo “firma” vem do latim firmare, que significa assegurar, e passou ao português
com sentido de assinatura. No âmbito comercial, é o nome pelo qual o comerciante se faz
conhecer, seu nome de guerra, que pode ser diferente do seu nome civil (exemplo: José
Silva, que adota a firma J. Silva) não significando que o comerciante tenha adotado outra
personalidade 11. Rubens Requião, elucidando a confusão, distingue: a sociedade é sujeito
de direito, a empresa, objeto 12.
5
ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
O reconhecimento, pelo Direito, da personalidade jurídica tem como principal
vantagem estimular as atividades empresariais, limitando o risco do empreendedor. Com
a figura da personalidade jurídica, o empreendedor consegue separar, de seu patrimônio
pessoal, o capital que pretende arriscar na atividade empresarial, dado este que será de
conhecimento de todos quantos lidem com o ente empresarial em questão. “Por meio da
limitação da responsabilidade, o sujeito da empresa individual encontrará, na
integralização do capital, a afetação máxima que pode sofrer, fator que se mostra
preponderante para o desenvolvimento econômico e social” 13 Perseguindo o
desenvolvimento econômico, a XII Diretiva Comunitária da Europa, de 21 de dezembro de
1989, acolheu o instituto sociedade unipessoal de responsabilidade limitada14. A norma
européia permite que tal instituto seja estendido a todos os países que integram a União
Européia.
Em Portugal e na França é possível o desdobramento da personalidade da pessoa
natural empresária, segregando-se responsabilidade e patrimônio para atividades
empresariais e civis. Em Portugal este instituto recebe o nome de Estabelecimento
Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L). Na França, o nome de "sociedade
unipessoal de responsabilidade limitada"15. O propósito é permitir que a pessoa natural
exerça atividade empresária pondo a salvo seus bens pessoais, tornando mais claros os
limites da garantia oferecida a terceiros.
Também os Estados Unidos adota a figura a empresa individual de
responsabilidade limitada ou sociedade unipessoal16.
A despeito das vantagens econômicas representada pela personificação da
empresa, o fato é que tal figura, no que toca à empresa individual, não vigora no Brasil.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos à execução. Ilegitimidade ativa ad causam e ilegitimidade na
representação afastadas. Distinção do comerciante individual da pessoa física. Inadmissibilidade. A distinção entre
comerciante individual e pessoal física interessa às sociedades, assim mesmo quando pela sua constituição a
responsabilidade do sócio está dissociada da responsabilidade da sociedade. Na empresa individual, os patrimônios se
confundem, fazendo de uma só pessoa o sujeito de direitos e obrigações. (TJDF – AC 3247994 – (Reg. 9.480) – 3ª
T.Cív. – Rel. Des. Nívio Gonçalves – DJU 17.08.1994)
11
RESP 102539 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1996/0047799-0 RELATOR(A) MIN. HUMBERTO GOMES
DE BARROS
12
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. Saraiva: São Paulo, 1991 citado em RESP 102539 /
SP ; RECURSO ESPECIAL 1996/0047799-0 RELATOR(A) MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS
13
CAMOSSI, Érika. Mundo de faz-de-conta Exigência de duas pessoas para formar sociedade é prejudicial.
Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/45731,1. Acesso em 14/9/2006
14
CAMOSSI, Érika. Mundo de faz-de-conta Exigência de duas pessoas para formar sociedade é prejudicial.
Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/45731,1. Acesso em 14/9/2006
15
MORAES, Guilherme Duque Estrada de, A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada,
http://www.desburocratizar.org.br/down/bibl_aempresa.pdf, em 23/8/2004
16
CAMOSSI, Érika. Mundo de faz-de-conta Exigência de duas pessoas para formar sociedade é prejudicial.
Disponível em <http://conjur.estadao.com.br/static/text/45731,1>. Acesso em 14/9/2006
6
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
A pessoa natural titular da firma individual responde com todos seus bens pelos
débitos contraídos na atividade empresarial, não havendo qualquer preferência quanto a
penhorabilidade daqueles afetados ao estabelecimento. O exercício de atividade
empresarial não restringe a responsabilidade patrimonial dos titulares das firmas
individuais pelas dívidas tributárias.
“Se o imóvel estiver em nome da pessoa física qualificada com seu RG e CIC,
estado civil de casado e sendo apresentado para registro mandado de penhora
expedido em execução contra firma individual, qualificada com CGC, tendo como
titular aquela pessoa natural, não deve o registrador deixar de cumprir a ordem, sob
alegação de imprescindível e prévia desconsideração da personalidade jurídica, de
pessoa jurídica inexistente. O juízo da execução, sim, deverá precaver o feito,
determinando a intimação do cônjuge do titular da firma individual, nos termos do
artigo 669, par. 1 º do CPC, sob pena de nulidade da penhora.”17
Hoje é bastante comum que as administrações fazendárias estaduais, municipais e
federais segreguem e tratem diferentemente os débitos das firmas individuais e de seus
titulares. Os débitos são separados por CNPJs e CPFs, como se a firma e seu titular não
fossem uma única e só pessoa (que responde com todos seus bens tanto pelos “débitos
dos CNPJs” quanto pelo “débito do CPF”). Uma pessoa pode ser titular de uma empresa
individual que seja devedora de milhões à Fazenda Federal e ainda assim consegue obter
certidão negativa de tributos se pedi-la com seu CPF (e não com o CNPJ da empresa
individual). Ocorre que, se existe uma só pessoa, não há razão jurídica para que os
débitos do CNPJ da empresa individual não estejam atrelados ao CPF do empresário.
Trata-se de equivocado tratamento dado pelos sistemas fazendários aos débitos das
empresas individuais, e cuja correção poderia ensejar significativo incremento da
arrecadação federal.
O mesmo ocorre em outros segmentos da vida jurídica (cadastros de inadimplentes,
etc.), estabelecendo-se imensa desorientação cadastral:
“....tabelião de protesto não pode fornecer certidão negativa em nome de uma
pessoa física, quando no pedido estiver qualificada com o seu CIC, tendo protesto
contra a mesma como firma individual qualificada com seu CGC. Tampouco ao
contrário, da mesma forma, porque se trata da mesma pessoa, com patrimônio
único. O que se protesta é o título de crédito (e não CGC ou CIC), envolvendo a
pessoa responsável pelo seu pagamento. Fácil aferir que a desatenção em expedir
uma certidão negativa, quando deveria ser positiva, sob a alegação de que a mesma
foi pedida com o "CIC" e não com o "CGC" ou vice versa, poderá acarretar
irreparável prejuízo para o interessado que estiver negociando com a pessoa
responsável pelo pagamento do título protestado 18
A responsabilidade perante credores é uma só e incide sobre a pessoa natural que
empresta o nome à “firma individual”. É o patrimônio da pessoa natural que é atingido
pelos atos de constrição, nada atingindo o patrimônio da firma individual simplesmente
porque, não sendo esta sujeito de direito, não pode ter patrimônio próprio.
17
GALHARDO, João Baptista. A Firma Individual e o Registro de Imóveis. Disponível em
<http://www.irib.org.br/biblio/galhardo.asp> Acesso em 14/9/2006
18
GALHARDO, João Baptista. A Firma Individual e o Registro de Imóveis. Disponível em
<http://www.irib.org.br/biblio/galhardo.asp> Acesso em 14/9/2006
7
CONCLUSÕES
A obtenção do número de CNPJ pela pessoa natural que exerça a empresa não tem
reflexos na sua personalidade, ou seja, não lhe dá uma personalidade jurídica
suplementar.
O direito brasileiro não personifica o exercício de atividade empresarial pela pessoa
natural, razão pela qual esta responde com todo seu patrimônio pelas obrigações
tributárias ou não tributárias contraídas no exercício da empresa individual.
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Empresa Individual e Personalidade Jurídica