ARQUIVO ATUALIZADO ATÉ 29/11/2011 Recolhimento Espontâneo 001 Quais os acréscimos legais que incidirão no caso de pagamento espontâneo de imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após seu respectivo prazo de vencimento? Os débitos para com a União, decorrentes de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º/1/1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, devem ser acrescidos de: a) multa de mora: calculada à taxa de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite máximo de 20 % (vinte por cento). A multa deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. b) juros de mora: calculados à taxa referencial do Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Notas: 1) O percentual de multa de mora aplica‐se retroativamente aos atos ou fatos ocorridos anteriormente a 1º/1/1997, não definitivamente julgados, e aos pagamentos de débitos para com a União que forem efetuados a partir dessa data, independentemente da data de ocorrência do fato gerador. 2) Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 61; Lei nº 8.212, de 1991, art. 35, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; e ADN Cosit nº 1, de 1997 RIR/1999, art. 953, § 2º. 1
002 No caso de postergação do pagamento de imposto ou contribuição há incidência de juros de mora? Sim. No caso de ocorrência de postergação de imposto ou contribuição serão devidos juros de mora até a data do respectivo pagamento. 003 Quais acréscimos legais incidem sobre os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa? No caso de lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência, relativo a imposto ou contribuição cuja exigibilidade esteja suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN (concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial), não caberá lançamento da multa de ofício, desde que: a) a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo; e b) uma vez julgada a ação, se o tributo for considerado devido, o pagamento seja efetuado em até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial assim proferida. Notas: 1) A suspensão da exigibilidade, objeto da medida liminar, não afasta a incidência de juros de mora; 2) O valor pago na forma da letra “b” (em decorrência da decisão judicial que julgou devido o tributo) deve ser acrescido de juros de mora calculados à taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 2
Normativo: CTN, art. 151, IV e V; Lei nº 9.430, de 1996, art. 63; Decreto‐Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º, e RIR/1999, art. 951 e 960. 004 Haverá a incidência de juros de mora durante o período em que a cobrança do débito estiver pendente de decisão administrativa? Sim. De acordo com a legislação tributária, há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos, independentemente da época em que ocorra o posterior pagamento e de se encontrar o crédito tributário na pendência de decisão administrativa ou judicial. A única hipótese em que se suspenderá a fluência dos juros de mora é aquela em que houver o depósito do montante integral do crédito tributário considerado como devido, desde a data do depósito, quer seja este administrativo ou judicial. Se o valor depositado for inferior àquele necessário à liquidação do débito considerado como devido, sobre a parcela não depositada incidirão normalmente os juros de mora por todo o período transcorrido entre o vencimento e o pagamento. Normativo: RIR/1999, art. 953, § 3º, e Decreto‐Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º. Lançamento de Ofício 005 Qual a forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda a ser adotada pela autoridade fiscal na hipótese de lançamento de ofício no curso do ano‐calendário? Na hipótese de lançamento de ofício no curso do ano‐calendário, deverá ser observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto que for adotada pela pessoa jurídica para o respectivo período, recompondo‐se a correspondente base de cálculo: lucro real trimestral ou anual (com 3
recolhimentos mensais com base na estimativa), lucro presumido ou arbitrado. Notas: 1) A forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica será informada por esta ao Auditor‐fiscal. 2) Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR, demonstrando a base de cálculo do imposto relativa a cada trimestre, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real trimestral. Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único; e IN SRF nº 93, de 1997, art. 14, §§ 1º a 3º. 006 Quais multas incidirão em caso de lançamento de ofício? Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I ‐ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II ‐ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal (estimativa), que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano‐calendário correspondente. O percentual de multa a que se refere o inciso I será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (sonegação, fraude ou conluio), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. O percentual de multa a que se refere o inciso I será aumentado de metade (inclusive quando duplicado em razão de sonegação, fraude ou conluio) nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: I ‐ prestar esclarecimentos; 4
II ‐ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; III ‐ apresentar a documentação técnica completa e atualizada do sistema de processamento de dados, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. As multas a que se referem os itens I e II (inclusive quando majoradas na forma das letras “a” e “b”), poderão ser reduzidas nos seguintes percentuais, se o sujeito passivo, uma vez notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos lançados de ofício: – 50% (cinquenta por cento), se efetuar o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; – 40% (quarenta por cento), se requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; – 30% (trinta por cento), se efetuar o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e – 20% (vinte por cento), se requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. Essas disposições aplicam‐se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. Notas: 1) Nos casos de lançamento de ofício, além da exigência da multa de ofício, incidirão juros de mora sobre os valores devidos. 2) Na hipótese de lançamento de ofício, não poderá haver exigência concomitante de multa de mora, tendo em vista que esta incide sobre os recolhimentos efetuados espontaneamente pelo contribuinte. Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 38 e 44, com a redação dada pela Lei nº 5
11.488, de 2007; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 007 No caso de não‐atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, quais são os percentuais de multa a serem aplicados? Nessa hipótese a multa para o lançamento de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430 (75%), inclusive quando duplicada na hipótese do § 1º, será aumentada para: a) 112,5 % sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; b) 225 % nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, onde reste caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (sonegação, fraude ou conluio), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 008 Qual o percentual de multa aplicável aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto ou contribuição ou cujo pedido de ressarcimento seja indevido ou tenha sido indeferido? Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. A multa será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. 6
Aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal aplicam‐se as multas nos mesmos percentuais previstos para as hipóteses de lançamento de ofício em geral, ou seja, multa de ofício de 75 %, 150 %, 112,5 % ou 225 %, conforme o caso, com a possibilidade de redução prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007,.e art. 74, §§ 15 e 16, incluídos pela Lei nº 11.941, de 2009. 009 Qual o percentual de multa aplicável à fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento? Será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) prevista para o lançamento de ofício, a qual será cobrada em dobro (150%) nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964 (sonegação, fraude ou conluio), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, I e § 1º). Nota: As multas serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado. Normativo: Lei nº 10.426, de 2002, art. 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, I e § 1º 7
010 Qual o percentual de multa aplicável aos contribuintes quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996? Será exigida multa isolada sobre o valor do débito indevidamente compensado no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), podendo ser duplicada (150%) nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964 (sonegação, fraude ou conluio). Os percentuais acima poderão ser aumentados de metade, passando para 112,5% ou 225%, respectivamente, quando ocorrer uma das hipóteses estabelecidas no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 18, §§ 4º e 5º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 011 Qual o percentual de multa aplicável aos contribuintes quando a compensação não for homologada? O percentual da multa será de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não
homologada.
Notas: Na hipótese de falsidade da declaração de compensação apresentada, a multa a ser aplicada é de 150%, incidente sobre o valor total do débito indevidamente compensado, conforme Lei nº 10.833, de 2003, art. 18, § 2º O percentual acima indicado poderá ser aumentado de metade, passando para 225%, respectivamente, quando ocorrer uma das hipóteses estabelecidas no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação da Lei nº 11.488, de 2007. 8
012 Como será efetuada a exigência da multa de ofício? De acordo com a legislação tributária, as multas devidas e aplicadas em decorrência de lançamento de ofício poderão ser exigidas: a) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou de recolhimento do tributo, de falta de declaração e nos de declaração inexata; b) isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto e da contribuição social sobre o lucro líquido, com base na estimativa mensal, que deixar de fazê‐lo, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido no ano‐calendário correspondente; c) isoladamente, na hipótese de falta de retenção ou recolhimento de tributo ou contribuição pela fonte pagadora. Nessa hipótese a multa é calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida; d) isoladamente na hipótese de compensação considerada não declarada nos termos do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Nessa hipótese a multa é cobrada sobre o valor total do débito indevidamente compensado; e) isoladamente, na hipótese de compensação não homologada, calculada sobre o valor do crédito objeto de declaração não homologada; f) isoladamente, na hipótese de ressarcimento indeferido ou indevido, calculada sobre o valor do crédito objeto do pedido. Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, e art. 74, §§ 15 e 16, incluídos pela Lei nº 12.249, de 2010; Normativo: Lei nº 10.426, de 2002, art. 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 18, §§ 2º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 9
013 Quais as reduções previstas para a penalidade aplicada em decorrência de lançamento de ofício? Será concedida a redução da multa de ofício nos seguintes casos: a) redução de 50 % (cinquenta por cento): se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (no prazo legal de impugnação); b) redução de 40 % (quarenta por cento): se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento (no prazo legal de impugnação); c) redução de 30 % (trinta por cento): se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (no prazo legal de recurso); ou d) redução de 20 % (vinte por cento): se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (no prazo legal de recurso). Notas: No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica‐se a redução prevista na letra c, para o caso de pagamento ou compensação, e na letra d, para o caso de parcelamento. A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º; com a redação dada Normativo: pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º. 10
Falta de Apresentação de Declaração no Prazo Fixado 014 Quais as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar declaração ou apresentarem após os prazos estabelecidos na legislação fiscal? O sujeito passivo que deixar de apresentar DIPJ, DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, DIRF ou Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não‐apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e se sujeitará às seguintes multas: 1) de 2 % (dois por cento) ao mês‐calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20 % (vinte por cento), observado o valor mínimo estabelecido; 2) de 2 % (dois por cento) ao mês‐calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o valor mínimo estabelecido; 3) de 2% (dois por cento) ao mês‐calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo estabelecido; 4) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens 1, 2 e 3, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não‐apresentação, da lavratura do auto de infração. Observado o valor mínimo a ser aplicado, as multas serão reduzidas: 11
a) à metade (50 %), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) a setenta e cinco por cento (75 %), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada será de: a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando‐se de pessoa jurídica inativa; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Notas: Considerar‐se‐á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal do Brasil. Nesta hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e se sujeitará à multa descrita no item 1, devendo observar as demais disposições sobre esta penalidade. No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais ‐ DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o item 3 será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ‐ COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo. Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, com a redação dada pela Lei nº Normativo: 11.051, de 2004. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 33.
015 Como e quando deverá ser feito o pagamento da multa pela falta ou atraso na apresentação da DIPJ? O valor correspondente à multa será exigido por meio de lançamento a ser efetuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, notificando ao contribuinte o valor da exigência e o prazo para seu pagamento. 12
016 Poderão incidir acréscimos legais sobre o valor da multa pela falta ou atraso na apresentação da DIPJ, que não for paga no prazo fixado? Sim. Sobre o valor da multa lançada e não paga no prazo estabelecido no respectivo lançamento incidirão
juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, até a data do efetivo pagamento.
Normativo: CTN, art. 161; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º..
ÍNDICE REMISSIVO CAPÍTULO XVIII Acréscimos Legais (Capítulo XVIII)
Falta de Apresentação de Declaração
Declaração Inexistente ou em Atraso
Multa Lançada e Não Paga [Pergunta 016], 13
Pagamento da Multa (Exigência) [Pergunta 015], 12
Penalidades Aplicáveis [Pergunta 014], 11
Lançamento de Ofício
Compensação Não Declarada
Acréscimos Incidentes (Multa de Ofício) [Pergunta 010], 8
Compensação Não Homologada Acréscimos Incidentes (Multa de Ofício) [Pergunta 011], 8
Falta de Retenção ou Recolhimento Pela Fonte Pagadora
Acréscimos Incidentes (Multa de Ofício) [Pergunta 009], 7
Imposto ou Contribuição em Atraso
Acréscimos Incidentes (Multa de Ofício) [Pergunta 006], 4
Intimação Para Prestar Esclarecimentos
Não Atendimento, Multa Agravada [Pergunta 007], 6
Multas de Ofício
Esclarecimentos (Não Atendimento), Multa Agravada [Pergunta 007], 6
Exigência, Forma [Pergunta 012], 9
Incidência [Pergunta 006], 4
13
Redução, Hipóteses [Pergunta 013], 10
No curso do Ano‐Calendário
Regime de Apuração do IRPJ [Pergunta 005], 3
Ressarcimento Indevido ou Indeferido Lançamento, Acréscimos Incidentes (Multa de Ofício) [Pergunta
008], 6
Recolhimento Espontâneo
Imposto ou Contribuição em Atraso
Pagamento Espontâneo, Acréscimos Incidentes (Mora) [Pergunta 001], 1
Juros de Mora
Débitos com Exigibilidade Suspensa [Pergunta 003], 2
Débitos Pendentes de Decisão Administrativa [Pergunta 004], 3
Postergação do Pagamento [Pergunta 002], 2
14
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