PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 41
Programas de Governo executados na base municipal de Araguari/MG em decorrência do 14º
Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde sob a Coordenação da
CGU, no período de 29/11 a 08/12/2004, sendo utilizados em sua execução as técnicas de inspeções
físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários, circularização
documental e registros fotográficos.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
Programa / Ação
Estimulo a Produção Agropecuária
Promoção do Assoc. Dos Cafeicultores De
Araguari
Controle de doenças da avicultura
Morar Melhor / Implantação de serviços de
saneamento básico em municípios com
população de até 75 mil habitantes.
Concessão de Crédito para aquisição de
Ministério do
imóveis rurais e investimentos básicos.
Desenvolvimento Financiamento e Equalização de Juros para
Agrário
a Agricultura Familiar – PRONAF.
Ministério das
Cidades
Quantidade de Valores Envolvidos
Fiscalizações
(R$)
03
R$ 174.550,00
01
02
01
03
01
R$ 57.935,00
R$ 69.038,42
R$ 183.135,03
R$ 580.547,61
R$ 444.000,00
Ministério
Supervisor
Programa / Ação
Quantidade de Valores Envolvidos
Fiscalizações
(R$)
Proteção Social à Infância, Adolescência e
R$ 118.714,50
01
Juventude (PAC)
Serviços de proteção socioassistencial a
01
R$ 84.566,87
pessoa portador de deficiência
Serviço de Proteção Socioassistencial à
01
R$ 52.184,18
Pessoa Idosa - Nacional
Comunidade Ativa / Ações sociais e
01
R$ 105.000,0
comunitárias para populações carentes
Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) /
R$ 33.850,00
Atendimento à Criança e ao Adolescente
01
em Jornada Ampliada
Ministério do
Desenvolvimento Organização Produtiva de Comunidades
01
R$ 123.625,00
Social e Combate Pobres - PRONAGER. / Ações de Geração
de
Renda
para
populações
carentes
à Fome
Funcionamento dos Conselhos de Gestão
01
Compartilhada da Assistência Social
Transferência de Renda Diretamente às
Famílias em Condições de Pobreza e
01
R$ 25.965,00
Extrema Pobreza (Bolsa Escola)
Transferência de Renda Diretamente às
Famílias em Condição de Pobreza e
01
R$ 156.275,00
Extrema Pobreza (Bolsa Família)
Ministério da
Cultura Afro-brasileira/ Fomento a projetos
01
R$ 115.092,74
Cultura
da cultura afro-brasileira.
Defesa contra inundações / Ações contra
01
R$ 1.212.837,51
Ministério da
inundações
Integração
Pro-água infra-estrutura /Construção e
Nacional
recuperação de obras de infra-estrutura
01
R$ 2.027.944,93
hídrica.
Ministério de
Oferta de energia elétrica a domicílios
R$ 28.659,46
01
Minas e Energia rurais de baixa renda – Luz no Campo.
Previdência Social Básica / Pagamento de
02
R$ 14.607,79
Ministério da
Aposentadorias / Pagamento de Pensões
Previdência Social Fiscalização
do
Recolhimento
das
01
Contribuições Previdenciárias
Min. do Trabalho Gestão da Política de Trabalho e Emprego /
01
e Emprego
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
Fiscalização da universalização dos serviços
01
Ministério das
de telecomunicações- nacional
Comunicações
Fiscalização da prestação dos serviços de
01
telecomunicações
Brasil Alfabetizado / Concessão de Bolsa
Ministério da
01
R$ 156.420,00
ao Alfabetizador - Nacional
Educação
Programa Nacional de Transporte Escolar 02
R$ 81.700,00
PNTE / Veículos para transporte escolar
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2
Ministério
Supervisor
Minis. do Meio
Ambiente
Ministério da
Fazenda
Ministério do
Esporte
Ministério da
Saúde
TOTAL
Programa / Ação
Brasil Escolarizado / Apoio à Alimentação
Escolar na Educação Básica.
Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE
Brasil Escolarizado / Censo Escolar da
Educação Básica – Nacional.
Brasil Escolarizado / Programa Nacional de
Transporte Escolar - PNTE
Brasil Joga Limpo / Fomento e projetos de
orçamento da coleta seletiva de lixo
Financiamento e equalização de juros para a
agricultura familiar - Pronaf
Brasil no esporte de alto rendimento/
Implantação de centros de excelência
esportiva.
Implantação de infra-estrutura esportiva em
escolas.
Implantação de infra-estrutura esportiva em
comunidades carentes
PAB Fixo / Atendimento Assistencial
Básico nos Municípios Brasileiros
Incentivo
financeiro
a
municípios
habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica - PAB para assistência
farmacêutica básica
Incentivo
financeiro
a
municípios
habilitados à parte variável do piso de
atenção básica – PAB para a saúde da
família
Endemias / Incentivo financeiro a
municípios habilitados à parte variável do
piso de atenção básica – PAB para ações de
epidemiologia e controle de doenças
Atendimento ambulatorial, emergencial e
hospitalar no SUS / Atenção à saúde da
população nos municípios habilitados em
gestão plena do sistema e nos Estados
habilitados em gestão plena / avançada
Unidades de saúde do SUS / Implantação,
aparelhamento e adequação de unidades de
saúde dos SUS.
Quantidade de Valores Envolvidos
Fiscalizações
(R$)
01
R$ 177.576,00
01
-
01
-
01
R$ 12.017,67
01
R$ 621.877,00
01
-
01
R$ 401.634,98
01
R$ 62.634,00
01
R$ 178.763,82
01
R$ 1.074.590,00
01
R$ 107.459,00
01
R$ 555.520,00
01
R$ 279.641,46
04
R$ 953.313,24
05
R$ 223.920,00
55
R$ 10.495.596,21
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
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3
Assim sendo, não foram preparados fascículos sobre os recursos oriundos do Ministério das
Comunicações, Ministério da Fazenda e do Ministério do Meio Ambiente.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
1.1) Alteração de objeto e desvio de finalidade;
Ministério das Cidades:
1.1) Irregularidade na celebração do contrato de repasse;
1.2) Impropriedade na seleção das empresas convidadas a participar de licitação.
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
1.1) Alteração das condições contratuais sem a devida formalização;
1.2) Prazo de carência de pagamento estabelecidos sem observância do princípio
da isonomia;
2.1)
Projetos parcialmente executados;
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1) Irregularidades na formalização de processo licitatório;
2.1) Irregularidades na formalização de processo licitatório;
3.1) Conselho não atua como supervisor do programa;
4.1) Falhas no gerenciamento dos registros cadastrais dos beneficiários do Bolsa
Escola;
4.2) Falta de ações sócio-educativas aos alunos do Bolsa Escola;
5.1) Instalações Precárias das creches municipais Padre Nilo e Maria da Glória
Gonçalves;
5.2) Pagamento de taxas bancárias com recursos do programa;
5.3) Notas fiscais não identificam o convênio;
6.1) Suspensão de Jornada Ampliada por falta de local de funcionamento;
6.2) Pagamento de benefícios à famílias contrariando as regras do programa;
6.3) Oferta de atividades profissionalizantes;
6.4) Ausência de controle de frequência na Jornada;
6.5) Meta executada inferior a pactuada;
6.6) Irregularidade do programa Jornada Ampliada no Distrito de amanhece;
7.1) Acompanhamento ineficiente do órgão municipal responsável pelo programa.
Ministério da Educação:
1.1) Ausência de licitação para compra do veículo;
1.2) Falta de aplicação dos recursos financeiros disponibilizados pelo programa
enquanto não utilizados;
2.1) Falhas na consecução do convênio.
Ministério do Esporte:
1.1) Irregularidades na formalização de processo licitatório
1.2) Realinhamento indevido do contrato
2.1) Irregularidades na celebração / formalização do convênio
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4
2.2) Realinhamento indevido do contrato;
3.1) Irregularidades na formalização de processo licitatório.
Ministério da Cultura:
1.1) Falhas na formalização de processo licitatório.
Ministério da Integração Nacional:
1.1) Irregularidade no realinhamento do contrato.
Ministério de Minas e Energia:
1.1) Execução de projeto de eletrificação rural beneficiando apenas uma grande
propriedade não condizente com objetivo do programa.
Ministério da Previdência Social:
1.1) Irregularidade na retenção e recolhimento de recursos previdenciários
decorrentes de contratos firmados com prestadores de serviços;
2.1) 115(Cento e Quinze) óbitos inscritos no livro “C” do Serviço Registral de
Pessoas Naturais, localizado na sede do município, não constantes da base de
dados do SISOBI;
3.1) Divergências entre os dados do INSS e os documentos/informações obtidos
sobre os beneficiários;
3.2) Aposentados e pensionistas com menos de 90 anos.
Ministério da Saúde:
1.1) Inconsistências nos registros das equipes do Programa Saúde da Família - PSF
no sistema de Informações da Atenção Básica – SIAB;
1.2) Falta de alimentação de dados no relatório PMA-2;
1.3) Falta de atualização do Relatório de Profissionais por Equipes – SIAB;
1.4) Irregularidade na produção das Equipes da Saúde da Família;
1.5) Inadequação da composição das equipes do PSF sem a proporcional suspensão
da transferência de recursos;
1.6) Atendimento prestado pelo PSF não é humanizado;
1.7) Aplicação irregular dos recursos do PSF;
1.8) Descumprimento do cronograma do PROESF;
1.9) Utilização dos kits de medicamentos do PSF para atendimento à outras
demandas;
2.1) Atraso na Remessa de Medicamentos da Secretaria Estadual de Saúde para o
Município;
2.2) Inadequações físicas do almoxarifado e da farmácia de dispensação do
município;
2.3) Inadequação do controle de estoque do almoxarifado e da farmácia de
dispensação;
2.4)
Ausência do licenciamento obrigatório para funcionamento da farmácia
central;
2.5) Responsável técnico pela assistência farmacêutica do município com contrato
de trabalho irregular;
3.1) Aplicação irregular dos recursos do PAB-Fixo;
3.2) Impropriedades detectadas no gerenciamento de bens móveis e serviços
realizados com recursos do PAB-Fixo;
Controladoria-Geral da União
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5
3.3)
3.4)
4.1)
4.2)
4.3)
4.4)
4.5)
5.1)
5.2)
5.3)
5.4)
5.5)
6.1)
6.2)
Impropriedades no Plano Municipal de Saúde;
Impropriedades no Relatório de Gestão – 2003;
Impropriedades encontradas na Santa Casa de Misericórdia de Araguari;
Impropriedades encontradas no Hospital Santo Antônio;
Impropriedades encontradas no Hospital Santa Catarina;
Impropriedades encontradas na Casa de Saúde Santa Marta (Elza Farani
Nader);
Controle ineficiente do Sistema de Controle, Avaliação e Auditoria;
Aplicação irregular dos recursos do TFECD;
Controle e armazenamento inadequados de inseticidas e larvicidas para
combate à dengue;
Desvio de função de servidores alocados no controle da dengue;
Veículos destinados à atuação na epidemiologia sem identificação;
Armazenamento inadequado de medicamento sujeito a regime de controle
especial;
Não cumprimento do objetivo;
Compra de equipamentos para hospital inativo.
Ministério do Trabalho e Emprego:
1.1) Atuação deficiente da Comissão Municipal de Emprego – CME.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2004.
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14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas
de Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 29 de novembro a 08
de dezembro de 2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento:
Controle de doenças da avicultura;
Estímulo a produção agropecuária.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 17/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização:
1 – Programa: Controle de doenças da avicultura.
Ação: Controle de doenças da avicultura.
Objetivo da Ação de Governo: Controle de doenças da avicultura.
Ordem de Serviço: 159343, 159344.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de veículos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: CR 0135440-61 (Convênio Siafi 452117).
Montante de Recursos Financeiros: Repasse de R$ 50.000,00; contrapartida de R$ 14.179,66; e
rendimentos de R$ 4.858,76. Total de R$ 69.038,42
Extensão dos exames: Totalidade das ações do agente local.
1.1) alteração de objeto e desvio de finalidade.
Fato(s):
No contrato de repasse em destaque, consta como objeto o “Controle de Doenças da
Avicultura”, não especificando qual o objeto exato no qual seriam utilizados os recursos. Em seu
plano de trabalho o beneficiário especifica o mesmo como sendo “aquisição de um veículo de
passeio e um utilitário (camionete), para a fiscalização, prevenção e erradicação das doenças
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
avícolas, tais como: DCR, NEWCASTLE, MARECK, INFLUENZA, SALMONELA E
MICPLASMOSE”.
O Ofício nº 0568 da Caixa Econômica Federal endereçada à Delegacia Federal de
Agricultura de Minas Gerais questiona se tal aquisição poderia ser aceita ou se deveria ser
solicitado novo enquadramento do objeto pela prefeitura, haja vista, “esta ação enquadrar-se na
modalidade Desenvolvimento Rural, conforme as normas do Prodesa, que orienta ‘ ... engloba apoio
para a ações de saúde’, não permitindo aquisição de veículos”.
Em conseqüência deste questionamento, outro Plano de Trabalho é elaborado e aprovado
pela Caixa Econômica Federal, desta vez para aquisição de uma retroescavadeira, no valor de R$
104.000,00.
Ocorre que por ocasião da prestação de contas, a prefeitura apresentou documentação
relativa a aquisição de: 01 trator agrícola no valor de R$ 58.453,00; 01 pá dianteira no valor de R$
5.300,00; 01 arado de disco de R$ 2.750,00; 01 plaina de R$ 700,00; e 01 teto para o trator no valor
de R$ 1.805,82. Totalizando assim R$ 69.008,82. Tendo sido devolvido o saldo no valor de R$
35,42. Cabe ressaltar que a prestação de contas do contrato foi aceita e aprovada pela Caixa
Econômica Federal.
Ocorre neste caso que a utilização dos recursos não contou com o controle do agente
repassador, não havendo condições prévias de estabelecer sua adequabilidade ao Programa do
Governo Federal ao qual está vinculado. Razão disso, o bem adquirido encontra-se em ações
totalmente díspares daquela a que se propunha o programa que repassou os recursos, sendo utilizada
para aragem e trato da terra , abertura de poços para armazenamento de água e outras atividades de
auxílio ao desenvolvimento da agricultura local, sobrepondo-se a outro Programa Federal do qual a
Prefeitura também é beneficiária, qual seja o Estímulo a Produção Agropecuária.
Evidência :
Documentação do processo junto à Caixa Econômica Federal e visitas “in loco” para
constatação de utilização do trator.
Manifestação do Prefeito:
A alteração do objeto foi efetuada de comum acordo com a concedente e com o seu
representante, Caixa Econômica Federal. A alteração deveu-se ao melhor atendimento da população
alvo do objeto, qual seja, controle de doenças da avicultura, não havendo, portanto desvio de objeto
e sim a adequação para melhor cumprimento.
Vale ressaltar que a limpeza da terra e melhor qualidade da produção de alimentos (aragem)
e a abertura de poços para armazenamento de água vem ao encontro do objeto, pois estas ações dão
melhores condições de salubridade ao trato com a avicultura, vez que a assepsia do local é fator
preponderante ao combate de doenças e a água limpa de boa qualidade é de extrema importância.
Desta forma o implemento do programa foi devidamente acompanhado pelo órgão
repassador, fiscalizador e orientador que é a Caixa Econômica Federal.
Análise da Equipe:
O objeto constante da primeira proposta era A “aquisição de um veículo de passeio e um
utilitário (caminhonete), para a fiscalização, prevenção e erradicação das doenças avícolas”,
posteriormente alterado para aquisição de uma “retroescavadeira, no valor de R$ 104.000,00”,
tendo sido prestado contas de despesas com a aquisição de “01 trator agrícola no valor de R$
58.453,00; 01 pá dianteira no valor de R$ 5.300,00; 01 arado de disco de R$ 2.750,00; 01 plaina de
R$ 700,00; e 01 teto para o trator no valor de R$ 1.805,82. Totalizando assim R$ 69.008,82”.
Portanto, em que pese a justificativa do gestor de que “a limpeza da terra e melhor qualidade da
produção de alimentos (aragem) e a abertura de poços para armazenamento de água vem ao
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
encontro do objeto, pois estas “ações dão melhores condições de salubridade ao trato com a
avicultura”, mantemos o ponto, haja vista a utilização dos recursos em objeto distinto daquele
proposto inicialmente no projeto.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3 3
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
MINISTÉRIO DAS CIDADES
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 29 de novembro a 08 de
dezembro de 2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Implantação de serviços de saneamento básico em municípios com
população de até 75 mil habitantes
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 17/01/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização:
1 – Programa: Morar melhor.
Ação: Implantação de serviços de saneamento básico em municípios com população de até 75 mil
habitantes.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a cobertura dos serviços de coleta e tratamento de esgoto,
visando à melhoria do nível de qualidade de vida preferencialmente nos municípios integrantes dos
programas Comunidade Solidária e Mortalidade na Infância.
Ordem de Serviço: 159166.
Objeto Fiscalizado: Construção de galpão para triagem de materiais recicláveis e aquisição de
equipamentos para implantação da coleta seletiva de lixo.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de repasse n.º 127.929-95 (Siafi
429328).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 183.135,03, sendo R$ 53.135,03 de contrapartida.
Extensão dos exames: Totalidade das ações do agente local.
1.1) Falhas na formalização do contrato
Fato(s):
Verificamos que o objeto do contrato de repasse n.º 127.929-95 (implantação de serviços
de saneamento básico) não foi descrito de forma completa na cláusula primeira do termo do
contrato de repasse, configurando uma desobediência ao art. 2º, II da IN-STN n.º. 01/1997 Os
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
objetos dos Convites 36, 44 e 49/2002 e da Tomada de Preços 11/2002 foram, respectivamente, a
construção de galpão para triagem, processamento e armazenamento de materiais recicláveis;
aquisição de prensa e elevador; aquisição de conteiners; aquisição de caminhão para coleta seletiva.
Evidência:
Termo do contrato de repasse n.º 127.929-95.
Manifestação do Prefeito:
“Foi descrito o objeto do contrato: “É objeto desse Contrato, a contratação de empresa de
engenharia para construção de um prédio (galpão) de triagem de lixo reciclável, conforme projeto,
memorial descritivo e orçamentos anexo. A presente obra utilizará verba da União como consta do
Contrato de Repasse nº 2690 017929-95/2001/SEDU/CAIXA”
O objeto do contrato foi descrito de acordo com a obra a ser realizada, que constitui parte
do objeto do contrato de repasse, que é a execução de IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO, NO MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG.
Sua racionalização acompanhou próprio teor do Contrato de Repasse nº 2690 0127929-95,
em sua CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO, assim vejamos:
“2 – O detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução com os respectivos
cronogramas, devidamente justificados, para o período de vigência deste Contrato de Repasse,
constam do Plano de Trabalho e do Projeto Básico, anexos ao Processo acima identificado, que
passam, a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição.”
Como se observa no “OBJETO” fez constar referencia ao Contrato de Repasse nº 2690
0127929-95, e o item 1.2 do contrato ficou assim estipulado:
“1.2 – São partes integrantes do presente instrumento contratual, todos os documentos
relativos ao processo licitatório que lhe deu origem, independente de suas transcrições ou menções
nesse Contrato, inclusive o Edital e seus Anexos.”
Entendemos assim termos cumprido o determinado do Contrato de Repasse nº 2690
0127929-95. Vale realçarmos que a obra foi concluída e esta em pleno funcionamento sua
utilização, servindo-se aos seus objetivos.”
Análise da Equipe:
A equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento, visto que foi descumprido o art.
2º, II da IN-STN n.º. 01/1997 que determina que o contrato de repasse deverá conter a descrição
completa do objeto a ser executado. O objeto do contrato de repasse não se confunde com o objeto
do contrato firmado entre a Prefeitura e a empreiteira.
1.2) Impropriedade na seleção das empresas convidadas a participar de licitação
Fato(s):
Analisando-se a documentação presente no Convite n.º 044/2002 (aquisição de prensa e de
elevador) constatou-se que somente foi apresentada uma proposta para o item 2 da licitação –
elevador de carga hidráulico em chapa de aço carbono para fardos.
Deste modo, a referida licitação possui somente uma proposta válida para o item, não
tendo sido respeitado o número mínimo de 3(três) empresas a serem convidadas, contrariando o
§3º do art. 22 da Lei 8.666/93.
Evidências:
Contrato de repasse n.º 127.929-95.
Procedimentos licitatórios (Convite) n.º 044/2002.
Manifestação do Prefeito:
“Abordando outra “suposta irregularidade” apontada pela equipe da Controladoria Geral da
União, relativa ao procedimento licitatório Carta-convite n.º 044/2002, onde a Douta Equipe exarou
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entendimento no sentido de que a mencionada licitação possui somente uma proposta válida para o
item 2 (elevador de carga hidráulico em chapa de aço carbono para fardos, não tenha sido
respeitado o número mínimo de empresas a serem convidadas, o que estaria afrontando o § 3.º do
art. 22 da Lei 8.666/93, não podemos também coadunar com tal entendimento.
Vejamos, in verbis, o que preconiza o § 3.º do art. 22 da Lei 8.666/93:
“Art. 22. São modalidades de licitação:
...
III - convite;
...
§ 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
No processo em comento foram convidadas nada menos que 07 (sete) empresas do ramo,
em perfeita harmonia com o preconizado na Lei 8.666/93, a qual, como transcrito acima, exige tão
somente um mínimo de 03(três) empresas a serem convidadas. O fato de ter sido apresentado para
determinado item apenas uma proposta financeira não é por si só suficiente para invalidar o pleito,
sobretudo em virtude de todas as cautelas que a Administração Municipal adotou para a
homologação do certame, especialmente quando foram realizadas, logo depois da sessão de
julgamentos das propostas, formais diligências quanto a compatibilidade dos preços ofertados à
Administração Municipal com aqueles habitualmente praticados no mercado.”
Análise da Equipe:
A equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento, visto que das sete empresas convidadas a
participar do certame apenas uma apresentou proposta para o item 2 da licitação, não sendo
apresentado fatos novos à essa equipe.
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AGRÁRIO
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Públicos
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Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 29 de novembro a 08 de
dezembro de 2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento
Agrário:
Concessão de Crédito para aquisição de imóveis rurais e investimentos
básicos – Fundo da Terra – Nacional – Banco da Terra;
Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – Pronaf
- Nacional.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 17/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização:
1 – Programa: Concessão de Crédito para aquisição de imóveis rurais e investimentos básicos.
Ação: Banco da Terra.
Objetivo da Ação de Governo: não identificado na OS.
Ordem de Serviço: 158318, 158302, 158334.
Objeto Fiscalizado: Processos de concessão de crédito.
Agente Executor Local: Banco do Brasil S/A.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Financiamento com garantia
Hipotecária.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 580.547,61.
Extensão dos exames: Totalidade das ações do agente local.
1.1) Alteração das condições contratuais sem a devida formalização
Fato(s):
Após a análise dos documentos relativos aos financiamentos e, posteriormente, em visita
às localidades onde estão sendo implementados os projetos financiados, constatou-se que das
dezoito famílias beneficiadas no empreendimento da Fazenda Bom Jardim, cuja mutuária é a
Associação de Agricultores Familiares Nova Esperança, apenas quatorze estão efetivamente
integradas, tendo sido construídas apenas quatorze residências. Já no empreendimento concedido
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aos agricultores da Associação de Agricultores Familiares Laverdi, situada na Fazenda Paineiras,
das dez famílias beneficiadas, apenas seis integraram-se efetivamente ao projeto, tendo sido
construídas apenas quatro residências.
Essa redução do número de famílias integradas ao projeto não contou com a redução
correspondente no valor do financiamento, carecendo de justificativas e comprovações quanto a sua
utilização, bem como, se for o caso, amparo legal para a utilização dos recursos em finalidades
diversas daquelas para as quais foram contratados, mesmo que isso tenha ocorrido nas demais fases
do projeto original.
Cabe ressaltar que, em nenhum dos empreendimentos foram identificados quaisquer sinais
de enriquecimento dos beneficiários que remetessem a possíveis desvios de finalidade dos
financiamentos concedidos.
Evidência :
Todas as fases dos projetos foram localizadas, vistoriadas e fotografadas, podendo-se
afirmar que apenas as residências não foram concluídas.
1.2) Prazo de carência de pagamento estabelecidos sem observância do princípio da isonomia.
Fato(s):
Os financiamentos concedidos a Associação dos Agricultores Familiares Nova Esperança e
a Associação de Agricultores Familiares Laverdi em setembro de 2002 e em dezembro de 2002,
respectivamente . Ambos com prazos de pagamento estabelecidos conforme regulamento do Banco
da Terra, que é de vinte anos com três anos de carência.
Contudo, a interpretação dessa carência se deu de forma equivocada, haja vista não haver
isonomia para ambos os mutuários, pois, no primeiro caso o vencimento da primeira das dezessete
parcelas se dará em setembro de 2006, e no segundo o vencimento se dará em dezembro de 2005.
Observa-se que o segundo financiamento, mesmo tendo sido concedido posteriormente,
terá seu vencimento anterior ao primeiro.
Evidência :
Análise dos contratos de financiamento e da Expectativa de Amortização da Dívida do
Banco da Terra, junto ao Banco do Brasil.
2 – Programa: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – Pronaf.
Ação: Concessão de Financiamentos.
Objetivo da Ação de Governo: Desenvolver as atividades produtivas familiares, cooperadas ou de
assentados, por meio de investimento e custeio rural.
Ordens de Serviço: 158943.
Objeto Fiscalizado: Processos de concessão de crédito.
Agente Executor Local: Banco do Brasil.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Financiamento
Montante de Recursos Financeiros: R$ 444.000,00.
Extensão dos exames: 05 projetos visitados.
2.1) Projetos parcialmente executados
Fato(s):
Dos cinco projetos visitados, três se encontram ainda sem a devida conclusão, conforme
passamos a informar:
Associação de Agricultores Familiares Nova Esperança – Fazenda Bom Jardim
- falta conclusão do barracão;
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-
falta conclusão da área de pastagem;
aquisição de apenas um touro, quando se previam dois;
aquisição de 55 vacas, sendo que a previsão é de 60;
José Lima de Souza e Alcides Lima de Souza – Fazenda Bom Jardim
- Não nos foi possível circular pela propriedade, haja vista que, no momento de nossa
visita não existir no qualquer pessoa que pudesse prestar informações ou indicar os
objetos do financiamentos.
Carlos Roberto de Resende, Roberto Joaquim de Resende e Célia Maria Resende –
Fazenda São José dos Verdes – Macaúbas:
- construção de barracão não concluído.
Destacamos que, com exceção da gleba de fazenda do Sr. José Lima de Souza e Alcides
Lima de Souza – Fazenda Bom Jardim – pudemos constatar que as propriedades então em plena
atividade e em conformidade com o projeto apresentado, não obstante os atrasos verificados.
Evidência :
Em visita “in loco” pode-se observar cada item financiado.
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Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período 29 de novembro a 08 de
dezembro de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome:
Ações sociais e comunitárias para populações carentes;
Ações de geração de renda para populações carentes;
Funcionamento dos Conselhos de Gestão Compartilhada da Assistência
Social.
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza
e Extrema Pobreza - Bolsa Escola.
Serviços de Proteção Socioassistêncial à Infância e a Adolescência.
Atendimento à Criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada –
Nacional.
Transferência de Renda diretamente às famílias em condições de pobreza
e extrema pobreza - Bolsa Família.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 17/01/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº
9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Comunidade ativa.
Ação: Ações sociais e comunitárias para populações carentes.
Objetivo da Ação de Governo: Construir, ampliar, reformular e modernizar obras e/ou adquirir
equipamentos para Núcleos de Apoio a Família – NAF, Centros de Múltiplo-Uso, Albergues,
Centros de Geração de Renda e Abrigos, visando incentivar o desenvolvimento de ações sociais e
comunitárias de geração de renda para populações carentes.
Ordem de Serviço: 158092.
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Objeto Fiscalizado: Construção de creche e aquisição de equipamentos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 4240/2001-5 (SIAFI 452117).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 105.000,00, sendo R$ 21.000,00 de contrapartida.
Extensão dos exames: Totalidade das ações do agente local.
1.1) Irregularidades na formalização de processo licitatório
Fato(s):
Verificamos que o projeto básico constante do Convite 041/2002, para obra de construção
da creche do Bairro Vieno, não foi elaborado com elementos necessários e suficientes para
caracterizar a obra, tais como caixa d´água e rede de esgoto, em desacordo com o art. 6º, IX da Lei
nº 8.666/93, o que ocasionou a alteração posterior do contrato, mediante aditivo de serviços. No
memorial descritivo apresentado para justificar o aditivo esta falha é confirmada pelo Departamento
de Engenharia e Edificação da Prefeitura Municipal de Araguari, onde é apontado a falta de
diversos elementos, tais como caixa d’água, rede de esgoto, fossa séptica, etc.
Evidência(s):
Análise do processo licitatório Convite n.º 041/2002.
Manifestação do Prefeito:
“Foi elaborado o Projeto Básico e arquitetônico, juntamente Memorial Descritivo da obra
da construção da creche do Bairro Vieno, por engenheiro habilitado. No entanto, no decorrer da
construção da obra foram detectadas falhas no projeto, as quais foram por meio de aditamento
acrescidas a obra. Cumpre-nos ressaltar que, conforme parecer e analise da Secretaria de Obras, as
adequações eram necessárias e de caráter imprescindível, e não estavam inclusos no objeto
contratual, fazendo-se necessário os aditivos. O valor aditivado ficou dentro do que preceitua a Lei
nº 8.666/93 das Licitações, para conclusão da obra, fato este que se não efetivado prejuízo maior
causaria, com a obra inacabada, sem funcionar. O aditivo veio corrigiu falhas do projeto, para darlhe aplicabilidade. Projeto concluído em perfeita ordem.”
Análise da Equipe:
A equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento, visto que o Prefeito admitiu que o
aditivo foi celebrado para a correção de falhas do projeto.
2 – Programa: Organização Produtiva de Comunidades Pobres - PRONAGER.
Ação: Ações de geração de renda para populações carentes.
Objetivo da Ação de Governo: Construir, ampliar, reformular e modernizar obras e/ou adquirir
equipamentos para Núcleos de Apoio a Família - NAF, Centros de Múltiplo-Uso, Albergues,
Centros de Geração de Renda e Abrigos, visando incentivar o desenvolvimento de ações sociais e
comunitárias de geração de renda para populações carentes.
Ordens de Serviço: 158093.
Objeto Fiscalizado: Construção de centro de geração de rendas e aquisição de equipamentos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 2243/2001-5 (SIAFI 431816).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 123.625,00, sendo R$ 24.725,00 de contrapartida.
Extensão dos exames: Totalidade das ações do agente local.
2.1) Irregularidades na formalização de processo licitatório
Fato(s):
Verificamos que o projeto básico constante do Convite 058/2002, para obra de construção
do centro de geração de rendas, não foi elaborado com elementos necessários e suficientes para
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caracterizar a obra, em desacordo com o art. 6º, IX da Lei nº 8.666/93, o que ocasionou a alteração
posterior do contrato, mediante aditivo de serviços. No memorial descritivo apresentado para
justificar o aditivo esta falha é confirmada pelo Departamento de Engenharia e Edificação da
Prefeitura Municipal de Araguari, onde são citados os serviços a serem incluídos, tais como a
execução de muro e de passeio.
Evidência(s):
Análise do processo licitatório Convite nº 058/2002.
Manifestação do Prefeito:
“Foi elaborado o Projeto Básico e arquitetônico, juntamente Memorial Descritivo da obra
da construção do Centro de Geração de Renda, por engenheiro habilitado. No entanto, no decorrer
da construção da obra foram detectadas falhas no projeto, as quais foram por meio de aditamento e
acrescidas as obras. Cumpre-nos ressaltar que, conforme parecer e analise da Secretaria de Obras,
as adequações eram necessárias e de caráter imprescindível, e não estavam inclusos no objeto
contratual, fazendo-se necessário o aditivo. O valor aditivado ficou dentro do que preceitua a Lei nº
8.666/93 das Licitações, para conclusão da obra, fato este que se não efetivado prejuízo maior
causaria, com a obra inacabada, sem funcionar. O aditivo veio corrigir falhas do projeto, para darlhe aplicabilidade. Projeto concluído em perfeita ordem.”
Análise da Equipe:
A equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento, visto que o Prefeito admitiu que o
aditivo foi celebrado para a correção de falhas do projeto.
3 – Programa: Gestão da Política de Assistência Social (CONSELHO).
Ação: Funcionamento dos Conselhos de Gestão Compartilhada da Assistência Social - Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Estimular, qualificar e fortalecer o exercício do controle social,
preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Ordem de Serviço: 157405
Objeto Fiscalizado: Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos Exames: Atuação do CMAS junto aos programas assistenciais do município no
período de janeiro a novembro de 2004.
3.1) Conselho não atua como supervisor do programa.
Fato(s):
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Araguari realizou 07(sete)
reuniões em 2003 e 06(seis) reuniões em 2004, conforme registros em Livro de Atas. Em exame das
atas e informações prestadas por um membro do conselho não houve encaminhamento documental
de irregularidades detectadas ao CMS. Foi apresentado o “Parecer Social ou Técnico” como
comprovação das atividades de supervisão do programa de atendimento à criança em creches locais
(ONG’s e OG’s), porém, o mesmo não faz menção ao cumprimento das metas previstas ou
caracteriza a ação de fiscalização pelo CMS. Ressaltamos a existência de uma Comissão Municipal
do Peti, com atribuições de acompanhamento da execução do programa.
Evidência(s):
Livro de Atas do CMAS, entrevistas com integrantes do Conselho e com responsáveis
pelas creches visitadas.
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Manifestação do Prefeito:
No Município de Araguari, assim como na maioria dos municípios brasileiros, os membros
eleitos pelas organizações não governamentais e os membros nomeados pelo Prefeito Municipal,
comumente compõem vários conselhos, tem a sobrecarga da jornada de trabalho, portanto não
dispõem de tempo para dedicação total. Historicamente a participação popular na fiscalização de
Políticas Públicas é ineficiente, pois não há a disponibilidade de recursos financeiros e de recursos
humanos suficientes para a contínua capacitação dos conselheiros.
As fiscalizações de fato acontecem com o apoio de técnicos sociais do órgão gestores,
porem, as deliberações dos conselhos não são registradas nos livros de atas, como são apresentadas
aos conselheiros.
Com as orientações dos técnicos da C.G.U, os membros dos conselhos, serão
capacitados, e toda visita de ordem fiscalizadora, tanto do órgão gestor, quanto de comissões
especificas do conselho, passaram a ser registradas em atas.
Análise da Equipe:
A equipe mantém seu posicionamento, uma vez que o gestor não constestou o fato
apontado em sua manifestação.
4– Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Escola.
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em condições de pobreza e extrema pobreza
– Bolsa Escola.
Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças
de famílias de menor renda, com renda mensal per capita de ate R$ 90,00, estimulando a
universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência.
Ordem de Serviço: 157340.
Objeto Fiscalizado: Funcionamento do programa no município e pertinência quanto ao
recebimento do benefício.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto as famílias beneficiárias.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 25.965,00
Extensão dos exames: janeiro a novembro de 2004.
4.1) Falhas no gerenciamento dos registros cadastrais dos beneficiários do Bolsa Escola.
Fato(s):
Constatamos a desatualização da base de dados do programa, sendo detectadas
divergências no tocante a:
š Crianças vinculadas a uma escola pelo cadastro do programa, mas estudando atualmente em
outra;
š Beneficiários que não residem mais no município mas que continua na base de dados;
š Recebimento de benefício em duplicidade pelo mesmo beneficiário.
As impropriedades foram detectadas para os seguintes números de “NIS”:
17044723444, 16549523673, 16569836847, 16549405468, 16199394969, 16225293591,
16089209032, 12528254557, 16023972269, 16098979929, 12297365928, 12361190062,
16549414505, 12855188980, 12378390817, 12370524199, 12519034698, 16201786512,
12392048756 e 12842292989, 12519034698, 16201786512, 12392048756 e 12842292989 e
12376395633.
Evidência(s):
Análise cadastral dos beneficiários; entrevistas com as famílias beneficiárias; visitas às
escolas.
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Manifestação do Prefeito:
Quando da implantação do Programa Cadastramento Único no Município, devido à falta de
estrutura física, equipamentos, recursos humanos a contratar, o recadastramento das famílias que
recebiam as transferências de recursos do Programa Bolsa Escola, foram recadastrados na
Secretaria Municipal de Educação e a transferência da manutenção desses cadastros para a
Secretaria Municipal de Ação Social, no mês de setembro de 2004, o controle de freqüência
continuou na Secretaria Municipal de Educação, pois era referência do programa e só após a
auditoria do C.G.U, foi totalmente transferido para o gestor da Assistência Social.
A identificação dos Beneficiários que não residem mais no Município só é possível
através da listagem que a Caixa, fornece ao gestor. Essa orientação também nos foi dada pelo
auditor, assim como também aos funcionários da Agência local da Caixa Econômica Federal, essa
listagem possibilita também a identificação do beneficio recebido em duplicidade.
Informamos que ao recebermos a norma operacional nº 02 do Ministério do
Desenvolvimento Social, identificamos 930 famílias do Programa Bolsa Escola, da quais já
procedemos 432(quatrocentos e trinta e duas) visitas, onde as alterações estão sendo feitas de
acordo com a capacidade operacional do Município neste momento de transição de gestão.
Análise da Equipe:
Ressaltamos que as impropriedades verificadas no cadastro do programa Bolsa
Escola persistiram quando da migração dos beneficiários para o programa Bolsa Família, o que nos
leva a concluir que não houve um novo cadastramento e sim uma migração de dados,
contrariamente ao que afirma o gestor em sua justificativa. Portanto, apesar do gestor propor ações
corretivas ao fato apontado, o ponto fica mantido.
4.2) Falta de ações sócio-educativas aos alunos do Bolsa Escola.
Fato(s):
Constatamos que não foram desenvolvidas ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das
aulas, desrespeitando a Lei nº 10.219/01 e Decreto nº 4.313/02, que disciplinam o programa Bolsa
Escola.
Evidência(s):
Entrevista com a responsável pelo Departamento de Educação.
Manifestação do Prefeito:
Todas as Escolas Municipais realizam programas educativos de apoio ao Ensino através
das atividades esportivas, literárias e artísticas, conforme comprovação de alguns projetos em
anexo.
Informamos que algumas famílias não encaminham seus filhos em horário extraturno. Na
Zona Rural a dificuldade se dá em função do transporte, pois o mesmo é oferecido em um só turno
para cada aluno. Assim sendo, as atividades são oferecidas no próprio horário, ex: reforço
alimentar, programas de higiene e saúde bucal.
Análise da Equipe:
O gestor apresenta justificativas pelo não cumprimento das normas preconizadas pelo
programa, sem contudo propor medidas corretivas ou alternativas a questão, sendo assim mantemos
o ponto.
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5 – Programa: Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude – PAC.
Ação: Serviços de Proteção Socioassistencial à Infância e à Adolescência - Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos em
situação de pobreza e risco social, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.
Ordem de Serviço: 157527
Objeto Fiscalizado: Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos recursos
recebidos pelo município, o atendimento das metas pactuadas por meio da OG administrada pelo
município, a qualidade das instalações e do atendimento prestado aos beneficiários.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari- MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à Prefeitura (fundo a fundo).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 118.714,50
Extensão dos exames: janeiro a outubro de 2004.
5.1) Instalações Precárias das creches municipais Padre Nilo e Maria da Glória Gonçalves.
Fato(s):
As creches citadas acima não oferecem condições físicas para atendimento às crianças
inscritas no programa, encontrando-se em precário estado de conservação, com paredes sujas e
móveis velhos (armários com portas quebradas) e equipamentos em mau funcionamento: geladeira,
fogão; área externa precisando de limpeza (falta capina e manutenção da calçada).
Evidência(s):
Relatório de Acompanhamento Físico, informações prestadas pelas executoras e pela
Secretária Municipal de Ação Social, Vistoria “in loco” em 01/12/04.
Manifestação do Prefeito:
“As instalações precárias das creches municipais Padre Nilo e Maria do Gloria Gonçalves;
Ao assumirmos a Secretaria Municipal de Ação Social, detectamos uma serie de ações de
ordem prioritária a serem implementadas em todos os departamentos de forma a atender os
programas já instalados bem como aqueles na fase de iniciação diante da demanda latente que o
Município vislumbrava.
No tocante as estruturas físicas, humanas e de capital, o Município herdou um divida na
ordem de 8.5 milhões, com tantas adversidades as ações tiveram de serem repensadas diante de tal
quadro. A reforma e ampliação da Creche Pe. Nilo fora realizada em setembro de 2002 conforme
contrato de nº 143/2002, (em anexo) bem como a aquisição de equipamentos, berços, colchonetes e
cadeiras e a reforma de todo o mobiliário do refeitório e sala de atividades para melhor atender o
programa.
Com relação à Creche Maria da Gloria Gonçalves, esta apresenta-se perfeitas condições de
funcionamento. Tem autorização da Vigilância Sanitária e de Técnicos da Segurança do Trabalho.
Há estudos em elaboração para sua reforma de forma a atender as exigências por parte desta
Controladoria.
Foi realizada a limpeza da área externa (capina e manutenção da calçada) desta creche
bem como das demais, e os equipamentos estão sofrendo manutenção regular.”
Análise da Equipe:
A equipe mantém seu pocisionamento, uma vez que o gestor não constestou o fato
apontado em sua manifestação.
5.2) Pagamento de taxas bancárias com recursos do programa.
Fato(s):
Houve, por parte do Banco do Brasil, a cobrança de taxas bancárias e tarifas de emissão
de DOCs, contrariando o art. 8º, inciso VII da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro
Nacional (IN/STN) nº 01/97, que disciplina a celebração de convênios e veda a utilização de
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recursos federais para pagamento de despesas bancárias. Além disso, 40% das notas fiscais
analisadas encontravam-se sem a menção do respectivo convênio.
Evidência(s):
Análise dos extratos bancários da conta específica do programa e análise das prestações de
contas.
Manifestação do Prefeito:
Com relação à cobrança de Taxas Bancárias evidenciada por tarifas de emissão de DOCs,Documentos de Credito, realmente tal procedimento foi acometido pelo Banco do Brasil S.A
agencia Local de Araguari – MG, e lançados a debito nas contas correntes sendo estas, devidamente
estornados como se comprova pelos lançamentos contábeis e documentos anexos –Anexo 7.2 –
Cópias de extratos bancários e conciliação bancária-, das respectivas contas bancarias de nºs 58021X – P M Araguari – FNDE; 12.933- X AIDS – FNSAIDS – FNSPM DE ARAGUARI; 9979-1 –
PMA ARREC SAUDE – 15% e 7742-9 – PM DE ARAGUARI – EPIDEMIOLOGIA.
A falta de identificação nas notas fiscais de menção do convênio já está solucionada.
Está sendo aposta em toda a documentação um carimbo com a respectiva identificação.
Análise da Equipe:
Em que pese as justificativas do gestor sobre os procedimentos adotados para elisão do
ponto, mantemos o mesmo, tendo em vista as medidas corretivas terem sido adotados a posteriore
da fiscalização.
5.3) Notas Fiscais não identificam o Convênio
Fato(s):
40% (quarenta por cento) das notas fiscais analisadas encontravam-se sem a menção do
respectivo convênio.
Evidência(s):
Análise das prestações de contas e notas fiscais.
Manifestação do Prefeito:
A falta de identificação nas notas fiscais de menção do convênio já está solucionada.
Está sendo aposta em toda a documentação um carimbo com a respectiva identificação.
Análise da Equipe:
Em que pese as justificativas do gestor sobre os procedimentos adotados para elisão do
ponto, mantemos o mesmo, tendo em vista as medidas corretivas terem sido adotados a posteriore
da fiscalização.
6 – Programa: Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.
Ação: Atendimento à Criança e ao Adolescente em Jornada Escolar Ampliada – Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o universo de informações de crianças e adolescentes de 7
a 14 anos retirados do trabalho, contribuindo para seu sucesso escolar e para assegurar sua
permanência na escola no turno em que não estiver em aula, garantindo, com isso, que não exerçam
atividades profissionais nesse período.
Ordem de Serviço: 157530.
Objeto Fiscalizado: Ações desenvolvidas pela Prefeitura de Araguari/MG e atuação da CMETI
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari/MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (fundo a fundo).
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Montante de Recursos Financeiros: R$ 33.850,00
Extensão dos exames: Janeiro a Outubro de 2004
6.1) Suspensão de Jornada Ampliada por falta de local de funcionamento.
Fato(s):
O funcionamento da Jornada Ampliada no Distrito de Piracaíba está suspenso há mais de
30 dias. O programa vinha sendo desenvolvido na escola Municipal do Distrito, num salão
improvisado, enquanto o espaço destinado ao PETI estivesse sendo reformado, entretanto, em visita
ao local, constatamos que o mesmo está em situação de total abandono, não existindo sinais de
obras. Em visita às famílias beneficiárias do programa fomos informados que as crianças vão à
residência da Instrutora todos os dias receber o pão pela manhã e que não estão sendo realizadas
atividades por falta de local apropriado. Cabe ressaltar que a monitora do programa não foi
encontrada no decorrer dos trabalhos.
Evidência(s):
Entrevista com as famílias e visita “in loco” e fotos.
Manifestação do Prefeito:
A jornada ampliada do PETI, no Distrito de Piracaíba, zona rural, funcionava quando
de sua implantação no salão de festas da Igreja local, com a necessidade de reforma daquele local, a
execução das atividades de reforço escolar, foram transferidas para uma sala de aula, na única
Escola local, que no período da manhã e à noite é Estadual e à tarde é Municipal, os alunos só
poderiam fazer uso da sala à tarde, pois de manhã não havia disponibilidade da sala. A realidade
sócio-econômica dos moradores do referido distrito é de muita pobreza, assim as crianças que
estudam à tarde, e que freqüentam jornada pela manhã para não perder vinculo com a Instrutora, e o
reforço do lanche matinal, dirigiam-se até a sua casa.
Quanto à reforma do local, cedido à Prefeitura pelo COMDEP – Conselho dos Moradores
do Distrito de Piracaíba, está sendo realizado, conforme fotos anexas, a execução dos trabalhos de
reforma terá seu termino na data prevista para 14/01/05, quando todo o atendimento as crianças da
jornada ampliada se transferirá para o local, estando o mesmo à disposição para visitação.
Esclarecemos que a jornada ampliada na Zona Rural é de 04 dias, sendo a terça-feira, dia de
avaliação, monitoramento e planejamento, junto a Coordenadora do Programa e Assistente Social
que acompanham todas as atividades, aqui no Município de Araguari, assim a Monitora não pôde
ser encontrada no local, pois estava na Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Informamos ainda que o Distrito não possui imóvel disponível para ser alugado, pois esta
foi a primeira ação do órgão gestor quando da implantação do programa, e é objeto da Política
Municipal de habitação, através das deliberações de seu conselho, inserir o distrito no Programa de
Subsídio Habitacional - P.S.H, pois é extremamente carente de habitações, para sua população que é
sazonal, devido à atividade econômica única; as plantações de tomate, pepino e outros.
Nos cabe informar que no dia da visita da auditora do C.G.U, estava chovendo muito, e a
maioria das crianças não possuem recursos financeiros suficiente para pagar o transporte urbano,
bem como coincidiu com a semana de provas escolar.
Análise da Equipe:
Em que pese as justificativas do gestor, o ponto fica mantido, tendo em vista, que por
ocasião de nossa visita, não havia condições mínimas para o desenvolvimento do programa.
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Local onde deveria ser desenvolvidas as atividades do
PETI no distrito de Piracaíba, e que supostamente
estaria passando por reformas.
6.2) Pagamento de benefícios à famílias contrariando as regras do programa.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Araguari/MG, vem realizando 60% dos pagamentos diretamente
aos beneficiários, por meio de cheques. Orientações do programa, preconizam que o pagamento da
bolsa se dará em agências dos correios ou por meio de bancos oficiais: Caixa Econômica Federal e
Banco do Brasil. Outra forma de pagamento só seria permitida quando o município não contar com
agência dos correios e nem bancos oficiais, sendo necessária inclusive, a aprovação de tal rotina
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, o que não foi o caso do Município,
mesmo porque, o mesmo possui Agências bancárias e dos Correios.
Evidência(s):
Análise dos recibos de pagamento das bolsas mensais dos beneficiários e dos extratos
bancários da conta específica do programa.
Manifestação do Prefeito:
O Município de Araguari, ao implantar o Programa de Cadastramento Único, como o
Brasil no seu todo, não foi capacitado na implementação e manutenção, assim como o próprio
programa que vem sofrendo contínuas e continuadas alterações, que na maioria das vezes tem que
ser descobertas pelos próprios operadores. Ao sermos orientados para cadastrar também as famílias
do PETI, no programa Cadastro Único e sermos orientados através de “dicas sociais”
encaminhadas, ao órgão gestor através da agencia local da Caixa Econômica Federal, e que também
desconhece o programa, procedemos conforme entendimento das dicas, porém a agilidade de
processamento, a captura dos arquivos retornos, as faltas de disponibilidade de alteração cadastral
via internet, acumulada com a precariedade dos micros disponíveis, e aqui no município, cedidos
pela Caixa Econômica Federal, contribuem para que tenha sempre bolsas a serem pagas diretamente
aos beneficiários.
A porcentagem é de 40,5%(quarenta virgula cinco décimos) por cento de nossa meta, que é
de 150 Bolsas, pois são 27 (vinte e sete) empenhos e cheques nominais emitidos para o efetivo
pagamento aos beneficiários conforme preceitua a Lei 4.320-64.
Esse procedimento se dá, mediante a atuação da Comissão Municipal do PETI, que
delibera para inclusões e execuções de crianças e adolescentes que não cumprem os critérios do
programa na sua integralidade, e assim o movimento mensal de novas crianças e famílias.
Informamos ainda que de acordo com a orientação dos técnicos da C.G.U, solicitamos
autorização, via oficio ao ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome para o
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procedimento delineado acima, e acusamos na data de 07/01/2005 a resposta do órgão nos
autorizando a efetuar os respectivos pagamentos na forma que até então é executada pelo Município
. Oficio em anexo.
Análise da Equipe:
A equipe mantem o ponto, ressaltando ainda que a justificativa do gestor não encontra
guarita na legislação sobre a matéria, além do mais a sistemática adotada pela prefeitura apresenta
uma maior probabilidade de fraudes, como temos visto em outros municípios, cabe ressaltar que a
autorização dada pelo MDS, em caráter emergencial e somente por 02 meses (novembro e
dezembro), sendo assim mantemos nosso posicionamento.
6.3) Oferta de atividades profissionalizantes.
Fato(s):
Ao visitarmos a Unidade Centro do Bem Estar do Menor, verificamos que junto às
atividades de apoio ao processo de aprendizagem e às práticas desportivas, são oferecidos cursos de
culinária e nutrição, costura, pintura em tecido, crochê, pequenos trabalhos em madeira e outras
atividades consideradas profissionalizantes ou semi-profissionalizantes para as crianças do PETI,
em desacordo com os critérios definidos pelo programa.
Evidência(s):
Visita in loco.
Manifestação do Prefeito:
A Unidade Centro do Bem Estar do Menor, tem a oficina de costura, que atendeu, ao
Projeto de Geração de Trabalho e Renda, às mães das crianças e adolescentes que freqüentam a
jornada ampliada do PETI, e ainda hoje, através de prestação de serviço voluntário, alguns destas
mães, confeccionam roupas, tapetes e outras, com retalhos doados por uma confecção local.
Esclarecemos que junto às crianças que recebem as Bolsas do PETI, atendemos também aos
encaminhamentos do Conselho Tutelar, de medidas de proteção e sócio educativos em meio aberto,
e os adolescentes maiores de 15 anos são inseridos nas atividades de pré – profissionalização.
Informamos que não são cursos e que não temos estrutura física compatível para ministrar
cursos de culinária e nutrição. São oficinas espaço de construção de atividades de artesanato onde
trabalhamos as relações de integração, cooperação, etc do grupo, os desenhos, as cores, formas, as
combinações, as quantidades, enfim todos os valores humanos e acadêmicos relevantes ao
desenvolvimento integral dos adolescentes atendidos no Centro do Bem estar do menor.
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, tendo em vista as atividades desenvolvidas pelos participantes do
programa, que deveriam ter caráter lúdico.
6.4) Ausência de controle de freqüência na jornada.
Fato(s):
Constatamos que não existe controle de freqüência das crianças da jornada ampliada.
Evidência(s):
Visita in loco.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação do gestor.
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, tendo em vista a falta de controle de freqüência.
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6.5)Meta executada inferior à pactuada.
Cabe ressaltar que no dia da nossa visita existiam somente 07 alunos beneficiários do
programa, apesar de existirem 20 inscritos no turno da manhã .
Evidência(s):
Visita in loco.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação do gestor.
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, tendo em vista a falta de controle de freqüência e as atividades
desenvolvidas pelos participantes do programa, que deveriam ter caráter lúdico.
6.6) Irregularidades do Programa Jornada Ampliada no Distrito de Amanhece.
Fato(s):
Em visita ao local de desenvolvimento das atividades do programa Jornada Ampliada no
Distrito de Amanhece, verificamos que:
š as instalações são inadequadas, só existindo 01 sala e 01 banheiro, ambos em situação precária,
com mobiliário velho e quebrado, sem espaço para atividades desportivas;
š a prefeitura não tem fornecido transporte aos alunos, o que resulta numa evasão da ordem de
70%, apesar dos inscritos continuarem recebendo o beneficio pela freqüência na jornada
ampliada;
š só existe uma monitora, sendo a mesma responsável pela confecção do lanche e do almoço,
além das atividades próprias de monitoria.
Evidência(s):
Vistoria “in loco” realizada em 01/12/2004, com relatório fotográfico.
Vista do local onde são desenvolvidas às Instalação sanitária, única existente no local
atividades do Peti, no distrito de Amanhece
Manifestação do Prefeito:
O distrito de Amanhece, como o Distrito de Piracaíba, tem sua atividade econômica
centrada na agricultura, basicamente a cultura de café e tomate, com a população de mão de obra
sazonal e muito pobre. Também não oferece imóveis que tenham condições de serem alugados para
o atendimento de crianças e adolescentes, assim a única saída foi procurar junto à comunidade um
local para execução do programa, pois a demanda existente e os critérios do programa não poderiam
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esperar o que foi acordado pelos Gestores da Assistência Social e a Gestora da Educação, que é a
construção de um salão próprio para atendimento do programa nas dependências da Escola
Municipal, que terminou de ser construída em agosto do ano de 2004, e a construção do salão está
previsto para ser construído nesse ano de 2005.
Esse trabalho intersetorial vai facilitar a manutenção do funcionário que se responsabilizará
pela confecção do lanche e do almoço. Esclarecemos que esse serviço era executado por uma
funcionária da creche, e que a mesma recebia hora extra para tanto; porem com a redução das
despesas que o município procedeu a partir do mês de outubro com a meta de fechar as contas de
um período de gestão, a própria monitora, com ajuda das mães das crianças e adolescentes se
encarregou em faze-lo, a rotina se estabelecerá novamente ao retorno das crianças após
programação diferenciada de férias.
A sala onde funciona o programa PETI em Amanhece, conta com 02 banheiros, e não só
um, o mobiliário velho pertence ao Clube de Mães do Distrito, e as atividades desportivas, são
efetivadas na quadra coberta que distancia da sala do PETI, aproximadamente 400mts.
Quanto ao transporte escolar, para o transporte das crianças e adolescentes para a Jornada
Ampliada, realmente as crianças que residem nos assentamentos e fazendas com uma distância
aproximada de 50KM de estradas rurais, não está sendo feito, pois ao iniciarmos os transportes, as
crianças que estudam na parte da tarde, tem que sair de casa por volta das 05:00 (cinco) horas da
manhã, chegando no distrito por volta das 06:45 (seis e quarenta e cinco), tendo que esperar o
horário de inicio das atividades até as 08:00 (oito) horas da manhã, não tendo local para ficar;
cumprir as 04:00 (quatro) horas de jornada, sem local para tomar banho e aguardar o horário de
início das aulas á tarde, que só termina ás 17:00 (dezessete) horas e só vão chegar em suas casas por
volta das 18:30 (dezoito e trinta) horas, assim essas crianças não estavam conseguindo acompanhar
a programação pedagógica da Escola.
Em reunião com a comissão do PETI, a princípio foi deliberado, que as crianças das famílias
que fossem muito pobres, não seria suspenso o pagamento do valor da bolsa, mas que a Assistente
Social iria acompanhar a escola.
Esclarecemos ainda que a meta de atendimento em Amanhece e de 35 (trinta e cinco)
crianças e adolescentes, e as crianças que residem em assentamentos e fazendas distantes são em
numero de 08 (oito), portanto não perfaz um percentual de 70% (setenta por cento) e sim de 22,85%
(vinte e dois virgula oitenta e cinco centésimos por cento).
Após as orientações do C.G.U , foi deliberado pela Comissão e ficou estabelecido que as
crianças antes de serem excluídas, irão fazer a jornada durante 02 (dois) dias com o
acompanhamento agora da monitora, se não der certo, as famílias serão transferidas para o
Programa da Bolsa Família; pois esta já é uma solicitação de várias famílias, justificando para o
pedido de transferência de programa, os critérios e exigências mais flexíveis; como Não ter que
participar de reuniões mensais, não ter que apresentar nota de despesas, não freqüentar jornada
ampliada etc..
Análise da Equipe:
A equipe mantém o ponto, e ressalta a necessidade de se implementar soluções para
as questões que obstaculizam o alcançe dos objetivos preconizados pelo programa, ressaltamos
também que cabe a assistência social analisar a situação familiar, a fim de definir dentre quais os
programas desenvolvidos pelo governo federal melhor atenderiam as crianças em situação de risco
social.
7 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades – Bolsa Família.
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em condições de pobreza e extrema pobreza
- Bolsa Família.
Objetivo da Ação de Governo: Transferência de renda às famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza, com renda "per capita" até R$ 100,00 mensais que visa combater a fome, a
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pobreza e outras formas de privação das famílias.
Ordem de Serviço: 157299
Objeto Fiscalizado: Bolsa Família.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta ao cidadão.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 156.275,00
Extensão dos Exames: Janeiro a Novembro de 2004.
7.1) Acompanhamento ineficiente do órgão municipal responsável pelo programa.
Fato(s):
O acompanhamento do programa demonstra ser ineficiente em função das seguintes
constatações:
a) multiplicidade de pagamento para mesmos beneficiários por estarem cadastrados com dois ou
mais NIS (Ex: NIS nºs 17044723444 e 16549523673, 16569836847, 16549405468,
16199394969 e 16225293591);
b) existência de nomes idênticos ou parecidos (em decorrência de erros de digitação ou em razão
da desatualização de sobrenomes, ou ainda pelo simples fato de terem sido aceitos cadastros
repetidos) com NIS diferente (Ex: NIS nºs 16089209032, 12528254557, 16023972269 e
16098979929);
c) existência de parentesco entre beneficiários do Bolsa Família residentes no mesmo endereço tais
como: cônjuges; parentes consangüíneos e/ou colaterais (Ex: NIS nºs 12297365928,
12361190062, 16549414505, 12855188980, 12378390817 e 12370524199);
d) existência de beneficiários com indícios de renda superior ao estipulado pelo programa (Ex.:
NIS nºs 12519034698, 16201786512, 12392048756 e 12842292989);
e) falta de padronização no cadastro de endereços dos beneficiários permitindo registros tais como:
“ONZE 00310”, “R 11 SN”, “R ONZE 00164”, “RUA ONZE, 265”, “11 00630”, dentre outros;
f) beneficiários cadastrados em Araguari, mas com endereço domiciliar de outro município (Ex:
NIS nºs 16376307214 e 16251544474);
g) a beneficiária dos NIS nº 12376395633 declarou que teve seu cartão retido na CEF quando foi
cadastrar sua senha sob alegação de não direito ao benefício. Constatou-se nos registros da CEF
o cadastro de senha em 24/Dez/02 e recadastramentos de senha posteriores em 27/Mai/03 e
29/Jul/03.
Ressaltamos, ainda, que a responsável pelo programa na Prefeitura de Araguari desconhece
o teor do Ofício nº 190/GAB/SENARC, de 20.05.2004, do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, enviado às prefeituras, que apresenta Instrução Operacional nº 01, de 19.05.2004,
objetivando “divulgar procedimentos operacionais aos Municípios para tratamento de bloqueios por
multiplicidade cadastral”.
Evidência(s):
Entrevistas com beneficiários; Folha de pagamento de outubro de 2004 dos benefícios
decorrentes do Cartão Alimentação, do Bolsa Escola, do Vale Gás, do Bolsa Alimentação e Bolsa
Família, do Município de Araguari, fornecida pela Caixa Econômica Federal em Minas Gerais;
Consultas ao Cadastro Único; Informações disponibilizadas pela agência da CEF no município; Lei
nº 10.836 de 09 de janeiro de 2004; e Acórdão nº 240/2003 do TCU.
Manifestação do Prefeito:
“Devemos acordar com o auditor quanto aos problemas identificados esclarecemos, que
estes se reportam a inúmeros fatos, tais como: equipamentos que não são de ultima geração, número
de equipamentos com recursos humanos capacitados, inferiores ou desigual para o atendimento à
demanda, inexistência de pessoal capacitado pelo atendimento operacional do programa, que no
município é a Agência da Caixa local, e por ultimo sabidamente os problemas do próprio programa
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nos níveis operacionais e administrativos em todo Brasil.
a) São várias as situações: beneficiário que cadastrou 02 (duas) vezes e o programa aceitou e
atribuiu as identificações sociais, ou seja, os números de NIS. Cadastramento no nome de
solteira e no nome de casada. O município de posse da lista já iniciou a correção destes
problemas.
b) Essa situação é a mesma da letra (a), fato que foi de maior ocorrência por termos recadastrado
os beneficiários de Bolsa Escola em dois locais diferentes.
c) Essa situação foi identificada, pelo padrão organizacional atual de nossas famílias, bem como da
situação de pobreza dos beneficiários, pois já identificado, são mães, filhas, irmãs, genros, noras
e netos tendo que habitar em um mesmo endereço.
d) O município quando de sua 1ª capacitação e apresentação do Programa, efetivado pelo gerente
da Caixa Econômica, entendeu que o cadastramento único seria para todas as famílias do
município e o critério de seleção da renda seria de operacionalização do Programa Eletrônico e
não de responsabilidade do município. Entendemos que essa base de dados de todas as famílias
do município seria indicadores de novas políticas publicas.
e) Essa falta de padronização é resposta mais uma vez à época da divisão na implantação do
programa, que já foi esclarecido na resposta 9.1.
f) Em anexo algumas situações identificadas e providenciadas através da solicitação via oficio ao
M.D.S. xerox anexo.
g) A agencia local da Caixa Econômica Federal não ofereceu resposta à questão.
Informamos que a responsável pelo programa conhece o teor do oficio nº
190/GAB/SENARC, que apresenta a Instrução operacional nº 1, a tem arquivado em pasta própria,
bem como foi apresentada a época ao auditor, assim como iniciou a operacionalização das
instruções.“
Análise da Equipe:
Em que pese as justificativas apresentadas pelo gestor a Equipe de Fiscalização mantém o
posicionamento. Tendo em vista no transcurso dos trabalhos ter sido constatado que as
impropriedades não são pontuais mas de caráter sistêmico.
Ressaltamos que os trabalhos foram realizados utilizando-se a técnica de amostragem e,
portanto, não abrangem a extensão completa dos beneficiários cadastrados, cabendo ao gestor
municipal e aos demais responsáveis, o levantamento e saneamento das situações detectadas e das
análogas.
Por oportuno retificamos nossa observação em relação ao desconhecimento por parte do
responsável pelo programa na Prefeitura de Araguari do teor do Ofício nº 190/GAB/SENARC.
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Secretaria Federal de Controle Interno 1414
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI- MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI – MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29 de novembro a 08
de dezembro de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Veículos para Transporte Escolar - PNTE
Brasil Alfabetizado
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 17/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município "notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.".
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Toda Criança na Escola.
Ação: Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE.
Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículo zero quilômetro destinado exclusivamente ao
transporte dos alunos do ensino fundamental e da educação especial de modo a garantir o seu
acesso à escola.
Ordens de Serviço: 159057.
Objeto Fiscalizado: Processo de aquisição de um veículo marca VM Kombi, zero quilômetro, para
transporte escolar, bem como sua utilização pelo convenente.
Agente Executor Local: Associação de Pais e Amigos do Excepcional (APAE) de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio FNDE nº.751170/2003 (Siafi nº.
488768).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 32.200,00. (R$ 25.000,00 pelo concedente e R$ 7.200,00
pelo convenente)
Extensão dos exames: Totalidade dos recursos acima.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
1.1) Ausência de licitação para compra do veículo.
Fato(s):
Constatamos que a APAE de Araguari para aquisição de veículo realizou pesquisa de
preços junto a três concessionárias de veículos da região, de acordo com os ditames da Lei n.º
8.666/93, para aquisições de valor superior a R$ 8.000,00 é necessária a realização de processo
licitatório na modalidade Carta Convite. Ressalta-se que, de acordo com o Art. 27 da Instrução
Normativa n.º 01/97/STN (alterada pela IN n.º 03/03/STN), o convenente, ainda que entidade
privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da
Lei n.º 8.666/93, especialmente em relação a licitação e contrato.
Conforme correspondência s/nº , de 06 de agosto de 2004, dirigida ao FNDE, o Presidente
da APAE justifica a não realização de processo licitatório para aquisição de veiculo auto motor,
pela falta de conhecimento da lei que exige licitação para qualquer compra que exceda o valor de
R$ 8.000,00. Por isso, foi feita apenas pesquisa de preço.
Evidência:
Prestação de Contas do Convênio FNDE nº.751170/2003 e documentação comprobatória da
despesa apresentada pela APAE.
1.2) Falta de aplicação dos recursos financeiros disponibilizados pelo programa enquanto não
utilizados.
Fato(s):
Os recursos financeiros disponibilizados ao município, não foram aplicados enquanto não
utilizados (05/01 à 03/05/04), conforme extrato da C/C n.º 16.755-X, agência 0090-6/BB, em
desacordo ao estabelecido na Resolução/CD/FNDE N.º 18, de 22/04/04.
Conforme correspondência s/n.º , de 26 de julho de 2004, dirigida ao FNDE, o Presidente da
APAE justifica a não aplicação no mercado financeiro da verba no valor de R$ 25.000,00 concedida
por essa autarquia, para a compra de um veículo auto motor, não fomos avisados da chagada da
mesma pois o depósito foi feito em conta que não é movimentada no cotidiano da Instituição.
Evidência:
Análise de documento e extrato bancário.
2 – Programa: Brasil Alfabetizado
Ação: Concessão de Bolsa ao Alfabetizador - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Erradicar o analfabetismo no país por meio da correção
progressiva das disparidades de acesso e da garantia e padrão de qualidade da alfabetização de
jovens e adultos em todo o território nacional.
Ordem de Serviço: 158606
Objeto Fiscalizado: Concessão de Bolsas ao Alfabetizado
Agente Executor Local: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio FNDE 828038/2003 (Siafi n.º
485540).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 156.420,00 pelo concedente e R$ 1.580,00 pelo
convenente, devolução de saldo não utilizado no convênio FNDE 828038/2003: R$ 24.195,00
Extensão dos Exames: R$ 133.805,00
2.1) Falhas na consecução do convênio.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
Fato(s):
Tendo em vista a conclusão do convênio ter se dado em 30/04/2004, não nos foi possível
visitar as turmas de alfabetização objeto do convênio. Entretanto em análise da documentação e
conforme informações obtidas junto a supervisora do programa em Araguari, constatamos algumas
falhas na consecução do objetivo, a saber:
- de 15 turmas previstas inicialmente, 04 não foram efetivadas;
- conforme plano de trabalho, cada turma seria composta por 25 alunos, no entanto
constatamos que várias turmas não alcançaram esse número;
- foi verificado um elevado índice de faltas e de evasão;
- no Parque dos Verdes, onde as turmas são compostas por catadores de lixo, constatamos
que alguns alunos não aprenderam a ler efetivamente;
Informações obtidas da Coordenadora do programa no município e nos relatórios de
freqüência, destacam dificuldades para consecução dos objetivos colimados:
- o período de seleção relativamente curto impedindo do preenchimento do número de
alunos por turma;
- período destinado as aulas insuficiente para o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
- época de realização dos cursos impróprias haja vista coincidência com a época de
plantio, atividade comum à região e a grande parte alunos falta de estrutura física para
desenvolvimento das atividades.
Evidência:
Análise de documentos e visitas in-loco.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
MINISTÉRIO DO ESPORTE
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 29 de novembro a 08 de
dezembro de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Esporte:
Implantação de infra-estrutura esportiva em comunidades carentes
Implantação de centros de excelência esportiva
Implantação de infra-estrutura esportiva em escolas
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 17/01/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização:
1 – Programa: Esporte solidário.
Ação: Implantação de infra-estrutura esportiva em comunidades carentes.
Objetivo da Ação de Governo: Tem como objetivo a implantação de infra-estrutura esportiva em
comunidades carentes (construção de quadras, ginásios, dentre outras instalações e espaços
esportivos) como forma de contribuir para a inserção social e de fomento às práticas esportivas,
com vistas a propiciar maior integração social e melhorar a qualidade de vida de pessoas carentes.
Ordem de Serviço: 158421.
Objeto Fiscalizado: Construção de quadra de esporte coberta.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de repasse n.º 122.816-26 (Siafi
437995).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 178.763,82, sendo R$ 88.763,82 de contrapartida
(inicialmente R$ 32.624,52, com realinhamento de R$ 27.269,29 e aditivo de R$ 28.880,01).
Extensão dos exames: Totalidade das ações do agente local.
1.1) Falhas na formalização de processo licitatório
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
Fato(s):
Verificamos que o projeto básico constante do Convite 028/2002 não foi elaborado com
elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, tais como revestimento dos vestiários,
pintura na estrutura metálica e previsão de utilização de barras de aço na base do piso, em
desacordo com o art. 6º, IX da Lei nº 8.666/93, o que ocasionou alteração posterior do contrato,
mediante aditivo de serviços.
Evidência :
Procedimento licitatório (Convite) n.º 028/2002.
Manifestação do Prefeito:
“Foi elaborado o Projeto Básico e arquitetônico, juntamente Memorial Descritivo da obra
da construção da quadra de esporte coberta, por engenheiro habilitado. No entanto, no decorrer da
construção da obra foram detectadas falhas no projeto, as quais foram por meio de aditamento
acrescidas as obras. Cumpre-nos ressaltar que, conforme parecer e analise da Secretaria de Obras,
as adequações eram necessárias e de caráter imprescindível, e não estavam inclusos no objeto
contratual, fazendo-se necessário os aditivos. O valor aditivado ficou dentro do que preceitua a Lei
nº 8.666/93 das Licitações, para conclusão da obra, fato este que se não efetivado prejuízo maior
causaria, com a obra inacabada, sem funcionar. O aditivo veio corrigir falhas do projeto, para darlhe aplicabilidade. Projeto concluído em perfeita ordem.”
Análise da Equipe:
A equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento, no sentido de que o projeto básico
não foi elaborado com elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, visto que o
Prefeito admitiu que o aditivo foi celebrado para a correção de falhas do projeto.
1.2) Realinhamento indevido do contrato
Fato(s):
O valor inicial do contrato, assinado em 21/03/2002 (R$ 122.614,52) sofreu um reajuste de
R$ 27.269,29 em 11/06/03. Verificamos que não caberia à Administração conceder este reajuste à
empresa contratada, Tenco Engenharia Ltda., devido aos seguintes fatos:
- em 02/04/2003 foi firmado termo aditivo realinhando os preços em R$ 27.269,99. Este
realinhamento foi feito utilizando índices de 106,46% para o item telhas galvanizadas e 30,22%
para piso liso e lastro de concreto, fornecidos pela contratada, na qual a mesma compara os preços
de fornecedores da região para compor estes índices;
- o contrato n.º 082/02 fixava, em sua cláusula terceira, o prazo de vigência, ou seja, o prazo para
execução da obra em 4 meses. Como a ordem de serviço foi emitida em 16/05/2002, o prazo final
para conclusão da obra seria 16/09/2002;
- o contrato previa, em sua cláusula sétima, que os “preços do presente contrato são fixos e
irreajustáveis pelo período de 4 meses a contar da data do início dos trabalhos”.
Como o prazo da obra era de 4 meses, não há que se falar em reajuste de preços para obras
com prazo inferior a 1 ano, não podendo ser usado como justificativa qualquer atraso proporcionado
pela contratada na execução da obra. A Lei 10.192 de 2001, em seu art. 2º, preconiza que é nula de
pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um
ano sendo admitida somente a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de
preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados
nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
Evidência:
Contrato n.º 082/02 e termo aditivo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
Valor Potencial do Ressarcimento: R$ 27.269,29.
Manifestação do Prefeito:
“A equipe da Controladoria Geral da União entendeu que ocorreram reajustes contratuais
indevidos deferidos pela Administração Pública nos procedimentos licitatórios, especificamente nas
Cartas-convite n.º 028/2002.
Entendemos como equivocado a interpretação dada pela Douta Equipe de Fiscalização,
haja vista o fato de terem sido deferidos, pela Administração Municipal, aditamentos contratuais
para garantir a restauração do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato e não
reajustamentos contratuais como alegado no ofício n.º 33660/CGUMG/SFC/CGU-PR, foi deferido
o aditamento contratual para garantir a restauração do equilíbrio da equação econômicofinanceira do contrato. Nesse diapasão, a Douta Equipe de Fiscalização equivocou-se ao analisar
tanto ao analisar o aditamento contratual como sendo um “reajuste” quanto ao aplicar índices de
correção relativos a “reajustamento”. O correto, data venia, seria analisar o ocorrido como
“aditamento contratual para garantir a restauração do equilíbrio da equação econômicofinanceira do contrato” e aplicar conseqüentemente ao caso os índices e fatores apresentados no
caso específico, índices esses formalmente atestados pelo Ordenar de Despesas, o DD – Secretário
Municipal de Obras, bem como pelo DD – Secretário Municipal de Fazenda, conforme se
depreende da análise das cópias dos documentos acostados à mencionada Licitação Pública que já
estão sob a guarda da Equipe de Fiscalização da Controladoria Geral da União.
Inicialmente, é de bom alvitre tecer alguns comentários sobre as possibilidades de
alteração contratual previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
De acordo com a Lei de Licitações, temos que o valor contratual poderá sofrer, durante a
execução do contrato, as seguintes alterações: 1º) reajuste (cf. art. 40, inc. XI); 2º) atualização
financeira em razão do atraso no pagamento (cf. art. 40, inc XIV, alínea "c"); e 3º)
restabelecimento do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato (cf. art. 65, inc.
II, alínea "d").
Portanto, mister se faz concluir que, segundo a Lei nº 8.666/93, existem apenas 03(três)
formas de variação do valor contratual. Quaisquer outras expressões criadas ou utilizadas, tais como
realinhamento, repactuação, etc, são expressões equivalentes, e o intérprete da lei deverá verificar
qual a sua função, se equivalente a reajuste, atualização por atraso no pagamento ou, então,
restabelecimento do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato.
Para tanto, é indispensável diferenciarmos cada um destes institutos a fim de que não
venham a ser utilizados inadequadamente, ou até mesmo confundidos entre si. Segundo o disposto
no inc. XI do art. 40 da Lei de Licitações, o reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de
produção, desde a data da apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela. Em
síntese, temos que reajuste nada mais é do que o realinhamento do valor contratual tendo em vista a
elevação do custo de produção de seu objeto, tendo por base índices previamente fixados, e diante
do curso normal da economia.
Atualização monetária por atraso no pagamento, também denominada correção monetária,
é a atualização do valor contratual em face da desvalorização nominal da moeda, diante do processo
inflacionário decorrente do atraso no pagamento (cf. art. 40, inc. XIV alínea "c").
Repactuação, recomposição de preços, revisão contratual e restauração do equilíbrio
da equação econômico-financeira são todas expressões equivalentes e segundo a alínea "d", inc. II
do art. 65 da Lei nº 8.666/93 tem a função de "restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém
de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual".
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
Conclui-se, à vista do acima exposto, que a regra é a imutabilidade dos contratos em razão
do princípio da pacta sunt servanda, desde que haja a permanência da situação de fato existente à
época da contratação no decorrer da vigência do contrato.
A revisão contratual pressupõe um estado de crise, um acontecimento imprevisível e
inevitável ou, se previsível, de conseqüências incalculáveis, que implica fatalmente no desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Funda-se na ocorrência de um fato excepcional e por isso mesmo
é preciso aplicá-la de forma restritiva e não extensiva.
A aléa normal, que implica um encargo previsível ou suportável, não autoriza a revisão
contratual, uma vez que é risco comum que todo comerciante corre ao assumir uma obrigação.
Assim, como o contratante não recebe nenhuma parcela quando há lucro em um negócio, também
não haverá de assumir, sozinho, o prejuízo que eventualmente o contratado venha a sofrer.
Para que o contratado possa invocar a teoria da imprevisão, é necessária a ocorrência de
um evento econômico que apresente as seguintes características:
1º) fato excepcional, pela sua natureza e amplitude;
2º) fato imprevisível ou, se previsível, de conseqüências incalculáveis, e independente da
vontade dos contratantes;
3º) fato determinante da inexeqüibilidade ou que torne muito mais oneroso o cumprimento
do contrato pela repercussão sobre a equação econômico-financeira inicialmente pactuada.
Somente após preenchidos tais requisitos, é que a Administração poderá, mediante acordo
entre as partes, alterar o valor contratual, desde que reste devidamente comprovado em processo
administrativo que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, implicando uma
aléa econômica extraordinária.
Com relação à abrangência do termo equilíbrio da equação econômico-financeira do
contrato, temos a enfatizar que, sendo interpretado em sentido amplo, comporta tanto a revisão
contratual quanto o reajuste, na medida em que ambos os institutos têm por escopo equilibrar a
equação econômico-financeira do contrato. A diferença entre um e outro instituto consiste no fato
de que na revisão contratual o desequilíbrio econômico-financeiro é causado por fatos imprevistos e
inevitáveis ou, se previsíveis, de conseqüências incalculáveis, ao passo que no reajuste o
desequilíbrio é causado em função do curso normal da economia.
Feita essa diferenciação e tendo em vista o que preconizava o disposto nos arts. 27 e 28 da
Lei nº 9.069/95, c/c o art. 3º da Medida Provisória nº 1.540-28/97, conclui-se que o reajuste só
poderá incidir após decorrido um ano da data da assinatura do contrato, ou da apresentação das
propostas ou orçamento a que esta se referir, dispositivos legais esses hoje revogados. Contudo,
com a edição da Lei 10.192 de 2001, especificamente em seu art. 2.º, tal posicionamento foi
rigorosamente mantido, ao ser enfatizado que é nula de pleno direito qualquer estipulação de
reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano sendo admitida somente a
estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que
reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de
duração igual ou superior a um ano.
No que tange à atualização financeira por atraso no pagamento entendemos que ela
também está prejudicada em face das normas do Plano Real, uma vez que é exigida a periodicidade
mínima de um ano para sua incidência.
Por último, temos que a revisão contratual é um direito assegurado expressamente em lei
ao contratado e pode ser invocada a qualquer tempo; basta apenas que o contratado comprove a
quebra do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato em processo
administrativo, uma vez que pressupõe um estado de crise, um evento imprevisível ou, se
previsível, de conseqüências incalculáveis, isto porque o estado de crise não autoriza o Poder
Público a aproveitar-se da situação e locupletar-se sem justa causa. Logo, neste caso não há que se
falar em periodicidade mínima.
Acrescente-se, por derradeiro, que, em se tratando de reajuste e atualização por atraso no
pagamento, é perfeitamente dispensável o termo de aditamento; sendo estas formas de alteração do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
valor contratual formalizada mediante simples apostilamento, segundo dispõe o § 8º do art. 65 da
Lei de Licitações, a seguir transcrito.
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos”:
§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no
próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,
podendo ser registrados por simples apostila, dispensado a celebração de
aditamento.”(Grifamos.)”.
Frize-se, por fim, que a alteração do valor do contrato em função da revisão contratual
deve sempre ser formalizada mediante termo aditivo, uma vez que se trata de uma situação
excepcional e que deve ser devidamente comprovada (a sua ocorrência, bem como a sua extensão)
em processo administrativo.
Assim, a revisão contratual é o meio pelo qual as partes promovem o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato em razão de fato imprevisível, ou previsível, mas de
conseqüências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do ajustado ou, ainda,
oriundo de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ocorrido após a apresentação da
proposta, que caracterize aléa econômica extraordinária e extracontratual. Este é o teor do art.
65, II, "d", da Lei nº 8.666/93. O § 5º, do mesmo dispositivo, aponta também, como motivos
quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterado ou extinto e a superveniência de disposições
legais ocorridas após a data da apresentação das propostas.
No caso especifico, foi legitimamente aberto o procedimento administrativo sob nº 5.270 pedido de realinhamento de preços, que cuidou da restauração do equilíbrio da equação econômicafinanceira do contrato, tendo sido averiguado os índices, as condições e razões de fato que se deram
o pedido, em virtude da majoração excessiva dos custos de produção ou dos insumos utilizados no
contrato, que se deram alheios a vontade da parte, advindo de fatos imprevisíveis, devido a alta dos
componentes cotados em dólares.”
Análise da Equipe:
Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, neste caso, é
necessária a comprovação de ocorrência de fatos imprevisíveis que demonstrem o desequilíbrio. A
Prefeitura justificou esta manutenção em virtude da majoração excessiva dos custos de produção ou
dos insumos utilizados no contrato advindo de fatos imprevisíveis, devido a alta dos componentes
em dólares. Analisando-se o período do reajuste, concluímos que não ocorreram fatos imprevisíveis
de tal modo que justificasse aumentos na ordem de 106,46%, como ocorrido. A seguir destacamos
outros fatos ocorridos na licitação/execução/ realinhamento:
š A cláusula III, item 4, letra “f” do edital fixava o valor máximo da proposta de
R$122.614,52. Das cinco empresas convidadas a participar do certame, somente a
contratada apresentou proposta, no valor máximo estabelecido pelo edital. Entre as
alegações das outras empresas estavam a inviabilidade econômica e o risco financeiro
de execução;
š Atraso na execução da obra, que, caso fosse cumprido o prazo de 4 meses a partir de
maio de 2002, estaria concluída em setembro do mesmo ano, o que justificaria menos
ainda a realização deste aditivo;
š No demonstrativo para realinhamento de preços, apresentado pela contratada, é orçado
um custo de R$16,95/m a telha galvanizada conforme cotação de preços da empresa M
M Barros Representações Ltda. em fax de 25/11/2002. Entretanto, às fls. 164 do
processo licitatório encontra-se a nota fiscal de fornecimento de telhas galvanizadas à
contratada emitida pela SEVIMOL Ferro e Aço Ltda. em 27/12/2002, com valor
unitário de R$15,17/m. Portanto, a contratada utilizou um valor de cotação maior do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
que ela própria realiza para a compra do material, para efeito de demonstrar uma
variação maior do que realmente ocorreu no mercado.
Na tabela abaixo está demonstrado o índice utilizado pela contratante bem como a variação
dos preços dos serviços contratados, analisados por esta equipe, e a variação do dólar, no mesmo
período calculado pela contratada.
ITEM
Telhas
galvanizadas
Piso Liso
Lastro de concreto
Dólar
% DE REVISÃO
(acordado entre a
Prefeitura e a
contratada)
VALOR EM
ABRIL/2002
VALOR EM
NOVEMBRO/2002
VARIAÇÃO
NO PERÍODO
106,46%
R$ 17,87
R$ 20,19
13%
30,22%
30,22%
R$ 9,95
R$ 12,53
R$ 2,32
R$ 10,34
R$ 13,78
R$ 3,61
4%
10%
56%
X
Fonte: Telha galvanizada: Revista Informador das Construções, composição GH-07-4
Piso liso: Revista Informador das Construções, composição HB-01-6
Lastro de concreto: Revista Informador das Construções, composição HÁ-01-0
Dólar: Banco do Brasil
Concluímos que as variações apresentadas pela contratante se encontram bem acima da
variação ocorrida no período e que esta variação não pode ser considerada como fato imprevisível
que justifique a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Como não
encontramos respaldo nos índices apresentados pela contratante para realização do reequilíbrio do
contrato, esta Equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento inicial que não caberia à
Administração conceder este reajuste à empresa contratada.
2 – Programa: Brasil no esporte de alto rendimento.
Ação: Implantação de centros de excelência esportiva.
Objetivo da Ação de Governo: Tem como objetivo incentivar o desenvolvimento e a permanência
de atletas de alto rendimento no Brasil, mediante a melhoria e a adequação de instalações esportivas
compatíveis com as necessidades do esporte de alto rendimento.
Ordem de Serviço: 158434.
Objeto Fiscalizado: Construção de ginásio poliesportivo.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de repasse n.º 123.287-47 (Siafi
442441).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 401.634,98, sendo R$ 151.634,98 de contrapartida
(inicialmente R$ 54.389,61, com realinhamento de R$ 97.245,37).
Extensão dos exames: Totalidade das ações do agente local.
2.1) Irregularidades na celebração / formalização do convênio
Fato(s):
Verificamos as seguintes falhas no Contrato de repasse n.º 123.287-47, para obra de
construção do ginásio poliesportivo:
- O objeto do contrato de repasse (“potência esportiva”) não foi descrito de forma completa
configurando uma desobediência ao art. 2º, II da IN-STN n.º. 01/1997;
- A meta constante do plano de trabalho (construção de estádio de futebol) foi alterada para
construção de ginásio poliesportivo, configurando assim, a mudança de objeto, contrariando o art.
8º, III da IN-STN n.º. 01/1997.
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
Termo do contrato de repasse n.º 123.287-47.
Manifestação do Prefeito:
“Houve pequena falha na identificação no plano de trabalho, porém inconsistente a
prejudicar os objetivos reais ora proposto.
A meta sofreu singela modificação, e devidamente aprovada pela concedente e pela
interveniente repassador dos recursos. De modo assim que não resta prejudicado o objetivo
proposto.”
Análise da Equipe:
A equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento, visto que não foram apresentados
fatos novos.
2.2) Realinhamento indevido do contrato
Fato(s):
O valor inicial do contrato, assinado em 15/05/2002 (R$ 304.389,61) sofreu um reajuste de
31,9478% (R$ 97.245,37) em 14/04/03. Verificamos que não caberia à Administração conceder este
reajuste à empresa contratada, João de Barro Construtora Ltda., devido aos seguintes fatos:
- em 14/04/2003 foi firmado o termo aditivo n.º 046/02 promovendo o equilíbrio econômicofinanceiro no valor de R$ 97.245,37 (31,9478% do contrato inicial) utilizando índices fornecidos
pela contratada, na qual a mesma compara os preços de fornecedores da região para compor os
índices utilizados no reajustamento do contrato.
- o contrato n.º 145/02 previa, em sua cláusula décima sexta, que “a princípio os preços do presente
contrato não serão reajustados, sendo passíveis de reajustamento apenas para os serviços e obras
realizados a partir do 13º mês, inclusive, contado a partir do mês base dos preços” e que “os
reajustamentos serão processados conforme a variação dos índices da Coluna 36, publicados pela
revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas, tendo como índice base o relativo ao
mês de apresentação da proposta da contratada (março/2002)”;
- este mesmo contrato fixava, em sua cláusula sétima, o prazo de vigência, ou seja, o prazo para
execução da obra em 150 dias. Como a ordem de serviço foi emitida em 14/06/2002, o prazo final
para conclusão da obra seria 15/11/2002;
Como o prazo da obra era de 150 dias, não há que se falar em reajuste de preços para obras
com prazo inferior a 1 ano, não podendo ser usado como justificativa qualquer atraso proporcionado
pela contratada na execução da obra. A não utilização de índices oficiais, contrariou o contrato (do
cálculo da coluna 36 da revista Conjuntura Econômica obtivemos o índice de 21,86% para o
período em questão). A Lei 10.192 de 2001 em seu art. 2º, preconiza que é nula de pleno direito
qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano sendo
admitida somente a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos
de prazo de duração igual ou superior a um ano.
Evidência:
Contrato n.º 145/02 e termo aditivo n.º 046/02.
Valor Potencial do Ressarcimento: R$ 97.245,37.
Manifestação do Prefeito:
“Da mesma forma, entendemos como equivocado a interpretação dada pela Douta Equipe
de Fiscalização, haja vista o fato de terem sido deferidos, pela Administração Municipal,
aditamentos contratuais para garantir a restauração do equilíbrio da equação econômicofinanceira do contrato e não reajustamentos contratuais como alegado no ofício n.º
33660/CGUMG/SFC/CGU-PR, foi deferido o aditamento contratual para garantir a
restauração do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Nesse diapasão, a
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14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
Douta Equipe de Fiscalização equivocou-se ao analisar tanto ao analisar o aditamento contratual
como sendo um “reajuste” quanto ao aplicar índices de correção relativos a “reajustamento”. O
correto, data venia, seria analisar o ocorrido como “aditamento contratual para garantir a
restauração do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato” e aplicar
conseqüentemente ao caso os índices e fatores apresentados no caso específico, índices esses
formalmente atestados pelo Ordenar de Despesas, o DD – Secretário Municipal de Obras, bem
como pelo DD – Secretário Municipal de Fazenda, conforme se depreende da análise das cópias dos
documentos acostados à mencionada Licitação Pública que já estão sob a guarda da Equipe de
Fiscalização da Controladoria Geral da União.
Inicialmente, é de bom alvitre tecer alguns comentários sobre as possibilidades de
alteração contratual previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
De acordo com a Lei de Licitações, temos que o valor contratual poderá sofrer, durante a
execução do contrato, as seguintes alterações: 1º) reajuste (cf. art. 40, inc. XI); 2º) atualização
financeira em razão do atraso no pagamento (cf. art. 40, inc XIV, alínea "c"); e 3º)
restabelecimento do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato (cf. art. 65, inc.
II, alínea "d").
Portanto, mister se faz concluir que, segundo a Lei nº 8.666/93, existem apenas 03(três)
formas de variação do valor contratual. Quaisquer outras expressões criadas ou utilizadas, tais como
realinhamento, repactuação, etc, são expressões equivalentes, e o intérprete da lei deverá verificar
qual a sua função, se equivalente a reajuste, atualização por atraso no pagamento ou, então,
restabelecimento do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato.
Para tanto, é indispensável diferenciarmos cada um destes institutos a fim de que não
venham a ser utilizados inadequadamente, ou até mesmo confundidos entre si. Segundo o disposto
no inc. XI do art. 40 da Lei de Licitações, o reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de
produção, desde a data da apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela. Em
síntese, temos que reajuste nada mais é do que o realinhamento do valor contratual tendo em vista a
elevação do custo de produção de seu objeto, tendo por base índices previamente fixados, e diante
do curso normal da economia.
Atualização monetária por atraso no pagamento, também denominada correção monetária,
é a atualização do valor contratual em face da desvalorização nominal da moeda, diante do processo
inflacionário decorrente do atraso no pagamento (cf. art. 40, inc. XIV, alínea "c").
Repactuação, recomposição de preços, revisão contratual e restauração do equilíbrio
da equação econômico-financeira são todas expressões equivalentes e segundo a alínea "d", inc.
II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93, tem a função de "restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém
de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual".
Conclui-se, à vista do acima exposto, que a regra é a imutabilidade dos contratos em razão
do princípio da pacta sunt servanda, desde que haja a permanência da situação de fato existente à
época da contratação no decorrer da vigência do contrato.
A revisão contratual pressupõe um estado de crise, um acontecimento imprevisível e
inevitável ou, se previsível, de conseqüências incalculáveis, que implica fatalmente no desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Funda-se na ocorrência de um fato excepcional e por isso mesmo
é preciso aplicá-la de forma restritiva e não extensiva.
A álea normal, que implica um encargo previsível ou suportável, não autoriza a revisão
contratual, uma vez que é risco comum que todo comerciante corre ao assumir uma obrigação.
Assim, como o contratante não recebe nenhuma parcela quando há lucro em um negócio, também
não haverá de assumir, sozinho, o prejuízo que eventualmente o contratado venha a sofrer.
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Para que o contratado possa invocar a teoria da imprevisão, é necessária a ocorrência de
um evento econômico que apresente as seguintes características:
1º) fato excepcional, pela sua natureza e amplitude;
2º) fato imprevisível ou, se previsível, de conseqüências incalculáveis, e independente da
vontade dos contratantes;
3º) fato determinante da inexeqüibilidade ou que torne muito mais oneroso o cumprimento
do contrato pela repercussão sobre a equação econômico-financeira inicialmente pactuada.
Somente depois de preenchidos tais requisitos, é que a Administração poderá, mediante
acordo entre as partes, alterar o valor contratual, desde que reste devidamente comprovado em
processo administrativo que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
implicando uma álea econômica extraordinária.
Com relação à abrangência do termo equilíbrio da equação econômico-financeira do
contrato, temos a enfatizar que, sendo interpretado em sentido amplo, comporta tanto a revisão
contratual quanto o reajuste, na medida em que ambos os institutos têm por escopo equilibrar a
equação econômico-financeira do contrato. A diferença entre um e outro instituto consiste no fato
de que na revisão contratual o desequilíbrio econômico-financeiro é causado por fatos imprevistos e
inevitáveis ou, se previsíveis, de conseqüências incalculáveis, ao passo que no reajuste o
desequilíbrio é causado em função do curso normal da economia.
Feita essa diferenciação e tendo em vista o que preconizava o disposto nos arts. 27 e 28 da
Lei nº 9.069/95, c/c o art. 3º da Medida Provisória nº 1.540-28/97, conclui-se que o reajuste só
poderá incidir depois de decorrido um ano da data da assinatura do contrato, ou da apresentação das
propostas ou orçamento a que esta se referir, dispositivos legais esses hoje revogados. Contudo,
com a edição da Lei 10.192 de 2001, especificamente em seu art. 2.º, tal posicionamento foi
rigorosamente mantido, ao ser enfatizado que é nula de pleno direito qualquer estipulação de
reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano sendo admitida somente a
estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que
reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de
duração igual ou superior a um ano.
No que tange à atualização financeira por atraso no pagamento entendemos que ela
também está prejudicada em face das normas do Plano Real, uma vez que é exigida a periodicidade
mínima de um ano para sua incidência.
Por último, temos que a revisão contratual é um direito assegurado expressamente em lei
ao contratado e pode ser invocada a qualquer tempo; basta apenas que o contratado comprove a
quebra do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato em processo
administrativo, uma vez que pressupõe um estado de crise, um evento imprevisível ou, se
previsível, de conseqüências incalculáveis, isto porque o estado de crise não autoriza o Poder
Público a aproveitar-se da situação e locupletar-se sem justa causa. Logo, neste caso não há que se
falar em periodicidade mínima.
Acrescente-se, por derradeiro, que, em se tratando de reajuste e atualização por atraso no
pagamento, é perfeitamente dispensável o termo de aditamento; sendo estas formas de alteração do
valor contratual formalizada mediante simples apostilamento, segundo dispõe o § 8º do art. 65 da
Lei de Licitações, a seguir transcrito.
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos”:
......................................................................
§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no
próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,
podendo ser registrados por simples apostila, dispensado a celebração de
aditamento.”(Grifamos.)
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
Frize-se, por fim, que a alteração do valor do contrato em função da revisão contratual
deve sempre ser formalizada mediante termo aditivo, uma vez que se trata de uma situação
excepcional e que deve ser devidamente comprovada (a sua ocorrência, bem como a sua extensão)
em processo administrativo.
Assim, a revisão contratual é o meio pelo qual as partes promovem o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato em razão de fato imprevisível, ou previsível, mas de
conseqüências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do ajustado ou, ainda,
oriundo de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ocorrido após a apresentação da
proposta, que caracterize álea econômica extraordinária e extracontratual. Este é o teor do art.
65, II, "d", da Lei nº 8.666/93. O § 5º, do mesmo dispositivo, aponta, também, como motivos
quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos e a superveniência de
disposições legais ocorridas após a data da apresentação das propostas.
No caso especifico, foi legitimamente aberto o procedimento administrativo - pedido de
realinhamento de preços, que cuidou da restauração do equilíbrio da equação econômica-financeira
do contrato, tendo sido averiguado o índice de realinhamento conforme orçamentos, as condições e
razões de fato que se deram o pedido, em virtude da majoração excessiva dos custos de produção ou
dos insumos utilizados no contrato, que se deram alheios a vontade da parte, advindo de fatos
imprevisíveis, devido a alta dos componentes cotados em dólares.”
Análise da Equipe:
Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, neste caso, é
necessária a comprovação de ocorrência de fatos imprevisíveis que demonstrem o desequilíbrio. A
Prefeitura justificou esta manutenção em virtude da majoração excessiva dos custos de produção ou
dos insumos utilizados no contrato advindo de fatos imprevisíveis, devido a alta dos componentes
em dólares. Analisando-se o período do reajuste, concluímos que não ocorreram fatos imprevisíveis
de tal modo que justificasse aumentos na ordem de 144,17%, como ocorrido. A seguir destacamos
outros fatos ocorridos na licitação / execução / realinhamento:
š O item 1.3 do edital fixava o valor máximo da proposta de R$307.829,77. A contratada
apresentou preço igual ao máximo e a outra empresa que apresentou proposta foi
desclassificada por apresentar preço superior ao máximo fixado pela Administração;
š Atraso na execução da obra, que, caso fosse cumprido o prazo de 150 dias a partir de
junho de 2002, estaria concluída em novembro do mesmo ano, o que justificaria menos
ainda a realização deste aditivo;
š A planilha de reajuste apresentada pela contratada para elaboração do aditivo é de
difícil compreensão, não sendo possível entender como foram calculados os valores de
material para que se pudesse ser aplicado os índices.
Na tabela abaixo está demonstrado o índice utilizado pela contratante bem como a variação
dos preços dos serviços contratados, analisados por esta equipe, e a variação do dólar, no mesmo
período calculado pela contratada.
ITEM
Telhas
galvanizadas
ferro
Cimento
Tubo 100mm
Esmalte sintético
% DE REVISÃO
(acordado entre a
Prefeitura e a
contratada)
VALOR EM
ABRIL/2002
VALOR EM
ABRIL/2003
VARIAÇÃO
NO PERÍODO
144,17%
R$ 17,87
R$ 22,38
25%
30%
30%
30%
30%
R$ 1,48
R$ 12,62
R$ 4,16
R$ 37,63
R$ 2,06
R$ 17,57
R$ 5,43
R$ 40,77
39%
39%
30%
8%
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1010
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
Dólar
X
R$ 2,32
R$ 3,35
44%
Fonte: Revista Informador das Construções
Dólar: Banco do Brasil
Concluímos que as variações apresentadas pela contratante se encontram bem acima da
variação ocorrida no período e que esta variação não pode ser considerada como fato imprevisível
que justifique a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Como não
encontramos respaldo nos índices apresentados pela contratante para realização do reequilíbrio do
contrato, esta Equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento inicial que não caberia à
Administração conceder este reajuste à empresa contratada.
3 – Programa: Segundo tempo.
Ação: Implantação de infra-estrutura esportiva em escolas.
Objetivo da Ação de Governo: Tem como objetivo a implantação de infra-estrutura para a prática
desportiva em escolas públicas de ensino fundamental, tais como construção, adequação e reforma
de quadras e ginásios, dentre outras instalações e espaços esportivos.
Ordem de Serviço: 158435.
Objeto Fiscalizado: Construção de quadra descoberta.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de repasse n.º 137.578-66 (Siafi
498562).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 62.634,00, sendo R$ 12.634,00 de contrapartida
(inicialmente R$ 2.884,00, com aditivo de R$ 10.750,00).
Extensão dos exames: Totalidade das ações do agente local.
3.1) Irregularidades na formalização de processo licitatório
Fato(s):
Verificamos que o projeto básico constante do Convite 009/2004 não foi elaborado com
elementos necessários e suficientes para a execução da obra, em desacordo com o art. 6º, IX da Lei
nº 8.666/93, tendo em vista a falta de previsão para escoamento da água de chuva e a execução da
quadra em cota inferior à cota do terreno, ambos gerando empoçamento de água.
Evidência:
Procedimento licitatório (Convite) n.º 009/2004.
Vistoria “in loco” realizada em 01/12/2004, com relatório fotográfico.
Vista do piso da quadra
Manifestação do Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1111
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
Foi elaborado o Projeto Básico e arquitetônico, juntamente com Memorial Descritivo da
obra da construção da Quadra Poliesportiva C.E.M Professor Hermenegildo Marques Veloso, por
engenheiro habilitado. No entanto, no decorrer da construção da obra foram detectado falhas no
projeto, as quais estão sendo sanadas, com adequações que se fizerem necessárias, para evitar o
empoçamento de águas. As adequações necessárias serão feitas para a perfeita utilização que se
presta. Projeto concluído em perfeita ordem.
Análise da Equipe:
A equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento, visto que o Prefeito admitiu a
existência de falhas no projeto.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1212
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
MINISTÉRIO DA CULTURA
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 29 de novembro a 08 de
dezembro de 2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Cultura:
Fomento a projetos da cultura afro-brasileira
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 17/01/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização:
1 – Programa: Cultura Afro-brasileira.
Ação: Fomento a projetos da cultura afro-brasileira.
Objetivo da Ação de Governo: Implantar e modernizar espaços culturais, permanentes ou
provisórios (itinerantes), por intermédio da disponibilização de infra-estruturas física, técnica e
operacional necessárias à realização de suas atividades, no intuito de proporcionar ao público e aos
artistas ambientes adequados, ampliando a oferta desses espaços e o barateamento dos custos de
produção, bem como o acesso da comunidade à produção dos bens e dos serviços culturais.
Ordem de Serviço: 158672.
Objeto Fiscalizado: construção do centro nacional de informação e referência da cultura negra.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 007/2003 (Siafi 490729).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 115.092,74, sendo R$ 15.092,74 de contrapartida.
Extensão dos exames: Totalidade das ações do agente local (obra em andamento).
1.1) Falhas na formalização de processo licitatório
Fato(s):
Verificamos que o projeto básico constante do Convite 011/2004, para obra de construção
do centro nacional de informação e referência da cultura negra, não foi elaborado com elementos
necessários e suficientes para caracterizar a obra, tais como a previsão da locação da obra em um
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
1
nível adequado e a instalação de prevenção e combate à incêndio, em desacordo com o art. 6º, IX da
Lei nº 8.666/93, o que ocasionou a alteração posterior do contrato, mediante aditivo de serviços na
ordem de 24,57% (R$ 22.702,00).
Evidência :
Análise do processo licitatório Convite nº 011/2004.
Manifestação do Prefeito:
Foi elaborado o Projeto Básico e arquitetônico, juntamente com Memorial Descritivo da
obra da construção do Centro de Cultura Afro-brasileiro, por engenheiro habilitado. A obra foi
realizada, no entanto, no decorrer da construção foi detectada falhas no projeto, as quais mediante
aditivo foram sanadas. Foi o projeto concluído na mais perfeita ordem.
Análise da Equipe:
A equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento, visto que o Prefeito admitiu que o
aditivo foi celebrado para a correção de falhas do projeto.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 29 de novembro a 08 de
dezembro de 2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional:
Ações contra inundações
Construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 17/01/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização:
1 – Programa: Pro-água infra-estrutura.
Ação: Construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica.
Objetivo da Ação de Governo: Construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica.
Ordem de Serviço: 157801.
Objeto Fiscalizado: canalização do córrego Brejo Alegre, entre as ruas Pedro Nasciutti e Doutor
Alberto Moreira.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio n.º 1.199/2001 (Siafi 447609).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.027.944,93, sendo R$ 427.944,93 de contrapartida.
Extensão dos exames: Totalidade das ações do agente local.
1.1) Irregularidade no realinhamento do contrato
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
Fato(s):
Para execução das obras de canalização do córrego Brejo Alegre foi firmado, em
25/05/1998, o contrato n.º 04/98 com a Empresa Construtora Brasil S/A (CNPJ – 17.164.435/000174), no valor de R$ 9.590.586,27. Em 01/07/1998 foi feita a cessão total do contrato em favor da
Construtora Araguaia Minas Ltda. (CNPJ – 19.465.574/0001-63). Este contrato foi licitado
mediante a Concorrência Pública 02/98, licitação esta que tinha como objeto a canalização do
córrego Brejo Alegre, no eixo da Av. Theodolino Pereira de Araújo, entre a Av. Bahia e a Rua Cel.
Lindolfo Rodrigues da Cunha. O objeto do convênio n.º 1.199/2001 era a canalização do córrego
Brejo Alegre, no eixo da Av. Theodolino Pereira de Araújo, entre as ruas Pedro Nasciutti e Doutor
Alberto Moreira. Já o objeto do convênio n.º 127/1999 era a canalização do córrego Brejo Alegre,
no eixo da Av. Theodolino Pereira de Araújo, entre as ruas Afonso Pena e Pedro Nasciutti. Foi
celebrado também o convênio n.º 266/1997 (Siafi 340022), para a canalização do córrego Brejo
Alegre, no eixo da Av. Theodolino Pereira de Araújo, entre as ruas Cel. Lindolfo Rodrigues da
Cunha e Cel. Lindolfo França. Este três convênios estão compreendidos entre o trecho do contrato
n.º 04/98, não havendo superposição de trechos. Ressalta-se que o trecho, do contrato, entre a Rua
Doutor Alberto Moreira e Av. Bahia ainda não foi iniciado, porém este trecho não fazia parte de
nenhum destes convênios. Esta equipe não encontrou impropriedades na execução do convênio n.º
127/1999 e não analisou o convênio n.º 266/1997 por não fazer parte do escopo da fiscalização. A
irregularidade no alinhamento do contrato, analisada a seguir, refere-se aos recursos do convênio n.º
1.199/2001.
O valor inicial do contrato sofreu um reajuste de 50,41% em 25/05/2002. Verificamos que
não caberia à Administração conceder este índice de reajuste à empresa contratada devido os
seguintes fatos:
- em 25/05/2002 foi firmado o 3º termo aditivo promovendo o realinhamento do preço de 50,41%
utilizando índices fornecidos pela contratada, na qual a mesma compara os preços de materiais em
1.998 com os preços em 2.002 para compor o índice utilizado no reajustamento do contrato;
- o contrato previa, em sua cláusula quinta, que “os reajustamentos serão processados conforme a
variação dos índices da Coluna 36, publicados pela revista Conjuntura Econômica da Fundação
Getúlio Vargas, tendo como índice base o relativo ao mês de apresentação da proposta da
contratada (Abril/1998)”.
Como o contrato previa a utilização de índice da Fundação Getúlio Vargas e a Lei 10.192
de 2001 em seu art. 2º, preconiza que é admitida somente a estipulação de correção monetária ou
de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção
ou dos insumos utilizados nos contratos, reiteramos que deveria ter sido usado o índice da coluna 36
da FGV, que corresponderia a 34,04% de realinhamento do valor do contrato.
Aplicando-se este índice (34,04%) ao valor pago (relativo ao Convênio n.º 1.199/2001),
R$ 2.027.944,93, teriamos que o valor de R$ 1.807.231,82 seria o correto e o que deveria ter sido
pago à contratada, gerando uma diferença de R$ 220.713,11 pago a maior para a contratada.
Evidência:
Contrato n.º 145/02 e termo aditivo n.º 046/02.
Valor Potencial do Ressarcimento: R$ 220.713,11.
Manifestação do Prefeito:
“Em síntese, a equipe da Controladoria Geral da União entendeu que ocorreu reajuste
contratual indevido deferido pela Administração Pública com relação á Concorrência n.º 002/98, o
reajuste deferido ocorreu em índices superiores aos permitidos, o que estaria gerando uma diferença
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pago a maior na ordem de R$ 220.713,11 (duzentos e vinte mil, setecentos e treze reais e onze
centavos).
Entendemos como equivocado a interpretação dada pela Douta Equipe de Fiscalização,
haja vista o fato de terem sido deferidos, pela Administração Municipal, aditamentos contratuais
para garantir a restauração do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato e
reajustamentos contratual, ao índice cumulado de 50,41%, e não como alegado no ofício n.º
33660/CGUMG/SFC/CGU-PR.
No caso da Concorrência n.º 002/98, foi concedido o realinhamento pleiteado com base
no índice de 50,41%, conforme requerimento e planilha demonstrativa da evolução nos preços dos
insumos do objeto do contrato e o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Realinhamento concedido, considerando as várias interrupções no fluxo normal do cronograma
físico-financeiro estabelecido no contrato original, em função das dificuldades de alocação de
recursos financeiros à obra, alheios à vontade dos contratantes, considerando ainda o alongamento
do prazo inicial pactuado Decorrentes ainda da majoração excessiva nos preços dos insumos
componentes do objeto do contrato.
Nos ensina o renomado Professor Caio Tácito, a regra do equilíbrio como principio geral
do direito:
“A regra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo transcende à sua
definição no direito positivo e se tornou um principio geral de direito que visa a manter a
proporcionalidade entre as obrigações das partes, tal como expressa ou implícita no acordo de
vontade.”
Reitera-se neste diapasão o principio do equilíbrio econômico-financeiro, o qual as
prerrogativas de contratante não autorizam a quebrar, porquanto assegurado constitucionalmente
(art. 37, XXI) e tido como regras básicas das relações negociais. Esse principio surge como direito
subjetivo do contratado. A Administração e o particular, após efetivado o exame dos fatos,
promoverão aditamento contratual, destinado a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da
contratação, identificando a alteração dos preços derivados da verificação do rompimento do
equilíbrio econômico-financeiro.
No caso especifico, foi feita a analise pelos competentes departamentos, onde se apurou os
índices de reajuste dos insumos e serviços componentes do objeto do contrato, em sua variação do
ano de 1.998 até 2002, pois não tinha, tido nenhuma forma de reajuste ou realinhamento, ficou
assim a composição dos preços, e na coluna final o fator de realinhamento no custo em percentual
da obra:
DEMONSTRATIVO DE REALINHAMENTO DE PREÇOS
CONTRATO: CP 002/98- Canalização e Interceptor Córrego B. Alegre Data: 08/02/2002
Descrição
Preço em 1.998 Preço em
Aumento
Fator de incidência
Fator de
2002
(variação)
na obra
Realinhamento %
Concreto
R$ 106,00
R$ 165,00
55,66%
15,00%
8,35%
fck=18 mpa
Concreto
R$ 96,00
R$ 140,00
45,83%
3,00%
1,38%
fck=9 mpa
Aço ca-50
R$ 0,57
R$ 1,17
105,22%
10,00%
10,52%
Areia
R$ 14,70
R$ 17,50
19,05%
1,00%
0,19%
Brita
R4 16,63
R$ 20,37
22,49%
3,00%
0,67%
Pedra de Mão
R$ 8,00
R$ 10,00
25,00%
4,00%
1,00%
Cimento
R$ 0,13
R$ 0,27
101,52%
2,00%
2,03%
Portland cp32
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Tabua de 3a
2,5cmx30cm
Óleo Diesel
Mão de Obra
Outros (IGPM)
R$ 6,33
R$ 8,50
34,28%
2,00%
0,69%
R$ 0,35
R$ 0,77
147,821
216,163
118,70%
24,25%
46,23%
4,00%
23,00%
33,00%
Realinhamento
Pleiteado
4,75%
5,58%
15,26%
50,41%
Portanto, o contrato teve o seu realinhamento ao índice de 50,41%, pautando-se na
atualização dos custos dos serviços e insumos do objeto do contrato, em fator percentual de cada
item no custo final do serviço e insumos no preço do objeto.
A defasagem dos preços do serviço e insumos foi comprovada na planilha, que também
foi objeto de estudo e comprovação através dos órgão envolvidos da municipalidade.
A aplicação do índice de 50,41%, apurado pela variação dos preços do serviço e insumos, e
de conformidade com o fator de cada um no custo final o objeto, por direito, promoveu a
recomposição dos preços, tornando-os exeqüível, para a pronto restabelecimento de execução da
obra na qual também foi deferido o aditamento contratual para garantir a restauração do
equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Nesse diapasão, a Douta Equipe de
Fiscalização equivocou-se ao analisar o aditamento contratual como sendo somente “reajuste”
quanto ao aplicar índices de correção relativos a “reajustamento”. O correto, data venia, seria
analisar o ocorrido como “aditamento contratual para garantir a restauração do equilíbrio da
equação econômico-financeira do contrato” e “reajustamento” aplicando conseqüentemente ao
caso os índices e fatores apresentados no caso específico, índices esses formalmente atestados pelo
Ordenar de Despesas, o DD – Secretário Municipal de Obras, bem como pelo DD – Secretário
Municipal de Fazenda, conforme se depreende da análise das cópias dos documentos acostados à
mencionada Licitação Pública que já estão sob a guarda da Equipe de Fiscalização da Controladoria
Geral da União.
Inicialmente, é de bom alvitre tecer alguns comentários sobre as possibilidades de
alteração contratual previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
De acordo com a Lei de Licitações, temos que o valor contratual poderá sofrer, durante a
execução do contrato, as seguintes alterações: 1º) reajuste (cf. art. 40, inc. XI); 2º) atualização
financeira em razão do atraso no pagamento (cf. art. 40, inc XIV, alínea "c"); e 3º)
restabelecimento do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato (cf. art. 65, inc.
II, alínea "d").
Portanto, mister se faz concluir que, segundo a Lei nº 8.666/93, existem apenas 03(três)
formas de variação do valor contratual. Quaisquer outras expressões criadas ou utilizadas, tais como
realinhamento, repactuação, etc, são expressões equivalentes, e o intérprete da lei deverá verificar
qual a sua função, se equivalente a reajuste, atualização por atraso no pagamento ou, então,
restabelecimento do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato.
Para tanto, é indispensável diferenciarmos cada um destes institutos a fim de que não
venham a ser utilizados inadequadamente, ou até mesmo confundidos entre si. Segundo o disposto
no inc. XI do art. 40 da Lei de Licitações, o reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de
produção, desde a data da apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela. Em
síntese, temos que reajuste nada mais é do que o realinhamento do valor contratual tendo em vista a
elevação do custo de produção de seu objeto, tendo por base índices previamente fixados, e diante
do curso normal da economia.
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Atualização monetária por atraso no pagamento, também denominada correção monetária,
é a atualização do valor contratual em face da desvalorização nominal da moeda, diante do processo
inflacionário decorrente do atraso no pagamento (cf. art. 40, inc. XIV, alínea "c").
Repactuação, recomposição de preços, revisão contratual e restauração do equilíbrio
da equação econômico-financeira são todas expressões equivalentes e segundo a alínea "d", inc.
II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93, tem a função de "restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém
de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual".
Conclui-se, à vista do acima exposto, que a regra é a imutabilidade dos contratos em razão
do princípio da pacta sunt servanda, desde que haja a permanência da situação de fato existente à
época da contratação no decorrer da vigência do contrato.
A revisão contratual pressupõe um estado de crise, um acontecimento imprevisível e
inevitável ou, se previsível, de conseqüências incalculáveis, que implica fatalmente no desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Funda-se na ocorrência de um fato excepcional e por isso mesmo
é preciso aplicá-la de forma restritiva e não extensiva.
A álea normal, que implica um encargo previsível ou suportável, não autoriza a revisão
contratual, uma vez que é risco comum que todo comerciante corre ao assumir uma obrigação.
Assim, como o contratante não recebe nenhuma parcela quando há lucro em um negócio, também
não haverá de assumir, sozinho, o prejuízo que eventualmente o contratado venha a sofrer.
Para que o contratado possa invocar a teoria da imprevisão, é necessária a ocorrência de
um evento econômico que apresente as seguintes características:
1º) fato excepcional, pela sua natureza e amplitude;
2º) fato imprevisível ou, se previsível, de conseqüências incalculáveis, e independente da
vontade dos contratantes;
3º) fato determinante da inexeqüibilidade ou que torne muito mais oneroso o cumprimento
do contrato pela repercussão sobre a equação econômico-financeira inicialmente pactuada.
Somente depois de preenchidos tais requisitos, é que a Administração poderá, mediante
acordo entre as partes, alterar o valor contratual, desde que reste devidamente comprovado em
processo administrativo que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
implicando uma álea econômica extraordinária.
Com relação à abrangência do termo equilíbrio da equação econômico-financeira do
contrato, temos a enfatizar que, sendo interpretado em sentido amplo, comporta tanto a revisão
contratual quanto o reajuste, na medida em que ambos os institutos têm por escopo equilibrar a
equação econômico-financeira do contrato. A diferença entre um e outro instituto consiste no fato
de que na revisão contratual o desequilíbrio econômico-financeiro é causado por fatos imprevistos e
inevitáveis ou, se previsíveis, de conseqüências incalculáveis, ao passo que no reajuste o
desequilíbrio é causado em função do curso normal da economia.
Feita essa diferenciação e tendo em vista o que preconizava o disposto nos arts. 27 e 28 da
Lei nº 9.069/95, c/c o art. 3º da Medida Provisória nº 1.540-28/97, conclui-se que o reajuste só
poderá incidir após decorrido um ano da data da assinatura do contrato, ou da apresentação das
propostas ou orçamento a que esta se referir, dispositivos legais esses hoje revogados. Contudo,
com a edição da Lei 10.192 de 2001, especificamente em seu art. 2.º, tal posicionamento foi
rigorosamente mantido, ao ser enfatizado que é nula de pleno direito qualquer estipulação de
reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano sendo admitida somente a
estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que
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reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de
duração igual ou superior a um ano.
No que tange à atualização financeira por atraso no pagamento entendemos que ela
também está prejudicada em face das normas do Plano Real, uma vez que é exigida a periodicidade
mínima de um ano para sua incidência.
Por último, temos que a revisão contratual é um direito assegurado expressamente em lei
ao contratado e pode ser invocada a qualquer tempo; basta apenas que o contratado comprove a
quebra do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato em processo
administrativo, uma vez que pressupõe um estado de crise, um evento imprevisível ou, se
previsível, de conseqüências incalculáveis, isto porque o estado de crise não autoriza o Poder
Público a aproveitar-se da situação e locupletar-se sem justa causa. Logo, neste caso não há que se
falar em periodicidade mínima.
Acrescente-se, por derradeiro, que, em se tratando de reajuste e atualização por atraso no
pagamento, é perfeitamente dispensável o termo de aditamento; sendo estas formas de alteração do
valor contratual formalizada mediante simples apostilamento, segundo dispõe o § 8º do art. 65 da
Lei de Licitações, a seguir transcrito.
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos”:
......................................................................
§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no
próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,
podendo ser registrados por simples apostila, dispensado a celebração de aditamento."
(Grifamos.)
Frize-se, por fim, que a alteração do valor do contrato em função da revisão contratual
deve sempre ser formalizada mediante termo aditivo, uma vez que se trata de uma situação
excepcional e que deve ser devidamente comprovada (a sua ocorrência, bem como a sua extensão)
em processo administrativo.
Assim, a revisão contratual é o meio pelo qual as partes promovem o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato em razão de fato imprevisível, ou previsível, mas de
conseqüências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do ajustado ou, ainda,
oriundo de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ocorrido após a apresentação da
proposta, que caracterize álea econômica extraordinária e extracontratual. Este é o teor do art.
65, II, "d", da Lei nº 8.666/93. O § 5º, do mesmo dispositivo, aponta também, como motivos
quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterado ou extinto e a superveniência de disposições
legais ocorridas após a data da apresentação das propostas.”
Análise da Equipe:
Esta equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento visto que, apesar do Prefeito
alegar que a revisão contratual foi feita utilizando-se o instituto do “reequilíbrio da equação
econômica-financeira do contrato” entendemos se tratar de reajuste, pois conforme citado pelo
Prefeito, “reajuste nada mais é do que o realinhamento do valor contratual tendo em vista a
elevação do custo de produção de seu objeto, tendo por base índices previamente fixados, e diante
do curso normal da economia”. Como no período não ocorreram fatos imprevisíveis de modo a
provocar desequilíbrio no contrato e sim, o curso normal da economia, entendemos que deveria ter
sido aplicada a cláusula quinta do contrato, que preconiza que os reajustamentos serão processados
conforme a variação dos índices da Coluna 36, publicados pela revista Conjuntura Econômica da
Fundação Getúlio Vargas.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 29 de novembro a 08 de
dezembro de 2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério de Minas e Energia:
Oferta de energia elétrica a domicílios rurais de baixa renda – Luz no Campo –
Nacional;
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em
17/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas
visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização:
1 – Programa: Oferta de energia elétrica a domicílios rurais de baixa renda – Luz no Campo.
Ação: Implantação de rede de distribuição de energia elétrica em área rural..
Objetivo da Ação de Governo: Oferta de energia elétrica a domicílios rurais de baixa renda.
Ordem de Serviço: 158755.
Objeto Fiscalizado: ODI 8542009100.
Agente Executor Local: CEMIG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Financiamento nº ECF 2001/00.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 28.659,46.
Extensão dos exames: Totalidade das ações do agente local.
1.1) Execução de projeto de eletrificação rural beneficiando apenas uma grande propriedade não
condizente com objetivo do programa.
Fato(s):
O projeto de implantação de eletrificação rural, conforme identificado acima, foi realizado em
sua plenitude, contudo, em desacordo com o estabelecido pelo programa, haja vista ter sido executado em
propriedade de grande porte, que apresenta grande estrutura, nítidos sinais de prosperidade e que,
inclusive, já contava com sistema de distribuição de energia elétrica.
O projeto em questão foi realizado para ampliar a rede de energia elétrica até as residências dos
colonos, o que não caracteriza sua adequabilidade ao Programa que objetiva a oferta de energia elétrica a
domicílios rurais de baixa renda, o que não é o caso da propriedade em questão. Os colonos, embora
sendo de baixa renda e beneficiários primariamente, não foram os beneficiários principais do programa e
sim a propriedade, pois a energia elétrica lá permanecerá independente da presença desses.
Evidência :
Por meio de visita a propriedade e entrevista a diversa pessoas da região, inclusive da secretaria de
agricultura, pudemos constatar que se trata da maior e mais próspera propriedade da região.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO N.º 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29 de novembro a 08
de dezembro de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência
Social:
Fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias;
Pagamento de aposentadorias.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 17/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias.
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Ordem de Serviço: 158609
Objeto Fiscalizado: Contratos de prestação de serviço de mão-de-obra, faturas ou notas fiscais
emitidos por empresas contratadas pela Prefeitura, envolvendo recursos federais ou não, uma vez
que a retenção transforma em receita para a Previdência Social da União.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari/MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se Aplica
Extensão dos Exames: Contratos de prestação de serviços firmados pela Prefeitura Municipal nos
exercícios de 2003 e 2004.
1.1) Irregularidade na retenção e recolhimento de recursos previdenciários decorrentes de contratos
firmados com prestadores de serviços.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Araguari efetuou incorretamente a retenção e o recolhimento
dos recursos previdenciários decorrentes dos pagamentos ao prestador de serviços Serras Azuis
Engenharia Ltda., CNPJ 00871960-0001-27, empresa cuja seleção pela equipe foi realizada
aleatoriamente. Salienta-se que o artigo 42 da Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio
de 2002, alterada pela Instrução Normativa nº 80 de 27.08.2002, que dispõe sobre as normas e os
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procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e de
pessoa física, preceitua:
§ 5º Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem executados com
equipamentos mecânicos, não constando no contrato os valores referentes a eles, deverá ser
discriminada a respectiva parcela na nota fiscal, na fatura ou no recibo, não podendo a importância
relativa aos serviços, em relação ao valor bruto, ser inferior a:
I - ....;
II - ...;
III - pavimentação asfáltica: 10% (dez por cento);
IV - terraplanagem ou aterro sanitário: 15% (quinze por cento);
§ 6º ...;
§ 7º Quando, na mesma nota fiscal, constar a execução de mais de um tipo de serviço previsto no §
5º deste artigo, cujos valores não estejam individualmente discriminados, o valor dos serviços será
calculado mediante a aplicação da maior alíquota.
Evidência(s):
Notas de Empenho e Notas fiscais de prestação de serviço emitidos em 2003 e 2004.
A tabela a seguir apresenta os serviços, para os quais a retenção e o recolhimento das
contribuições previdenciárias estão sendo feitas de forma irregular.
Nº da
nota
mediç Mês\Ano fiscal
13
9
10
11
12
14
15
16
17
18
19
20
21
22
24
25
26
27
28
29
30
31
33
37
36
34
32
35
38
39
41
04\02
01\03
01\03
01\03
01\03
02\03
02\03
03\03
03\03
04\03
04\03
04\03
04\03
04\03
05\03
06\03
06\03
06\03
07\03
08\03
08\03
08\03
09\03
12\03
11\03
09\03
09\03
10\03
01\04
02\04
03\04
543
448
452
538
540
573
644
683
684
812
813
830
906
918
1016
1111
1237
1238
1260
1487
1556
1618
1702
2383
2174
1887
1701
2032
2572
2801
2948
Valor
R$ 65.836,90
R$ 18.631,36
R$ 6.884,35
R$ 13.600,00
R$ 26.818,20
R$ 21.219,32
R$ 42.561,28
R$ 29.217,67
R$ 22.802,92
R$ 36.076,89
R$ 20.251,08
R$ 15.594,16
R$ 19.725,27
R$ 28.822,16
R$ 18.886,91
R$ 24.782,98
R$ 20.119,21
R$ 55.141,92
R$ 29.449,09
R$ 32.901,80
R$ 54.803,21
R$ 55.880,32
R$ 15.469,64
R$ 12.216,83
R$ 16.723,00
R$ 9.986,87
R$ 50.190,10
R$ 82.196,54
R$ 22.034,42
R$ 18.860,10
R$ 24.915,35
Perctual Bruto
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
R$ 6.583,69
R$ 1.863,14
R$ 688,44
R$ 1.360,00
R$ 2.681,82
R$ 2.121,93
R$ 4.256,13
R$ 2.921,77
R$ 2.280,29
R$ 3.607,69
R$ 2.025,11
R$ 1.559,42
R$ 1.972,53
R$ 2.882,22
R$ 1.888,69
R$ 2.478,30
R$ 2.011,92
R$ 5.514,19
R$ 2.944,91
R$ 3.290,18
R$ 5.480,32
R$ 5.588,03
R$ 1.546,96
R$ 1.221,68
R$ 1.672,30
R$ 998,69
R$ 5.019,01
R$ 8.219,65
R$ 2.203,44
R$ 1.886,01
R$ 2.491,54
Retido (11%)
R$ 724,21
R$ 204,94
R$ 75,73
R$ 149,60
R$ 295,00
R$ 233,41
R$ 468,17
R$ 321,39
R$ 250,83
R$ 396,85
R$ 222,76
R$ 171,54
R$ 216,98
R$ 317,04
R$ 207,76
R$ 272,61
R$ 221,31
R$ 606,56
R$ 323,94
R$ 361,92
R$ 602,84
R$ 614,68
R$ 170,17
R$ 134,39
R$ 183,95
R$ 109,86
R$ 552,09
R$ 904,16
R$ 242,38
R$ 207,46
R$ 274,07
Perctual Retido (11%)
15% R$ 1.086,31
15%
R$ 307,42
15%
R$ 113,59
15%
R$ 224,40
15%
R$ 442,50
15%
R$ 350,12
15%
R$ 702,26
15%
R$ 482,09
15%
R$ 376,25
15%
R$ 595,27
15%
R$ 334,14
15%
R$ 257,30
15%
R$ 325,47
15%
R$ 475,57
15%
R$ 311,63
15%
R$ 408,92
15%
R$ 331,97
15%
R$ 909,84
15%
R$ 485,91
15%
R$ 542,88
15%
R$ 904,25
15%
R$ 922,03
15%
R$ 255,25
15%
R$ 201,58
15%
R$ 275,93
15%
R$ 164,78
15%
R$ 828,14
15% R$ 1.356,24
15%
R$ 363,57
15%
R$ 311,19
15%
R$ 411,10
Diferença
R$ 362,10
R$ 102,47
R$ 37,86
R$ 74,80
R$ 147,50
R$ 116,71
R$ 234,09
R$ 160,70
R$ 125,42
R$ 198,42
R$ 111,38
R$ 85,77
R$ 108,49
R$ 158,52
R$ 103,88
R$ 136,31
R$ 110,66
R$ 303,28
R$ 161,97
R$ 180,96
R$ 301,42
R$ 307,34
R$ 85,08
R$ 67,19
R$ 91,98
R$ 54,93
R$ 276,05
R$ 452,08
R$ 121,19
R$ 103,73
R$ 137,03
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
40
43
42
44
45
46
47
50
48
49
51
Total
02\04
04\04
04\04
04\04
05\04
05\04
05\04
06\04
06\04
06\04
06\04
09\04
09\04
08\04
08\04
08\04
07\04
07\04
2805
3109
3108
3108
3262
3263
3338
3451
3450
R$ 19.583,70
R$ 42.695,23
R$ 41.881,03
R$ 81.809,97
R$ 107.378,22
R$ 36.503,42
R$ 115.446,88
R$ 54.637,91
R$ 62.000,00
R$ 37.851,04
R$ 105.185,45
R$ 37.680,00
R$ 92.610,91
R$ 29.985,45
R$ 30.366,36
R$ 54.200,00
R$ 42.037,27
R$ 40.272,73
1.944.725,42
10%
R$ 1.958,37
R$ 215,42
10%
R$ 4.269,52
R$ 469,65
10%
R$ 4.188,10
R$ 460,69
10%
R$ 8.181,00
R$ 899,91
10% R$ 10.737,82 R$ 1.181,16
10%
R$ 3.650,34
R$ 401,54
10% R$ 11.544,69 R$ 1.269,92
10%
R$ 5.463,79
R$ 601,02
10%
R$ 6.200,00
R$ 682,00
10%
R$ 3.785,10
R$ 416,36
10% R$ 10.518,55 R$ 1.157,04
10%
R$ 3.768,00
R$ 414,48
10%
R$ 9.261,09 R$ 1.018,72
10%
R$ 2.998,55
R$ 329,84
10%
R$ 3.036,64
R$ 334,03
10%
R$ 5.420,00
R$ 596,20
10%
R$ 4.203,73
R$ 462,41
10%
R$ 4.027,27
R$ 443,00
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
R$ 323,13
R$ 704,47
R$ 691,04
R$ 1.349,86
R$ 1.771,74
R$ 602,31
R$ 1.904,87
R$ 901,53
R$ 1.023,00
R$ 624,54
R$ 1.735,56
R$ 621,72
R$ 1.528,08
R$ 494,76
R$ 501,04
R$ 894,30
R$ 693,61
R$ 664,50
R$ 107,71
R$ 234,82
R$ 230,35
R$ 449,95
R$ 590,58
R$ 200,77
R$ 634,96
R$ 300,51
R$ 341,00
R$ 208,18
R$ 578,52
R$ 207,24
R$ 509,36
R$ 164,92
R$ 167,01
R$ 298,10
R$ 231,20
R$ 221,50
0,10
0,15
32.087,97
10.695,99
194.472,54
21.391,98
Quanto aos demais fornecedores analisados esta havendo o destaque nas notas fiscais e a
devida retenção com o respectivo recolhimento.
Justificativa do gestor:
A Augusta Controladoria em ação de fiscalização do recolhimento das contribuições
previdenciárias alega que o Município efetuou incorretamente a retenção e o recolhimento dos
recursos previdenciários provenientes dos pagamentos ao prestador de serviços Serras Azuis
Engenharia Ltda, CNPJ nº 00871960-0001-27, invocando o artigo 42 da IN INSS/DC nº 69, de
10 de maio de 2002, alterado pela IN nº 80 de 27/08/2002, que dispõe sobre as normas e os
procedimentos aplicáveis a atividade de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica
e de pessoa física, especificamente nos §§ 5º, incisos III e IV e § 7º.
O relatório em comento não especifica notoriamente dentro do período fiscalizado
(2003 e 2004) quais meses ou se em todo o período fiscalizado, os valores apurados ora
delineados como irregulares.
Em verificação aos documentos contábeis, apura-se que em consonância com a Clausula
Primeira – Objeto do contrato de nº 087/2002, vinculado ao processo Concorrência Publica nº
002/2002, a emissão das respectivas notas fiscais apresentadas pela contratada Serras Azuis
Engenharia Ltda, acompanham na íntegra a descrição do objeto, qual seja, “fornecimento de
material e mão de obra, objetivando a execução de obras de terraplanagem e pavimentação
asfaltica, pelo sistema de Concessão ou Plano Comunitário – Contratação direta com o
proprietário do imóvel beneficiado pelas obras-, e ou contratação direta com o município,
conforme planilha de quantitativos e memorial descritivo que integram o Edital de Concorrência
nº 002/2002 e anexo I do mesmo.”
Assim, são os seguintes serviços contratados a saber: Escavação e carga de material de 1ª
categoria; Transporte de material escavado DMT = 10Km; Pavimento completo composto de:
abertura de caixa, regularização e compactação de sub-leito, base de cascalho com espessura de
10 cm. (cascalho DMT= 30km), imprimação com Cm-30, e capa asfática em CBUQ com 2,0 cm
de espessura; Execução de recapeamento sobre paralelepípedo, consistindo em: limpeza, capina,
banho de ligação com emulsão, regularização com patrol e capa asfática em CBUQ com 2,0 cm
de espessura; reforço de sub-leito, inclusive remoção e substituição de material e execução de
serviço de tapa buraco em CBUQ, inclusive pintura de ligação. Serviços esses que ensejam pela
sua natureza, diferentes bases de cálculos diante da IN 069 em comento, e conseqüentemente
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
recolhimentos também diferentes, porem a Empresa discriminou na maioria de seu faturamento
de forma taxativa ao contrato, razão pela qual fora efetuado os recolhimentos.
Análise da Equipe:
Conforme Parágrafo 7º da referida Lei: “Quando, na mesma nota fiscal, constar a execução
de mais de um tipo de serviço previsto no § 5º deste artigo, cujos valores não estejam
individualmente discriminados, o valor dos serviços será calculado mediante a aplicação da maior
alíquota.” No caso em tela não houve discriminação do serviço, portanto a alíquota a ser utilizada é
a referente a terraplanagem e não sobre pavimentação asfáltica como ocorrido no transcorrer da
prestação do serviço.
2 – Programa: Previdência Social Básica.
Ação: Pagamento de aposentadorias.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei.
Ordem de Serviço: 158713.
Objeto Fiscalizado: registros de óbitos inscritos nos Livros “C” dos cartórios, periodicidade e
forma de envio dos dados para o Sistema de Óbitos – SISOBI do Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS.
Agentes Executores Locais: Serviço Registral das Pessoas Naturais de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: Registros de óbitos concernentes ao exercício de 2004 (355).
2.1) 115(Cento e Quinze) óbitos inscritos no livro “C” do Serviço Registral de Pessoas Naturais,
localizado na sede do município, não constantes da base de dados do SISOBI.
Fato(s):
Os registros de óbitos, lavrados pelo Serviço Registral de Pessoas Naturais, referentes ao
meses de julho e agosto de 2004, não foram contabilizados pelo Sistema de Óbitos – SISOBI do
INSS. Esses registros totalizam cento e quinze óbitos que, apesar de informados por disquete para a
agência do INSS de Uberlândia, conforme “AR – Aviso de Recebimento” dos correios, não estavam
listados na relação da base de dados do SISOBI. Conforme informações preliminares obtidas junto
a agência do INSS em Uberlândia, os dados dos meses de julho e agosto/04 foram recebidos mas
por falha da digitadora não foram incluídos no Sistema, ressalvando que o Município de Araguari é
o único que remete os dados por meio de disquete.
Os óbitos registrado sob o número de termo 16777 e 16791, se referem a pessoas
indigentes.
Evidência(s):
Livros “C”; Recibo de Entrega de Dados de Óbito.
3 – Programa: Previdência Social Básica.
Ação: Pagamento de Aposentadorias
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei.
Ordem de Serviço: 158451
Objeto Fiscalizado: Aposentadorias de pessoas com 90 anos de idade ou mais, com mais de 30
anos de recebimento.
Agente Executor Local: Não se aplica.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 14.607,79
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
Extensão dos exames: Localização de beneficiários da Previdência Social.
3.1) Divergências entre os dados do INSS e os documentos/informações obtidos sobre os
beneficiários.
Fato(s):
Foram detectadas divergências entre as informações presentes na amostra encaminhada a
esta CGU (Relação de Beneficiários do INSS com idade acima de 90 anos e mais de 30 anos de
recebimento) e as informações e documentos levantados nos trabalhos de campo:
a) 17 (dezessete) beneficiários estão com a data de nascimento errada ou incompleta (benefícios
nºs: 0907244394, 0302807004, 0907225667, 0739340450, 0907207111, 0302821970,
0905389425, 0907216420, 0907233074, 0302832491, 0302855750, 0302778381, 0302771107,
0302850732, 0302837612, 0302856676 e 0302822372);
b) os recebedores de benefícios de 5 (cinco) beneficiários são diferentes das informações contidas
na amostra (benefícios nºs: 0302807004, 0907207111, 0302857478, 0302772901 e
0302874712);
c) 4 (quatro) beneficiários não foram encontrados devido endereços não existente (benefícios nºs:
0907247598, 0302793984, 0302811621 e 0302820558);
d) 1 (um) dos beneficiários constante da amostra (benefício nº: 0302855750 ) faleceu em
14/março/2004;
e) 7 (sete) beneficiários não residem mais nos endereços constantes da amostra (benefícios nºs:
0907725732, 0302807004, 0905389425, 0306992337, 0907224725, 0302825835 e
0302874810;
Evidência(s):
Entrevistas realizadas com beneficiários, familiares e com vizinhos aos endereços
indicados.
3.2) Aposentados e pensionistas com menos de 90 anos.
Fato(s):
Constatamos a existência de 14 (quatorze) beneficiários com idade inferior a 90 anos. Não
foi possível confirmar o tempo de contribuição destes. Houve duas pensionistas que declararam
recebem a pensão, uma desde os 31 anos de idade e a outra desde os 26 anos de idade.
Evidência(s):
Entrevistas realizadas com os próprios beneficiários.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari - MG
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
MINISTÉRIO DA SAÚDE
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI – MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29 de novembro a 08
de dezembro as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para a Saúde da Família;
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para Assistência Farmacêutica Básica – no Estado
de Minas Gerais;
Atendimento assistencial básico nos municípios brasileiros;
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para a ações de Epidemiologia e Controle de
Doenças;
Atenção à saúde da população nos Municípios habilitados em gestão plena
do sistema e nos Estados habilitados em gestão plena/avançada;
Implantação, aparelhamento e adequação de unidades de saúde dos SUS.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 17/01/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise (não) vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Saúde da Família
Ação: Incentivo financeiro a Municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica –
PAB para a Saúde da Família.
Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes
comunitários de saúde e equipes de saúde bucal, nos municípios, visando a reorientação das práticas
assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari – MG
1
Ordem de Serviço: 158362
Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro a Municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para a Saúde da Família.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 555.520,00
Extensão dos Exames: Visita às Unidades de Saúde do PSF; entrevistas com usuários; análise das
contas.
1.1) Inconsistências nos registros das equipes do Programa Saúde da Família - PSF no sistema de
Informações da Atenção Básica - SIAB.
Fato(s):
Constatou-se o registro de 7 (sete) unidades do PSF no relatório SIAB - PMA-2. Em
campo verificou-se a existência de 11 (onze) Equipes do PSF implantadas e em operação.
Evidência(s):
Relatórios do SIAB e entrevistas às Equipes do PSF.
Manifestação do Prefeito:
“O município possui 4 unidades de PSF que abrigam 2 equipes cada uma delas. A saber,
PSF Santa Terezinha I e II ; PSF Miranda I e II; PSF Brasília I e II e PSF São Sebastião I e II.
A situação está registrada no relatório de implantação das equipes, enviada para a CIB
Regional e Estadual, devidamente aprovada por parte dos mesmos.”
Análise da Equipe:
Os itens 8.12 e 8.13 do Anexo I da Portaria GM/MS nº 1.886/97 estabelecem a
obrigatoriedade de alimentação Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB. Portanto fica
mantido o posicionamento da Equipe.
1.2) Falta de alimentação de dados no relatório PMA-2.
Fato(s):
Constatou-se, no relatório PMA-2, a ausência de registros contrariando o art. 2º § 3º da
PT/GM/MS nº 674, de 3/Jun/ 2003. Como exemplo citamos o item “Visitas Domiciliares”:
a) PSF – São Sebastião: ausência de registros nos meses de Dez/03 e Abr/04 referente às visitas
realizadas pelo(a) médico(a) e ausência de registro no mês de Nov/03 das visitas realizadas
pelo(a) enfermeiro(a);
b) PSF – Novo Horizonte: ausência de registros nos meses de Dez/03 e Jan/04 das visitas
realizadas pelo(a) médico(a);
c) PSF – Paraíso: ausência de registro no mês de Dez/03 referente às visitas realizadas pelo(a)
médico(a).
Evidência(s):
Relatórios do SIAB.
Manifestação do Prefeito:
“a) PSF São Sebastião – A ausência de registros de visitas domiciliares em dezembro de
2003 justifica-se por afastamento médico mediante atestado.
Em novembro de 2003 a enfermeira estava de férias e em abril de 2004 a médica
encontrava-se de férias.
b) PSF Novo Horizonte – A ausência de registro de visitas domiciliares da médica nos
meses de dezembro de 2003 justifica-se pelo atestado médico apresentado e ainda férias em janeiro
de 2004 do mesmo profissional
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari – MG
2
c) PSF Paraíso – o médico não realizou visitas em dezembro 2003 e foi notificado por esta
falta.
Obs.: nos períodos de férias e atestados foi enviado médico e enfermeiro substitutos para
atendimentos ambulatoriais, pois estes profissionais não dispunham de horários para cumprir as oito
horas determinadas pelo programa.”
Análise da Equipe:
Os itens 8.12 e 8.13 do Anexo I da Portaria GM/MS nº 1.886/97 estabelecem a
obrigatoriedade de alimentação Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB. Ausência de
registrado no sistema não necessariamente significa que o valor do registro é igual a “0” (zero).
Licença maternidade e férias são eventos previsíveis, permitindo planejamento prévio
visando encontrar substitutos que executem as mesmas atividades dos substituídos sem prejuízos à
comunidade.
A manifestação apresentada não trouxe consigo documentações comprobatórias, elementos
fundamentais à verificação da pertinência das justificativas. Fica mantido o posicionamento da
Equipe.
1.3) Falta de atualização do Relatório de Profissionais por Equipes – SIAB.
Fato(s):
Em campo verificou-se que os dados do “Relatório de Profissionais por Equipes” entregue
à equipe de fiscalização estava desatualizado, pois:
a) os PSF’s Novo Horizonte e Paraíso promoveram permuta dos médicos;
b) a agente comunitária responsável pela micro área 4 do PSF – Novo Horizonte não pertence mais
à equipe.
Evidência(s):
Relatório de Profissionais por Equipes e entrevistas às equipes do PSF.
Manifestação do Prefeito:
“a) O problema já foi sanado
b) em virtude do período eleitoral não foi possível a substituição do ACS do PSF Novo
Horizonte.”
Análise da Equipe:
A manifestação apresentada não trouxe consigo documentações comprobatórias, elementos
fundamentais à verificação da ações tomadas. Fica mantido o posicionamento da Equipe.
1.4) Irregularidade na produção das Equipes da Saúde da Família.
Fato(s):
Considerando-se o relatório PMA-2, constatou-se inconstância nas visitas domiciliares
realizadas pelos ACS das Equipe do PSF. Tal fato foi baseado na variação absoluta apresentada
pelas equipes em suas visitas domiciliares
PSF
Número máximo de
visitas realizadas no
período
São Sebastião
Novo Horizonte
Gutierrez
Santa Terezinha
Brasília
Miranda/Ouro Verde
Paraíso
1288
1070
1288
2690
2523
2631
1098
Número mínimo de visitas Variação absoluta das
realizadas no período
visitas domiciliares
768
736
945
953
1616
1543
427
520
334
343
1737
907
1088
671
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari – MG
3
Constatou-se também a ausência de visitas domiciliares (número de visitas igual a ZERO )
por parte dos médicos:
a) PSF – São Sebastião: no mês de Junho/04;
b) PSF – Novo Horizonte: no mês de Outubro/04;
c) PSF – Paraíso: nos meses de Maio, Julho e Setembro/04.
Evidência(s):
Relatórios do SIAB.
Manifestação do Prefeito:
“Providencias estão sendo tomadas a fim de regularizar a situação
a) Demissão do profissional médico
b) Transferência do médico para outra unidade, período em que ficou organizando prontuários,
receitas e exames.
c) O fato foi constatado pela Coordenadoria de PSF e o médico foi orientado e advertido, motivo
que gerou sua transferência de unidade.”
Análise da Equipe:
A manifestação apresentada não trouxe consigo documentações comprobatórias, elementos
fundamentais à verificação da ações tomadas. A Equipe de Fiscalização mantém o ponto.
1.5)
Inadequação da composição das equipes do PSF sem a proporcional suspensão da
transferência de recursos.
Fato(s):
Constatou-se em campo que algumas atividades e/ou micro áreas estão/ficaram descobertas
em virtude de afastamento de componente da equipe do PSF devido licença maternidade e/ou férias,
sem que houvesse substituição do componente afastado e a conseqüente adequação da transferência
de recursos pelo órgão concedente, sendo as principais constatações:
a) PSF – São Sebastião:
š a enfermeira da Equipe I está deixando de cumprir sua carga horária de trabalho para cobrir a
falta da enfermeira do PSF – Miranda/Ouro Verde (Equipe I) em licença maternidade.
Adiciona-se a isto, a enfermeira da Equipe I atua no Centro de Saúde;
b) PSF – Novo Horizonte:
š uma das agentes comunitárias passou a ocupar a vaga de auxiliar de enfermagem, e ainda
continua responsável pela micro área 6;
š a equipe atua apenas com 3 (três) Agentes Comunitários de Saúde;
š a agente comunitária de saúde responsável pela micro área 2 esteve de licença maternidade e
atualmente esta em férias. Portanto a equipe vem atuando com apenas 3 (três) ACS;
c) PSF – Miranda/Ouro Verde:
š a enfermeira da Equipe I está de licença maternidade e suas atividades estão sendo realizadas
pelo enfermeiro da Equipe II com ajuda da enfermeira do PSF – São Sebastião (Equipe I);
š a agente comunitária de saúde responsável pela micro área 6 esteve de licença maternidade e
atualmente em férias;
Evidência(s):
Entrevistas às Equipes do PSF.
Manifestação do Prefeito:
“Devido ao período eleitoral não nos foi permitido admitir pessoal de 01/07 a 31/12/04. A
seleção publica será concluída ainda este mês e as equipes ficarão completas.”
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari – MG
4
Análise da Equipe:
Licença maternidade e férias são eventos previsíveis, portando o gestor deveria se planejar
de forma a encontrar substitutos que executem as mesmas atividades dos substituídos sem prejuízos
à comunidade.
Vale ressaltar que a manifestação apresentada não trouxe consigo documentações
comprobatórias, elementos fundamentais à verificação da pertinência das justificativas. Fica
mantido o posicionamento da Equipe.
1.6) Atendimento prestado pelo PSF não é humanizado.
Fato(s):
Considerando-se que um atendimento humanizado pressupõe a não existência de filas de
espera e consultas previamente agendadas, constatou-se mediante entrevistas com beneficiários do
PSF que alguns deles não estão cumprindo este requisito. São eles:
a) PSF – São Sebastião: os beneficiários enfrentam filas para atendimento;
b) PSF – Novo Horizonte: os beneficiários reclamam pela falta de agendamento prévio de consultas
e das filas para atendimento. Alegam a necessidade de madrugar no PSF para serem atendidos;
c) PSF – Brasília: os beneficiários enfrentam fila para atendimento
Evidência(s):
Entrevistas com beneficiários.
Manifestação do Prefeito:
“Correspondem a unidades situadas em áreas de risco onde já foi implantado o sistema de
agendamento que não foram aceitos pela comunidade.
As equipes estão estudando juntamente com a comunidade, com apoio de Psicólogo e
Assistente Social para reimplantação das agendas.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura acatou o posicionamento da Equipe de Fiscalização. Não obstante fica
mantida a constatação.
1.7) Aplicação irregular dos recursos do PSF
Fato(s):
Constatou-se pagamentos com recursos do PSF (Conta Corrente nº 73.125-0 Agência
0090-6 do Banco do Brasil) para cobrir despesas de serviços de manutenção preventiva/corretiva
em aparelhos de raio-x no valor de R$ 1.200,00 e para cobrir mensalidade e taxas pelo consumo de
energia elétrica das dependências do Pronto Socorro Municipal no valor de R$ 1.314,55. Tais
despesas são consideradas inelegíveis, visto que não se destinam à realização de ações de atenção
básica preconizadas pelo programa.
Evidência(s):
Nota de Empenho nº 753/02-04, comprovante de pagamento referente à Nota de Empenho
nº 4068/00-04; Notas fiscais, Extratos bancários e Razão da conta do PSF; e comprovantes de
DOCs do Banco do Brasil.
Manifestação do Prefeito:
“O pagamento da NE nº 4068/00 no valor de R$ 1.314,55 junto a Companhia Energética
de Minas Gerais-Cemig, foi efetuado com recursos próprios do Município através da conta corrente
de nº 73125-0 – PM Araguari Cta Movimento, junto ao Banco do Brasil.
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5
Com relação ao pagamento no valor de R$ 1.200,00, com manutenção preventiva em
aparelhos de raios-x, estas foram efetuadas com recursos do convenio 70- SAI/SUS conta nº 580416. Documentos em anexos.
Portanto a constatação por parte dessa Controladoria não procede.”
Análise da Equipe:
Conforme legislação pertinente ao assunto, os recursos federais transferidos aos
municípios devem ser movimentados em conta específica do programa. Por ocasião dos trabalhos
de fiscalização in loco fomos informados que os recursos do Programa Saúde da Família e do
Programa Agentes Comunitários de Saúde são transferidos para a conta corrente nº 73.125-0,
agência 0090-6 do Banco do Brasil.
A manifestação do gestor traz como justificativa que as NE nº 4068/00 e NE nº 753/02-04
foram pagas com recursos próprios, tendo em vista esta ser a conta movimento da prefeitura.
Destarte consideramos o tópico em questão elidido. No entanto mantemos o posicionamento haja
vista a existência de falha quanto a movimentação dos recursos específicos do programa.
1.8) Descumprimento do cronograma do PROESF.
Fato(s):
Constatou-se em campo:
a) a conclusão da reforma/adaptação da unidade de São Sebastião prevista para Out/04 ainda está
em andamento;
b) as atividades de capacitação com treinamento introdutório para as novas equipes previstas para
Setembro e Out/04 não foram realizadas;
c) a coordenação do programa solicitou remanejamento das ações elencadas no projeto do
PROESF. Contudo a anuência do órgão responsável não nos foi apresentada;
Evidência(s):
Entrevista com a coordenadora do PSF e constatações in loco.
Obras no PSF – São Sebastião
Obras no PSF – São Sebastião
Manifestação do Prefeito:
“A verba só foi disponibilizada em dezembro de 2004 pelo Ministério da Saúde.”
Análise da Equipe:
A justificativa do gestor foi acatada pela equipe de fiscalização. Tendo em vista que as
obras ainda estão em andamento e os recursos foram liberados, é importante que o órgão
competente promova o acompanhamento do PROESF.
1.9) Utilização dos kits de medicamentos do PSF para atendimento à outras demandas.
Fato(s):
Os kits de medicamentos enviados pelo Ministério da Saúde para o programa não são
gerenciados diretamente pelas equipes do PSF, sendo integrados à farmácia central do município e
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6
utilizado para atendimento à demanda geral do município. Tal medida é prejudicial ao programa
uma vez que acarreta falta ou dificuldade na obtenção de medicamentos por parte dos pacientes
cadastrados pelos ACS, que em última instância pode desmotivar a população a participar dos
grupos operacionais para desenvolvimento de ações conjuntas em relação aos hipertensos, aos
diabéticos, e às gestantes.
Evidência(s):
Verificação in loco; e entrevistas com gestores e equipes do PSF.
Manifestação do Prefeito:
“Os kits ficam alocados no almoxarifado e são distribuídos na farmácia. A quantidade não
cobre a necessidade da população dos PSF (hipertensa, diabética e gestante) mesmo assim o
município não deixou faltar medicamentos para os pacientes do PSF e demais unidades de saúde.
O município não dispõe de um farmacêutico para cada PSF e então a medicação não
poderá ser distribuída dentro das unidades segundo orientação do Conselho Regional de Farmácia,
entretanto esta secretaria está buscando alternativas e apoio junto ao conselho municipal de saúde
para alocar tais medicação dentro das Unidades de PSF segundo orientação do Ministério de
Saúde.”
Análise da Equipe:
A justificativa do gestor foi acatada pela equipe de fiscalização embora tal medida possa
ser prejudicial ao programa uma vez que a falta ou dificuldade na obtenção de medicamentos por
parte dos pacientes cadastrados pelos ACS, pode desmotivar a população a participar dos grupos
operacionais para desenvolvimento de ações conjuntas em relação aos hipertensos, aos diabéticos, e
às gestantes.
2 – Programa: Farmácia Básica
Ação: Incentivo financeiro a Municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica –
PAB para Assistência Farmacêutica Básica – no Estado de Minas Gerais.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica.
Ordem de Serviço: 157179
Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro a Municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para assistência farmacêutica básica.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 107.459,00
Extensão dos Exames: Avaliação das quantidades de medicamentos básicos recebidos da
Secretaria de Estado da Saúde – SES de MG pelo município em 2004, referentes ao programa de
farmácia básica; verificação da distribuição, dos controles e das condições de armazenagem dos
medicamentos recebidos.
2.1) Atraso na Remessa de Medicamentos da Secretaria Estadual de Saúde para o Município.
Fato(s):
O município de Araguari apesar de ser de Gestão Plena de Sistema Municipal, optou por
continuar a participar do Programa de Assistência Farmacêutica Básica.
Neste contexto a Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais – SES/MG, em
cumprimento ao estabelecido na Deliberação nº 005, de 01/03/1999, da Comissão Intergestores
Bipartite, repassa em medicamentos os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, bem como
os relativos às contrapartidas estadual e municipal, em quatro remessas trimestrais.
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Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Araguari – MG
7
Constatou-se que as remessas de medicamentos para o município estão em atraso, tendo
sido repassados pela Secretaria Estadual, até a data desta fiscalização, os medicamentos relativos
apenas à 1ª distribuição de 2003.
Evidência(s):
Extratos bancários da conta-corrente específica do programa, inspeção nos locais de
armazenamento de medicamentos existentes no município, Notas de Fornecimento de material
relativas aos medicamentos encaminhados pela FUNED ao município e Demonstrativo dos valores
de contrapartida financeira/Farmácia Básica obtido junto à SES/MG.
Manifestação do Prefeito:
“O estado acertou com os municípios que converterá suas dividas em remédios em maior
valor.
Como Araguari é plena de Sistema, a verba pode ser repassadas diretamente, mas é
necessário acertos entre as partes.”
Análise da Equipe:
A opção do município de Araguari continuar a participar do Programa de Assistência
Farmacêutica Básica, apesar de ser Gestão Plena de Sistema Municipal, trata-se de um ato
discricionário. A equipe de fiscalização mantêm o posicionamento por esta opção estar trazendo
prejuízos à população visto que as remessas de medicamentos para o município estão em atraso.
2.2) Inadequações físicas do almoxarifado e da farmácia de dispensação do município.
Fato(s):
No almoxarifado constatou-se:
a) as condições de ventilação são inadequadas;
b) existência de medicamentos em contato direto com parede e chão;
c) empilhamento inadequado de caixas com medicamentos.
Com relação à farmácia de dispensação constatou-se:
a) as condições de ventilação são inadequadas;
b) área de estocagem com dimensões físicas reduzidas;
c) medicamentos em contato com a parede.
Evidência(s):
Constatações “in loco” no almoxarifado e na farmácia de dispensação de medicamentos da
Secretaria Municipal de Saúde.
Empilhamento inadequado de caixasCaixa de medicamentos em contato
com medicamento no almoxarifadodireto com o chão no almoxarifado
central.
central.
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Manifestação do Prefeito:
“A Secretaria de Saúde tem buscado adaptar-se a todas exigências do SUS e ANVISA,
porém é necessário um tempo, pois não possui sede própria e as condições financeiras atuais não
permite grandes reformas. No decorrer deste ano estão previstas mudanças a fim de cumprirmos
com as exigências tanto para a farmácia quanto para o almoxarifado.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura acatou o posicionamento da Equipe de Fiscalização. Não obstante fica
mantida a constatação.
2.3) Inadequação do controle de estoque do almoxarifado e da farmácia de dispensação.
Fato(s):
No almoxarifado e farmácia de dispensação de medicamentos os controles de estoque são
inadequados. No almoxarifado, embora exista sistema informatizado, constatou-se divergência no
saldo de alguns medicamentos (Eritromicina 250mg e Amitriptilina 25mg) e a existência de
medicamentos com prazo de validade vencidos. Já na farmácia de dispensação não há fichas de
prateleira, nem controle informatizado. Sendo feita apenas uma consolidação semanal dos
medicamentos dispensados e um fechamento mensal dos saldos em estoque.
Com relação ao descarte de medicamentos com prazo de validade vencidos ou estragados
constatou-se a ausência de qualquer tipo de controle quanto ao tipo e a quantidade encaminhada
para incineração tanto por parte do almoxarifado quanto da farmácia de dispensação.
Evidência(s):
Constatações in loco e entrevistas.
Manifestação do Prefeito:
“Após orientação desta auditoria foram tomadas providências no sentido de sanar tais
falhas. O sistema de informatização da farmácia já se encontra em fase conclusiva.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura acatou o posicionamento da Equipe de Fiscalização. Não obstante fica
mantida a constatação.
2.4) Ausência do licenciamento obrigatório para funcionamento da farmácia central.
Fato(s):
Constatou-se a ausência do alvará de funcionamento emitido pelo órgão sanitário
competente, conforme estabelece o art. 14 e seguintes do Decreto nº 74.170/74.
Evidência(s):
Verificação in loco e informações do gestor responsável.
Manifestação do Prefeito:
“Foram encaminhados ao CRF-Conselho Regional de Farmácia os pedidos de certificado
de responsabilidade técnica da farmácia com os seguintes farmacêuticos Ademar Faria e Thoshio
Hirono. Tão logo seja liberado haverá a inspeção sanitária e liberação do alvará. Esclarecemos que
Ademar Faria é farmacêutico servidor do estado cedido a esta Secretaria.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura acatou o posicionamento da Equipe de Fiscalização. Fica mantido o
posicionamento da Equipe pois a manifestação apresentada não trouxe consigo documentações
comprobatórias, elementos fundamentais à verificação das providências tomadas..
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2.5)
Responsável técnico pela assistência farmacêutica do município com contrato de trabalho
irregular.
Fato(s):
O profissional com registro nº CRF 3619, designado como responsável pela supervisão e
gestão da farmácia central do município não atua durante todo o horário de funcionamento da
mesma, contrariando o art. 27 e seguintes do Decreto nº 74.170/74 com redação do Decreto nº
793/93. Adiciona-se a isto, o fato do mesmo estar atuando sem a devida formalização contratual
desde 1985, apesar de nos ter sido apresentado Decreto Municipal datado de 01/Nov/1985,
autorizando admissão de profissional por contrato de trabalho.
Evidência(s):
Ausência do contrato de trabalho e entrevistas.
Manifestação do Prefeito:
“Idem ao item 17.4 - Foi encaminhado ao CRF pedido de certificado de responsabilidade
técnica da farmácia com os seguintes farmacêuticos Ademar Faria e Thoshio Hirono. Tão logo seja
liberado haverá a inspeção sanitária e liberação do alvará. Esclarecemos que Ademar Faria é
farmacêutico servidor do estado cedido a esta Secretaria.”
Análise da Equipe:
Verificamos que a justificativa apresentada pelo gestor para este item foi elaborada para
outra constatação, não se aplicando aos fatos levantados pela fiscalização: - descumprimento da
carga horária; - falta da devida formalização contratual do atual responsável técnico pela farmácia
central do município. Fica mantido o posicionamento da Equipe.
3 – Programa: PAB – Fixo
Ação: Atendimento assistencial básico nos municípios brasileiros.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da
assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e
reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
Ordem de Serviço: 157233
Objeto Fiscalizado: Atenção Básica de Saúde – PAB Fixo.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.074.590,00
Extensão dos Exames: Avaliação do Plano Municipal de Saúde - PMS 2001-2004 e sua
atualização, atas do Conselho Municipal de Saúde – CMS, Relatório de Gestão - 2003, despesas
efetuadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde – FMS em 2004, contrapartidas municipais e
controles internos.
3.1) Aplicação irregular dos recursos do PAB-Fixo.
Fato(s):
Constatou-se pagamentos com recursos do PAB/Fixo (Conta Corrente nº 58.040-6 Agência
1615-2 do Banco do Brasil) cuja finalidade não se destina à realização de ações da atenção básica,
conforme prescritas no Manual para a Organização da Atenção Básica aprovado pela Portaria MS
nº 3.925 de 13 de novembro de 1998.
A seguir estão relacionados os pagamentos indevidos:
3.1.1) Pagamento de serviços referentes à realização de exames e atendimentos médicos
especializados, cujos procedimentos são classificados como de média complexidade.
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Secretaria Federal de Controle Interno 10
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10
Descrição
Exames cardiológicos
Exames Clínicos Laboratoriais
Exames de Ressonância Magnética
Exames de Ultra-sonografia
Exames Laboratoriais Especializados
Tomografia Computadorizada
Mamografia e Ultra-sonografia
Densitometria Óssea, Tomografia Computadorizada
Exames de Litrotripsias, Urodinâmicas e Biópsias
Exames de Endoscopia e Colonoscopia
Consultas Psiquiátricas
Consultas Neurológicas
Consultas Emergenciais em hospital
Consultas Oftamológicas
Total
Valor (R$)
1.405,40
12.966,53
4.023,00
7.331,56
1.526,95
5.323,86
9.072,46
2.193,99
2.702,88
1.201,73
8.148,00
3.380,52
10.336,71
3.717,21
73.330,80
3.1.2) Aquisição dos equipamentos, com recursos do Piso de atenção Básica - PAB, destinados à
unidade hospitalar (Pronto Socorro).
Descrição
Autoclave
2 (duas) camas com cabeceira móvel
Total
Valor (R$)
12.000,00
2.880,00
14.880,00
3.1.3) Aquisição de material, peças e serviços para uso em procedimentos de média complexidade,
conforme demonstrado a seguir:
Descrição
Vidro para sala de Raio X e contactor da rede
Filmes para Raio X
Filmes para mamografia
Filmes para ultra-sonografia e galões de fixador e revelador para Raio X
Alças de Dessecção
Ampola de Raio X
Transdutor para ultra-som
Ampola, Câmara de expansão para cúpula e carga de óleo (Raio X)
Blocos para solicitação de exames cuja diagnose é de média complexidade
Fórceps, lâminas para bisturi e sindesomotomo
Desmontagem, transporte e montagem de aparelho de Raio X
Manutenção em aparelho de Raio X
Total
Valor (R$)
1.110,00
21.078,07
6.936,00
4.134,34
7.823,44
4.840,00
14.350,00
7.300,00
860,00
980,69
2.800,00
7.200,00
79.412,54
3.1.4) Pagamento de serviços no valor de R$ 3.250,64, para consertos em móveis e equipamentos
da SMS não destinados à realização de ações específicas da Atenção Básica.
3.1.5) Despesas decorrentes de procedimentos realizados em hospital, não identificados como
ações da atenção básica, tais como:
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Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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11
Descrição
UTI-Neonatal
Anestesistas – cirurgias de otorrinolaringologia e amigdalite
Total
Valor (R$)
25.175,64
3.198,00
28.373,64
3.1.6) Despesas com material médico hospitalar no valor de R$ 20.262,09..
3.1.7) Pagamento de serviços desenvolvidos em hospitais, portanto não relacionados à ações da
atenção básica.
Descrição
Dosimetria de radiação ionizante
Reparo em incinerador de lixo hospitalar
Total
Valor (R$)
1.224,00
1.160,00
2.384,00
3.1.8) Aquisição de material destinado ao uso no controle da dengue (óleo mineral e inseticida) no
valor de R$ 1.233,35. Conforme PT/GM/MS nº 1172 de 15/06/2004, os produtos acima
mencionados são fornecidos pela FUNASA e SES, portanto não elegíveis pelo PAB.
3.1.9) Despesas destinadas à Oficina de Saneamento, contrariando o item 3, subitem IV do Manual
para a Organização da Atenção Básica.
Descrição
Tábua 3,5 m x 0,30 cm
Vergalhão e Tubos
Máquina de cortar vergalhão
Areia lavada e fina
Total
Valor (R$)
52,00
785,50
79,50
2.037,60
2.954,60
3.1.10) Aquisição e implantação de sistema informatizado no valor de R$ 47.044,90 cujos módulos
abrangem unidade hospitalar e administrativa não destinados à execução de ações
específicas da atenção básica.
3.1.11) Despesas com marmitex para plantonistas de unidade hospitalar no valor de R$ 24.745,96.
Evidência(s):
Notas de empenho de nºs: 215/07-04, 200/01-04, 758/00-04, 218/03-04, 218/01-04,
223/01-04, 223/02-04, 2091/00-04, 2093/00-04, 213/01-04, 213/02-04, 214/01-04, 214/02-04,
222/01-04, 222/02-04, 220/01-04, 210/02-04, 224/03-04, 224/06-04, 3817/00-04, 1456/00-04,
1457/00-04, 3/00-04, 5/00-04, 2636/01-04 e 217/01-04 para o tópico (3.1.1); Notas de empenho de
nºs: 4157/01-03 e 2761/00-04 para o tópico (3.1.2); Notas de empenho de nºs: 4157/01-03 e
2761/00-04 para o tópico (3.1.3); Nota de empenho de nº 2086/01-04 para o tópico (3.1.4); Notas de
empenho de nºs: 2018/01-04, 2707/00-04, 7259/00-03 e 1297/00-04 para o tópico (3.1.5); Notas de
empenho de nºs: 6981/00-03, 7633/00-03, .7634/00-03, 2012/00-04, 1647/02-04, 1650/01-04,
1650/03-04 e 3411/00-04 para o tópico (3.1.6); Notas de empenho de nºs: 2298/01-04, 318/00-04 e
6421/00-03 para o tópico (3.1.7); Nota de empenho de nº 5312/00-04 (3.1.8); Notas de empenho de
nºs: 1055/00-04, 1281/00-04, 1979/00-04 e 2125/00-04 para o tópico (3.1.9); Notas de empenho de
nºs: 29/01-04 a 29/04-04 e 6474/02-03 para o tópico (3.1.10); Notas de empenho de nºs: 756/00-04,
818/02-04, 6899/02-03 e 2419/01-04 para o tópico (3.1.11).
Notas fiscais, extratos bancários e razão da conta do PAB-Fixo, TED e comprovantes de
DOCs do Banco do Brasil e cheques bancários.
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Manifestação do Prefeito:
– Tópico 3.1.1 –
“As requisições emitidas pela SMS para cobrir as despesas aforam elaboradas como nº
numero da conta FAE/SIA/SUS, com o código de convenio de nº 46 – Verba SUS 58040-6 e com a
implantação da Gestão Plena de Sistema, foram criados novos códigos: 70- conta 58041-1 e 71;
Verba SIA/FAE conta 16778-9.
Acostumados com a rotina anterior de empenhamento os servidores continuaram a fazer
como anteriormente e a maior parte na conta 58040 –6 PAB, cometendo assim, o equivoco.
Conforme NE 213/02 –04; NE 3817/00-04 anexas.
Reconhecidas as impropriedades, e cientificados, serão regularizadas, e os recursos
destinados deverão ser obrigatoriamente ressarcidos a Conta PAB. Questão que deverá ser
negociada junto ao Ministério da Saúde posteriormente.
Houve também os mesmos procedimentos nas demais contas, e, que já estão sendo
devidamente revisadas.”
– Tópico 3.1.2 –
“O Pronto Socorro é uma Unidade de Emergência e não hospitalar. Realiza procedimentos
de sutura e necessitam assim de um autoclave para esterilização do material utilizado.”
– Tópico 3.1.3 –
“Concordamos a principio com a equipe fiscalizadora, porem estamos conciliando para
solucionarmos os problemas doravante.”
– Tópico 3.1.4 –
“Os serviços pagos a empresa A O Ferreira Serviços se referem a manutenção, troca de
roldanas, colocação de pinos deslizantes, puxadores, colocação de travas, ajustes, lubrificações e
soldas em 122 arquivos, 08 armários e 02 mesas. Objetos estes lotados nas unidades básicas de
saúde, embora na Nota de Empenho apresenta-se como sendo objetos da Secretaria de Saúde.
Anexo copia da NE nº 2086/01 de 27/04/04.”
– Tópico 3.1.5 –
“Realmente as despesas de UTI-Neonatal e Anestesistas-cirurgias de otorrinolaringite e
amigdalite foram realizadas com recursos da atenção básica. Procederemos às regularizações junto
ao Ministério da Saúde.”
– Tópico 3.1.7 –
‘Estamos efetuando as devidas recomendações de forma a sanar tal impropriedade.”
– Tópico 3.1.8 –
“No recurso do fundo a fundo está incluído o recurso do ECD e como não haviam recebido
o material apontado das fontes responsáveis e por ser necessário medidas continuas de combate a
dengue esta SMS se viu obrigada a efetuar a compra o material.”
– Tópico 3.1.9 –
“Não tínhamos conhecimento de que a oficina de saneamento básico não fazia parte de
ações básicas, pois a fabricação de pias, tanques, vasos sanitários e tampas para caixas dáguas no
combate a dengue julgamos serem ações básicas.”
– Tópico 3.1.10 –
“A implantação do sistema informatizado está destinada a organização da atenção básica,
pois a central de marcações de consultas está interligado aos centros de saúde e a distribuição de
medicamentos para abastecimento dos mesmos.”
– Tópico 3.1.11 –
“O Pronto Socorro é uma unidade de emergência e os plantonistas trabalham 12 h no
período integral em revezamento, sendo assim, o fornecimento de refeições a estes profissionais é
vital. Há ainda Lei Municipal de nº 3.168 de 14 de março de 1997, que autoria a complementação
alimentar a favor de servidores, nas circunstancias que menciona. Anexo.”
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Análise da Equipe:
Tópico 3.1.1- A Prefeitura acatou o posicionamento da Equipe de Fiscalização. Não
obstante fica mantida a constatação.
Tópico 3.1.2- A justificativa apresentada pelo gestor não tem fundamento na Portaria GMMS 1.882-1997. Os recursos do PAB-Fixo não podem ser destinados a atendimento de emergência.
Portanto fica mantida a constatação.
Tópico 3.1.3- A Prefeitura acatou o posicionamento da Equipe de Fiscalização. Não
obstante fica mantida a constatação.
Tópico 3.1.4- A Equipe de Fiscalização acata a justificativa do gestor e este tópico será
retirado.
Tópico 3.1.5- A Prefeitura acatou o posicionamento da Equipe de Fiscalização. Não
obstante fica mantida a constatação.
Tópico 3.1.6- Não houve manifestação acerca deste item. Fica mantido o posicionamento
da Equipe.
Tópico 3.1.7- A Prefeitura acatou o posicionamento da Equipe de Fiscalização. Não
obstante fica mantida a constatação.
Tópico 3.1.8- A Equipe de Fiscalização acata a justificativa ressaltando que nas entrevistas
com a Secretária Municipal de Saúde, coordenadora do programa de Epidemiologia e Controle de
Doenças, supervisores de área e de turmas, não houve reclamações de falhas no fornecimento de
material destinado ao uso no controle da dengue por parte da FUNASA.
Tópico 3.1.9- A Prefeitura acatou o posicionamento da Equipe de Fiscalização. Não
obstante fica mantida a constatação.
Tópico 3.1.10- A Equipe de Fiscalização acata a justificativa do gestor e este tópico será
retirado. Contudo ressaltamos que a motivação decorreu da existência de unidades que não
executam atividades próprias da Atenção Básica. Desta forma deveria ser realizado um rateio entre
as áreas contempladas.
Tópico 3.1.11- A justificativa apresentada pelo gestor não tem fundamento na Portaria
GM-MS 1.882-1997. Os recursos do PAB-Fixo não podem ser destinados a atendimento de
emergência. Portanto fica mantida a constatação.
3.2)
Impropriedades detectadas no gerenciamento de bens móveis e serviços realizados com
recursos do PAB-Fixo.
Fato(s):
Constatou-se impropriedades no gerenciamento de bens móveis e serviços realizados com
recursos do PAB/Fixo (Conta Corrente nº 58.040-6 Agência 1615-2 do Banco do Brasil), tais como:
3.2.1) Utilização de veículos cedidos pela SES e FUNASA, sem carga patrimonial (tombamento),
e sem Termo de Responsabilidade. Os veículos são:
ƒ
Corsa Pickup GL – placa HMG 0169
ƒ
FIAT Strada Working 1.5 – placa GMF 3819
ƒ
FIAT Strada Working 1.5 – placa GMF 3793
ƒ
FIAT Strada Working 1.5 – placa GMF 3728
ƒ
FIAT Palio Wee Fire ELX 1.0 – placa GMF 3647
3.2.2) Destinação de material permanente (móveis e utensílios) adquiridos com recursos do PABFixo, não encontrados nos locais que desenvolvem atividades ligadas à atenção básica.
Ressaltamos que os Termos de Responsabilidade que seriam os documentos comprobatórios
da localização dos referidos bens não nos foram apresentados no transcorrer dos trabalhos.
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Qtde.
Descrição
01 Cadeira de Rodas
04
01
12
02
Destino
Valor (R$)
Centro de Amp. a Maternidade e Proteção
280,00
à Infância
Balança Antropométrica – Adulto
Idem
1.580,00
Mesa Infantil
Idem
26,00
Arquivo de aço
Idem
3.552,00
Cama com cabeceira móvel
Pronto Socorro
720,00
Total
6.158,00
Evidência(s):
Notas de Empenho e relatório de Rol de Patrimônio de Bens adquiridos até 06/Dez/2004
para o tópico (3.2.1);
Notas de Empenho nºs 7497/00-03, 7335/00-03 e 2761/00-04, Notas Fiscais e constatações
in loco para o tópico (3.2.2).
Manifestação do Prefeito:
– Tópico 3.2.1 –
“Os veículos foram incorporados ao patrimônio, sendo que se encontram emitidos e
assinados os Termos de Responsabilidade com data de 03/01/2005, pelo gestor responsável, bem
como o termo de cessão celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais e Contrato
de Comodato com a Fundação Nacional de Saúde, anexos.”
– Tópico 3.2.2 –
“Providenciado junto ao Departamento de Patrimônio para resolução da falha.”
Análise da Equipe:
O gestor acatou o posicionamento da Equipe de Fiscalização. Relativo ao tópico 3.2.1, o
gestor procedeu os ajustes necessários e encaminhou à CGUMG os documentos. Com relação ao
tópico 3.2.2, a manifestação não trouxe consigo documentações comprobatórias, elementos
fundamentais à verificação das providências tomadas. Fica mantido o posicionamento da Equipe.
3.3) Impropriedades no Plano Municipal de Saúde.
Fato(s):
Constatou-se as seguintes impropriedades no Plano Municipal de Saúde do município de
Araguari:
a) ausência da definição de prioridades contrariando o estabelecido na alínea 'a' dos itens 47 e 48
da NOAS 01/01;
b) ausência de referências e/ou utilização das metas definidas na PPI contrariando o estabelecido
na alínea 'a' dos itens 47 e 48 da NOAS 01/01;
c) não utilização de indicadores de acompanhamento (valores de referência) para controle e
avaliação dos resultados obtidos contrariando o estabelecido na alínea 'h' do item 15.2.2 da
NOAS 01/01;
d) a programação anual não está evidenciada em cronograma físico-financeiro contrariando o
estabelecido na alínea 'a' do item 6.5 da NOAS 01/01;
e) as receitas previstas não estão identificadas separadas por origem (federal, estadual e municipal)
contrariando o estabelecido no § 2º do art. 2º do Decreto 1232/94;
f) o plano não foi encaminhado à SES, nem ao Ministério da Saúde contrariando o estabelecido no
§ 1º do art. 2º do Decreto 1232/94.
Evidência(s):
Plano Municipal de Saúde - PMS 2001-2004 e sua atualização em 2003.
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Manifestação do Prefeito:
“Será corrigido no novo Plano Municipal de Saúde a partir da gestão 2005/2008”
Análise da Equipe:
A Equipe de Fiscalização acata a justificativa do gestor. Não obstante fica mantida a
constatação.
3.4) Impropriedades no Relatório de Gestão – 2003.
Fato(s):
Constatou-se as seguintes impropriedades no Relatório de Gestão/2003 do município de
Araguari:
a) ausência da programação física e financeira do orçamento, de projetos, de plano e de atividades,
contrariando o estabelecido no inciso I do art. 6 do Decreto 1651/95;
b) ausência da execução física e financeira do orçamento de projetos, de planos e de atividades
contrariando o estabelecido no inciso I do art. 6 do Decreto 1651/95;
c) ausência de comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do PMS por meio de
comparação crítica entre metas previstas e realizadas contrariando o estabelecido no inciso II do
art. 6 do Decreto 1651/95;
d) ausência do demonstrativo do quantitativo dos recursos financeiros aplicados pelo nível federal,
estadual e municipal contrariando o estabelecido no inciso III do art. 6 do Decreto 1651/95;
e) ausência de comprovação documental de análise por parte do sistema de controle, avaliação e
auditoria (componente federal, estadual e/ou municipal) do relatório contrariando o estabelecido
na alínea 'b' do inciso I do art. 3º do Decreto 1651/95;
f) ausência do encaminhamento do relatório à SES contrariando o estabelecido no § 1º do art. 6 do
Decreto 1651/95;
g) ausência do encaminhamento do relatório ao Ministério da Saúde contrariando o estabelecido
no inciso I do art. 6 do Decreto 1651/95;
Evidência(s):
Relatório de Gestão – 2003.
Manifestação do Prefeito:
“Acatamos as observações que serão sanadas nos próximos relatórios de gestão”
Análise da Equipe:
Sendo o Relatório de Gestão uma peça de prestação de contas, ele está prejudicado diante
das impropriedades apontadas, independente do fato do Conselho Municipal de Saúde tê-lo
aprovado. Portanto é importante sanar os problemas levantados pela Equipe de Fiscalização.
4 – Programa: Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar no SUS.
Ação: Atenção à saúde da população nos Municípios habilitados em gestão plena do sistema e nos
Estados habilitados em gestão plena/avançada.
Objetivo da Ação de Governo: Viabilizar, de forma descentralizada, a Atenção à Saúde da
População nos Estados e Municípios habilitados em Gestão Plena (da Atenção Básica e do Sistema)
e nos Estados Habilitados em Gestão Avançada.
Ordem de Serviço: 158684, 158685, 158683 e 158686
Objeto Fiscalizado: Atendimento Ambulatorial, Hospitalar. e Emergencial do SUS – Hospitais.
Agente Executor Local: Santa Casa de Misericórdia de Araguari, Hospital Santo Antônio Ltda.,
Hospital Santa Catarina e Elza Farani Nader.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 953.313,24 (Santa Casa de Misericórdia de Araguari),
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R$ 673.542,60 (Hospital Santo Antônio Ltda.) , R$ 409.771,92 (Hospital Santa Catarina) e
R$ 481.108,68 (Elza Farani Nader).
Extensão dos Exames: Análise de Autorizações de Internações Hospitalares – AIH e entrevistas
com pacientes atendidos.
4.1) Impropriedades encontradas na Santa Casa de Misericórdia de Araguari.
Fato(s):
Durante fiscalização in loco constatou-se as seguintes impropriedades:
ƒ a prescrição da solicitação de transfusão de sangue ao Hemocentro é feita em uma via e
arquivada no Banco de Sangue de Uberlândia. Consequentemente no prontuário médico não
existe a solicitação médica feita ao Hemocentro;
ƒ quando da aplicação do sangue ou hemocomponente, não consta no prontuário uma
caracterização deste ato, que deveria ser feita por meio de selo contendo o número da bolsa, tipo
de hemocomponente, quantidade e nome do técnico responsável pela liberação;
ƒ não existe na prescrição médica diária a indicação da quantidade de bolsas a transfundir;
ƒ ausência de formulário específico no hospital para registro de acompanhante para criança e
idoso, contendo a assinatura do acompanhante;
ƒ o hospital não mantém convênio com Cartório de Registro Civil de Nascimento.
Evidência(s):
Análise das documentações do hospital, de AIHs e respectivos prontuários médicos.
4.2) Impropriedades encontradas no Hospital Santo Antônio.
Fato(s):
Durante fiscalização in loco constatou-se as seguintes impropriedades:
ƒ as AIHs de nºs 2855883591, 2855880126, 2855880148 e 2855882887 apresentaram cobrança
em dobro do módulo transfusional;
ƒ o hospital não segue o módulo hospitalar aprovado pela Portaria MS/GM nº 390/00;
ƒ o hospital não possui relatório cirúrgico;
ƒ a prescrição da solicitação de transfusão de sangue ao Hemocentro é feita em uma via e
arquivada no Banco de Sangue de Uberlândia. Consequentemente no prontuário médico não
existe a solicitação médica feita ao Hemocentro;
ƒ quando da aplicação do sangue ou hemocomponente, não consta no prontuário uma
caracterização deste ato, que deveria ser feita por meio de selo contendo o número da bolsa, tipo
de hemocomponente, quantidade e nome do técnico responsável pela liberação;
ƒ não existe na prescrição médica diária a indicação da quantidade de bolsas a transfundir;
ƒ ausência de formulário específico no hospital para registro de acompanhante para criança e
idoso, contendo a assinatura do acompanhante.
Evidência(s):
Análise das documentações do hospital, de AIHs e respectivos prontuários médicos.
4.3) Impropriedades encontradas no Hospital Santa Catarina.
Fato(s):
Durante fiscalização in loco constatou-se as seguintes impropriedades:
ƒ o código de procedimento realizado está sendo lançado incorretamente no campo procedimentos
especiais da AIH;
ƒ o hospital não possui contrato com o SUS, não possui contrato com o Laboratório Central, não
possui enfermeira para gerenciar o Corpo de Enfermagem, não possui setor de estatística
hospitalar, nem possui Comissão de Infecção Hospitalar;
ƒ a lavanderia, cozinha e setor de esterilização não seguem as normas da Vigilância Sanitária;
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ƒ
ƒ
ƒ
a prescrição da solicitação de transfusão de sangue ao Hemocentro é feita em uma via e
arquivada no Banco de Sangue de Uberlândia. Consequentemente no prontuário médico não
existe a solicitação médica feita ao Hemocentro;
quando da aplicação do sangue ou hemocomponente, não consta no prontuário uma
caracterização deste ato, que deveria ser feita por meio de selo contendo o número da bolsa, tipo
de hemocomponente, quantidade e nome do técnico responsável pela liberação;
ausência de formulário específico no hospital para registro de acompanhante para criança e
idoso, contendo a assinatura do acompanhante.
Evidência(s):
Constatações in loco, análise das documentações do hospital, de AIHs e respectivos
prontuários médicos.
4.4) Impropriedades encontradas na Casa de Saúde Santa Marta (Elza Farani Nader).
Fato(s):
Durante fiscalização in loco constatou-se as seguintes impropriedades:
ƒ nos casos em que o paciente necessite de avaliação por outro especialista, deve-se cobrar um ato
25.001.01.9, para cada parecer emitido. Observa-se que para cobrança de avaliação de paciente
internado, deve constar no prontuário não só a solicitação da avaliação feita pelo médico
assistente, como também o relatório médico da avaliação realizada. Nas AIHs nºs 2855879587 e
2855883415 foram cobradas duas avaliações em cada AIH. No prontuário não existe a
solicitação de avaliação, nem tampouco o relatório da avaliação;
ƒ na AIH nº 2854961736 (envolvendo cirurgia múltipla) foi solicitado o código 3100000-2 e
procedimentos especiais 33016119 e 34001050. Na análise do prontuário verificou-se que
houve cobrança indevida não cabendo a cobrança do código 33016119;
ƒ o hospital possui dois CNPJs;
ƒ o hospital não segue o módulo hospitalar aprovado pela Portaria MS/GM nº 390/00 no que diz
respeito aos documentos do prontuário médico: não tem ficha para descrição do ato cirúrgico,
não tem partograma; a ficha do recém nato nem sempre está preenchida pelo pediatra; falta a
ficha de registro de resumo de alta;
ƒ o hospital não possui contrato com o SUS;
ƒ a prescrição da solicitação de transfusão de sangue ao Hemocentro é feita em uma via e
arquivada no Banco de Sangue de Uberlândia. Consequentemente no prontuário médico não
existe a solicitação médica feita ao Hemocentro;
ƒ quando da aplicação do sangue ou hemocomponente, não consta no prontuário uma
caracterização deste ato, que deveria ser feita por meio de selo contendo o número da bolsa, tipo
de hemocomponente, quantidade e nome do técnico responsável pela liberação;
ƒ não existe na prescrição médica diária a indicação da quantidade de bolsas a transfundir;
ƒ ausência de formulário específico no hospital para registro de acompanhante para criança e
idoso, contendo a assinatura do acompanhante;
Evidência(s):
Análise das documentações do hospital, de AIHs e respectivos prontuários médicos.
4.5) Controle ineficiente do Sistema de Controle, Avaliação e Auditoria.
Fato(s):
Constatou-se que o Sistema de Controle, Avaliação e Auditoria do município apresenta
deficiências estruturais e operacionais. Não há relatórios resultante de suas auditorias analítica e
operacionais. Tal situação ficou evidenciada pelas recomendações da fiscalização aos hospitais e ao
município tais como:
a) providenciar formulário especifico para registro de acompanhante contendo assinatura do
acompanhante;
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b) seguir corretamente o Módulo Hospitalar tomando conhecimento de como fazer a cobrança de
diária de permanência a maior; quanto a cobrança de cirurgias múltiplas; de como fazer a
cobrança do módulo transfusional; e quanto ao lançamento do código do procedimento no
campo específico;
c) orientar o Corpo Clínico para a prescrição da quantidade de bolsas a transfundir no formulário
Prescrição Médica Diária;
d) incentivar o Corpo clínico a fazer uma evolução clínica mais consistente;
e) orientar o Corpo Clínico para prescrever a quantidade de hemocomponentes na folha de
prescrição médica e a enfermagem deve checar quando instalar a transfusão do
hemocomponente prescrito;
f) orientar a recepção para o preenchimento correto do cadastro do paciente. Anotar não só o
telefone do paciente como também telefone para contato;
g) instituição de relatório cirúrgico e a obrigatoriedade do preenchimento pelos cirurgiões;
h) na cobrança de avaliação de paciente internado, deve constar no prontuário não só a solicitação
da avaliação feita pelo médico assistente, como o relatório médico da avaliação realizada;
i) instituição do partograma e a obrigatoriedade de seu preenchimento pelo Obstetra;
j) instituição de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
k) instituição de Setor de Estatística Hospitalar;
l) realização de contrato dos hospitais com o Laboratório Central;
m) solicitar que seja elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Araguari o contrato formal
dos Hospitais : Elza Farini (Casa de Saúde Santa Marta) e Santa Catarina;
n) criação de instrumento de controle para avaliar o desempenho dos Hospitais tendo como
objetivo aproveitar melhor a capacidade instalada e de recursos humanos das Entidades de
acordo com a capacidade resolutiva.
Evidência(s):
Entrevistas ao coordenador do sistema de controle, avaliação e auditoria do município e
aos hospitais.
Manifestação do Prefeito:
“As orientações serão acatadas e buscaremos ser mais eficientes quanto a cobrança do
desempenho dos profissionais médicos responsáveis pelo setor de controle e avaliação e os
Hospitais Sta. Catarina e Elza Faroni Nader serão notificados do que se solicita.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura acatou o posicionamento da Equipe de Fiscalização. Não obstante fica
mantida a constatação.
5 – Programa: Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde.
Ação: Incentivo financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios certificados, para as ações de
epidemiologia e controle de doenças.
Objetivo da Ação de Governo: Promover ações de notificação, investigação, vigilância ambiental,
controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão, educação em saúde,
comunicação e mobilização social na área de epidemiologia e controle de doenças.
Ordem de Serviço: 157463
Objeto Fiscalizado: Incentivo financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios certificados,
para as ações de epidemiologia e controle de doenças.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 279.641,46
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Extensão dos Exames: Análise das metas pactuadas na PPI-ECD e da elegibilidade das despesas
realizadas com recursos do TFECD no período de Janeiro a Outubro de 2004.
5.1) Aplicação irregular dos recursos do TFECD.
Fato(s):
Constatou-se diversos pagamentos com recursos do TFECD (Conta Corrente nº 7.742-9
Agência 0090-6 do Banco do Brasil) cuja finalidade não se destina à realização de ações do
programa, contrariando a PT/GM/MS nº 1399 de 15/Dez/1999 revogada pela PT/GM/MS nº 1172
de 15/Jun/2004.
A seguir estão relacionados os pagamentos indevidos:
5.1.1) Pagamento de despesas no valor de R$ 8.499,28 referentes à renovação de seguro de veículos
lotados no Departamento de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde efetuadas com
recursos específicos do programa.
5.1.2) Aquisição de equipamentos de proteção individual - EPI. Conforme PT/GM/MS nº 1172 de
15/06/2004, os EPI’s são fornecidos pela Secretaria Estadual de Saúde - SES, portanto, despesas
com a compra destes equipamentos não são consideradas elegíveis pelo TFECD.
5.1.3) Despesas com projeto e construção de canil no valor de R$ 62.503,82 sem que as ações
decorrentes desta empreitada estejam contempladas na Programação Pactuada Integrada –
PPI/2004.
Evidência(s):
Notas de Empenho nºs 2501/01-04, 181/01-04 a 181/04-04 e 6876/02-03 a 6876/04-03
para o tópico (5.1.1); Notas de Empenho nºs 2444/01-04, 2942/00-04 e 4763/00-04 para o tópico
(5.1.2); Notas de Empenho nºs 94/00-04, 1717-01-04, 1717/02-04, 1717/03-04 e cheque nº 850.115
para o tópico (5.1.3).
Notas Fiscais, extratos bancários, razão da conta do ECD, comprovantes de pagamento de
título do Banco do Brasil e DOCs eletrônicos do Banco do Brasil.
Manifestação do Prefeito:
– Tópico 5.1.1 –
“O departamento de Epidemiologia e Controle de Doenças possui um veículo Gol 5 portas
destinado ao apoio administrativo do departamento, sendo assim estas despesas também são afetas.
Estamos realizando conciliação de forma a esclarecer demais seguros foram pagos utilizando
recursos deste programa.”
– Tópico 5.1.2 –
“Nunca se acusou o recebimento de EPI via Estado. Recebemos uma verba para compra
dos mesmos, e nunca o material.”
– Tópico 5.1.3 –
“Fomos orientados pela DADS Uberlândia e ainda em reunião realizada em 2003 em
Uberaba com equipe da ECD da Secretaria de Estado que poderíamos construir o Canil. Sendo que
a PPI preconiza as ações a serem desenvolvidas.”
Análise da Equipe:
A justificativa encaminhada pelo gestor para o tópico 5.1.1, refere-se apenas ao veículo
“Gol 5 portas destinado ao apoio administrativo do departamento”. Os dados levantados pela
Equipe de Fiscalização não incluíram o referido veículo, portanto a justificativa não será acatada.
Com relação ao tópico 5.1.2, a legislação é clara e a ausência do fornecimento dos
equipamentos de proteção individual por parte do Estado não foi apresentada pelo coordenador
durante nossa fiscalização. A justificativa de que o município recebe uma verba (que se supõe ser
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enviado pelo Estado conforme consta na justificativa) para a compra dos mesmos, demonstra que o
valor não é suficiente para atender a demanda, mas não justifica a utilização do recurso federal para
a aquisição.
A manifestação apresentada não trouxe consigo documentações comprobatórias, elementos
fundamentais à verificação da pertinência das justificativas para o tópico 5.1.3. Fica mantido o
posicionamento da Equipe de Fiscalização.
5.2) Controle e armazenamento inadequados de inseticidas e larvicidas para combate à dengue.
Fato(s):
Durante visita in loco aos almoxarifados da SMS, constatou-se:
a) controle ineficiente do estoque de inseticidas e larvicidas;
b) existência de inseticidas com prazo de validade vencido;
c) o local de estocagem dos larvicidas não possui ventilação;
d) o local de estocagem dos inseticidas e equipamentos de pulverização apresenta-se impróprio à
guarda dos produtos, o teto está danificado e a janela não possui proteção contra entrada de
insetos e/ou roedores.
Evidência(s):
Verificação in loco e entrevistas.
Local de estocagem dos inseticidas e material deTeto danificado do local onde é feita a
pulverização. As caixas contém inseticidas com prazoestocagem dos inseticidas.
de validade vencido.
Manifestação do Prefeito:
“Estamos providenciando um alojamento adequado a estes materiais”
Análise da Equipe:
A manifestação apresentada não trouxe consigo documentações comprobatórias, elementos
fundamentais à verificação da pertinência das justificativas. Fica mantido o posicionamento da
Equipe de Fiscalização.
5.3) Desvio de função de servidores alocados no controle da dengue.
Fato(s):
Constatou-se mediante entrevistas e verificações in loco o desvio de função de agentes
sanitários alocados no controle da dengue. Alguns estão atuando no almoxarifado central de
medicamentos, outro no PSF, alguns nomes não foram reconhecidos pelos integrantes da equipe
quando questionados, outros não possuem mais vínculo empregatício, e outros estão desenvolvendo
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atividades no matadouro municipal denominado Mataboi. Ressalte-se que a prefeitura realizou
contratação adicional de 15 (quinze) novos agentes.
Evidência(s):
Entrevistas à coordenadora do programa, supervisores de área e turma; e às equipes da
dengue.
Manifestação do Prefeito:
“Os 2 Agentes que encontram-se no PSF estão em licença sem vencimento desta função.
2 Agentes encontrados no almoxarifado cobriam licença médica de funcionário (caráter
provisório)
Os 06 agentes que se encontram no Mataboi e Pomar (frigoríficos) obedecem a um termo
de cessão entre o Ministério da Agricultura e Prefeituras, no sentido de fiscalização sanitária da
carne para exportação, conforme contrato entre essas empresas e o município.”
Análise da Equipe:
O município de Araguari apresentou listagem, contendo nome dos agentes sanitários que
compõem a sua Equipe do Departamento de Epidemiologia, à Equipe de Fiscalização. Em momento
posterior, mediante cruzamento de dados cadastrado no SIAB, constatamos o registro de agente
sanitário como Agente Comunitário no Programa Saúde da Família.
Quanto aos agentes sanitários atuando no Mataboi e Pomar (frigoríficos) a manifestação do
prefeito não esclarece o papel do Ministério da Saúde no processo visto que a justificativa do gestor
menciona termo de cessão entre o Ministério da Agricultura e Prefeitura. Sendo assim caberia ao
Ministério da Agricultura e/ou Prefeitura ser(em) o(s) centro(s) de custo para pagamento destes
agentes e não o Ministério da Saúde.
O deslocamento de 2 (dois) agentes sanitários para cobrir licença médica de 1 (um)
funcionário, mesmo em caráter provisório, associado aos demais casos acima mencionado,
demonstra que o quadro de pessoal deve ser melhor avaliado, pois os fatos induzem a concluir que a
força de trabalho está superavaliada.
A manifestação apresentada não trouxe consigo nenhuma documentação comprobatória,
elementos fundamentais à verificação da pertinência das justificativas. Fica mantido o
posicionamento da Equipe de Fiscalização.
5.4) Veículos destinados à atuação na epidemiologia sem identificação.
Fato(s):
Constatou-se falta de identificação nos veículos destinados às ações da epidemiologia
contrariando atos normativos pertinentes. Dos veículos vistoriados, apenas os de placa GMF 3647 e
GYD 7015 apresentavam identificação.
Evidência(s):
Vistoria in loco dos veículos.
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Veículo utilizado na epidemiologia (placa GMF
3728) sem correta identificação.
Manifestação do Prefeito:
“As identificações saíram pela ação do tempo e já estamos providenciando a recolocação
em todos os veículos listados.”
Análise da Equipe:
A manifestação apresentada não trouxe consigo documentações comprobatórias, elementos
fundamentais à verificação da pertinência das justificativas. Fica mantido o posicionamento da
Equipe de Fiscalização.
5.5) Armazenamento inadequado de medicamento sujeito a regime de controle especial.
Fato(s):
Constatou-se nas dependências da secretaria municipal da saúde, o armazenamento
inadequado de Thiopental Sódico – medicamento sujeito a regime de controle especial. Conforme
orientação constante no art. 67 da portaria nº 344/98 da SVS/MS os medicamentos de controle
especial devem ser armazenados em local com dispositivo que ofereça segurança.
Evidência(s):
Verificação in loco.
Manifestação do Prefeito:
“Providenciado o armazenamento adequado.”
Análise da Equipe:
A manifestação apresentada não trouxe consigo documentações comprobatórias, elementos
fundamentais à verificação da pertinência das justificativas. Fica mantido o posicionamento da
Equipe de Fiscalização.
6 – Programa: Unidades de saúde do SUS.
Ação: Implantação, aparelhamento e adequação de unidades de saúde dos SUS.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado
à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde SUS.
Ordens de Serviço: 157582, 157583, 157584, 157585 e 157586.
Objeto Fiscalizado: construção do hospital municipal, aquisição de equipamentos para o hospital
municipal, para o Centro de Saúde Mental e para a Secretaria de Saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Araguari.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênios FNS n.º 542/2003 (Siafi 495045), n.º
3.261/2002 (Siafi 471275), n.º 2.018/2002 (Siafi 456338), n.º 1.916/2002 (Siafi 456337) e n.º
4.305/2001 (Siafi 433760).
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Montante de Recursos Financeiros: R$ 223.920,00, sendo R$ 64.000,00 de contrapartida de
referente ao Convênio n.º 542/2003, R$ 443.518,42, sendo R$ 318.667,49 de contrapartida
referente ao Convênio n.º 3.261/2002, R$ 21.600,00, sendo R$ 3.600,00 de contrapartida referente
ao Convênio n.º 2.018/2002, R$ 96.000,00, sendo R$ 16.000,00 de contrapartida referente ao
Convênio n.º 1.916/2002 e R$ 1.788.380,73, sendo R$ 465.180,84 de contrapartida referente ao
Convênio n.º 4.305/2001.
Extensão dos exames: Totalidade das ações do agente local.
6.1) Não cumprimento do objetivo
Fato(s):
O Hospital Municipal de Araguari, localizado no Bairro Miranda, que foi construído com
valor total de R$ 2.231.899,15 (R$ 1.788.380,73 referente ao Convênio n.º 4.305/2001 – construção
de hospital e R$ 443.518,42 referente ao Convênio n.º 3.261/2002 – conclusão de unidade de sáude,
ambos para construção e conclusão do hospital municipal) e inaugurado em 27/08/2003 não está
sendo utilizado pelo fato do projeto e a construção não terem seguidos as normas da ANVISA. Em
inspeção, constatamos que apenas a radiologia está em funcionamento, que ocupa somente 8% da
área total do hospital. A Prefeitura Municipal de Araguari informou que está buscando soluções,
tais como a revisão do projeto com posteriores reformas a fim de se enquadrar nas normas da
ANVISA.
Evidência:
Convênio FNS n.º 4.305/2001 e ofício 1.601/2004 da Diretoria de Infra-estrutura Física da
Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais.
Vistoria “in loco” realizada em 07/12/2004, com relatório fotográfico.
Placa de conclusão da obra
Corredor vazio do Hospital Municipal
Manifestação do Prefeito:
“O Hospital Municipal não foi inaugurado e sim concluída a construção. Várias alterações
no projeto arquitetônico foram realizadas e a última, possivelmente conclusiva, já foi enviada ao
Departamento de Vigilância Sanitária SES/MG.”
Análise da Equipe:
Conforme a manifestação do Prefeito, o hospital realmente não foi inaugurado. A data de
27/08/2003 é a de conclusão das obras. A equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento,
visto que o objetivo do convênio ainda não foi cumprido.
6.2) Compra de equipamentos para hospital inativo
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Fato(s):
Os equipamentos adquiridos para o aparelhamento do Hospital Municipal de Araguari,
exclusivamente com recursos do convênio n.º 542/03 e mediante o Pregão n.º 048/2004 estão sendo
entregues e, à época de nossa visita, estavam simplesmente estocados no próprio Hospital
Municipal, sem serem utilizados, conforme informações, devido à não liberação do uso do hospital
pela ANVISA.
No quadro a seguir está a lista dos equipamentos entregues e estocados no Hospital
Municipal. O valor total da compra para uma lista de 37 equipamentos foi de R$163.286,41 (como
o convênio ainda está vigente, ainda não foi feita a total aplicação da contrapartida). À época de
nossa visita ainda não haviam sido entregues os itens do anexo II do Pregão n.º 048/2004 não
constantes na lista abaixo, que totalizam R$48.911,77.
ITEM*
DESCRIÇÃO
4
Carro para transporte de roupa limpa em aço inox
9
Balde a chute esmaltado 30 l
11
Cadeira de rodas
12
Carro maca com leito retirável
13
Foco cirúrgico com pedestal
14
Oxímetro de pulso portátil
15
Autoclave horizontal automática, 360 l
16
Carro de emergência com cardioversor
24
Kit de micronebulização para oxigênio
26
Eletrocardiógrafo portátil
28
Negatoscópio de 03 corpos de parede
29
Bomba de infusão
31
Mesa auxiliar, prateleiras em inox
32
Carro para transporte de tubos de oxigênio
34
Monitor Multiparâmetro
36
Carro para transporte de roupa
37
Longarina com 6 cadeiras de polietileno
*itens de acordo com o Pregão Presencial n.º 048/2004.
QUANT.
02
34
03
03
02
02
01
01
33
01
02
04
01
02
04
04
48
Evidência:
Convênio FNS n.º 542/2003.
Pregão n.º 048/2004.
Vistoria “in loco” realizada em 07/12/2004, com relatório fotográfico.
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Autoclave
Equipamentos diversos
Manifestação do Prefeito:
“Os equipamentos adquiridos estão guardados seguramente e adequadamente aguardando
liberação do alvará para serem utilizados.”
Análise da Equipe:
A equipe de fiscalização mantém o seu posicionamento, visto que não foram apresentados
fatos novos.
6.3) Falhas na execução das obras do hospital
Fato(s):
Foram detectadas diversas falhas na construção do hospital municipal, tais como: trincas
longitudinais na ligação da alvenaria com a laje (ocorrência esta observada em diversos cômodos);
utilização de azulejos de tonalidade diferente nas instalações sanitárias; em cômodo acrescido por
aditivo, não foi prevista a execução do telhado sobre a mesma, ficando a área coberta somente por
laje.
Evidência:
Vistoria “in loco” realizada em 07/12/2004, com relatório fotográfico.
Trinca entre a parede e a laje
Trinca entre a parede e a laje
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Revestimento com azulejos em tonalidadesÁrea acrescida com aditivo coberta somente com
diferentes
laje
Manifestação do Prefeito:
“Realmente procedem aos apontamentos delineados, os quais anteriormente foram também
apontados pelo órgão de controle interno do Município e devidamente oficiado à Secretaria de
Obras. Notificada a empresa responsável pela execução das obras, esta se prontificou em realizar
vistoria in loco, fato este realizado, concordando com as falhas detectadas e os reparos serão
realizados e devidamente sanados. Há ainda a garantia contratual.”
Análise da Equipe:
O Prefeito acatou o posicionamento da equipe.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 356
MUNICÍPIO DE ARAGUARI – MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 29 de novembro a 08 de
dezembro de 2004 a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais
e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 17/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Gestão da Política de Trabalho e Emprego
Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o planejamento, avaliação e controle dos programas na área
do trabalho.
Ordem de Serviço: 159093
Objeto Fiscalizado: Existência e Atuação da Comissão Municipal de Emprego de Araguari/MG
Agente Executor Local: Comissão Municipal de Emprego de Araguari/MG
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica
Extensão dos Exames: Verificação da existência e da atuação da Comissão Municipal de Emprego
1.1) Atuação deficiente da Comissão Municipal de Emprego – CME.
Fato:
A Comissão Municipal de Emprego de Araguari – instituída pelo Decreto Municipal n.º
026/96, de 19.09.1996, apesar de constituída não é atuante, além disso não apresentou a
homologação pela Comissão Estadual de Emprego. Cabe ressaltar também que o representante da
área rural participa da Comissão na condição de suplente.
Evidência:
Verificação física do livro de atas da CME e informações prestadas pela auxiliar da
Secretária Executiva da Comissão.
Não houve justificativa do gestor.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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relatório de fiscalização n.º 356 município de araguari