Macedo Vitorino e Associados
CONCORRÊNCI A
ABRIL - 200 6
as suas observações sobre os direitos especiais por si
Sumário: A Comissão Europeia solicitou ao Estado
Português que renunciasse aos poderes especiais
que detém na Portugal Telecom.
detidos, directa
Após
1. A solicitação da Comissão Europeia
ou
indirectamente, na
da
resposta
Portugal
Telecom.
análise
portuguesas,
a
Comissão
das
autoridades
manteve
o
seu
entendimento de que os poderes especiais referidos
Em 4 de Abril de 2006, a Comissão Europeia solicitou
que o Estado português renunciasse aos poderes
especiais que detém na Portugal Telecom.
Esses poderes especiais, conferidos pela titularidade
de acções privilegiadas (acções da categoria A),
incluem:
(a) poderes para eleger um terço do Conselho de
Administração e o seu Presidente; e
(b) poder de exercer o direito de veto sobre
deliberações relativas a (i) eleição dos membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, (ii)
distribuição de lucros, (iii) aumentos de capital, (iv)
emissão de obrigações, (v) criação de agências ou
delegações, (vi) deslocação da sede, (vi) alterações
dos Estatutos e (vii) aprovação de participações acima
dos 10% das acções ordinárias da empresa por parte
de accionistas que desenvolvam uma actividade
concorrente.
A Comissão entendeu que estes poderes especiais
violam o artigo 56.º do Tratado da Comunidade
Europeia sobre a livre circulação de capitais e o artigo
43.º sobre o direito de estabelecimento, uma vez que
impedem o investimento directo e de carteiras.
2. O procedimento de infracção
têm um efeito dissuasivo para os investimentos
provenientes de outros Estados-membros.
Em consequência, a Comissão formulou agora um
parecer fundamentado sobre o assunto, nos termos
do artigo 226.º do Tratado da CE. Caso o Estado
português não proceda em conformidade com a
solicitação da Comissão Europeia, tomando todas as
medidas necessárias para pôr termo à infracção no
prazo de dois meses, a Comissão pode recorrer para
o Tribunal de Justiça.
3. A privatização da Portugal Telecom
Com a primeira fase de privatização da Portugal
Telecom, os Estatutos da Portugal Telecom previram
a possibilidade de introdução de 47,5 milhões de
acções de categoria A, a serem detidas pelo Estado
português e outros entes públicos.
Embora, em 1997, na terceira fase de privatização, o
Estado português tenha abandonado a sua posição de
accionista maioritário, actualmente mantém uma
participação de 500 acções de categoria A nos termos
dos Estatutos.
A existência destas acções, bem como dos privilégios
que lhes estão associados, constituem portanto,
segundo a Comissão, um entrave injustificado à livre
Em Dezembro de 2005, a Comissão Europeia solicitou
oficialmente ao Estado português que apresentasse
circulação
de
capitais
e
à
liberdade
de
estabelecimento.
© Macedo Vitorino e Associados –Abril de 2006
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