Macedo Vitorino e Associados CONCORRÊNCI A ABRIL - 200 6 as suas observações sobre os direitos especiais por si Sumário: A Comissão Europeia solicitou ao Estado Português que renunciasse aos poderes especiais que detém na Portugal Telecom. detidos, directa Após 1. A solicitação da Comissão Europeia ou indirectamente, na da resposta Portugal Telecom. análise portuguesas, a Comissão das autoridades manteve o seu entendimento de que os poderes especiais referidos Em 4 de Abril de 2006, a Comissão Europeia solicitou que o Estado português renunciasse aos poderes especiais que detém na Portugal Telecom. Esses poderes especiais, conferidos pela titularidade de acções privilegiadas (acções da categoria A), incluem: (a) poderes para eleger um terço do Conselho de Administração e o seu Presidente; e (b) poder de exercer o direito de veto sobre deliberações relativas a (i) eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, (ii) distribuição de lucros, (iii) aumentos de capital, (iv) emissão de obrigações, (v) criação de agências ou delegações, (vi) deslocação da sede, (vi) alterações dos Estatutos e (vii) aprovação de participações acima dos 10% das acções ordinárias da empresa por parte de accionistas que desenvolvam uma actividade concorrente. A Comissão entendeu que estes poderes especiais violam o artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia sobre a livre circulação de capitais e o artigo 43.º sobre o direito de estabelecimento, uma vez que impedem o investimento directo e de carteiras. 2. O procedimento de infracção têm um efeito dissuasivo para os investimentos provenientes de outros Estados-membros. Em consequência, a Comissão formulou agora um parecer fundamentado sobre o assunto, nos termos do artigo 226.º do Tratado da CE. Caso o Estado português não proceda em conformidade com a solicitação da Comissão Europeia, tomando todas as medidas necessárias para pôr termo à infracção no prazo de dois meses, a Comissão pode recorrer para o Tribunal de Justiça. 3. A privatização da Portugal Telecom Com a primeira fase de privatização da Portugal Telecom, os Estatutos da Portugal Telecom previram a possibilidade de introdução de 47,5 milhões de acções de categoria A, a serem detidas pelo Estado português e outros entes públicos. Embora, em 1997, na terceira fase de privatização, o Estado português tenha abandonado a sua posição de accionista maioritário, actualmente mantém uma participação de 500 acções de categoria A nos termos dos Estatutos. A existência destas acções, bem como dos privilégios que lhes estão associados, constituem portanto, segundo a Comissão, um entrave injustificado à livre Em Dezembro de 2005, a Comissão Europeia solicitou oficialmente ao Estado português que apresentasse circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento. © Macedo Vitorino e Associados –Abril de 2006 Esta informação é de carácter genérico, pelo que não deverá ser considerada como aconselhamento profissional. Caso necessite de aconselhamento jurídico sobre estas matérias deverá contactar um advogado. Caso seja cliente da Macedo Vitorino e Associados, poderá contactar-nos para [email protected] ou através do seu contacto habitual. Rua Gar rett 12, 2 - 1200-204 Lis boa - Portugal - Tel.: ( 351) 21 324 1900 - Fax : ( 351) 21 324 1929 - ww w.m ac edov it or i no. c om