ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001556/2001
Requerentes: Telefônica Móviles S.A., Portugal Telecom, SGPS e PT Móveis, SGPS S.A.,
Telerj Celular, Telest Celular, Telebahia Celular S.A., Telesergipe Celular S.A., Celular CRT
S.A., Telesp Celular S.A. e Global Telecom S.A.
Advogados: Riviere Tornado, Morche Boruch Sendacz, Adriana Pallis Romano, Eugênio da
Costa e Silva e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ementa: Ato de Concentração. Constituição de Joint Venture entre a Telefônica e a
Portugal Telecom, para controle de todas as empresas dos grupos no Brasil. Mercado Relevante
de telefonia móvel no território nacional. Mercado pulverizado. Hipótese prevista no art. 54, § 3º
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Determinação de recolhimento da complementação da
taxa processual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições, mas
determinando a complementação da taxa processual. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto
Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari
Bucci. Brasília – DF, 25 de agosto de 2004, data do julgamento da 328ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ROBERTO A CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
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Acórdão