CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO PARANÁ
V SEMINÁRIO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO
PRÊMIO QUALIDADE E INOVAÇÃO - 5ª EDIÇÃO
MATRIZ DE DENÚNCIAS
REGIONAL LONDRINA
LONDRINA/PR
2010
PRÊMIO QUALIDADE E INOVAÇÃO - 5ª EDIÇÃO
MATRIZ DE DENÚNCIAS
REGIONAL LONDRINA
Equipe:
Augusto Yuji Nojima Spagnuolo
Guilheme Castanho
Henrique Naoiti Hiracava
LONDRINA/PR
2010
RESUMO
A matriz de denúncias foi elaborada com intuito de atender as diversas demandas que o
Conselho recebe e que não são de sua responsabilidade a fiscalização. Alguns casos também são
detectados durante o ato fiscalizatório pelos agentes de fiscalização. Como não podemos ser
coniventes com irregularidades, pois exercemos uma atividade que busca pelo primor da Lei,
temos como obrigação repassar estas demandas detectadas aos responsáveis pela sua
fiscalização. A atividade de fiscalização do Conselho funciona como uma atividade observatória
para a detecção destas irregularidades.
Palavras-chave: Denúncia; Ministério Público; ANVISA; bombeiros; prefeitura.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ___________________________________________________________ 5
2. PROPOSTA ______________________________________________________________ 6
3.
PROCEDIMENTOS PROPOSTOS _________________________________________ 9
3.1.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) ____________________________ 9
3.1.2.
3.1.2.
3.1.3.
Caldeiras e vasos de pressão_________________________________________________________9
PCMAT _______________________________________________________________________12
Atividades por denúncia ___________________________________________________________13
3.2. ANVISA_____________________________________________________________________ 13
3.2.1
3.2.2.
3.3.
CORPO DE BOMBEIROS ___________________________________________________ 14
3.3.1.
3.3.2.
3.3.3.
3.4.
Sistemas de Climatização de Ar _____________________________________________________13
Atividade por denúncia____________________________________________________________14
Legislação ______________________________________________________________________14
Atividades de livre demanda________________________________________________________15
Atividades por denúncia ___________________________________________________________17
PREFEITURA MUNICIPAL _________________________________________________ 17
3.4.1.
3.4.2.
Legislação ______________________________________________________________________17
Atividades de livre demanda________________________________________________________18
4. CONCLUSÃO ___________________________________________________________ 20
5. ANEXOS _______________________________________________________________ 22
5.1.
Matriz de Denúncia _________________________________________________________ 22
Fluxograma primeira proposta _____________________________________________________ 23
5.3.Oficio 1 ______________________________________________________________________ 24
Ofício nº XXXXXXXXX__________________________________________________________________24
5.4.Ofício 2 ______________________________________________________________________ 25
Ofício nº XXXXXXXXX__________________________________________________________________25
5.5.Ficha de Analise_______________________________________________________________ 26
5.6.Modelo de relatório ____________________________________________________________ 27
1.
INTRODUÇÃO
Um dos meios para a sociedade auxiliar no cumprimento das Leis pelo Poder Público é
através do Controle Social o qual consiste na participação social junto à gestão pública, com
amparo legal e constitucional. Esta ferramenta é uma integração entre Estado e sociedade e tem
como objetivo a busca por soluções de problemas e deficiências sociais com maior eficiência.
Uma forma de se fazer este controle é através da denúncia. Ela pode ser realizada das
mais diversas formas: anônima ou não; encaminhada por ofício ou mesmo através de
telefonemas. O CREA-PR recebe muitas denúncias, as quais são algumas vezes arquivadas por
não serem da sua competência fiscalizatória. Entretanto, parte destas apresentam casos de
descumprimento de Leis Municipais, Estaduais ou Federais em áreas afetas às nossas profissões
e que, devido a sua caracterização de infração e gravidade, não devem permanecer irregulares,
ou seja, ações deveriam ser implementadas para impedir ou punir tal ato.
Algumas destas situações são constatadas pela fiscalização do CREA-PR in loco. Há
casos graves que, quando não tomadas as devidas providências, tornam o Conselho omisso e
conivente com o fato. Isto configura mais um motivo para a realização da tarefa proposta pelo
projeto.
Nestes casos a fiscalização do CREA não é suficiente, pois apenas se restringe a uma
parte do problema e da Legislação enquanto outras, muitas vezes mais graves, continuam
acontecendo de forma que nenhuma medida seja tomada. Esta matriz tem por objetivo orientar
os procedimentos a serem tomados nestes casos, encaminhando as irregularidades detectadas
durante a ação fiscalizatória de atividades afetas ao Conselho, mas onde este não possui
atribuição de fiscalização aos respectivos órgãos de responsabilidade sobre as mesmas.
2.
PROPOSTA
A atividade proposta pela matriz de denúncia vem de encontro à realidade identificada
pelos agentes de fiscalização no exercício de sua atividade. Algumas das denúncias recebidas são
referentes a assuntos que estão a cargo de outros órgãos e, devido a representação do CREA
perante a sociedade, os denunciantes acreditam que é a autarquia quem fiscaliza estas atividades
em todas as suas instâncias. A simples orientação deste na busca do órgão competente muitas
vezes gera a insatisfação das pessoas que esperam por uma ação maior do Conselho.
A matriz de denúncia, da mesma forma, visa realizar a averiguação do que compete ao
CREA, ou seja, do exercício profissional nas atividades afetas ao Conselho, incrementando
também o procedimento a partir da identificação e documentação da irregularidade constatada
relativa à legislação de outros órgãos , posteriormente expedindo ofícios e exigindo a
averiguação das atividades conforme o que determina a lei pelos órgãos competentes.
Este trabalho permite a interação com uma infinidade de órgãos e atividades
profissionais, mesmo que de forma indireta. Inicialmente, foram selecionados 5 órgãos, os quais
julgamos que envolvem as atividades que são alvo mais frequentes de protocolos de denúncias.
Estes órgãos são:
•
ANVISA;
•
Corpo de Bombeiros;
•
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
•
Ministério Público;
•
Prefeitura Municipal;
Outros órgãos, como o IAP e a SEAB, também foram cogitados, face ao leque de
possibilidades que estes órgãos oferecem devido às suas responsabilidades. Entretanto, resolveuse pela sua exclusão neste momento, considerando a extensão e o nível de conhecimento da
legislação específica que seriam exigidos. Porém os mesmos ficam como sugestão de inclusão
em uma próxima revisão da matriz de denúncia para elaboração de material orientado à
atividade, caso esta venha a se tornar um procedimento.
Alguns destes órgãos já possuem convênios ou outras formas de interação com o CREAPR, o que facilitará as ações. É de conhecimento também que outros órgãos manifestaram
interesse em firmar convênios, permitindo uma maior interação com o Conselho, o que poderia
ser fomentado pela ação da Matriz de Denúncias.
O proposto pelo projeto é que o Agente de Fiscalização realize as suas atividades
conforme os procedimentos atuais e que, quando constatada irregularidade em situação não afeta
ao Conselho ou que não se restrinja apenas a este, realizar-se-á uma fiscalização gerando um
número de relatório específico. Isto deve ocorrer para que exista acompanhamento das atividades
realizadas pelo Agente de Fiscalização. A abertura desse relatório ocorreria também em casos em
que se realizasse a fiscalização do exercício profissional e verificássemos outras irregularidades,
assim gerando processos separados para as atividades afetas ao CREA e as atividades de outros
órgãos, que seriam tratadas de forma independente. A partir da abertura do RF haveria a
elaboração de um relatório mais completo, com descrição dos fatos, citações da lei, inclusão de
fotos e documentação comprobatória, além de cópias dos ofícios e fichas de análise.
A realização deste projeto, como um todo, envolverá os Agentes de Fiscalização, os
Agentes Administrativos e a Gerência, cada um agindo em uma etapa do processo. Todas as
atividades estão discriminadas no fluxograma em anexo.
Ao gerar o relatório no PDA e posterior elaboração do Relatório Completo, o Agente
Fiscal irá preencher o OFÍCIO 1 e protocolar o mesmo no órgão competente, para depois
encaminhar o processo para o tratamento interno, que consistirá em controlar prazos de respostas
a ofícios e solicitação de diligências.
Após o prazo este ofício poderá seguir dois caminhos:
1. Em caso de resposta positiva, encaminha-se para a avaliação do fiscal origem, que
preencherá a FICHA DE ANÁLISE e verifica se atendeu ou não a denúncia. Se a
mesma for atendida, o processo é arquivado. Caso não seja atendida, vai seguir o
mesmo caminho se OFICIO 1 não for respondido: gera-se um OFÍCIO 2, que deverá
ser preenchido pelo fiscal e submetido com cópia do processo a órgão de instância
superior. Então, aguardar-se-á resposta, para avaliação e preenchimento da FICHA
DE ANÁLISE e, em caso de resposta positiva, encaminha-se para arquivamento.
2. Em caso de resposta negativa, ou de não responderem o oficio, o fiscal irá encaminhar
o processo para Gerência, a qual tomará as devidas providências e poderá protocolálo no Ministério Público.
Devido à grande quantidade de atividades que envolvem os órgãos listados foram
elaborados um anexo para cada órgão, descrevendo as principais atividades em algumas áreas,
para servirem de base para o projeto piloto, o qual terá seus resultados analisados para serem
propostas inclusões.
Conforme verificado durante a elaboração deste projeto, não seriam necessárias
alterações nos procedimentos atuais de fiscalização, já que as rotinas propostas podem ser
adaptadas às vigentes, como nas FEF’s. Quando constatado serviço realizado pela própria
empresa, não se exige comprovação dos profissionais envolvidos e, segundo algumas leis,
mesmo quando for de própria realização deverá existir profissional com as devidas atribuições
para a realização do serviço, conforme o determinado pelo respectivo conselho.
Os caminhos a serem seguidos está descrito na matriz de denúncia que, para cada órgão,
já determina os competentes entes e suas instâncias e lista as atividades que são verificadas em
cada caso. Esta rotina está ilustrada no fluxograma apresentado como anexo e os OFÍCIOS 1 e 2
e a FICHA DE ANÁLISE integram esta parte do projeto.
3.
PROCEDIMENTOS PROPOSTOS
Iremos agora descrever como identificar e verificar situações de irregulares, conforme
legislação dos referidos órgãos em questão elencados na matriz. Estas infrações já estão
classificadas quanto ao órgão responsável, acompanhado da respectiva legislação que respalda o
procedimento, bem como de um método simplificado para a identificação da infração.
Ressalta-se que estão elencados na matriz e criados os respectivos procedimentos apenas
para os casos em que a Fiscalização do CREA-PR deverá abrir um Relatório da Matriz de
Denúncias sem a existência de denúncias, pois nestes casos deve ser averiguada a legislação
pertinente à denúncia protocolada.
3.1.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)
O Ministério do Trabalho e Emprego(MTE) foi criado com o objetivo de promover uma
série de reivindicações operárias. Além de estabelecer a legislação pertinente, este órgão também
possui a responsabilidade de fiscalização e, alguns dos itens por ele estabelecido, estão
diretamente relacionados com a nossa fiscalização.
São exemplos de demandas: normas para caldeiras e vasos de pressão, normas para
edificação, programas de prevenção de riscos ambientais, para serviços especializados de
Engenheiro de Segurança do Trabalho, norma para EPI’s, entre outros. Inicialmente, este projeto
irá focar as normas referentes a caldeiras e vasos de pressão e serviços especializados de
Engenheiro de Segurança do Trabalho.
3.1.2. Caldeiras e vasos de pressão
A atividade referente a caldeira e vasos de pressão é regulamentada no MTE pela norma
NR-13, a qual se disciplina exclusivamente as atividades relativas a estas utilidades.
No item 13.1.1, a norma define que as caldeiras a vapor são equipamentos cujo objetivo é
a produção e o acúmulo de vapor em pressão superior a pressão atmosférica, aplicando-se
qualquer fonte de energia. Desta forma, excluem-se os refervedores e equipamentos similares
utilizados em unidades de processo.
No item 13.1.2, define que a NR considera “Profissional Habilitado” a pessoa que tem
competência legal para o exercício profissional de engenheiro nas atividades de projeto de
construção, acompanhamento, operação, manutenção, instalação e supervisão da caldeira e vaso
de pressão, de acordo com a regulamentação vigente no país.
O Sistema CONFEA/CREA estabelece que a realização de tal atividade compete aos
profissionais Engenheiros Mecânicos e/ou Engenheiros Eletricistas.
O foco é na atividade de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, detectada em
fiscalização através das FEF’s. A NR-13 estabelece, no item 13.5.1, que as caldeiras devem ser
submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado risco
grave e eminente o não atendimento aos prazos estabelecidos pela NR-13. A inspeção inicial
deve ser realizada em equipamentos novos, antes de serem postos em funcionamento.
A NR-13 classifica as caldeiras em categorias A, B e C, e no item 13.5.3 estabelece os
prazos máximos para a realização da inspeção periódica. Os prazos são os seguintes:
•
12 meses para as caldeiras das categorias A, B e C;
•
12 meses para as caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
•
24 meses para as caldeiras da categoria A, desde que aos 12 meses sejam testadas as pressões
de abertura das válvulas de segurança;
•
40 meses para caldeiras especiais que são definidas pelo item 13.5.5 da norma;
Para estabelecimentos que possuam “Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos os
prazos são de:
•
18 meses para as caldeiras de recuperação de álcalis da categoria B e C;
•
30 meses para as caldeiras da categoria A;
Estes prazos são válidos desde que o estabelecimento cumpra o constante no Anexo II da
NR-13.
Ao atingir 25 anos de uso, a caldeira deverá ser submetida a rigorosa avaliação de
integridade, para determinar a vida remanescente e novos prazos de inspeção para o
equipamento, se o mesmo ainda tiver condições de uso.
As válvulas de segurança devem ser testadas, uma vez por mês, seguindo as regras
estabelecidas no item 13.5.7.
A inspeção extraordinária deverá ser realizada quanto se verificar as seguintes condições:
•
quando o equipamento for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa a sua
segurança;
•
quando a caldeira for submetida a repara ou alteração importante, que possam alterar as suas
condições de segurança;
•
antes da caldeira ser posta em funcionamento, no caso da mesma encontrar-se desativada por
período igual ou superior a 6 meses; e
•
quando houver mudança do local de instalação.
No caso dos vasos de pressão, estes também devem passar por inspeção inicial, periódica e
extraordinária, conforme o caso. A inspeção inicial é realizada em vasos novos, que estejam no
local definitivo de instalação, e antes de entrarem em funcionamento. A inspeção periódica é
procedida através de exame externo, interno e teste hidrostático, obedecendo aos seguintes
prazos.
•
Estabelecimentos que não possuam serviço próprio de inspeção de equipamentos:
A
•
Para os que possuam serviço próprio de inspeção de equipamentos:
Em casos que não seja possível a realização de exames interno e externo, os vasos devem
ser alternativamente submetidos a teste hidrostático.
Tanto para caldeiras quanto para os vasos de pressão, após a realização da inspeção, gerase um “Relatório de Inspeção”, que passa a fazer parte da documentação do equipamento
Conforme pode ser visto, fica evidente a obrigatoriedade de um profissional da área de
engenharia para a realização do serviço, sendo ele terceirizado ou realizado pela própria
empresa. E também fica claro que, no mínimo, um Relatório (laudo) deve ser emitido, seguindo
a periodicidade estabelecida na lei. Logo, a empresa que já possua histórico ou confirme, através
de alguma documentação, o descumprimento desta inspeção está agindo contra a lei, colocando
assim a saúde e a integridade de seus funcionários e de outras pessoas em risco. Estes
equipamentos sofrem desgastes e, em caso de acidente, conforme a sua pressão de trabalho, as
consequências podem ser catastróficas. Ao se verificar, então, tal situação cabe denúncia ao
MTE, para que este tome as devidas providências.
A identificação da necessidade de utilizar a FMD se dará através das três perguntas
subsequentes. Há necessidade se a resposta da primeira pergunta for “sim”, e da segunda e/ou
terceira for “não”.
1. O local utiliza caldeira ou vaso de pressão?
2. Este passa por manutenção periódica conforme estabelecido na NR-13?
3. Possui um Relatório de Inspeção realizado por profissional habilitado?
3.1.2. PCMAT
O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil (PCMAT)
é regido conforme a NR-18, item 18.3, que estabelece a obrigatoriedade de sua elaboração e
cumprimento, em estabelecimentos com 20 ou mais funcionários, conforme aspectos desta NR e
outros dispositivos complementares de segurança.
Este documento deve seguir os moldes da NR-9, referente a PPRA, e, como prediz a NR4, ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. O plano
deve ficar no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho – MTb.
Sua implementação é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
A não existência deste documento em locais que possuam as características acima
caracterizam um descumprimento da lei. Desta forma, cabe denúncia ao MTE, para a
averiguação junto ao empregador sobre a referente falta, uma vez que este documento tem como
objetivo garantir que as devidas precauções estejam sendo tomadas para garantir a saúde e a
integridade física do trabalhador.
A identificação da necessidade de utilizar a FMD se dará através das duas perguntas
subsequentes. Há necessidade se a resposta da primeira pergunta for “sim” e da segunda for
“não”.
1. O ambiente possui 20 ou mais funcionários?
2. Possui PCMAT elaborado por profissional legalmente habilitado?
3.1.3. Atividades por denúncia
Devido ao MTE estabelecer critérios legais de trabalho para as mais diversas áreas,
quando ocorrer uma denúncia especifica, que não esteja englobada nos dois itens citados, devese fazer uma consulta à sua legislação, a fim de verificar o melhor enquadramento e a
documentação necessária para a comprovação dos fatos.
3.2. ANVISA
3.2.1 Sistemas de Climatização de Ar
O sistema de climatização de ar visa garantir o conforto térmico dos ocupantes do recinto.
Entretanto, para ter o seu funcionamento pleno, sem oferecer risco à saúde dos que o utilizam,
algumas medidas devem ser tomadas. É isto que nos diz a Portaria nº 3523/GM, de 28 de agosto
de 1998. Nela ficam estabelecidas atividades e procedimentos a serem seguidos, visando garantir
a qualidade do ar do recinto climatizado.
Este regulamento se aplica aos proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por
recinto com sistema de climatização com capacidade superior a 5 TR (60000BTU/h = 15000
Kcal/h), os quais devem manter um profissional responsável técnico habilitado e que deve
possuir as seguintes atribuições:
•
Implantar e manter disponível o Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC,
adotado para o sistema de climatização, que deve conter: a identificação do estabelecimento,
a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade destas, recomendações
para as situações de falha do equipamento e de emergência, e outras de interesse, conforme
Anexo I da Portaria já citada e NBR 13971/97;
•
Garantir a aplicação do PMOC, realizando a execução direta ou indireta do serviço;
•
Manter disponível o registro de execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;
•
Divulgar procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle dos
ocupantes.
Este documento deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do
Trabalho, sendo que os procedimentos de manutenção, operação do sistema e limpeza do
ambiente não tragam risco ao empregado executante da tarefa e ao ocupante do ambiente
climatizado. O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária,
tornando passível de punição o proprietário, o locatário ou o preposto, e o responsável técnico,
quando for o caso.
Fica clara a preocupação com a garantia de qualidade do sistema de climatização, pois
sem os devidos cuidados oferece risco direto aos seus usuários, podendo, assim, favorecer a
ocorrência e o agravamento de problemas de saúde. De tal forma que, quando verificar sistemas
onde não se encontrem tal documentação, devemos encaminhar denúncia à ANVISA, para que a
esta tome as medidas cabíveis, garantindo a segurança da sociedade.
A identificação da necessidade de utilizar a FMD se dará através das duas perguntas
subsequentes. Há necessidade se a resposta da primeira pergunta for “sim” e da segunda for
“não”.
1. O ambiente possui sistema de climatização de ar com capacidade igual ou superior a 5
TRs?
2. Possui um PMOC preenchido conforme portaria 3523/GM e NBR 13971/97?
3.2.2. Atividade por denúncia
Devido a ANVISA possuir uma legislação bem específica para suas áreas de atuação,
quando ocorrer uma denúncia, que não esteja englobada nos dois itens citados, deve-se fazer uma
consulta à sua legislação para verificar o melhor enquadramento e a documentação necessária
para a comprovação dos fatos.
3.3.
CORPO DE BOMBEIROS
3.3.1. Legislação
O Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná se utiliza basicamente de dois tipos de
legislação para orientar as suas atividades: o Código de Prevenção de Incêndios e as Normas da
ABNT. A principal delas é o Código de Prevenção de Incêndios, editado pela própria corporação
e datado de 2001, o qual indica inclusive as situações nas quais devem ser respeitadas as Normas
ABNT.
O referido código determina os requisitos a serem seguidos pelas edificações, inclusive
nos casos de ampliações e reformas e é orientado para a segurança de pessoas e bens.
3.3.2. Atividades de livre demanda
Em uma análise geral da legislação, que considerou a facilidade na identificação da
irregularidade e a distribuição geográfica e numérica da ocorrência, podem ser apontados como
focos principais para a FMD os artigos 30 e 31 do presente código, que se referem a Central de
Gás Combustível e Sistema Fixo de Proteção contra Incêndios, transcritos abaixo em seus
devidos tópicos.
3.3.2.1.
Central de Gás Combustível
Art. 30 – Será exigida a instalação de central de gás combustível em:
I.
todas as edificações de Risco Leve, com 03 (três) ou mais pavimentos e/ou área igual ou
superior a 1.500m2, que utilizam gases combustíveis;
II.
todas as edificações de Risco Moderado ou Elevado, que utilizem gases combustíveis;
III.
hospitais, clínicas, escolas e outros estabelecimentos com público transitório que utilizem
gases combustíveis;
IV.
todas as edificações que utilizam gás combustível, com abastecimento a granel
Identificação da necessidade:
A identificação da necessidade de FMD em atividades relativa a Central de Gás Combustível
será realizada através da resposta afirmativa para as 3 perguntas listadas abaixo:
1. A edificação foi aprovada, construída ou reformada apos 2001?
2. A edificação utiliza gases combustíveis em alguma das suas atividades?
3. Possui 3 ou mais pavimentos, ou área igual ou superior a 1500m2 ou público transitório
(escolas, hospitais, clínicas, outros) ou abastecimento a granel?
3.3.2.2.
Sistema fixo de proteção contra incêndios
Art. 31 – Será exigido sistema fixo de proteção contra incêndios por hidrantes em:
I.
todas as edificações que possuam 03 (três) ou mais pavimentos para Risco Moderado ou
Elevado e 04 (quatro) ou mais pavimentos para Risco Leve, não se incluindo como tal o
primeiro subsolo, desde que, este não sirva como piso de descarga.
II.
todas as edificações com numero qualquer de pavimentos e área igual ou superior a 1500
m2 se de Risco Leve, ou 1000 m2 se de Risco Moderado ou Elevado
Identificação da necessidade:
A identificação da necessidade de FMD em atividades relativas ao Sistema fixo de proteção
contra incêndios será realizada através da resposta “sim” para a primeira e para a segunda e/ou
terceira pergunta:
1. A edificação foi aprovada, construída ou reformada apos 2001?
2. A edificação possui 4 ou mais pavimentos (exceto subsolo) ou área superior a 1500 m2?
3. A edificação possui 3 ou mais pavimentos ou área igual ou superior a 1000 m2 e ainda
possui atividades nas áreas de:
•
Artigos de cera, madeira, papel, fúnebres ou plástico (exceto sacolas)
•
Explosivos, Livros, Espumas, Tabaco, Peles, Tintas, Velas, Cortiça ou Couro
•
Centro de exposição, Clubes, Danceteria, Drogaria, Moinho ou Vulcanização
•
Construções Provisórias (circo), produtos alimentícios (exceto bebidas), produtos químicos
(exceto sabão e perfume)
•
Estações Rodoviárias, ferroviárias, Aeroportuárias, etc.
3.3.3. Atividades por denúncia
Devido ao Código de Prevenção de Incêndios ter o seu critério técnico baseado em
classificações de risco e tabelas diversas, propõe-se estabelecer que, quando houverem denúncias
deverá ser elaborado e aplicado um checklist específico, direcionado às edificações constantes no
Artigo 28 do código, a saber:
Art. 28 – Os estabelecimentos de reunião de público deverão se adequar a todos os artigos
deste código, mesmo que já existentes.
Locais de reunião de público segundo a NBR 9077
F-1
Locais onde há objetos de
Museus, galerias de arte, arquivos, bibliotecas e
valor inestimável
assemelhados
F-2
Templos e auditórios
Igrejas, sinagogas, templos e auditórios em geral
F-3
Centros Esportivos
Estádios, Ginásios e piscinas cobertas com
arquibancadas, arenas em geral
F-4
F-5
F-6
Estações e terminais de
Estações rodoferroviárias, aeroportos, estações
passageiros
de transbordo e outros
Locais para produção e
Teatros em geral, cinemas óperas, auditórios de
apresentação de artes cênicas
estúdios de rádio e televisão e outros
Clubes sociais
Boates e clubes noturnos em geral, salões de
baile, restaurantes dançantes, clubes sociais e
assemelhados
F-7
Construções Provisórias
Circos e assemelhados
F-8
Locais para refeições
Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés,
refeitórios, cantinas e outros
3.4.
PREFEITURA MUNICIPAL
3.4.1. Legislação
Existem no Estado 399 municípios, cada um com a sua legislação municipal específica no
que tange à área de edificações, dificultando a criação de um procedimento único para a
fiscalização. Apesar de as Leis de Ocupação e Códigos de Obras possuírem um eixo ordenador
semelhante seus índices são específicos, o que tornaria a adequação do procedimento obrigatória
para cada caso. A maneira encontrada para vencer esta dificuldade foi orientar todo o
procedimento através da utilização de Leis Federais e Estaduais, aplicáveis para todos os casos.
Após análise, apresentaram-se mais adequadas à utilização a Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro
de 2001 (Código Civil) e a Lei Federal 6766 de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do solo
urbano).
3.4.2. Atividades de livre demanda
Considerando a facilidade da identificação da irregularidade e buscando um número
razoável de ocorrências, a fiscalização será direcionada a apenas um artigo de cada uma das Leis
Federais selecionadas. Os artigos selecionados são de relevância para o bem comum, pois se
relacionam à função social da propriedade privada.
3.4.2.1.
Edifício que despeja água diretamente sobre via pública
Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2001
Art. 1.300 - O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas,
diretamente, sobre o prédio vizinho.
A identificação da necessidade se fará através da constatação do fato, desde que a edificação
em questão atenda com a resposta “sim” para as 3 perguntas elencadas abaixo:
1. Há água pluvial sendo despejada diretamente do beirado sobre a via pública ou através de
condutores sobre a calçada?
2. A edificação encontra-se em construção ou foi construída/reformada nos últimos 24 meses,
comprovadamente através de fiscalização ou ART?
3. É diverso de ampliação residencial unifamiliar em bairros populares?
3.4.2.2.
Desmembramentos e Loteamentos
Lei Federal 6766 de 1979:
Art. 2 – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e
municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
§ 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Identificação da necessidade:
A identificação da necessidade de FMD em atividades relativas a projeto de
loteamentos/desmembramentos ocorrerá identificando, quando da fiscalização da atividade, se a
mesma atende ao questionamento abaixo com resposta “sim” para a primeira pergunta e “não”
para a segunda.
1. No serviço fiscalizado há a abertura, prolongamento ou modificação de vias de
circulação (logradouro público)?
2. Os projetos apresentados destinam parte da sua área para implantação de equipamentos
urbanos, equipamentos comunitários ou espaços livres de uso público (exceto vias de
circulação)?
3.4.2.3.
Atividades por denúncia
Devido à extensão destes dois Códigos e da interpretação do Código Civil no que tange
ao direito de vizinhança e da existência de outras normas para a área urbana, como as Leis
Estaduais e Municipais, incluindo neste rol as Leis do Plano Diretor para atividades originadas
por denúncia, devem ser consultados os demais códigos existentes para a correta documentação
do fato e inclusão de informações pertinentes ao caso.
4.
CONCLUSÃO
A Fiscalização por Matriz de Denuncias (FMD) foi implantada parcialmente na Regional
Londrina através de autorização expedida pelo DAFIS para realização de simulação sem a
abertura de numeração de processos. Por se tratar de um trabalho a longo prazo, no qual
dependemos da ação dos outros órgãos, ainda não obtemos resultados concretos dos 6 Relatórios
elaborados e protocolados junto aos órgãos já citados. O desejado é que estes órgãos oficiados se
manifestem, com ações visando à correção da falha detectada logo na primeira instância, não
sendo necessário desta forma oficiar seus superiores, inclusive o Ministério Público, pois o
objetivo é que as denúncias recebidas e irregularidades legais detectadas sejam atendidas, e
providências sejam tomadas, deixando o Ministério Público somente como recurso extremo à
leniência das demais instituições.
Os relatórios elaborados têm seu principal foco na averiguação de situações previstas na
Matriz de Denuncias, pois foram objeto de Plano de Ação elaborado para tal fim. Escapa a regra
apenas uma situação proveniente de denúncias externas, em um caso de violação de Código de
Obras municipal com a negligência da Prefeitura Municipal que aprovou o projeto sem as
devidas análises a luz da sua legislação. Temos hoje seis Relatórios já encaminhados, dos quais
dois para o Corpo de Bombeiros, dois para Prefeituras Municipais e dois para a Vigilância
Sanitária Municipal. Em processo de coleta de dados e elaboração encontram-se dois para o
Corpo de Bombeiros, um para o Ministério do Trabalho e um diretamente para o Ministério
Público, por se tratar de Licitação inadequada à Lei 8.666.
Em resposta aos ofícios encaminhados já recebemos dois protocolos que atenderam
parcialmente a legislação, um ofício com prazo expirado e sem respostas e três ofícios em prazo
de atendimento.
Nosso número de processos é pequeno para uma análise estatística e ainda é cedo para
uma análise de resultados em cada um dos relatórios, pois não chegamos a receber as primeiras
respostas e nem oficiar as instâncias superiores cobrando uma ação incisiva em seus
departamentos. Reais são algumas ações tomadas pelos dois órgãos objeto de respostas, um deles
atendendo parcialmente em 4 dias e outro entrando em contato com o agente fiscal em 40
minutos após a oficialização para posterior ação e resposta, ainda parcialmente satisfatória.
Por fim verificamos que este projeto ainda é um caminho a se trilhar, buscando o
aperfeiçoamento das suas atividades para a obtenção de ações precisas por parte dos órgãos os
quais mantivemos contato. Estes, por muitas vezes suavizarem as obrigações legais, se
encontram despreparados para a imposição da regra, sobretudo pela via jurídica.
5.
ANEXOS
5.1.
Matriz de Denúncia
Órgãos e Entidades
Primeira Instância/de
Instância Superior /
Deliberativas
Denúncia
Peso de Ouvidoria
ANVISA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PREFEITURA
MUNICIPAL
MUNICIPAL
QUARTEL LOCAL
GRUPAMENTO
CORPO DE BOMBEIROS
Instância Final
MINISTÉRIO PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO
REGIONAL
MINISTÉRIO DO
GERÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO
TRABALHO
REGIONAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO OU
PREFEITURA
SECRETARIA RSPONSÁVEL
MUNICIPAL
PELA ATIVIDADE
DETECTADA
SUPERINTENDÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO
5.2.
Fluxograma primeira proposta
5.3.Oficio 1
Ofício nº XXXXXXXXX
Local, data.
Prezado(s) Senhor(es),
Este Conselho Regional, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal n.º 5194, de
24 de dezembro de 1966, leva ao conhecimento do(a) NOME DO ÓRGÃO OFICIADO, que
através
da
Equipe
FISCALIZADO
E
de
Fiscalização,
ENDEREÇO
visitou
e
NOME
constatou
DO
LOCAL/PROPRIETÁRIO
DESCREVER
ATIVIDADE(S)
CONSTATADA(S) CONFORME A MATRIZ.
Certos de estarmos cumprindo com as nossas atribuições, e visando a defesa em prol da
sociedade, encaminhamos esta denúncia, para as providências julgadas necessárias por este
órgão a respeito do assunto. Assim, solicitamos resposta, dentro do prazo de 10 (dez) dias a
contar do recebimento deste, com as medidas tomadas para sanar tal situação. Colocamo-nos a
disposição para quaisquer esclarecimentos que fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinatura do fiscal
Nome
Inspetoria Local
5.4.Ofício 2
Ofício nº XXXXXXXXX
Local, data.
Prezado(s) Senhor(es),
Este Conselho Regional, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Federal n.º
5194, de 24 de dezembro de 1966, leva ao conhecimento NOME DO ÓRGÃO OFICIADO,
que através da Equipe de Fiscalização, visitou NOME DO LOCAL/PROPRIETÁRIO
FISCALIZADO
E
ENDEREÇO
e
constatou
DESCREVER
ATIVIDADE(S)
CONSTATADA(S) CONFORME A MATRIZ.
Certos de estarmos cumprindo com as nossas atribuições, e visando a defesa em prol da
sociedade, encaminhamos esta denúncia, para as providências julgadas necessárias por este
órgão a respeito do assunto, uma vez que CITAR ÓRGÃO JÁ OFICIADO NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA, foi oficiado e não atendeu à demanda conforme o solicitado. Assim, solicitamos
resposta, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste, com as medidas
tomadas para sanar tal situação. Colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que
fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinatura do gerente
Nome
Inspetoria Local
5.5.Ficha de Analise
PROCESSO XXXXXXXX
Em análise à resposta do oficio XXXXXXX enviado ao NOME ÓRGÃO OFICIADO.
Conforme resposta ao que foi solicitado sou pelo ARQUIVAMENTO OU TRÂMITE À
PRÓXIMA INSTÂNCIA. Em face do ATENDIMENTO OU NÃO da denúncia protocolada.
Em caso de não atendimento preencher campo abaixo.
Devido à resposta negativa, encaminho cópia do processo ao ÓRGÃO DE INSTÂNCIA
SUPERIOR. Visto que o NOME DO ÓRGÃO QUE NÃO ATENDEU A SOLICITAÇÃO não
atendeu à solicitação .
Descrever abaixo o porque do entendimento de que a solicitação não foi prontamente atendida
pelo órgão oficiado.
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Local, data
Nome
Cargo e matricula
Lotação
5.6.Modelo de relatório
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO MATRIZ DE DENÚNCIA
OFÍCIO ORIGEM – 20/2010 - IJAC
INTERESSADO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREZINHO
ASSUNTO:
EDIFICAÇÃO QUE INVADE O ESPAÇO PÚBLICO
PROPRIETÁRIO:
JUDAH ALBINO BAPTISTA – CPF 361.150.379-72
LOCAL:
RUA COSTA JUNIOR, ESQUINA COM A RUA CEL. CECILIO
ROCHA, 629 – CENTRO - JACAREZINHO/PR
Em atendimento a diversas denúncias recebidas verbalmente por este CREA-PR,
realizou-se fiscalização direcionada na construção do Sr. Judah Albino Baptista na Rua Costa
Junior, esquina com a Rua Cel. Cecílio Rocha, 629, onde constatou-se que a mesma estava
sobre o passeio a partir do segundo pavimento.
A referida fiscalização ocorreu em 10/07/2010 quando a obra encontrava-se em fase
de reboco e possuía área de 548,30m2. Na ocasião fomos atendidos pelo encarregado dos
serviços, o Sr. José de Oliveira, que nos auxiliou nas medições realizadas in-loco.
Posteriormente realizou-se consulta a documentação apresentada à Prefeitura
Municipal, para aprovação de projeto e expedição de Alvará de Construção da obra.
Constatou-se que a obra infringe o Código de Obras Municipal em diversos artigos
relacionados a sua integração com o espaço público.
I - DADOS COLETADOS
OBRA
Em obra constatamos que a edificação avança sobre o passeio nas duas ruas em que
se confronta. Na Rua Cecílio Rocha a mesma avança 95 centímetros além do alinhamento
predial em dois pavimentos, com comprimento de 755cm. Já na Rua Costa Junior a mesma
avança os mesmos 95cm em dois trechos, um com 360cm e outro com 545cm, estes com
um pavimento fechado e outro destinado a varanda.
As calçadas possuem largura aproximada de 210cm em ambas as vias e o recuo da
edificação com relação ao limite do lote na esquina (chanfro) é de aprox. 170cm. Ainda
próximas ao chanfro, local onde há a menor altura com relação a calçada, há vão livre de
260cm de altura em ambas as vias.
DOCUMENTOS
Em fiscalização constatou-se que o Eng. Civil Carlos Eduardo de Alcântara é o
responsável pelo Projeto Arquitetônico e pela Execução da obra, possuindo a ART
20094425339 anotada em 30/11/2009 para tais atividades.
O Projeto Arquitetônico foi apresentado à Prefeitura Municipal para sua aprovação e
expedição do Alvará de Construção, o que ocorreu em 17/12/2010 através da aprovação do
projeto e expedição do Alvará 0338/2009 pelo Arquiteto Everson Matheus Rodrigues
Pereira, com área total de 548,30m2 de construção.
Analisando o Projeto Arquitetônico aprovado verifica-se que o mesmo possui as áreas
de invasão do espaço público projetadas nas duas vias e em dois pavimentos, porém com
largura de 80cm. O projeto possui ainda o chanfro da esquina com medida de 170cm.
Nos projetos apresentados há a omissão parcial do alinhamento predial e da projeção
do pavimento térreo.
LEGISLAÇÃO
A Lei Complementar Municipal 08/96 (Código de Obras municipal) estabelece em seu
Art. 20 que a edificação que for construída em desacordo ao projeto aprovado deve se
regularizar junto ao órgão.
Art. 20 – Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo ao projeto
aprovado, o Responsável Técnico será notificado, de acordo com as disposições
desta lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser
aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para
regularizar a situação da obra.
A Lei Complementar Municipal 08/96 (Código de Obras municipal) estabelece que os
edifícios construídos sobre o alinhamento predial devem possuir marquises com altura
mínima de 270cm e largura máxima de 50% da largura do passeio e que são permitidas
saliências nas fachadas das edificações desde que em distância máxima de 60 centímetros
da mesma. Ainda define que as saliências permitidas são sacadas, floreiras, caixas para ar
condicionado e brises.
Art. 3º - Para efeito da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
XLVI – marquise: cobertura em balanço;
Art. 41 – Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando construídos no
alinhamento predial ou a menos de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
dele, obedecendo as seguintes condições:
I – serão sempre em balanço;
II – terão a altura mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros),
contados da linha do solo;
III – a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50%
(cinqüenta por cento) da largura do passeio e nunca inferior a 1,20m (um
metro e vinte centímetros);
IV – nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão
obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela
prefeitura municipal.
Art. 42 – As fachadas dos edifícios, quando construídos no alinhamento predial,
poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, se:
I – estiverem acima da marquise;
II – se tiverem dutos até o solo, para canalização das águas capturadas.
Parágrafo único. Os elementos mencionados no “caput” deste artigo poderão
projetar-se além do alinhamento predial , à distância máxima de 0,60m
(sessenta centímetros)
A Lei Complementar Municipal 08/96 (Código de Obras municipal) estabelece que os
edifícios de esquina sem recuo frontal obrigatório devem possuir o canto chanfrado em
200cm.
44 – Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde não
houver recuo frontal obrigatório, serão projetados de modo que. No pavimento
térreo, deixem livre um canto chanfrado de 2,00m (dois metros), em cada
testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.
II – ANÁLISE DOS DADOS E ENCAMINHAMENTOS
Constata-se que a obra infringe o Art. 42 do Código de Obras ao construir sobre o
passeio em pavimentos superiores, mesmo possuindo o seu Projeto aprovado desta
maneira, pois infringe também o Art. 20 do mesmo Código ao aumentar a largura aprovada,
equivocadamente, de 80 para 95cm.
Ressalva-se que é proibida a construção sobre o passeio e que só são permitidas
floreiras, sacadas, caixas para ar-condicionado e brises até o limite máximo de 60cm.
Também infringe o Art. 44 do Código de Obras ao deixar um canto chanfrado de
apenas 170cm onde o mesmo exige 200cm, fato também aprovado de modo contrário a Lei
pela Prefeitura Municipal
Como encaminhamento para as constatações, por serem atividade fiscalizatória de
outro órgão, devem ser enviados ofícios comunicando os fatos aos mesmos e solicitando
providências ou justificativas, conforme a ordem e os prazos estabelecidos na tabela abaixo
até a apresentação de resposta satisfatória.
15 dias
Ofício de comunicação
2. Prefeito Municipal de Jacarezinho
15 dias
Ofício de comunicação
3. Promotor Público do Município de Jacarezinho
45 dias
Ofício de denúncia e
1.
Secretario
Municipal
de
Desenvolvimento
Urbano do Município de Jacarezinho
cópia do processo
III. DOCUMENTAÇÃO ANEXA
1. Documentação fotográfica;
2. Cópia de documentos encontrados na Prefeitura;
3. Croqui do local
4. Relatório de ARTs
Jacarezinho, 13 de setembro de 2010.
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