RELATÓRIO FINAL DA CONSULTA PÚBLICA DA CMVM N.º 5/2008 RELATIVA ÀS INICIATIVAS DA
CMVM SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO DE MERCADO.
§ 1.º INTRODUÇÃO
O presente documento destina-se a apresentar a análise realizada pela CMVM às respostas recebidas no
âmbito do processo de consulta pública da CMVM n.º 5/2008, referente às iniciativas da CMVM sobre
prevenção e combate ao abuso de mercado.
A iniciativa desencadeada pela CMVM teve como objectivo confessado o aperfeiçoamento da eficácia das
medidas de prevenção e combate ao abuso de mercado, mediante a aproximação das práticas da CMVM
nesta matéria aos melhores padrões internacionais.
No âmbito das iniciativas da CMVM sobre prevenção e combate ao abuso de mercado foram sujeitos a
consulta junto do público sete documentos:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
vii.
Entendimentos da CMVM sobre a divulgação de informação privilegiada por emitentes;
Entendimentos da CMVM sobre comunicação de operações suspeitas e defesa de mercado;
Formulário para a comunicação de transacções suspeitas pelo público em geral;
Guia rápido para a comunicação de operações suspeitas;
Recomendações da CMVM sobre relatórios de análise financeira (research) dirigidas a emitentes,
intermediários financeiros e analistas;
Regime dos contratos de liquidez e o seu reconhecimento como prática de mercado aceite;
Procedimentos gerais de supervisão com vista à determinação da prestação de esclarecimentos e
divulgação de informação privilegiada relativa a emitentes.
A título complementar foram, igualmente, divulgados dois documentos sobre o regime jurídico da
manipulação de mercado e do abuso de informação privilegiada.
O processo de consulta pública decorreu entre os dias 21 de Fevereiro e 18 de Abril de 2008. Durante o
decurso do mesmo, foram realizadas duas sessões públicas de apresentação dos documentos acima
identificados nas instalações da CMVM, uma dirigida a intermediários financeiros, outra dirigida a
emitentes. Em ambas as sessões, cujo leque de participantes acabou por ser alargado, a apresentação dos
documentos foi seguida de um participado debate.
Além da participação nos debates aquando das sessões públicas de apresentação, a CMVM agradece,
particularmente, os contributos escritos recebidos, num total de onze respostas. Mais uma vez, denotouse uma maior participação por parte de intermediários financeiros (BPI, Montepio, BES, Millennium BCP
e CGD). Em contraponto, registou-se um reduzido número de respostas escritas por parte de entidades
emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado fora do sector
financeiro (Jerónimo Martins, Sonaecom e Sonae SGPS). Regista-se ainda a participação da Interbolsa, da
Associação Portuguesa de Corretores e da Associação de Pequenos Accionistas. De entre as respostas
recebidas, publicam-se apenas aquelas cuja divulgação não foi objecto de oposição por parte dos
respectivos autores.
Sublinha-se, por fim, o facto de, à margem do processo de consulta pública ora apreciado, o documento
sobre contratos de liquidez ter sido apresentado pela CMVM ao CESR-Pol, com vista à declaração da
matéria como prática de mercado aceite, tendo obtido uma boa receptividade.
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§ 2.º ASPECTOS GERAIS
O primeiro ponto a realçar prende-se com o facto de a iniciativa da CMVM sobre prevenção e combate ao
abuso de mercado ter sido muito bem acolhida pelas entidades que sobre a mesma se pronunciaram,
considerando que se trata de um contributo significativo para a clarificação e melhoria das regras de
funcionamento do mercado.
As principais reservas manifestadas incidiram sobre o rigor ou a exigência de algumas regras de conduta
integradas nos entendimentos, em particular quanto à divulgação de informação privilegiada e quanto às
recomendações sobre relatórios de investimento. Diga-se, a este propósito que sempre que foi possível
melhorar ou clarificar a redacção desses documentos isso foi feito, em particular nos dois textos atrás
citados. Deve, contudo, ter-se em conta que os entendimentos e recomendações expressam sugestões de
condutas desejáveis para se atingirem os fins da legislação vigente. A lei e os regulamentos é que
vinculam os destinatários com tutela sancionatória efectiva.
Por outro lado, foi entendido que, ao contrário do que por vezes foi sugerido, os exemplos apresentados
para ilustrar situações relevantes não carecem de ser pormenorizados e exaustivos, sob pena de perderem
a sua natureza meramente indicativa.
Foram manifestadas dúvidas sobre a interpretação de algumas passagens do documento sobre
comunicação de operações suspeitas e o mesmo foi por isso alterado em alguns pontos, acolhendo parte
das sugestões feitas, o que resulta na clarificação de algumas passagens.
Foi ponderada, em especial, a hipótese de se densificar o regime do diferimento de informação
privilegiada, na parte em que a lei exige que o mesmo não seja susceptível de induzir o público em erro.
Entendeu-se, porém, manter uma formulação consentânea com a posição actual do CESR nesta matéria
(Guidelines, 2007, n.º 2.12), a qual vai no sentido de afirmar, por um lado, que o diferimento não é por si
ou necessariamente criador de uma situação de erro e, por outro, de não apresentar exemplos
concretizadores. Ainda a este respeito, refira-se que a matéria do diferimento de informação privilegiada
deverá ser em breve objecto de nova análise no âmbito do CESR.
Quanto aos contratos de liquidez, com excepção de dois pontos adiante referidos, foi mantido o texto por
se entender que é claro perante as dúvidas formuladas. O contrato de liquidez não se destina a adquirir
acções próprias, está sujeito a um princípio de exclusividade enquanto vigorar (o que impede a
celebração de outros contratos sobre a mesma categoria de acções com outro intermediário financeiro) e
não parece existir incompatibilidade entre a conta a abrir pelo emitente no intermediário financeiro e a
relação deste com a entidade gestora do mercado regulamentado. A imputação das perdas e ganhos deve
ser feita ao emitente, pois isso reforça a autonomia do intermediário financeiro.
§ 3.º DOCUMENTOS ALTERADOS
Conforme referido anteriormente, foram acolhidas várias sugestões de alteração, que levaram a
modificações pontuais no texto dos seguintes documentos:
i.
Manipulação do Mercado: substituiu-se a referência (na pag. 5) ao Reg. CMVM 5/2000 pela
referência ao regulamento 3/2007 (que revogou aquele) em matéria de contratos de fomento.
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ii.
Entendimentos sobre divulgação de informação privilegiada: Acolheram-se algumas sugestões,
sendo certo que uma parte muito significativas dos comentários apresentados se reporta ao valor
impressivo de alguns exemplos dados. Note-se que os exemplos, além de meramente indicativos,
só constituem informação privilegiada quando simultaneamente realizarem as quatro exigências
legais do conceito.
iii.
Recomendações da CMVM sobre relatórios de análise financeira (research) dirigidas a
emitentes, intermediários financeiros e analistas: foram acolhidas várias sugestões que
simplificam algumas das recomendações feitas.
iv.
Entendimentos da CMVM sobre comunicação de operações suspeitas e defesa de mercado e
Guia rápido para a comunicação de operações suspeitas: foram feitas múltiplas alterações em
cada documento. Em regra, essas alterações melhoram a redacção, clarificam o âmbito dos
deveres e uniformizam a linguagem usada quando o seu conteúdo.
v.
Regime dos contratos de liquidez e o seu reconhecimento como prática de mercado aceite:
foram introduzidas duas clarificações. A primeira, para sublinhar que a autorização exigida da
assembleia geral se refere à aquisição de acções próprias (e não, especificamente, ao contrato de
liquidez); a segunda, para especificar o destino das acções uma vez atingido o termo do contrato
de liquidez.
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