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EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO E
INTERVENÇÃO POR PARTE DO CORPO
FUNCIONAL E DO SEGMENTO SINDICAL
NO ESTABELECIMENTO
DE SUAS DIRETRIZES
SÉRGIO MEDEIROS RODRIGUES
(Analista Judiciário – DATR – Divisão de Apoio às Turmas Recursais – Justiça Federal – Primeira Instância – Porto Alegre - RS)
O Exame Periódico de Saúde – direito essencial dos servidores –
Por uma inserção clara e firme do Sindicato para que este direito
conquistado não se torne mera burocracia, mas possa se consolidar
como um instrumento de intervenção efetiva na realização de uma
PolÍtica de Saúde voltada as reais necessidades dos servidores e não
como mera adequação aos interesses do trabalho.
Art. 206-A da Lei 8.112/90, verbis: Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
(Regulamento-Decreto n 6.856/09).
“A implementação de medidas de promoção da saúde, não prescinde da democratização da informação,
da existência de um debate, e da inserção direta dos
indivíduos por ela atingidos, primordialmente no
que tange a concepção e concretização deste conjunto de atos, os quais atingem diretamente seu espaço
de convivência.”
O exame periódico de saúde, antes de ser uma novidade, é uma
conquista da classe trabalhadora em geral que remonta a algumas décadas. Entretanto, em que pese a injustificada demora, finalmente foi
incorporada à legislação dos servidores públicos federais, estando pendente apenas a total implementação pelas administrações públicas dos
diversos órgãos.
Tal exame tem como objetivo imediato a aferição das condições de saúde dos servidores nos mais diversos ramos de atividade, com
ênfase naquelas que envolvam riscos, sejam insalubres, perigosas, penosas, ou com riscos ocupacionais ou ergonômicos.
No entanto, a importância da realização de tais exames, extrapola a simples verificação atual da saúde dos servidores, pois, além de
constituir-se em fator de modificação cultural do comportamento destas
pessoas em relação às diversas formas de preservação da saúde, tem
também o componente educativo e multiplicador que tais iniciativas
trazem em seu bojo.
Além disso, a aplicação de tal sistemática permitirá a verificação, de forma científica, das alterações na higidez física dos servidores,
no transcorrer do tempo e em face da implementação, tanto de novas
formas de trabalho e tecnologias como da efetividade das soluções e
medidas profiláticas, tendentes a atenuar ou impedir a eclosão de doenças decorrentes da atividade laboral (a criação de prontuário eletrônico está contemplada expressamente no art. 9º, parágrafo único, do
Decreto 6.856/09).
Em outros termos, é muito maior e mais abrangente que qualquer pesquisa de saúde já efetuada perante segmentos da categoria ou
de medidas pontuais adotadas pelas administrações locais.
No atual contexto, no qual está em fase de implantação um
novo procedimento, o processamento eletrônico das demandas (e-proc),
tal medida é de suma importância, para que se possa, com dados sólidos
e com atualização permanente, munir-nos das melhores alternativas, a
fim de combatermos eventuais prejuízos à nossa saúde, que porventura
tenham como origem tal sistemática.
Assim, com base nessas constatações, entendemos, mesmo sem
desmerecer quaisquer iniciativas em relação a Gestão de Saúde, que,
por ser um imperativo lógico, o Exame Periódico de Saúde, pelo seu
potencial de colheita de dados relativos à higidez física e mental dos
servidores a serem atingidos pela Política de Saúde da Justiça Federal,
notadamente a do Rio Grande do Sul, na qual atuamos, deve ter priorizada sua total implantação.
Concomitante com a referida implementação o Sindicato deverá
ter efetiva atuação, de modo a inserir novos exames e aferições de saúde
em conformidade com as necessidades vislumbradas nos diversos estudos e tendências apontadas nas avaliações médicas já levadas a cabo
neste período inicial.
Deve ser elaborado, pelo setor de saúde do Sindicato, um conjunto de
medidas hábeis a aferir as reais condições de trabalho e saúde, em que
a atual forma de trabalho e organização da Justiça, acarreta aos servidores, em todos os aspectos ou seja, a higidez tanto física como mental.
Obs: Sistematicamente, desde meados de 2011, parcela considerável de
servidores vem reivindicando junto a Administração local e perante o
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Sintrajufe, a priorização de tal matéria.
Hoje, após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante
a confecção de Resolução nº 106/2013, ter regulado minimamente a
questão no âmbito da Justiça Federal, referente a tal direito, verifica-se
que este ainda se encontra em fase de implementação, com inúmeros
problemas para sua completa e efetiva implementação, não havendo a
devida inserção nem dos servidores e nem do Sintrajufe, no que concerne ao âmbito e a esfera de atuação deste programa, numa área tão
importante para aos servidores.
Resolução Nº 106, DE 17 DE junho DE 2013.
Art. 4º Os exames complementares compreendem:
I - Colesterol HDL, colesterol total e triglicerídeos ou perfil lipídico
completo;
II - Creatinina;
III - EQU (urina tipo i elementos anormais e sedimentoscopia);
IV - Glicemia;
V - Hemograma completo;
VI - AST (transaminase glutâmica oxalacética - TGO);
VII - ALT (transaminase glutâmica prúvica - TGP);
Institui o Programa de Exames Periódicos de Saúde - EPS - e estabelece
ações de promoção e prevenção em saúde no âmbito da Justiça Federal
de 1º e 2º Graus da 4ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o
que consta nos autos do Processo Administrativo nº 11.1.000103060-3,
ad referendum do Conselho de Administração, e:
VIII - Citologia oncótica (PAPANICOLAU) para mulheres (inclui consulta médica, coleta e análise do material);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 206-A da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,
XI - Mamografia anual para mulheres com idade igual ou superior a 50
anos e bianual para mulheres a partir dos 40 anos de idade;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009, que
regulamenta o disposto no artigo 206-A da Lei nº 8.112/1990, quanto
aos exames médicos periódicos de servidores,
CONSIDERANDO o caráter preventivo dos exames médicos periódicos,
CONSIDERANDO as recomendações da comissão instituída pela Portaria nº 1.035, de 13 de setembro de 2011, que estuda os impactos do
sistema de processo eletrônico e-Proc, resolve:
Art.1º Instituir o Programa de Exames Periódicos de Saúde – EPS –,
que objetiva a promoção, prevenção e acompanhamento da saúde de
magistrados e servidores ativos lotados na Justiça Federal de 1º e 2º
Graus da 4ª Região.
Art. 2º Os exames periódicos compreendem avaliação clínica e exames
complementares, e, ainda, exames específicos para os casos de que tratam os incisos I e III do artigo 3º desta resolução, conforme indicação
médica.
IX - Oftalmológico, para indivíduos com mais de 45 anos (inclui consulta médica, avaliação de acuidade visual e tonometria);
X - Pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico)
para indivíduos com mais de 50 anos de idade;
XII - PSA anual a partir dos 50 anos e conforme avaliação médica, com
base na história familiar, anual a partir dos 40 anos;
XIII - TSH em intervalos de 5 ou 6 anos para todos com idade superior
ou igual a 35 anos.
§ 1º O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem
indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados
normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada 2
ou 3 anos.
§ 2º Os exames previstos nos incisos VIII e IX poderão ser efetuados
durante consulta médica, realizada por médicos especialistas de fora do
quadro.
Art. 5º Os exames específicos, de acordo com a exposição ocupacional,
compreendem:
I - 2,5 Hexanodiona;
II - Ácido hipúrico;
III - Ácido metil-hipúrico;
Art. 3º Os exames periódicos serão realizados conforme os seguintes
intervalos de tempo:
IV - Anti-HBc IgG;
I - Semestral: para servidores que operam com Raio X ou substâncias
radioativas;
VI - Anti-HCV;
V - Anti-HBc IgM;
II - Anual: para magistrados e servidores com idade acima de quarenta
e cinco anos;
VII – Audiometria;
III - Anual ou em intervalos menores: para magistrados e servidores
expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de
doenças crônicas, conforme indicação do médico do órgão;
IX – Eletrocardiograma;
IV - Bienal: para os demais magistrados e servidores não abrangidos
nos incisos anteriores.
XII – HbsaG;
VIII – Creatinina;
X – Espirometria;
XI – Glicemia;
XIII - Hemograma completo;
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XIV - Raio X do tórax.
anos;
Art. 6º Os registros médicos deverão ser mantidos em prontuários individuais pelo prazo de 20 anos, contados a partir do desligamento do
magistrado ou servidor.
II - anual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos;
e
Art. 7º Fica facultado ao magistrado e ao servidor a decisão de participar dos exames periódicos e, em caso de recusa, esta deverá ser formalizada em formulário próprio na Central RH.
III - anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença
ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.
Art. 8º O custeio do programa será suportado integralmente pelo Tribunal e pelas Seções Judiciárias.
Art. 5o Os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos complementares a cada seis
meses.
Art. 9º Cabe à Diretoria de Recursos Humanos, no Tribunal, e aos Núcleos de Desenvolvimento Humano, nas Seções Judiciárias, a coordenação do programa e à Secretaria de Saúde, no Tribunal, e às áreas de
saúde, nas Seções Judiciárias, a sua execução.
Art. 6o A administração pública federal poderá programar a submissão
dos servidores à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir
especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu critério:
Art. 10 Os casos omissos e excepcionais e as dúvidas emergentes quanto
à aplicação do programa serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
I - avaliação clínica;
Art. 11 Esta resolução revoga a Resolução nº 64, de 22/12/2003, e entra
em vigor na data de sua publicação.
a) hemograma completo;
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler,
Presidente, em 17/06/2013, às 20:26, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
II - exames laboratoriais:
b) glicemia;
c) urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);
d) creatinina;
e) colesterol total e triglicérides;
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://
www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1426754 e o código CRC 0A37E100.
Segue anexo Decreto Regulamentar
DECRETO Nº 6.856, DE 25 DE MAIO DE 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, DECRETA:
f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
Art. 1o A realização dos exames médicos periódicos dos servidores da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que
trata o art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observará o disposto neste Decreto.
c) PSA, para homens.
Art. 2o A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo,
prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos
riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou
profissionais.
Art. 3o Os servidores regidos pela Lei no 8.112, de 1990, serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada
pela administração pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação permitida de cargos públicos federais, o exame deverá ser realizado com base no cargo de maior
exposição a riscos nos ambientes de trabalho.
Art. 4o Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os
seguintes intervalos de tempo:
I - bienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco
g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h) citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;
III - servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e
IV - servidores com mais de cinquenta anos:
a) pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);
b) mamografia, para mulheres; e
Parágrafo único. O exame de citologia oncótica é anual para mulheres
que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com
resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito
a cada três anos.
Art. 7o Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos
aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego ou pelo Ministério da Saúde.
Art. 8o Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos
a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da
administração.
Art. 9o Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - definir os protocolos dos exames médicos periódicos, tendo por base
a idade, o sexo, as características raciais, a função pública e o grau de
exposição do servidor a riscos nos ambientes de trabalho;
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II - supervisionar a realização desses exames pelos órgãos e entidades
da administração pública federal;
prestados:
III - expedir normas complementares à aplicação deste Decreto; e
II - mediante convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com
os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional;
ou
IV - estabelecer procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do servidor, restringindo-se o acesso apenas ao
próprio servidor, ou a quem este autorizar, e ao profissional de saúde
responsável.
Parágrafo único. Os dados dos exames periódicos comporão prontuário
eletrônico, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a
segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em
normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 10. A despesas decorrentes desde Decreto serão custeadas pela
União, com recursos destinados à assistência médica e odontológica aos
servidores, empregados e seus dependentes, nos limites das dotações
orçamentárias consignadas a cada unidade orçamentária.
Art. 11. Os exames médicos periódicos, a cargo dos órgãos e entidades
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão
I - diretamente pelo órgão ou entidade;
III - mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições legais.
Art. 12. É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames, mas a recusa
deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzido a termo pelo
órgão ou entidade.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009
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necessidade de participação e intervenção por parte do