25 de junho de 2013
Acesso por parte dos DIMs aos Estabelecimentos
e Serviços do SNS
Foi publicado ontem, no Diário da República, o Despacho n.º 8213-B/2013, de 24
de junho de 2013, do Ministro da Saúde (“Despacho”), que estabelece o regime
aplicável ao acesso por parte dos delegados de informação médica (“DIM”)
aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (“SNS”).
O Despacho, aprovado nos termos do artigo 157.º, n.º 5 do Estatuto do
Medicamento, há muito que era aguardado, vindo fazer face a um vazio que existia
neste domínio desde Dezembro de 2006, altura em que o Despacho n.º 2837/2004,
que regulava esta matéria, foi declarado inconstitucional.
O Despacho ora publicado acompanha muito de perto o regime constante do
Despacho n.º 2837/2004, quer em matéria de registo e credenciação dos DIM, quer
no que toca à limitação do número de visitas.
Assim:
> Estabelece-se uma vez mais a obrigatoriedade de registo e credenciação
dos DIMs junto do INFARMED como condição para a realização de visitas
junto dos estabelecimentos ou serviços do SNS;
>
Prevêem-se limitações ao número de visitas que os laboratórios e
respetivos DIMs poderão realizar aos estabelecimentos ou serviços do SNS:
•
Cada laboratório apenas poderá realizar até seis visitas por ano a cada
estabelecimento ou serviço do SNS - oito mediante autorização nas
unidades integradas no SNS, classificadas de tipo B, pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 26 de Março.
Regressa-se pois ao regime que constava do Despacho n.º 2837/2004 em
termos de número máximo de visitas por ano, sendo a novidade a da
possibilidade de, em determinados casos, o limite de 6, ser aumentado para
8.
•
O número máximo de visitas diárias permitidas é de dois DIMs em cada
serviço hospitalar e de três DIMs nos restantes casos, não sendo possível,
em cada visita, a representação de mais do que um laboratório por cada
DIM.
Retoma-se aqui o regime previsto no Despacho n.º 2837/2004.
•
Em regra cada DIM apenas poderá visitar oito profissionais de saúde por dia,
podendo tal limite ser ultrapassado no caso de realização de sessões de
informação coletivas, no máximo de duas por ano a cada laboratório.
Recorde-se que ao abrigo do Despacho n.º 2837/2004, tal limite era de 10
profissionais de saúde.
Área de Saúde
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Refira-se também que a violação do disposto no Despacho por parte de um DIM
implica a interdição de acesso do mesmo aos estabelecimentos e serviços do
SNS até ao máximo de três meses.
Trata-se de um regime sem dúvida mais benéfico do que aquele que constava do
Despacho n.º 2837/2004, em que neste caso a sanção era no sentido da interdição
de acesso, tanto por parte do DIM, como por parte do laboratório, até 3 anos.
Ao abrigo do regime agora publicado, esta sanção, claramente mais gravosa,
apenas terá aplicação nos casos de reiterada violação, por parte dos DIMs, do
regime constante do Despacho.
Por último, note-se que o Despacho entra em vigor a 1 de agosto de 2013,
devendo as empresas que ainda não se encontrem registadas junto do INFARMED,
proceder a tal registo no prazo de 30 dias após tal data.
Acesso por parte
dos DIMs aos
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e Serviços do
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