Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de
Direito da 1ª Secção de Comércio da
Instância Central de Guimarães
J3
V/Referência:
Data:
Insolvência de “José Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima Pereira
Dias Gonçalves”
Processo nº 3549/15.7T8GMR
Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na
Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão,
contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à
margem identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o
artigo 155º do C.I.R.E., bem como os respectivos anexos (lista provisória de créditos e
inventário).
P.E.D.
O Administrador da Insolvência
(Nuno Oliveira da Silva)
Castelões, 29 de julho de 2015
Assinado de forma digital por NUNO RODOLFO DA NOVA
OLIVEIRA DA SILVA
DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Cidadão Português,
ou=Assinatura Qualificada do Cidadão, sn=DA NOVA OLIVEIRA
DA SILVA, givenName=NUNO RODOLFO,
serialNumber=BI095167463, cn=NUNO RODOLFO DA NOVA
OLIVEIRA DA SILVA
Dados: 2015.07.29 21:51:07 +01'00'
P á g i n a |1
Insolvência de “José
Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima
Pereira Dias Gonçalves”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3
I–IdentificaçãodosDevedores
JoséFernandoPereiraGonçalves, N.I.F.161126630eFrancisca
deFátimaPereiraDiasGonçalves, N.I.F.165037946,casadosentresino
regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua Cruz do Romeu, nº 427,
freguesiadeRonfe,concelhodeGuimarães.
II–Situaçãoprofissionalefamiliardosdevedores
Os devedores residem em casa arrendada, pagando a renda mensal de
Euros217,10.
Deacordocomoexpostonapetiçãoinicial,odevedormaridoencontra‐se
desempregadoedesdeJaneirode2015,nãoauferequalquerrendimento.
Por sua vez, a devedora esposa trabalha na empresa “ACO – Fábrica de
Calçado,S.A.”,N.I.P.C.500305420,ondeexercefunçõescomoOperáriaAuxiliarde
Montagemde2ªeaufereumaremuneraçãomensalbrutadeEuros517,00.
III – Actividade dos devedores nos últimos três anos e os seus
estabelecimentos(alíneac)donº1doartigo24ºdoC.I.R.E.)
Referem os devedoresna petição inicial que face os escassos rendimentos
que auferem torna‐se extremamente difícil cumprir as obrigações por si
assumidas.
Verificamos,deacordocomasdeclaraçõesderendimentos,quenosúltimos
três anos, o rendimento bruto auferido pela devedora esposa é muito similar
contudo, os rendimentos auferidos pelo devedor marido, enquanto trabalhador
independente,diminuíramgradualmente.
Pelofactodenãolhesserpossívelcumprirasobrigaçõesassumidas,foram
os insolventes demandados judicialmente em diversas acções de carácter
executivo:
Página 1 de 8
Insolvência de “José
Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima
Pereira Dias Gonçalves”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3
1. Processo Execução nº 201/12.9TBGMR, a correr termos na Instancia
CentraldeGuimarães,1ªSecçãodeExecução,J1;
2. ProcessodeExecuçãoFiscalnº01500221554,acorrerinternamentejunto
do“InstitutodeGestãoFinanceiradaSegurançaSocial,I.P.”;
3. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0301201000062205acorrerinternamente
juntodo“InstitutodeGestãoFinanceiradaSegurançaSocial,I.P.”;
4. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0418201301158546acorrerinternamente
juntodaAutoridadeTributária;
5. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0418201401026992acorrerinternamente
juntodaAutoridadeTributária;
6. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0418201401084780acorrerinternamente
juntodaAutoridadeTributária;
7. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0418201401219650acorrerinternamente
juntodaAutoridadeTributária;
8. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0418201501041002acorrerinternamente
juntodaAutoridadeTributária;
9. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0418201501164910acorrerinternamente
juntodaAutoridadeTributária.
De acordo com as reclamações de créditos recepcionadas, os devedores
apresentamumpassivosuperioraEuros41.500,00.
Sem capacidade de cumprimento das obrigações vencidas e não dispondo
igualmente de património capaz de responder integralmente pelas mesmas, os
devedoresviram‐senodeverdeseapresentarematribunalerequererquefosse
declaradaasuainsolvência,tendoiniciadoosprocedimentosparatalnecessários
emAbrilde2015.
IV–Estadodacontabilidadedosdevedores (alíneab) donº1do artigo155º
doC.I.R.E.)
Página 2 de 8
Insolvência de “José
Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima
Pereira Dias Gonçalves”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3
Nãoaplicável.
V–Perspectivasfuturas(alíneac)donº1doartigo155ºdoC.I.R.E.)
Os devedores apresentaram o pedido de exoneração do passivo restante,
nostermosdoartigo235ºeseguintesdoCódigodaInsolvênciaedaRecuperação
deEmpresas.
Estabeleceonº4doartigo236ºdoCódigodaInsolvênciaedaRecuperação
deEmpresasquenaassembleiadeapreciaçãodorelatórioédadaaoscredorese
ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o
requerimentodopedidodeexoneraçãodopassivo.
Por sua vez, o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo é
liminarmenteindeferido.
Aaceitaçãodopedidodeexoneraçãodopassivodeterminaqueduranteum
períodode5anosorendimentodisponívelqueosdevedoresvenhamaauferirse
considere cedido a um fiduciário. Integram o rendimento disponível todos os
rendimentosqueadvenhamaqualquertítuloaosdevedorescomexclusãodoque
sejarazoavelmentenecessárioparaosustentominimamentedignodosdevedores
e do seu agregado familiar, não podendo exceder três vezes o salário mínimo
nacional(subalíneaidaalíneab)donº3doartigo239ºdoCódigodaInsolvênciae
daRecuperaçãodeEmpresas).
ActualmenteosaláriomínimonacionalmensalédeEuros505,00.Conforme
atrás foi referido, o devedor marido encontra‐se desempregado, sem auferir
qualquer rendimento desde Janeiro de 2015. Já a devedora esposa trabalha na
empresaACO–FábricadeCalçado,S.A.,eaufereumaremuneraçãomensalbruta
de Euros 517,00, pelo que o seu rendimento disponível pode ser legalmente
fixadoentreosEuros12,00eosEuros0,00.
De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, o pedido de
exoneração é liminarmente indeferido se os devedores tiverem incumprido o
Página 3 de 8
Insolvência de “José
Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima
Pereira Dias Gonçalves”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3
deverdeapresentaçãoàinsolvênciaou,nãoestandoobrigadosaseapresentar,se
tiverem abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da
situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e
sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer
perspectivasériademelhoriadasuasituaçãoeconómica.
Da análise desta disposição legal verifica‐se que, para além do
incumprimento de apresentação à insolvência se torna necessário que disso
advenha prejuízo para os credores e, ainda, que os devedores saibam, ou não
possam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de
melhoria da sua situação económica. Tal significa que, se do atraso na
apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser
negativamentevalorado.Eaindaénecessárioqueosdevedoressaibamqueasua
situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não
possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. Tais
requisitossãocumulativos.
A nível doutrinal e jurisprudencial têm existido diferentes entendimentos
sobre o segundo requisito (advir prejuízo para os credores): enquanto uma
correntedefendequeaomissãododeverdeapresentaçãoatempadaàinsolvência
tornaevidenteoprejuízoparaoscredorespeloavolumardosseuscréditos,faceao
vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo global do insolvente,
outra corrente defende que o conceito de prejuízo pressuposto no normativoem
causa consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são
consequêncianormaldoincumprimentogeradordainsolvência,tratando‐seassim
dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em
consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono,
degradaçãooudissipaçãodebensnoperíodoquedispunhaparaseapresentarà
insolvência), ou, mais especificamente, que não integra o ‘prejuízo’ previsto no
artigo238º,nº1,d)doC.I.R.E.osimplesacumulardomontantedosjuros.
Osignatáriotemdefendidoestaúltimaposição,entendendoquenãobastao
simples decurso do tempo para se considerar verificado o requisito em análise
Página 4 de 8
Insolvência de “José
Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima
Pereira Dias Gonçalves”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3
(pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros). Tal entendimento
representariaumavaloraçãodeumprejuízoínsitoaodecursodotempo,comuma
todas as situações de insolvência, o que não se afigura compatível com o
estabelecimento do prejuízo dos credores enquanto requisito autónomo do
indeferimento liminar do incidente. Enquanto requisito autónomo do
indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores acresce aos demais
requisitos – é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das
pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar‐se
preenchidocomcircunstânciasquejáestãoforçosamentecontidasnumdosoutros
requisitos. O que se pretende valorizar neste quesito, como acima foi posto em
evidência,éacondutadosdevedores,deformaaapurarseoseucomportamento
foipautadopelalicitude,honestidade,transparênciaeboa‐fénoquerespeitaàsua
situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja
deconcluirpelanegativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de
exoneração, que a apresentação extemporânea dos devedores à insolvência haja
causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que penalizar os
comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que
oneremoseupatrimóniooumesmoaquelescomportamentosgeradoresdenovos
débitos(aacresceràquelesqueintegravamopassivoqueestavajáimpossibilitado
de satisfazer). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto,
lícito, transparente e de boa‐fé cuja observância por parte dos devedores é
impeditivadelheserreconhecidaapossibilidade(verificadososdemaisrequisitos
do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua
reabilitação económica. O que se sanciona são os comportamentos que
impossibilitem(oudiminuamapossibilidadede)oscredoresobteremasatisfação
dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais
comportamentosnãoocorressem.
Página 5 de 8
Insolvência de “José
Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima
Pereira Dias Gonçalves”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3
Expostaestaquestão,verificamosassimqueoindeferimentodopedidode
exoneração do passivo restante por violação do dever de apresentação à
insolvênciapassarápelaverificaçãocumulativadetrêspressupostos:
1‐ Incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou, não estando os
devedores obrigados a se apresentarem, se se tiverem abstido dessa
apresentaçãonosseismesesseguintesàverificaçãodasituaçãodeinsolvência;
2‐ Inexistência de perspectivas sérias de melhoria da situação financeira dos
devedores que os mesmos conhecessem ou não pudesse ignorar sem culpa
grave;
3‐ Existênciadeprejuízoparaoscredores,decorrentedoatrasodosdevedoresna
apresentaçãoàinsolvência;
O devedor marido desde pelo menos Outubro de 2006 que exerce
actividadecomoempresárioemnomeindividual(comoCAE41200–Construção
deEdifícios),tendoinclusivamentetidoaoseuserviçofuncionários(comoresulta
dareclamaçãodecréditosdoInstitutodaSegurançaSocial).
Nos termos do nº 1 do artigo 18º do CIRE, o devedor deve requerer a
declaraçãodasuainsolvênciadentrodos30diasseguintesàdatadoconhecimento
da situação de insolvência. Nos termos do nº 3 deste mesmo artigo, quando o
devedor seja titular de uma empresa, presume‐se de forma inilidível o
conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três sobre o
incumprimentogeneralizadodeobrigaçõesdealgumdostiposreferidosnaalínea
g)donº1doartigo20ºdoCIRE.
Umadasobrigaçõesaqueserefereaalíneag)donº1doartigo20ºdoCIRE
sãoascontribuiçõesequotizaçõesparaaSegurançaSocial.
Pela reclamação de créditos apresentada pelo credor “Instituto da
Segurança Social, I.P.” constata‐se que o devedor tem de forma generalizada
incumpridocomopagamentodestascontribuiçõesdesdeOutubro de2006,quer
enquantoentidadeempregadora,querenquantotrabalhadorindependente:
Página 6 de 8
Insolvência de “José
Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima
Pereira Dias Gonçalves”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3
a) Enquanto entidade empregadora, estão em dívida contribuições no
valor de Euros 10.127,61 (apenas o valor de capital) de forma quase
continuadaentreOutubrode2006aDezembrode2011;
b) Enquantotrabalhadorindependente,estãoemdívidacontribuiçõesno
valor de Euros 10.558,57 (apenas o valor de capital) de forma quase
continuadaentreOutubrode2006aMaiode2014;
Peloselementosconstantesnasdeclaraçõesderendimentosdodevedor,os
rendimentos que o mesmo obteve provenientes da sua actividade profissional
foram:
a) Anode2010:Euros5.650,00
b) Anode2011:Euros5.714,00
c) Anode2012:Euros5.175,00
d) Anode2013:Euros2.350,00
e) Anode2014:Euros1.500,00
Tambémseconstataqueosrendimentosdadevedoraesposasãoreduzidos
esemgrandevariaçãoaolongodosanos:
a) Anode2012:Euros7.566,08
b) Anode2013:Euros8.096,01
c) Anode2014:Euros8.029,59
Assim,tambémseconcluiqueosdevedoresnãopoderiamterperspectivas
sérias de melhoria da sua situação financeira, já que não dispunham de outras
fontesderendimentosparaalémdoseutrabalho.
Restaassimverificaraexistênciadeprejuízoparaoscredores,decorrente
doatrasodosdevedoresnasuaapresentaçãoàinsolvência.
E este prejuízo resulta, acima de tudo, pelo acumular de passivo junto do
“InstitutodaSegurançaSocial,I.P.”pelofactodeodevedormanterumaactividade
deficitária em que as receitas obtidas não eram suficientes para pagar as
respectivascontribuições.
Página 7 de 8
Insolvência de “José
Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima
Pereira Dias Gonçalves”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3
A acumulação de passivo já depois de se encontrarem claramente em
incumprimentoveioagravaraindamaisasituaçãoedificultaraspossibilidadesde
osseuscredoresseremressarcidosdosseuscréditos.
Assim,concluiosignatárioqueasituaçãodeinsolvênciaemqueseencontra
odevedorfoicausadoporumaactuaçãonomínimonegligente,quesealienoudo
cumprimentodassuasobrigaçõesepostergouasuasituaçãomuitoparaalémdo
queseriarazoável.
Por todo o exposto, não restam dúvidas para o signatário quanto ao
preenchimentodostrêspressupostosprevistosnaalínead)donº1doartigo238º
doCIRE,concluindoosignatáriopelo indeferimento do pedido deexoneração
porviolaçãododeverdeapresentaçãoàinsolvênciadodevedor.
Considerando que a massa insolvente se encontra numa situação de
insuficiênciapatrimonial,nostermosdodispostonoartigo232ºdoCIRE,faceao
valor diminuto dos activos constantes do inventário elaborado nos termos do
artigo153ºdoCIRE,deverãooscredoresdeliberarnosentidodoencerramentodo
processonostermosdaalíneae)donº1doartigo230ºdoCIRE,casovenhaaser
proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, ou nos termos da
alínea d) do mesmo artigo, caso venha a ser indeferido o pedido de exoneração
formuladopelodevedor.
Castelões,29deJulhode2015
OAdministradordaInsolvência
______________________________________
(NunoOliveiradaSilva)
Página 8 de 8
Insolvênciade“JoséFernandoPereiraGonçalveseFranciscade
FátimaPereiraDiasGonçalves”
Processonº3549/15.7T8GMRdaInstânciaCentraldeGuimarães–1ªSecçãodeComércio–J3
( A r t i g o 1 5 4 º d o C . I . R . E . ) Insolvênciade"JoséFernandoPereiraGonçalveseFranciscadeFátimaFerreiraDiasGonçalves"
Processonº3549/15.7T8GMRda1ªSecçãodeComércio(J3)daInstânciaCentraldeGuimarães
ListaProvisóriadeCredores(nº1doartigo154ºdoC.I.R.E.)
#
Identificação do Credor
Garantidos
Montante dos Créditos e sua Natureza
Privilegiados
Comuns
Subordinados
Sob Condição
C/ Voto
Valor do Crédito
S/ Voto
%
Fundamento
Arrow Global Limited
1
Belvedere, 12 Booth Street
M2 4AW Manchester, UK
9 898,84 €
18,99 €
9 898,84 €
18,99 €
25,5786%
Cessão créditos Torre Colombo Ocidente, Rua Galileu Galilei, nº 2, 11º B
1500‐392 Lisboa
NIF: 208 632 158
Fazenda Nacional
2
Serviços do Ministério Público de Guimarães
709,30 €
776,22 €
2,0058%
IUC e Coimas
Praça da Mumadona
4810‐279 Guimarães
913,51 €
27 111,09 €
28 024,60 €
72,4156%
Contribuições
Praça da Justiça
4714‐505 Braga
NIF: 197 829 074
913,51 €
37 719,23 €
66,92 €
Instituto da Segurança Social, I.P.
3
Sandra Araújo, Drª
Praça da Justiça
4714‐505 Braga
Total
Mandatário
Susana Amado Fernandes. Drª
66,92 €
18,99 €
38 699,66 €
18,99 €
100,0000%
29 de julho de 2015
O Administrador da Insolvência
(Nuno Oliveira da Silva)
Elaborado por Nuno Oliveira da Silva
Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) - Folha 1 de 1
Insolvênciade"JoséFernandoPereiraGonçalveseFranciscadeFátimaFerreiraDiasGonçalves"
Processonº3549/15.7T8GMRda1ªSecçãodeComércio(J3)daInstânciaCentraldeGuimarães
ListaProvisóriadeCredores(nº1doartigo154ºdoC.I.R.E.)‐Créditosreclamadosmasnãoreconhecidos
#
Identificação do Credor
Valor
Fundamento
NOS Comunicações, S.A.
1 Rua Ator António Silva, nº 9
Lisboa
NIF / NIPC: 502 604 751
Total
3 057,01 €
Serviços
Mandatário
Armando Rodolfo Silva, Dr.
Avenida Senhora da Hora, nº 357
Senhora da Hora
NIF: 212 743 317
3 057,01 €
29 de julho de 2015
O Administrador da Insolvência
(Nuno Oliveira da Silva)
Elaborado por Nuno Oliveira da Silva
Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) - Créditos reclamados mas não reconhecidos - Folha 1 de 1
Insolvênciade“JoséFernandoPereiraGonçalveseFranciscade
FátimaPereiraDiasGonçalves”
Processonº3549/15.7T8GMRdaInstânciaCentraldeGuimarães–1ªSecçãodeComércio–J3
( A r t i g o 1 5 3 º d o C . I . R . E . ) Insolvência de “José Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima Pereira Dias Gonçalves” Processonº3549/15.7T8GMRdaInstânciaCentraldeGuimarães–1ªSecçãodeComércio–J3
Inventário
(artigo153ºdoCódigodaInsolvênciaedaRecuperaçãodasEmpresas)
Relação dos bens e direitos passíveis de serem apreendidos a favor da massa insolvente: Verba Tipo Descrição da Verba Valor 1 Veículo ligeiro de mercadorias, da marca TOYOTA, modelo Hilux, com a matrícula 61‐04‐OJ, de 1999. a) 1 Móvel 2 ‐ Mobília de sala composta por uma mesa, seis cadeiras, um sofá; ‐ Mobília de quarto composta por uma cama de casal, Móvel duas mesinhas de cabeceira, uma comoda e um Euros 275,00 guarda‐vestidos; ‐ Mobília de quarto composta duas camas e um guarda‐vestidos; NOTA: a) Até ao momento, não foi possível ao signatário apurar o estado e o paradeiro do veículo. Esta viatura, quando em boas condições de conservação, poderá ter um valor de mercado de Euros 1.000,00 O Administrador da Insolvência _____________________________________ (Nuno Oliveira da Silva) Castelões, 29 de Julho de 2015 Página 1 de 1 do Inventário
Download

Relatório nos termos do artigo 155º do C.I.R.E.