PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL'DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
l
'lllllllllllllilllllllllllllllllllllll IIII II
*02183715*
Vistos,
"HABEAS
relatados' e
CORPUS"
n°
discutidos
595.999-4/8-00,
estes
da
autos
Comarca
de
de
BERTIOGA/SANTOS, em que-é impetrante LÚCIO MOTA DO NASCIMENTO
sendo impetrado MM. ' JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES DA COMARCA DE BERTIOGA sendo-paciente F.A.S. :
ACORDAM,
Tribunal
de
em Segunda Câmara de Direito Privado do
Justiça
do
Estado- de
São 'Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "DENEGARAM A ORDEM' V.U."; de conformidade
com o^voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
JOSÉ
. teve
ROBERTO
a
BEDRAN
participação.
(Presidente),
AMORIM.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2009.
•>
l
ARIOVALDO SANTINI TEODORO
Relator
01 (Fora de pauta)
dos
NEVES
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FAMÍLIA - DISPONÍVEL PARA CONSULTA JURISPRUDENCIAL
VOTO N°
HC. N°
COMARCA
IMPTE.
IMPDO.
PACTE.
DISTR.
DATA
18520
595.999.4/8-00
SANTOS
L. M. DO N.
MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
DA COMARCA DE BERTIOGA.
F. A. S.
28/8/08
02/02/09
Habeas
corpus.
pericial
circunstanciado.
transtorno
de
(dissociai -
Internação
compulsória.
Paciente
personalidade
portador
antissocial
CID. F60.2). Internação
Laudo
-
de
TPAS
recomendada.
Legalidade da internação psiquiátrica compulsória.
Observância da Lei n. 10.216/01 e do Decreto Estadual
n. 53.427/08. Precedente deste E. Tribunal e do E.
TJRS. Ordem denegada.
"Habeas Corpus" impretrado em face da decisão
que determinou a internação psiquiátrica compulsória do paciente.
Alega o impetrante, em síntese, a ilegalidade da
ordem de internação do paciente, porquanto violado seu direito de
locomoção. O ato judicial violou os arts. 4o e 9o da Lei n. 10.216/01,
porquanto
inexistente
laudo
médico
circunstanciado
e
não
proporcionado atendimento extra-hospitalar antes da internação
compulsória. O paciente não apresentou alterações psíquicas,
emocionais ou físicas que autorizassem a internação compulsória. E
a suposta periculosidade do paciente não justifica a medida de
internação. A recomendação
do psiquiatra judiciário
não se
compatibiliza com a medicina moderna. Afirma inexistir "qualquer
dispositivo que autorize a prisão do doente ou deficiente mental em processo civil
de interdição" (fi. 11). A Unidade Experimental de Saúde é um meio de
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segregação social e atenta contra o ordenamento jurídico. A
contenção do paciente equipara-se a aplicação de medida de
segurança,
circunstância
absolutamente
ilegal
e
inadmissível.
Questionável a suposta perioculosidade do paciente, porquanto o
diagnóstico
de
transtorno
de
personalidade
antissocial
é
controvertido na psiquiatria. "Da forma como está, supondo-se confirmada no
mérito a tutela antecipada, ele permanecerá sob custódia da Secretaria de
Administração Penitenciária do Estado indeterminadamente, sem qualquer
perspectiva de soltura. (...) Está o jovem condenado à prisão perpétua" (fl 24)
Requer a concessão da ordem para a revogação da decisão de
internação psiquiátrica ou, alternativamente, seja determinada a
transferência do paciente para hospital psiquiátrico ou ordenada
nova avaliação psiquiátrica por equipe multiprofissional.
Denegada a liminar (fl. 54/v), sobrevieram as
informações (fis 62/63). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou
pela denegação da ordem (fis 55/59).
É o relatório.
Não há ilegalidade ou abuso de poder na
decisão que decretou a internação psquiátrica compulsória do
paciente, porquanto portador de "transtorno orgânico permanente de
personalidade, com traços sociopatas e limitação intelectual, com elevada
penculosidade ( )" (fl. 46), conforme laudos psicológicos e médicos
noticiados nos autos.
Conforme art. 6 o da Lei n. 10.216/01, "a internação
psiquiátrica somente será realizada mediante laudo circunstanciado que
caracterize os seus motivos" E o seu parágrafo único disciplina os
seguintes tipos de internação psiquiátrica: "l - internação voluntária,
aquela que se dá com o consentimento do usuário, II - internação involuntária
aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, e III
internação compulsória: aquela determinada pela Justiça"
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O caso vertente é de internação psiquiática
compulsória (art. 6o, parágrafo único, inciso III, da Lei n 10.216/01) e a
decisão objurgada não padece de ilegalidade ou abuso de poder,
porquanto fundamentada em circunstanciados laudos médicos e
psicológicos (art 6o, da Lei n 10 216/01) que, embora não colacionados,
reproduzidos às fls. 43/45.
Os laudos apontaram ser o paciente portador de
transtorno de personalidade antissocial (TPSA) e indicaram a
medida de internação compulsória como o tratamento adequado.
Confira-se:
"(...) Denota agressividade latente e manifesta, pouca
capacidade
para
tolerar
contrariedade
e/ou
frustrações,
colocando
suas
necessidades e desejos imediatos pessoais acima das normas, regras e da
coletividade, descaso aos valores éticos, morais, sociais ou valorização da vida
humana, incapacidade de sentir e demonstrar culpa ou arrependimento,
características compatíveis com transtorno de personalidade sociopática alianda à
limitação intelectual, podendo apresentar, a qualquer momento, reações anormais
com conseqüências gravíssimas na mesma magnitude do atos mfracionais
praticados, sendo indicado tratamento psiquiátrico e psicológico em medida de
contenção ( )" (fl 42)
"( .) Cumpre esclarecer que, desde uma visão dinâmica,
foi observada estrutura perversa ou ausente aquisição (e incorporação) de valores
normatizadores da contada do penciando, para sua inserção sociocultural. O que
vale dizer adequação das pulsões instintuais ao nosso modelo de civilização
Como entendemos, deste ponte de vista eclético, as funções mentais (e por
extensão as patologias), seguem o modelo dos 'vasos comunicantes' ou de
vetores, cuja resultante engendra ordem transmutada, no que diz respeito aos
preceitos médico-legais. Obviamente o corolário é de estado agravado (no
sentido da deliqüência), com maior ou menor comprometimento
da
capacidade conativo-volitiva do indivíduo, alcando-o ao patamar de 'doença
mental', que melhor contempla este quadro é a entidade nosológica
constante na CID 10 (DSM-IV R) sob o código F60.2, ou seja, transtorno de
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L/
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personalidade anti-social. Por nossa experiência, entendemos que para tal
desordem mental não existe cura. (...)" (fl 43) (gn)
Diante
desse
diagnóstico
e
em
face
da
gravidade dos atos infracionais (cfr fis. 26/28, 29/34), bem como da
periculosidade do paciente (cfr • fis 26/28, 29/34), legal e justificável a
medida de proteção visando a internação psquiátrica compulsória na
Unidade Experimental de Saúde, viculada à Secretaria da Saúde e
criada por meio do Decreto n. 53.427, de 16 de setembro de 2008,
publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 17 de
setembro de 2008.
A Unidade Experimental de Saúde cumpre
rigorosamente o estabelecido no art. 4o, parágrafo segundo, da Lei
n. 10.216/2001, porquanto possui Núcleo de Atendimento
Multiprofissional de Saúde aos internos que busca: "prestar atendimento
médico psiquiátrico, clínico e farmacológico, de acordo com as necessidades
apresentadas; II - prescrever, dispensar e controlar medicamentos e outros
insumos necessários ao tratamento, III -
providenciar, quando necessário,
encaminhamento à rede de serviços de saúde de referência, para realização de
exames laboratonasi e de imagens, IV - proceder ao acompanhamento clínico e
às assistências psiquiátricas e odontogõgica, visando à prevenção de doenças, à
manutenção e à melhoria das condições físicas e psíquicas; V - promover,
complementarmente, ações relacionadas à execução de atividades culturais,
artísticas e de lazer, com vista à reinserção social, VI - orientar e acompanhar a
execução de atividades que assegurem o caráter produtivo e profissionalizante".
Portanto,
é "entidade"
estadual
apta
para
receber portadores de doenças e transtornos mentais devidamente
diagnosticados por corpo clínico especializado, como no caso dos
autos.
Além disso, indicada a internação psiquiátrica
compulsória como única medida eficaz em face do transtorno de
personalidade antissocial, evidente que inócuas eventuais medidas
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extra-hospitalares (art 4o, da Lei 10.216/01), máxime porque de acordo
com
a
American
Nomenclature
anda
Psychiathc
Statistics
Association
Task
Force
on
a "caracterísica essencial do TPAS é um
padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos alheios, que inicia na
infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta." (m A abordagem
evolucionista dos transtorno da personalidade anti-social. VASCONCELOS, Silvio
José Lemos; GAUER, Gabriel José Chittó - http //www revistapsiqrs orq br consulta em 26 de janeiro de 2009 - I6h44m). Então, esse padrão invasivo
e violador de direitos alheios dos portadores de T P A S (transtorno da
personalidade
antissocial),
autoriza
a
internação
psiquiátrica
compulsória na Unidade Experimental de S a ú d e .
E m caso parelho, assim decidiu a C. 5 a C â m a r a
de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça:
"Habeas corpus Internação compulsória. Laudo pericial
atestando transtorno anti-social de personalidade e recomendando a internação.
Comportamento
transgressor
e violento
demonstrado
nos
autos
Ordem
a
denegada." (Habeas Corpus n. 459 942 4/6-00, 5 Câmara de Direito Privado do
TJSP, rei. Des. Dimas Carneiro, julgamento em 30 de agosto de 2006 - segredo
de justiça).
Igualmente decidiu o E. Tribunal de Justiça do
Rio G r a n d e do Sul:
"INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE QUE
SOFRE DE PROBLEMAS MENTAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público tem legitimidade para propor a ação de internação
compulsória de paciente que apresenta doença mental grave e representa risco
para si, para os filhos e para a sociedade Apelo provido" (Apelação Cível N°
70005226063, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator José
Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 28/5/2003).
E conforme ressaltou a então Desembargadora
Maria
Berenice
Dias:
"Não
se reveste de
ilegalidade
a
internação
determinada, que foi requerida pelo Ministério Público face à evidência de
Habeas Corpus n 595 999 4/8-00 - SANTOS - voto 18 520
AHTES GRÁFICAS - TJ
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distúrbios do paciente que submete a perigo a vida e saúde dos familiares e
compromete a segurança da sociedade" (Habeas Corpus n° 70002575090,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, julgado em 23/5/01)
E
inseridas
as
devidas
ponderações
e
adaptações, aplicável o RHC n. 31969, 2a Turma do E. Supremo
Tribunal Federal, rei. Ministro Orosimbo Nonato, julgamento em 9 de
abril de 1952:
"Habeas-corpus
Remedium luris visando a corrigir a
coação ilegal Constrangimento partindo de autoridade pública ou de particular
desempenhando serviço público Extensão do wnt a outros casos de coação
ilegal Enfermidade mental e internação compulsória, pela família, em casa de
saúde. Em linha de princípio, a coação ilegal suscetível de corrigida pelo habeascorpus e a que parte da autoridade pública, mas, a extensão do "wnt" ao caso em
que o particular desempenha serviço público, não e a única admissível.
Enfermidade
mental.
Internação
em
nosocomio.
Ausência
de
constrangimento ilegal. Desprovimento de recurso de habeas-corpus." (RHC n
31969, 2a Turma do E STF, rei Min Orosimbo Nonato, julgamento em 9 de abril
de 1952) (gn)
Portanto, respeitadas as disposições da Lei n.
10.216/2001, bem como o Decreto Estadual n. 53.427/2008, legal e
plenamente justificável a internação psiquiátrica compulsória do
paciente.
Com essas considerações, voto pela denegação
da ordem.
Ariovaldo Santini Teodoro
Relator
Habeas Corpus n 595 999 4/8-00 - SANTOS - voto 18 520
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41 0035
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