GAB/UD0
Prefeitura Municipal de Vitória
Estado do Espírito Santo
LEI
Publicado na
-- A GAZETA S/A -
N° 5252
Acrescenta atividade à Lista
de Serviços anexa à Lei n°
3.998, de 16 de dezembro de
1993
e
dá
outras
providências.
0
Prefeito
Municipal
de
Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Art. 1°. A Lista de Serviços anexa á
Lei n° 3.998, de 16 de dezembro de 1993, passa a vigorar
acrescida do seguinte item:
"101 - Exploração de rodovia mediante
cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e seguinte do trãnsito, operação,
monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais."
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2°. A alíquota do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da atividade que
trata o artigo anterior, será de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. VETADO.
Prefeitura Municipal de Vitória
Lei n° 5252-00 - fls. 2 -
Art. 3°. 0 art. 8° da Lei n° 3998, de
16 de dezembro de 1993, fica acrescido do Parágrafo único,
com a seguinte redação:
Art. 8°. ....................
Parágrafo único. No caso do item 101
da Lista de Serviços anexa ao art.
1°,
desta Lei,
contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que
detenha o direito de exploração de vias, estradas, pontes
ou rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio."
Art. 4°. 0 art. 5° da Lei 3.998, de 16
de dezembro de 1993, fica acrescido dos §§ 8° a 10, com a
seguinte redação:
"
Art. 5°. ....................
8°. Na prestação de serviço a que se
refere o item 101, da Lista de Serviço, anexa ao Art. 1°
desta Lei, o imposto é calculado sobre a base de cálculo,
entendida esta como a parcela do preço correspondente à
proporção direta da parcela da extensão das vias, estradas
ou rodovias exploradas no território do Município, ou da
metade de extensão de ponte que una a outro Município.
9°. A base de cálculo apurada nos
termos do parágrafo anterior, será procedida da seguinte
forma:
I - reduzida, não havendo posto de
cobrança no território do Município, para 60% (sessenta por
cento) do seu valor:
II - acrescida, em havendo posto de
cobrança no
território
do Município,
do
complemento
necessário à sua integralidade em relação à rodovia
explorada.
10. Para efeitos do disposto nos
8° e 9°, considera-se rodovia explorada o trecho limitado
pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de
pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou
terminal da rodovia."
Art. 5°. 0 art. 3° da Lei n° 3.998, de
16 de dezembro de 1993, fica acrescido do inciso V, com a
seguinte redação:
"Art. 3°. ........................
V - quando, na prestação de serviços
de que trata o item 101 da Lista anexa ao Art. 1° desta
Prefeitura Municipal de Vitória
Lei n° 5252-00 - fls. 3 -
rodovias, ou trecho das
existam vias, estradas,
Lei,
mesmas, exploradas em seu território ou ponte que una a
outro município."
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de
01 de janeiro de 2001.
dezembro de 2000.
Ref. proc.5892936/0 0
* Veto rejeitado pela CMV
Promulgada Lei em 19-03-01, pub. mo DO de 20-03-01
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Pub icado em I
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CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 5 252
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado
do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1°• ...
"101...
Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Vitória
obrigada a aplicar o Imposto que trata o Artigo anterior na Secretaria
Municipal de Cidadania e Segurança Pública atividade 06.30.021.2.015 6 Vitória com Segurança.
Art. 2°• ...
Parágrafo único. Fica terminantemente vedado o repasse do
Imposto ora taxado na tabela para cálculo de custo, para efeito de valor
cobrado na tarifa de preço de pagamento do pedágio pelo usuário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 19 de março de 2001.
Ade
PRESIDENTE
Proc. n° 4010/2000
EH
Proc. 5892936/00
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