ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Guia para Comprovação da Segurança
de Alimentos e Ingredientes
Gerência de Produtos Especiais
Gerência Geral de Alimentos
www.anvisa.gov.br
Brasília/DF
Fevereiro de 2013
ELABORAÇÃO
Gerente Geral de Alimentos (GGALI)
Denise de Oliveira Resende
Gerente de Produtos Especiais (GPESP)
Antonia Maria de Aquino
Equipe Técnica
Aline Cristino Figueiredo
Ana Claudia Marquim Firmo de Araujo
Ana Paula Rezende Peretti
Fatima Machado Braga
Fernanda Lopes Brito Garcia
Gustavo Tayar Peres
Laila Sofia Mouawad
Liliane Alves Fernandes
Renata de Araujo Ferreira
Rodrigo Martins de Vargas
O Guia para Comprovação da Segurança de Alimentos e Ingredientes é o resultado de mais de
uma década de experiência acumulada pela Gerência Geral de Alimentos (GGALI), da ANVISA,
na avaliação da segurança de uso desses produtos. Sua elaboração contou com a preciosa
colaboração dos membros da Comissão Técnico-Científica de Assessoramento em Alimentos
Funcionais e Novos Alimentos (CTCAF), que desde a construção do marco legal sobre a
avaliação da segurança de alimentos, tem auxiliado a Agência no cumprimento de sua missão
institucional, de proteger e promover a saúde da população brasileira. Nosso principal objetivo
é aprimorar as orientações fornecidas aos fabricantes de alimentos e de ingredientes
alimentares que requeiram comprovação da segurança de uso. Espera-se que a qualidade dos
processos seja melhorada, substancialmente, contribuindo para uma avaliação mais célere e
transparente, sem dispensar a observância às diretrizes legais estabelecidas e ao conhecimento
científico atual. A menção a determinados alimentos e ingredientes, neste guia, não significa
que os mesmos tenham tido sua segurança de uso devidamente comprovada.
i
Lista de Abreviaturas e Siglas
ADME: Absorção, distribuição, metabolismo e excreção
ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
AOAC International: Association of Analytical Communities
CLA: Ácido linoleico conjugado
CTCAF: Comissão Técnico-Científica de Assessoramento em Alimentos Funcionais e Novos
Alimentos
CTNBio: Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
DHEA: Deidroepiandrosterona
DMAA: 4-metilhexan-2-amina
EHC: Environmental Health Criteria
FCC: Food Chemical Codex
GGALI: Gerencia Geral de Alimentos
GPESP: Gerencia de Produtos Especiais
IDA: Ingestão Diária Aceitável
JECFA: Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives
MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MS: Ministério da Saúde
NOAEL: No Observed Adverse Effect Level
OECD: Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento
OGM: Organismos geneticamente modificados
OMS: Organização Mundial da Saúde
RENISUS: Relação Nacional de Plantas Medicinais de Interesse ao SUS
RDC: Resolução de Diretoria Colegiada
RTC: Relatório técnico-científico
SUS: Sistema Único de Saúde
TG: Test Guideline
UF: Fatores de Incerteza
UL: Upper Level
ii
Sumário
1. Introdução
1
2. Novos alimentos e novos ingredientes
2
3. Alimentos com alegações de propriedade funcional e de saúde
6
4. Substâncias bioativas e probióticos
7
5. Outras situações que necessitam de avaliação de segurança
8
6. Comprovação da segurança de alimentos e ingredientes
11
7. Relatório técnico-científico
12
7.1. Identificação do perigo .............................................................................................. 13
7.1.1. Denominação do produto ............................................................................................ 14
7.1.2. Formulação e descrição científica dos ingredientes do produto ................................ 14
7.1.3. Composição química com caracterização molecular................................................... 15
7.1.4. Descrição da metodologia analítica para avaliação do alimento ou ingrediente ....... 16
7.1.5. Evidências abrangentes sobre as características do alimento ou ingrediente............ 17
7.1.6. Informações adicionais para identificação do perigo .................................................. 17
7.2. Caracterização do perigo ............................................................................................ 18
7.2.1. Estudos toxicológicos ................................................................................................... 19
7.2.2. Estudos em humanos ................................................................................................... 23
7.2.3. Evidências sobre histórico de uso ................................................................................ 25
7.2.4. Determinação do valor de segurança .......................................................................... 26
7.2.5. Informações adicionais para caracterização do perigo ............................................... 28
7.3. Avaliação da exposição .............................................................................................. 28
7.3.1. Finalidade e condições de uso ..................................................................................... 29
7.3.2. Informações adicionais para avaliação da exposição .................................................. 30
7.3.3. Abordagem determinística para avaliação da exposição ............................................ 30
7.4. Caracterização do risco .............................................................................................. 31
8. Procedimentos administrativos para comprovação da segurança de uso de produtos
33
9. Referências Bibliográficas
38
1
1. Introdução
A comprovação pré-mercado da segurança de uso de determinados alimentos e
ingredientes é uma exigência legal, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), com objetivo de proteger a saúde da população e reduzir os riscos associados ao
consumo desses produtos, em resposta às constantes inovações tecnológicas e ao aumento do
comércio internacional.
Atualmente, devem atender a essa exigência, os produtos enquadrados nas categorias
de novos alimentos ou novos ingredientes1, de alimentos com alegações de propriedade
funcional e ou de saúde2 e de substâncias bioativas isoladas ou probióticos3. Além disso, muitos
regulamentos técnicos específicos estabelecem que certos alimentos, ingredientes ou
modificações só podem ser empregados após comprovação prévia da sua segurança.
O presente documento visa fornecer orientações sobre as informações para
fundamentar as petições, submetidas à ANVISA, que requeiram comprovação da segurança de
uso. O guia contempla as informações consideradas relevantes para condução do processo de
comprovação da segurança de uso, trazendo recomendações sobre a forma de apresentação
do relatório técnico-científico (RTC), bem como do seu conteúdo. Também são fornecidos
esclarecimentos sobre os procedimentos administrativos disponíveis, que devem ser
observados pelos interessados, para solicitar a comprovação da segurança de uso de alimentos
e ingredientes.
Cabe destacar que as informações necessárias, para subsidiar tal procedimento, podem
variar, caso a caso, devido à diversidade de alimentos e de ingredientes sujeitos à necessidade
de comprovação da segurança de uso. Assim, este documento procura indicar a relevância de
cada informação para a condução da comprovação da segurança de determinado tipo de
alimento ou ingrediente. No entanto, as informações e interpretações deste guia estão sujeitas
a mudanças, em virtude de alterações na legislação sanitária e da evolução do conhecimento
técnico e científico.
2
2. Novos alimentos e novos ingredientes
Para definir se determinado produto é um novo alimento ou ingrediente é necessário
verificar, inicialmente, sua possibilidade de enquadramento como alimento ou ingrediente, de
acordo com o disposto na legislação sanitária vigente. As definições legais de alimento
contemplam todas as substâncias ou misturas de substâncias destinadas à ingestão por
humanos, que tenham como objetivo fornecer nutrientesi ou outras substâncias necessárias
para a formação, manutenção e desenvolvimento normais do organismo, independente do seu
grau de processamento e de sua forma de apresentação. Já os ingredientes são definidos como
substâncias utilizadas no preparo ou na fabricação de alimentos, e que estão presentes no
produto final em sua forma original ou modificada4,5.
Os produtos com finalidade terapêutica, ou seja, aqueles destinados à prevenção, ao
tratamento ou à cura de doenças ou de agravos à saúde, de acordo com a legislação em vigor,
não são considerados alimentos. Portanto, qualquer produto que apresente esta finalidade ou
propriedade não pode ser classificado como alimento ou ingrediente e, consequentemente,
não pode ser enquadrado na definição de novo alimento ou ingrediente. Incluem-se nessa
situação os produtos utilizados tradicionalmente na medicina popular, como as plantas
medicinaisii e as drogas vegetaisiii, e os insumos farmacêuticos ativosiv das diferentes categorias
de medicamentos existentes. A Tabela 1 traz exemplos de algumas plantas utilizadas com
propósitos terapêuticos, no Brasil6,7.
Além disso, as substâncias sujeitas a controle especial, segundo o Anexo I da Portaria n.
344/1998 e suas atualizações8, como a deidroepiandrosterona (DHEA) e o 4-metilhexan-2amina (DMAA), não podem ser adicionadas em alimentos no Brasil, não se enquadrando como
novos ingredientes.
i
Qualquer substância química consumida normalmente como componente de um alimento, que proporciona
energia, seja necessária ou contribua para o crescimento, desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida, e
ou cuja carência possa ocasionar mudanças químicas ou fisiológicas características.
ii
Espécie vegetal, cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos.
iii
Planta medicinal ou suas partes, que contenham as substâncias, ou classes de substâncias, responsáveis pela
ação terapêutica, após processos de colheita, estabilização, secagem, podendo ser íntegra, rasurada ou triturada.
iv
Componente farmacologicamente ativo destinado ao emprego em medicamento, também denominado de
fármaco ou simplesmente princípio ativo.
3
Tabela 1. Exemplos de espécies vegetais utilizadas com propósitos terapêuticos no Brasil.
Nomenclatura
Indicações/alegações
Nome popular
Parte utilizada
botânica
terapêuticas
Achillea millefolium
Mil folhas
Partes aéreas
Falta de apetite e dispepsia
Aloe vera
Babosa
Folhas
Cicratizante de queimaduras
Cimicifuga racemosa
Cimicífuga
Raiz ou rizoma
Sintomas do climatério
Ginkgo biloba
Ginkgo
Folhas
Vertigens
Maytenus ilicifolia
Espinheira-santa
Folhas
Dispepsias
Panax ginseng
Ginseng
Raiz
Fadiga física e mental
Phyllanthus niruri
Quebra-pedra
Partes aéreas
Litíase renal
Piper methysticum
Kava-kava
Rizoma
Ansiolítico
Rhamnus purshiana
Cáscara sagrada
Casca
Constipação eventual
Salix alba
Salgueiro branco
Casca
Antitérmico e analgésico
Sambucus nigra
Sabugueiro
Flores
Expectorante, gripe e resfriado
Senna alexandrina
Sene
Folhas e frutos
Laxativo
Symphytum officinale
Confrei
Raízes
Cicatrizante, equimoses,
hematomas e contusões
Fontes: ANVISA. Instrução Normativa n. 5, de 11 de dezembro de 2008. Determina a publicação da Lista de
Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado; e ANVISA. Resolução RDC n. 10, de 9 de março de 2010.
Dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à ANVISA e dá outras providências.
Após a verificação de que o produto é passível de enquadramento como alimento ou
ingrediente, deve ser analisado se atende ao conceito de novo alimento ou ingrediente,
estabelecido na Resolução n. 16/1999, conforme descrito abaixo:
Novos alimentos ou novos ingredientes são os alimentos ou substâncias sem histórico de
consumo no País, ou alimentos com substâncias já consumidas, que, entretanto, venham a ser
adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos alimentos
utilizados na dieta regular.
Os exemplos, a seguir, caracterizam algumas situações em que alimentos ou
ingredientes atendem ao conceito de novo alimento ou ingrediente. Dependendo da natureza
do produto, é possível que ele seja enquadrado em mais de um dos casos descritos.
4
 Alimento ou ingrediente consumido por pequeno grupo de indivíduos ou durante curtos
períodos de tempo, em função de baixa disponibilidade de alimentos ou por razões
socioculturais. Exemplos: insetos consumidos em outros países, vagem de algaroba e
palma forrageira consumidas em períodos de seca;
 Alimento ou ingrediente que não é conhecido, comercializado ou consumido de forma
significativa no Brasil, mas possui histórico de consumo em outro país. Exemplos:
semente de chia, lucuma e xarope de agave;
 Alimento ou ingrediente obtido ou modificado em sua natureza, por processo
tecnológicov, que resulte em mudanças significativas de composição, estrutura,
comportamento físico-químico ou valor nutricional. Exemplos: nanocompostos de
vitaminas, substitutos de óleos e açúcares modificados;
 Substâncias obtidas de fontes não utilizadas como alimentos pelo homem, mas que
estão presentes em alimentos consumidos regularmente. Exemplos: fitoesteróis de
árvores coníferas (Pinophyta), cálcio de concha de ostras e luteína de Tagetes erecta;
 Alimento ou ingrediente que consista ou que seja isolado de micro-organismos, fungos
ou algas. Exemplos: espirulina, ácidos graxos essenciais obtidos de micro-organismos e
beta-glucana de Saccahromyces cerevisiae;
 Ingrediente obtido por síntese ou a partir de fontes alimentares, cuja adição em
alimentos resulte em aumento do seu consumo. Exemplos: ácidos graxos da família
ômega 3 provenientes do óleo de peixe, resveratrol sintético ou extraído da uva,
licopeno sintético ou extraído de tomate e fitoesteróis de óleos vegetais.
Portanto, esse conceito é amplo e contempla uma grande variedade de produtos, para
os quais não existe conhecimento suficiente para garantir sua segurança antes de uma
avaliação específica. Administrativamente, nem todos os produtos que atendem a esse
conceito devem ser enquadrados na categoria de novo alimento ou ingrediente, uma vez que a
legislação sanitária prevê enquadramentos específicos para alguns produtos como os novos
alimentos que contenham alegações de propriedade funcional e os alimentos sem tradição de
v
Os alimentos ou ingredientes derivados ou obtidos de organismos geneticamente modificados (OGM) não são
avaliados, pela ANVISA, quanto à segurança de uso, tendo em vista que, de acordo com o disposto na Lei n.
11.105/2005, esse procedimento é de competência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
5
consumo no País, mas que estejam cobertos por regulamentos técnicos específicos. Nestes
casos, a comprovação da segurança de uso continua sendo obrigatória, mas os procedimentos
administrativos que devem ser seguidos são distintos, conforme explicado em maiores detalhes
na seção 8.
Por outro lado, não são considerados novos alimentos, produtos que fazem parte do
hábito alimentar regular de determinadas regiões do Brasil, mas que por razões diversas não se
difundiram significativamente no país, tais como: pequi (Caryocar brasiliensis), bacaba
(Oenakarpus multicaulis), beldroega (Portulaca oleracea), araruta (amido extraído da Maranta
arundinacea) e farinha de alfarroba (Ceratonia siliqua).
Outro aspecto que deve ser observado é que a Resolução n. 16/1999 exclui do seu
âmbito de aplicação os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia de fabricação. Isso
significa que qualquer ingrediente utilizado exclusivamente com finalidade tecnológica não é
considerado um novo ingrediente. Para estas situações existem procedimentos específicos para
avaliação da segurança e autorização de uso dessas substâncias, que podem ser consultados no
Guia de Procedimentos para Pedidos de Inclusão e Extensão de Uso de Aditivos Alimentares e
Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação na Legislação Brasileira9. Assim, substâncias
autorizadas como aditivos alimentares, que venham a ser adicionadas a alimentos com outras
finalidades, e que atendam ao conceito de novo alimento ou ingrediente necessitam de
comprovação da sua segurança de uso.
6
3. Alimentos com alegações de propriedade funcional e de saúde
As alegações de propriedade funcional e as alegações de propriedade de saúde são
regulamentadas pela Resolução n. 18/1999, que estabelece as diretrizes básicas para análise e
comprovação dessas alegações, e pela Resolução n. 19/1999, que determina os procedimentos
para registro de alimentos com tais alegações, conforme especificado abaixo:
Alegação de propriedade funcional é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o
nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras
funções normais do organismo humano.
Alegação de propriedade de saúde é aquela que afirma, sugere ou implica a existência da
relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde.
A regulamentação dessas alegações tem como objetivo garantir que as informações
sobre as propriedades e os benefícios dos alimentos e seus constituintes sejam fundamentadas
em evidências científicas adequadas e sejam realizadas em um contexto que contribua para
uma alimentação mais equilibrada e saudável, evitando o uso dessas informações com foco
apenas em questões comerciais.
Além disso, a legislação exige que esses alimentos tenham sua segurança de uso
comprovada. Tal exigência é necessária tendo em vista que muitos desses alimentos: (a) são
formulados com a adição de novos ingredientes; (b) possuem recomendações de consumo que
podem resultar no aumento da ingestão do alimento ou do ingrediente; ou (c) podem provocar
efeitos adversos para determinados grupos da população.
Procedimentos administrativos distintos, para os alimentos com alegações de
propriedade funcional e de saúde, que são de competência da ANVISA, bem como aqueles que
estão na esfera de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
encontram-se detalhados na seção 8.
7
4. Substâncias bioativas e probióticos
A categoria de substâncias bioativas e de probióticos é regulamentada pela Resolução
RDC n. 02/2002. Essa norma estabelece as definições de substâncias bioativas e de probióticos
e a obrigatoriedade da comprovação da segurança de uso, previamente à comercialização,
além de outros requisitos, como a comprovação de um efeito fisiológico ou metabólico
específico, que será comunicado por meio de uma alegação de propriedade funcional ou de
saúde.
Essa categoria de produto contempla apenas as substâncias bioativas e os probióticos,
adicionados ou não de vitaminas e minerais, comercializados em formas farmacêuticas, tais
como tabletes, comprimidos, drágeas, pós, cápsulas, soluções e suspensões.
Substâncias bioativas são os nutrientes e não nutrientes que possuem ação metabólica ou
fisiológica específica.
Probióticos são micro-organismos vivos capazes de melhorar o equilíbrio microbiano intestinal
produzindo efeitos benéficos à saúde do indivíduo.
As substâncias bioativas compreendem, entre outras, os carotenóides, os fitoesteróis, os
flavonóides, os fosfolipídeos, os organossulfurados e os polifenóis. Para que uma dessas
substâncias possa ser utilizada nesta categoria de produtos, é necessário que sejam
encontradas naturalmente em partes comestíveis de alimentos. Cumprido esse requisito, é
possível que a substância bioativa seja extraída de fontes alimentares e não alimentares ou
obtida por síntese, conforme exemplificado a seguir:
 Substâncias bioativas extraídas de fontes alimentares: licopeno de tomate e fitoesteróis
de óleos vegetais;
 Substâncias bioativas extraídas de fontes não alimentares, mas presentes em alimentos:
fitoesteróis extraídos de árvores coníferas, luteína e zeaxantina extraídas da Tagetes
erecta; e
 Substâncias bioativas encontradas em fontes alimentares, mas que podem ser
sintetizadas: licopeno e resveratrol sintéticos.
8
5. Outras situações que necessitam de avaliação de segurança
Muitos regulamentos técnicos de categorias de alimentos estabelecem que
ingredientes, sem tradição de uso em alimentos, somente podem ser adicionados ou utilizados
após comprovação da sua segurança pela ANVISA. Em muitos casos, esses ingredientes
atendem ao conceito de novos alimentos ou ingredientes, conforme abordado na seção 2,
porém sua regularização deve obedecer a procedimentos administrativos distintos, conforme
esclarecido na seção 8. Enquadram-se nessa situação, por exemplo, o xarope de agave utilizado
como um produto para adoçar, a semente de chia como um produto de vegetal e óleos de
prímula e de linhaça10,11,12, desde que não sejam apresentados em formas farmacêuticas.
Outros regulamentos técnicos exigem que ingredientes não previstos tenham a
segurança comprovada previamente a sua utilização, tais como as espécies vegetais
empregadas no preparo chás e as especiarias13,14. Situação semelhante ocorre com os
compostos de nutrientes não previstos para uso em alimentos infantis que necessitam de
comprovação da segurança de uso, tendo em vista a vulnerabilidade do público a que se
destinam15.
Além disso, alguns regulamentos técnicos de categorias de alimentos que possuem
requisitos de composição específicos preveem a possibilidade de alteração desses parâmetros,
mediante comprovação prévia da segurança. Essa situação ocorre principalmente em alimentos
para fins especiais, como os alimentos para atletas e as fórmulas infantis16,17.
A Tabela 2 lista os regulamentos técnicos que possuem exigências relacionadas à
comprovação da segurança de uso.
9
Tabela 2. Regulamentos técnicos específicos que possuem exigências quanto à avaliação de segurança de uso.
Regulamentos Técnicos
Assunto
Exigência
Resolução n. 449/1999
Alimentos para nutrição enteral
A empresa responsável pelo produto que apresentar limites diferentes dos
estipulados, ou outros ingredientes não previstos, neste Regulamento
Técnico, deve apresentar documentação científica que comprove a sua
segurança e ausência de risco à saúde, que será avaliada pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
Resolução RDC n. 263/2005
Produtos de cereais, amidos,
farinhas e farelos
Resolução RDC n. 264/2005
Chocolate e produtos de cacau
Resolução RDC n. 265/2005
Balas, bombons e gomas de mascar
Resolução RDC n. 266/2005
Resolução RDC n. 268/2005
Resolução RDC n. 270/2005
Resolução RDC n. 271/2005
Resolução RDC n. 272/2005
Resolução RDC n. 273/2005
Gelados comestíveis e preparados
para gelados comestíveis
Produtos protéicos de origem
vegetal
Óleos vegetais, gorduras vegetais e
creme vegetal
Açúcares e produtos para adoçar
Produtos de vegetais, de frutas e
cogumelos comestíveis
Misturas para o preparo de
alimentos e alimentos prontos para
o consumo
Resolução RDC n. 276/2005
Especiarias, temperos e molhos
Resolução RDC n. 277/2005
Café, cevada, chá, erva-mate e
produtos solúveis
A utilização de espécie vegetal, de parte de (espécie) vegetal, de
ingrediente ou de produto (ex. cogumelo, proteína vegetal, óleo ou
gordura e veículo), que não são usados tradicionalmente como alimento
pode ser autorizada desde que seja comprovada a segurança de uso, em
atendimento ao Regulamento Técnico específico.
10
Resolução RDC n. 267/2005
Resolução RDC n. 18/2010
Resolução RDC n. 42/2011
Resolução RDC n. 43/2011
Resolução RDC n. 44/2011
Resolução RDC n. 45/2011
Espécies vegetais para o preparo de
chás
A utilização de espécie vegetal e parte de espécie vegetal diferente da
constante da Tabela 1 deste Regulamento, pode ser autorizada, desde que
seja comprovada a segurança de uso do produto, em atendimento ao
Regulamento Técnico específico.
Alimentos para atletas
Outras substâncias podem ser autorizadas, pela ANVISA, desde que a
segurança de uso e sua eficácia para atendimento das necessidades
nutricionais específicas e de desempenho no exercício sejam
cientificamente comprovadas, conforme Regulamentos Técnicos
específicos.
Compostos de nutrientes para
alimentos destinados a lactentes e a
crianças de primeira infância
Os compostos de nutrientes não previstos devem: ser comprovadamente
seguros e adequados para o uso a que se destinam; ser biologicamente
disponíveis; atender aos requisitos das especificações de identidade e
pureza recomendadas pelo Codex Alimentarius ou, na falta de tais
especificações, outras especificações reconhecidas internacionalmente; e
ter estabilidade demonstrada nos alimentos em que forem utilizados.
Fórmulas infantis para lactentes
A adição de ingredientes não previstos ou de ingredientes previstos,
Fórmulas infantis de seguimento
porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela
para lactentes e crianças de primeira ANVISA quanto à segurança e a sua adequação para o crescimento e o
infância
desenvolvimento dos lactentes e/ou das crianças de primeira infância,
conforme o caso.
Fórmulas infantis destinadas a
necessidades dietoterápicas
específicas
11
6. Comprovação da segurança de alimentos e ingredientes
Segundo a legislação brasileira18, a comprovação da segurança de alimentos e de
ingredientes é realizada a partir da avaliação das informações encaminhadas pela empresa a
respeito da finalidade e das condições de uso do alimento ou ingrediente e sua respectiva
avaliação do risco (Figura 1).
Figura 1. Comprovação da segurança de alimentos e ingredientes.
A avaliação do risco, que deve seguir critérios científicos, é um processo estruturado e
sistemático, composto por quatro fases: identificação do perigo, caracterização do perigo,
avaliação da exposição e caracterização do risco19.
As informações relevantes para a avaliação do risco do alimento ou ingrediente e sua
finalidade e condições de uso devem ser fornecidas pela empresa interessada e organizadas no
formato de um RTC, o qual será analisado pela ANVISA em conjunto com outros dados técnicos
e científicos disponíveis, quando pertinente.
Ressalta-se que a utilização de um ingrediente, que teve sua segurança de uso
aprovada, está vinculada à finalidade e às condições de uso avaliadas. Adicionalmente, devem
ser observados os requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos específicos dos produtos
que terão a adição desse ingrediente. Portanto, mesmo que a avaliação realizada tenha
concluído que o ingrediente é seguro para adição em determinado alimento, tal adição
somente poderá ser realizada caso o regulamento técnico do produto não a proíba.
12
7. Relatório técnico-científico
O RTC deve ser elaborado com redação objetiva e clara, não devendo possuir conteúdo
alheio ao processo de comprovação de segurança de uso. As informações devem estar
respaldadas em dados técnicos e científicos, de qualidade reconhecida. As referências técnicocientíficas citadas no relatório devem ser apresentadas em sua íntegra e estar devidamente
organizadas, de forma a facilitar sua localização, seja com base na ordem de citação ou no tipo
de estudo. Os documentos em inglês ou espanhol não necessitam de tradução. Aqueles em
outros idiomas devem estar acompanhados de tradução juramentada.
Sugere-se que o relatório, incluindo suas referências, também seja apresentado em
formato digital e siga a estrutura apresentada na Figura 2.
Figura 2. Informações do RTC segundo sua relação com as etapas da avaliação do risco.
13
Deve ser observado que essa estrutura contempla as informações, legalmente exigidas
para o processo de comprovação de segurança de novos alimentos e ou ingredientes,
relacionando-as, empiricamente, com as etapas do processo de avaliação de risco em que essas
informações podem ser consideradas mais relevantes.
Trata-se, portanto, de uma proposta elaborada com a finalidade de organizar e facilitar
a apresentação das informações do processo, não tendo como objetivo esgotar a complexidade
do processo de avaliação de riscovi. Dessa forma, é possível que algumas informações, que
foram alocadas em determinada etapa, também sejam necessárias ou estejam intrinsecamente
relacionadas com as outras etapas da avaliação de risco.
7.1. Identificação do perigo
A primeira etapa da avaliação do risco consiste na identificação dos perigos presentes
em determinado produto. A Resolução RDC n. 17/1999, com base na definição adotada pelo
Codex Alimentarius20, define perigo como o agente biológico, químico ou físico, ou propriedade
de um alimento, capaz de provocar um efeito nocivo à saúde.
Para identificar, adequadamente, os perigos existentes em determinado produto é
fundamental considerar, além de sua finalidade e condições de uso, suas características de
identidade, natureza, origem, composição química e forma de produção. Os dados de estudos
científicos sobre o produto também possuem grande utilidade.
As empresas devem observar que, em virtude da ampla variedade de produtos que
estão sujeitos à comprovação da segurança de uso, o alimento ou ingrediente, objeto de
avaliação, pode conter vários perigos, tais como: contaminantes, micro-organismos,
constituintes naturais e substâncias formadas ou adicionadas durante a produção. Em algumas
situações, o próprio ingrediente será considerado um perigo, como nos casos das substâncias
isoladas ou concentradas. As informações a seguir fornecem dados para subsidiar a
identificação dos perigos.
vi
Informações sobre os princípios e métodos de avaliação de risco de substâncias químicas em alimentos podem
ser consultadas no documento Principles and Methods for the Risk Assessment of Chemicals in Food Environmental Health Criteria 240 (EHC 240; Food and Agriculture Organization of the United Nations and the
World Health Organization, 2009).
14
7.1.1. Denominação do produto
A denominação deve ser específica e indicar a verdadeira natureza do alimento ou do
ingrediente. Quando apropriado, a denominação deve ser aquela estabelecida em regulamento
técnico específico. Quando não houver um regulamento, recomenda-se que a denominação
forneça informações que permitam identificar adequadamente o produto, como o nome
comum do alimento, da substância ou da classe das substâncias, seu estado físico, sua fonte de
obtenção e ou o processo utilizado na sua produção.
Adicionalmente, devem ser apresentados os nomes comerciais ou as marcas utilizadas
para o produto, tanto no Brasil como em outros países, bem como outras informações que
sejam pertinentes e que estejam relacionadas à denominação do produto.
No caso de micro-organismos, a denominação deve contemplar claramente a espécie e,
quando aplicável, a subespécie, variedade ou cepa, de acordo com sua classificação
taxonômica.
7.1.2. Formulação e descrição científica dos ingredientes do produto
Os dados de formulação do produto devem conter a denominação e a quantidade de
todos os ingredientes, incluindo os aditivos alimentares, os coadjuvantes de tecnologia e as
funções tecnológicas, quando pertinente. Os ingredientes compostosvii também devem ter sua
composição detalhada.
Cabe destacar que muitas empresas desenvolvem diferentes formulações a partir de um
novo ingrediente com o intuito de permitir sua aplicabilidade em alimentos com diferentes
caracterísitcas. Nesses casos, as empresas devem apresentar os dados de formulação de cada
um desses ingredientes desenvolvidos.
Ressalta-se que os dados de formulação não são aplicáveis a todos os alimentos e
ingredientes como, por exemplo, os alimentos in natura, aqueles compostos por um único
ingrediente e os ingredientes simples.
Quando o produto contiver ingredientes de animais, plantas, algas, bactérias, fungos ou
outros micro-organismos, sua descrição cientifica deve ser apresentada, informando
vii
Ingredientes formulados com dois ou mais ingredientes.
15
claramente a espécie e, quando aplicável, a subespécie, variedade ou cepa, de acordo com sua
classificação taxonômica e indicação da referência utilizada.
7.1.3. Composição química com caracterização molecular
Os dados sobre composição e caracterização química do produto são essenciais na
avaliação do risco, pois permitem: (a) identificar os perigos presentes no produto; (b) verificar
se a identidade do produto, em avaliação, é compatível com a dos produtos testados nos
estudos científicos encaminhados; e (c) garantir que o produto possui a qualidade necessária
para ser utilizado de forma segura.
Além disso, a composição química do produto permite que a ANVISA estabeleça
parâmetros para as ações de vigilância sanitária pós-mercado e para avaliações pré-mercado da
segurança de produtos similares.
Desta forma, as empresas devem apresentar informações sobre o grau de pureza,
teores de umidade, cinzas, fatores antinutricionais, contaminantes químicosviii, padrão
microbiológico, estrutura química, classificação, características físico-químicas, marcadores,
valor nutricionalix, prospecção fitoquímicax, relação matéria-prima:ingredientexi, caracterização
e quantificação de impurezas ou subprodutos pertinentes para o alimento ou ingrediente
objeto da comprovação, bem como outras informações que se fizerem necessárias.
Vale lembrar que as informações citadas acima não constituem uma lista padrão, tendo
em vista que, de acordo com as características do produto, algumas podem ser irrelevantes ou
dados adicionais podem ser necessários.
Por exemplo, no caso de substâncias químicas simples, em função das dificuldades de
eliminação das impurezas advindas de sua produção, as análises realizadas comumente são
direcionadas para a quantificação do componente principal e das impurezas presentes. Já para
viii
Substâncias não adicionadas intencionalmente ao alimento, mas presentes em função de suas etapas de
produção, embalagem, transporte e armazenamento ou como resultado de contaminações ambientais. Incluem as
micotoxinas, os contaminantes inorgânicos, os resíduos de solventes, entre outros.
ix
Valor energético, quantidade de carboidratos, proteínas, gorduras, fibras alimentares e micronutrientes e dados
sobre perfil de carboidratos, ácidos graxos específicos, aminoácidos e outros nutrientes, conforme o caso.
x
Testes qualitativos ou semiquantitativos que detectam a presença de grupos funcionais característicos em
determinado produto.
xi
Quantidade de matéria-prima utilizada para obtenção de quantidade específica do ingrediente.
16
os produtos obtidos de fontes naturais, em virtude de sua variabilidade biológica e grande
número de constituintes químicos, geralmente, são necessárias análises mais abrangentes21.
Os dados de composição e caracterização química do produto devem estar baseados
nos resultados de laudos laboratoriais datados, com a identificação da amostra, da metodologia
utilizada e do responsável pelo relatório/certificado de análise.
As especificações adotadas pelo fabricante para o produto para fins de controle de
qualidade auxiliam na sua caracterização química. No entanto, deve ser observado que as
especificações podem não ser suficientes para caracterizar completamente a composição
química do produto e que informações adicionais podem ser necessárias.
As evidências científicas e outros dados abrangentes sobre o produto também auxiliam
a identificar os constituintes de relevância toxicológica presentes que necessitam ser
analisados, conforme explicado em maiores detalhes na seção 7.1.5.
As informações sobre composição química, com caracterização molecular, não precisam
ser apresentados para todos os ingredientes contidos na formulação do produto, mas somente
para aqueles que requeiram comprovação da segurança.
7.1.4. Descrição da metodologia analítica para avaliação do alimento ou ingrediente
Métodos analíticos apropriados são necessários para a correta definição da natureza
dos produtos em avaliação, permitindo a determinação da identidade e da quantidade das
substâncias presentes que possam representar perigos.
Sempre que possível, deve-se optar pela descrição de metodologias oficiais adotadas
por organizações internacionais reconhecidas, como a AOAC International. No entanto,
metodologias analíticas desenvolvidas pelo fabricante do produto e aquelas devidamente
descritas em estudos científicos também são aceitas, desde que adequadamente validadas. Os
limites de detecção e de quantificação do método empregado devem estar claramente
identificados e descritos.
Nos casos em que o ingrediente for utilizado em diferentes tipos de alimentos, as
metodologias apresentadas devem permitir a identificação e quantificação apropriada deste
ingrediente e seus respectivos perigos, em cada uma das matrizes alimentares.
17
7.1.5. Evidências abrangentes sobre as características do alimento ou ingrediente
As evidências abrangentes sobre as características do alimento ou ingrediente fornecem
elementos importantes para todo o processo de avaliação do risco. Essas evidências podem
auxiliar, por exemplo, na identificação dos parâmetros que devem ser analisados como parte
dos dados de composição e caracterização química descritos na seção 7.1.3.
Entre tais evidências podemos citar os estudos de análise da composição nutricional, de
prospecção fitoquímica, de contaminantes e de fatores antinutricionais do alimento ou
ingrediente ou mesmo estudos de revisão, que tratem desses aspectos e de outras
características gerais do produto.
Dados obtidos em sistemas de notificação de efeitos adversos, alertas publicados por
instituições reconhecidas e estudos de pós-comercialização de produtos também fornecem
evidências que permitem identificar possíveis efeitos adversos relacionados ao uso do produto
e, consequentemente, da presença de perigos que precisam ser analisados.
Adicionalmente, as especificações de identidade, qualidade e pureza estabelecidas para
determinado produto em publicações internacionais relevantes, como Codex Alimentarius,
Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (JECFA), Food Chemical Codex (FCC) e em
legislações de outros países, além daquelas disponíveis na Farmacopeia Brasileira e em outras
farmacopeias reconhecidas22 auxiliam, também, na caracterização dos produtos e na
demonstração de sua qualidade. Ressalta-se que a inscrição de um ingrediente nestas
referências não demonstra sua segurança de uso como alimento, uma vez que tais publicações
não tem esta finalidade.
7.1.6. Informações adicionais para identificação do perigo
Além das informações anteriormente contempladas, verifica-se a necessidade de dados
sobre a origem, obtenção e fabricação do produto, a fim de caracterizar, adequadamente, o
alimento ou ingrediente objeto de avaliação e permitir a identificação dos perigos presentes.
Esses dados devem incluir a identificação do fabricante do alimento ou ingrediente e a
descrição completa de todas as etapas do processo de produção, detalhando os respectivos
parâmetros.
18
Outra informação relevante é aquela relacionada à estabilidade do produto nas
condições propostas de armazenamento, comercialização e consumo. Portanto, quando
apropriado, as empresas devem apresentar testes de estabilidade, que demonstrem que o
produto não sofreu alterações significativas que possam comprometer sua segurança,
finalidade ou qualidade. Ademais, potenciais interações entre os componentes presentes no
alimento, durante o seu processamento ou armazenamento, podem ser essenciais em alguns
casos.
Informações devidamente documentadas da avaliação da segurança do produto por
autoridades e organismos internacionalmente reconhecidos podem fornecer subsídios
adicionais para a identificação dos perigos de determinado produto. No entanto, deve ser
observado que tais dados servem para orientar e complementar as informações necessárias
para a análise, não podendo substituí-las.
7.2. Caracterização do perigo
A caracterização do perigo é a fase na qual deve ser determinado o perfil, a natureza e a
extensão dos efeitos adversos à saúde associados ao produto. Em muitos casos, essa
caracterização demanda o estabelecimento de uma relação dose-resposta, que é utilizada para
a definição de um valor de segurança para a ingestão do produto.
Os dados utilizados para a caracterização do perigo podem ser provenientes de
diferentes tipos de estudos científicos e devem possibilitar a identificação de uma relação de
causa e efeito entre a ingestão do produto e determinada resposta adversa.
Deve-se considerar que os tipos de estudos necessários para a caracterização do perigo
variam em função das diferentes características relacionadas ao alimento ou ingrediente sujeito
à avaliação de segurança. Fatores como a natureza do produto, sua fonte de obtenção, forma
de produção e processamento, composição, interações com outros componentes do alimento,
relação entre sua estrutura e atividade, metabolismo, condições de uso propostas, estimativa
de consumo e população exposta auxiliam no desenho e seleção dos estudos necessários para a
caracterização do perigo23.
Cabe observar, ainda, que o modelo de hierarquia das evidências científicas,
amplamente utilizado para avaliação da eficácia de determinado tratamento (ex. comprovação
19
do efeito funcional de determinada substância) e que enfatiza a maior qualidade dos estudos
clínicos randomizados controlados em relação a outros tipos de estudos, possui limitado valor
para a caracterização do perigo24,25,26,27.
Isso significa que a seleção das evidências científicas, para caracterização do perigo de
determinado produto, não deve ser realizada somente com base na categorização de seus
desenhos metodológicos, devendo considerar as vantagens e limitações dos diferentes
modelos disponíveis. De fato, a avaliação do risco da maioria das substâncias químicas
adicionadas a alimentos é inteiramente dependente de estudos em animais e in vitro28.
7.2.1. Estudos toxicológicos
Os estudos toxicológicos são especialmente relevantes para auxiliar na comprovação da
segurança de alimentos e ingredientes, pois contribuem para:
 Identificação de efeitos adversos potenciais;
 Definição das condições de exposição necessárias para produzir tais efeitos;
 Avaliação da relação dose-resposta para os efeitos adversos, incluindo a definição das
doses que não produzem tais efeitos; e
 Interpretação dos dados experimentais para fins de avaliação de risco, tais como as
informações sobre o modo de ação e sua relevância para humanos e dados sobre
metabolismo e toxicocinética, com a extrapolação dos resultados de animais para os
humanos.
No entanto, nem todos os produtos podem ou necessitam ser testados
toxicologicamente. Por exemplo, o uso de estudos toxicológicos para avaliar alimentos inteiros
tem aplicabilidade limitada, em virtude da quantidade passível de ser administrada aos animais
experimentais, sem perturbar seu equilíbrio nutricional.
Portanto, a necessidade e a extensão dos ensaios toxicológicos para a comprovação da
segurança de uso de um produto devem ser determinadas caso a caso. De maneira geral, os
estudos toxicológicos são necessários para a caracterização do perigo de substâncias químicas
ou quando a informação disponível, a partir de outras evidências, é insuficiente para garantir a
segurança de uso do produto.
20
A avaliação toxicológica a ser apresentada deve contemplar dados de ensaios in vitro e
in vivo de genotoxicidade e de estudos de toxicidade subcrônica. Estudos toxicológicos
adicionais podem ser necessários em função dos resultados dos estudos iniciais e de outras
informações específicas. Se houver indicío de possíveis efeitos a longo prazo, devem ser
apresentados estudos complementares abrangendo os parâmetros toxicológicos usuais sobre
toxicidade crônica, carcinogenicidade, toxicidade sobre a reprodução e desenvolvimento e,
eventualmente, neurotoxicidade, imunotoxicidade e alergenicidade. Para substâncias isoladas
ou concentradas cujo metabolismo não é conhecido são necessários dados farmacocinéticos
obtidos a partir de estudos de absorção, distribuição, metabolismo e excreção (ADME). A
Tabela 3 traz um resumo dos principais tipos de estudos toxicológicos e suas características.
Os estudos toxicológicos devem ser realizados de acordo com diretrizes publicadas em
referências internacionais existentes, como as da Organização para a Cooperação Econômica e
o Desenvolvimento (OECD), que possui protocolos adequados para a maioria dos desfechos. A
adaptação ou elaboração de protocolos, em função de circunstâncias de exposição ou tipos
específicos de toxicidade, devem ser devidamente justificadas.
A avaliação dos estudos de toxicidade deve contemplar a análise da validade dos
resultados obtidos, em função das características do protocolo do estudo, como a espécie
animal utilizada, as doses testadas e sua forma de administração, o número de animais e de
grupos utilizados, a seleção adequada de controles, a identificação e caracterização adequada
da substância testada, o atendimento às exigências de normas de qualidade, os métodos de
análise estatística e a forma de apresentação e interpretação dos resultados29,30.
Preferencialmente, os estudos devem ser conduzidos em uma espécie roedora e uma
espécie não roedora, em ambos os sexos, pois tal abordagem aumenta a possibilidade de
identificação de efeitos adversos relevantes para humanos31. As espécies selecionadas devem
ser adequadas, considerando os mecanismos biológicos envolvidos e os desfechos analisados,
de forma a permitir a transposição dos resultados para os seres humanos.
A seguir são apresentados alguns detalhes adicionais sobre os estudos que devem
compor a avaliação toxicológica do produto. Informações adicionais sobre esses estudos, bem
como sobre outros estudos necessários, em virtude dos resultados iniciais obtidos, podem ser
consultados nas referências mencionadas nesta seção.
21
Tabela 3. Principais tipos de estudos toxicológicos e suas características.
Tipo de Estudo
ADME
Genotoxicidade
Toxicidade Aguda
Toxicidade Subcrônica
Toxicidade Crônica
Carcinogenicidade
Toxicidade sobre a
Reprodução
Toxicidade sobre o
Desenvolvimento
Estudos Específicos
ƚ
Principais características
Avaliam as características toxicocinéticas da substância testada, fornecem informações preliminares sobre
mecanismos de toxicidade e contribuem para o desenho e a avaliação de estudos toxicológicos.
Contemplam uma diversidade de ensaios in vitro e in vivo destinados a avaliar o potencial carcinogênico genotóxico
da substância testada. Fornecem dados que auxiliam na identificação da necessidade de estudos de
carcinogenicidade.
Avaliam os efeitos adversos provocados por uma exposição de curto prazo a substância testada, fornecendo
informações preliminares sobre o grau de toxicidade da substância e seus efeitos tóxicos específicos. Permitem
determinar a dose máxima tolerada ou dose letal e contribuem para o desenho de estudos de toxicidade subcrônica.
Permitem identificar órgãos-alvo de toxicidade e o modo como são afetados, sendo utilizados para determinar o
NOAELƚ para alguns desfechos toxicológicos. Auxiliam no desenho de estudos de toxicidade crônica.
Caracterizam a toxicidade de uma substância após a exposição prolongada e repetida, sendo utilizados para o
estabelecimento do NOAEL. Devem ser conduzidos, por um período de um ano, em roedores.
Avaliam o efeito carcinogênico da substância testada. Os protocolos envolvem, no mínimo, ensaios de dois anos, em
ratos, e de 18 meses, em camundongos. Esses estudos podem ser combinados com estudos de toxicidade crônica.
Avaliam os possíveis efeitos de uma substância no sistema reprodutivo de machos e fêmeas, na maturação pós-natal
e na capacidade reprodutiva da prole. Envolvem estudos de multigerações, que fornecem informações sobre os
seguintes desfechos: gametogênese, ciclo estral, comportamento de acasalamento, concepção, manutenção e
duração da gestação, parto, tamanho da ninhada, morbidade neonatal, mortalidade, lactação, desmame,
desenvolvimento da prole e órgãos-alvo na prole.
Investigam os efeitos da exposição a uma substância do período de implantação através do período de organogênese.
Protocolos mais recentes incluem o período fetal. Esses testes são realizados em duas espécies (uma roedora e outra
não roedora) e devem avaliar os seguintes parâmetros: morte e reabsorção do embrião ou do feto, efeitos
teratogênicos (malformações), retardo no crescimento ou atrasos específicos sobre o desenvolvimento e diminuição
de capacidades funcionais pós-natal.
Avaliam efeitos toxicológicos em situações específicas e incluem estudos de neurotoxicidade, imunotoxicidade e
alergenicidade. Sua necessidade deve ser determinada, caso a caso.
NOAEL (No Observed Adverse Effect Level): é a maior concentração da substância que não causa uma alteração considerada adversa. Corresponde à dose experimental mais
alta na qual não há, estatística e biologicamente, aumento significativo na frequência ou severidade de efeitos adversos à saúde na população exposta, comparando-se com
uma população apropriada não exposta.
22
- Estudos de genotoxicidade
A avaliação da genotoxicidade de alimentos e bebidas deve ser baseada em
dados validados, obtidos a partir de uma bateria de testes de genotoxicidade in vitro e in vivo32.
De maneira geral, utilizam-se dois ensaios in vitro: o ensaio de mutação reversa em
bactéria e o ensaio do micronúcleo in vitro. Essa combinação preenche os requisitos básicos
para cobrir os três parâmetros genéticos, com o número mínimo de ensaios. O ensaio de
mutação reversa em bactérias abrange mutações gênicas e o ensaio do micronúcleo in vitro
abrange as aberrações cromossômicas estruturais e numéricas.
Resultados claramente negativos na bateria de testes in vitro, geralmente são
considerados suficientes para concluir que uma substância não apresenta potencial genotóxico
e não precisa ser submetida à etapa seguinte da bateria de ensaios de genotoxicidade 33, exceto
quando existem motivos de preocupação especial como, por exemplo, em virtude dos aspectos
estruturais e da elevada exposição humana.
No caso de resultados inconclusivos, contraditórios ou ambíguos nos ensaios in vitro, é
adequado realizar novos ensaios in vitro ou repetir o teste utilizando diferentes condições.
Um ou mais resultados positivos nos testes in vitro requerem ensaios de genotoxicidade
in vivo para avaliar se o potencial genotóxico observado in vitro também ocorre in vivo. A
seleção desses ensaios é feita, caso a caso, com uma abordagem sequencial, tendo em conta os
resultados dos ensaios in vitro e informações sobre a toxicocinética e toxicodinâmica da
substância.
O ensaio do micronúcleo in vivo também é útil, uma vez que cobre os parâmetros para
aberrações cromossômicas estruturais e numéricas. Pode haver circunstâncias em que um
ensaio in vivo de aberração cromossômica, em medula óssea de mamíferos seja um teste de
seguimento alternativo.
A partir do resultado positivo no teste de mutagenicidade in vivo, presume-se que o
produto é um carcinógeno genotóxico, desde que não exista evidência contrária obtida em
estudos a longo prazo específicos de carcinogenicidade, e não pode ser utilizado como
alimento.
23
- Estudos de toxicidade subcrônica
O estudo de toxicidade subcrônica, com duração aproximada de 10% do tempo de vida
do animal (ex. 90 dias em ratos), é o requerimento mínimo, necessário, para demonstrar a
segurança do consumo do alimento a longo prazo34.
Os protocolos para estudos de toxicidade subcrônica definem uma variedade de
desfechos e indicadores de toxicidade, com uma investigação exaustiva de todos os parâmetros
toxicológicos relevantes, incluindo sinais clínicos, mortalidade, peso corpóreo e dos órgãos,
consumo de alimento, bioquímica clínica, hematologia, urinálise, exames anatomopatológicos e
histopatológicos. Essa investigação pode ser complementada com biomarcadores validados
para efeitos específicos.
7.2.2. Estudos em humanos
Os principais tipos de estudos em humanos que podem ser úteis para a identificação e
caracterização do perigo de alimentos e ingredientes são apresentados na Tabela 4. O
delineamento dos estudos em humanos deve considerar: (a) a definição das doses; (b) a
duração da administração; (c) o número de indivíduos; (d) o sexo dos indivíduos; e (e) a
representatividade da população potencialmente exposta (ex. idade, genética, condição
fisiológica, alimentação, estilo de vida).
Os desfechos podem incluir análise de segurança ou tolerância, características
nutricionais e funcionais, metabolismo e toxicocinética da substância, mecanismo ou modo de
ação, possivelmente utilizando biomarcadores para efeitos identificados em estudos com
animais. Os relatórios dos ensaios clínicos devem descrever, claramente, os objetivos do
estudo, os protocolos e a apresentação dos resultados.
Deve ser observado, no entanto, que os estudos clínicos randomizados controlados são
conduzidos para avaliar a eficácia de determinada intervenção e, mesmo que incluam
desfechos relacionados à segurança, o tamanho da amostra é calculada com base nas
estimativas de impacto da eficácia do tratamento sobre os desfechos. Como os efeitos
adversos, geralmente, ocorrem com frequencia menor, tais estudos têm limitada força para
detectá-los. Além disso, determinada intervenção pode resultar em um efeito adverso não
previsto e que, consequentemente, não é avaliado.
24
Tabela 4. Tipos de estudos em humanos úteis para avaliação do risco de alimentos e ingredientes.
Tipo de Estudo
Principais características
Razões para consideração
Controle da exposição com administração de baixas doses não tóxicas
Monitoramento intensivo de desfechos, efeitos e segurança
Usualmente em voluntários saudáveis
Curto prazo
Fisiologia
Efeitos funcionais no trato
gastrointestinal e em outros órgãos
Efeito do alimento ou ingrediente
Farmacologia
Interferência nas funções normais
Identificação de efeitos adversos
Bioquímica
Mecanismo de ação metabólica
Identificação dos mecanismos dos efeitos adversos (ex. inibição enzimática)
Toxicocinética
ADME
Identificação de diferenças entre espécies para auxiliar na extrapolação dos dados
Identificação de subgrupos populacionais vulneráveis
Validação de biomarcadores de exposição
Imunologia
Efeitos sobre ou via sistema imune
Identificação de efeitos adversos (ex. alergias)
Nutrição
Efeitos nos níveis séricos de
nutrientes ou de outros marcadores
Interferência nos processos nutricionais (ex. absorção de nutrientes)
Toxicologia
Baixa exposição de duração limitada
Biomarcadores
Mecanismos de investigação utilizando biomarcadores de efeito reversíveis
Na população geral ou em subgrupos específicos
Exposição via matriz alimentar e métodos convencionais de preparo
Longo prazo
Epidemiológico
Relatos de caso, caso-controle,
estudos de coorte etc.
Identificação e caracterização de efeitos adversos
Toxicológico
Tolerabilidade
Avaliação da tolerabilidade de uma substância aprovada
Fonte: OMS. Guidelines for the preparation of toxicological working papers for the Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives, 2000.
25
Vale ressaltar, ainda, que embora os relatos de caso tenham diversas limitações, eles se
constituem em importantes fontes de informação para alertar sobre potenciais efeitos
adversos e danos relacionados ao consumo de determinado produto.
Os resultados dos estudos em humanos auxiliam na avaliação da relevância dos dados
obtidos nos estudos em animais e na confirmação dos valores de segurança estabelecidos. Por
exemplo, os estudos científicos avaliados para comprovação da segurança de uso do ácido
linoleico conjugado (CLA) demonstraram que seus efeitos metabólicos variavam amplamente,
em função da espécie utilizada. Desta forma, os dados obtidos nos estudos em animais não
foram considerados apropriados para determinar o valor de segurança de ingestão do CLA.
Os estudos em humanos adquirem uma importância maior na comprovação da
segurança de uso de alimentos ou ingredientes que são consumidos em quantidades elevadas
como, por exemplo, frutas e hortaliças exóticas ou ingredientes utilizados em uma grande
variedade de alimentos ou adicionados em grandes quantidades. Tais produtos, muitas vezes,
não podem ser testados adequadamente em ensaios toxicológicos, pois a diferença entre a
quantidade que pode ser administrada aos animais, sem causar um desequilíbrio nutricional da
dieta, e a quantidade consumida por humanos é muito pequena, em termos de peso corporal.
Deve ser observado, ainda, que dependendo das condições propostas pelas empresas
para o uso de determinado produto, podem ser necessários estudos com determinados
subgrupos populacionais para caracterizar adequadamente o perigo, pois as diferenças
fisiológicas entre os grupos etários e entre os sexos, bem como durante certos estágios da vida,
como gestação e lactação, resultam em diferenças na relação de dose resposta, incluindo
muitas vezes a manifestação de diferentes efeitos adversos à saúde.
Como exemplo dessas situações, podemos citar a comprovação da segurança de uso de
ingredientes adicionados em fórmulas infantis, que devem ser baseados em estudos clínicos
randomizados e controlados conduzidos com lactentes e ou crianças de primeira infância.
7.2.3. Evidências sobre histórico de uso
A segurança de muitos alimentos reflete o conhecimento adquirido pelo seu histórico de
uso pela população. Assim, evidências que caracterizem o histórico de uso do produto, também
podem contribuir para sua comprovação da segurança. Tais evidências são especialmente
26
relevantes para aqueles alimentos que possuem uma tradição de uso bem relatada em outros
países e cuja finalidade e condições de uso, atualmente propostas, sejam compatíveis com
aquelas historicamente descritas.
O histórico de uso pode ser demonstrado a partir da combinação de evidências
científicas, registros históricos, informações comerciais oficiais de produção e vendas durante
determinado período, dados de pesquisas sobre aquisição ou consumo alimentar e
documentos publicados por autoridades internacionais, que atestem o consumo do alimento,
por determinada população, durante duas ou mais gerações.
Para que possam ser utilizados de forma adequada, esses dados devem descrever os
métodos tradicionais de processamento e de preparo comercial ou doméstico do alimento, sua
composição, quantidade e frequência de consumo, bem como os efeitos adversos observados.
Ressalta-se que dados que descrevam o uso limitado do alimento, por períodos curtos
ou que não sejam compatíveis com a forma de preparo e consumo sugerida pela empresa, não
são adequados para a demonstração do seu histórico de uso. Por exemplo, frutas ou hortaliças
exóticas que são consumidas ocasionalmente ou após determinado tipo de processamento ou
preparo podem causar problemas quando consumidas em maiores quantidades ou com
diferentes formas de processamento e preparo.
7.2.4. Determinação do valor de segurança
O valor de segurança, para determinado perigo ou produto, expressa de forma
quantitativa a faixa de ingestão que não oferece risco apreciável à saúde humana, à luz dos
dados científicos apresentados.
Internacionalmente, diferentes metodologias e terminologias são utilizadas para
estabelecer e denominar, respectivamente, o valor de segurança para cada tipo de produto ou
substância, como aditivos alimentares, nutrientes, contaminantes inorgânicos, resíduos de
medicamentos veterinários, entre outros.
Dentre essas metodologias, as de maior aplicabilidade para a determinação do valor de
segurança de perigos na comprovação da segurança de uso de alimentos e ingredientes são
27
aquelas aplicadas para o estabelecimento da Ingestão Diária Aceitável (IDA)xii de aditivos
alimentares e do Upper Level (UL)xiii de nutrientes e substâncias bioativas30,31.
Geralmente, no estabelecimento desses valores, o NOAEL determinado, a partir dos
estudos toxicológicos ou dos estudos em humanos, é transformado em um valor de segurança
após a consideração dos fatores de incerteza (UF) apropriados, sendo calculado a partir da
fórmula abaixo:
Valor de Segurança =
NOAEL
UF
A aplicação de UF tem como propósito fornecer uma margem adequada de segurança
ao consumidor, em função das incertezas e variabilidades existentes. Historicamente, o UF de
100 é utilizado para converter o valor de NOAEL de um estudo toxicológico em animais em um
valor de segurança para humanos. Esse valor representa o produto de dois fatores de 10 que
contabilizam as diferenças entre as respostas médias dos animais de experimentação e aquelas
dos humanos (interespécie) e a variabilidade na resposta entre humanos (intraespécie).
No entanto, os fatores de incerteza podem ser modificados em função do tipo de estudo
científico utilizado, da qualidade do estudo, dos valores de referência gerados, do tipo e
relevância da resposta toxicológica, das características da relação dose-resposta e das
necessidades de extrapolação para subpopulações vulneráveis. Os valores de incerteza
sugeridos pela empresa devem ser devidamente justificados.
De maneira geral, quando resultados de estudos toxicológicos em animais são utilizados
para estabelecer um valor de segurança e existem dois ou mais desses estudos disponíveis, o
valor é baseado na espécie animal mais sensível, a não ser que os dados metabólicos e
farmacocinéticos estabeleçam que o teste, na outra espécie, é mais apropriado para humanos.
xii
Quantidade estimada de aditivo alimentar, expressa em miligrama por quilo de peso corpóreo, que pode ser
ingerida diariamente, durante toda a vida, sem oferecer risco apreciável à saúde, à luz dos conhecimentos
científicos disponíveis na época da avaliação.
xiii
Quantidade máxima de ingestão habitual de todas as fontes de um nutriente ou substância bioativa considerada
improvável de resultar em efeitos adversos à saúde de humanos.
28
Deve ser observado que o valor de segurança estabelecido para determinado produto é
válido apenas para produtos cujas características de identidade e qualidade não sejam
diferentes daquelas do produto avaliado.
Ressalta-se que nem sempre é necessário definir um valor de segurança para os
alimentos ou ingredientes que requeiram comprovação da segurança de uso. Em algumas
situações, por exemplo, os dados apresentados na identificação e caracterização do perigo e as
características relacionadas à finalidade e condições de uso do produto podem demonstrar que
não existe preocupação quanto à sua segurança.
Em outros casos, pode ser adequado adotar uma metodologia diferente para definição
do valor de segurança. Nessas situações, as empresas devem fundamentar, adequadamente, os
motivos que levaram a adoção dessa metodologia e suas respectivas referências.
7.2.5. Informações adicionais para caracterização do perigo
Os dados e as conclusões sobre a caracterização do perigo, devidamente publicados em
estudos científicos ou por autoridades e organismos internacionalmente reconhecidos, podem
auxiliar na identificação dos estudos mais relevantes para caracterização do perigo e no
estabelecimento do valor de segurança.
7.3. Avaliação da exposição
A avaliação da exposiçãoxiv tem como objetivo estimar a ingestão provável do alimento
ou ingrediente objeto de análise, com especial atenção às substâncias que possam representar
perigo à saúde humana. Nesta etapa, dados de consumo alimentar são combinados com
informações sobre a quantidade do próprio alimento, ingrediente ou substância de interesse,
conforme o caso, de forma a permitir uma comparação com os valores de segurança, quando
existentes, e, assim, possibilitar a caracterização do risco.
Diferentes abordagens podem ser empregadas para avaliação da exposição, sendo
algumas bastante complexas e onerosas. Independente do método aplicado, a avaliação de
xiv
Neste guia o termo ‘avaliação da exposição’, geralmente, empregado na literatura técnica-científica para não
nutrientes, como aditivos alimentares, contaminantes e agrotóxicos é utilizado como sinônimo de ‘avaliação da
ingestão dietética’ e ‘avaliação do consumo’, as quais são expressões utilizadas na literatura técnica-científica
especificamente para nutrientes, substâncias relacionadas e alimentos ou ingredientes em geral.
29
exposição deve ser clara e reprodutível, contendo informações bem documentadas sobre o
modelo, fonte de dados, hipóteses empregadas, limitações e incertezas existentes32.
A seguir são apresentados os dados que devem ser encaminhados para avaliação da
exposição do produto, bem como uma abordagem simples para avaliação da exposição
utilizando esses dados.
7.3.1. Finalidade e condições de uso
A finalidade e as condições de uso do produto antecipam as situações nas quais a
empresa pretende utilizá-lo e são essenciais para estimar a exposição ao alimento, ingrediente
ou substância de interesse. Assim, alterações na finalidade e ou nas condições de uso propostas
para um produto cuja segurança foi comprovada demandam uma nova avaliação.
Por exemplo, a aprovação de uso do licopeno sintético, em produtos enquadrados como
substâncias bioativas, não significa que esse ingrediente possa ser adicionado em alimentos
convencionais sem que um novo processo de comprovação da segurança de uso, para essas
condições, seja conduzido. Isso acontece porque a exposição alimentar a essa substância,
quando consumida isoladamente, é diferente daquela proveniente da sua utilização em
alimentos convencionais, que já compõem tradicionalmente a alimentação da população.
As informações sobre a finalidade de uso devem descrever o propósito de uso do
alimento ou ingrediente, indicando sua função nutricional, fisiológica, metabólica ou sensorial.
Cabe destacar que as informações apresentadas devem ser plausíveis e estarem devidamente
respaldadas, tanto por dados técnicos quanto científicos, e serem coerentes com as indicações
da rotulagem e do material publicitário do produto.
A descrição de finalidades imprecisas e incoerentes como, por exemplo, “contribuir para
o maior consumo de vegetais em pó”, “oferecer um produto contendo...” ou “fornecer níveis
aceitáveis de ...” não são consideradas adequadas.
A condição de uso deve fornecer informações de como o alimento ou ingrediente será
utilizado, contemplando dados sobre os tipos de alimentos que terão adição do ingrediente,
limites de adição, recomendações sobre armazenamento, manuseio, preparo e consumo, bem
como o público alvo ao qual o produto se destina, entre outros.
30
7.3.2. Informações adicionais para avaliação da exposição
Avaliações de exposição, devidamente descritas em publicações de autoridades e
organismos internacionalmente reconhecidos, podem auxiliar na escolha do modelo e da fonte
de dados a serem utilizados. No entanto, é importante ressaltar que as avaliações de exposição
realizadas em outros países não podem ser diretamente extrapoladas para a população
brasileira, em função dos diferentes padrões alimentares e das diferenças nas finalidades e
condições de uso propostas.
7.3.3. Abordagem determinística para avaliação da exposição
No caso da comprovação da segurança de uso de alimentos e ingredientes, recomendase que seja aplicado um método de triagem determinístico, utilizando as informações sobre a
finalidade e condições de uso do produto, bem como dados adicionais que permitam estimar
sua ingestão alimentar.
Tal método superestima a exposição alimentar da população, utilizando uma
abordagem conservadora em termos de consumo do alimento e concentração do perigo, sendo
aplicável a situações de avaliação pré-mercado, pois evita situações em que a exposição
alimentar estimada indique, erroneamente, uma ausência de preocupação de segurança.
Para condução dessa avaliação três elementos devem ser considerados: (a)
concentração do perigo nos alimentos; (b) padrões de consumo dos alimentos; e (c) peso
médio da população de destino. A fórmula geral para avaliação da exposição é:
Exposição alimentar =
Σ (Concentração do perigo nos alimentos x Consumo dos alimentos)
Peso médio da população de destino (kg)
Em relação à concentração do perigo nos alimentos, deve-se utilizar como referência os
dados sobre finalidade e condições de uso. Também devem ser considerados, conforme o caso,
a presença da substância ou ingrediente de interesse em outras fontes alimentares e o
consumo do alimento oriundo dos padrões alimentares da população alvo. Além disso, é
importante considerar o impacto que o processamento e o preparo do alimento possam ter
sobre a concentração do perigo.
31
Em seguida, devem ser obtidos os dados de consumo dos alimentos que foram
identificados na primeira etapa, utilizando preferencialmente dados publicados de consumo
alimentar da população brasileira. Devem ser utilizados os dados de consumo médio do
alimento pela população, considerando os indivíduos que realmente consomem os alimentos
de interesse, e os dados específicos para determinados grupos populacionais, quando for o
caso. Em alguns casos, pode ser importante considerar, também, os altos consumidores dos
alimentos em questão identificados a partir da distribuição de percentis mais elevados de
consumo disponíveis (percentis 90°, 95° ou 97,5°).
Quando tais dados não estiverem disponíveis ou sua qualidade for questionável podem
ser utilizados dados de outros países ou de outras fontes descritas na seção 7.3.2, lembrando
sempre da necessidade de documentação adequada, das razões para utilização de determinada
fonte de dados e da importância de manter uma abordagem conservadora.
Em algumas situações, os dados de consumo do alimento podem ser substituídos pelas
recomendações de consumo indicadas pelo fabricante como, por exemplo, no caso de produtos
comercializados como suplementos, que geralmente possuem uma indicação da quantidade
máxima de consumo, ou no caso de alguns alimentos com alegação de propriedade funcional,
que podem requerer uma quantidade mínima de consumo para obtenção do efeito alegado. No
entanto, nesse caso também é necessário considerar a ingestão oriunda de outros alimentos
consumidos pela população.
Geralmente, o peso médio de 60 kg para adultos e 15 kg para crianças é utilizado como
representativo da maioria das populações no mundo. Dependendo da finalidade e condições de
uso do produto, pode ser necessário utilizar dados mais específicos para a população de
destino. Nesse caso, os dados fornecidos por inquéritos nacionais podem ser de grande
utilidade.
7.4. Caracterização do risco
Durante a caracterização do risco, são integrados os resultados das três fases anteriores,
incluindo as incertezas, para gerar uma estimativa qualitativa e ou quantitativa da
probabilidade da ocorrência e da gravidade de um efeito adverso. De maneira geral, o valor de
segurança é comparado com a estimativa de exposição alimentar. Uma exposição alimentar
inferior ao valor de segurança respalda a segurança de uso do produto.
32
Em algumas situações, pode ser necessário utilizar uma abordagem diferenciada para a
caracterização do risco como, por exemplo, nos casos em que não seja possível estabelecer um
valor de segurança para o produto, em função da ausência de dados adequados. Nesses casos,
pode ser utilizada a margem de exposição entre as doses nas quais foram observados efeitos
adversos, nos animais testados, e a estimativa de exposição alimentar33.
As informações, devidamente documentadas, da avaliação da segurança do produto por
autoridades e organismos internacionalmente reconhecidos podem fornecer subsídio adicional
para a caracterização do risco. Entretanto, a aprovação do produto em outro país não significa
garantia de comprovação de segurança do produto no Brasil, em função de diferenças na
legislação, nas opções de gerenciamento do risco e no processo de avaliação do risco (ex.
finalidades e condições de uso, hábitos alimentares, interpretação das informações).
Cabe ressaltar que a revisão de decisões anteriores sobre a segurança de determinado
produto pode ser necessária, em virtude de alterações nas características de processamento ou
especificações, novos avanços no conhecimento científico e mudanças nos padrões de
consumo ou na abordagem da Agência para comprovação da segurança.
33
8. Procedimentos administrativos para comprovação da segurança de uso de produtos
A solicitação de comprovação de segurança deve ser realizada por meio de petição,
sendo que o assunto depende da situação em que o pleito está inserido, conforme
exemplificado na Tabela 5. A autorização para comercialização de produtos que requeiram
comprovação da segurança é efetivamente concedida pela ANVISA após a publicidade do
deferimento da petição que contempla a comprovação de segurança.
Os procedimentos administrativos relacionados ao cadastro da empresa no Portal da
ANVISA, recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária e protocolo na Unidade de Gestão do
Atendimento e Protocolo são os mesmos exigidos para outros peticionamentos e estão
disponíveis na área destinada ao Setor Regulado no Portal da Agência.
Os procedimentos administrativos relacionados à regularização dos alimentos39,40,
nacionais e importados, que possuem obrigatoriedade de registro41, segundo a Resolução RDC
n. 27/2010 e suas atualizações, estão definidos nas Resoluções n. 22/2000 e n. 23/2000.
Quando estes produtos demandarem comprovação de sua segurança, o RTC com a
documentação para esta avaliação deve constar do processo de registro. Entretanto, deve ser
observado que a comprovação da segurança de um ingrediente realizada por meio de uma
petição de registro de alimento é exclusiva para o uso deste ingrediente no alimento em
questão.
Assim, nos casos em que um ingrediente que requer comprovação da segurança for
comercializado para diversos fabricantes de alimentos, a GGALI orienta que o fabricante ou
fornecedor desse ingrediente solicite sua comprovação de segurança por meio da petição de
avaliação de novos alimentos ou novos ingredientes (assunto 404). O fabricante de um novo
ingrediente tem maior conhecimento sobre o seu produto e dispõe das informações que são
necessárias para a comprovação da sua segurança. Além disso, em alguns casos, estas
informações possuem sigilo comercial.
A petição de avaliação de novos alimentos ou novos ingredientes deve ser utilizada nos
seguintes casos: (a) novos ingredientes para uso em diferentes categorias de alimentos; (b)
ingredientes utilizados em alimentos isentos de registro e cujo uso, de acordo com
regulamento técnico do alimento, demanda comprovação de segurança; e (c) novo
ingredientes ou alimentos regulamentados pelo MAPA.
34
Lembramos que, sempre quando necessário, podem ser realizadas exigências técnicas
para os processos em trâmite na ANVISA e que, de acordo com a resolução RDC n. 204/200542,
essas exigências são comunicadas, exclusivamente, por meio da caixa postal de mensagens
eletrônicas, vinculada ao cadastro do agente regulado no sistema de peticionamento
eletrônico. Assim, a leitura da exigência eletrônica depende do acesso do agente regulado a sua
caixa postal, sendo fundamental a manutenção atualizada dos dados e autorizações para
acesso a esse sistema.
As petições de registro e de avaliação de novos alimentos ou novos ingredientes estão
sujeitas aos tramites legais definidos para recurso administrativo estabelecidos na Resolução
RDC n. 25/200843. Da mesma forma, estes documentos estão sujeitos ao disposto na Lei n.
12.527/201144, que regulamenta o direito constitucional de acesso à informação.
Os resultados das avaliações das petições de registro e de avaliação de novos alimentos
ou novos ingredientes são publicados no Diário Oficial da União e a empresa recebe o parecer
técnico na sua caixa postal eletrônica. Nos casos em que a petição de avaliação de novos
alimentos ou novos ingredientes estiver relacionada a alimentos de competência do MAPA,
cópia do ofício sobre o resultado da avaliação será encaminhada a este Órgão. A ANVISA pode,
também, disponibilizar no seu Portal informações sobre os produtos que passaram por
avaliação da segurança de uso.
35
Tabela 5. Petições relacionadas com a comprovação da segurança de uso de alimentos e ingredientes em função de diferentes situações.
Situação
Exemplos de Produtos
Assuntos de Petições*
4034 - Registro de Novos Alimentos e Novos
Ingredientes - NACIONAL
- Óleo de chia em cápsulas
- Óleo de peixe em cápsulas
Registro de novos alimentos
- Concentrados de vegetais em cápsulas
- Espirulina em pó
4030 - Registro de Novos Alimentos e Novos
Ingredientes - IMPORTADO
4038 - Registro Único de Novos Alimentos e Novos
Ingredientes - IMPORTADO
4042 - Registro Único de Novos Alimentos e Novos
Ingredientes - NACIONAL
4045 - Registro de Alimentos com Alegações de
Propriedade Funcional e/ou de Saúde - NACIONAL
Registro de alimentos com alegações
de propriedades funcional e ou de
saúde
- Creme vegetal com fitoesteróis
- Inulina em pó
4047 - Registro Único de Alimentos com Alegações de
Propriedade Funcional e/ou de Saúde - NACIONAL
4046 - Registro de Alimentos com Alegações de
Propriedade Funcional e/ou de Saúde - IMPORTADO
4048 - Registro Único de Alimentos com Alegações de
Propriedade Funcional e/ou de Saúde - IMPORTADO
Novos ingredientes para uso de
diferentes categorias de alimentos
- Óleo de Schizochytrium sp. com DHA
- Dextrina resistente
404 - Avaliação de Novos Alimentos ou Novos
Ingredientes
36
4031 - Registro de Substâncias Bioativas e Probióticos
Isolados com Alegação de Propriedades Funcional e
ou de Saúde - IMPORTADO
Registro de substâncias bioativas ou
probióticos com alegação de
propriedade funcional e ou de saúde
- Licopeno de tomate em cápsulas
- Fioesteróis em cápsulas
4039 - Registro Único de Substâncias Bioativas e
Probióticos Isolados com Alegação de Propriedades
Funcional e ou de Saúde - IMPORTADO
4035 - Registro de Substâncias Bioativas e Probióticos
Isolados com Alegação de Propriedades Funcional e
ou de Saúde - NACIONAL
4043 - Registro Único de Substâncias Bioativas e
Probióticos Isolados com Alegação de Propriedades
Funcional e ou de Saúde - NACIONAL
Produtos sem histórico de uso
coberto por regulamentos técnicos
específicos
Novo ingrediente utilizado em
produto cuja competência de
regularização pré-mercado é do
MAPA
Novos ingredientes utilizados em
alimentos isentos de registro e cujo
uso, de acordo com regulamento
técnico do alimento, demanda
comprovação de segurança
- Xarope de agave como produto para adoçar
- Semente de chia como produto de vegetal
- Probióticos em produtos lácteos
- Fitoesteróis em suco de frutas
404 - Avaliação de Novos Alimentos ou Novos
Ingredientes
404 - Avaliação de Novos Alimentos ou Novos
Ingredientes
- Espécie vegetal para preparo de chás não
prevista na Resolução RDC n. 267/2005
- Especiaria não prevista na Resolução RDC n.
276/2005
- Ingrediente de Alimentos para Atletas não
previsto na Resolução RDC n. 18/2010
404 - Avaliação de Novos Alimentos ou Novos
Ingredientes
37
404 - Avaliação de Novos Alimentos ou Novos
Ingredientes
4033 - Registro de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL
4041 - Registro Único de Alimentos para Nutrição
Enteral - NACIONAL
Ingrediente utilizado em produto
com obrigatoriedade de registro na
ANVISA e cujo uso requer
comprovação da segurança, de
acordo com o regulamento técnico
específico
- Composto fonte de nutriente não previsto na
Resolução RDC n. 42/2011
4029 - Registro de Alimentos para Nutrição Enteral IMPORTADO
- Fórmulas infantis adicionadas de luteína
4037 - Registro Único de Alimentos para Nutrição
Enteral - IMPORTADO
- Alimentos para nutrição enteral com licopeno
4032 - Registro de Alimentos Infantis - NACIONAL
4028 - Registro de Alimentos Infantis - IMPORTADO
4036 - Registro Único de Alimentos Infantis IMPORTADO
4040 - Registro Único de Alimentos Infantis NACIONAL
Novo alimento cuja competência de
regularização pré-mercado é do
MAPA
- Polpas de frutas exóticas sem histórico de
uso no Brasil como alimentos
404 - Avaliação de Novos Alimentos ou Novos
Ingredientes
*A empresa deve verificar a petição específica para seus produtos em relação à categoria do alimento (ex. enteral, alimentos infantis), à procedência (nacional ou
importado) e ao tipo de registro (comum ou registro único de produtos).
38
9. Referências Bibliográficas
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Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação
de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos, constante do
anexo desta portaria. Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 3 de dezembro, de 1999.
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Aprova o Regulamento Técnico de Substâncias Bioativas e Probióticos Isolados com Alegação
de Propriedades Funcional e ou de Saúde. Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 9 de
janeiro de 2002.
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Militar. Decreto-Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos.
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Oficial da União, Poder Executivo, de 23 de setembro de 2002.
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dezembro de 2008. Determina a publicação da lista de medicamentos fitoterápicos de registro
simplificado. Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 12 de dezembro de 2002.
7. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n. 10, de 9 de março de
2010. Dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 10 de
março de 2010.
8. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n. 39, de 9 de julho de 2012.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas,
Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 10 de julho de 2012.
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11. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n. 273, de 22 de setembro
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prontos para o consumo. Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 23 de setembro de 2005.
39
12. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n. 270, de 22 de setembro
de 2005. Aprova o regulamento técnico para óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal.
Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 23 de setembro de 2005.
13. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n. 267, de 22 de setembro
de 2005. Aprova o regulamento técnico de espécies vegetais para o preparo de chás. Diário
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14. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n. 276, de 22 de setembro
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40. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução n. 23, de 15 de março de 2000.
Dispõe sobre O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade
de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Poder
Executivo, de 16 de março de 2000.
41. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n. 27, de 6 de agosto de
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registro sanitário. Diário Oficial da União, Poder Executivo, de agosto de 2010.
42. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n. 204, de 06 de julho de
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ANVISA e revoga a RDC n. 349, de 3 de dezembro de 2003. Diário Oficial da União, Poder
Executivo, de 07 de julho de 2005.
43. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n. 25, de 4 de abril de 2008.
Dispõe sobre os procedimentos de recurso administrativo no âmbito da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e da outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 7 de
abril de 2008.
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no inciso XXXIII do art. 5º, do inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal; altera a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n. 11.111, de 5 de maio
de 2005, e dispositivos da Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário
Oficial da União, Poder Executivo, de 18 de novembro de 2011.
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