COMARCA DE ILHA SOLTEIRA
CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL
VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
PORTARIA Nº 02/2009
O Excelentíssimo Senhor
Doutor FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA,
MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e
da Juventude da Comarca de Ilha
Solteira, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, etc…
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrada e
permanência de crianças e adolescentes, em estádios, ginásios e
campos desportivos, boates ou congêneres, bailes ou promoções
dançantes, casas que explorem, comercialmente, diversões eletrônicas e
assemelhadas e a participação de crianças e adolescentes em peças
teatrais, concursos de beleza, espetáculos públicos e seus ensaios, nos
termos do art. 149, inc. I e II, do ECA.
CONSIDERANDO os princípios que norteiam as normas do
Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal de
proteção à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO os inúmeros casos neste juízo em que
crianças e adolescentes encontram-se viciados em jogos eletrônicos,
para cujo vício realizam pequenos furtos;
CONSIDERANDO que os jogos eletrônicos vêm sendo um
dos fatores ensejadores do péssimo rendimento escolar, segundo
informações prestadas pelo Conselho Tutelar e pela equipe técnica do
juízo;
CONSIDERANDO que os eventos não vêm conseguindo
impedir a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados dos
responsáveis;
CONSIDERANDO as repetidas queixas comportamentais
relatadas pelos professores;
CONSIDERANDO o fácil acesso, nesta Comarca, a bebidas
alcoólicas;
RESOLVE:
Artigo 1º – O ingresso e participação de crianças e adolescentes em
eventos públicos de lazer ficam subordinados às disposições desta
Portaria, sem a necessidade de alvará judicial.
Artigo 2º – Para os fins desta Portaria, são considerados
“responsáveis” pelos menores apenas: os genitores, os guardiães e os
tutores.
FESTAS E BAILES
Artigo 3º- Independem de alvará as festas e bailes noturnos, promovidos
por associações ou agremiações, desde que sem venda pública de
ingressos ou convites e restrito aos sócios, associados ou seus
convidados, ou seja, nos eventos em que haja controle, pelos
organizadores, do seu público freqüentador.
Art. 4º – Os organizadores de bailes, matinês, festas a
fantasia, festas de camisetas, bailes do Hawaii, bailes carnavalescos
ou qualquer outra reunião dançante em que haja venda pública
irrestrita de ingressos, bem como, os proprietários de boates, casas
de forró ou qualquer outro gênero dançante, em que haja acesso
irrestrito ao público, seja gratuito ou não, e os Rodeios ou Festas de
Peão, FAPIC, MOTOFEST, Festas de Rainha e Princesa do Rodeio,
independentemente do local onde ocorre este tipo de lazer,
DEVERÃO, manter a disposição do Juízo da Infância e da Juventude
da Comarca, da Promotoria da Infância e da Juventude, do
Conselho Tutelar Local, da Polícia Militar e Civil os seguintes
documentos e informações:
I. qualificação das empresas promotoras e seus sócios, ou
qualificação dos promotores, caso sejam pessoas físicas;
II. natureza do evento;
III. número de ingressos ou convites colocados a
venda ou, no caso de boates, casas de forró, clubes e congêneres a
capacidade de lotação do local;
IV. Nome e qualificação da equipe de segurança, com
cópia do RG e comprovação do endereço de seus integrantes;
V. Alvará da Prefeitura local;
VI. Autorização do Corpo de Bombeiros;
VII. Classificação etária do evento a qual deverá ser
afixada em local visível ao público;
Parágrafo 1º – Os promotores do evento deverão
sempre remeter aviso ao Conselho Tutelar informando se haverá a
oferta de bebidas alcoólicas, bem como, no caso de franquear tal
consumo, se haverá oferta gratuita no sistema “open bar”, com
antecedência mínima de 03 dias e disponibilizar em local visível ao
público e à disposição dos fiscais, os documentos acima
mencionados que deverão estar em ordem, no máximo até 24 horas
antes do evento. Caso haja requisição dos órgãos mencionados no
caput, deste artigo, os documentos e informações deverão ser
apresentados, no prazo de 24 horas ao requisitante.
Parágrafo 2º – Apenas será permitida a permanência
de crianças e adolescentes em eventos onde haja venda de bebidas
alcoólicas (bailes, matinês, festas a fantasia, festas da camiseta,
bailes do Hawaii ou qualquer outra reunião dançante, boates, casas
de forrós ou qualquer outro gênero dançante em que haja acesso
irrestrito do público, seja gratuito ou não, os Rodeios ou Festas de
Peão, Concurso
de Rainha e Princesa do
Rodeio, FAPIC,
MOTOFEST), independentemente do local onde ocorre este tipo de
lazer, desde que as crianças e adolescentes estejam acompanhados
do responsável.
Parágrafo 3º – Nos eventos a que se refere o parágrafo
anterior, crianças e adolescentes com até 14 anos de idade poderão
permanecer até às 24 horas; acima de 14 anos e abaixo de 16 anos,
até às 2 horas; dos 16 anos até abaixo dos 18 anos, não há restrição
de horário, desde que, em todas as situações, estejam, eles,
devidamente acompanhados dos responsáveis.
Parágrafo 4º – Não será permitido o ingresso e a
permanência de menores nos eventos em que houver distribuição
gratuita
(“Open
Bar”),
mesmo
que
momentânea
ou
temporariamente, de bebidas alcoólicas, ainda que as crianças e
adolescentes estejam acompanhados de responsáveis.
Parágrafo 5º – Ocorrendo venda de bebidas alcoólicas
nas dependências do evento, as pessoas maiores de 18 anos
deverão ser identificadas com pulseira inviolável para fins de
controle do fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas;
Parágrafo 6º – A pulseira deverá ser retirada pelos
organizadores quando a pessoa deixar o recinto, impedindo que
seja, indevidamente, repassada a terceira pessoa (menor);
DESFILES CARNAVALESCOS
Artigo 5º – É permitida a participação de crianças a partir de 3 (três)
anos de idades completos, em desfiles de blocos exclusivamente infantis
de escolas de samba, ou blocos exclusivamente infantis e
assemelhados, desde que sejam observados por seus responsáveis,
devendo portar crachá de identificação, com qualificação da criança, de
seu responsável e número de telefone. Não haverá necessidade de
alvará judicial para a participação no desfile, desde que respeitados
estes critérios.
Parágrafo 1º – Um dos responsáveis pela criança ou
adolescente deverá participar do evento o qual deverá se encerrar até as
24 horas.
Parágrafo 2º – Os maiores de 16 anos podem desfilar,
sem a observação do responsável, desde tenha sua autorização por
escrito a qual deverá ser entregue ao responsável pelo evento.
Parágrafo 3º – Os critérios estabelecidos no art. 4º devem
ser respeitados para a participação em bailes de carnaval.
APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CONCURSOS
DE BELEZA
Artigo 6º – Apenas será permitida a participação de menores de 18 anos
em apresentações de desfiles de moda, concursos de beleza, concurso
de Rainha e Princesa do Rodeio, apresentações de dança, de grupos
folclóricos, teatrais, musicais ou artísticas, com a presença do
responsável.
Parágrafo
1º
-
Nas
hipóteses
deste
artigo,
as
apresentações deverão observar que as vestimentas, coreografia,
músicas e textos sejam compatíveis com a idade das crianças e
adolescentes, respeitando os princípios morais locais e o dever de
respeito à dignidade humana, sendo proibida qualquer forma de
discriminação às minorias, credos, crenças, etnias etc.
Parágrafo 2º - As apresentações teatrais, musicais ou
artísticas, em escolas e centros comunitários, independem da presença
do responsável pela criança ou adolescente, mas os responsáveis pelo
evento devem providenciar autorização por escrito dos pais para a
participação naquele evento determinado.
Parágrafo 3º – Nas apresentações de dança, de grupos
folclóricos, teatrais, musicais ou artísticas, de grupos de outras cidades,
será permitida a participação de adolescentes, ou seja, maiores de 12
anos,
desacompanhados
dos
responsáveis,
desde
que
portem
autorização por escrito do responsável do adolescente, onde se declare
que o responsável autoriza a participação do adolescente no evento a
ser realizado.
EVENTOS ESPORTIVOS
Artigo 7º – Nos eventos esportivos é permitido o ingresso ou a
participação de crianças, desde que acompanhados por um de seus
responsáveis, sendo livre o ingresso e participação de adolescentes, ou
seja, os maiores de 12 (doze) anos, tendo em vista a ausência nesta
Comarca de grandes agremiações ou torcidas organizadas e o fato de
que os eventos esportivos ocorrem em quadras e ginásios localizados
em escolas e centros comunitários;
Parágrafo 1º - Os responsáveis pelos estádios, ginásios e
campos desportivos deverão zelar pela segurança dos menores, durante
as atividades neles realizadas, sem necessidade de alvará judicial.
Artigo 8º – Para os fins desta Portaria, a atividade de Rodeio e Festas de
Peão não são consideradas como eventos esportivos, sendo necessária
a observação dos requisitos previstos no artigo 4º desta Portaria.
CASAS DE JOGOS ELETRÔNICOS
Artigo 9º – A entrada e permanência de adolescente,
maiores
de
16
anos,
nos
estabelecimentos
que
exploram,
comercialmente, jogos eletrônicos, tais como fliperamas, videogames,
jogos via Internet ou cybercafes e lan-houses, devidamente autorizados
pela Municipalidade, é possível das 8 horas até às 18 horas,
independentemente de alvará judicial.
Parágrafo 1º – Em nenhuma faixa etária, em nenhuma
hipótese, o adolescente poderá permanecer nas casas de jogos, no seu
horário escolar ou após às 18 horas.
Parágrafo 2º – Deverá a casa de jogos solicitar que o
adolescente informe, mediante documento idôneo, fornecido pela escola,
qual o horário das aulas. Caberá ao estabelecimento fazer esse controle.
Parágrafo 3º – Deverão todas as casas de jogos manter
um sistema de intercomunicação, de tal sorte que haja um controle
rígido, por meio do qual se impeça que cada adolescente frequente, num
só dia, mais de 2 horas esses estabelecimentos.
Parágrafo 4º – Se o adolescente, frequentou, por 2 horas,
um estabelecimento de jogos eletrônicos, não poderá, no mesmo dia,
frequentar esse mesmo ou qualquer outro.
DEMAIS ESTABELECIMENTOS
Artigo 10 – Nos termos do art. 80, do ECA, é proibida a entrada e
permanência de menores de 18 anos de idade nos estabelecimentos que
exploram comercialmente bilhar, casas de jogos de apostas ou
congêneres, ainda que eventualmente.
Artigo 11 – Os bares, lanchonetes, restaurantes e
congêneres deverão afixar em lugar visível, dentro do prazo de dez dias
a partir da publicação desta portaria, na entrada, placa ou letreiro, com
os seguintes dizeres “É proibida a venda e consumo de bebida alcoólica
e tabaco por menores de 18 anos”.
Artigo 12 – Nos termos do art. 82, do ECA, é proibida a hospedagem de
criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento
congênere, salvo se autorizado por escrito ou acompanhado pelos pais
ou responsável.
OUTROS EVENTOS
Artigo 13 - Eventos de automobilismo e motociclismo em
geral, atividades circenses, parques de diversões e eventos similares,
devem observar o disposto no artigo 4º dessa Portaria;
DAS PUNIÇÕES
Artigo 14 – Caso os Conselheiros Tutelares, em serviço,
ou Policiais, em serviço, surpreendam crianças os adolescentes em
atitude violadora dos termos desta portaria DEVERÃO encaminhá-los
diretamente aos pais, relatando-se o fato ao Juízo da Infância e
Juventude, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Artigo 15 – As hipóteses de violação desta portaria,
implicam em violação às normas de proteção à criança e adolescente e
poderão ser objeto de representação do Ministério Público ou do
Conselho Tutelar.
Artigo 16 – Aqueles que não observarem os termos desta Portaria,
ficarão sujeitos ao pagamento de multa de 3 a 20 salários mínimos,
sendo que, na hipótese de reincidência o estabelecimento poderá ser
fechado por até 15 dias, nos termos do art. 258, do ECA, sem prejuízo da
cassação definitiva da permissão judicial
Artigo 17 – Quando, em qualquer evento, a criança ou adolescente
consumir bebida alcoólica, apurar-se-á a responsabilidade civil,
administrativa e penal não apenas daqueles responsáveis pelo evento,
mas também do responsável pelo menor.
Artigo 18 – Fica proibido se valer de criança ou adolescente para divulgar
qualquer evento em que haja venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 19 – Fica revogada a Portaria nº 002/2008.
Artigo 20 – Esta Portaria entrará em vigor no dia 20 de abril de 2009,
ficando revogadas disposições ou portarias expedidas, anteriormente,
por este Juízo que com ela não sejam compatíveis. Registre-se e
Cumpra-se, remendo-se cópias à Corregedoria Geral de Justiça,
Ministério Público, Prefeituras Municipais, Procuradorias das
Municipalidades, Presidentes das Câmaras Municipais, Delegados de
Polícia dos Municípios, Comandante da Polícia Militar local, Conselhos
Tutelares dos Municípios, Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, Clubes e Escolas Pública, Municipais e Estaduais, Jornais,
Rádios AM/FM, bem como Jornal de circulação local e Casas de Jogos e
Lan Houses.
Dada e passada nesta cidade e Município de Ilha Solteira, aos 14 de abril
de 2009.
FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA
Juiz de Direito
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Portaria Poder Judiciário