Consórcios, joint ventures e spes no
controle de exposições
1 de setembro de 2012
Tania Amaral Heydenreich
Head of Financial Risks Department
Paula Tendolin de Camargo
Underwriter Financial Risks
Introdução
O cenário atual reserva muitas oportunidades para o desenvolvimento de
novas empresas e expansão dos grupos econômicos já existentes, além de
criar um ambiente propício para associação entre empresas que visam um
mesmo projeto, mas que sozinhas não possuiriam todos os recursos necessários para atingir seu objetivo.
Muitos contratos, devido a complexidade técnica, elevado custo ou até mesmo
peculiaridades de alguns setores, demandam para sua execução a constituição
de consórcios ou sociedades de propósito especifico (SPEs).
No Brasil, os consórcios e SPEs tornam-se cada vez mais comuns devidos,
principalmente, aos grandes projetos de infraestrutura que não poderiam ser
executados somente por uma única empresa, pois demandam recursos técnicos e financeiros de alto vulto.
O atual momento favorece também a criação de joint ventures com o intuito de
desenvolver atividades em setores específicos da economia.
Com o crescimento dessas instituições, surge no mercado de garantias o risco
referente ao controle de exposições, principalmente dentro dos contratos de
resseguro.
O controle de exposições por grupo econômico (conceito internacional de risco
no seguro garantia) fica ameaçado pelas diferentes interpretações em relação
à alocação dessas exposições nos grupos de seus acionistas.
Assim, diante da multiplicação dessas instituições, gostaríamos de compartilhar de maneira breve os critérios da Munich Re para alocação dessas exposições, critérios estes, que visam um melhor gerenciamento de riscos, possibilitando estimar as perdas possíveis com cada grupo econômico, sem a equívoca
impressão de que tais instituições (consórcios, SPEs e Joint Ventures) são riscos isolados e que não serão contagiadas pela situação dos grupos de origem.
O que é um consórcio?
O consórcio de empresas consiste na associação de duas ou mais companhias,
sob o mesmo controle ou não, com a finalidade comum de executar um determinado empreendimento. O consórcio não tem personalidade jurídica e as
consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, sendo este administrado pela empresa líder.
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O que é uma SPE?
Uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) consiste em uma nova empresa,
pertencente a uma ou mais companhias, com um objetivo especifico. Diferente
de um consórcio, a SPE possui personalidade jurídica.
O que é uma Joint Venture?
Uma joint venture consiste em uma entidade legal formada por duas ou mais
empresas pertencentes a grupos econômicos distintos com o objetivo de executar uma atividade conjunta. As partes envolvidas concordam em investir
capital e criar uma nova entidade com ativos próprios que será controlada de
maneira conjunta.
Diferentemente das SPEs e dos consórcios, as joint ventures não estão, na
maioria das vezes, ligadas a um projeto específico, mas sim à atuação dos grupos em setores específicos da econômica, como por exemplo uma joint venture
criada para controlar todas as atividades relacionadas às concessões públicas.
Definição de Risco e Conceito de Grupo
Considerar um projeto ou uma empresa (que pertence a um Grupo) como risco
isolado em um contrato de resseguro pode levar a sinistros simultâneos em
diversos riscos, fazendo com que a seguradora tenha que arcar com a sua
retenção em cada um desses sinistros, apesar destes possuírem a mesma
causa como origem. Por essa razão, a definição de risco no seguro garantia é o
grupo econômico, ou seja, um risco consiste na somatória de todas as exposições vigentes de empresas pertencentes a um mesmo grupo.
Com a escassez de capacidade para alguns grupos econômicos, que já apresentam acúmulo significativo no mercado de garantias, algumas seguradoras
buscam formas alternativas de alocação das exposições, considerando SPEs,
consórcios e Joint Ventures de maneira isolada.
Como regra geral, a Munich Re considera essencial que as exposições dessas
entidades sejam distribuídas entre os grupos envolvidos para que a seguradora
e os resseguradores possam ter o conhecimento da exposição total existente e
da perda máxima no caso de insolvência de um grupo econômico, possibilitando também a limitação da perda da seguradora a um único Limite de
Retenção.
A alocação dessas entidades de maneira isolada pode levar a elevados sinistros que não estavam refletidos nos controles de exposições existentes.
O controle de acúmulos por grupo econômico está fundamentado na ligação e
dependência econômica, administrativa e até mesmo técnica existentes entre
as empresas de um mesmo grupo o que nos permite afirmar que o sucesso ou
fracasso de uma dessas empresas afetará de maneira direta as demais.
A definição de grupo econômico padrão, utilizada pela Munich Re, considera
como Grupo as entidades que constituem uma unidade de decisão, nos casos
em que qualquer uma delas controle ou posso controlar, direta ou indiretamente, as decisões das demais.
Do ponto de vista da Munich Re, existe controle de uma entidade dominada
por outra dominante quando da ocorrência de uma das seguintes circuns­
tâncias:
−−a entidade dominante dispõe da maioria dos direitos de voto da entidade
dominada, de forma indireta ou através de acordos com sócios desta última;
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−−a entidade dominante possui direito de nomear ou destituir a maioria dos
membros dos órgãos de governo da entidade dominada, de forma indireta ou
através de acordos com sócios desta ultima;
−−pelo menos a metade mais um dos conselheiros da entidade dominada
sejam conselheiros ou altos executivos da entidade dominante ou de outra
entidade por ela dominada;
Como alocar SPEs e Consórcios em seus grupos?
Consórcios e SPEs são entidades criadas para a execução de projetos específicos de interesse de seus acionistas. No entanto, para serem criadas e atingirem seu objetivo principal de concluir um projeto, essas instituições dependem
totalmente das ações, investimentos e capacidade técnica de seus acionistas.
Sem o suporte destes, estas entidades não teriam condições técnicas e financeiras para cumprir seus objetivos. Consórcios e SPEs não apresentam “vida
própria”, pois seus interesses são exclusivamente os interesses de seus acionistas.
Como consequência dessa dependência, essas entidades sofrem também
reflexos da situação dos grupos de origem. Problemas financeiros na empresa
matriz/acionista irão certamente atingir de alguma forma o desempenho e a
capacidade de adimplência de seus consórcios e SPEs, assim como a situação
destas também pode ter reflexos na situação do grupo. Mesmo uma SPE, que
em princípio possui finanças segregadas do grupo, e que já esteja em uma fase
autossustentável (sem dependência dos acionistas), pode ter seu capital reduzido através da distribuição de dividendos que irão financiar outros projetos do
grupo.
Por tais motivos, para que se tenha um controle de risco adequado, é essencial
que as exposições referentes a essas entidades sejam alocadas nos grupos
correspondentes e não de maneira isolada, como se não sofressem interferência de seus acionistas.
De maneira geral, a Munich Re considera como situação ideal que a exposição
de consórcios e SPEs sejam sempre alocadas proporcionalmente em cada
acionista ou, caso exista um acionista majoritário (com 51% ou mais de participação) que seja 100% solidário aos demais no contrato de contra garantia, alocada alternativamente de maneira integral em tal acionista.
A alocação integral em um acionista minoritário, pode transmitir a errônea
impressão de exposição em um grupo, que na verdade, tem a menor responsabilidade em um determinado projeto. Como exemplo, a exposição poderia
estar 100% alocada em um grupo (A) com apenas 10% de participação em
uma SPE enquanto que o outro grupo (B) com 90% de participação não receberia alocação de nenhuma exposição da SPE. Em uma estrutura como essa,
seria muito provável que a insolvência do grupo A não levasse à insolvência da
entidade pois o grupo B teria condições de assumir suas responsabilidades,
enquanto que a insolvência do grupo B poderia trazer sérios problemas a essa
nova entidade. Apesar de o maior risco estar no grupo B, as exposições mostrariam uma exposição no grupo A e em caso de insolvência do grupo B, teríamos
um sinistro no Grupo B e também no Grupo A (devido à SPE) e como consequência a seguradora teria que arcar com sua retenção duas vezes.
Alocações diferentes do padrão, como o exemplo acima podem oferecer uma
visão destorcida da exposição existente e levar a uma retenção de risco maior
do que desejada, ao não considerar grupos com participação significativa e
cuja atividade pode ter impacto direto em suas SPEs e consórcios.
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Como alocar Joint Ventures em seus grupos?
As Joint Ventures, apesar de possuírem características comuns às SPEs e consórcios, diferem desses por não estarem ligadas a um único projeto e por possuírem muitas vezes total independência financeira e administrativa.
Tais entidades merecem uma análise mais detalhada e dificultam o estabelecimento de regras fixas de alocação.
Esses casos exigem uma discussão profunda entre as partes envolvidas para
que se possa entender de maneira mais precisa qual a dependência da Joint
Venture em relação aos grupos acionistas.
Para tanto, entre outros fatores, devem ser considerados o grau de independência administrativa e financeira em relação aos grupos, o provável impacto
da insolvência dos acionistas na operação da Joint Venture, seu histórico,
estratégia, objetivos e participação de cada grupo.
O mercado Brasileiro já possui histórico de Joint Ventures que, após uma fase
inicial de operações, conseguiram se transformar em entidades independentes
dos grupos de origem, se desvinculando totalmente. Tais empresas, hoje consideradas como riscos isolados, se fortaleceram com seus próprios projetos,
comprovaram não depender financeiramente de seus acionistas e passaram a
ser administradas de maneira independente. Tais joint ventures, com o passar
dos anos e desenvolvimento de seus projetos, ganharam vida própria e a alocação de suas exposições nos grupos de origem tornou-se inadequada.
Existem exceções?
Tania Amaral Heydenreich
Head of Financial Risks Department
Tel.: +55 (11) 5102-1522
Fax: +55 (11) 5102-1501
[email protected]
Paula Tendolin de Camargo
Underwriter Financial Risks
Tel.: +55 (11) 5102-1525
Fax: +55 (11) 5102-1501
[email protected]
Munich Re do Brasil Resseguradora S.A.
Av. Engº Luis Carlos Berrini,
550 – 6º, 10º e 14º andares
São Paulo/SP - Brasil
Not if, but how
Os critérios acima previnem as partes envolvidas contra diferentes interpretações em relação à independência financeira e administrativa dessas entidades,
criando uma regra geral que pode ser aplicada para todos os casos.
No entanto, exceções à regra podem surgir e precisam ser consideradas e
­analisadas de maneira especial.
Entidades diferenciadas, que possam comprovar uma total independência em
relação a um ou mais acionistas, podem ser consideradas como casos especiais, demandando uma alocação de exposição diferenciada que reflita de
maneira mais realista sua ligação e dependência em relação aos grupos
­acionistas.
Casos como estes devem ser analisados e discutidos de maneira cuidadosa
com todas as partes envolvidas (seguradora e resseguradores) para que todos
possam manter seus controles de exposição da maneira que julgarem adequados e que possam estar em linha em relação à alocação de um mesmo risco,
principalmente no que se refere aos contratos de resseguro.
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Münchener Rückversicherungs-Gesellschaft
Königinstrasse 107, 80802 München, Alemanha
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