A FALTA DE USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NA SAÚDE E AS PENALIDADES
AO EMPREGADO E EMPREGADOR
ERDMANN, Marilis de Fátima1
VAUCHER, Rodrigo Arejano2
RESUMO
O objetivo deste estudo foi acerca da falta de uso do equipamento de proteção individual na área da saúde e as penalidades ao empregado e
empregador quanto ao seu desrespeito. A proteção à integridade física do trabalhador na saúde é fundamental e está prevista na Constituição Federal
Brasileira– CF de 1988, na Consolidação das leis de Trabalho - CLT e Normas Regulamentadoras – NR do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Uma das formas de proteger os trabalhadores contra os acidentes de trabalho e danos à saúde é por meio do uso dos Equipamentos de proteção
individual – EPI, instituído por lei vigente no Território Nacional. Quanto a metodologia do estudo, foi realizado pesquisa e breve citação da literatura
médica sobre conseqüências de agravos à saúde por acidentes de trabalho na área da saúde, além de agregar outras publicações eletrônicas de
relevância no território nacional, bem como, doutrinas e jurisprudências pertinentes a área específica. O estudo buscou retomar e refletir sobre alguns
conceitos e legislações específicas da área, para a reflexão da prática diária de trabalho visando aprimorar e reciclar o conhecimento sobre as medidas
de prevenção das penalidades ao empregado e empregador, buscou elencar as penalidades nas duas vertentes, tanto a do empregado quanto a do
empregador, relacionado a falta de uso dos EPIs, para a conscientização de ambas as partes envolvidas.
PALAVRAS-CHAVE: Proteção, saúde, empregado e empregador
LACK OF USE OF PERSONAL PROTECTIVE EQUIPMENT HEALTH AND PENALTIES TO EMPLOYEE AND EMPLOYER
ABSTRACT
The aim of this study was about the lack of use of personal protective equipment in healthcare and penalties to the employee and employer regarding
their disrespect. The protection of the physical integrity of the employee health is fundamental and is expected in the Federal Constitution CF-1988,
the Consolidation of Labor Laws - CLT and Standards - NR do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) of Brazil.. One way to protect workers
from workplace accidents and injury to health is through the use of Personal Protective Equipment - PPE, established by law in the National Territory.
Regarding the methodology of the study was conducted research and brief quotation from the medical literature on the effects of health hazards due to
occupational accidents in health care, as well as adding other electronic publications of relevance in the national territory, as well as doctrines and
jurisprudence pertaining to specific area. The study sought to revisit and reflect on some concepts and laws specific area, for the reflection of daily
practice work aiming to improve and recycle knowledge about preventive measures of penalties to the employee and employer, list the penalties
sought in the two areas, both the employee as the employer, related to lack of use of PPE, to raise awareness of both parties.
KEYWORDS: Protection, health, employee and employer
1 – INTRODUÇÃO
A proteção à integridade física do trabalhador na saúde é direito fundamental e está prevista na Constituição
Federal Brasileira– CF de 1988, na Consolidação das leis de Trabalho- CLT e Normas Regulamentadoras– NR do
Ministério do Trabalho e Emprego- MTE. Ainda que muitas vezes não consigam eliminar o fator de risco da atividade,
elidindo de modo total tal a ocorrência do acidente do trabalho, contribuem em muito para a redução desse risco,
podendo, em muitos casos, chegar sim a eliminá-lo.
A lei vigente no território nacional é clara quanto a obrigatoriedade da empresa no fornecimento do EPI
adequado aos empregados para a proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados e quanto a
obrigação do empregado no uso correto do EPI, dentro de suas funções.
O estudo elencou aspectos referentes às medidas de prevenção das penalidades nas duas vertentes, sob a égide
legal, do empregado e empregador, relacionado a falta de uso do EPI no ambiente de trabalho da saúde.
A problemática deste estudo consistiu sobre o real conhecimento dos empregados e empregadores acerca da
legislação vigente em relação ao uso do EPI na área da saúde, pelo fato de muitas vezes não ser colocado em prática de
forma efetiva no ambiente de trabalho, gerando penalidades e prejuízos as partes envolvidas.
Quanto ao objetivo geral, foi realizado estudo bibliográfico acerca da falta de uso do equipamento de proteção
individual na área da saúde e as penalidades ao empregado e empregador quanto ao seu desrespeito. Também foram
analisadas as penalidades aos empregadores da área da saúde do descumprimento legal do fornecimento e capacitação
do uso de EPI, bem como, as penalidades dos empregados e colaboradores do descumprimento legal do uso do EPI.
A metodologia do estudo foi realizada através de pesquisa e citação da literatura médica sobre as conseqüências
de agravos à saúde por acidentes de trabalho, na área da saúde, além de agregar outras publicações eletrônicas de
relevância no território nacional, bem como, doutrinas e jurisprudências pertinentes a área específica em foco.
1
2
Acadêmica do 9º Período do Curso de Direito da Faculdade Assis Gurgacz Cascavel – Paraná. ([email protected])
Docente orientador. Professor do Curso de Direito da Faculdade Assis Gurgacz Cascavel - Paraná. ([email protected])
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2 - DESENVOLVIMENTO
Ao longo dos tempos o homem sempre teve contato com o trabalho, tendo em vista que a mão de obra humana
era a única forma de obtenção de alimentos, vestuários e subsistência. Ainda, na história da humanidade o trabalho era
compreendido como forma de escravidão, diante deste contexto, os trabalhadores não eram considerados como pessoas
e sim, como coisas ou objetos, podendo ser vendidos (MIOTTO, 2008).
No século XVIII, inicia-se na Inglaterra a revolução industrial, a qual trouxe grandes mudanças tecnológicas
gerando impacto no processo de trabalho em termos econômico, político e social. A revolução transformou o trabalho
em emprego e os trabalhadores passaram a trabalhar por salários, entretanto, eram tratados de forma semelhante aos
escravos, pois eram submetidos a jornadas extenuantes de trabalho com mais de 12 horas diárias vivendo em condições
desumanas, em troca de um salário muito baixo (MIOTTO, 2008).
Após a revolução industrial, devido à questão social, surgiu o direito do trabalho, que veio regular as relações
entre o empregado e o empregador. No Brasil o direito do trabalho teve seu surgimento após a abolição da escravatura e
proclamação da República no período liberal, ocorrendo mudanças econômicas e sociais e transformações no mundo
trabalho (OLIVEIRA, 2009).
Na Inglaterra a discreta preocupação com a saúde do trabalhador inicia com a presença de um médico no interior
das unidades fabris ao qual detectava os processos danosos à saúde e contribuía para a pronta recuperação do
trabalhador, facilitando o seu retorno à linha de produção, onde naquele momento era fundamental a força de trabalho
para a industrialização emergente. Nascia aqui a Medicina do Trabalho, mantida, até hoje, nas organizações (MINAYOGOMEZ e THEDIM- COSTA, 1997).
A implantação de serviços baseados no modelo inglês rapidamente se expandiu por outros países, junto ao
processo da industrialização. A preocupação de providenciar serviços médicos aos trabalhadores começa a ter impacto
no cenário internacional, conforme recomendações previstas na agenda da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), criada em 1919, onde ocorre a Recomendação n. 97 sobre a:
Proteção da Saúde dos Trabalhadores, que passou a estimular os países membros a formarem seus médicos do
trabalho e a instalarem serviços de Medicina do Trabalho nas empresas. No Brasil, desde 1943, com a
Consolidação das Leis do Trabalho e com a Lei nº 6.514, de 1977, tais serviços foram previstos e o ambiente no
espaço das empresas passou a ser objeto de atenção da Engenharia de Segurança e da Higiene Ocupacional, com a
entrada em cena, de forma mais enfática, de profissionais das áreas de Engenharia e Toxicologia.
(FUNDACENTRO, 2012).
Posteriormente no ano de 1958 ocorreu na Conferência Internacional do Trabalho a substituição da denominação
"Serviços Médicos do Trabalho" por "Serviços de Medicina do Trabalho" (MENDES E COSTA DIAS, 1991).
No Brasil a primeira Constituição a tratar das normas de direito do trabalho ocorreu em 1934. Entretanto, a saúde
do trabalhador no Sistema único de Saúde - SUS só foi definida em 1998, pela Portaria nº. 3.908, através Norma
Operacional de Saúde do Trabalhador no SUS – NOST/SUS (Brasil, 1998), cujo objetivo consiste em estabelecer
procedimentos para orientar e instrumentalizar Estados e Municípios na implantação das Ações de Saúde do
Trabalhador no SUS, em busca de melhores condições de Saúde dos Trabalhadores (MENDES, et al., 2005) .
Outro fato marcante foi a criação da Lei n. 6514/1977, que estabelece os aspectos da Segurança e da Medicina
do Trabalho, citados nos artigos 154 a 201 da Consolidação das leis do trabalho – CLT, referente a proteção do
trabalhador.
Na sequência adveio a Portaria de n. 3.214/1978, cuja finalidade foi aprovação das Normas Regulamentadoras NR - do Capítulo V, Título II, da CLT referente à Segurança e Medicina do Trabalho sobre a proteção da saúde do
trabalhador.
2.1 O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A RELAÇÃO DE TRABALHO PARA CARACTERIZAR AS
PENALIDADES
O dever de utilizar o EPI surge da existência do elemento subordinação jurídica, que faz com que o empregado
tenha que utilizar corretamente o EPI, conforme normas estabelecidas pelo empregador.
Deste modo é pertinente caracterizar o vínculo empregatício para estabelecer a relação de trabalho, entre
empregado e empregador e neste contexto conceito ter melhor compreensão sobre as implicações jurídicas as partes
envolvidas (MARTINS, 2010).
Conforme art. 3 da CLT, empregado é considerado toda pessoa física ou natural, que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário e empregador, conforme art. 2 da CLT,
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considera a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviços. O parágrafo 1 do mesmo artigo equipara a empregador, para os efeitos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou instituições sem fins
lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (MARTINS, 2010).
2.2 NORMATIZAÇÕES DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Diante da temática deste estudo cabe destaque algumas normatizações relacionadas abaixo:
2.2.1 Norma regulamentadora NR -6 sobre o uso dos EPIs
Para fins da aplicação desta Norma Regulamentadora – NR-6 instituída pela Portaria n. 25/2001, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (BRASIL,
2001).
O dispositivo de EPI tem a finalidade de proteção de riscos inerentes à saúde do trabalhador deve ser utilizado
com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os EPIs utilizados na prática profissional na área da saúde são classificados da seguinte forma: máscaras para
proteção respiratória; protetor ocular para proteção os olhos contra substâncias e secreções, luvas para proteger contra
riscos biológicos e químicos, avental ou capote descartável e gorro para evitar aspersão de partículas dos cabelos e do
couro cabeludo no momento do atendimento e sapatos fechados antiderrapante. Após a utilização dos EPIs os que
forem descartáveis deverão ser descartados corretamente e os não descartáveis deverão ser devidamente higienizados,
para o próximo uso. A sua utilização visa à conservação da sua própria saúde. (VASCONCELOS et al., 2008).
2.2.2 - A consolidação das leis de trabalho e a obrigatoriedade do uso do EPI.
A Consolidação das Leis do Trabalho em sua normativa especial, abrange a obrigação mútua de fornecimento
dos EPI’s por parte dos empregadores, e da sua utilização por parte dos empregados. Que conforme descrito no Art. 166
da CLT:
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao
risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, conforme através da Lei nº 6.514
de 1977. (BRASIL, 1977).
E no Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977):
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo
anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluída pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977) (BRASIL, 1977).
É importante ressaltar que além do fornecimento do EPI adequado ao uso é necessário realizar a capacitação dos
trabalhadores, para a conscientização do uso do EPI em todo tipo de trabalho que ofereça risco. O treinamento deve ser
efetuado, inclusive, quando ocorrer a modificação ou fornecimento de um novo EPI. Ainda, destacado que todo
treinamento em serviço deve ser registrado e assinado pelo trabalhador (ORTIZ E BIROLLI, 2009).
A integridade física do trabalhador deve ser protegida para reduzir as consequências do acidente resultante do
trabalho. Neste contexto a principal barreira contra agressão à saúde do trabalhador é o EPI, sendo indispensável e
obrigatório o seu uso no ambiente de trabalho (MELO, 2011).
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2.2.3 - Norma regulamentadora NR 9 – sobre o programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA
É de grande relevância descrever sobre a Norma Regulamentadora – NR 9, instituída através da Portaria GM n.º
3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994, que versa sobre o
“Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”. Esta Norma Regulamentadora estabelece:
A obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação
da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Com relação as responsabilidades dos
trabalhadores, deverão:
I - Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde
dos trabalhadores.
Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos
ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são
capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais
como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes,
bem como o infra-som e o ultra-som.
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela
via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da
atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
(BRASIL, 1994).
2.2.4 - Norma regulamentadora NR32 – Serviços de saúde
Em relação aos Serviços de Saúde existe norma específica, sendo ela a Norma Brasileira NR-32, instituída pela
Portaria GM n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011, cuja finalidade é:
Estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral. (BRASIL,2011).
A NR 32 é de fundamental importância no cenário brasileiro, como legislação federal que trate especificamente
das questões de segurança e saúde no trabalhador na área da saúde. Entende-se que mudanças significativas poderão ser
atingidas por meio da referida norma, uma vez que procedimentos e medidas de prevenção e controle deverão ser
realizadas, visando a promoção e segurança do trabalhador em relação aos acidentes e doenças ocupacionais
(ROBAZZI E MARZIALE, 2004).
2.2.5 - Norma regulamentadora – NR 5 e sua importância.
Esta norma foi instituída pela Portaria n.º 16, de 10/05/01 (DOU – 11/05/01), que trata sobre a comissão interna
de prevenção de acidentes – CIPA, cujo objetivo é:
A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. (BRASIL, 2001).
A CIPA visa a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, preservando a vida e saúde e o bem estar do
trabalhador , sendo de grande importância nas instituições, pois atua na prática de diária de trabalho dos profissionais.
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2.2.6 - Normas de biossegurança - Lei Federal nº. 8.080/1990.
Segundo a Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu Art. 6º., § 1º., conceitua biossegurança
como é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e serviços de interesse da saúde. (BRASIL,
1990).
As ações de biossegurança em saúde são fundamentais para a promoção, prevenção e manutenção do bem-estar e
proteção à vida. Ao longo dos anos conhecimento científico e tecnológico propicia melhores condições que
proporcionam ações que colocam o Brasil em patamares preconizados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em
relação à biossegurança em saúde (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2004).
A biossegurança está intimamente relacionada com o uso dos EPIs, pois estes fazem parte das ações que
minimizam a possibilidade do profissional da área da saúde se contaminar e adquirir doenças ocupacionais. Vale
destacar que a capacitação da equipe é essencial para o uso correto dos EPIs e a prevenção dos acidentes de trabalho,
esta ação previne prejuízos ao empregador e empregado, além de cumprir com a legislação vigente no país.
2.3 - A FALTA DE USO DO EPI E A RELAÇÃO COM A OCORRÊNCIA DOS ACIDENTES DE TRABALHO.
Vale destacar que embora o estudo seja referente a falta de uso do EPI na saúde e as penalidades ao empregador
e empregado, existe a preocupação com a proteção do trabalhador em relação a ocorrência dos acidentes de trabalho, o
acidente de trabalho de acordo com o Ministério da Previdência Social, é aquele decorrente do exercício do trabalho a
serviço da empresa ou do exercício do trabalho dos segurados especiais, podendo ocasionar lesão corporal ou distúrbio
funcional, permanente ou temporário, morte e a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. (BRASIL, 2007).
A maioria dos acidentes de trabalho na área da saúde são provocados por materiais pérfuro-cortantes e contato
com fluídos corpóreos, sendo que em sua maioria acometem estudantes de Medicina, seguidos de auxiliares de
enfermagem, enfermeiros, técnicos de laboratórios e médicos (LOURENÇO e BONARDI, 2009).
Cabe uma breve apresentação dos dados estatísticos, sobre os acidentes de trabalho que segundo o Anuário
Brasileiro de Proteção e Ministério da Previdência Social, em 2010 foram notificados nos Serviços da Saúde e Socais
42.580 acidentes típicos da área, representando 10,26% dos acidentes de trabalho registrados no Brasil. É importante
citar que o maior risco de exposição aos trabalhadores da saúde, é o biológico e neste contexto, A FUNDACENTRO
(2011) divulgou o resultado de um estudo realizado, também no ano de 2010 que dos 32.734 acidentes registrados,
representando percentual de 108,0%, foram causados somente por material biológico.
No Estado do Paraná em 2009, de 84.812 trabalhadores foram notificados 3.852 acidentes em serviços de saúde
e sociais, representando um percentual de 4,57%, sendo classificado como o segundo grupo com o maior índice de
acidentes por atividade (FUNDACENTRO, 2011).
Diante dos dados apresentados, é cabível a preocupação com relação aos meios de prevenção e controle dos
acidentes. Quanto as penalidades do empregador pela falta de fornecimento do EPI ao empregado, cabe a citação da
jurisprudência realizada na Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste/MS, pelo Relator Amaury Rodrigues Pinto
Junior, com julgamento em 17/03/2009 do qual:
A falta da utilização de tal EPI, é suficiente para justificar a condenação empresarial, pois a omissão do
empregador potencializou os danos causados pelo acidente do trabalho. O empregador que não cumprir com a
legislação vigente deixando de fornecer o EPI ao empregado, poderá sofrer punições como pagamento de multas e
até de indenizações por dano material e moral ao empregado. Entende-se que a falta do fornecimento do
equipamento de proteção individual, pode propiciar a condição insegura do trabalhador e contribuir como a causa
dos acidentes de trabalho. (jurisprudência Processo: RO n.194200808124002) .
Outro entendimento idêntico veio da decisão do Tribunal Regional do Trabalho - TRT que na forma dos
artigos 157, I, da CLT, artigo 19, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e NR 6, que decidiu na qual:
Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, fornecer, fiscalizar e
exigir o efetivo uso de EPI e orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação.
(jurisprudência Processo: RO n.36727 SP 6727/2012).
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2.4 - EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO NAS NORMAS DE SEGURANÇA.
Quando ocorrer o descumprimento da legislação vigente, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTbE, tem a
competência de fiscalizar empresas e multá-las, se necessário, atuando junto com a Procuradoria Federal do Trabalho, a
qual irá intimar os responsáveis e, em audiência, previamente designada, solicitar explicações sobre o descumprimento
das normas laborais, lavrando o TAC – Termo de Ajuste de Conduta, no qual ficará assentado que, no caso de
continuação ao descumprimento das normas ou reincidência das infrações, a empresa sofrerá a devida penalidade
(BONILLA, 2010).
Quanto ao empregado, conforme o artigo 158 da CLT, este tem a obrigação do uso do EPI, de acordo com as
suas finalidades, sendo inclusive atribuído a responsabilidade pela sua guarda e conservação, devendo comunicar
imediatamente o empregador de qualquer alteração que o torne impróprio para o uso. Quando o trabalhador deixa de
usar o equipamento de proteção individual, a sua ação transforma-se em ato inseguro, podendo contribuir na causa do
acidente (BRASIL, 1977).
Depois do conhecimento do trabalhador acerca da obrigatoriedade do uso do EPI, ocorrendo a sua negativa em
cumprir com as exigências estabelecidas pela empresa no uso do EPI, deve ser advertido, reiterado o ato de indisciplina,
poderá ser posteriormente suspenso ou até ser aplicado a pena de dispensa por justa causa, conforme previsto no artigo
482, letra “h”, da CLT, ou seja, além de expor em risco o seu bem maior à vida, ainda, pode graves penalidades com
sérias conseqüências (BRASIL, 1943).
A falta de adesão aos EPI´s na área da saúde pode gerar conseqüências graves, desde punição aos empregadores
até a contaminação de funcionários por doenças transmitidas em contato com sangue, vias aéreas e secreções. É
obrigação do empregador e do empregado fazer valer o uso dos EPI´s e cabe ao fabricante a qualidade e eficácia dos
mesmos (VASCONCELOS et al. 2008).
3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O resultado pretendido deste estudo foi despertar a conscientização sobre a importância do uso do EPI no
ambiente de trabalho, tanto ao empregado quanto ao empregador. As medidas preventivas dos acidentes e doenças
ocupacionais, colaboram com a prevenção das penalidades, aos quais podem gerar inúmeros prejuízos para ambas as
partes envolvidas, e ainda, prevenir os danos à saúde do trabalhador.
A prevenção das penalidades ao empregador consiste em não deixar de fornecer o EPI ao trabalhador da saúde,
bem como orientar e fiscalizar o uso correto. Esta medida evita a exposição ao risco no trabalho, o pagamento de
multas, indenizações por dano material e moral ao trabalhador.
Com relação a prevenção da penalidade ao empregado que não usar o EPI recebido corretamente pelo
empregador, pode evitar advertência, suspensão e até mesmo a dispensa por justa causa.
A punição por justa causa não é a última Ratio, a prática levou a primeiro advertir e suspender, mas nada impede
que seja demitido como primeira penalidade. A perda do emprego gera prejuízo, pois, compromete a condição de vida
do empregado e de sua família, até que ele adquira outro emprego. Vale destacar que além do prejuízo econômicofinanceiro, pode ter a sua integridade física comprometida, colocando o bem maior em risco que é a sua vida, bem
como, dos membros da sua família, diante de um acidente de trabalho.
A lei vigente no território Nacional é explicita sobre o dever e a obrigação das partes envolvidas, quanto ao uso
dos EPIs no ambiente de trabalho. Ora, diante disso torna-se fundamental o seu cumprimento, colocando-a de forma
efetiva na prática diária de um trabalho seguro.
É importante ressaltar de que o EPI é um método de barreira que não impede a ocorrência do acidente ou doença
no trabalho, entretanto diminui significativamente a possibilidade de adquirir determinada doença, diante de um
acidente de trabalho.
O estudo resgatou alguns conceitos e legislações específicas da área, para a reflexão da prática diária de trabalho
seguro, visando adotar medidas e estratégias sobre a de prevenção das penalidades ao empregado e empregador. Ainda,
diante disso destaca-se a proteção da integridade física do trabalhador na área da saúde, que na prática diária do trabalho
atendem diversas pessoas potencialmente portadoras de patologias variadas, ao qual torna-se essencial o despertar para
o cuidado com suas próprias vidas.
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