PARECER‐CONSULTA Nº 5504/2015
CONSULENTE: Dra. G. M. F. R CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. José Tasca EMENTA: Doação de órgãos entre indivíduos intervivos não aparentados – Documentos
necessários.
I. PARTE EXPOSITIVA
A presente solicitação de parecer foi encaminhada a este Conselho pela médica Dra. G.
M. F. R, inscrita sob o CRM/MG nº XXX, na qual expõe e indaga o seguinte:
“Venho por meio desta solicitar e reiterar o pedido para análise quanto à solicitação de
algumas exigências da Comissão de Ética Médica relativa à doação de rim de doador não
aparentado.
Assim, objetivamente, gostaria de saber se o CRMMG pode fazer as mesmas exigências
descritas pelo parecer do CREMRJ nº 197/2011:
São elas:
I ‐ Solicitação do médico assistente em que conste obrigatoriamente a justificativa para
indicação de realização do procedimento fundamentada por laudos e/ou exames
complementares.
II ‐ Elaboração de laudo psicossocial das motivações do doador por profissional habilitado
(psicólogo e assistente social).
III – Declaração, com firma reconhecida, prestada pelo doador informando que não
receberá qualquer forma de remuneração ou compensação financeira pela doação.
IV ‐ Termo de Consentimento livre e esclarecido por escrito do doador e receptor, em
que seja demonstrada a compreensão destes sobre como o processo se dará aos
implicados e os riscos potenciais.
V ‐ Declaração a ser expedida pelas partes envolvidas, com firma reconhecida, de
inexistência de relação de dependência de qualquer ordem entre estas.
Ressalta que as exigências têm o objetivo de proteção de todos os envolvidos no
processo”.
II. PARTE CONCLUSIVA
O processo‐consulta ora instaurado visa à emissão de parecer para esclarecer dúvidas
quanto à realização de transplantes entre indivíduos intervivos não aparentados.
A Portaria nº 2.600/2009 do Ministério da Saúde determina expressamente a necessidade de
outorga judicial na doação de intervivos não aparentados, sendo esta requisito
indispensável para a realização do transplante.
Além da outorga judicial definida nas legislações referenciadas, a Portaria nº 436/2000,
da Secretaria de Assistência à Saúde, assevera o acompanhamento e o tratamento
médico e de equipes multidisciplinares aos pacientes submetidos a transplante pelo SUS.
Compete ao magistrado verificar se a doação daquele órgão está ocorrendo por
altruísmo ou se a motivação do requerimento é financeira, sendo considerado, na
formação de seu juízo de valor, o grau de envolvimento do doador e receptor,
utilizando‐se, para tanto, laudos psicossocial, realizado por médicos, psicólogos e/ou
assistentes sociais nomeados por peritos para melhor análise da motivação das partes.
E, assim, é permitido à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos,
órgãos, parte do corpo do próprio vivo para fins terapêuticos e transplantes.
Cabe ressaltar também que os membros da CEM que, eventualmente, pertençam à
equipe transplantadora não poderão participar das avaliações preconizadas pela
legislação vigente e pelo presente parecer.
Considerando que o direito reconhece o corpo humano como um bem jurídico a ser
tutelado, o que traduz pelos tipos penais de lesão corporal e dos crimes de perigo de vida
e a saúde, deve ainda ser observado o direito do doador e do receptor em manifestar‐se
sobre o tratamento médico‐cirúrgico recomendado pela equipe médica após análise das
alternativas representadas, sendo esclarecido quanto ao risco decorrente dos exames a
que serão submetidos assim como intervenções cirúrgicas e os procedimentos necessários
no caso de transplante.
Concluída a análise pela CEM da instituição transplantadora, será elaborado um
relatório, que poderá servir como ferramenta de subsídio à formação de juízo de valor
do magistrado responsável pelo julgamento da lide, possibilitando assim a redução do
tempo de espera e minimizando a angústia provocada nos personagens envolvidos, já que
os aspectos psicológicos devem ser considerados para o êxito de transplante.
De acordo com a Portaria nº 2.600, de 21 de outubro de 2009.
“ART. 50 ‐ É permitida a doação de um rim de doador vivo juridicamente capaz,
atendidos os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido à
rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, esteja em condições satisfatória
de saúde, possibilitando que a doação seja realizada dentro de um risco aceitável.
I ‐ Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não aparentados
deverão ser submetidas, previamente a autorização judicial, à aprovação da Comissão
de Ética do estabelecimento de saúde transplantador e da CNCDO, assim como
comunicadas ao ministério público.”
A função da Comissão de Ética de um estabelecimento de saúde é de resguardar o
exercício da profissão de maneira ética e dentro dos preceitos da legalidade. Desse
modo, os critérios a serem avaliados pela Comissão de Ética se baseiam na aplicação dos
diversos preceitos emanados das resoluções dos Conselhos Estaduais e Federal de
Medicina, no Código de Ética Médica e na legislação em vigor.
Pelo exposto, entendemos ser ética a emissão dos documentos relacionados abaixo pela
Comissão de Ética Médica da Santa Casa de Belo Horizonte.
Respondendo aos quesitos:
I ‐ Solicitação do médico assistente em que conste obrigatoriamente a justificativa para
indicação de realização do procedimento fundamentada por laudos e/ou exames
complementares.
R ‐ Sim.
II‐ Elaboração de laudo psicossocial das motivações do doador por profissional habilitado
(psicólogo e assistente social).
R ‐ Sim.
III‐ Declaração com firma reconhecida prestada pelo doador informando que não
receberá qualquer forma de remuneração ou compensação financeira pela doação.
R ‐ Sim.
IV‐ Termo de Consentimento livre e esclarecido por escrito do doador e receptor, em
que seja demonstrada a compreensão destes sobre como o processo se dará aos
implicados e os riscos potenciais.
R ‐ Sim.
V‐ Declaração a ser expedida pelas partes envolvidas com firma reconhecida, de
inexistência de relação de dependência de qualquer ordem entre estas. Ressalta que as
exigências têm o objetivo de proteção de todos os envolvidos no processo.
R – Sim.
Portanto, trata‐se de parecer quanto a fatores a serem considerados pela CEM da
instituição transplantadora na validação dos requisitos adotados para recomendação
clínica de doação intervivos não aparentados, normatizada pela Portaria nº 2.600, de
21/10/2009 , expedida pelo Ministério da Saúde, que aprovou a regulamentação técnica
do Sistema Nacional de Transplante.
Este é o parecer.
Poços de Caldas, 12 de maio de 2015.
Cons. José Tasca
Conselheiro Parecerista
Aprovado na sessão plenária do dia 14 de maio de 2015
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