PARECER‐CONSULTA Nº 5504/2015 CONSULENTE: Dra. G. M. F. R CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. José Tasca EMENTA: Doação de órgãos entre indivíduos intervivos não aparentados – Documentos necessários. I. PARTE EXPOSITIVA A presente solicitação de parecer foi encaminhada a este Conselho pela médica Dra. G. M. F. R, inscrita sob o CRM/MG nº XXX, na qual expõe e indaga o seguinte: “Venho por meio desta solicitar e reiterar o pedido para análise quanto à solicitação de algumas exigências da Comissão de Ética Médica relativa à doação de rim de doador não aparentado. Assim, objetivamente, gostaria de saber se o CRMMG pode fazer as mesmas exigências descritas pelo parecer do CREMRJ nº 197/2011: São elas: I ‐ Solicitação do médico assistente em que conste obrigatoriamente a justificativa para indicação de realização do procedimento fundamentada por laudos e/ou exames complementares. II ‐ Elaboração de laudo psicossocial das motivações do doador por profissional habilitado (psicólogo e assistente social). III – Declaração, com firma reconhecida, prestada pelo doador informando que não receberá qualquer forma de remuneração ou compensação financeira pela doação. IV ‐ Termo de Consentimento livre e esclarecido por escrito do doador e receptor, em que seja demonstrada a compreensão destes sobre como o processo se dará aos implicados e os riscos potenciais. V ‐ Declaração a ser expedida pelas partes envolvidas, com firma reconhecida, de inexistência de relação de dependência de qualquer ordem entre estas. Ressalta que as exigências têm o objetivo de proteção de todos os envolvidos no processo”. II. PARTE CONCLUSIVA O processo‐consulta ora instaurado visa à emissão de parecer para esclarecer dúvidas quanto à realização de transplantes entre indivíduos intervivos não aparentados. A Portaria nº 2.600/2009 do Ministério da Saúde determina expressamente a necessidade de outorga judicial na doação de intervivos não aparentados, sendo esta requisito indispensável para a realização do transplante. Além da outorga judicial definida nas legislações referenciadas, a Portaria nº 436/2000, da Secretaria de Assistência à Saúde, assevera o acompanhamento e o tratamento médico e de equipes multidisciplinares aos pacientes submetidos a transplante pelo SUS. Compete ao magistrado verificar se a doação daquele órgão está ocorrendo por altruísmo ou se a motivação do requerimento é financeira, sendo considerado, na formação de seu juízo de valor, o grau de envolvimento do doador e receptor, utilizando‐se, para tanto, laudos psicossocial, realizado por médicos, psicólogos e/ou assistentes sociais nomeados por peritos para melhor análise da motivação das partes. E, assim, é permitido à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos, parte do corpo do próprio vivo para fins terapêuticos e transplantes. Cabe ressaltar também que os membros da CEM que, eventualmente, pertençam à equipe transplantadora não poderão participar das avaliações preconizadas pela legislação vigente e pelo presente parecer. Considerando que o direito reconhece o corpo humano como um bem jurídico a ser tutelado, o que traduz pelos tipos penais de lesão corporal e dos crimes de perigo de vida e a saúde, deve ainda ser observado o direito do doador e do receptor em manifestar‐se sobre o tratamento médico‐cirúrgico recomendado pela equipe médica após análise das alternativas representadas, sendo esclarecido quanto ao risco decorrente dos exames a que serão submetidos assim como intervenções cirúrgicas e os procedimentos necessários no caso de transplante. Concluída a análise pela CEM da instituição transplantadora, será elaborado um relatório, que poderá servir como ferramenta de subsídio à formação de juízo de valor do magistrado responsável pelo julgamento da lide, possibilitando assim a redução do tempo de espera e minimizando a angústia provocada nos personagens envolvidos, já que os aspectos psicológicos devem ser considerados para o êxito de transplante. De acordo com a Portaria nº 2.600, de 21 de outubro de 2009. “ART. 50 ‐ É permitida a doação de um rim de doador vivo juridicamente capaz, atendidos os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido à rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, esteja em condições satisfatória de saúde, possibilitando que a doação seja realizada dentro de um risco aceitável. I ‐ Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não aparentados deverão ser submetidas, previamente a autorização judicial, à aprovação da Comissão de Ética do estabelecimento de saúde transplantador e da CNCDO, assim como comunicadas ao ministério público.” A função da Comissão de Ética de um estabelecimento de saúde é de resguardar o exercício da profissão de maneira ética e dentro dos preceitos da legalidade. Desse modo, os critérios a serem avaliados pela Comissão de Ética se baseiam na aplicação dos diversos preceitos emanados das resoluções dos Conselhos Estaduais e Federal de Medicina, no Código de Ética Médica e na legislação em vigor. Pelo exposto, entendemos ser ética a emissão dos documentos relacionados abaixo pela Comissão de Ética Médica da Santa Casa de Belo Horizonte. Respondendo aos quesitos: I ‐ Solicitação do médico assistente em que conste obrigatoriamente a justificativa para indicação de realização do procedimento fundamentada por laudos e/ou exames complementares. R ‐ Sim. II‐ Elaboração de laudo psicossocial das motivações do doador por profissional habilitado (psicólogo e assistente social). R ‐ Sim. III‐ Declaração com firma reconhecida prestada pelo doador informando que não receberá qualquer forma de remuneração ou compensação financeira pela doação. R ‐ Sim. IV‐ Termo de Consentimento livre e esclarecido por escrito do doador e receptor, em que seja demonstrada a compreensão destes sobre como o processo se dará aos implicados e os riscos potenciais. R ‐ Sim. V‐ Declaração a ser expedida pelas partes envolvidas com firma reconhecida, de inexistência de relação de dependência de qualquer ordem entre estas. Ressalta que as exigências têm o objetivo de proteção de todos os envolvidos no processo. R – Sim. Portanto, trata‐se de parecer quanto a fatores a serem considerados pela CEM da instituição transplantadora na validação dos requisitos adotados para recomendação clínica de doação intervivos não aparentados, normatizada pela Portaria nº 2.600, de 21/10/2009 , expedida pelo Ministério da Saúde, que aprovou a regulamentação técnica do Sistema Nacional de Transplante. Este é o parecer. Poços de Caldas, 12 de maio de 2015. Cons. José Tasca Conselheiro Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 14 de maio de 2015