Wagner Barreira Filho Wagner Turbay Barreira Neto Gladys Craveiro Barreira Ana Cristina B. Ximenes Thiago Barreira Romcy Edgar B. Ximenes Neto Raimilan Seneterri Thiago Cordeiro G. de Paiva Alon Takeuchi Fortaleza, 08 de setembro de 2014 À Comissão Especial de Licitação do BNB Ref.: Concorrência Pública n.º 2013/083-Ceará Registros acerca das Propostas Técnicas WAGNER BARREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificada nos autos do certame em epígrafe, vem à insigne presença dessa nobre comissão julgadora, apresentar os REGISTROS relativos às Propostas Técnicas dos licitantes a seguir discriminados. I – ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na proposta técnica da sociedade ADVOCACIA BELLINATI PEREZ: 1. A certidão emitida pela BV FINANCEIRA não pode ser aceita, uma vez que somente contempla a cobrança extrajudicial de dívidas, por haver desatendido o item 1.2.2 do Anexo IX do edital, segundo o qual “Não serão computados os contratos firmados exclusivamente para cobrança extrajudicial de créditos inadimplidos.” (item 1.2.2 do Anexo IX). 2. A certidão emitida pelo BANCO ITAÚ não pode ser admitida, uma vez que somente contempla a cobrança extrajudicial de dívidas, por haver desatendido o item 1.2.2 do Anexo IX do edital, segundo o qual “Não serão computados os contratos firmados exclusivamente para cobrança extrajudicial de créditos inadimplidos.” (item 1.2.2 do Anexo IX); 3. A certidão emitida pela BANCO PAULISTA não pode ser aceita, uma vez que somente contempla a cobrança extrajudicial de dívidas, por haver desatendido o item 1.2.2 do Rua Marcos Macedo, 1333 - Pátio D. Luis - 21º andar - Aldeota - Fortaleza - CE - 60150-190 Fone: 85 3459.9888 Fax: 85 3459.9898 [email protected] www.wagnerbarreira.adv.br Anexo IX do edital, segundo o qual “Não serão computados os contratos firmados exclusivamente para cobrança extrajudicial de créditos inadimplidos.” (item 1.2.2 do Anexo IX). 4. A certidão de fls. 30, emitida pelo BANCO SAFRA não pode ser aceita, uma vez que somente contempla a cobrança extrajudicial de dívidas, por haver desatendido o item 1.2.2 do Anexo IX do edital, segundo o qual “Não serão computados os contratos firmados exclusivamente para cobrança extrajudicial de créditos inadimplidos.” (item 1.2.2 do Anexo IX); 5. A certidão do BANCO ITAÚ apenas pode ser considerada uma vez, embora estejam em fls. 02, 06 e 07; 6. Os documentos de fls. 116/191 não podem ser aceitos, uma vez que não trazem assinaturas e carimbos, em desatendimento ao item 1.3.1 do Anexo IX, segundo o qual “A comprovação será feita mediante a apresentação de certidões, listagens fornecidas por secretarias judiciárias ou portal eletrônico de tribunal, contendo a assinatura e carimbo identificador do serventuário responsável, de modo que consignem pelo menos o seguinte: o nome do advogado que compõe a equipe técnica, o tipo da ação, o número do processo, comarca e respectiva vara, câmara ou turma, e o nome das partes litigantes.” (1.3.1 do Anexo IX). II – AUDREY MAGALHÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na proposta técnica da sociedade AUDREY MAGALHÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS: 1. O documento de fls. 80 não apresenta os nomes dos clientes, sendo impossível aquilatar a experiência da licitante em advocacia bancária. III – CAMBUY, ASSOCIADOS SOARES, SILVA, FERREIRA E SIMÕES ADVOGADOS Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na proposta técnica da sociedade CAMBUY, SOARES, SILVA, FERREIRA E SIMÕES ADVOGADOS ASSOCIADOS: 1. O documento de fls. 03, emitido pelo BANCO BMGE não discrimina a natureza da prestação dos serviços advocatícios, ficando inviabilizada a possibildade de avaliar se atende ao requisito 1.2.2 do Anexo IX (exclusão de cobrança extrajudicial); Rua Marcos Macedo, 1333 - Pátio D. Luis - 21º andar - Aldeota - Fortaleza - CE - 60150-190 Fone: 85 3459.9888 Fax: 85 3459.9898 [email protected] www.wagnerbarreira.adv.br 2. A certidão de fls. 15, emitida pelo BANCO SAFRA não pode ser aceita, uma vez que somente contempla a cobrança extrajudicial de dívidas, por haver desatendido o item 1.2.2 do Anexo IX do edital, segundo o qual “Não serão computados os contratos firmados exclusivamente para cobrança extrajudicial de créditos inadimplidos.” (item 1.2.2 do Anexo IX). IV – CONDE E LEITE ADVOGADOS S/C Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na proposta técnica da sociedade CONDE E LEITE ADVOGADOS S/C: 1. A certidão de fls. 03/05, 16/17, 19/20 e 25 apenas poderá ser considerada uma única vez; 2. Os documentos de fls. 60/141 não podem ser aceitos, uma vez que não trazem assinaturas e carimbos, em desatendimento ao item 1.3.1 do Anexo IX, segundo o qual “A comprovação será feita mediante a apresentação de certidões, listagens fornecidas por secretarias judiciárias ou portal eletrônico de tribunal, contendo a assinatura e carimbo identificador do serventuário responsável, de modo que consignem pelo menos o seguinte: o nome do advogado que compõe a equipe técnica, o tipo da ação, o número do processo, comarca e respectiva vara, câmara ou turma, e o nome das partes litigantes.” (1.3.1 do Anexo IX). V – DIANA CRISTINA ARAÚJO MOTTA Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na proposta técnica da sociedade DIANA CRISTINA ARAÚJO MOTTA: 1. Os documentos de fls. 13/48 não podem ser aceitos, porquanto não dizem respeito à área de atuação afim e não trazem assinaturas e carimbos, em desatendimento ao item 1.3.1 do Anexo IX, segundo o qual “A comprovação será feita mediante a apresentação de certidões, listagens fornecidas por secretarias judiciárias ou portal eletrônico de tribunal, contendo a assinatura e carimbo identificador do serventuário responsável, de modo que consignem pelo menos o seguinte: o nome do advogado que compõe a equipe técnica, o tipo da ação, o número do processo, comarca e respectiva vara, câmara ou turma, e o nome das partes litigantes.” (1.3.1 do Anexo IX); 2. Necessidade de examinar a adequação do título de Pós Graduação de fls. 62. Rua Marcos Macedo, 1333 - Pátio D. Luis - 21º andar - Aldeota - Fortaleza - CE - 60150-190 Fone: 85 3459.9888 Fax: 85 3459.9898 [email protected] www.wagnerbarreira.adv.br VI – MICAELA BEZERRA BALARMINO DE MACEDO Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na proposta técnica da sociedade MICAELA BEZERRA BALARMINO DE MACEDO: 1. Os documentos de fls. 01/116 não podem ser aceitos, porquanto não dizem respeito à área de atuação afim (bancária) e não trazem assinaturas e carimbos, em desatendimento ao item 1.3.1 do Anexo IX, segundo o qual “A comprovação será feita mediante a apresentação de certidões, listagens fornecidas por secretarias judiciárias ou portal eletrônico de tribunal, contendo a assinatura e carimbo identificador do serventuário responsável, de modo que consignem pelo menos o seguinte: o nome do advogado que compõe a equipe técnica, o tipo da ação, o número do processo, comarca e respectiva vara, câmara ou turma, e o nome das partes litigantes.” (1.3.1 do Anexo IX). VII – OLIVEIRA ADVOCACIA Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na proposta técnica da sociedade OLIVEIRA ADVOCACIA: 1. O documento de fls. 30 menciona algumas ações, não espcifica o cliente e não diz respeito à área de atuação afim (bancária) e não traz assinaturas e carimbos, em desatendimento ao item 1.3.1 do Anexo IX, segundo o qual “A comprovação será feita mediante a apresentação de certidões, listagens fornecidas por secretarias judiciárias ou portal eletrônico de tribunal, contendo a assinatura e carimbo identificador do serventuário responsável, de modo que consignem pelo menos o seguinte: o nome do advogado que compõe a equipe técnica, o tipo da ação, o número do processo, comarca e respectiva vara, câmara ou turma, e o nome das partes litigantes.” (1.3.1 do Anexo IX). Ademais, não pode ser aceito porque foi anulado pelo carimbo “SEM EFEITO”; 2. O documento de fls. 132 não diz respeito a Pós Graduação, e sim Curso de Aperfeiçoamento do Ministério Público (fls. 132). VIII – REBOUÇAS PORTO, CARVALHO & PRAÇA ADVOGADOS Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na proposta técnica da sociedade REBOUÇA PORTO, CARVALHO & PRAÇA ADVOGADOS: Rua Marcos Macedo, 1333 - Pátio D. Luis - 21º andar - Aldeota - Fortaleza - CE - 60150-190 Fone: 85 3459.9888 Fax: 85 3459.9898 [email protected] www.wagnerbarreira.adv.br 1. Os documentos de fls. 06/22, 23/24, 26/12, não podem ser aceitos, porquanto não trazem assinaturas e carimbos, em desatendimento ao item 1.3.1 do Anexo IX, segundo o qual “A comprovação será feita mediante a apresentação de certidões, listagens fornecidas por secretarias judiciárias ou portal eletrônico de tribunal, contendo a assinatura e carimbo identificador do serventuário responsável, de modo que consignem pelo menos o seguinte: o nome do advogado que compõe a equipe técnica, o tipo da ação, o número do processo, comarca e respectiva vara, câmara ou turma, e o nome das partes litigantes.” (1.3.1 do Anexo IX). 2. O título de Pós Graduação em Direito Público (fls. 41) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX; 3. O título de Pós Graduação em Direito Penal (fls. 42) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX; 4. A declaração de fls. 43 sequer pode ser aceita e, em se tratando de título de Mestrado em Ordem Jurídica Constitucional (fls. 43) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX; 5. O título de Pós Graduação em Direito Tributário (fls. 47) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX; 6. O título de Pós Graduação em Direito Imobiliário (fls. 50) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX; 7. O título de Pós Graduação em Direito Tributário (fls. 52) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX; 8. O título de Pós Graduação em Direito Constitucional (fls. 53) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX; 9. O título de Pós Graduação em Negócios Financeiros (fls. 54) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX; 10. O título de Pós Graduação em Gestão de Sociedades (fls. 55) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX. IX – VANA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na proposta técnica da sociedade VANA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS: 1. O documento de fls. 01/10, emitido pelo BNB não discrimina a natureza da prestação dos “serviços advocatícios”, sem indicar os contratos, ficando inviabilizada a possibildade de avaliar se atende ao requisito 1.2.2 do Anexo IX (exclusão de cobrança extrajudicial). Rua Marcos Macedo, 1333 - Pátio D. Luis - 21º andar - Aldeota - Fortaleza - CE - 60150-190 Fone: 85 3459.9888 Fax: 85 3459.9898 [email protected] www.wagnerbarreira.adv.br 2. O título de Pós Graduação em Direito Processual do Trabalho (fls. 109) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX; 3. O título de Pós Graduação em Direito Previdenciário (fls. 110) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX. Requer-se a essa douta Comissão Julgadora, portanto, examine as razões acima aduzidas e deixe de considerar a documentação dos licitantes ali indicados, sem prejuízo dos demais documentos que e fundamentos fático-jurídicos que ocorrerem ao seu arguto exame. Termos em que, espera deferimento. Fortaleza, 08 de setembro de 2014. Wagner Barreira Advogados Associados Sócio Representante Rua Marcos Macedo, 1333 - Pátio D. Luis - 21º andar - Aldeota - Fortaleza - CE - 60150-190 Fone: 85 3459.9888 Fax: 85 3459.9898 [email protected] www.wagnerbarreira.adv.br