Wagner Barreira Filho
Wagner Turbay Barreira Neto
Gladys Craveiro Barreira
Ana Cristina B. Ximenes
Thiago Barreira Romcy
Edgar B. Ximenes Neto
Raimilan Seneterri
Thiago Cordeiro G. de Paiva
Alon Takeuchi
Fortaleza, 08 de setembro de 2014
À Comissão Especial de Licitação do BNB
Ref.: Concorrência Pública n.º 2013/083-Ceará
Registros acerca das Propostas Técnicas
WAGNER BARREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificada nos autos
do certame em epígrafe, vem à insigne presença dessa nobre comissão julgadora,
apresentar os REGISTROS relativos às Propostas Técnicas dos licitantes a seguir
discriminados.
I – ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na
proposta técnica da sociedade ADVOCACIA BELLINATI PEREZ:
1. A certidão emitida pela BV FINANCEIRA não pode ser
aceita, uma vez que somente contempla a cobrança
extrajudicial de dívidas, por haver desatendido o item 1.2.2 do
Anexo IX do edital, segundo o qual “Não serão computados os
contratos firmados exclusivamente para cobrança extrajudicial
de créditos inadimplidos.” (item 1.2.2 do Anexo IX).
2. A certidão emitida pelo BANCO ITAÚ não pode ser admitida,
uma vez que somente contempla a cobrança extrajudicial de
dívidas, por haver desatendido o item 1.2.2 do Anexo IX do
edital, segundo o qual “Não serão computados os contratos
firmados exclusivamente para cobrança extrajudicial de
créditos inadimplidos.” (item 1.2.2 do Anexo IX);
3. A certidão emitida pela BANCO PAULISTA não pode ser
aceita, uma vez que somente contempla a cobrança
extrajudicial de dívidas, por haver desatendido o item 1.2.2 do
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Anexo IX do edital, segundo o qual “Não serão computados os
contratos firmados exclusivamente para cobrança extrajudicial
de créditos inadimplidos.” (item 1.2.2 do Anexo IX).
4. A certidão de fls. 30, emitida pelo BANCO SAFRA não pode
ser aceita, uma vez que somente contempla a cobrança
extrajudicial de dívidas, por haver desatendido o item 1.2.2 do
Anexo IX do edital, segundo o qual “Não serão computados os
contratos firmados exclusivamente para cobrança extrajudicial
de créditos inadimplidos.” (item 1.2.2 do Anexo IX);
5. A certidão do BANCO ITAÚ apenas pode ser considerada
uma vez, embora estejam em fls. 02, 06 e 07;
6. Os documentos de fls. 116/191 não podem ser aceitos, uma
vez que não trazem assinaturas e carimbos, em
desatendimento ao item 1.3.1 do Anexo IX, segundo o qual “A
comprovação será feita mediante a apresentação de certidões,
listagens fornecidas por secretarias judiciárias ou portal
eletrônico de tribunal, contendo a assinatura e carimbo
identificador do serventuário responsável, de modo que
consignem pelo menos o seguinte: o nome do advogado que
compõe a equipe técnica, o tipo da ação, o número do
processo, comarca e respectiva vara, câmara ou turma, e o
nome das partes litigantes.” (1.3.1 do Anexo IX).
II – AUDREY MAGALHÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na
proposta técnica da sociedade AUDREY MAGALHÃES ADVOGADOS
ASSOCIADOS:
1. O documento de fls. 80 não apresenta os nomes dos
clientes, sendo impossível aquilatar a experiência da licitante
em advocacia bancária.
III – CAMBUY,
ASSOCIADOS
SOARES,
SILVA,
FERREIRA E
SIMÕES
ADVOGADOS
Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na
proposta técnica da sociedade CAMBUY, SOARES, SILVA, FERREIRA E SIMÕES
ADVOGADOS ASSOCIADOS:
1. O documento de fls. 03, emitido pelo BANCO BMGE não
discrimina a natureza da prestação dos serviços advocatícios,
ficando inviabilizada a possibildade de avaliar se atende ao
requisito 1.2.2 do Anexo IX (exclusão de cobrança extrajudicial);
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2. A certidão de fls. 15, emitida pelo BANCO SAFRA não pode
ser aceita, uma vez que somente contempla a cobrança
extrajudicial de dívidas, por haver desatendido o item 1.2.2 do
Anexo IX do edital, segundo o qual “Não serão computados os
contratos firmados exclusivamente para cobrança extrajudicial
de créditos inadimplidos.” (item 1.2.2 do Anexo IX).
IV – CONDE E LEITE ADVOGADOS S/C
Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na
proposta técnica da sociedade CONDE E LEITE ADVOGADOS S/C:
1. A certidão de fls. 03/05, 16/17, 19/20 e 25 apenas poderá ser
considerada uma única vez;
2. Os documentos de fls. 60/141 não podem ser aceitos, uma
vez que não trazem assinaturas e carimbos, em
desatendimento ao item 1.3.1 do Anexo IX, segundo o qual “A
comprovação será feita mediante a apresentação de certidões,
listagens fornecidas por secretarias judiciárias ou portal
eletrônico de tribunal, contendo a assinatura e carimbo
identificador do serventuário responsável, de modo que
consignem pelo menos o seguinte: o nome do advogado que
compõe a equipe técnica, o tipo da ação, o número do
processo, comarca e respectiva vara, câmara ou turma, e o
nome das partes litigantes.” (1.3.1 do Anexo IX).
V – DIANA CRISTINA ARAÚJO MOTTA
Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na
proposta técnica da sociedade DIANA CRISTINA ARAÚJO MOTTA:
1. Os documentos de fls. 13/48 não podem ser aceitos,
porquanto não dizem respeito à área de atuação afim e não
trazem assinaturas e carimbos, em desatendimento ao item
1.3.1 do Anexo IX, segundo o qual “A comprovação será feita
mediante a apresentação de certidões, listagens fornecidas por
secretarias judiciárias ou portal eletrônico de tribunal, contendo
a assinatura e carimbo identificador do serventuário
responsável, de modo que consignem pelo menos o seguinte:
o nome do advogado que compõe a equipe técnica, o tipo da
ação, o número do processo, comarca e respectiva vara,
câmara ou turma, e o nome das partes litigantes.” (1.3.1 do
Anexo IX);
2. Necessidade de examinar a adequação do título de Pós
Graduação de fls. 62.
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VI – MICAELA BEZERRA BALARMINO DE MACEDO
Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na
proposta técnica da sociedade MICAELA BEZERRA BALARMINO DE MACEDO:
1. Os documentos de fls. 01/116 não podem ser aceitos,
porquanto não dizem respeito à área de atuação afim (bancária)
e não trazem assinaturas e carimbos, em desatendimento ao
item 1.3.1 do Anexo IX, segundo o qual “A comprovação será
feita mediante a apresentação de certidões, listagens
fornecidas por secretarias judiciárias ou portal eletrônico de
tribunal, contendo a assinatura e carimbo identificador do
serventuário responsável, de modo que consignem pelo
menos o seguinte: o nome do advogado que compõe a equipe
técnica, o tipo da ação, o número do processo, comarca e
respectiva vara, câmara ou turma, e o nome das partes
litigantes.” (1.3.1 do Anexo IX).
VII – OLIVEIRA ADVOCACIA
Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na
proposta técnica da sociedade OLIVEIRA ADVOCACIA:
1. O documento de fls. 30 menciona algumas ações, não
espcifica o cliente e não diz respeito à área de atuação afim
(bancária) e não traz assinaturas e carimbos, em
desatendimento ao item 1.3.1 do Anexo IX, segundo o qual “A
comprovação será feita mediante a apresentação de certidões,
listagens fornecidas por secretarias judiciárias ou portal
eletrônico de tribunal, contendo a assinatura e carimbo
identificador do serventuário responsável, de modo que
consignem pelo menos o seguinte: o nome do advogado que
compõe a equipe técnica, o tipo da ação, o número do
processo, comarca e respectiva vara, câmara ou turma, e o
nome das partes litigantes.” (1.3.1 do Anexo IX). Ademais, não
pode ser aceito porque foi anulado pelo carimbo “SEM
EFEITO”;
2. O documento de fls. 132 não diz respeito a Pós Graduação, e
sim Curso de Aperfeiçoamento do Ministério Público (fls. 132).
VIII – REBOUÇAS PORTO, CARVALHO & PRAÇA ADVOGADOS
Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na
proposta técnica da sociedade REBOUÇA PORTO, CARVALHO & PRAÇA
ADVOGADOS:
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1. Os documentos de fls. 06/22, 23/24, 26/12, não podem ser
aceitos, porquanto não trazem assinaturas e carimbos, em
desatendimento ao item 1.3.1 do Anexo IX, segundo o qual “A
comprovação será feita mediante a apresentação de certidões,
listagens fornecidas por secretarias judiciárias ou portal
eletrônico de tribunal, contendo a assinatura e carimbo
identificador do serventuário responsável, de modo que
consignem pelo menos o seguinte: o nome do advogado que
compõe a equipe técnica, o tipo da ação, o número do
processo, comarca e respectiva vara, câmara ou turma, e o
nome das partes litigantes.” (1.3.1 do Anexo IX).
2. O título de Pós Graduação em Direito Público (fls. 41) não
atende o item 1.4.2 do Anexo IX;
3. O título de Pós Graduação em Direito Penal (fls. 42) não
atende o item 1.4.2 do Anexo IX;
4. A declaração de fls. 43 sequer pode ser aceita e, em se
tratando de título de Mestrado em Ordem Jurídica
Constitucional (fls. 43) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX;
5. O título de Pós Graduação em Direito Tributário (fls. 47) não
atende o item 1.4.2 do Anexo IX;
6. O título de Pós Graduação em Direito Imobiliário (fls. 50) não
atende o item 1.4.2 do Anexo IX;
7. O título de Pós Graduação em Direito Tributário (fls. 52) não
atende o item 1.4.2 do Anexo IX;
8. O título de Pós Graduação em Direito Constitucional (fls. 53)
não atende o item 1.4.2 do Anexo IX;
9. O título de Pós Graduação em Negócios Financeiros (fls. 54)
não atende o item 1.4.2 do Anexo IX;
10. O título de Pós Graduação em Gestão de Sociedades (fls.
55) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX.
IX – VANA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Devem ser desconsiderados os documentos a seguir, que constam na
proposta técnica da sociedade VANA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS:
1. O documento de fls. 01/10, emitido pelo BNB não discrimina
a natureza da prestação dos “serviços advocatícios”, sem
indicar os contratos, ficando inviabilizada a possibildade de
avaliar se atende ao requisito 1.2.2 do Anexo IX (exclusão de
cobrança extrajudicial).
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2. O título de Pós Graduação em Direito Processual do
Trabalho (fls. 109) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX;
3. O título de Pós Graduação em Direito Previdenciário (fls.
110) não atende o item 1.4.2 do Anexo IX.
Requer-se a essa douta Comissão Julgadora, portanto, examine as razões
acima aduzidas e deixe de considerar a documentação dos licitantes ali indicados,
sem prejuízo dos demais documentos que e fundamentos fático-jurídicos que
ocorrerem ao seu arguto exame.
Termos em que, espera deferimento.
Fortaleza, 08 de setembro de 2014.
Wagner Barreira Advogados Associados
Sócio Representante
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