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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO C1VEL N.° 017.2005.001333-71001
•
(oriunda da Vara Única da Comarca de Esperança) *
.
RELATOR: DR. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (Juiz de Direito convocado
em substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro)
APELANTE:
.
Vaneide Batista de Oliveira
Dr. Edinando José Diniz
UNIMED João Pessoa — Cooperativa de Trabalho Médico
Dr. Caius Marcellus Lacerda e Outro
ADVOGADO:
APELADO:
ADVOGADO:
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR INOMINADA — PLANO DE SAÚDE
MÉDICO-HOSPITALAR — RECUSA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO —
CONCESSÃO DE LIMINAR — RELAÇÃO DE CONSUMO — CONTRATO DE
ADESÃO — RESTRIÇÃO DE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DA • •
- AVENÇA= DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Contrato de prestação de serviço que não prevê expressamente ; a cobertura da
intervenção cirúrgica requerida. Em não havendo expressa previsão contratual
referente à não-cobertura do procedimento cirúrgico, deve-sé interpr9tar a
cláusula de exClusão de serviços de modo restritivo, entendendo-a como
numerus clausus, insuscetível de afastar a cobertura de procedimento médico
que nela não esteja previsto, ainda que não inserto no rol de procedimentos
acobertados.
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- Desprovimento do apelo.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados:
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Acorda a Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
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RELATÓRIO
Vaneide Batista de Oliveira, representado por seu advogado legalmente • ,.
constituído, propôs, [5erapte a Vara Única da Comarca de Esperança, Ação Cautelar Inominada em
desfavor de UNIMED João Pessoa — Cooperativa de Trabalho Médico, com o intuito de obter
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autorização para realização de procedimento cirúrgico (videolaparoscopia), por requisição médica,
porquanto a demandada tenha se recusado a realizá-lo, sob alegação de que tal serviço não estaria
coberto pelo contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Concedida medida liminar (fls. 46/48), a promovida foi devidamente citada,
apresentando contestação às fls. 50/59, aduzindo a falta de cobertura contratual para realização do exame
pleiteado.
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Impugnação à contestação (fls. 74/75), na qual a autora informa o cumprimento
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da liminar concedida.
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- Por meio da sentença de mérito coligada às fls. 77/80, o MM Juiz de Direito deu
provimento ao pedido dà autora para determinar a UNIMED João Pessoa - Cooperativa de Trabalho
Médico a liberação do procedimento cirúrgico. bem como as despesas com cirurgia, anestesia, honorários
médicos, despesas hospitalares e ambulatoriais
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Irresignada, UNIMED João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico interpôs o .
presente recurso apelatório com o objetivo de reformar a sentença proferida em primeira instância (fl.
82/98).
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razões às fls. 103/121.
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Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, o apelado apresentou contra.
Instada a se pronunciar, a erudita Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (fls.
127/129), manifestou-se no sentido da não-intervenção em face da ausência de interesse público.
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É o relatório.
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Voto: Dr. ARNÓ.F.0.!9 ALVES TEODÓSIO
•
Conheço o recurso de apelação, porquanto adequado (art. 513, Código de
Processo Civil), tempestivo (fls. 100 verso e 82) e preparado (fl. 99). Não havendo preliminares a serem
apreciadas, adentro diretamente no mérito da causa.
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Em princípio, precisa-se dizer que a relação jurídica versada na presente
demanda configura-se como nítida relação consumerista, uma vez que ambas as partei encontram-se
inserta nos conceitos dos arts. 2° e 3° do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
.
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Ademais, diga-se que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares
coligado às fls. 26/38 configura-se como contrato de adesão, posto que, sob todos os seus aspectos,
obedece aos contornos jurídicos estabelecidos no art. 54 do mesmo Código do Consumidor - segundo o
qual "contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu -conteúdo".
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A presente ação cautelar inominada foi proposta por Vaneide Batista de Oliveira
com o objetivo de obter provimento judicial para realização de intervenção cirúrgica denominada
videolaparoscopia, cuja autorização lhe foi negada pela UNIMED João Pessoa - Cooperativa de Trabalho
Médico sob o argumento sumário de que o plano de saúde da autora não cobria o procedimento, nos
seguintes termos: "plano sem cobertura para vídeo" (fl. 36).
..
•
Em verdade, consultando detidamente os termos do contrato de plano de saúde
(fls. 26/38), percebe-se que o mesmo não prevê, de forma expressa;a cobertura da intervenção cirúrgica
requerida, seja na cláusula de serviço ou na de especialidades médicas (cláusulas 02 e 03); bem como
também não se encontra tal procedimentc exi.;,-;.issarnente excluído da cobertura do contrato (cláusula 04).
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.
Ante a constatação de lacuna na cobertura do contrato, o MM Juiz de Direito da
Comarca de Esperánça concedeu liminar (fls. 46/48), posteriorrfiente confirmada por sentença (fls. 77/80),
para autorizar a autora realizar a videolaparoscopia, entendendo que a respeito dos contratos de adesão o
sistema de proteção do consumidor estabelece que os mesmos "serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, l?em como que
"as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
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permitindo sua imediata e fácil compreensão" (art. 54, §§ 3 0 e 4°).
Nesse passo, diga-se o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece
que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços
que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em. desvantagem
, exagerada, ou sejam incompatíveis com a bca-fé ou a eqüidade. Presume-se exagerada, entre outros
casos, a disposição que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de
tal modo que chegue a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (§ 1°, inciso II).
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Na vertente lide, não se pode reconhecer a produção de qualquer efeito jurídico
em disposição ou interpretação que possa restringir toda a cobertura do plano de saúde apenas aos
serviços e especialidades médicas constantes das cláusulas contratuais 02 e 03, posto que restringiria
direito fundamental inerente à natureza do contrato, ameaçando o objeto do mesmo — qual seja, a proteção
à vida e à saúde do consumidor.
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•
De modo idêntico, não havendo expressa previsão contratual referente à nãocobertura do procedimento de intervenção cirúrgica por videolaparoscopia, deve-se interpretar a cláusula
04 de modo restritivo, entendendo-a como numerus clausus, insuscetível de afastar a cobertura de outro
procedimento médico que nela não esteja prevista, ainda que não inserto no rol de procedimentos
acobertados.
Em caso de lacuna na cobertura da avença, aplica-se a disposição do art. 47,
CDC, e se emprega às clausulas contratuais omissas a interpretação mais favorável ao consumidor, para
entender que o plano de saúde firmado pela rworrida, não excluindo expressamente o procedimento
cirúrgico por videolaparoscopia, dá cobertura intervenção médica requerida.
A respeito da matéria, firmou jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça:
mo
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. TRANSPLANTE. COBERTURA DO
TRATAMENTO. CLÁUSULA DÚBIA E MAL REDIGIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR. ART. 54, § 4 c , CDC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA1ST..4 ENUNCIADO 5.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO-CONHECIDO. I — Cuidando-se de interpretação de contrato
de assistência médico-hospitalar, sobre a cobertura ou não de determinado tratamento, tem-se o
reexame de cláusula contratual como procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor de seu
verbete sumular n.° cinco. II - Acolhida a premissa de que a cláusula excludentseria dúbia e de
duvidosa clareza, sua interpretação deve favorecer o segurado, nos termos do art. 54, § 40 do
Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas
ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que
não fujam de sua percepção leiga (REsp 311509 / SP; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA; T4 - QUAR íM (RMA; DJ 25.06.2001 p. 196).
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•
Por tal razão, entendo mais do que irrepreensível a sentença de, primeiro grau,
razão pela qual, com base nos fundamentos táticos e jurídicos acima expostos, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO.
É como voto.
Por votação indiscrepante, negou-se provimento ao recurso de apelação.
4
Presidiu sem voto os trabalhos, o ínclito Des. Manoel Soares Monteiro.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Dr. Miguel de Brito Lyra Filho, Juiz de Direito .
convocado para substituir o Des. José Di 1.!-)ren7 c Serpa, e a Exma. Dra. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira, Juíza de Direito convocada em razão do afastamento do eminente Des. Marcos
Antônio Souto Maior.
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Presente à sessão a Exma. Dra. Marilene de Lima Carvalho, Promotora de
Justiça convocada.
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Sala de Sessões da Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, aos 10 dias do mês de maio do ano 2007.
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pr. A'
• ALVES TEODÓSIO
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1117 e !Direito Convocado
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