Constitucional - Administrativo - Ação ordinária Militar transferido para a reserva remunerada por
conta de eleição para cargo - Valor dos
proventos - Art. 95, inc. II, c, c/c o art. 136, inc.
IV, da Lei nº 5.301/1969 - Revogação pelo art.
43, inc. II, da Lei Delegada nº 37/1989 Extrapolação dos limites da delegação pelo
Chefe do Executivo - Referendo do Legislativo Suprimento da irregularidade Inconstitucionalidade da Lei Delegada
nº 37/1989 - Não-ocorrência
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação ordinária.
Militar transferido para a reserva remunerada por conta
de eleição para cargo. Valor dos proventos. Art. 95, inc.
II, c, c/c o art. 136, inc. IV, da Lei nº 5.301/1969. Revogação pelo art. 43, inc. II, da Lei Delegada nº 37/1989.
Extrapolação dos limites da delegação pelo Chefe do
Executivo. Referendo do Legislativo. Suprimento da
irregularidade. Inconstitucionalidade da Lei Delegada
nº 37/1989. Inocorrência.
- O art. 43, inc. II, da Lei Delegada nº 37/1989, ao tratar
do cálculo do soldo proporcional nas hipóteses de transferência remunerada, fê-lo de forma suficientemente
abrangente para alcançar todas as situações de inativação
não albergadas no inc. I do mesmo dispositivo, pelo que
não se cogita de especialidade ou da norma da Lei nº
5.301/1969 relativamente à daquele diploma legal.
- Não há falar em extrapolação dos limites da delegação
dada pelo Legislativo Estadual ao Governador para a
edição da aludida lei delegada, se se verifica que, além
de a matéria relativa ao valor do soldo dos servidores
transferidos para a reserva estar incluída no tema de
revisão remuneratória do pessoal da Polícia Militar, o referendo do texto legal pela Assembléia Legislativa teve o
condão de convalidar o alegado vício.
- Também não se vislumbra a inconstitucionalidade na
Lei Delegada nº 37/1989 por haver disciplinado o cálculo do soldo dos militares inativos diferentemente da Lei
nº 5.301/1969, já que, em razão de ter sido editada
antes da Constituição do Estado de 1989, a lei delegada possui o mesmo nível hierárquico do Estatuto dos
Servidores Públicos Militares.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.897607-7
7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: César Romero do
Carmo - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator:
DES. EDGARD PENNA AMORIM
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Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2008. - Edgard
Penna Amorim - Relator.
Notas taquigráficas
DES. EDGARD PENNA AMORIM - Trata-se de ação
declaratória c/c ordinária de cobrança ajuizada por César
Romero do Carmo em face do Estado de Minas Gerais,
objetivando, na condição de militar da reserva remunerada, a revisão dos seus proventos de 16/30 (dezesseis trinta avos) para 16/25 (dezesseis vinte e cinco avos), bem
como a condenação do requerido ao pagamento das
diferenças pretéritas desde dezembro de 2000.
Adoto o relatório da sentença (f. 94/100), por correto, e acrescento que o il. Juiz da 6ª Vara da Fazenda
Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais),
observada a assistência judiciária.
Em virtude da manifestação às f. 101/104, o il. Juiz
a quo restituiu ao requerente o prazo recursal à f. 106.
Embargos declaratórios opostos pelo autor às f.
111/112, rejeitados à f. 115.
Nas razões recursais de f. 116/126, o apelante
alega, em síntese, que, diferentemente do asseverado
pelo il. Sentenciante, o art. 43, inc. II, da Lei Delegada
nº 37, de 13.01.1989, não teria revogado tacitamente a
disposição especial do art. 95, inc. II, alínea c, da Lei nº
5.301, de 16.10.1969, a qual asseguraria ao militar
transferido para a reserva remunerada em virtude da
assunção de cargo eletivo o recebimento do soldo à
razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por tempo de
serviço. De outro lado, defende que, mesmo se houvesse
ocorrido a citada revogação, o dispositivo da lei delegada, além de extrapolar os limites estabelecidos na
Resolução nº 4.582, de 1º.12.1988, da Assembléia
Legislativa de Minas Gerais - que delegou ao Chefe do
Executivo atribuições apenas para revisar a remuneração
do pessoal da PMMG -, incidiria em evidente inconstitucionalidade, ao extinguir vantagem prevista no Estatuto
da Polícia Militar, recepcionado pela Constituição do
Estado com status de lei complementar, a teor do art. 65,
§ 2º, inc. III.
Contra-razões às f. 128/138, pela manutenção do
decisum.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Art. 95. O militar transferido para a reserva remunerada, nas
condições dos arts. 136, 137 e 142 deste Estatuto, perceberá:
I - o soldo do posto e vantagens incorporáveis que perceber
na ocasião;
a - se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
b - se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo
e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
II - o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais ao
tempo de serviço, nas seguintes condições:
a - se atingir a idade-limite de permanência na ativa e contar 20 (vinte) anos, ou menos, de efetivo serviço, à razão de
1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço;
b - se contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na
Polícia Militar e a transferência se der em virtude do disposto nos arts. 17 e seu parágrafo e 18 deste Estatuto, à razão
de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço;
c - quando enquadrado no item IV do art. 136 deste
Estatuto, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de
serviço.
[...].
Art. 136. Será transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que:
I - completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
II - atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;
III - (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 28, de
16.07.1993).
IV - houver sido eleito para cargo e tiver 5 (cinco) anos ou
mais de serviço.
A seu turno, a Lei Delegada nº 37/1989 também
trouxe norma disciplinadora da matéria de transferência
para a reserva remunerada, estabelecendo, contudo,
condições parcialmente distintas do normativo anterior,
in verbis:
Art. 43. O militar transferido para a reserva remunerada
perceberá soldo:
I - integral:
a) se contar 30 (trinta) ou mais anos de serviços;
b) se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo
e contar mais de 20 (vinte) anos de serviço;
II - proporcional, à razão de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) ao soldo quantos forem os anos de serviço, nos
demais casos.
A partir da legislação reproduzida acima, a primeira
observação a fazer-se é que a Lei Delegada nº 37/1989,
ao tratar da forma de cálculo do soldo proporcional, foi
suficientemente abrangente para alcançar todas as hipóteses de transferência remunerada que não as indicadas no
inc. I do art. 43. Bem por isso, com a devida vênia do
apelante, não há falar em maior especialidade do dispositivo da Lei nº 5.301/1969 em relação ao da lei delegada,
pois ambas disciplinam inteiramente os casos de passagem do militar para a reserva.
Nem se argumente que a circunstância de o art. 51
da lei delegada não fazer expressa referência à revogação das normas do Estatuto denotaria a vigência
destas, pois, além de o dispositivo em questão tratar da
extinção de vantagens pecuniárias percebidas pelos militares - e não propriamente da revogação de dispositivos
da lei anterior -, o art. 53 dá amparo à revogação das
disposições legais em contrário.
Feitos esses registros, tenho que a solução da
questão posta em julgamento depende de verificar se a
previsão veiculada na Lei Delegada nº 37/1989 de
pagamento do soldo ao militar transferido para a reserva à razão de 1/30 (um trinta avos) conforme o tempo
de serviço - em oposição à norma do Estatuto do Pessoal
da Polícia Militar, que alberga a proporção de 1/25 (um
vinte e cinco avos) - afigura-se ou não legítima. Em suas
razões recursais, o apelante insiste na inconstitucionalidade do dispositivo daquela lei, seja por haver excedido
aos limites da delegação feita pelo Legislativo Estadual,
seja por ter extinguido vantagem estabelecida no
Estatuto da Polícia Militar - este último recepcionado pela
CEMG/89 com status de lei complementar.
No tocante ao primeiro argumento suscitado pelo
recorrente, verifico, de fato, que a Assembléia Legislativa,
por meio da Resolução nº 4.582, de 1º.12.1988 (cópia
à f. 55), conferiu ao Governador atribuições para “proceder à revisão da remuneração do pessoal da Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais, através de lei delegada” (art. 1º), incluídas especialmente as de instituição
de um único soldo para cada posto ou graduação e de
adoção de um percentual único para gratificações de
tropa e de Gabinete (art. 2º), o que resultou na edição
da Lei Delegada nº 37/1989.
Em que pese o inconformismo do apelante, a
matéria relativa à revisão remuneratória não se restringe à
disciplina dos vencimentos dos servidores em atividade,
tampouco à concessão de direitos e vantagens a determinada categoria, podendo também compreender, ante o
caráter abrangente da expressão, o reexame da forma de
cálculo dos proventos dos servidores que passarem para a
inatividade. Daí por que, a meu aviso, a disposição da Lei
Delegada nº 37/1989, no sentido de que o soldo proporcional do militar transferido para a reserva fosse calculado
na proporção de 1/30 (um trinta avos), não ofendeu os
limites da delegação dada pelo Legislativo.
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TJMG - Jurisprudência Cível
Segundo se colhe dos autos, o apelante é servidor
público militar, que, após ser diplomado na Justiça
Eleitoral para assumir cargo eletivo, se transferiu para a
reserva remunerada em 14.12.2000, com direito a
proventos calculados à razão de 16/30 (dezesseis trinta
avos), nos termos do art. 43, inc. II, da Lei Delegada nº
37/1989. Diante disso, pretendeu ele a revisão do soldo
para a proporcionalidade de 16/25 (dezesseis vinte e
cinco avos), com fulcro no art. 95, inc. II, alínea c, c/c o
art. 136, inc. IV, da Lei nº 5.301/1969, o que restou
indeferido pelo il. Juiz da causa.
De fato, as hipóteses de transferência do militar para
a reserva remunerada se achavam originariamente previstas no art. 95 da citada Lei nº 5.301/1969, complementado, entre outros, pelo art. 136, cujo teor é o seguinte:
Por outro lado, mesmo se se entendesse pela ocorrência da pretendida extrapolação, observa-se que a
Resolução nº 4.582/1988 dispôs, em seu art. 4º, o seguinte: “A lei delegada será submetida ao referendo da
Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua promulgação, sem prejuízo da imediata aplicação de seus efeitos”.
Em cumprimento ao previsto no dispositivo transcrito, o então Governador do Estado encaminhou ao
Presidente da Assembléia Legislativa o texto da Lei Delegada nº 37/1989, por meio da Mensagem nº 896, de
12.04.1989 (f. 37). Segundo se depreende do documento de f. 36, o indigitado diploma legal foi referendado pelo Plenário da Casa Legislativa em sessão realizada em 25.04.1989 (com publicação em 27.04.
1989), comunicada a aprovação ao Chefe do Executivo
pelo ofício enviado em 10.05.1989.
Ora, diante do referendo do texto legal pela
Assembléia Legislativa, aí incluída a previsão do pagamento do soldo proporcional à razão de 1/30 (um trinta
avos) ao militar transferido para a reserva remunerada,
tenho que não haveria mais cogitar da ocorrência de
vício por inobservância dos limites da delegação, em virtude da convalidação do ato pelo Poder delegante.
Assim, também não subsiste a pretensão do apelante à luz do malferimento das balizas impostas pela
Resolução nº 4.582/1988 do Legislativo Estadual.
Por fim, quanto à tese do recorrente de que o art.
43, inc. II, da Lei Delegada nº 37/1989 padeceria de
inconstitucionalidade por reduzir vantagem prevista no
Estatuto do Pessoal da Polícia Militar - o qual a Constituição Mineira recepcionou com status de lei complementar, nos termos do art. 65, § 2º, inc. II -, não lhe assiste
melhor razão.
De fato, como visto, a Lei Delegada nº 37/1989
foi editada pelo Governador do Estado em 13.01.1989
e referendada pela Assembléia Legislativa em 25.04.
1989, tendo por objeto a revisão remuneratória do pessoal da Polícia Militar do Estado. Assim, porque expedida antes da promulgação do Texto Constitucional de
1989, a legislação questionada apresenta o mesmo nível
hierárquico da Lei Estadual nº 5.301/1969, não se lhe
aplicando o óbice do § 1º do art. 72 da CEMG/89.
Diante disso, data venia do apelante, o art. 43, inc.
II, da Lei Delegada nº 37/1989, ao prever o pagamento do soldo proporcional ao militar transferido para a
reserva à razão de 1/30 (um trinta avos) conforme os
anos de serviço, promoveu, de forma tácita, a derrogação do art. 95, inc. II, alínea c, do Estatuto do Pessoal
da Polícia Militar - que fixava a fração de 1/25 (um vinte
e cinco avos) na hipótese de eleição do militar para
cargo -, pelo fato de apresentar disposição incompatível
com esta, assim configurada a hipótese do § 1º do art.
2º da Lei de Introdução do Código Civil, in verbis:
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Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente
o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Pelas razões acima expostas, é de se manter a sentença de improcedência do pedido do autor de revisão
de seus proventos.
Com essas considerações, nego provimento à
apelação.
Custas recursais, pelo apelante, suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO Reservando para outra oportunidade o exame mais profundo da questão, por ora, acompanho o eminente
Desembargador Relator.
DES. ELIAS CAMILO - De acordo.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Reintegração de posse - Invasão de terreno Cessão de direitos - Contrato Transferência da posse
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de reintegração
de posse. Invasão de terreno. Cessão de direito. Pessoas
jurídicas. Prova da posse. Rejeitar preliminares. Liminar
deferida. Recurso provido.
- O contrato de cessão de direito é instrumento que representa verdadeira relação obrigacional de direito
material e serve para transferir a posse.
AGRAVO N° 1.0024.08.969846-8
8/001 - Comarca de
Belo Horizonte - Agravante: Vitor Pneus Ltda. - Agravados: Rodrigo Martins Machado e outro - Relator: DES.
ALBERTO HENRIQUE
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 5 de junho de 2008. - Alberto
Henrique - Relator.
Notas taquigráficas
Produziu sustentação oral, pela agravante, o Dr.
Felipe José de S. L. Nogueira.
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