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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEtM)RIA GERAL DA JUSTIÇA
..
Processo n° 2009/52.591 - Fls. 1
DICOGE2.1.
CG J
(236/09-J)
*Õ0000829*
O F I C I A I S DE J U S T I Ç A •'
-
Ressarcimento
-
Despesas,' de c o n t t u ç ã o
Natureza
E s c l a r e c i m e n t o s n e c e s s á r i o s para
Jurídica
a prestacão
ãe
informações perante a Receita Federal.
E x c e l e n t í s s i m o Senhor C o r r e g e d o r Geral da Justiça
T r a t a - s e de e x p e d i e n t e q u e v e r s a s o b r e
de
esclarecimentos
postulados
pela
Oficiala
de
solicitação
Justiça
Ándréa
M á r c i a L o p e s , l o t a d a na 4 a V a r a C r i m i n a l da C o m a r c a de S ã o J o s é
d o s C a m p o s , c o m o i n t u i t o de v i a b i l i z a r a p r e s t a ç ã o de i n f o r m a ç õ e s
à Receita
Federai
a propósito
da
natureza
jurídica
dos
valores
a u f e r i d o s a t í t u l o de d e s p e s a s de c o n d u ç ã o , l a n ç a d o s n a d e c l a r a ç ã o
de r e n d i m e n t o s c o m o ' i s e n t o s e n ã o t r i b u t á v e i s ' .
N o s a u t o s do p r o c e s s o n° 2 0 0 9 / 6 0 5 2 a S e c r e t a r i a
de
Orçamento
e
Finanças
prestou
informações
instruídas
com
documentos.
Esta a síntese do necessário.
OPINO.
M i s t e r c o n s i g n a r , de p r o ê r n i o , q u e n ã o c a b e a e s t a
C o r r e g e d o r i a e s t a b e l e c e r j u í z o de v a l o r a c e r c a da c o r r e ç â o ou n ã o
das
declarações
prestadas
à
Receita
Federal
pela
Oficiala
de
J u s t i ç a s u b s c r i t o r a da p r o v o c a ç ã o .
Cumpre,
isto
sim,
fixar
a natureza
jurídica
dos
v a l o r e s a u f e r i d o s p e l o s O f i c i a i s de J u s t i ç a a t í t u l o de d e s p e s a s
condução
das
determinações
elemento,
propósito.
diligências
judiciais,
possa
levadas
para.
a Receita
que
Federal
a
efeito
com
no
o
formar
cumprimento
conhecimento
sua
convicção
de
das
deste
a
tal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
SM
mm
Processo tf 2009/52.591 - Fls. 2
DICOGE2.1.
Segundo
se
extrai
dos
documentos
trazidos
colação dos autos n° 2 0 0 9 / 6 0 5 2 , s u b s c r i t o s pela D i r e t o r a
de
Departamento
da
Secretaria
de
Orçamento
e
à
Técnica
Finanças
do
Tribunal de Justiça do E s t a d o de São P a u l o , a Oficiala de Justiça
subscritora
da
ressarcimento
18.035,14,
provocação
de
R$
auferiu
despesas
de
15.071,48,
RS
rendimentos
a
título
condução
nos
valores
28.518,47,
R$
32.709,21
de
de
RS
e
R$
4 2 . 5 5 7 , 4 8 , r e s p e c t i v a m e n t e nos e x e r c í c i o s de 2 0 0 4 , 2 0 0 5 , 2006,
2007 e 2008.
Pois bem.
Como
Senhor
Corregedor,
é do c o n h e c i m e n t o
o< Capítulo
VI
de Vossa
do Tomo
Excelência,
I das
Normas
de
Serviço da Corregedoria Geral, de Justiça, em sua Seçâo II, ocupase
precisamente
da
disciplina
das
despesas
de
condução
em
q u e s t ã o , seja nos casos dos mandados p a g o s , seja nas hipóteses de
m a n d a d o s g r a t u i t o s.
Vejamos,
interessa,
o que reza
dentro
o referido
dos
limites
Capítulo
do
VI,
que
de
perto
da Se-ção II
das
Nor ma s d e S erviç o d a C orr e ged oria Geral de Jus ti ç a :
12. As despesas
e
ressarcidas
sobre
mesmas
12.1.
pelos
o Maior
novembro
de
épocas
Os novos
da gasolina,
de condução
interessados,
Valor
1985
dos oficiais
de Referência
e seu
valor
e proporções
valores,
não
se
são
fixadas
- MVR,
será
aos
adiantadas
em
do preço
depósitos
Ia cie
somente
nas
da
de reajustamento
antes
percentual
em
vigente
reajustado
do aumento
decorrentes
aplicarão
de justiça,
gasolina.
do
preço
efetuados.
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo n° 2009/52.591 - Fls. 3
DICOGE2.1.
13. Na Comarca
estabelecido
da Capitai,
para
corresponderá
cada
viger
a iodas
ato objeto
o valor
é fixado
a
em
I
de
novembro
as diligências
da ordem
em 10,7 9% do
de
necessárias
judicial,
ainda
que
MVR
19S5
e
à prática
de
o resultado
seja
negativo.
14. Nas
MVR
comarcas
do Interior,
estabelecido
corresponderá
cada
para
negativo,
Juiso.
até
Além
da ordem
raio,
valor
1 iiros
de gasoliti
a.
14.1.
A
entação
acima
incumbirá
15.
intimações
tempo,
do
ato
local
que
devem
constrição,
tais
como
em
ações
am
que
de
19S5
à prática
seja
do sede
de 10 (dez)
do
quilómetros
do equivalente
na parte
ou
a 3
final
e
de
o resultado
quilómetros
da
(três)
do
item
que remeterá,
cópia
de ressarcimento,
as
Justiça.
fins
ser
local
suceder
os
gratuitas
penais
Crimina
1-
b)
processos
em
(dez)
devem
de
do
realizadas
vizinho,
ao
bem
imediatamente
penhora,
mesmo
como
as
ato
de
a
arresto,
sequestro,
etc.
24. Consteieram-se
a)
ainda
para
ou
novembro
do Fórum,
Geral
que
intimações
depósito,
Diretor
em S,99?j
necessárias
disposto
único,
citações
mesmo
10
é fixado
de
a crescido
à Corregedoria
e
no
de
será
ao Juiz
Consideram-se
I
a cada faixa
aquele
regulam
em
judicial,
a distância
desse
o
as diligências
fração,
da portaria
viger
a iodas
ato objeto
o valor
de
as diligências
competência
feitos:
do
Juizado
E specietl
JECRIM;
em
que
o interessado
seja
beneficiário
de
a s s i s í ê n c i a j ti d i c i á r i a;
c) de oficio,
por
ordem judicia
d) a requerimento
e) nos processos
1;
do Ministério
relativos
Público;
a criança
ou adolescente
em
situação
irregular.
25.
As
despesas
ressarcidas
na forma
2 9 de dezembro
2 5.1.
Nas
de condução
do disposto
de 2003,
comarcas
com
diligencias
na Lei Estadual
bem como nos itens
da Capital
r e s s a r c i m ent o corresponderá
ou do Interior,
a um
ato
grei fui tas
n.° 11.6ÕS,
serão
de
seguintes.
o vaiar
e abrangerá
todas
desse
as
IATÃ
r%fc''
^^'
PODER JUDICIÁRIO
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
, Processo n° 2009/52.591 - F k . 4
•DICOGE2.1.
diligencios
sempre
necessárias,
que o Oficial
superior
raio,
25.2.
O
acréscimo,
número
sei'á acrescido
de
lançar
quilometragem
Justiça
negativo,
por
do Juízo.
distância
Além
completos,
do equivalente
a mais
da
para
fazer
certidão
(só de ida),
sujeitando-se
seja
quilómetros,
deverá,
à margem
percorrida
de. aios,
desse
só de
um aro.
jus
a
esse
correspondente,
efe tu ando
às penalidades
a
o cálculo
legais,
no caso
do
de
veracidade.
25.3.
Quando
o Oficial
mandado
gratuito,
pedágio
rodoviário,
acréscimo
for
atingir
o valor
da taxa superar
de afos
mês
disposto
particularmente
por
ferry-boat,
terá
direiro
ao
aios,
quantia
que
sempre
que
comprovadamente,
limite
dispositivos
anterior,
corresponderá
da arrecadação
gratuitos,
de todo
do item
sem
mínimo.
o item
de justiça
final
daqueles
da travessia
do montante
oficiais
'infere-se,
dos
aquele
para
a 2 (dois)
em mandados
na parte
a 'utilizar-se
aios,
a que se refere
ordenados
do
ou
até 5 (cinco)
da divisão
pelos
obrigado
o cumprimento
correspondente
poderá
resultado
de Justiça,
balsa
do valor
26. O valor,
leitura
da sede
de 5 (cinco)
Oficial
o resultado
não se deslocar
quilómetros
a cada faixa
valor
que
de Justiça
a 10 (dez)
ida, aquele
ia
ainda
devolvidos
o Estado,
13 e no item
maiores
e
número
durante
observado
o
o
15.
dificuldades,
normativos
sublinhados
peio
ao
supra
da
simples
transcritos,
destacados
em
negrito
( i t e n s 1 2 , 1 5 , 25 e 2 5 . 1 ) . q u e os v a l o r e s a u f e r i d o s p e l o s O f i c i a i s
de
Justiça
de
a titulo
cie d e s p e s a s
de
condução
para
o cumprimento
d e t e r m i n a ç õ e s j u d i c i a i s , s e j a m e l a s p a g a s ou g r a t u i t a s , e m
absoluto
encerram
verdade,
mero
'acréscimo
ressarcimento
patrimonial',
de
consubstanciando,
despesas
de
transporte
i n d i s p e n s á v e i s ao e x a r o c u m p r i m e n t o d e s e u
Trata-se,
ainda
que
do
caráter
pois,
de v e r b a
genérico
do
em
necessárias
e
mister.
de c a r á t e r
indenizatório,
ressarcimento
normalizado,.
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Ai^
Processo n° 2009/52.591 - Fls. 5
DICOGE2.1.
p a r t i c u l a r mente no âmbito dos m a n d a d o s g r a t u i t o s , não se p r e t e n d a
e s t a b e l e c e r indenização das d e s p e s a s e f e t i v a s p r o p r i a m e n t e d i t a s , o
que
seria
impraticável,
conforme
reiteradamente
vem
sendo
p r o c 1 a its a d o p o r e s í a C o r r e g e d o r i a.
Não por outra razão, a rigor, r e s s a l v a d o o j u í z o de
valor
de
passível
competência
de
exclusiva
questionamento
da
pelas
Receita
vias
Federal,
frise-se,
jurisdicionais
a
tanto
a p r o p r i a d a s , o r e s s a r c i m e n t o das d e s p e s a s de c o n d u ç ã o em q u e s t ã o
não
se subsume
no
fato
gerador
do i m p o s t o
sobre
a renda, e
p r o v e n t o s de qualquer n a t u r e z a , tal qual d i s c i p l i n a d o pelo ari. 43 e
seus parágrafos do Código T r i b u t á r i o N a c i o n a l , cujo
lógico e i n d e c l i n á v e l , segundo reiterada
pressuposto
exegese do E.
Superior
Tribunal de Justiça,, repousa nos ' a c r é s c i m o s p a t r i m o n i a i s ' ,
e n t e n d i d o s os acréscimos ao p a t r i m ó n i o m a t e r i a l do
assim
contribuinte
( c o n í i r a - s e , a tal propó,sito, entre o u t r o s , R . E s p . 1,0 19,0 1 7/PL, rei.
Min. Teori Albino Zavascki, j . 1 6 . 0 4 . 2 0 0 9 , DJE 2 9 . 0 4 . 2 0 0 9 ) .
Quer p a r e c e r evidente que os v a l o r e s r e c e b i d o s a
título de r e s s a r c i m e n t o de d e s p e s a s de c o n d u ç ã o no c u m p r i m e n t o
de d e t e r m i n a ç õ e s j u d i c i a i s , p o r q u a n t o de natureza
índenizaíória,
não r e p r e s e n t a m ' a c r é s c i m o p a t r i m o n i a l ' , mas sim e tão
somente
reembolso
para
de
despesas
adiantadas
pelos
servidores
o
c u m p r i m e n t o de seu mister.
Nesse s e n t i d o , faz-se
de rigor s u b l i n h a r que os
incisos í, III e XLIX da I n s t r u ç ã o Normativa SRF n° 15 de 6 de
fevereiro de 2001 e x p r e s s a m e n t e c o n t e m p l a m como isentos ou não
sujeitos ao imposto de renda ' r e n d i m e n t o s de t r a n s p o r t e
fornecido
pelo
empregador
a seu
empregado',
'ajuda
gratuito
de
custo
destinada a atender às despesas de t r a n s p o r t e ' e ' i n d e n i z a ç ã o
de
m
:k
PODER JUDICIÁRIO
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
''
Processo n° 2009/52.591 - FIs. 6
DICOGE2.1.
fornecido
pelo
empregador
a seu
empregado',
d e s t i n a d a a atender às d e s p e s a s de t r a n s p o r t e '
'ajuda
de
custo
e 'indenização
de
t r a n s p o r t e a servidor p ú b l i c o da União que realizar d e s p e s a s com a
utilização
de
meio
próprio
de
locomoção
para
a execução
de
serviços e x t e r n o s por força de a t r i b u i ç õ e s p r ó p r i a s do c a r g o ' .
Particularmente
esta ú l t i m a h i p ó t e s e
enquadra-se
em tudo e por tudo na s i t u a ç ã o fática da s u b s c r i t o r a da p r o v o c a ç ã o ,
de sorte a j u s t i f i c a r t r a t a m e n t o análogo pelo fisco, na exata medida
em que assim o exige o p r i n c í p i o c o n s t i t u c i o n a l da i g u a l d a d e .
Aliás,
nesse
sentido
não
seria
por
i n v o c a r m i l e n a r parem ia latina, segundo a qual ubi idem
eadem
legis
dispositio,
consagrando
o argumento
demasiado
ratio,
a pari,
ibi
que
e s t e n d e o p r e c e i t o f o r m u l a d o para um caso às h i p ó t e s e s i g u a i s , ou
í u n d a m e n t a 1 m e n t e s e m e 1 h a n í e s.
À vista das r a z õ e s supra e x p o s t a s , o p a r e c e r que,
r e s p e i t o s a m e n t e s u b m e t o à a p r e c i a ç ã o de Vossa E x c e l ê n c i a , S e n h o r
C o r r e g e d o r , é no sentido de p r e s t a r os e s c l a r e c i m e n t o s
solicitados
em c o n s o n â n c i a com as p o n d e r a ç õ e s supra, r e s s a l v a d o o e x c l u s i v o
juízo
de
desacerto
valor
das
da. Receita
declarações
Federal
prestadas
a
propósito
pela
Oficiada
s u b s c r i t o r a de p r o v o c a ç ã o .
Sub
do
censura.
São Paulo, 3 0 de junho de 2009.
A I R T O N PINHEÍRO DE C A S T R O
•Juiz A u x i l i a r da C o r r e g e d o r i a
acerto
de
ou
Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conclusão
Em 02 de julho de 2009 faço estes
autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador REIS KUNTZ, DD.
Corregedor Geral da Justiça em
exercício. Eu,
, escrevente,
subscrevi.
Visto.
Acolho o parecer do MM. Juiz Auxiliar
da Corregedoria, por seus fundamentos, que
adoto, para o fim de considerar prestados os
esclarecimentos pretendidos pela subscritora
da provocação, nos termos da fundamentação
expendida.
Oficie-se à subscritora da provocação,
em caráter de urgência, com cópias do parecer,
dos documentos que lhe seguem em anexo e
desta decisão, e daquele à sua entidade de
classe,
para
a
divulgação
que
conveniente aos seus associados.
Corregedor Geral da Justiça
em exercício
entender
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