Professora Susanna Schwantes
COJE
CATEGORIAS
• SERVIDORES JUDICIAIS – FÉ PÚBLICA
o OFICIAIS AJUDANTES
o OFICIAIS DE JUSTIÇA
o OFICIAIS ESCREVENTES (SUBSTITUIÇÃO OU JURAMENTADOS)
• SERVIDORES EXTRAJUDICIAIS – FÉ PÚBLICA
• SERVIDORES DE CATEGORIA ESPECIAL – NÃO DIRETAMENTE LIGADOS A ATIVIDADE JUDICIAL E CATEGORIA
ADMINISTRATIVA DA VARA DE MENORES
JUDICIAL – ART. 91 CE
• ESCRIVÃO;
• DISTRIBUIDOR;
• CONTADOR JUDICIÁRIO;
• DISTRIBUIDOR-CONTADOR;
• OFICIAL AJUDANTE;
• OFICIAL ESCREVENTE;
• ATENDENTE JUDICIÁRIO (OFICIAL ESCREVENTE)
• OFICIAL DE JUSTIÇA; ART. 118 , 119, 176, 178 E 179)
• COMISSÁRIO DE MENORES (OFICIAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)
• COMISSÁRIO DE VIGILÂNCIA;
• ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO
ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA – LEI 5.256/66
SERVIDORES – ART. 712 A 715
VENCIMENTOS
•
Os assistentes sociais;
• Os taquígrafos;
• Os auxiliares-datilógrafos;
• Comissários de menores;
• Comissários de vigilância;
• Escrivães de menores;
• Os ajudantes substitutos dos oficiais judiciais e os suboficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais;
CUSTAS
• Os oficiais extrajudiciais;
• Os tabeliães;
• Os oficiais dos Registros Especiais;
• Os oficiais do Registro de Imóveis;
• Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
• Os Oficiais do Registro de Títulos e Documentos;
• Os Oficiais do Registro de Protesto de Títulos Mercantis;
• Os escrivães do cível, da Fazenda Pública, e de Acidente do Trabalho da Capital e do Cível de Pelotas.
VENCIMENTOS E CUSTAS
• Os escrivães do crime, júri, acidentes de trânsito, de família e sucessões, da provedoria, da direção do foro, de execuções
criminais e de falência e concordatas, da Capital;
• Os escrivães do cível e crime da 2º instância;
• Os escrivães judiciais;
• Os escrivães distritais;
• Os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais;
• Os distribuidores;
• Os contadores;
• Os oficiais de justiça
Curso Oficial de Justiça 1ª Instância Etapa II
Professora Susanna Schwantes
•
•
Os porteiros de auditórios;
Os oficiais dos registros públicos.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS – ART. 719
GRATIFICAÇÕES – ART. 720 A 724
• ESCRIVÃES DISTRITAIS E AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DIFÍCIL PROVIMENTO OU CUSTAS DEFICIENTES- ATÉ 20%
• TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL – 25%
ACRÉSCIMOS QUINQUENAIS – ART. 725 A 727
• DE 5 EM 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO – 5% ATÉ 30% - VENCIMENTO BÁSICO
• 1/5 – SERVIÇO PÚBLICO ESTRANHO AO ESTADO
• TEMPO DE SERVIÇO A MUNICÍPIO DO ESTADO QUE CONCEDA IDÊNTICA VANTAGEM
• PROPORCIONAL AOS VENCIMENTOS
• ACUMULAÇÃO - UM DOS CARGOS – MAIOR VENCIMENTO
DIÁRIAS ART. 728
• DESLOCAMENTO TEMPORARIAMENTE DE SUA COMARCA POR DETERMINAÇÃO SUPERIOR
ABONO FAMILIAR ART. 729
IGUAL A 10098.
AUXÍLIO-FUNERAL – ART. 730
• UM MÊS DO VENCIMENTO QUE O SERVIDOR PERCEBIA
• CUSTAS – UMA MENSALIDADE
• CÔNJUGE SOBREVIVENTE, HERDEIROS NECESSÁRIOS
• QUEM TIVER CUSTEADO ATÉ A QUANTIA DE UM MÊS DE VENCIMENTO
PENSÃO – ART. 731 E 732
• DEPENDENTES,VIÚVA E FILHOS
• PAGO PELO IPÊ
VANTANGENS NÃO PECUNIÁRIAS
FÉRIAS – ART 734 A 737
• 30 DIAS DE FÉRIAS
• DIRETOR DO FORO
• FRACIONADAS EM DOIS PERÍODOS IGUAIS;
• PERDA MAIS DE 5 FALTAS NÃO JUSTIFICADASD AO TRABALHO;
• LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES POR MAIS DE 20 DIAS;
• VENCIMENTO/ METADE DAS CUSTAS;
• RECEBER DE FORMA ATECIPADA;
LICENÇA PARA TRATAMENTO DESAÚDE – ART. 738
• ATÉ 30 DIAS DIRETOR DO FORO;
• PRAZO SUPERIOR PRESIDENTE DO TJ COM LAUDO
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ART. 739
• NÃO SUPERIOR A 30 DIAS DIRETOR DO FORO
• ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES – ART. 740
• APÓS 2 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO;
• 1 ANO – PRESIDENTE DO TJ
• REPETIDA 2 ANOS SEGUINTE AO SEU TÉRMINO;
Curso Oficial de Justiça 1ª Instância Etapa II
Professora Susanna Schwantes
•
DIRETOR DO FORO ATÉ 30 DIAS COMUNICANDO AO PRESIDENTE DO TJ;
LICENÇA PRÊMIO – ART. 742
LEI 10098
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL
ESTÁGIO PROBATÓRIO ART. 103 E ART. 104
ESTABILIDADE – 03 ANOS
ESTÁGIO PROBATÓRIO – 2 ANOS
• IDONEIDADE
• DISCIPLINA
• ASSIDUAIDADE
• CONTRAÇÃO AO TRABALHO
• EFICIÊNCIA
• DISCRIÇÃO
• FIDELIDADE
ACOMPANHAMENTO – JUIZ DIRETOR DO FORO OU ESCRIVÃO JUDICIAL- QUADRIMESTRALMENTE
180 DIAS ANTES DO TÉRMINO RELATÓRIO GERAL COM OPINIÃO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA/ JUIZES CORREGEDORES
CORREGEDORIA PARECER 30 DIAS
SERVIDOR INTIMADO 15 DIAS – DECISÃO PRESIDENTE DO TJ – EXONERAÇÃO
ESTÁGIO PREPARATÓRIO
07 DIAS – CARTÓRIO – EXCELENTE, BOM, REGULAR E INSUFICIENTE
IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADE – ART. 115 E ART 116 – CUIDAR ART. 155 E 156 DO COJE
•
NENHUM SERVIDOR DA JUSTIÇA PODERÁ FUNCIONAR JUNTAMENTE COM O CÔNJUGE OU PARENTE CONSANGUINEO
OU AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ 3º GRAU.
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
COJE ART. 745 A 751 X CONSOLIDAÇÃO ART. 53 A 58
DEVERES
COJE ART. 743 E ART 744 X CONSOLIDAÇÃO ART. 59 A 66
Penas Aplicáveis Aos Servidores ART. 67
ADVERTÊNCIA• Negligência – ART. 69- I
•
deixar de cumprir os prazos e formalidades legais conforme a gravidade e o prejuízo causado a justiça; (ART. 69, PARÁGRAFO
PRIMEIRO)
•
corregedor-geral, juízes-corregedores, diretor do foro ou seu substituto legal, titular da vara ou seu substituto legal ( ART. 72 II)
CENSURA• falta de cumprimento dos deveres funcionais, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou
indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave; (ART. 69, II)
•
deixar de cumprir os prazos e formalidades legais conforme a gravidade e o prejuízo causado a justiça ( ART. 69, PARÁGRAFO
PRIMEIRO)
•
corregedor-geral, juízes-corregedores, diretor do foro ou seu substituto legal, titular da vara ou seu substituto legal ( ART. 72, II)
Curso Oficial de Justiça 1ª Instância Etapa II
Professora Susanna Schwantes
MULTA
•
deixar de cumprir os prazos e formalidades legais conforme a gravidade e o prejuízo causado a justiça; (ART. 69, III)
•
corregedor-geral, juízes-corregedores, diretor do foro ou seu substituto legal, titular da vara ou seu substituto legal ( ART. 72, II)
PERDA DE VENCIMENTOS E TEMPO DE SERVIÇO
•
reiterado retardamento dos feitos e correspondente aos dias excedidos (ART. 69, IV)
•
corregedor-geral, juízes-corregedores, diretor do foro ou seu substituto legal, titular da vara ou seu substituto legal; (ART. 72, II)
SUSPENSÃO ATÉ 60 DIAS
• falta intencional ou de natureza grave e reincidência já punida com censura (ART. 69, V)
•
corregedor-geral, juízes-corregedores, diretor do foro ou seu substituto legal (ART. 72, III)
Perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto metade dos seus vencimentos. (ART. 70)
A suspensão preventiva não implicará nenhum desconto a título de vantagens pecuniárias.
Os dias de suspensão preventiva, para efeitos de desconto de vencimentos e detração, serão considerados na execução da pena.
DEMISSÃO- ART. 69, VI
• abandono de cargo ou ausência de serviço, respectivamente, por mais de 30 dias consecutivos ou de 60 dias alternados, por ano,
sem licença da autoridade competente;
•
recebimento de quaisquer vantagens em dinheiro ou não, nos feitos em que funcionarem, além daquelas que lhes sejam devidas
pelas partes;
•
indisciplina ou insubordin ação reiteradas;
•
referência injuriosa, caluniosa ou difamatória à justiça, às autoridades públicas, às partes ou a seus advogados;
•
aplicação de mais de duas suspensões transitadas em julgado no decurso de 12 meses;
•
violação de segredo de justiça;
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO – ART. 69, VII
• procedimento irregular, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o0 servidor para o desempenho do cargo;
•
incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos ou embriaguez habitual;
•
condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
•
condenação, por outro crime, à pena de reclusão por mais de 2 anos ou detenção por sais de 4 anos;
Somente será aplicada em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ou em virtude de sentença
judicial transitada em julgado. (art. 71)
Conselho da magistratura ( Art. 72, I)
Regime Disciplinar
Curso Oficial de Justiça 1ª Instância Etapa II
Professora Susanna Schwantes
Técnica e princípios da penalística, bem como os diretos e garantias do sistema processual penal, nomeadamente o devido
processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o direito de silêncio, o princípio da fundamentação, a presunção de inocência, o in
dúbio pro acusado, e o princípio non bis in idem, entre outros. ( art. 67)
SINDICÂNCIA – ART. 74 A 82
• preliminar do processo administrativo, nos casos de demissão, quando a falta não se revelar evidente;
•
como indicação para imposição das penas de advertência, censura, multa, perda de vencimentos e tempo de serviço e de
suspensão;
•
para apuração e esclarecimento de fatos noticiados à autoridade judiciária ou por conhecimento de ofício que denotem ilícito
funcional com ou sem autoria conhecida.
portaria – sindicância – audiência de instrução( defensor) – defesa preliminar – oitiva de testemunhas da portaria e depois
testemunhas do sindicado ( no máximo 3), prazo de 5 dias antes da audiência, interrogação, palavra ao indiciado 10 minutos
alegações finais e prolação de decisão.
(juiz de direito ou pretor)
PROCESSO ADMINISTRATIVO – ART. 83 A 87
•
obrigatoriamente, quando a falta possa determinar a aplicação das penas de demissão;
•
facultativamente, quando for o caso de imposição de pena de suspensão até 60 dias.
•
realizado em porto alegre preferencialmente por juiz-corregedor;
•
realizado nas comarcas do interior – juiz designado com primazia ao que tiver em exercício na direção do foro.
•
instauração – conselho da magistratura, corregedor-GERAL da justiça e aos juízes-corregedores;
•
instauração do processo administrativo ou judicial impede a exoneração, a pedido, enquanto não reconhecida a inocência do
servidor ou não cumprida a pena que não importe em demissão
1.
portaria – fatos e juiz processante – juiz designará servidor para exercer as funções de secretário – 03 dias para iniciar;
2.
determinará audiência inicial – interrogatório do indiciado;
3.
mandado de citação resumo- defensor e testemunhas até 5, data hora da audiência de interrogatório;
4.
não sendo encontrado edital 10 dias duas vezes no diário oficial;
5.
revelia – defensor nomeado pelo juiz processante;
6.
interrogado – 02 dias para requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas;
7.
o juiz processante dará defensor habilitado ao indiciado que não o constituir;
8.
colheita das provas, facultando as contraprovas de defesa, inclusive pericial.
Curso Oficial de Justiça 1ª Instância Etapa II
Professora Susanna Schwantes
9.
encerrada a instrução o indiciado terá vista dos autos em mãos do secretário, por 03 dias para apresentação de razões.
10.
findo o prazo o juiz apresentará o relatório e parecer no prazo de 05 dias, remetendo à corregedoria;
11. o corregedor-geral da justiça poderá avocar as sindicâncias ou processos administrativos, a pedido ou de ofício,
designando juiz processante para apurar as faltas disciplinares, colher as provas e aplicar as penalidades, se competente.
SUPENSÃO PREVENTIVA ART. 88 E ART. 89
• corregedor-geral de justiça – a pedido do juiz processante ou de ofício – suspensão preventiva – 90 dias poderá ser prorrogada.
•
juízes-corregedores – tem a mesma competência, porém deve passar para decisão definitiva do corregedor-geral.
•
não tem desconto nos vencimentos, salvo adicionais de insalubridade, de periculosidade, do auxílio condução e de verba pela
função gratificada ( esta será devolvida se não houver punição)
RECURSOS ART. 90 A 96
juízes corregedores/ corregedor-geral – conselho da magistratura
JUÍZES DE 1ª INSTÂNCIA – CORREGEDOR-GERAL OU JUÍZES CORREGEDORES
Prazo – 5 Dias- Reconsideração Encaminahda 5 Dias.
Suspensivo – Exceção Efeito Devolutivo
Recurso É Privativo Do Servidor Punido
CANCELAMENTO DAS PENALIDADES – ART. 97 E ART. 98
Multa, advertência, censura e suspensão – 10 anos trânsito em julgado se o servidor não tiver praticado outra nova infração disciplinar ou
penal.
Não gera efeitos retroativos
PRESCRIÇÃO ART. 99 E ART. 100
06 meses – advertência/censura
12 meses – suspensão ou multa
18 meses- abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço.
24 meses cassação de aposentadoria/disponibilidade/demissão.
começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato por superior hierárquico.
prescrição interrompe pela sindicância e pelo pad a partir da portaria.
quando também for crimes a prescrição é a da lei penal.
Curso Oficial de Justiça 1ª Instância Etapa II
Download

Professora Susanna Schwantes Curso Oficial de Justiça 1ª