Toder Judiciário
Tri6itnar á Justiça á Estado da Taraf6a
Ga6inete d Desem6argaára Yaria de Fátima Moraes (Bezerra CavaCcanti
_Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA N°. 200.2012.088955-1/ 001 - Capital
RELATOR
: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado
IMPETRANTES
: Alecsandro Pereira de Melo e outros
ADVOGADA
: Jacqueline Rodrigues Chaves
IMPETRADOS
: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado da
Paraíba e o Presidente da Comissão do Exame do Concurso
para Formação de Soldados PM/BM do Estado da Paraíba
LITISCONSORTE : Estado da Paraíba
PROCURADOR : Deraldino Alves de Araújo Filho
MANDADO DE SEGURANÇA — SOLDADOS — CONCLUSÃO
NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM —
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO NO CARGO — JUSTIFICATIVA
DE ESTAR SUB JUDICE.
PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM —
ARGUIÇÃO PELA SEGUNDA AUTORIDADE COATORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO
PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM DO ESTADO DA
PARAÍBA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA
ORGANIZAR A FORMATURA ADVINDA DA CONCLUSÃO
DO CURSO DE FORMAÇÃO — IGUALMENTE DE
EFETIVAÇÃO DOS CANDIDATOS NOS TERMOS DO
EDITAL - ATRIBUIÇÃO QUE NÃO LHE É DEVIDA —
INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA — EXCLUSÃO DA
RELAÇÃO PROCESSUAL — EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO MERITÓRIA — ACOLHIMENTO.
Evidenciando-se a ausência de ingerência no ato organizador
da formatura, marco final para os candidatos que concluíram
como aproveitamento o Curso de Formação de Soldados
PM/BM/2008, igualmente de tornar os candidatos efetivos no
cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba,
devido é o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva
ad causa, excluindo o Presidente da Comissão do Concurso
Público do rol de autoridades coa toras.
(Poder Judiciário
Tri6unat de Justiça do 'Estado da Tarai6a
Ca6inete da (Desein6a9Jacl2ra 911ana de (Fátima ornes (Bezerra Cavalcanti
Ms. n°200.2012.088955-! /00!
"O resultado do concurso será homologado através de Portaria
do Comandante-Geral da PMPB, a quem caberá autorizar a
matrícula no Curso de Formação de Soldados
PM/BM/2008(...)", nos termos do item 11 do Edital.
MÉRITO — CONCURSO PÚBLICO — CURSO DE FORMAÇÃO
DE SOLDADOS PM/BM/2008 - CERTAME CONSTITUÍDO DE
VÁRIAS FASES — EXAME DE SAÚDE, EXAME DE APTIDÃO
FÍSICA; EXAME PSICOLÓGICO E AVALIAÇÃO SOCIAL —
REPROVAÇÃO DOS CANDIDATOS IMPETRANTES —
ETAPAS ALEATÓRIAS — EXCLUSÕES — ORDEM DE
REINGRESSO — OBEDIÊNCIA ÀS DECISÕES JUDICIAIS
CARENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO —
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME — CONDIÇÃO DE SUB
JUDICE - CLASSIFICAÇÃO FINAL - PARTICIPAÇÃO COM
APROVEITAMENTO NO CURSO DE FORMAÇÃO —
COMPROVAÇÃO — PREVISÃO EDITALÍCIA — TÉRMINO DO
CURSO — NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE SOLDADOS —
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO — ÓBICE CONSTITUÍDO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — ALEGAÇÃO - CARÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE
PERMITIRAM A CONTINUIDADE NO CONCURSO, COMO
TAMBÉM DA SUA ANÁLISE MERITÓRIA - AGUARDO NA
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - RAZOABILIDADE —
PRECARIEDADE DOS ÉDITOS JUDICIAIS - JUSTIFICATIVA
CONVICENTE — DIREITO SUBJETIVO DOS CANDIDATOS
NÃO REVELADO — INEXISTÊNCIA DE LÍQUIDO E CERTO —
ORDEM DENEGADA.
Torna-se precária a ascensão funcional de candidado sub
judice, ainda que tenha concluído com aproveitamento o Curso
de Formação, pelo fato de permanecer no certame amparado
tão somente por força de liminar, ainda não estabilizada pelo
manto da coisa julgada material.
Inexiste direito liquido e certo de candidato à promoção,
nomeação ou posse em cargo público que ainda aguarda
decisão judicial definitiva conforme reiteradamente consagrado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
"Esta e. Corte já tem entendimento pacífico no sentido de que é
inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso
público, cuja permanência no certame foi garantia por decisão
judicial ainda não transitada em julgado." (STJ - MS 11385/DF Terceira Seção - Rel. Min. Felix Fischer - j. 27/09/2006 - DJ.
16/10/2006 - p. 284
3
Poderiudiciário
Tribunal d.e:Justiça do Estado da Tarada
ga6inete da (Desembargadora Mana de (Fátima 'Moraes (Bezerra Cavalcanti
Ms. n°200.2012.088955-1 /001
Vistos etc.
Acordam os membros da Primeira Seção Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher a
preliminar de ilegitimidade passiva afastando o presidente da comissão de
coordenação de concurso para curso de formação de soldados e, no mérito,
denegou-se a segurança, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alecsandro
Pereira de Melo, Helaine Christina Barbosa Correia, Joselito de Fontes
Santana, Livio Guilherme dos Santos, Marcelo de Araújo Serapião e Pedro
Brandão da Silva contra ato reputado ilegal do Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar da Paraíba e do Presidente da Comissão do Exame do
Concurso para Formação de Soldados PM/BM do Estado da Paraíba.
Os impetrantes são soldados recrutas do Corpo de Bombeiros da
Paraíba (fls. 19/24) e prestaram o Concurso Público CFSD PM/BM/2008, no
intuito de serem promovidos ao cargo de Soldado Bombeiro Militar, certame
composto de várias etapas eliminatórias e classificatórias, como exame de saúde,
de aptidão física, psicológico e de avaliação social (fl. 03).
Da exordial extrai-se terem os candidatos/impetrantes sido
"considerados inaptos ou contra-indicados, ora no Exame de Aptidão Física, ora
no Exame Psicológico, o que os obrigou a impulsionar o Judiciário pleiteando a
observância de seus direitos e prerrogativas, o que foi obtido através da
concessão de Liminares e Tutelas Antecipadas" (fl. 03).
Sustentam que "mediante a concessão de decisões interlocutórias
favoráveis, os autores foram matriculados no Curso de Formação de Soldado
para o Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Paraíba e o concluíram com êxito"
(fl. 03), porém, "a prerrogativa de FORMATURA que possuem está na iminência
de ser violada por ato abusivo e ilícito do Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar que os impediu de se formarem, juntamente com os demais
alunos, conforme certidões, em anexo, por serem considerados candidatos sub
judice" (fls. 03/04).
Ainda tiveram "seus direitos tolhidos, por ato abusivo e ilegal da
autoridade coatora, que os impediu a formatura e, consequentemente, a
Promoção até o trânsito em julgado das ações em que lhes foi concedida a tutela
jurisdicional da isonomia, ou seja, que o tratamento dispensado aos demais
candidatos lhes fosse concedido, o que inclui, obviamente, a FORMATURA E
PROMOÇÃO" (fl. 05).
4
Poder Judiciário
Tribuna( de Justiça do Estado ja (Paraíba
Gabinete dá (Desembargadora :Maria de (Fátima 911oraes (Bezerra Cavakanti
Ms. n°
200.2012,088955-1 /001
Argumenta-se, além disso, estar a autoridade coatora também
violando o tópico 16.7 do edital do certame, o qual dispunha que "ao terminar o
Curso de Formação Soldados PM/BM/2008, com aproveitamento, o concluinte
será efetivado no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba (...)"
(fl. 05).
Com essas considerações, requer-se a concessão da ordem e o
deferimento de medida liminar, "para o fim de ser determinado às autoridades
coatoras, que os impetrantes possam participar da solenidade de FORMATURA
do CORPO de BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA e obtenham as respectivas
PROMOÇÕES" (fl. 06).
Documentos encartados às fls. 07/43.
Distribuição inicial ao Juízo de primeiro grau, o qual declinou dá
competência, fl. 44/46.
Liminar indeferida, fls. 50/52.
Nas informações prestadas pelo Presidente da Comissão
Coordenadora do Concurso Público para o Curso de Formação suscintou a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, "o impetrado deixa de
adentrar (..) para não encampar a condição de parte legítima para tal mister'', fls.
56/58.
Informações do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do
Estado alegando a submissão ao princípio da legalidade e da vinculação ao
edital, além de o "próprio direito dos autores em permanecer nas fileiras da
corporação ainda não está devidamente assegurado enquanto o mérito de suas
respectivas ação não for julgado", fls. 60/64.
Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da
segurança, pois "seria temerário resguardar-lhes a formatura/promoção sem que
se tenha por certo o direito à própria continuidade no certame", fls. 76/83.
Petição do Estado da Paraíba requerendo a intervenção no feito, nos
termos do art. 7°, inciso II da Lei Mandamental, fl. 85.
É o relatório.
Voto
C
5
(Poder Judiciário
Yri6uua(dè justiço á Estado da Tatai6a
Ça6inete da (Desendargadora Maria á Tátinia :Moraes (Bezerra Cavafcanti
Ms. n°200.2012.088955-1 / 001
De início, antes de qualquer apreciação do mérito, necessário se faz
analisar a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva aduzida pelo Presidente da
Comissão Coordenadora do Concurso Público para o Curso de Formação
de Soldados PM/PB/2008 para figurar no presente mandamus (fl. 57).
Arguiu a sua ilegitimidade ad causam "pois o mesmo não detém a
atribuição de organizar a formatura dos soldados recrutas do Corpo de Bombeiros
do Estado da Paraíba, nem tampouco de promovê-los ao cargo de Soldado
Bombeiro Militar, sendo atribuições do Corpo de Bombeiros da Paraíba".
Ainda pontuou "em se tratando de militares incluídos no Corpo de
Bombeiros Militares a competência para a prática dos atos acima mencionados
não é da PMPB, por se tratar de outras instituição".
Decerto que as fases do certame (Exame Intelectual; Exame de
Saúde, de caráter eliminatório; Exame de Aptidão Física; Exame Psicológico e
Avaliação Social - item 4.1 do edital) foram realizadas com lastro no Edital
00312007 (fl. 42), culminando com a realização do Curso de Formação,
competindo à Diretoria de Ensino a matricula no aludido curso (fl. 43).
Por outro lado, o próprio edital explicita no item 11, que "o resultado
do concurso será homologado através de Portaria do Comandante-Geral da
PMPB, a quem caberá autorizar a matrícula no Curso de Formação de Soldados
PM/BM/2008. Nesse mesmo ato, a autoridade homologante convocará os
candidatos a serem matriculados, fazendo consignar data, hora e local para a
matrícula".
•Além disso, o item 15.2 dispõe: "Compete à Diretoria de Ensino a
matrícula no Curso de Formação de Soldados PM/BM/2008."
Nesse contexto, desponta a ausência de atribuições ao Presidente
da Comissão do citado concurso ao longo do curso de formação, eis que até o ato
inicial da matricula é de competência do Comandante-Geral da PMPB e da
Diretoria de Ensino.
Assome-se ao fato de constar no Boletim Interno n°0025 de 05 de
dezembro de 2011 (fl. 31) a Portaria n° DP/086/2011-CG, onde determina o
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba a
inclusão "no Estado efetivo deste Corpo de Bombeiros Militar, como Aluno(as) Soldado Símbolo BM-1", em cumprimento à determinação judicial, "ao Concurso
ao Curso de Formação de Soldados PM/BM - 2008", os civis [alguns candidatos]
que tomarão as respe as matrículas", revelando que em relação ao curso de
formação a ingerên enas do Comandante-Geral de Bombeiro Militar e não
do citado Presiden
>.
6
(Poder Judkiá
'ribunal- de Justiça do Estado da (Paraíba
gabinete da (Desembargadora Wtaria de (Fátima :Moraes (Bezerra Cavarcanti
Ms. n° 200.2012.088955-1 /001
No caso, não teria o Presidente da Comissão a competência para
conceder a formatura, tampouco à promoção dada a ausência de ingerência nos
citados atos, sendo despropositado responder pelas conseqüências
administrativas, mormente por não possuir autoridade até mesmo para desfazê-lo.
De acordo com a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES:
"Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e
especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas
suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que
cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. (...) A
impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e
meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário (...) Se as providências pedidas
no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da
segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação para responder ao
ato impugnado." (Mandado de segurança, 17 ed., p. 45/46).
Desta forma, acolho a preliminar e excluo da relação
processual, extinguindo, em relação ao Presidente da Comissão, o feito sem
resolução de mérito.
Mérito.
Do exame dos autos percebe-se que os impetrantes inscreveram-se
no Concurso Público para Formação de Soldados PM/BM do Estado da Paraíba,
com o fim de, ao final, serem promovidos a esse cargo.
Referido concurso é composto de várias etapas, de caráter
eliminatório e classificatório, reveladas por meio das seguintes provas: Exame
Intelectual, com duplo caráter e as demais fases - Exame de Saúde, Exame de
Aptidão física; Exame Psicológico e Avaliação Social - de forma apenas
eliminatória.
Ao longo desse trâmite, os impetrantes foram considerados inaptos,
alguns no exame Psicológico, outros na prova física, de sorte que permaneceram
nas fases subsequentes por força de decisões judiciais, precisamente liminares
concedidas nos Mandados de Segurança n° 200.2011.034.834-5 . n°
200.2011.008.887-5; n° 200.2011.012.130-4; n° 200.2011.034.8 n°
200.2011.016.514-5 e n°200.2011.009.123-4, respectivamente aos a ores.
7
(Poder Judiciário
Th6unar de Justiça do Estado da Taraga
Çaõinete da (Desenigargadora :Maria á Fátima :Moraes (Bezerra Cavarcanti
Ms. n0 200.2012.088955-1 /001
Igualmente ao se matricularem no Curso de Formação de Soldados
para o Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Paraíba, concluíram com
aproveitamento o citado curso, o qual tinha "carga horária de 1.070 horas aula,
com inicio no dia 26 de Setembro de 2011 e término no dia 08 de Junho de 2012".
Todavia, por terem os impetrantes continuado no certame na condição de sub
judice, deixaram de ser promovidos, sob a justificativa de ficar no aguardo do
"trânsito em julgado" de cada ação, à vista das declarações elaboradas às fls.
13/18.
Ainda pontuaram a prejudicialidade na prerrogativa da Formatura,
pois foram obstaculados de participarem, exatamente pela circunstância acima
descrita, via de consequência, de serem promovidos ao cargo de Soldados
BM/PB.
Com efeito, a despeito de inexistir o teor dos comandos judiciais
permitindo melhor apreciação do teor nelas dispostas, até mesmo a sua extensão,
é incontroversa a sua existência, bem como por haver sido pelo ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros Militar elaborada Portaria incluindo os autores no
efetivo do Corpo de Bombeiro Militar em cumprimento à ordem judicial, conforme
de verifica no expediente (Portaria n° DP/08612011-CG, Portaria n° DP/08812011CG e Portaria n° DP1087/2011-CG), fls. 31/34.
Em razão disso, permaneceram no certame onde, repito, concluíram
com aproveitamento o Curso de Formação de Soldados, mas deixaram de
participar da Formatura, igualmente de serem promovidos, sob o argumento de
ficar no aguardo do trânsito em julgado das decisões onde as liminares foram
concedidas (consoante declarações), para, somente então, promovê-los. Idêntico
raciocínio foi declinado pelo Comandante-Geral nas informações, ao verberar que
"o próprio direito dos autores em permanecer nas fileiras da corporação ainda não
está devidamente assegurado enquanto o mérito de suas respectivas ações não
for julgado." (fl. 61)
Com efeito, no caso em exame, os impetrantes, de fato,
prosseguiram no Concurso Público amparados por decisões judiciais, o qual tinha
como última fase o Curso de Formação. Certamente tais comandos lhes
credenciaram a participar das fases em que não lograram êxito e, via de
consequência, persistir nas etapas subsquentes até atingir todo o trâmite
do Edital n°003/2007, mas não a serem desde logo e iv.dos.
Aliás, o citado Edital no item 16.7 pre
ç
8
'Poder Judi'ciá rio
Tribunal de Justiça do Estado da (Paraíba
Ça6inete da Oesenzbargadora Mana á 'Fátima :Moraes (Bezerra Cavalánti
Ms. n° 20020 .12.088955-1 / OW
"Ao terminar o Curso de Formação de Soldados PM/BM/2008, com
aproveitamento, o concluinte será efetivado no cargo de Soldado da Polícia Militar
do Estado da Paraíba, no Símbolo PM-02, com os direitos e obrigações inerentes
ao cargo, conforme dispõe o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar da Paraíba."
Extraindo o conteúdo desse item bem se percebe que o candidato,
ao terminar o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, será
efetivado no cargo de Soldado, no Símbolo PM-02.
No entanto, é temerário aceitar que sejam, desde logo, promovidos
ante a precariedade e insegurança jurídica das decisões judiciais que consentiram
a permanência dos autores no certame, a vista de inexistir os trânsitos em
julgados de cada uma delas.
A alegação de querer aguardar o trânsito em julgado para somente
então efetivá-los, ou mesmo na linha de raciocínio do Comandante-Geral do
Bombeiro Militar ao afirmar: "o próprio direito dos autores em permanecer nas
fileiras da corporação ainda não está devidamente assegurado enquanto o mérito
de suas respectivas ações não for julgado" (fl. 61) é o suficiente razoável, pois tais
decisões judiciais ainda não foram estabilizadas pelo manto da coisa julgada
material, diante do caráter provisório das liminares concedidas, posto que a
situação concreta que serviu de base para o seu deferimento, poderá se alterar
quando da exaração da sentença.
Noutras palavras, se continuaram no concurso por força de medidas
liminares, é inegável terem conhecimento de somente após o julgamento em
definitivo é que estaria concretizado o direito (à promoção).
De outra vertente, acaso essas decisões deixem de ser confirmadas,
certamente ensejará enorme prejuízo aos impetrantes e até mesmo a própria
administração pública, pois provavelmente neles investirá, permitindo a
participação em cursos de aperfeiçoamento de servidores não são integrantes do
quadro efetivo. Além disso, correrão o risco de não serem promovidos após vários
anos de trabalho, ensejando inúmeros transtorno na vida pessoa de cada um.
Assome-se a demora que poderá ocorrer entre a data da presente
impetração e a coisa julgada material dos processos, porquanto sequer há
notícias, dada pelos impetrantes ou pelo coator, de prolatação de decisões pondo
termo às lides. Quiçá do resultado final de eventuais recursos interpostos, os
quais certamente irão percorrer todas as instâncias recursais do Poder Judiciário
da Paraíba e dos Tribunais Superiores
9
(Poder Judiciário
Tribunal de justiça á Estado á (Paraíba
gabinete da (Desembargadora 'Alaria á (Fátima Moraes (Bezerra Cavarcanti
Ms. n° 200.2012.088955-1 /001
Assim, não se encontra revelado o direito subjetivo às efetivações,
pois a despeito de terem concluído, com êxito, o Curso de Formação, os mesmos
já eram cônscios dessa precariedade, pelo fato de se encontrarem sub judice.
Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo à promoção
enquanto que não ocorrer o julgamento definitivo dos processos em que foram
proferidas as referidas decisões, diga-se, com o seu trânsito em julgado.
Nesse sentido inclina-se a doutrina, conforme se extrai das lições de
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
"A ordem de classificação no concurso também tem importância
para o provimento. A jurisprudência já definiu que, dentro do prazo de validade do
concurso, o candidato tem direito subjetivo à nomeação, caso seja preterido na
ordem de classificação do concurso. Entretanto, se a participação e aprovação
do candidato em alguma etapa do concurso público decorreram de
concessão de medida liminar em ação judicial, não há para o interessado
direito subjetivo à nomeação." (Manual de Direito Administrativo - 15.aed. - Ed.
Lumes Júris - Rio de Janeiro, 2006 - p.521).
Idêntico raciocínio, a jurisprudência assentiu, nesta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO
DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO SUB JUD10E. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. O candidato aprovado e classificado em concurso
público, na condição sub judice, não tem direito liquido e certo à
nomeação, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da
decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame.
TJPB - Acórdão do processo n° 99920110008540001 - Órgão
(TRIBUNAL PLENO) - Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA - 1.
em 08/02/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATOS SUB JUDICE. NOMEAÇÃO NO CURSO
DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOMENTE À
RESERVA DE VAGA. DESPROVIMENTO. 1.(...). 2. "a
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal firmou o
entendimento de que o candidato que permanece no certame
público por força de decisão judicial provisória não tem direito
liquido e certo a nomeação, sendo-lhe assegurada apenas a
reserva de vaga. " (agrg no RMS 22.925/pa. Relator: ministro
vasco delia giustina (desembargador convocado do tj/rs). Sexta
turma. Julgamento: 13/12/2011. Publicação: dje 19/12/2011).
(TJPB; Al 200.2011.056420-6/001; Segunda Seção Especializada
Cível; Rel. Juiz Conv aldo Rocha de Queiroga; DJPB
08/10/2012; Pág. 10)
10
(Poder judiciá rio
'Tribunal á Justiça á Estado da Tarai6a
Ça6inete da (Deseal6argadora !Maria á (Fátima *farás (Bezerra Cavarcanti
Ms.
200.2012.088955-1 /001
No STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO
LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA.
RESERVA DE VAGA.1. O Superior Tribunal de Justiça entende
que o candidato que permanece no certame por força de decisão
judicial provisória não tem direito liquido e certo à nomeação,
sendo-lhe assegurada apenas a reserva de vaga.2. Agravo
regimental não provido. (STJ MS 2010/0209358-5, Relator:
Ministro CASTRO ME1RA, Data de Julgamento: 17/03/2011, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ESÁGIO DE ADAPTAÇÃO
AO OFICIALATO. CANDIDATO SUB JUD10E. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. VIABILIDADE.
Esta e. Corte já tem entendimento pacifico no sentido de que é
inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso
público, cuja permanência no certame foi garantia por decisão
judicial ainda não transitada em julgado. Assegura-se tãosomente a reserva de vaga até o trânsito em julgado daquela
decisão. Precedentes. Segurança concedida parcialmente." (STJ
- MS 11385/DF - Terceira Seção - Rel. Min. Felix Fischer - j.
27/09/2006 - DJ. 16/10/2006 - p. 284)
Outros precedentes: (STJ - RMS 16246/PA - Quinta Turma - Rel.
Min. Jorge Scartezzini - j. 16/09/2003 - DJ. 19/12/2003 - p. 509; STJ - Resp n°
677072/AL - Quinta Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - j. 08/11/2005 DJ. 05/12/2005 - p. 264; AgRg no REsp 1018824/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010;
STJ; AgRg-RMS 22.925; Proc. 2006/0222694-7; PA; Sexta Turma; Rel. Des.
Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 13/12/2011; DJE 19/12/2011)
No Pretório Excelso:
CONCURSO PÚBLICO - POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - PARTICIPAÇÃO EM
CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. AUSÊNCIA
DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15.
INAPLICABILIDADE. Se a lei exige, para a investidura no
cargo, o exame psicotécnico, não pode este ser afastado a
pretexto de se resguardar fato consumado. Precedentes da
Primeira Turma do STF. A participação em segunda etapa de
concurso público assegurada por força de liminar em que
não se demonstra a concessão definitiva da segurança
pleiteada, não é apta a caracterizar o direito liquido e certo à
nomeação. Recurso ordinário a que se nega provimento."
(RMS 23.6 F, Relatora Min. ELLEN GRACIE, in DJ de
16/11/01
11
• (Poder Judiciário
7"ri6itzial de justiça do Estado da (Paraí6a
ga6inete da Oesem6argadora Mana de Fátima !Moraes (Bezerra Cavalcanti
Ms. n°200.2012.088955-! /001
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E CLAUSÚLAS DO EDITAL. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. 1. A análise do recurso extraordinário depende
da interpretação do teor do edital do concurso público e do
reexame dos fatos e das provas da causa. 2. A participação
em curso da Academia de Policia Militar assegurada por força
de antecipação de tutela, não é apta a caracterizar o direito
liquido e certo à nomeação. 3. Esta Corte já rejeitou a
chamada "teoria do fato consumado". Precedentes : RE
120.893-AgR/SP e AI 586.800-ED/DF, dentre outros. 4. Agravo
regimental improvido.
(RE 476783 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008
PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01284)
Portanto, não faz, cada autor, jus à garantia de efetivação no citado
cargo, mormente pelos princípios norteadores da Administração Pública, em
proceder aos atos necessários à indigitada promoção, pois se assim procedesse
estaria revelada de ilegalidade flagrante e inobservância aos princípios da boa-fé
administrativa, da razoabilidade, da lealdade e da segurança jurídica.
Pelo exposto, denego a segurança.
Sem honorários, por força das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do
STJ.
É como voto.
Presidiu a sessão, o Exm°. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
Presidente. Relator: Exnn°. Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para
substituir a época a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).
Participaram ainda do julgamento os Exm's. Desembargadores Dra. Vanda
Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o Des. José Di Lorenzo
Serpa), Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das
Neves do Egito Duda Ferreira), Marcos Williams de Oliveira (Juiz convocado para
substituir o Des. José Ricardo Porto). Ausente justificadamente o Des. Abraham
Líncoln da Cunha Ramo
Preses e à sessão representando o Ministério Público, o Exm°. Dr.
Francisco Sagres acedo, Proc rador de Justiça.
Joã Pessoa, 20 e feve eiro de 2013.
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)
Wicar Vifar dáArmeida
Juiz Convocado/Relator
g/05
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Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba