PROTOCOLO SOBRE PREPARO, RESPOSTA E COOPERAÇÃO PARA INCIDENTES DE POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS POTENCIALMENTE PERIGOSAS E NOCIVAS, 2000 AS PARTES DO PRESENTE PROTOCOLO, SENDO PARTES da Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por Óleo, realizada em Londres em 30 de Novembro de 1990, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO a Resolução 10, sobre a ampliação do escopo da Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por Óleo de 1990, para incluir substâncias potencialmente perigosas e nocivas, adotada pela Conferência sobre Cooperação Internacional sobre Preparo e Resposta à Poluição por Óleo de 1990, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AINDA que, de acordo com a Resolução 10 da Conferência sobre Cooperação Internacional sobre Preparo e Resposta à Poluição por Óleo, a Organização Marítima Internacional intensificou o seu trabalho, em colaboração com todas as organizações internacionais interessadas, sobre todos os aspectos do preparo, da resposta e da cooperação para incidentes de poluição por substâncias potencialmente perigosas e nocivas, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO o princípio de que “o poluidor paga”, como sendo um princípio geral da legislação ambiental internacional, ESTANDO CIENTE da elaboração de uma estratégia para incorporar a abordagem de precaução nas políticas da Organização Marítima Internacional, CIENTE TAMBÉM de que, em caso de um incidente de poluição por substâncias potencialmente perigosas e nocivas, é essencial uma ação pronta e eficaz para minimizar os danos que possam resultar daquele incidente, ACORDARAM o seguinte: Artigo 1 Disposições Gerais (1) As Partes se comprometem, individualmente ou em conjunto, a tomar todas as medidas apropriadas, de acordo com o disposto neste Protocolo e no seu Anexo, para se prepararem e para responderem a um incidente de poluição por substâncias potencialmente perigosas e nocivas. (2) O Anexo deste Protocolo deverá constituir uma parte integrante deste Protocolo, e uma referência feita a este Protocolo constitui ao mesmo tempo uma referência feita ao Anexo. (3) Este Protocolo não deverá ser aplicado a qualquer navio de guerra, navio auxiliar de marinhas de guerra ou outro navio pertencente a um Estado ou operado por ele e utilizado, temporariamente, somente em serviço não comercial do governo. No entanto, toda Parte deverá assegurar, através da adoção de medidas apropriadas que não prejudiquem as operações ou a capacidade operacional daqueles navios pertencentes a ele, ou operados por ele, que tais navios atuem, até onde for razoável e possível, de uma maneira compatível com este Protocolo. Artigo 2 Definições Para os efeitos deste Protocolo: (1) “Incidente de poluição por substâncias potencialmente perigosas e nocivas” (daqui em diante referido como “incidente de poluição”) significa qualquer ocorrência, ou uma série de ocorrências que tenham a mesma origem, inclusive incêndio ou explosão, que resulte, ou que possa resultar, numa descarga, liberação ou emissão de substâncias potencialmente perigosas e nocivas e -1- que constitua, ou possa constituir, uma ameaça ao meio ambiente marinho, ou ao litoral, ou aos interesses correlatos de um ou mais Estados, e que requeira uma ação de emergência ou uma reação imediata. (2) “Substâncias potencialmente perigosas e nocivas” significa qualquer substância, que não óleo, que, se for introduzida no meio ambiente marítimo provavelmente provocará riscos a saúde humana, danos aos recursos vivos e à vida marinha, danos a amenidades ou que interfira com outras utilizações legítimas do mar. (3) “Portos marítimos e instalações para manuseio de substâncias potencialmente perigosas e nocivas” significa aqueles portos ou instalações em que tais substâncias são carregadas em navios ou deles descarregadas. (4) “Organização” significa a Organização Marítima Internacional. (5) “Secretário-Geral” significa o Secretário-Geral da Organização. (6) “Convenção OPRC” significa a Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por Óleo, 1990. Artigo 3 Planos de emergência e envio de informações (1) Toda Parte deverá exigir que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira tenham a bordo um plano de emergência para incidentes de poluição e deverá exigir que os comandantes, ou outras pessoas encarregadas daqueles navios, sigam, até onde for necessário, os procedimentos de envio de informações. As exigências relativas tanto ao planejamento como aos procedimentos de envio de informações deverão estar de acordo com as disposições aplicáveis das convenções elaboradas na Organização e que tenham entrado em vigor para aquela Parte. Os planos de emergência de bordo para incidentes de poluição para unidades que operam ao largo (“offshore”), inclusive Instalações de Produção Flutuantes e Instalações para Transferência de Óleo para Navios Aliviadores (“offloading”) e Unidades de Armazenamento Flutuantes, deverão estar de acordo com as disposições nacionais e/ou com os sistemas de gerenciamento ambiental da companhia, não se aplicando a elas este artigo. (2) Toda Parte deverá exigir que as autoridades ou os operadores encarregados de portos marítimos e de instalações para manuseio de substâncias potencialmente perigosas e nocivas sob a sua jurisdição tenham, como considerar apropriado, planos de emergência para incidentes de poluição ou medidas semelhantes para substâncias potencialmente perigosas e nocivas, que considerarem apropriados e que sejam coordenados com o sistema nacional estabelecido de acordo com o Artigo 4 e que sejam aprovados de acordo com os procedimentos estabelecidos pela autoridade competente nacional. (3) Quando as autoridades apropriadas de uma Parte tomarem conhecimento de um incidente de poluição deverão informar a outros Estados cujos interesses possam ser afetados por aquele incidente. Artigo 4 Sistemas nacionais e regionais para preparo e resposta (1) Toda Parte deverá estabelecer um sistema nacional para responder pronta e eficazmente a incidentes de poluição. Esse sistema deverá conter, no mínimo: (a) a designação: (i) da autoridade ou autoridades competentes nacionais que sejam responsáveis pelo preparo e pela resposta a incidentes de poluição; (ii) do ponto ou pontos de contato operacionais nacionais; e (iii) de uma autoridade que esteja autorizada a agir em nome do Estado para solicitar ajuda, ou para decidir prestar a ajuda solicitada; -2- (b) um plano de contingência nacional para o preparo e resposta que contenha as relações organizacionais dos vários órgãos envolvidos, sejam públicos ou privados, levando em consideração as diretrizes elaboradas pela Organização. (2) Além disto, toda Parte deverá estabelecer, dentro das suas possibilidades, individualmente ou através de uma cooperação bilateral ou multilateral, e, como for adequado, em cooperação com as indústrias de navegação, com as indústrias que lidam com substâncias potencialmente perigosas e nocivas, com as autoridades portuárias e com outras entidades pertinentes: (a) um nível mínimo, proporcional ao risco envolvido, de equipamentos previamente posicionados para responder a incidentes de poluição e programas para a sua utilização; (b) um programa de exercícios para as organizações responsáveis pela resposta a incidentes de poluição e de treinamento do pessoal pertinente; (c) planos detalhados e meios de comunicação para responder a um incidente de poluição. Esses meios deverão estar permanentemente disponíveis; e (d) um mecanismo, ou medida, para coordenar a resposta a um incidente de poluição, com a capacidade de mobilizar os recursos necessários, se for adequado. (3) Toda Parte deverá assegurar que sejam fornecidas à Organização as informações em curso, diretamente ou através da organização ou de medidas regionais, relativas: (a) à localização, aos dados relativos às telecomunicações e, se for aplicável, às áreas de responsabilidade das autoridades e das entidades mencionadas no parágrafo (1)(a); (b) às informações sobre os equipamentos utilizados na resposta e sobre o conhecimento em disciplinas relacionadas com a resposta a incidentes de poluição e a salvamento marítimo que possam ser disponibilizadas para outros Estados, mediante solicitação; e (c) ao seu plano de contingência nacional. Artigo 5 Cooperação internacional na resposta à poluição (1) As Partes concordam que, dependendo da sua capacidade e da disponibilidade de recursos pertinentes, cooperarão e prestarão serviços de assessoria, apoio técnico e equipamentos com a finalidade de responder a um incidente de poluição, quando a gravidade do incidente assim justificar, mediante solicitação de qualquer Parte afetada ou que possa ser afetada. O financiamento dos custos dessa ajuda deverá se basear nas disposições apresentadas no Anexo deste Protocolo. (2) Uma Parte que tenha solicitado ajuda pode pedir à Organização que a ajude a identificar as fontes de financiamento temporário dos custos mencionados no parágrafo (1). (3) De acordo com os acordos internacionais aplicáveis, toda Parte deverá tomar as medidas legais ou administrativas necessárias para facilitar: (a) a chegada e a utilização em seu território, bem como a partida, de navios, aeronaves e outros modos de transporte empregados na resposta a um incidente de poluição ou no transporte de pessoas, cargas, materiais e equipamentos necessários para lidar com aquele incidente; e (b) o movimento rápido para o seu território, e para fora do seu território, das pessoas, cargas, materiais e equipamentos mencionados no subparágrafo (a). Artigo 6 Pesquisa e desenvolvimento (1) As Partes concordam em cooperar, diretamente ou, como for adequado, através da Organização ou de organizações ou de medidas regionais pertinentes, na promoção e no intercâmbio de resultados de pesquisas e de programas de desenvolvimento relativos ao aperfeiçoamento do estado da arte do preparo para incidentes de poluição e da resposta a esses incidentes, inclusive da tecnologia e das técnicas de vigilância, contenção, recuperação, dispersão, -3- limpeza e de outras maneiras de minimizar ou atenuar os efeitos de incidentes de poluição, e de restabelecimento das condições anteriores. (2) Com este propósito, as Partes se comprometem a estabelecer, diretamente ou, como for adequado, através da Organização ou de organizações ou medidas regionais pertinentes, as ligações necessárias entre as instituições de pesquisa das Partes. (3) As Partes concordam em cooperar, diretamente ou através da Organização ou de organizações e medidas regionais pertinentes, para promover, como for adequado, a realização, numa base regular, de simpósios internacionais sobre assuntos pertinentes, inclusive sobre os avanços tecnológicos ocorridos em técnicas e em equipamentos para reagir a incidentes de poluição. (4) As Partes concordam em incentivar, através da Organização ou de outras organizações internacionais competentes, a elaboração de normas relativas a técnicas e equipamentos compatíveis para combater a poluição por substâncias potencialmente perigosas e nocivas. Artigo 7 Cooperação técnica (1) As Partes se comprometem a fornecer apoio às Partes que solicitarem assistência técnica, diretamente ou através da Organização e de outros órgãos internacionais, como for adequado, com relação ao preparo e à resposta a incidentes de poluição: (a) para treinar pessoal; (b) para assegurar a disponibilidade de tecnologia, de equipamentos e de instalações pertinentes; (c) para facilitar outras medidas e providências no sentido de se preparar e de responder incidentes de poluição; e (d) para dar início a pesquisas e programas de desenvolvimento conjuntos. (2) As Partes se comprometem a cooperar ativamente, sujeitas às suas leis, regulamentos e políticas nacionais, na transferência de tecnologia com relação ao preparo e respostas a incidentes de poluição. Artigo 8 Promoção de cooperação bilateral e multilateral em preparo e resposta As Partes deverão se empenhar para concluir acordos bilaterais ou multilaterais com relação ao preparo e à resposta a incidentes de poluição. Cópias desses acordos deverão ser enviadas à Organização, que deverá disponibilizá-las às Partes mediante solicitação. Artigo 9 Relação com outras convenções e com outros acordos Nada do contido neste Protocolo deverá ser interpretado como alterando os direitos ou as obrigações de qualquer Parte com base em qualquer outra convenção ou acordo internacional. Artigo 10 Medidas institucionais (1) As Partes designaram a Organização, dependendo da sua concordância e da disponibilidade de recursos adequados para manter a atividade, para realizar as seguintes funções e atividades: (a) serviços de informação: (i) receber, coletar e disseminar, mediante solicitação, as informações fornecidas pelas Partes e as informações pertinentes fornecidas por outras fontes; e (ii) fornecer ajuda para identificar fontes de financiamento temporário dos custos; (b) formação e treinamento: -4- (i) (c) (d) promover o treinamento no campo do preparo e resposta a incidentes de poluição; e (ii) promover a realização de simpósios internacionais; serviços técnicos: (i) facilitar a cooperação em pesquisa e desenvolvimento; (ii) fornecer recomendações a Estados que estiverem criando uma capacidade nacional ou regional de reação; e (iii) analisar as informações fornecidas pelas Partes e as informações pertinentes fornecidas por outras fontes e fornecer recomendações ou informações a Estados; assistência técnica: (i) facilitar a prestação de assistência técnica a Estados que estejam criando uma capacidade nacional ou regional de resposta; e (ii) facilitar a prestação de assistência técnica e o fornecimento de recomendações, mediante solicitação, a Estados que estejam enfrentando incidentes de poluição de grandes proporções. (2) Ao realizar as atividades especificadas neste artigo, a Organização deverá se empenhar para fortalecer a capacidade dos Estados se prepararem para incidentes de poluição e para combatê-los, individualmente ou através de medidas regionais, recorrendo à experiência de Estados, a acordos regionais e a medidas tomadas pela indústria, dando uma atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento. (3) O disposto neste artigo deverá ser implementado de acordo com um programa elaborado e mantido em exame pela Organização. Artigo 11 Avaliação do Protocolo As Partes deverão avaliar, dentro da Organização, a eficácia do Protocolo, à luz dos seus objetivos, principalmente em relação aos princípios fundamentais de cooperação e ajuda. Artigo 12 Emendas (1) Este Protocolo pode ser emendado através de um dos procedimentos especificados nos parágrafos seguintes. (2) Emenda após consideração pela Organização: (a) Qualquer emenda ao Protocolo proposta por uma Parte deverá ser submetida à Organização e disseminada pelo Secretário-Geral a todos os Membros da Organização e a todas as Partes, pelo menos seis meses antes da sua consideração. (b) Qualquer emenda proposta e disseminada como mencionado acima deverá ser submetida ao Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização para consideração. (c) As Partes do Protocolo, sejam ou não Membros da Organização, terão o direito de participar dos trabalhos do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho. (d) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços dos votos, somente das Partes do Protocolo que estavam presentes e que votaram. (e) Se adotadas de acordo com o subparágrafo (d), as emendas deverão ser informadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes do Protocolo para aceitação. (f) (i) Uma emenda a um artigo ou ao Anexo do Protocolo será considerada como tendo sido aceita na data em que dois terços das Partes tiverem informado ao Secretário-Geral que a aceitaram. (ii) Uma emenda a um apêndice será considerada como tendo sido aceita ao fim de um período a ser estabelecido no momento da sua adoção pelo Comitê de -5- (g) (i) (ii) (3) Proteção do Meio Ambiente Marinho, de acordo com o subparágrafo (d), período esse que não deverá ser inferior a dez meses, a menos que dentro desse período seja comunicada uma objeção ao Secretário-Geral por pelo menos um terço das Partes. Uma emenda a um artigo ou ao Anexo do Protocolo, que tenha sido aceita de acordo com o subparágrafo (f)(i), entrará em vigor seis meses após a data em que for considerada como tendo sido aceita em relação às Partes que informaram ao Secretário-Geral que a aceitaram. Uma emenda a um apêndice, aceita de acordo com o subparágrafo (f)(ii), entrará em vigor seis meses após a data em que for considerada como tendo sido aceita em relação a todas as Partes, exceto àquelas que, antes daquela data, tiverem apresentado objeções a ela. Uma Parte pode retirar a qualquer momento uma objeção informada anteriormente, submetendo ao SecretárioGeral uma notificação a este respeito. Emenda por uma Conferência: (a) Mediante solicitação de uma Parte, apoiada por pelo menos um terço das Partes, o Secretário-Geral convocará uma Conferência de Partes do Protocolo para analisar emendas ao Protocolo. (b) Uma emenda adotada por tal Conferência por uma maioria de dois terços das Partes que estavam presentes e que votaram deverá ser informada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para a sua aceitação. (c) A menos que a Conferência decida em contrário, a emenda será considerada como tendo sido aceita e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados no parágrafo (2)(f) e (g). (4) A adoção e a entrada em vigor de uma emenda que constitua um acréscimo de um Anexo ou de um apêndice deverão ser submetidas ao procedimento aplicável a uma emenda ao Anexo. (5) Qualquer Parte que: (a) não tiver aceitado uma emenda a um artigo ou ao Anexo de acordo com o parágrafo (2)(f)(i); ou (b) não tiver aceitado uma emenda que constitua um acréscimo de um Anexo ou de um apêndice de acordo com o parágrafo (4); ou (c) tiver comunicado uma objeção a uma emenda a um apêndice de acordo com o parágrafo (2)(f)(ii) será tratada como não Parte, somente para o efeito da aplicação daquela emenda. Esse tratamento cessará no momento da submissão de uma notificação de aceitação de acordo com o parágrafo (2)(f)(i), ou da retirada da objeção de acordo com o parágrafo (2)(g)(ii). (6) O Secretário-Geral deverá informar a todas as Partes qualquer emenda que entre em vigor de acordo com este artigo, juntamente com a data em que a emenda entra em vigor. (7) Qualquer notificação de aceitação, de objeção ou de retirada de objeção a uma emenda, feita de acordo com este artigo, deverá ser comunicada por escrito ao Secretário-Geral, que deverá informar às Partes aquela notificação e a data do seu recebimento. (8) Um apêndice do Protocolo só deverá conter disposições de natureza técnica. Artigo 13 Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão (1) Este Protocolo permanecerá aberto para assinatura na Sede da Organização de 15 de março de 2000 até 14 de março de 2001 e, a partir daí, continuará aberto para adesão. Qualquer Estado Parte da Convenção OPRC pode tornar-se Parte deste Protocolo através: (a) da assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação, ou (b) da assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou -6- (c) adesão. (2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverá ser feita através do depósito de um instrumento com essa finalidade com o Secretário-Geral. Artigo 14 Estados com mais de um sistema de leis (1) Se um Estado Parte da Convenção OPRC for constituído de duas ou mais unidades territoriais nas quais diferentes sistemas de leis sejam aplicáveis em relação a questões tratadas neste Protocolo, ele pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que este Protocolo se estenderá a todas as suas unidades territoriais, ou a apenas a uma ou mais delas às quais tenha sido estendida a aplicação da Convenção OPRC, e pode alterar essa declaração submetendo a qualquer momento uma outra declaração. (2) Qualquer declaração dessas deverá ser notificada por escrito ao depositário, e deverá informar expressamente a unidade ou unidades territoriais às quais deverá ser estendida a aplicação do Protocolo e a data em que essa extensão entra em vigor. Artigo 15 Entrada em Vigor (1) Este Protocolo entrará em vigor doze meses após a data em que pelo menos quinze Estados o tiverem assinado sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão exigidos de acordo com o Artigo 13. (2) Para os Estados que tiverem depositado um instrumento de ratificação,aceitação, aprovação ou adesão com relação a este Protocolo após terem sido atendidas as exigências para a sua entrada em vigor, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão surtirá efeito na data de entrada em vigor deste Protocolo, ou três meses após a data do depósito do instrumento, o que ocorrer depois. (3) Para os Estados que tiverem depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data em que este Protocolo tiver entrado em vigor, este Protocolo se tornará eficaz três meses após a data do depósito do instrumento. (4) Após a data em que uma emenda a este Protocolo for considerada como tendo sido aceita de acordo com o Artigo 12, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que tiver sido depositado deverá se aplicar a este Protocolo como emendado. Artigo 16 Denúncia (1) Este Protocolo pode ser denunciado por qualquer Parte, a qualquer momento após transcorridos cinco anos da data em que entrar em vigor para aquela Parte. (2) A denúncia deverá ser feita através de uma notificação por escrito ao Secretário-Geral. (3) Uma denúncia surtirá efeito doze meses após o recebimento pelo Secretário-Geral da notificação de denúncia, ou após transcorrido qualquer período mais longo que possa estar indicado na notificação. (4) Uma Parte que denunciar a Convenção OPRC denuncia também, automaticamente, o Protocolo. Artigo 17 Depositário (1) Este Protocolo deverá ficar depositado com o Secretário-Geral. (2) O Secretário-Geral deverá: -7- (a) (b) informar a todos os Estados que tiverem assinado este Protocolo ou aderido a ele: (i) cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, juntamente com a data daquela assinatura ou daquele depósito; (ii) qualquer declaração feita de acordo com o Artigo 14; (iii) a data de entrada em vigor deste Protocolo; e (iii) o depósito de qualquer instrumento de denúncia deste Protocolo, juntamente com a data em que foi recebido e a data em que a denúncia surte efeito; transmitir cópias autenticadas deste Protocolo aos Governos de todos os Estados que o tiverem assinado ou aderido a ele. (3) Assim que o Protocolo entrar em vigor, deverá ser transmitida pelo depositário uma cópia autenticada ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Artigo 18 Idiomas Este Protocolo foi elaborado num único original, nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico. EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados*, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos para este fim, assinaram este Protocolo. ELABORADO EM Londres, neste décimo quinto dia de março de dois mil. * Assinaturas não reproduzidas. -8- ANEXO REEMBOLSO DE CUSTOS DE AJUDA (1) (a) (b) A menos que antes do acidente de poluição tenha sido concluído, numa base bilateral ou multilateral, um acordo referente a medidas financeiras para regular as ações das Partes para lidar com incidentes de poluição, as Partes deverão arcar com os custos das respectivas ações para lidar com a poluição, de acordo com o subparágrafo (i) ou (ii). (i) Se a ação foi realizada por uma Parte mediante solicitação expressa de outra Parte, a Parte solicitante deverá reembolsar à Parte que prestou a ajuda os custos da sua ação. A Parte solicitante pode cancelar a qualquer momento a sua solicitação, mas neste caso deverá arcar com os custos já feitos ou empenhados pela Parte que estava prestando a ajuda. (ii) Se a ação for realizada por uma Parte por sua própria iniciativa, essa Parte deverá arcar com os custos da sua ação. Os princípios estabelecidos no subparágrafo (a) deverão ser aplicados, a menos que em qualquer caso isolado as Partes envolvidas concordem de outra maneira. (2) A menos que acordado de outra maneira, os custos da ação realizada por uma Parte mediante solicitação de outra Parte deverão ser calculados de maneira justa, de acordo com a legislação e com a prática usual da Parte que prestou a ajuda, com relação ao reembolso daqueles custos. (3) A Parte que solicitar ajuda e a Parte que prestar essa ajuda deverão, quando for adequado, cooperar para concluir qualquer ação em resposta a um pedido de compensação. Com esta finalidade, deverão levar na devida consideração os regimes legais existentes. Quando a ação assim concluída não permitir uma compensação total pelas despesas realizadas na operação de ajuda, a Parte solicitante pode pedir à Parte que a ajudou que abra mão do reembolso das despesas superiores à soma das compensações, ou que reduza os custos que tiverem sido calculados de acordo com o parágrafo (2). Ela pode pedir também um adiamento do reembolso daqueles custos. Ao considerar esse pedido, as Partes que prestaram ajuda deverão levar na devida consideração as necessidades dos países em desenvolvimento. (4) O disposto neste Protocolo não deverá ser interpretado como prejudicando de qualquer maneira os direitos das Partes de recuperar de terceiras partes os custos das ações realizadas para lidar com a poluição, ou com a ameaça de poluição, de acordo com as disposições aplicáveis e com as leis nacionais e internacionais. -9-