Maceió - Sexta-feira
11 de Novembro de 2011
PARECER Nº 0193/2011
DA 12 a COMISSÃO DE CONSELHO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR Processo nº - 002939/10
Relator: Deputado Sérgio Toledo
Vem a esta Comissão para análise e parecer, o Projeto de
Resolução nº 46/2009, de autoria do Deputado Judson Cabral
que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Pronuncia-se favoravelmente à proposição a 2ª Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
A aprovação de um Código de Ética e Decoro Parlamentar
que contribua para a dignificação do mandato e o respeito à
coisa pública, a partir de regras de condutas cuja violação seja
punível com as penas de censura verbal ou escrita, suspensão
de prerrogativas regimentais, suspensão temporária do exercício
do mandato e perda do mandato, é uma iniciativa louvável,
digna de elogio. Fazer valer a Ética, no campo da política,
parecer ser a principal e difícil missão deste instrumento de
atuação vital para a recuperação da credibilidade nas
instituições políticas.
O presente Projeto apresenta-se como um documento
elaborado com a finalidade de determinar as regras
fundamentais da vida parlamentar, a competência da Comissão
de Ética e procedimentos a serem adotados no caso de
descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
A ética e o decoro são objetos deste importante instrumento,
responsável por servir ao propósito de definir normas éticas
de conduta a serem observadas pelos Senhores Deputados no
exercício de mandatos.
Quanto ao mérito que nos compete examinar, nada temos a
por, logo, opinamos com parecer favorável à aprovação do
presente Projeto, na forma do Substitutivo em anexo.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE
MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADUAL, em Maceió, 27
de outubro de 2011.
___________________________________PRESIDENTE
_____________________________________RELATOR
*Reproduzido por incorreção
PARECER Nº 0194/2011
DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA,
RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUNICIPAIS
E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Processo nº - 001452/11
Relator: Deputado Antonio Albuquerque
Chega-nos para relatar, o Projeto de Lei nº 141/2011, de origem
governamental, recebido através da Mensagem nº30/2011, que
“Cria cargos de provimento em comissão, no âmbito do Poder
Ano XCIX
Número 213
Executivo, para utilização exclusiva de servidores inativos que
integram os órgãos da Defesa Social do Estado de Alagoas, e
dá outras providências.”
A proposição foi aprovada pela 2ª Comissão de Constituição,
Justiça e Redação.
O Projeto de Lei visa trazer para as atividades finalísticas de
polícia o seu efetivo permanente, transferindo para os inativos,
as atividades administrativas e de segurança patrimonial,
atualmente exercido por policiais e bombeiros que se encontram
na ativa.
A Secretária de Estado da Defesa Social tem a função de
promover a segurança da população, desenvolvendo ações de
prevenção à criminalidade, integração operacional dos órgãos
de Defesa Social, custódia e reinserção social dos indivíduos
privados de liberdade, proporcionando a melhoria da qualidade
de vida das pessoas.
Cargos em Comissão são originariamente aqueles destinados
ao livre provimento e exoneração, de caráter provisório,
destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, podendo recair ou não em servidor do Estado.
Isto posto, em sintonia com todas as considerações expendidas
e quanto ao mérito que compete a esta Comissão examinar,
nos termos do art.124 c/c o art.125, VII, do Regimento Interno,
verificamos que não existem óbices a tramitação normal do
presente projeto, logo nosso parecer é pela aprovação do Projeto
em tela, com a Emenda Modificativa nº03 em anexo.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTA DO JOSÉ DE
MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADUAL, em Maceió, 30 de outubro de 2011.
__________________________________PRESIDENTE
_____________________________________RELATOR
PARECER Nº 0195/2011
DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA,
RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUN. E
DEFESA DO CONSUMIDOR.
Processo nº - 000054/11
Relator: Deputado Jota Cavalcante
Chega-nos para relatar, o Projeto de Lei nº622/2010, de origem
do Poder Executivo, recebido através da Mensagem nº 2/2010,
que “Altera os arts.1º e 2º da Lei nº 6.018, de 1º de junho de
1998, que dispõe sobre a contratação temporária de
excepcional interesse público, e dá outras providências”.
A proposição foi aprovada pela 2ª Comissão de Constituição,
Justiça e Redação e pela 3ª Comissão de Orçamento, Finanças,
Planejamento e Economia.
Justifica o Ilustre Parlamentar que o presente Projeto objetiva
dar uma maior agilidade no momento da contratação temporária
de pessoal para o cumprimento das finalidades dos convênios,
contratos e assemelhados celebrados com a União.
A contratação temporária na administração pública envolve
diversos aspectos legais. Ao dispor sobre a contratação
temporária, o art. 37, inc. II e IX CF/88, o legislador abriu
espaço para o caso de necessidade ou urgência no serviço
público, quando não fosse possível fazer o concurso público,
seja pela demora para sua organização ou a urgência em ser
prestado o serviço, observando-se aqui o princípio da
continuidade do serviço público, ou pela necessidade temporária
do próprio serviço.
Entretanto, encontra-se uma controvérsia entre os
doutrinadores quanto à aplicação do art. 37, inc. IX da
Constituição Federal. Alguns como Celso Ribeiro Bastos (1992,
p.97) e Adilson Abreu Dallari (1990, p. 124) entendem que
esse caráter temporário de contratação é só para serviços
naturalmente de função temporária, porque se fosse para ser
uma função de caráter permanente deveria haver o concurso
público.
Porém, a posição defendida por Celso Antônio Bandeira de
Mello, é que a contratação temporária pode ser tanto para
serviços permanentes quanto para funções temporárias,
contudo, no caso de função permanente deveria existir um
requisito especial: a urgência. Por exemplo, uma necessidade
excepcional onde não haveria tempo para realização de
concurso.
Pode-se dar que a necessidade do desempenho não seja
temporária, que ela até tenha de ser permanente. Mas a
necessidade, por ser contínua e até mesmo ser objeto de uma
resposta administrativa contida ou expressa num cargo que se
encontre, eventualmente, desprovido, é que torna aplicável a
hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão
“necessidade temporária”. Quer-se, então, dizer que a
necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina
a forma especial de designação de alguém para desempenhálas sem o concurso e mediante contratação é temporária.
A administração pública, no entanto, deixa-se passar
despercebida quando o assunto é cumprir expressamente a
Constituição Federal, visto que existem órgãos e entes públicos
que preferem admitir esses funcionários contratados
temporariamente sem vislumbrar o quesito “contratação
temporária de excepcional interesse público”.
Ex positis, cabe finalmente a explicação de Diógenes Gasparini
sobre os servidores temporários sendo aqueles “que se ligam
à Administração Pública, por tempo determinado, para
atendimento de necessidades de excepcional interesse público,
consoante definidas em lei”. (GASPARINI, 2003, p. 149). O
processo para a contratação desses funcionários será feito
por método seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
ou através da análise do currículo, provas ou provas e títulos, e
em alguns casos para atender as necessidades decorrentes de
calamidade pública ou emergência ambiental nem será
necessário processo seletivo.
Quanto ao mérito que compete a esta Comissão examinar, nos
termos do art.124 c/c o art.125, VII, do Regimento Interno,
verificamos que não existem óbices a tramitação normal do
presente Projeto, logo nosso parecer é pela aprovação do Projeto
em tela, com a Emenda Modificativa em anexo.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE
MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADUAL, em Maceió, 30 de outubro
de
2011.
____________________________________PRESIDENTE
______________________________________RELATOR
PARECER Nº 0196/2011
DA 7 a COMISSÃO DE ADM., SEG., RELAÇÃO DO
TRABALHO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E DEFESA DO
CONSUMIDOR.
Processo nº - 000796/09
Relator: Deputado Jota Cavalcante
De autoria do Senhor Deputado Jeferson Morais, o PL 373 de
2009,objetiva, dentre outras medidas, proibir o uso do amianto
ou asbestos nas obras públicas e nas edificações no Estado de
Alagoas , apensado ao PL 373/09 0 PL 381/0 de autoria do
Deputado Paulo Fernando dos Santos – Paulão, por identidade
de objeto.
Trata-se de matéria de natureza legislativa, uma vez que a
Constituição Federal, no artigo 24, inciso XII, atribui
competência concorrente entre União, Estados e Distrito
Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Além
disso, não há qualquer reserva quanto à iniciativa, nos termos
dos artigos 86, § 1º e 107, da Constituição Estadual.
A dignidade da pessoa humana, que pressupõe para seu respeito
a garantia da saúde e do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, constitui-se no princípio basilar em que se funda
toda a estrutura jurídica da nossa Constituição.
No mérito examinamos os estudos dispensando a nocividade
de todo tipo de amianto ou asbesto e da ocorrência de elementos
sucedâneos não nocivos ou menos nocivos, fatos que, previstos
na OIT 162 e na Lei Federal 9.055/95, tendo ocorrido, devem
acarretar o banimento daquele material reconhecidamente
cancerígeno.
O amianto é cancerígeno e assim reconhecido mundialmente.
Inexiste qualquer limite de tolerância e aqueles estabelecidos
na Lei 9.055/05 ligam-se a mera questão de probabilidade.
Nem a OIT 162 norma da Organização Internacional do
Trabalho) nem a Lei Federal 9.055/95 adotaram o princípio do
uso seguro, já que inexiste uso seguro. Determinaram, isto
sim, cautelas mínimas a serem adotadas até que o
desenvolvimento da técnica autorizasse a substituição do
amianto por outro material não nocivo ou menos nocivo.
Os sucedâneos (PP e PVA) já ocorreram. São
reconhecidamente inofensivos à saúde humana e tiveram o
seu uso recomendado pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA.
Internacionalmente condenado, no Brasil já somam dezenas
as Unidades da Federação que baniram por completo os usos
do amianto. O Estado de Alagoas, não pode deixar de retirar,
em definitivo, esse mineral e seus produtos de nosso ambiente.
Assim, não encontrando óbices nos aspectos que cabe a este
Relator examinar, o parecer é favorável ao Projeto de Lei nº
373,
de
2009,
com
emenda
em
anexo.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE
MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADUAL, em Maceió, 30
de OUTUBRO
de 2011.
__________________________________PRESIDENTE
_____________________________________RELATOR
PARECER Nº 0197/2011
DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Processo nº - 001483/11
Relator: Deputado Joãozinho Pereira
Vem a análise o Projeto de Lei nº 143/2011, de autoria do Senhor
Deputado João José Pereira Filho, que “Dispõe sobre a proibição
da venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de
consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos
menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá outras
providências”.
O Projeto em tela tem por objetivo criar mecanismos que
vedem a comercialização, a oferta ou a permissão de consumo
de bebida alcoólica que envolva menor de 18 anos de idade,
através de sistema de fiscalização e controle mais eficaz.
Segundo Odon Ramos Maranhão, em Curso Básico de
Medicina Legal, Ed. RT, ano 2006, p. 324, “o álcool consiste
em tóxico capaz de determinar intoxicação exógena, e assim
uma das causas de determinação de perturbações psíquicas”.
Tanto o álcool como o fumo têm o fornecimento a crianças e
adolescentes proibido, tendo em vista a nocividade à saúde
deles, e a tradição de tais
produtos a eles consiste crime. Há necessidade de ação para
que a lei seja observada e a ganância não se sobreponha ao
interesse público de que crianças e adolescentes tenham um
normal desenvolvimento.
Cabe ressaltar que a idade em que se verifica o início do uso
de álcool é um potencial fator de risco para o desenvolvimento
dos sintomas da dependência alcoólica. Nas crianças e
adolescentes quanto mais cedo inicia-se o uso de bebidas
alcoólicas aumenta o risco da dependência de álcool.
Por outro lado, o início tardio do consumo de álcool por jovens
constitui fator que protege contra a predisposição familiar ao
desenvolvimento de sintomas da dependência alcoólica.
Contudo, muitos pais ainda não sabem como tratar do tema
com seus filhos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - Lei nº13.069/
90, em seu artigo 81, inciso II, preconiza a proibição da venda
de bebidas alcoólicas à crianças e adolescentes. Já o artigo
243 do mesmo Estatuto, proíbe “vender, fornecer ainda que
gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à
criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida”.
O Instituto Nacional de Abuso do Álcool e Alcoolismo –
NIAAA, afirma que beber antes dos 15 anos de idade aumenta
o risco de um adolescente ingerir bebidas alcoólicas em exagero
quando adulto, bem como o cérebro dos adolescentes, em rápido
desenvolvimento, ficar programado para ligar o álcool ao prazer.
Os mesmos estudos técnicos demonstraram que meninos e
meninas que consumiram sua primeira dose de bebida alcoólica
com menos de 15 anos apresentaram uma maior probabilidade
de se tornar dependentes de álcool quando adultos se
comparadas com os que esperaram até os 18 anos ou mais.
A pesquisa também indica que a probabilidade de
desenvolvimento de males ligados ao consumo de bebidas
alcoólicas na vida adulta é cerca de 50% mais alta para pessoas
que começaram a beber antes dos 15 anos de idade, em
comparação com os que optam pela abstinência até os 18 anos
ou mais.
Há uma importante mudança cultural e comportamental
entre gerações: a sociedade tornou-se mais permissiva com
a multiplicação de oferta de tipos, tamanhos e preços de
bebidas e da sua promoção mais sofisticada e envolvente
na mídia. Na pesquisa quantitativa, os adolescentes que já
experimentaram bebida alcoólica disseram tê-lo feito pela
primeira vez aos 13 anos e, com freqüência, aos 14 anos. A
geração de pais iniciou o consumo de álcool aos 17 anos e,
com mais frequência, aos 21 anos.
Cerca de 39% dos adolescentes já compraram bebidas
pessoalmente. Dentre eles, 69% o fizeram em bares ou
padarias, 26% em mercados, mercadinhos e mercearias,
4% em supermercado e 2% em depósitos de bebidas ou
adegas.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber
parecer preliminar de juridicidade, constitucionalidade e
legalidade, nos termos do art. 124, c/c o art. 125, II, “a”, do
Regimento Interno.
Comparando todas as formalidades pertinentes e não havendo
óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão
examinar, somos pela aprovação do Projeto de Lei n.º143/2011,
constante nos autos do Processo nº 001483/2011.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE
MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro
de
2011.
__________________________________PRESIDENTE
_____________________________________RELATOR
PARECER Nº 0198/2011
DA 2a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Processo nº - 001789/11
Relator: Deputado Edival Gaia Filho
Recebemos para emitir parecer o Projeto de Lei nº 165/11, de
autoria do Senhor Deputado Judson Cabral que considera de
Utilidade Pública o INSTITUTO BRASILEIRO DE
MUNICIPALISMO, CIDADANIA E GESTÃO –
INSTITUTO CIDADÃO , entidade filantrópica, sem fins
lucrativos, com sede e foro na Av. Fernandes Lima, Centro
Empresarial Ruy Palmeira 504, Sala 1513, Pinheiro, Município
de Maceió/Alagoas. Fundada em 09 de setembro de 2004.
Examinando a matéria, constatamos que o pedido de Utilidade
Pública atende aos requisitos constantes da Lei nº 5.355 de 23
de junho de 1992, alterada pela Lei nº7.052, de 09 de junho de
2009.
Face à legalidade da proposição, nosso parecer é favorável a
sua aprovação.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió,
08
de novembro
de 2011.
__________________________________PRESIDENTE
_____________________________________RELATOR
PARECER Nº 0199/2011
DA 2a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Processo nº - 001726/11
Relator: Deputado Jeferson Morais
Submete-se para análise e parecer desta Comissão o Projeto
de Lei nº 161/2011 que “Altera a Lei Estadual nº 6.201, de 7 de
dezembro de 2000, que autoriza o Poder Executivo criar a
Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias
de Alagoas – CEPAL.”
A proposição tem por objeto a modernização da Companhia
de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas
– CEPAL, a fim de que tal sociedade passe apenas a
desenvolver atividades como editora e gráfica.
Para atender ao objetivo do parágrafo anterior, necessária a
alteração da denominação da CEPAL, que passará a ser
denominada de Companhia de Edição, Impressão e Publicação
de Alagoas. O novo nome da CEPAL é proposto a partir do
seu objeto social, já que a sociedade anônima opera sob
denominação designativa do objeto social, integrada pelas
expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso
ou abreviadamente, nos termos do art. 1.160 do Código Civil.
Ressalta-se que o objeto social proposto atende a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme o
disposto nas Resoluções IBGE/CONCLA nº 1, de 4 de setembro
de 2006, e nº 2, de 15 de dezembro de 2006.
Desse modo, atribui-se à CEPAL as atividades próprias como
órgão de Imprensa Oficial do Estado de Alagoas, responsável,
pois, pela edição, impressão e publicação do Diário Oficial,
dispondo, inclusive, sobre o seu dever de manter arquivo
permanente sobre as suas edições, a fim de ser fonte de
consulta pública a qualquer tempo, ao passo que permite à
referida Companhia estar preparada para as novas tecnologias
e informatização dos meios oficiais de publicação dos atos
administrativos.
29
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
11 de Novembro de 2011
ESTADO DE ALAGOAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
Examinando a matéria e a justificativa apresentadas pelo Autor,
manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de
Lei nº 161, de 2011.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro
de 2011.
____________________________________PRESIDENTE
_____________________________________RELATOR
PARECER Nº 0200/2011
DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Processo nº - 001758/11
Relator: Deputado Edival Gaia Filho
Encontra-se nesta Comissão para análise e parecer, o Projeto
de Lei nº 160/2011 que “Cria o Sistema Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN/ALAGOAS, com vistas a
assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada, e dá
outras providências.”
O Projeto de Lei apresentado visa à criação do Sistema Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/ALAGOAS,
a fim de consolidar o instrumento maior para a consecução do
direito humano à alimentação adequada em Alagoas, bem como
a segurança alimentar e nutricional da população alagoana,
agregando-se a uma estrutura sistêmica de abrangência
nacional, coordenada pelo SISAN.
Por meio do SISAN, os órgãos governamentais dos três níveis
de governo e as organizações da sociedade civil irão atuar
conjuntamente na formulação e implementação de políticas e
ações de combate à fome e de promoção da Segurança
Alimentar e Nutricional. Atuarão, ainda, no acompanhamento,
monitoramento e avaliação da situação nutricional da população.
Assim, somos sensíveis aos argumentos apresentados pelo
autor, sendo, portanto favorável o nosso parecer ao Projeto de
Lei nº 160/2011.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro
de 2011.
_____________________________________Presidente
PORTARIA Nº. 10, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, usando de suas atribuições legais na
forma do art. 79, incisos III e IV, da Constituição desta Unidade da Federação, combinado com o art. 13, inciso IX, da Lei nº
369 de 11 de janeiro de 1993 e artigo 52 da Lei 7.198, de 28 de julho de 2010, devidamente ratificado pelo artigo 12 da Lei
7.234 de 4 de março de 2011.
RESOLVE:0
Art. 1º - Fica aberto na Manutenção da Assembleia Legislativa Estadual, um crédito suplementar na ordem de R$ 1.162.272,43
(um milhão, cento e sessenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), conforme evidencia o quadro
I desta portaria.
Art. 2º - Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotação
orçamentária indicada no quadro II deste ato.
Art. 3º - Comunique-se ao chefe do Poder Executivo para encaminhamento à Secretaria de Estado do Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, a fim de implantar no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios
– Siafem, na forma do art. 52, da Lei 7.198, de 28 de julho de 2010.
Publique-se, registre-se e cumpra-se
DEP. FERNANDO TOLEDO
Presidente
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL
ESTADO DE ALAGOAS
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Referência: Quinto Bimestre (setembro e outubro de 2011)
RREO - Anexo I (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º)
RECEITAS
________________________________________Relator
PREVISÃO
PREVISÃO
INCIAL
ATUALIZADA
(a)
R$ 1,00
RECEITA REALIZADAS
Até o Bimestre
%
No bimestre
(b)
_____________________________________RELATOR
( c/a )
14.401
84.855
(84.855)
14.401
84.855
(84.855)
14.401
84.855
(84.855)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA PATRIMONIAL
Receitas de Valores Mobiliários
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Indenizações Restituições
RECEITAS (INTRA-ORÇAMETÁRIAS) (II)
TOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II)
DESPESAS
DOTAÇÃO
CRÉDITOS
DOTAÇÃO
INICIAL
ADICIONAIS
(e)
ATUALIZADA
(f)=(d+e)
(d)
DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS EMPENHADAS
No Bimestre
%
(g)
(g/f)
119.977.200
1.000
119.977.200
20.255.539
110.603.117
20.255.539
110.601.813
92,19%
9.375.387
8.882.049
119.948.688
20.254.097
110.601.675
20.254.097
110.600.371
92,21%
9.348.317
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
74.661.743
29.597.519
104.259.262
17.864.158
97.438.473
17.864.158
97.438.469
93,46%
6.820.793
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
1.500.000
(1.500.000)
34.904.896
(19.215.470)
15.689.426
2.389.939
13.163.202
2.389.939
13.161.902
83,89%
2.527.524
8.909.561
(8.881.049)
28.512
1.442
1.442
1.442
1.442
27.070
28.512
1.442
1.442
1.442
1.442
27.070
-
-
-
-
-
INVESTIMENTOS
7.909.561
(7.881.049)
1.000.000
(1.000.000)
DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL (VI) = (IV + V)
20.255.539
110.601.813
LIQUIDAR
(f-g)
111.066.639
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
110.603.117
SALDO A
Até o Bimestre
119.976.200
DESPESAS DE CAPITAL
20.255.539
No Bimestre
(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( IV )
DESPESAS CORRENTES
119.977.200
Até o Bimestre
DESPESAS
DESPESAS CORRENTES
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/
2011
CRIA A COMENDA DOUTORA “ZILDA ARNS”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS decreta,
Art. 1º - Cria a COMENDA DOUTORA ZILDA ARNS,
pelos grandes serviços prestados na área de Saúde Pública do
Estado de Alagoas.
Parágrafo Único – A condecoração a que se refere o
“caput” do art. 1º será outorgada 02 (duas) vezes por ano e
entregue a personalidade agraciada, em sessão solene na
Assembleia Legislativa ou em local determinado pela Mesa
Diretora.
Art. 2º - A Comenda será constituída de Medalha gravada
com a “Efigie” de sua patrona e o “Brasão” do Estado de
Alagoas, acompanhado de um “Diploma”.
Art. 3º
- A indicação dos candidatos a “Comenda” será feita através
de requerimento pelos senhores
deputados acompanhados de seus “Curriculuns Vitaes” e
sua aprovação exigirá maioria absoluta.
Art. 4º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro
de
2011.
REALIZAR
( a-c )
(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( I )
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
___________________________________PRESIDENTE
(c)
( b/a )
RECEITAS
PARECER Nº 0201/2011
DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Processo nº - 001345/11
Relator: Deputado Jeferson Morais
Submete-se a esta Comissão para análise e parecer o Projeto
de Resolução nº06/2011, que cria a “COMENDA DOUTORA
ZILDA ARNS” destinada a homenagear personalidades ou
instituições que se destacaram na atuação da defesa dos direitos
das crianças e das pessoas idosas do Estado de Alagoas. Não
havendo óbices quanto aos aspectos legal e regimental, nosso
parecer é pela aprovação da matéria em exame, como
Substitutivo em anexo.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE
MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro
de 2011.
SALDO A
%
92,19%
-
-
1.000
(1.000)
1.000
(1.000)
-
1.000
(1.000)
-
119.977.200
119.977.200
20.255.539
110.603.117
20.255.539
110.601.813
-
92,19%
9.375.387
FONTE: Recursos do Tesouro
DEP. FERNANDO TOLEDO
DEP. INÁCIO LOIOLA DAMASCENO FREITAS
Presidente
DEP. MARCELO VICTOR C. SANTOS
1º Secretário
DEP. MARCOS ANTÔNIO O. BARBOSA
2º Secretário
FÁBIO ANDRÉ VIEIRA GAIA
3º Secretário
Diretor Financeiro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
ESTADO DE ALAGOAS
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Referência: Quinto Bimestre (setembro e outubro de 2011)
RREO - Anexo II (LRF, art. 52, inciso II, alínea "c")
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( I )
LEGISLATIVA
ENCARGOS ESPECIAIS
DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( II )
LEGISLATIVA
TOTAL ( III ) = ( I + II )
FONTE: Recursos do Tesouro
R$ 1,00
DOTAÇÃO
INICIAL
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
a)
(
DESPESAS EMPENHADAS
No Bimestre Até o Bimestre
DESPESAS LIQUIDADAS
No Bimestre
Até o Bimestre
%
(b/total b)
(b)
%
( b/a )
SALDO A LIQUIDAR
( a-b )
119.976.200
112.795.148
119.977.200
117.481.057
20.254.097
20.174.082
110.603.117
108.186.990
20.254.097
20.174.082
110.601.813
108.185.687
100,00% 92,19%
100,00% 92,09%
9.375.387
9.295.370
7.181.052
2.496.143
80.015
2.416.127
80.015
2.416.126
100,00% 96,79%
80.017
-
-
-
-
20.254.097
110.603.117
20.254.097
110.601.813
1.000
1.000
119.977.200
119.977.200
100,00% 92,19%
__________________________________PRESIDENTE
_____________________________________RELATOR
9.375.387
DEP. FERNANDO TOLEDO
DEP. INÁCIO LOIOLA DAMASCENO FREITAS
Presidente
1º Secretário
DEP. MARCELO VICTOR C. SANTOS
2º Secretário
DEP. MARCOS ANTÔNIO O. BARBOSA
FÁBIO ANDRÉ VIEIRA GAIA
3º Secretário
Diretor Financeiro
9.375.387
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