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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Gab. Des. Antonio Carlos Coelho da Franca
ACORDÃO
HABEAS CORPUS N° 001.2005.001332-2/001 — 2° Tribunal do Júri de Campina
Grande
Relator
: Exmo. Dr. Arnábio Alves Teodásio – Juiz convocado
Impetrante : Fábio José de Souza Arruda
Paciente
: Joab da Silva Lima, conhecido por "Preto"
HABEAS CORPUS. Prisão cautelar decretada na sentença de
pronúncia. Liberdade durante o curso da instrução criminal. Ausência
de fato novo. Concessão da ordem.
Se o paciente responde ao processo em liberdade, a prisão cautelar não
pode ser decretada sem a existência de fato novo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima,
ACORDA a Cole nda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça em, harmonia com o parecer, conceder a ordem. Unânime.
•
RELATÓRIO
Trata-se de petição de hobeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo bel. Fábio José de Souza Arruda em favor do paciente Joab da Silva Lima,
apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito do 2° Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande.
Argumenta o impetrante (fls. 02/05), que o paciente foi preso por força
de prisão de pronúncia, mesmo tendo passado toda a instrução processual solto, e que o decreto cautelar é desprovido de fundamentação.
•
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 21/22), onde
esclarece que o paciente foi denunciado por haver no dia 26 de junho de 2004, por volta
das 20:30 horas, na rua Campos Sales, bairro de José Pinheiro, município de Campina
Grande, usando arma de fogo, ceifado a vida de Joélio Gomes da Silva; que a prisão foi
decretada na sentença de pronúncia por força do clamor público; e que o paciente
constituiu advogado para oferecer contrariedade ao libelo.
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Liminar indeferida, fl. 27.
da ordem.
A douta Procuradoria do ,,,..' ça fl. 29/32, manifestou-se pela concessão
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Estando os autos aptos a julgamento, determinei que fossem postos em
mesa.
É o relatório.
V O T O: Exmo. Dr. Arnóbio Alves Teodósio —Juiz convocado
Da ausência de fato para o decreto constritivo na sentença de pronúncia
O MM. Juiz de Direito do 2° Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande pronunciou o paciente Joab do Silva Lima, de alcunha "Preto", dando-o como
incurso, em tese, no crime previsto no art. 121, § 2°, incisos IV, c/c o art. 29, todos do
Código Penal, pelo fato de, no dia 26 de junho de 2004, pelas 20hs:30min, na rua
Campos Sales, bairro de José Pinheiro, na cidade de Campina Grande, juntamente com
os menores Everaldo José Ribeiro Silva e João Paulo Oliveira Silva, ter atingido a
vitima Joélio Gomes da Silva, mediante disparo(s) de arma de fogo, provocando a sua
morte, e ao final decretou a medida coercitiva.
In casu, o paciente respondeu todo o processo em liberdade, tendo o MM
Juiz de Direito, na sentença de pronúncia, denegado o direito do mesmo permanecer
solto, "Considerando as circunstancias do crime, o clamor público, entendendo
necessário a decretaçâ'o da medida extrema, pois, além de tudo isso, o réu encontra-se
encarcerado, furto de custódia coercitiva, devendo permanecer na prisão em que se
encontra" (fl. 59) (grifo nosso).
Todavia, colhe-se das informações da indigitada autoridade coatora, o
Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2a Vara Criminal do 2° Tribunal do Júri de Campina
Grande, que durante toda a instrução Processual o réu encontrava-se solto (fl. 21).
Em sendo assim, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à
luz da disciplina constitucional da liberdade, é firme em que o réu, que respondeu
solto ao processo da ação penal, tenz direito de apelar em liberdade da sua
condenação, ressalvadas as hipóteses de existência dos motivos legais que
determinam a prisão preventiva, suficientenzente demonstrados pelo magistrado
sentenciante".(STJ-HC 30828/SP; Min. Hamilton Carvalhido, J. 10/08/2004, DJ
13.03.2006, p. 375)
Além disso, frise-se ainda, que a decisão objurgada, não conta com a
necessária fundamentação para a custódia cautelar, pelo menos no momento, pois o
magistrado não trouxe fato novo a ensejar a denegação da permanência em liberdade.
Sobre o tema:
STJ:"Enz caso de sentença COndenatória, o juiz decidirá
fundanzentadamente se oréu
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p derá apelar em liberdade. Seja para
vedá-la, seja para coment . a. A prisão processual tem como
pressuposto a necessidadef t ssim, quando o réu responde ao processo
em liberdade, impor q '' ecorra preso, necessário se faz indicar, na
decisão, .o fato novo 's i: a evidenciar a mudança de tratamento. Não
pode ser, evident ,, , st.Ories condenação. Se assim fosse, retornar-se-ia
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a período superado pela legislação brasileira que consentia a
constrição ao exercício de liberdade, pela natureza da infração penal,
ou pela sanção comindzda" (RT 733/532)
No mesmo sentido posiciona-se a ilustre Procuradoria de Justiça,
conforme extrai-se do parecer de fl. 30, ao asseverar que "o Juiz de Primeira Instância
ao determinar a prisão do paciente não elencou motivação nova ou razão superveniente
para modificar a sua modificação, já que o mesmo respondia o processo em liberdade
sem ter causado qualquer atropelo ao feito".
Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM, em harmonia com o parecer
da douta Procuradoria de Justiça, para, determinar, incontinente, que se expeça Alvará
de Soltura em favor de Joab da Silva Lima, o qual deverá ser posto em liberdade, se
por outro motivo não deva permanecer ele preso.
É corno voto.
Presidiu o julgamento, o Exm.°. Des. Leôncio Teixeira Câmara.
Participaram do julgamento o Exmo. Dr. Arnóbio Alves Teodósio, Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca, relator, o Exm.°. Des.
Leôncio Teixeira Câmara e, o Exmo. Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Raphael Carneiro Arnaud.
Presente a sessão o Exulo. Dr. Octávio Celso Gondim Paulo Neto,
Procurador de Justiça.
Sala de sessões da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de
2.007.
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