INTENSIVO REGULAR BÁSICO
Disciplina: Direito Processual Civil
Tema: Teoria da Ação I
Prof.: Fredie Didier Jr.
Data: 12/03/2007
RESUMO
TEORIA DA AÇÃO I
CONCEITO DE AÇÃO: há várias acepções da palavra “ação”.
1ª) “ação” como direito de ação. Nessa acepção, direito de ação é o direito de acesso aos
tribunais, direito à jurisdição. Estudamos essa acepção no princípio da inafastabilidade da
jurisdição. Direito constitucional, fundamental, abstrato (não está relacionado a nenhum direito
específico), autônomo (o direito de ir ao Poder Judiciário é diferente do direito que eu levo para
discussão no processo - direito material afirmado contra o réu). O direito de ação é contra o
Estado. Não é a acepção que estudaremos hoje.
3ª) “ação” em sentido material. Espécie de situação jurídica material. Confunde-se muito com o
próprio direito material que se afirma ter. Ainda hoje essa acepção é empregada pelo CC/2002
(artigo 195, por exemplo). Também não é a acepção que estudaremos hoje.
2ª) “ação” em sentido processual (também chamada de demanda): exercício do direito de ação.
O exercício do direito de ação é sempre concreto (sempre se refere a uma determinada
situação). Ponto de contato entre o processo e o direito material. Ação é condicionada. Por meio
da demanda, provoca-se a atividade jurisdicional, instaura-se o processo. Essa é a acepção que
nos interessa por ora.
AÇÃO E RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DEDUZIDA (res in iudicio deducta): pelo menos uma
relação jurídica é afirmada em juízo. É ela que recebe o nome de relação jurídica material deduzida ou
afirmada (não se pode dizer que a relação jurídica existe, posto que é isso que a demanda intenta
fazer. Por isso, devemos chamar de relação jurídica material meramente deduzida ou afirmada).
ELEMENTOS DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA: fato, objeto e sujeitos.
ELEMENTOS DA AÇÃO: causa de pedir, pedido e partes.
CAUSA DE PEDIR:
1- Fato; 2- Hipótese normativa (fundamentos legais); 3-Fato jurídico (fundamentos de
fato); 4-Relação jurídica (fundamentos jurídicos); situações jurídicas ativas (direitos) e
situações jurídicas passivas (deveres).
Incidência: fato que se encaixa na hipótese normativa.
Fato jurídico: fato da vida que sofreu a incidência de uma hipótese normativa, e, por
conta disso, está apto a produzir conseqüências jurídicas.
Relação jurídica: conseqüência do fato jurídico/efeito do fato jurídico.
Causa de pedir: soma do fato jurídico e da relação jurídica. É o conjunto dos
fundamentos de fato e de direito do pedido. O CPC adotou a teoria da substanciação.
Teoria da substanciação da causa de pedir: impõe que a causa de pedir seja
formada pelo conjunto dos fundamentos de fato e de direito. Ex.: artigo 282, inciso
III, CPC.
Causa de pedir próxima e remota, em relação a que?
Causa de pedir próxima: fundamentos jurídicos do pedido.
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Causa de pedir remota: é o fundamento de fato.
Cuidado: Nelson Nery Jr. Inverte o que se entende por causa de
pedir próxima e causa de pedir remota.
Não confundir fundamento jurídico (relação jurídica discutida, direito material que eu
afirmo ter em relação ao réu) com fundamento legal (hipótese normativa).
Para que possamos entender causa de pedir, precisamos saber teoria do fato
(conceito de fato jurídico, conceito de relação jurídica e conceito de situação jurídica).
Teoria da individuação ou individualização (concepção contraposta à teoria da
substanciação): a causa de pedir, de acordo com essa teoria, se completa apenas com
a afirmação do direito (fundamento jurídico). Não é a teoria adotada pelo nosso
código.
Ex.: a) Vou ao Poder Judiciário, afirmo que sou dono e quero a coisa de
volta; b) vou ao Poder Judiciário, afirmo que sou dono porque comprei e
quero a coisa de volta. Se fosse adotada a teoria da individuação, na
hipótese a), caso meu pedido tivesse sido indeferido, eu não poderia voltar
ao Poder Judiciário para requerer minha propriedade nem por outro
fundamento ou por outro título de propriedade. Isso prova que a teoria da
individuação não foi acolhida pelo Direito Brasileiro.
Causa de pedir ativa e causa de pedir passiva: é diferente de causa de pedir
próxima e da causa de pedir remota. A causa de pedir remota se subdivide em causa
de pedir ativa e causa de pedir passiva.
Causa de pedir ativa: é fato-título (fato do qual nasce o meu direito). Ex.:
contrato.
Causa de pedir passiva: é o fato que gera o interesse de agir. Exs.: mora,
inadimplemento.
PARTES: sujeitos parciais do processo. Estão no contraditório agindo com parcialidade.
Parte principal: é a parte da demanda. Autor e réu.
Partes auxiliares: são sujeitos parciais, fazem parte do contraditório, mas auxiliam,
não protagonizam. Ex.: assistente.
A testemunha é uma auxiliar da justiça, não é um sujeito parcial.
Parte do incidente: juiz pode ser parte de um incidente de suspeição, por exemplo.
Partes do processo são diferentes de parte do litígio. É possível que no processo
estejam presentes partes que são diferentes das partes do litígio. Ex.: Ministério
Público ingressa com ação de alimentos contra o alimentante, em favor do
alimentando. As partes do processo serão o Ministério Público e o alimentante,
enquanto que as partes do litígio serão o alimentante e o alimentando.
PEDIDO: é o terceiro elemento da ação e será examinado em momento oportuno.
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CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
Ações reais e ações pessoais: de acordo com a causa de pedir próxima.
Ação reperseicutória: tanto pode ser real quanto pessoal.
Exs.:
Despejo: ação reperseicutória pessoal.
Reivindicatória: ação reperseicutória real.
Ações mobiliárias e imobiliárias: de acordo com o objeto do pedido.
Ações necessárias: veiculam direitos que só podem ser exercitados em juízo. Toda ação necessária é
constitutiva. Exs.: ação rescisória, falência, interdição.
Ações de conhecimento: para certificar direitos.
Ações executivas: para efetivar direitos.
Ações cautelares: para proteger direitos.
Essa classificação tem sido muito criticada, porque a ação costuma ser sincrética, reunindo os diversos
propósitos em uma mesma ação.
Ação dúplice: sentido processual e sentido material.
Sentido processual: há ação dúplice em sentido processual sempre que o réu puder
formular em sua defesa um pedido contra o autor. Pedido deve ser formulado dentro
da contestação (pedido contraposto). Se o réu apenas formular o pedido contraposto,
não há ação dúplice. Deve haver tanto defesa quanto o pedido contraposto. A
reconvenção não é caso de ação dúplice.
Exemplos clássicos de casos em que o réu, em sua defesa, pode formular
pedido contraposto: juizados especiais e procedimento sumário.
Sentido material: a ação será materialmente dúplice se o direito material for dúplice
(é aquela em que a defesa do réu já basta para ele afirmar um direito próprio. A
defesa do réu não é uma simples defesa, mas é também ataque). Toda ação
meramente declaratória é dúplice no sentido material (exs.: consignação em
pagamento e oferta de alimentos). A vitória do réu não é apenas a não derrota, mas
sim algo que incrementa o seu patrimônio.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO: declaratórias, constitutivas, condenatórias,
mandamentais e executivas.
Classificação dos direitos: direitos a uma prestação e direitos potestativos (ou
direitos formativos).
Direitos a uma prestação: poder de exigir (pretensão) de outrem o
cumprimento de uma prestação (conduta exigida). Podem sofrer violação,
lesão ou inadimplemento (prestação descumprida). Precisam ser
executados (execução = realizar materialmente a prestação).
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Prestação: de dar dinheiro ou coisa distinta de dinheiro, de fazer ou de
não fazer.
O instituto da prescrição está intimamente ligado à pretensão. A
prescrição começa a correr da violação, lesão ou inadimplemento,
para atingir a pretensão. A prescrição só se relaciona aos direitos a
uma pretensão (artigo 189 do CC/2002).
Para a execução, é necessário que haja a violação, lesão ou
inadimplemento, e não tenha havido prescrição (artigo 580 do CPC
- requisitos necessários para realizar qualquer execução). A
execução pode estar fundada em título judicial ou extrajudicial.
Pode se dar em um processo autônomo (instaurado só para esse
fim) ou como uma fase de um processo sincrético.
Existe execução sem processo de execução? Sim, nos casos em que
a execução é mera fase do processo.
A execução pode ser direta ou indireta.
Execução direta: o Estado faz cumprir a prestação
diretamente.
Execução indireta: o Estado coage o devedor a cumprir a
prestação.
Indicação bibliográfica
“Leituras complementares de processo civil” – Profº Fredie Didier Jr. – Editora Jus Podivm
(especialmente o texto de Juliana Demarchi sobre ações dúplices).
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