DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, quinta-feira, 29 de outubro de 2009.
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PROJETO DE LEI Nº 6/2009
Deputado(a) Luiz Fernando Záchia
Altera a redação dos artigos 20, 25 e 26 e revoga os
artigos 1º e 2º da Lei 10.116, de 23 de março de 1994, que
institui a Lei do Desenvolvimento Urbano e dá outras
providências.
Art. 1° O artigo 20, 25 e 26 da Lei 10.116, de 23 de março de 1994, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 20 - A percentagem de áreas destinadas ao sistema viário e à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público, será proporcional às densidades
populacionais previstas por lei municipal para a zona em que se situem.
Art. 25 - A instituição de condomínio por unidades autônomas será disciplinada pelos Municípios,
através de legislação própria.
Parágrafo Único: As normas municipais poderão autorizar a aprovação de condomínio por unidades
autônomas, ainda que seus projetos não contenham os projetos relativos às edificações privativas a serem
construídas pelos adquirentes sobre as unidades autônomas.
Art. 26 - Nos condomínios por unidades autônomas serão preservadas áreas livres de uso comum dos
condôminos em proporção a ser definida pelos municípios."
Art. 2º - São revogados os artigos 1º e 2º da Lei 10.116, de 23 de março de 1994.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em Porto Alegre,
Deputado(a) Luiz Fernando Záchia
JUSTIFICATIVA
Os artigos 20 e 26 da Lei estadual 10.116, de 23 de março de 1994, estabelecem percentuais da área a
ser preservada para utilização comum.
O artigo 25 da Lei estadual 10.116, de 23 de março de 1994, impede a constituição de condomínios
por unidades autônomas em áreas superiores a 30.000 metros quadrados, e área de testada para logradouro
público superior a 200 metros.
É impróprio que o Estado regule estas matérias, pois a Constituição Federal dispôs, no art. 30, inciso
I, que legislar sobre assuntos de interesse local é competência dos Municípios. Deste mandamento resulta,
em primeiro lugar, que os artigos 20, 25 e 26 da Lei estadual 10.116, de 23 de março de 1994, são
inconstitucionais. Devem, portanto, ser alteradas sua redação no diploma legal em referência.
É importante salientar que a Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em seus artigos 3º e 4º,
define que cabe ao Município estabelecer o regramento para o assunto.
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Do ponto de vista prático, vale lembrar que a preferência de expressiva parte da população, nos dias
atuais, é construir suas casas e morar em condomínios, dada a segurança, as áreas verdes e de lazer e as
condições urbanísticas que oferecem. Cabe aos Municípios definir as condições em que podem ser
estruturados, tendo em conta sua harmonização às proporções de cada área urbana.
Deve-se ainda frisar que os condomínios reduzem as despesas dos Municípios no que diz respeito à
manutenção das ruas e iluminação pública, serviços custeados pelos próprios condôminos.
As alterações propostas pelo presente Projeto de Lei devolverá aos Municípios a possibilidade de
legislar convenientemente sobre a matéria.
Sala de Sessões, em Porto Alegre,
Deputado(a) Luiz Fernando Záchia
______________________________________________
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº 6/2009
Processo nº 20018.01.00/09-5
Proponente: Deputado(a) Luiz Fernando Záchia
Ementa: Altera a redação dos artigos 20, 25 e 26 e revoga os artigos 1º e 2º da Lei 10.116, de 23 de março
de 1994, que institui a Lei do Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
Relator(a): Deputado(a) Francisco Appio
Parecer: Favorável, c/Emenda(s).
PARECER DA COMISSÃO Nº 78/2009
1. Tratam os autos de Projeto de lei tombado sob nº 6/2009, que apresenta a seguinte ementa:
“Altera a redação dos artigos 20, 25 e 26 e revoga os artigos 1º e 2º da Lei 10.116, de 23 de março
de 1994, que institui a Lei do Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.”
2. Para fins de transparência, esclareço que se está por pretender mudança no texto da Lei Estadual nº
10.116/94 que instituiu a:
“Lei do desenvolvimento urbano, que dispõe sobre os critérios e requisitos mínimos para a definição
e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, sobre as diretrizes e normas gerais de parcelamento
do solo para fins urbanos, sobre a elaboração de planos e de diretrizes gerais de ocupação do território
pelos Municípios e da outras providencias.”
3. A fim de bem compreender os fins a que se propõe o futuro texto legal, este Deputado pesquisou
sua motivação política, que está consubstanciada em sua Justificativa, constante de fls. 03 dos autos,
constatando que a mens legis está voltada a corrigir inconstitucionalidade intrínseca, em flagrante afronta a
Carta Política Federal, bem como a Lei nacional nº 6.766/79.
4. Em rápida análise, foi possível observar - desde logo - que a nova redação conferida aos art 20, 25
e 26 da norma estadual, estaria, num juízo inicial de cognição, a permitir que a Lei riograndense passasse a
guardar adequação em função da competência legiferante federativa.
5. Entretanto, o mesmo não ocorreu com o texto do art. 2º do PL nº 6/2009, que - textualmente pretende ver revogados o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 10.116/94.
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6. Ora, a revogação de tais artigos legais não guarda nenhuma vinculação com a justificativa da lei,
acarretando, ao contrário - uma vez restasse positivada esta regra -, verdadeira instituição de ato tendente a
extirpar todo o “Objetivo”, bem como as “Diretrizes básicas” da norma, comprometendo a meritória
alteração legislativa da lavra do eminente deputado Luiz Fernando Zácchia.
7. Quero destacar que, mediante uma interpretação sistemática da Constituição Federal, é passível de
ser evidenciado que a política de desenvolvimento urbano é uma competência a ser compartilhada entre a
União, o Estado-membro e os Municípios.
8. Por força da constituição, entretanto, determinadas situações são outorgadas com exclusividade a
apenas um dos níveis federais, tal como ocorre com a competência para definir aspectos da política de
desenvolvimento urbano, que está na órbita de atuação da União. Isto pode ser constatado examinando-se a
redação do art. 21 da CF/88, que define como competência da União “elaborar e executar planos nacionais
de ordenação do território” e “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano”, o que efetivamente foi
realizado mediante a edição do Estatuto da Cidade.
9. Para fins de bem compreender o alcance da norma constitucional, basta imaginar que o PDDU
Municipal deve ser compatível com os interesses nacional, estadual e regional envolvidos, sendo que o Plano
Diretor Municipal não pode, por exemplo, autorizar coeficientes de aproveitamento do solo incompatíveis
com a legislação federal sobre o zoneamento do entorno de aeroportos (vide Código Brasileiro de
Aeronáutica), bem como não poderia estabelecer uma política de expansão urbana contrária aos preceitos da
legislação estadual para uso do solo metropolitano, e muito menos estabelecer condições outras para áreas
de zoneamento urbano com finalidade fiscal que não aquelas elencadas no Código Tributário Nacional.
10. Por outro lado, compete ao Município, segundo o art. 30 da Constituição Federal, legislar sobre
assuntos de interesse local, sendo este o critério determinante da competência do Município em matéria de
política urbana, uma vez que o art. 182 da Constituição Federal diz que o plano diretor é o instrumento
básico da política de desenvolvimento urbano municipal.
11. No entanto, é o Estatuto da Cidade que regulamenta a adoção pelos Municípios dos novos
instrumentos da política urbana e as normas que disciplinam a elaboração do plano diretor, introduzindo
complexo sistema normativo hierárquico, no qual a harmonização dos interesses local, regional, estadual e
nacional é uma premissa básica do processo de construção de uma política de desenvolvimento urbano
compatível com o interesse de todos os cidadãos.
12. O papel do Estado-membro em matéria de política urbana está atrelado à competência estadual
para instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, sendo que a sistemática adotada
na Constituição de 1988 é mais adequada que a da Constituição de 1967, a qual incumbia à União de legislar
sobre o processo de metropolização. Agora, cada Estado-membro poderá adotar o modelo mais adequado
às suas peculiaridades, sem que, e este é o ponto maior, invadir a área de atuação legiferante exclusiva do
Município.
13. Tendo presente esta situação, passei a inferir que o PL de autoria do Deputado Zacchia estivesse
contendo simples erro formal de redação, momento no qual resolvi consultar o site da AL-RS, constando
que na data de 27-02-2009 a Agência de Notícias da Casa divulgou nota com a seguinte redação:
“O projeto do deputado Záchia propõe a revogação dos artigos 1º e 2º da Lei do Desenvolvimento
Urbano, que estabelecem que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo a melhoria da
qualidade de vida nas cidades e núcleos urbanos em geral e que, na promoção do desenvolvimento urbano,
serão observadas, pelo Estado e pelos municípios, determinadas diretrizes. Nos demais artigos, retiram-se
especificações técnicas relativas às áreas públicas e às áreas comuns nos condomínios, deixando-se a
critério dos municípios o estabelecimento ou não de novas regras.”
14. Em função de ser conhecedor da capacidade parlamentar do Deputado proponente – ex-Presidente
deste Legislativo, não restei convencido, vez que com este entendimento divulgado não restaria alternativa
outra a este Deputado que não fosse a de emissão de Parecer Desfavorável, apesar de – como frisado ao
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início – concordar com a reserva de competência para a Lei Municipal pretendida pela redação do art. 1º do
PL nº 6/2009.
15. Em detalhado exame dos autos, verifiquei que a fls. 15 estava anexada à redação original da Lei nº
10.116/94, constando duas tarjas sobre as anteriores redações dos §§ 1º e 2º do art. 26 da Lei Estadual. De
imediato tomei a liberdade de conversar com o ilustre proponente no Plenário desta Casa, momento no qual
sua assessoria confirmou que a referência legislativa a revogação mencionada no art. 2º, destinava-se não
aos caput’s e respectivos incisos dos art. 1º e 2º da Lei, mas sim ao §1º e ao §2º do art. 26 da mesma.
16. Não há dúvidas de que o lapso formal pode ser entendido pelos nobres Pares como bastante
suavizado, inclusive porque a técnica de redação utilizada no art. 1º do PL nº 6/2009 permitiria prever que
os §§1º e 2º do art. 26 haveriam de entendidos como tacitamente revogados em face de que fora dada nova
redação à totalidade do art. 26, e não unicamente ao “caput” do mesmo dispositivo.
17. Entretanto, para fins de que não reste qualquer dúvida quanto ao alcance do Projeto de lei de
autoria do ilustre Deputado Zacchia, estou por propor emenda de redação.
18. Referida emenda – uma vez adotada por esta Comissão – teria o único propósito de expressamente
afastar qualquer ilegalidade remanescente na proposição, permitindo a constitucionalização da alteração
normativa, vez que – nos termos declarados ao longo deste parecer - os mencionados §§ 1º e 2º do art. 26
estão eivados pelo mesmo vício de inconstitucionalidade, constatável pela flagrante invasão da área de
atuação legislativa exclusiva dos Municípios.
19. Em conclusão, nos termos declarados ao longo do presente Relatório e em face dos motivos e
fundamentos expostos, este Relator, mediante a expressa adoção de emenda de Comissão, está por emitir
Parecer Favorável ao andamento regular do PL nº 06/2009 em função de sua adequação legal e
constitucional.
20. Parecer Favorável com emenda.
Sala das sessões, 16 de junho de 2009.
Deputado(a) Luiz Fernando Záchia,
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
Deputado(a) Francisco Appio,
Relator(a).
Deputado(a) Carlos Gomes (Suplente)
Deputado(a) Adroaldo Loureiro
Deputado(a) Giovani Cherini
Deputado(a) Pedro Westphalen
Deputado(a) Luis Augusto Lara
Deputado(a) Marquinho Lang
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PROJETO DE LEI Nº 6/2009
EMENDA Nº 1
Comissão de Constituição e Justiça
Dá nova redação à ementa e ao art. 2º do PL nº
06/2009.
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Art.1º- A ementa e o art. 2º do PL 6/2009, passam a ter a seguinte redação:
"Altera a redação dos artigos 20, 25 e 26 e revoga os §§ 1º e 2º do art. 26, da Lei 10.116, de 23 de
março de 1994, que institui a Lei do Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
Art. 2º - São revogados os §§ 1º e 2º do art.26 da Lei 10.116, de 23 de março de 1994.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda corrige a redação dos dispositivos referidos, uma vez que a revogação realmente
pretendida pelo autor cinge-se aos §§ 1º e 2 do art. 26 da Lei 10.116, de 23 de março de 1994, que institui a
Lei do Desenvolvimento Urbano e dá outras providências e não aos arts. 1º e 2º como consta da redação
original.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2009.
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