Processo nº 0672/2008.
ATA DE JULGAMENTO
Aos 18 dias do mês de setembro do ano dois mil e oito, nesta cidade de Maceió - AL, às
16:05 horas, aberta a audiência desta 10ª Vara do Trabalho, na presença do Juiz Titular,
Dr. Armando Silva Pinto, foram apregoados os litigantes: MÔNICA VELÉRIA
PEREIRA DA SILVA, ELIZETE SILVA DE MOURA (NASCIMENTO), MARIA DA
CONCEIÇÃO COSTA DA SILVA, MARIA QUITÉRIA DOS SANTOS LIMA e
MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS, reclamantes; e, FÁBRICA CARMEM FIAÇÃO
E TECELAGEM S/A, Reclamada; e, FERNÃO VELHO INDÚSTRIA TÊXTIL,
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, Litisconsorte.
Partes ausentes.
A seguir, preenchidas as demais formalidades legais, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
MÔNICA VELÉRIA PEREIRA DA SILVA, ELIZETE SILVA DE MOURA
(NASCIMENTO), MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DA SILVA, MARIA QUITÉRIA
DOS SANTOS LIMA e MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS, qualificadas às fls. 02 e
assistidas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
FIAÇÃO E TECELAGEM DE FERNÃO VELHO, reclamam em desfavor da FÁBRICA
CARMEM FIAÇÃO E TECELAGEM S/A e FERNÃO VELHO INDÚSTRIA TÊXTIL,
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando terem sido admitidas na
primeira Reclamada para as funções de finandeira, bombinista, espuladeirista, servente e
fiandeira, respectivamente. Tendo como última remuneração básica a quantia de R$
435,33, acrescido de adicional de insalubridade no grau médio e uma cesta básica mensal
no valor de R$ 40,00. Que trabalhavam seis dias por semana, nos turnos de 05 às 13:30
hs, ou de 13:30 às 22 hs, ou das 22 às 05 horas, com meia hora de intervalo e dois dias de
folga. Que trabalhavam nos domingos e feriados que estivessem em suas escalas, sem
receber a paga das dobras, e não recebiam as horas extras; Que foram demitidas sem
justa causa, sendo a Maria Conceição em 02/05/2008, Mônica, Elizete e Maria
Sebastiana, no dia 06/05/2008 e Maria Quitéria em 16/05/2008, com dispensa do
cumprimento do aviso prévio. Que além das verbas rescisórias, não foram pagos 25% do
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salário de novembro/2007, e os meses de fevereiro, março, abril e saldo de maio de 2008.
Que não receberam as férias + 1/3 dos períodos aquisitivos 2005/2006, 2006/2007 e
2007/2008, bem como a bonificação de retorno das férias dos anos 2006, 2007 e 2008,
nem as dobras de domingos e feriados., assim como os seus reflexos não foram
recolhidos no FGTS de forma correta e não se pagou as contribuições previdenciárias;
Que as cestas básicas não foram fornecidas desde janeiro/2008. Que os depósitos
fundiários deixaram de ser recolhidos desde janeiro/2006. Dessa forma, pleiteiam os
seguintes pedidos: A) baixa das CTPS; B)pagamento dos salários dos meses
novembro/2007 (25%), fevereiro, março, abril e saldo de maio/2008; C) pagamento do
aviso prévio, com integração da cesta básica; D) pagamento do 13º salário proporcional
de 2008; E) pagamento das férias proporcionais 2007/2008 + 1/3; F) pagamento das
férias vencidas 2006/2007 + 1/3; G) pagamento das férias em dobro 2005/2006 + 1/3; H)
pagamento do terço de férias de todo o período; I) pagamento das bonificações de férias
dos anos 2006, 2007 e 2008; J) pagamento de valor equivalente às cestas básicas nos
meses de janeiro a abril de 2008; K) FGTS dos meses não pagos; L) multa de 40% do
FGTS; M) liberação das guias do seguro desemprego ou indenização correspondente; N)
multa do art. 467 da CLT; P) multa do art. 477, §8º da CLT; Q) apuração das verbas
acima deferidas em fase de liquidação; R) determinação de expedição de ofício ao INSS,
à DRT e ao MPT em razão das irregularidades apontadas. Requer ainda a gratuidade de
Justiça; a citação das reclamadas; realização de todas as provas permitidas em Direito,
com a apresentação dos cartões de ponto, consoante teor da Súmula 338, I, do TST, e, a
condenação em custas e honorários advocatícios. Dando à causa o valor de R$ 20.000,00.
Responde a Reclamada, na forma das razões de fls. 83/93, argüindo em preliminar a
compensação das verbas quitadas; a prescrição qüinqüenal; e, a inexistência de
litisconsórcio. No mérito, aduz que a reclamante Elizete foi admitida em 18/08/1997 e
dispensada pela desativação do setor de teares howa em 06/05/2008, com salário de R$
597,60 (salário, adicional de insalubridade e adicional noturno), que a mesma esteve
afastada do serviço em auxílio previdenciário nos períodos de 24/04/2001 a 16/08/2002 e
de 15/10/2002 a 14/03/2005, na função bombinista; - que a reclamante Maria da
Conceição foi admitida em 04/08/1997 e dispensada pela desativação do setor de teares
howa em sem justa causa em 02/05/2008, com salário de R$ 581,00 (salário, adicional de
insalubridade e adicional noturno) na função de Espuladeirista; - que a reclamante Maria
Quitéria foi admitida em 02/08/2006 e pela desativação do setor de teares howa
dispensada sem justa causa em 16/05/2008, com salário de R$ 520,13 (salário, adicional
de insalubridade e adicional noturno) exercendo a função de servente; que a reclamante
Maria Sebastiana foi admitida em 11/11/1999 e dispensada sem justa causa pela
desativação do setor de teares howa em 06/05/2008, com salário de R$ 511,83 (salário e
adicional de insalubridade), laborou na função de servente; e, que a reclamante Mônica
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Valéria foi admitida em 04/02/1998 e dispensada sem justa causa pela desativação do
setor de teares howa em 06/05/2008, com salário de R$ 511,83 (salário e adicional de
insalubridade), na função de Fiandeira. Alega que as reclamantes trabalhavam em escala
de revezamento conforme norma coletiva e que os horários constam expressamente nos
cartões de ponto e que os eventuais excessos de jornada eram devidamente remuneradas
ou compensadas, conforme Acordo Coletivo de Carga Horária de Trabalho. Quanto ao
intervalo intrajornada além de constar no Acordo Coletivo, encontra-se albergado sob o
mando da exceção prevista no art. 71, §3º, da CLT, eis que dispõe em suas instalações de
refeitório devidamente organizado atendendo integralmente às exigências previstas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego. Que o FGTS encontra-se devidamente depositado;
Que nos eventuais labor entre 22:00 e 05:00 horas, era pago o correspondente adicional
noturno; que as cestas básicas eram ofertadas por mera liberalidade, não havendo
previsão legal para a continuidade da liberação das cestas básicas. Alega que já procedeu
a entrega das guias CD e TRCT necessárias ao recebimento do FGTS e seguro
desemprego Alega também que os salários (25%) de novembro/2007 e o de
fevereiro/2008 foram quitados. Que as férias 2005/2006 e 2006/2007 acrescidas de um
terço foram quitadas. Contesta todos os pleitos apostos na inicial. Requer "ad cautelam" a
compensação das verbas quitadas, as deduções previdenciárias e fiscais, a observância da
evolução salarial e os dias de ausência do serviço qualquer que seja a causa determinante.
Conclui pedindo pela improcedência da ação.
A Litisconsorte respondeu na forma das razões de fls. 80/82, com preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam e defesa de mérito, alegando nesta que firmou com a
reclamada um contrato de gestão financeira, prestando-lhe consultoria financeira. Que as
reclamante nunca foram suas empregadas, razão porque não pode ser responsabilizada
pelos salários das autoras. Conclui pedindo pela improcedência da ação.
Conciliação rejeitada, a alçada foi fixada em R$ 20.000,00.
Foram juntados documentos e colhido o depoimento da preposta da reclamada. (Ata de
fls. 611/612).
Encerrada a instrução, as partes reportaram-se em razões finais, permanecendo
inconciliáveis.
É o relatório.
ISTO POSTO, DECIDE-SE
Da ilegitimidade passiva
A Litisconsorte aduz não ser empregadora do reclamante e que como contratada presta
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seus serviços para a Reclamada através de um contrato de gestão onde presta serviços de
consultoria financeira.
As autoras em momento algum aduziram ser empregadas da litisconsorte, afirmam
apenas que a sua constituição teve como única finalidade gerenciar financeiramente a
reclamada que se encontra em estado pré-falimentar impossibilitada de gerir o próprio
passivo, requerendo, dessa forma, o reconhecimento da solidariedade passiva.
O princípio da solidariedade entre empresas foi legalmente instituído no ordenamento
jurídico trabalhista através do art. 2º, §2º, da CLT, como resultado do crescimento das
empresas, e representa uma garantia para o trabalhador em relação a estas novas formas
de organização.
Marcus Vinícius Americano da Costa (2000, apud GOMES, 1961, p.46), citando o
saudoso Orlando Gomes, assim leciona:
{...} o que caracteriza a obrigação solidária é uma coincidência de interesses, para cuja
satisfação, se correlacionam os vínculos constituídos. Segue-se daí, que nenhuma
circunstância extintiva ou modificativa de um dos vínculos produzirá seu efeito próprio,
em toda a relação, se a satisfação do interesse do credor não for completa.
A responsabilidade solidária por verbas trabalhistas abrange três situações principais: as
entidades integrantes do grupo econômico; o empreiteiro perante as dívidas trabalhistas
do subempreiteiro (art. 455 da CLT) e o tomador de serviços temporários, perante as
dívidas especificadas pela Lei n. 6.019/74.
No caso específico do grupo econômico, há previsão expressa na Consolidação das Leis
do Trabalho em seu art. 2º, §2º a respeito da responsabilidade solidária. Segundo tal
artigo, a empresa principal e cada uma das empresas subordinadas serão solidariamente
responsáveis para efeito da relação de emprego. Para tanto, deve ser observado a Súmula
205 do TST, formulada para coibir execuções abusivas contra grupos empresariais, in
verbis:
"O responsável solidário, integrante de grupo econômico, que não participou da relação
processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial, como
devedor, não pode ser sujeito passivo na execução" (Res. Adm. TST n. 11/85, DJ de
15.07.85).
Logo, a responsabilidade solidária de todas as empresas do grupo pelas obrigações do
contrato individual de emprego celebrado por qualquer delas, desde que tenham sido
acionadas na fase processual de conhecimento.
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Dessa forma, sendo a Litisconsorte empresa ligada à reclamada além do contrato de
gestão, por laços familiares (Roberto Brito Bezerra de Mello Filho - reclamada, e,
Roberto Brito Bezerra de Mello Neto- Litisconsorte) e com o objetivo de gerir o
patrimônio que em última análise é da família, não há como se afastar a responsabilidade
solidária quanto as obrigações trabalhistas. Ficando afastada, dessa forma, a hipótese de
ilegitimidade passiva da litisconsorte em relação ao presente feito.
Das compensações
A preliminar argüida se confunde com o mérito da demanda, porque somente após o
conhecimento do feito e em havendo condenação da reclamada a algum pagamento ao
reclamante, pode-se analisar a questão compensação.
Dessa forma, tal matéria é indeferida como preliminar, podendo vir a ser apreciada na
matéria de fundo.
Da prescrição
Consoante teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, tem-se como prescrito o
direito de reivindicar as parcelas pertinentes ao qüinqüênio que antecede a data da
propositura da presente reclamação (09/06/2008). Logo, estão irremediavelmente
prescritas as parcelas anteriores a 09 de junho de 2003.
Do mérito
A alegação das autoras de que as verbas rescisórias não foram pagas, restou
incontroversa, considerando que a Reclamada não contestou o pleito, alegou apenas ter
sido entregue as guias CD e TRCT, para o levantamento do FGTS e percepção do seguro
desemprego. Havendo tal ressalva no verso dos TRCT's.
Logo, respondem as Reclamadas pelo pagamento das verbas rescisórias.
No entanto, considerando a pluralidade de reclamantes, tais parcelas rescisórias deverão
ser analisadas de forma individual para cada uma das reclamantes, assim como os demais
pedidos, como se segue:
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DA SILVA, admitida em 04/08/1997 e dispensada
em 02/05/2008. Tendo por última remuneração o valor de R$ 581,00, composta do
salário base, adicional de insalubridade e adicional noturno.
A reclamante gozou as férias dos períodos aquisitivos 2005/2006 (fls.193) e de
2006/2007 (fls.187) e recebeu respectivos abonos (fls. 192 e 286).
Dessa forma, são devidas à reclamante as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio =
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R$ 581,00; 13º salário proporcional (5/12 avos) = R$ 242,10; e, as férias proporcionais
(8/12 avos), acrescida de um terço = R$ 515,19. Que hão de ser pagas com o acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) previsto no art. 467 da CLT = R$ 669,14.
Ante a ausência do pagamento da rescisão, respondem as reclamadas pelo pagamento da
multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, correspondente a um salário básico da autora
(R$ 435,33).
Por não ficar provado nos autos, respondendo as reclamadas também pelo pagamento de
25% (vinte e cinco por cento) do salário de novembro/2007 = R$ 136,49, e, os salários
dos meses de fevereiro = R$ 581,00, março = R$ 581,00, abril = R$ 581,00 e 02 dias do
mês de maio/2008 = R$ 38,72.
Os depósitos fundiários foram levantados, considerando que a autora recebeu a guia
TRCT, restando apenas pendência relativa aos depósitos de janeiro/2006 até o final do
contrato = R$ 1.351,40 e a multa não depositada, no percentual de 40% sobre o montante
dos depósitos (depositados e devidos) = R$ 1.825,59, por cujo pagamento diretamente ao
reclamante respondem as reclamadas.
A baixa do contrato de trabalho na CTPS do obreiro é corolário lógico e jurídico ante a
ruptura contratual. No entanto, considerando que a autora recebeu as guias TRCT e CD,
com a chancela Sindical, fica o entendimento de que tal obrigação de fazer já foi
cumprida.
A autora consignava a sua jornada de trabalho em cartões de ponto, e estes vieram aos
autos (fls. 264/285) demonstrando o horário consignado e que havia intervalo de 30
minutos. Observando-se ainda a existência de banco de horas e a concessão de folgas
compensatórias pelo trabalho excedente e em dias de feriados. Além do mais, nada foi
provado em contrário na instrução processual.
Dessa forma, descabem os pleitos de pagamento de horas extras e de dobras de domingos
e feriados.
Também foi liberado via alvará o seguro desemprego, conforme documento de fls. 607.
Nada mais sendo devido à autora a esse título.
MÔNICA VALÉRIA PEREIRA DA SILVA admitida em 04/02/1998 e dispensada em
06/05/2008. Tendo por última remuneração o valor de R$ 511,83, composta do salário
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base e adicional de insalubridade.
A reclamante gozou as férias dos períodos aquisitivos 2006/2007 (fls.294) e de
2007/2008 (fls.289). Não havendo comprovação do pagamento dos abonos previsto para
o retorno de gozo dessas férias, conforme previsão normativa. Assim como, não restou
provado a concessão das férias do período aquisitivo 2005/2006. Dessa forma,
respondem as reclamadas pelo pagamento dos abonos, importando os dois em R$ 132,00.
E, pelo pagamento das férias 2005/2006, em dobro, acrescida de 1/3 = R$ 1.361,46.
Por ausência de pagamento, são devidas à reclamante as seguintes parcelas rescisórias:
aviso prévio = R$ 511,83; 13º salário proporcional (5/12 avos) = R$ 213,25; e, as férias
proporcional (5/12 avos), acrescida de um terço = R$ 283,62 . Que hão de ser pagas com
o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) previsto no art. 467 da CLT = R$ 504,35.
Ante a ausência do pagamento da rescisão, respondem as reclamadas pelo pagamento da
multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, correspondente a um salário básico da autora
(R$ 435,33).
Por não ficar provado nos autos, responde a reclamante também pelo pagamento de 25%
(vinte e cinco por cento) do salário de novembro/2007 = R$ 127,95, e, os salários dos
meses de março = R$ 511,83, abril = R$ 511,83 e 06 dias do mês de maio/2008 = R$
102,36.
Os depósitos fundiários foram levantados, considerando que a autora recebeu a guia
TRCT, restando apenas pendência relativa aos depósitos de janeiro/2006 até o final do
contrato = R$ 1.174,86 e a multa não depositada, no percentual de 40% sobre o montante
dos depósitos (depositados e devidos) = R$ 1.566,46, por cujo pagamento diretamente ao
reclamante respondem as reclamadas.
A baixa do contrato de trabalho na CTPS do obreiro é corolário lógico e jurídico ante a
ruptura contratual. No entanto, considerando que a autora recebeu as guias TRCT e CD,
com a chancela Sindical, fica o entendimento de que tal obrigação de fazer já foi
cumprida.
A autora consignava a sua jornada de trabalho em cartões de ponto, e estes vieram aos
autos (fls. 295/314) demonstrando o horário consignado e que havia intervalo de 30
minutos. Observando-se ainda a existência de banco de horas e a concessão de folgas
compensatórias pelo trabalho excedente e em dias de feriados. Além do mais, nada foi
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provado em contrário na instrução processual.
Dessa forma, descabem os pleitos de pagamento de horas extras e de dobras de domingos
e feriados.
Também foi liberado via alvará o seguro desemprego, conforme documento de fls. 609.
Nada mais sendo devido à autora a esse título.
ELIZETE SILVA DE MOURA (NASCIMENTO admitida em 18/08/1997 e dispensada
em 06/05/2008. Tendo por última remuneração o valor de R$ 597,60 (salário, adicional
de insalubridade e adicional noturno)
A reclamante gozou as férias dos períodos aquisitivos 2005/2006 (fls.394), 2006/2007
(fls.393) e de 2007/2008 (fls.392). Não havendo comprovação apenas do pagamento dos
abonos previsto para o retorno de gozo dessas férias, conforme previsão normativa.
Dessa forma, respondem as reclamadas pelo pagamento respectivo, importando as três
em R$ 198,00.
Dessa forma, são devidas à reclamante as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio =
R$ 597,60; 13º salário proporcional (5/12 avos) = R$ 249,00; e, as férias proporcional
(5/12 avos), acrescida de um terço = R$ 331,17 . Que hão de ser pagas com o acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) previsto no art. 467 da CLT = R$ 588,88.
Ante a ausência do pagamento da rescisão, respondem as reclamadas pelo pagamento da
multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, correspondente a um salário básico da autora
(R$ 435,33).
Por não ficar provado nos autos, respondem as reclamadas também pelo pagamento de
25% (vinte e cinco por cento) do salário de novembro/2007 = R$ 149,40, e, os salários
dos meses de fevereiro = R$ 597,60, março = R$ 597,60, abril = R$ 597,60 e 06 dias do
mês de maio/2008 = R$ 119,52.
Os depósitos fundiários foram levantados, considerando que a autora recebeu a guia
TRCT, restando apenas pendência relativa aos depósitos de janeiro/2006 até o final do
contrato = R$ 1.324,14 e a multa não depositada, no percentual de 40% sobre o montante
dos depósitos (depositados e devidos) = R$ 1.209,98, por cujo pagamento diretamente ao
reclamante respondem as reclamadas.
A baixa do contrato de trabalho na CTPS do obreiro é corolário lógico e jurídico ante a
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ruptura contratual. No entanto, considerando que a autora recebeu as guias TRCT e CD,
com a chancela Sindical, fica o entendimento de que tal obrigação de fazer já foi
cumprida.
A autora consignava a sua jornada de trabalho em cartões de ponto, e estes vieram aos
autos (fls. 395/407) demonstrando o horário consignado e que havia intervalo de 30
minutos. Observando-se ainda a existência de banco de horas e a concessão de folgas
compensatórias pelo trabalho excedente e em dias de feriados. Além do mais, nada foi
provado em contrário na instrução processual.
Dessa forma, descabem os pleitos de pagamento de horas extras e de dobras de domingos
e feriados.
Também foi liberado via alvará o seguro desemprego, conforme documento de fls. 610.
Nada mais sendo devido à autora a esse título.
MARIA QUITÉRIA DOS SANTOS LIMA admitida em 02/08/2006 e dispensada em
16/05/2008. Tendo por última remuneração o valor de R$ 520,13 (salário, adicional de
insalubridade e adicional noturno).
A reclamante gozou as férias dos períodos aquisitivos 2006/2007 (fls.454), não havendo
comprovação apenas do pagamento do abono previsto para o retorno de gozo dessas
férias, conforme previsão normativa. Dessa forma, respondem as reclamadas pelo
pagamento respectivo, importando as três em R$ 66,00.
Dessa forma, são devidas à reclamante as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio =
R$ 520,13; 13º salário proporcional (5/12 avos) = R$ 216,65; e, as férias proporcional
(10/12 avos), acrescida de um terço = R$ 576,42 . Que hão de ser pagas com o acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) previsto no art. 467 da CLT = R$ 656,60.
Ante a ausência do pagamento da rescisão, respondem as reclamadas pelo pagamento da
multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, correspondente a um salário básico da autora
(R$ 435,33).
Por não ficar provado nos autos, respondem as reclamadas também pelo pagamento de
25% (vinte e cinco por cento) do salário de novembro/2007 = R$ 130,03, e, os salários
dos meses de março = R$ 530,13, abril = R$ 531,13 e 16 dias do mês de maio/2008 = R$
281,76.
Foram entregues à reclamante as guias TRCT para levantamento dos depósitos
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fundiários, no entanto, conforme consta no extrato analítico de fls. 58, tais depósitos
inexistiram. Dessa forma respondem as reclamadas pelos depósitos de todo o período
trabalhado (agosto/2006 a maio/2008) = R$ 882,07 e a multa no percentual de 40% sobre
o montante dos depósitos devidos = R$ 352,83, por cujo pagamento diretamente ao
reclamante responde a reclamada.
A baixa do contrato de trabalho na CTPS do obreiro é corolário lógico e jurídico ante a
ruptura contratual. No entanto, considerando que a autora recebeu as guias TRCT e CD,
com a chancela Sindical, fica o entendimento de que tal obrigação de fazer já foi
cumprida.
A autora consignava a sua jornada de trabalho em cartões de ponto, e estes vieram aos
autos (fls. 459/466) demonstrando o horário consignado e que havia intervalo de 30
minutos. Observando-se ainda a existência de banco de horas e a concessão de folgas
compensatórias pelo trabalho excedente e em dias de feriados. Além do mais, nada foi
provado em contrário na instrução processual.
Dessa forma, descabem os pleitos de pagamento de horas extras e de dobras de domingos
e feriados.
Também foi liberado via alvará o seguro desemprego, conforme documento de fls. 606.
Nada mais sendo devido à autora a esse título.
MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS admitida em 11/11/1999 e dispensada em
06/05/2008. Tendo por última remuneração o valor de R$ 511,83 (salário e adicional de
insalubridade).
A reclamante gozou as férias dos períodos aquisitivos 2005/2006 (fls. 497) e 2006/2007
(fls.492), não havendo comprovação apenas do pagamento dos abonos previstos para o
retorno de gozo dessas férias, conforme previsão normativa. Dessa forma, respondem as
reclamadas pelo pagamento respectivo, importando as duas em R$ 132,00.
Dessa forma, são devidas à reclamante as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio =
R$ 511,83; 13º salário proporcional (5/12 avos) = R$ 213,25; e, as férias proporcional
(07/12 avos), acrescida de um terço = R$ 397,07. Que hão de ser pagas com o acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) previsto no art. 467 da CLT = R$ 561,07.
Ante a ausência do pagamento da rescisão, respondem as reclamadas pelo pagamento da
multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, correspondente a um salário básico da autora
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(R$ 435,33).
Por não ficar provado nos autos, respondem as reclamadas também pelo pagamento de
25% (vinte e cinco por cento) do salário de novembro/2007 = R$ 127,96, e, os salários
dos meses de fevereiro = R$ 511,83, março = R$ 511,83, abril = R$ 511,83 e 06 dias do
mês de maio/2008 = R$ 102,36.
Os depósitos fundiários foram levantados, considerando que a autora recebeu a guia
TRCT, restando apenas pendência relativa aos depósitos de janeiro/2006 até o final do
contrato = R$ 1.169,84 e a multa não depositada, no percentual de 40% sobre o montante
dos depósitos (depositados e devidos) = R$ 1.318,46, por cujo pagamento diretamente ao
reclamante respondem as reclamadas.
A baixa do contrato de trabalho na CTPS do obreiro é corolário lógico e jurídico ante a
ruptura contratual. No entanto, considerando que a autora recebeu as guias TRCT e CD,
com a chancela Sindical, fica o entendimento de que tal obrigação de fazer já foi
cumprida.
A autora consignava a sua jornada de trabalho em cartões de ponto, e estes vieram aos
autos (fls. 498/519) demonstrando o horário consignado e que havia intervalo de 30
minutos. Observando-se ainda a existência de banco de horas e a concessão de folgas
compensatórias pelo trabalho excedente e em dias de feriados. Além do mais, nada foi
provado em contrário na instrução processual.
Dessa forma, descabem os pleitos de pagamento de horas extras e de dobras de domingos
e feriados.
Também foi liberado via alvará o seguro desemprego, conforme documento de fls. 608.
Nada mais sendo devido à autora a esse título.
Das cestas básicas
As reclamantes alegaram que não lhe foram concedidas as cestas básicas desde
janeiro/2008, requerendo o pagamento do equivalente. Tendo a preposta em depoimento
pessoal declarado que tal cesta básica no valor de R$ 40,00, foi instituída pelo próprio
empregador e tinham caráter de incentivo à assiduidade. Ficando dessa forma
evidenciado que tal parcela era um prêmio. Não tendo, portanto, caráter salarial, tanto
que não havia obrigatoriedade em sua concessão.
Logo, descabem os pleitos de pagamento do valor equivalente às cestas básicas relativas
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aos meses de janeiro a abril/2008.
As reclamantes estão assistidas pelo Sindicato de Classe da Categoria, sendo devido,
portanto os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) a serem
revestidos ao Sindicato assistente.
Das contribuições previdenciárias.
As contribuições previdenciárias devidas em decorrência desta decisão (observando-se a
parte do obreiro e a patronal) deverão ser recolhidas pela reclamada. Devendo,
entretanto, ser observado que as parcelas incidentes no FGTS + 40% (quarenta por
cento), as férias indenizadas acrescidas de 1/3 e as multas dos art. 467 e 477, ambos da
CLT, não tendo caráter salarial, não integrarão a base de cálculo dessas contribuições.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar
solidariamente as Reclamadas FÁBRICA CARMEM FIAÇÃO E TECELAGEM S/A, e,
FERNÃO VELHO INDÚSTRIA TEXTEL, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
LTDA, a pagarem às Reclamantes, as seguintes parcelas: Para MARIA DA
CONCEIÇÃO COSTA DA SILVA, aviso prévio, 13º salário proporcional (5/12 avos) e
férias proporcionais (8/12 avos) + 1/3, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) previsto
no art. 467 da CLT; multa do §8º do art. 477 da CLT; de 25% (vinte e cinco por cento)
do salário de novembro/2007 e os salários dos meses de fevereiro, março, abril e 02 dias
de maio/2008; no equivalente aos depósitos fundiários de janeiro/2006 até o final do
contrato; e, a multa no percentual de 40% sobre o montante dos depósitos (depositados e
devidos), somando o valor de R$ 7.537,96 (sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e
noventa e seis centavos). Para MÔNICA VALÉRIA PEREIRA DA SILVA, o aviso 13º
salário proporcional (5/12 avos), as férias proporcional (5/12 avos) + 1/3, acrescidas de
50% (cinqüenta por cento) previsto no art. 467 da CLT; férias 2005/2006, em dobro,
acrescida de 1/3; dois abonos de férias; multa do §8º do art. 477 da CLT; 25% (vinte e
cinco por cento) do salário de novembro/2007; os salários dos meses de março, abril de
06 dias do mês de maio/2008; os depósitos de janeiro/2006 até o final do contrato; e,
40% sobre o montante dos depósitos (depositados e devidos), somando o valor de R$
7.437,13 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e treze centavos). Para ELIZETE
SILVA DE MOURA (NASCIMENTO) o aviso prévio, 13º salário proporcional (5/12
avos) e as férias proporcional (5/12 avos), acrescida de um terço, com o acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) previsto no art. 467 da CLT; três abonos de férias; multa do
§8º do art. 477 da CLT; 25% (vinte e cinco por cento) do salário de novembro/2007, e, os
salários dos meses de fevereiro, março, abril e 06 dias do mês de maio/2008; os depósitos
fundiários de janeiro/2006 até o final do contrato e a multa de 40% sobre o montante dos
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depósitos (depositados e devidos), somando o valor de R$ 6.995,82 (seis mil, novecentos
e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos). Para MARIA QUITÉRIA DOS
SANTOS LIMA o aviso prévio, 13º salário proporcional (5/12 avos) e as férias
proporcional (10/12 avos), acrescida de um terço, com o acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) previsto no art. 467 da CLT; um abono de férias; multa do §8º do art. 477 da
CLT; 25% (vinte e cinco por cento) do salário de novembro/2007, e, os salários dos
meses de março, abril e 16 dias do mês de maio/2008; os depósitos de todo o período
trabalhado (agosto/2006 a maio/2008) e a multa no percentual de 40% (quarenta por
cento), somando o valor de R$ 5.158,08 (cinco mil, cento e cinqüenta e oito reais e oito
centavos). Para MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS o aviso prévio, 13º salário
proporcional (5/12 avos) e as férias proporcional (07/12 avos), acrescida de um terço,
com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) previsto no art. 467 da CLT; dois abonos
de férias; multa do §8º do art. 477 da CLT; 25% (vinte e cinco por cento) do salário de
novembro/2007, e, os salários dos meses de fevereiro, março, abril e 06 dias do mês de
maio/2008; os depósitos fundiários de janeiro/2006 até o final do contrato e o percentual
de 40% sobre o montante dos depósitos (depositados e devidos), somando o valor de R$
6.604,66 (seis mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e seis centavos). Perfazendo um
valor total de R$ 33.733,65 (TRINTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E TRINTA E TRÊS
REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), consoante fundamentação supra, cujas
razões integram este decisum.
Devidos também, pelas reclamadas, os honorários sindicais no percentual de 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.
Procedam-se os acréscimos de juros e atualização monetária.
Custas de R$ 674,67, pela Reclamada, calculadas sobre R$ 33.733,65, valor da
condenação.
Decisão prolatada nos exatos termos do art. 834 da CLT e Enunciado 197 do Tribunal
Superior do Trabalho.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
_________________________________________________
ARMANDO SILVA PINTO - Juiz(a) do Trabalho
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SIMONE MOURA E MENDES- Diretor(a) de Secretaria
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Processo nº 0672/2008. ATA DE JULGAMENTO Aos 18 dias do mês