UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE
FACULDADE DE ENGENHARIA - FAENG
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL
CLEINAN PEREIRA DE OLIVEIRA
JOSÉ FERNANDES PEREIRA DE ARAUJO
KEILA ADRIANA DRUMOND DE SÁ
PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA
CONSTRUÇÃO CIVIL
GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAIS
NOVEMBRO DE 2009
1
CLEINAN PEREIRA DE OLIVEIRA
JOSÉ FERNANDES PEREIRA DE ARAUJO
KEILA ADRIANA DRUMOND DE SÁ
PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA
CONSTRUÇÃO CIVIL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
à Faculdade de Engenharia – FAENG para a
obtenção do título de Engenheiro Civil.
Orientador: prof. Antônio Eustáquio Araújo
GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAIS
NOVEMBRO DE 2009
2
CLEINAN PEREIRA DE OLIVEIRA
JOSÉ FERNANDES PEREIRA DE ARAUJO
KEILA ADRIANA DRUMOND DE SÁ
PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA
CONSTRUÇÃO CIVIL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
à Faculdade de Engenharia – FAENG para a
obtenção do título de Engenheiro Civil.
Orientador: prof. Antônio Eustáquio Araújo
_______________________________________________
Prof. Antônio Eustáquio Araújo - Orientador
Universidade Vale do Rio Doce – Pós Graduado Eng. Segurança
_______________________________________________
Prof.ª Adriana de Oliveira Leite Coelho
Universidade Vale do Rio Doce – Coord. Curso de Eng. Civil e Civil e Ambiental
Banca Examinadora:
_______________________________________________
Eng° Edson de Oliveira Azevedo
_______________________________________________
3º SGT Bombeiro Winder Luiz Ferreira Junior
_______________________________________________
Eng° Daniel Abreu Brandão
_______________________________________________
Eng° Jeferson Alexander Santana
______________________________________________
Eng° Moacir Porto Ferreira
3
AGRADECIMENTOS
Dedicamos aos nossos familiares que souberam
compreender nossos horários e o distanciamento e aos
verdadeiros amigos que encontramos durante a jornada.
SUMÁRIO
1.0 – INTRODUÇÃO
12
2.0 – ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
13
2.1 - DIMENSIONAMENTO – ENG. DE SEG. MEDICINA DO TRAB.
15
2.2 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
18
2.3 – NORMA REGULAMENTADORA NR18
20
2.4 - CAUSAS DOS ACIDENTES
23
2.5 – METODOLOGIA - AVALIAÇÃO DOS CUSTOS DOS ACIDENTES 32
2.6 - RESPONSABILIDADE PELA PREVENÇÃO
34
2.6.1 - Ministério do Trabalho e Emprego
34
2.6.2 - Ministério da Previdência Social
38
2.6.3 - Sindicatos
41
2.6.4 - Ministério Público
41
2.7 - PERFIL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA PESQUISAS
44
2.8 - PERFIL DOS TRABALHADORES
45
2.9 - ESTATÍSTICA DO TRABALHADOR DA CONSTRUCAO CIVIL
46
2.10 - CURTA DURAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA
54
2.11 – ROTATIVIDADE DE MÃO-DE-OBRA
55
3.0 - PROPOSTAS DE GESTÃO
56
3.1 – PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERANÇA DE NÍVEL
56
3.1.1 – Treinamento Introdutório
56
3.1.2 – Treinamento de Segurança
58
3.1.3 – Inspeções de segurança
61
3.1.4 – Equipamentos para Trabalho em Altura
61
4.0 – REGISTROS FOTOGRAFICOS
76
5.0 - CONCLUSÃO
79
6.0 – REFERÊNCIAS
81
LISTA DE ABREVIATURA
ABNT
Associação brasileira de Normas Técnicas
CA
Certificado de Aprovação
CIPA
Comissão Interna de prevenção de Acidentes
CLT
Consolidação das leis do Trabalho
CNAE
Classificação Nacional de Atividades empresarial
DRT
Delegacia Regional do Trabalho
EPC
Equipamento de Proteção Coletivo
EPI
Equipamento de Proteção Individual
Fundacentro
Fund. Jorge Duprat Figueiredo de Seg. e Med. Do Trab.
INSS
Instituto Nacional de Segurança Social
MTB
Ministério do Trabalho
NR
Norma Regulamentadora
OIT
Organização Internacional do Trabalho
OMS
Organização Mundial da Saúde
PCMAT
Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho
PCMSO
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PQDN
Prog. Prevenção de Queda Humana em Diferença de Nível
PPRA
Programa de Prevenção de riscos Ambientais
SAT
Seguro de Acidente no Trabalho
SESMT
Serviço Especializado Eng. de Seg. e Medicina do Trabalho
SINDUSCON
Sindicato da Indústria da Construção Civil
TRT
Tribunal Regional do Trabalho
RELAÇÃO DE TABELAS
Tabela 01
Dias debitados
31
Tabela 02
Escolaridades na construção civil
46
Tabela 03
Nível de alfabetização na construção civil
48
Tabela 04
Estado civil dos trabalhadores na construção civil
50
Tabela 05
Origem dos trabalhadores na construção civil
52
Tabela 06
Ingresso na indústria da construção civil
53
GRÁFICOS
Gráfico 01
Índice de Escolaridades na construção civil
47
Gráfico 02
Índice de alfabetização na construção civil
49
Gráfico 03
Índice Estado civil dos trabalhadores na construção civil
51
Gráfico 04
Índice da Origem dos trabalhadores na construção civil
52
Gráfico 05
Índice do Ingresso na indústria da construção civil
53
RELAÇÃO DE FIGURAS
Figura 3.1.4.1
Movimentação com Talabartes I
63
Figura 3.1.4.2
Movimentação com Talabartes II
64
Figura 3.1.4.3
Dispositivo trava-queda
64
Figura 3.1.4.4
Cinto pára-quedista, com ligação frontal ou dorsal
65
Figura 3.1.4.5
Placa Olhal PO-2: em paredes de concreto
66
Figura 3.1.4.6
Placa olhal PO-1
66
Figura 3.1.4.7
Viga
67
Figura 3.1.4.8
Vara Telescópica
67
Figura 3.1.4.9
Conexão da Vara Telescópica
68
Figura 3.1.5.0
Conexão do gancho G1
68
Figura 3.1.5.1
Conexão do gancho G2
69
Figura 3.1.5.2
Dispositivo Trava Quedas
70
Figura 3.1.5.3
Dispositivo Trava Quedas R-10/R-20
71
Figura 3.1.5.4
Dispositivo Trava Quedas R-2/R-2A
72
Figura 3.1.5.5
Dispositivo Trava Quedas
73
Figura 3.1.5.6
Andaimes suspensos
74
Figura 3.2.1
Trabalhador utilizando cinto de segurança sem travar
no cabo guia.
76
Figura 3.2.2
Trabalhador utilizando cinto de segurança sem travar
em cabo guia. Guarda corpo não oferece segurança
76
Figura 3.2.3
Andaimes internos, em condição precária, para
montagem do telhado
77
Figura 3.2.4
Andaime externo em péssimas condições ao fundo a
percepção da altura no caso de uma possível queda
77
Figura 3.2.5
Andaimes externos sem nenhuma condição de
segurança
78
Figura 3.2.6
Fachada toda revestida, utilizando andaime sem
nenhuma segurança
78
9
RESUMO
As normas regulamentadoras (NR), aprovadas pela portaria nº 3.214, de
8 de junho de 1987, estabelecem parâmetros de segurança para trabalhos
realizados em diversas áreas da indústria, neste trabalho abordaremos os
aspectos
relacionados
à
queda
humana
na
construção
civil,
mais
especificamente em trabalhos realizados em diferença de nível, em
construtoras com até 20 (vinte) empregados no ramo de edificações de até três
pavimentos tipo e garagem, na região do Vale do Aço MG, onde será
apresentado uma proposta de gestão de segurança para empresas que se
enquadrem neste ramo, de forma a impactar da menor forma possível nas
atividades diárias.
De acordo com a NR-06, os equipamentos de proteção individual devem
ser fornecidos de forma gratuita para os empregados sempre que as medidas
de proteção coletiva não forem viáveis ou não oferecem completa proteção aos
operários.
Palavras-chave: Acidentes, construção civil, diferença de nível, segurança
11
ABSTRACT
The norms regulamentadoras (NR), approved for the entrance no. 3.214, of June 8,
1987, they establish parameters of safety for works accomplished in several areas of
the industry, in this work we will approach the aspects related to the human fall in the
building site, more specifically in works accomplished in level difference, in builders
with up to 20 (twenty) employees in the branch of constructions of to three
pavements type and garage, in the area of Aço MG'S valley, where a proposal of
administration of safety will be presented for companies that they are framed in this
branch, in way the impactar in the smallest possible way in the daily activities.
In agreement with NR-06, the equipments of individual protection should be supplied
in a free way for the employees whenever the measures of collective protection are
not viable or they don't offer completes protection to the workers.
Word-key: Accidents, building site, level difference, safety
12
1.0 - INTRODUÇÃO
Os acidentes de trabalho impactam na vida econômica de um país. Quando
estes índices são relativamente pequenos representa uma correta direção no que se
diz respeito ao crescimento econômico e social, ou seja, nenhuma nação será
reconhecida como primeiro mundo, e/ou se direcionando para tal, se não houver
preocupação com relação à redução dos índices de acidentes no trabalho. No caso
especifico estaremos apresentando um aspecto que se destaca negativamente entre
os índices de acidente do trabalho na construção civil, queda em diferença de nível,
para empresas com até 20 (vinte) empregados. Por tanto julgamos importante
destacar a prevenção de queda humana em diferença de nível.
Segundo a portaria 3214 de 08 de junho de 1978, NR 18, item 18.13, define
medidas de proteção contra quedas de alturas, a NR6 (Equipamentos de proteção
individual – EPI), define como trabalho em diferença de nível, trabalhos realizados a
uma altura superior a 2 (dois) metros, em relação ao nível do solo em que haja risco
de queda. “Estabelecer diretrizes de ordem administrativa e de planejamento de
organização que objetivem a implantação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na indústria da construção civil” – NR 18 ( Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção). Também abordaremos a NR 4 (serviços
especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho) que obriga
as empresas publicas ou privadas que possuam empregados regidos pela CLT
(Consolidação das Leis trabalhistas) , de se organizarem e manterem em
funcionamento o Serviço especializado em engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade
física do trabalhador”.
As Normas Regulamentadoras constituem um importante
instrumento na prevenção de acidentes, no entanto, o que falta em grande parte das
micros e pequenas empresas e às vezes, até mesmo, em grandes empresas é o
desenvolvimento de um espírito prevencionista na parte administrativa da
organização, responsável pelo seu planejamento.
13
2.0 – ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Segundo o presidente da Confederação Nacional dos Sindicatos de
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira (Conticom), Waldemar
Pires de Oliveira (2008). A informalidade e os “maus empresários” que impedem
seus empregados de notificar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falseiam
os números. “Não é que o Ministério da Previdência esteja manipulando [os
números], mas esses são dados irreais. Os trabalhadores se acidentam e os
empregadores não fazem a CAT [Comunicação de Acidente de Trabalho], não
deixam o trabalhador ir fazer a denúncia, se oferecem para pagar os dias parados
enquanto o trabalhador se recupera. E o trabalhador ainda fala: “meu patrão é
bonzinho”.
Segundo O diretor do Departamento de Política de Saúde e Segurança
Operacional
do
ministério,
Remígio
Todeschini
(2008),
confirmou
que
a
informalidade, não só na construção civil, é um entrave para que o país tenha os
números reais de acidentados. Para Waldemar, o número de acidente no setor
tende a crescer com o aquecimento do setor. “A tendência é os acidentes
aumentarem ainda mais. O setor da construção civil está aquecido, com grande
demanda. “Nesse cenário, a pressão dos encarregados, das empresas, leva os
trabalhadores a se acidentarem mais”. Waldemar confirma o que diz o engenheiro e
consultor do Ministério Público do Trabalho (MPT) Sérgio Antonio, para quem o
baixo nível de instrução dos trabalhadores e a transitoriedade do vínculo
empregatício impedem os empregados de reivindicar seus direitos, relegando a
própria segurança. “O empregado tem que produzir na marra, sem muito tempo para
pensar. Ele também não tem medo de queda e de acidentes. A maioria vem da roça
e tem muito pouca noção do perigo”.
14
O descumprimento e o improviso das normas de segurança no trabalho por
parte de empregados e empregadores matou, somente no ano passado, 18 pessoas
na construção civil em Belo Horizonte e outras 47 em Minas. Os dados,
contabilizados pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil da
capital (Stic-BH), resumem um universo que é ainda mais assustador. De acordo
com estatísticas do Ministério da Previdência Social, em 2007, Belo Horizonte
apresentou 11,6 mil acidentes de trabalho - de qualquer tipo e em qualquer atividade
- com 30 mortes. O total representou um crescimento de 16% em relação a 2006,
quando
ocorreram
9.600
ocorrências.
"A norma n° 18 do Ministério do Trabalho obriga a empresa a dar seis horas de
treinamento para o trabalhador quando é admitido e antes de iniciar uma obra. Isso
não acontece e o funcionário é colocado para trabalhar de qualquer jeito. A empresa
quer economizar negando o kit de segurança, que custa R$ 70 e que vem com
capacete, botina, protetor facial e luva", afirmou o presidente do Stic-BH, Osmir
Venuto.
O Maior risco está nas pequenas empresas, em que operários desafiam a
sorte, acontecem principalmente durante serviços prestados por micro e pequenas
empresas. A afirmação é do presidente da Associação Mineira de Engenharia de
Segurança e engenheiro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia
de
Minas
Gerais
(Crea-MG),
Silvio
Piroli.
“O problema principal de acidentados no país está localizado nessas empresas
menores. Elas não têm organização ou treinamento adequado, principalmente
porque custa dinheiro. A questão dos acidentes do trabalho só será solucionada com
a introdução de políticas publicas do Estado. Tem que ter fiscalização efetiva e
participação maciça dos sindicatos na promoção de melhorias”, defendeu o
especialista,que participa do Seminário de Segurança do Trabalho no Expominas,
em Belo Horizonte (AAFIT-MG – Associação dos Auditores fiscais do trabalho de
minas gerais, 2009).
15
2.1 – DIMENSIONAMENTO - ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO
Segundo a NR 04 - As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da
administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão,
obrigatoriamente, SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e
proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O dimensionamento dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de
empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos.
Observadas as exceções previstas nesta NR.
QUADRO I
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT
Código
45.2
45.21-7
Denominação
GR
Construção de Edifícios e Obras de engenharia Civil
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de
4
serviços.) – inclusive ampliação e reformas
16
QUADRO II
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT
Fonte: MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São Paulo: Atlas,
2006, NR-4, 59º Edição.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como
objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a
tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a
promoção da saúde do trabalhador. Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e
mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de
economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados. A CIPA será composta de representantes do
empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no
Quadro I, NR-5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para
setores econômicos específicos
17
QUADRO III
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com
correspondente agrupamento para dimensionamento de CIPA
CNAE
45.21-7
Descrição de Atividade
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de
serviços.) – inclusive ampliação e reformas
Grupo
C-18a
QUADRO IV
Dimensionamento de CIPA
Grupos
Nº de empregados
No estabelecimento
Nº de Membros da
CIPA
C-18a
Efetivos
Suplentes
0
a
19
20
A
29
30
A
50
51
A
80
81
A
100
101
A
120
3
2
3
3
3
4
Fonte: MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São Paulo: Atlas,
2006, NR-5, 59º Edição.
Observa-se a desobrigação por parte das empresas de constituírem sua
própria equipe de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
18
2.2 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Carmem, Dálcio e Walter (2005) Definem como Equipamento de Proteção
Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a
saúde no trabalho. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou
importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado
de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa é
obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em
perfeito estado de conservação e funcionamento. Compete ao Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o
SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em
determinada atividade. Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao
designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar
o EPI adequado à proteção do trabalhador.
Cabe ao empregador, fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, orientar e
treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação, responsabilizarse pela higienização e manutenção periódica, além de registrar o seu fornecimento
ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Cabe ao empregado, usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se
destina, responsabilizar-se pela guarda e conservação, comunicar ao empregador
qualquer alteração que o torne impróprio para uso e cumprir as determinações do
empregador sobre o uso adequado.
Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome
comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no
caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do
CA. Na impossibilidade de cumprir esta determinação, o órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de
gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do
CA.
19
2.2.1 – Equipamento de proteção individual para proteção contra quedas
com diferença de nível
Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em
operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão
de segurança para proteção contra quedas.
Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em
trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no
posicionamento em trabalhos em altura.
20
2.3 – NORMA REGULAMENTADORA NR18
Ainda Segundo Carmem, Dálcio e Walter (2005), a décima oitava norma
regulamentadora, cujo título é “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção”, estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e
organização, com o objetivo de implementar procedimentos de aspecto preventivo
relacionados às condições de trabalho na construção civil.
A NR-18 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação
ordinária, através do inciso I do artigo 200 da CLT, transcrito abaixo:
“Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em
vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre medidas de prevenção de acidentes e os
equipamentos de proteção individual em obras de construção,
demolição ou reparos.”
Os comandos constantes da Norma Regulamentadora NR -18 não se dirigem
exclusivamente aos empregadores cujo objeto social é a construção civil e que,
portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro
I da Norma Regulamentadora - NR 4. As obrigações se estendem aos
empregadores que realizem atividades ou serviços de demolição, reparo, pintura,
limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou
tipo de construção, de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto
social.
Após a alteração da Norma Regulamentadora 18 – NR-18 publicada em Julho
de 95, passou-se a observar com senso mais crítico e sentiu-se que as condições e
o meio ambiente de trabalho vêm se apresentando consideravelmente modificados,
e para melhor, porém atingindo um patamar ainda aquém do satisfatório. Muito se
tem que avançar...muito se tem falado, notificado e procurado fazer.
A NR-18 instituiu os Anexos I e II, com o objetivo de reunir dados para traçar
um panorama estatístico do setor da Construção Civil, freqüentemente atacado e
rotulado de campeão de acidentes do trabalho, com mortes e lesões incapacitantes.
O Anexo I fornece dados sobre o acidente e o acidentado, extremamente
fáceis de preencher, e que são fundamentais para os estudos que levarão às ações
prevencionistas, tanto do governo quanto do empregado e do empregador. Ações
21
nesse sentido diminuem os gastos, principalmente a longo prazo, evitam desperdício
e possibilitam maior produtividade.
O Anexo II da NR-18 é um formulário que precisa ser preenchido por todas as
empresas que se classificam nas atividades da indústria da construção, inclusive
aquelas sem mão-de-obra própria.
O órgão responsável pela verificação do cumprimento das Normas
Regulamentadoras é o Ministério do Trabalho e Emprego, através de médicos,
enfermeiros, engenheiros e técnicos lotados nas Delegacias Regionais de Trabalho
de todo o país. A ação antigamente era basicamente punitiva. Nos últimos anos a
atuação do TEN (Termo de Notificação) está centralizada na orientação, antes das
ações punitivas. Se a empresa não corrige as irregularidades dentro dos prazos
estipulados no Termo de Notificação, ela é atuada pela infração e fica obrigada ao
pagamento de uma multa. Além disso, via de regra, o número de agentes de
inspeção é insuficiente para a demanda.
De acordo com o Art. 156 da CLT, competem especialmente às Delegacias
Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I. Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
II. Adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se
façam necessárias;
III. impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201.
As mudanças freqüentes das atividades desenvolvidas durante as várias
etapas da construção obrigam a fiscalizações periódicas, em curtos intervalos de
tempo, pois são comuns as modificações dos riscos. Isto tem causado algumas
dificuldades à fiscalização de Segurança e Medicina do Trabalho nas atividades de
construção.
A inflação e a falta de preparo do trabalhador contribuíram para a alteração do
sistema até então vigente. O acidente de trabalho passou a ser, por determinação
Constitucional, mais um benefício previdenciário, além de ser mantida a
responsabilidade indenizatória e criminal do empregador. Adotou-se o risco social,
passando o INSS a ser o órgão autárquico encarregado do pagamento dos
benefícios e auxílios acidentários. Em função disso, maiores benefícios ocorreram
22
para os empregados vitimados, que passam a ter reabilitação profissional e
assistência médica com maior elasticidade, recebendo menos, porém por um
período mais prolongado.
Existe enorme legião de inválidos, cadastrados ou não, junto à Previdência
Social, além de quantidades preocupantes de acidentes causadores de lesões
súbitas e violentas, identificáveis de imediato, como se constata em quedas de
trabalhadores na construção civil, pelo não cumprimento das normas de segurança
das empresas de modo geral, em razão da ineficácia e inoperância da fiscalização.
A NR-18, Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção trata de todos os aspectos relacionados com os trabalhos executados
em serviços de construção civil. No entanto, como costuma suceder com as normas
e regulamentos de caráter exaustivo ou genérico, alguns aspectos são tratados com
pouca profundidade, equivocadamente, ou mesmo deixados completamente de lado.
O enfoque que a NR-18 dá ao problema da proteção contra quedas de altura se
resume à medida de proteção coletiva. Na área prevencionista a neutralização de
risco de acidentes dá-se pela reformulação de um processo, pela adoção de EPC’s
e em último lugar pelo uso de EPI’s. Sendo que em todos os casos devem ser
implantadas ações complementares educativas, que visem impedir que o operário
caia em um vazio a partir a partir de um local seguro. São elas:
a) Proteção e segurança nos poços de elevadores;
b) Proteção e segurança em vãos abertos;
c) Proteção e segurança em rampas e passarelas.
23
2.4 – CAUSAS DOS ACIDENTES
Vários são os elementos que contribuem para a ocorrência de acidentes do
trabalho e doenças profissionais: fatores inerentes ao indivíduo tais como a baixa
escolaridade dos trabalhadores, desqualificação de mão–de-obra, falta de
treinamentos específicos e situações inerentes ao ambiente de trabalho.
Além
disso, devem-se considerar os processos como alto custo dos equipamentos de
proteção individual e coletiva, dificuldade em mudanças de layout; equipamentos
desgastados e sem manutenção. Resumidamente, pode-se afirmar que os acidentes
ocorrem por falta de conhecimento dos riscos existentes no desenvolvimento das
atividades laborais e, de outra face, quando o trabalhador já é qualificado, ocorre o
menosprezo desses perigos, passando- se a acreditar na imunidade aos acidentes.
Exemplo prático é o motorista que assume o risco de dirigir acima da velocidade
permitida nas vias públicas por confiar plenamente na sua habilidade de direção do
veículo, desconsiderando as condições da via, os outros motoristas ou uma possível
falha mecânica ou elétrica, entre outras variáveis.
As pessoas aprendem a exercer um ofício e/ou atividade. Porém muito
poucos, durante o período de preparação, são orientados adequadamente sobre
como se prevenir dos riscos ocupacionais existentes por meio de conteúdos
específicos de segurança do trabalho em sua formação. Pode-se também ressaltar
que, pela falta de informação da necessidade de utilização dos equipamentos de
proteção, o trabalhador muitas vezes descarta-os por achar que todos esses
dispositivos acabam por atrapalhar o desempenho de suas atividades.
Segundo a NBR 14280 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
os acidentes são ocasionados pelos seguintes fatores:
Fator pessoal de insegurança ou fator pessoal: causa relativa ao comportamento
humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou prática do ato inseguro. São
exemplos desse fator:
- Falta de conhecimento;
- Falta de experiência ou especialização;
- Fadiga;
24
- Alcoolismo e toxicomania.
Para cada uma destas condições que ocasionam insegurança no trabalho, é
atribuído um código numérico com nove dígitos.
Ato inseguro: ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode
causar ou favorecer a ocorrência de acidente.
Ao ato inseguro é dada a designação de causa fundamental da grande
maioria dos acidentes. Alguns estudiosos atribuem percentual superior a 90% aos
fatores ligados à falha humana, como exemplo:
- Usar equipamento de maneira imprópria;
- Usar material ou equipamento fora de sua finalidade;
- Sobrecarregar (andaime, veículo, etc.);
- Trabalhar ou operar à velocidade insegura;
- Correr;
- Saltar de ponto elevado de veículo ou de plataforma.
Condição ambiente de segurança (condição ambiente): é a condição do meio
que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência. Incluem desde a
atmosfera do local de trabalho até as instalações, equipamentos, substâncias e
métodos de trabalho empregados.
Na identificação das causas do acidente, é importante evitar a aplicação do
raciocínio imediato, devendo ser levados em consideração fatores complementares
que contribuíram para ocorrência do infortúnio. Dessa forma, para avaliar a causa
fundamental de um acidente, deve-se sempre perguntar o porquê, ou seja, por que o
empregado deixou de usar o Equipamento de Proteção Individual - EPI disponível?
Liderança Inadequada? Engenharia Inadequada?
É indispensável também a apuração das causas gerenciais, como a falta de
controle – inexistência de padrões ou procedimentos, etc. São exemplos de
condições inseguras:
- Ventilação inadequada;
- Empilhamento inadequado;
- Proteção coletiva inadequada ou inexistente.
Sabe-se, através de pesquisa do INCA (Insurance Company of North
America) realizada em 297 empresas, que existe uma relação crescente entre
acidentes com lesões graves, lesões leves, danos à propriedade e incidentes. Com
25
isso pode-se especular que, se não houver nenhum tratamento mais sério no que
diz respeito à segurança no trabalho, as lesões leves de hoje serão as graves de
amanhã, já que a gravidade das conseqüências de um acidente não é meramente
uma ocorrência fortuita ou casual.
Figura - Pirâmide de conseqüências de acidente
DU PONT. Disciplina Operacional: Seminário de disciplina operacional: Manual do
participante. 1. Ed. São Paulo: Copyright 2009 Dupont do Brasil, 2009.
Este modelo piramidal mostra claramente que os acidentes graves não
ocorrem ao acaso, pois resultam de uma série de falhas que são minimizadas pelas
empresas por não causarem danos imediatos. Certamente, se todos os incidentes
fossem devidamente tratados, os acidentes na ponta da pirâmide seriam evitados.
Considera-se a seguinte análise: se uma empresa conseguisse identificar 600
condições de risco que poderiam causar incidentes, seriam evitados 30 acidentes
com danos materiais, 10 acidentes leves e um acidente grave que poderia ser,
inclusive, fatal. Bastaria que as empresas desenvolvessem políticas para identificar
e corrigir condições de risco.
26
2.4.1 – Aspectos técnicos dos indicadores de saúde e segurança
A Norma Brasileira Regulamentadora 14280 estabelecida pela ABNT define a
metodologia para os cálculos dos indicadores de freqüência e gravidade dos
acidentes, bem como, estabelece os conceitos referentes às causas, tipos de
acidentes e afastamentos, sendo esse normativo, em conjunto com as Normas
Regulamentadoras da Portaria 3.214/78, utilizado pelo Ministério do Trabalho para
divulgar e estabelecer os critérios de fiscalização e aplicação da legislação vigente.
É pela definição de taxa de freqüência e taxa de gravidade que pode-se
avaliar se uma empresa implementa uma eficiente política voltada para preservação
da saúde e segurança de seus colaboradores.
A taxa de freqüência é obtida pela formula:
MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São Paulo: Atlas, 2006,
NR-4, 59º Edição.
TF= Taxa de freqüência
NAC = Número de acidentes (tanto os com perda de tempo quanto os sem perda de
tempo).
1.000.000 representa uma media de horas trabalhadas.
HHT = Homens Horas Trabalhadas ou horas de exposição ao risco (número
geralmente fornecido pelo órgão de pessoal) sendo o somatório de todas as horas
trabalhadas, incluindo horas extras. Se uma empresa possui 20 empregados, e cada
empregado trabalha 180 horas por mês, o HHT será calculado da seguinte forma:
HHT = 20 x 180 = 3.600.
27
Quando não for possível determinar a quantidade real de homens horas
trabalhadas, a legislação estabelece um padrão de 200 horas-mês para cada
trabalhador.
Este indicador expressa o número absoluto de acidentes mês a mês em uma
determinada empresa, porém não se pode visualizar unicamente pela taxa de
freqüência a gravidade destes acidentes, se é apenas um pequeno corte no polegar
ou um acidente de grande proporção que causou uma amputação. Para isso, a
explicação é muito simples.
Se uma empresa que possui 20 colaboradores e teve dois acidentes no mês a
TF será assim calculada:
Empresa X
TF = 2 x 1.000.000
3.600
TF = 55,55
Ou seja, para cada um milhão de homens-horas trabalhadas, a empresa teve
55,55 acidentes, se forem duas pequenas lesões com um simples atendimento
ambulatorial o resultado é 55,55 , mas se for uma morte e uma lesão incapacitante,
o resultado permanece o mesmo. A TF não consegue precisar a gravidade de uma
lesão.
Para que o gestor e a fiscalização consigam visualizar a gravidade dos
acidentes em determinada empresa, a NRB estabeleceu a metodologia para cálculo
da Taxa de Gravidade, na qual a quantidade de dias é considerada para o cálculo.
A taxa de gravidade é obtida pela fórmula:
TG = NDP+NDD X 1.000.000
HHT.
TG= Taxa de gravidade
28
NDP = Número de dias perdidos por acidentes
NDD = Número de dias debitados (somente quanto existe perda de alguma parte do
corpo ou incapacidade permanente)
1.000.000 representa uma media de horas trabalhadas adotada pela Norma
Brasileira.
HHT = Homens-Horas Trabalhadas ou horas de exposição ao risco
Este indicador demonstra o número de dias perdidos ou debitados mês a mês
em uma determinada empresa, e é capaz de demonstrar a severidade dos acidentes
ocorridos em uma determinada empresa. Antes de exemplificar a fórmula para o
bom entendimento do tema, é necessária a compressão dos seguintes conceitos
baseados na NBR 14280: Representa a perda de tempo resultante dos acidentes
em número de dias, ocorridos em um milhão de horas-homens trabalhadas. A
gravidade das lesões é, dessa forma, medida pelos dias de trabalho perdidos pelos
trabalhadores, em decorrência de acidentes.
Para facilitar a compreensão destes indicadores, traçaremos a seguinte
hipótese:
A empresa A com 120 colaboradores, apresentou no mês corrente uma TF =
90 e TG = 10, já a empresa B obteve uma TF = 10 e a TG de 600, considerando
estes indicadores podemos fazer a seguinte analise:
A empresa “A,” esta registrando acidentes de pouca gravidade, sendo este o
motivo da elevada taxa de freqüência, contudo devido ao registro dos pequenos é
possível de investigação destes, e a taxa de gravidade é baixa. Já a empresa “B”
apresentou uma baixa taxa de freqüência e uma alta taxa de gravidade, significando
que os acidentes leves não estão sendo devidamente registrados, somente os
acidentes com afastamento são cadastrados. (este exemplo é fundamentado na
pirâmide dos acidentes)
Para
pleno
entendimento
desses
indicadores,
é
imprescindível
o
conhecimento dos seguintes conceitos constantes na NBR 14 280 da ABNT
Acidente do Trabalho: ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou
não, relacionada ao exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou que
decorre de risco próximo ou remoto dessa lesão. Esse conceito pouco difere do
29
conceito legal do acidente do trabalho preconizado na Lei n.º 8.213, de 24 de julho
de 1991:
Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991
Art. 19. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a
serviço da empresa, ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou
redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. 1
A legislação brasileira também considera como acidente do trabalho:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalhador peculiar a determinada atividade, prevista na relação
organizada pelo Ministério da Previdência Social;
b) a doença do trabalho definido como aquela desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona
diretamente, desde que constante da relação do Anexo II da Instrução Normativa nº
16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007.
c) em caso excepcional, constatando-se que a doença não prevista no Anexo
II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
O acidente inclui tanto ocorrências em relação a um momento determinado,
quanto em ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes que só podem ser
identificadas em termos de período de tempo provável.
A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos
prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos resultantes de exposições do
trabalho.
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas – no local de trabalho ou durante o
expediente – o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Acidente sem lesão: é o acidente que não causa lesão pessoal.
Acidente de trajeto: acidente sofrido pelo empregado no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.
30
Acidente impessoal: acidente cuja caracterização independe de existir
acidentado, não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal.
Acidente pessoal:
acidente cuja caracterização depende de existir
acidentado.
Essa modalidade de acidente pode ser classificada como:
CPT = com perda de tempo: ocorre quando o trabalhador acidentado não
retorna às suas atividades até o dia seguinte ao registro do acidente.
SPT = sem perda de tempo: quando o trabalhador retorna às suas atividades
até o dia seguinte à ocorrência da lesão, sendo que o dia do acidente não é
considerado como perdido. Por exemplo, se um trabalhador sofrer um acidente no
início de suas atividades, for atendido no serviço médico e retornar ao final de seu
expediente no mesmo dia, para efeito estatístico, esse incidente não gerou
afastamento, pois o dia do acidente não é considerado como afastamento.
Com relação ao afastamento, estes podem ser classificados como:
DP = Dias perdidos: são os dias de afastamento por causa de acidentes,
desconsiderando o dia da lesão.
A perda de tempo constante da tabela abaixo, representa uma perda
econômica tendo por base a vida média ativa do trabalhador, estimada em 20 anos
ou 6.000 dias.
31
Tabela 01 - Dias Debitados
Fonte: MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São Paulo: Atlas,
2006, NR-18, 59º Edição.
32
2.5 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS CUSTOS DOS ACIDENTES
Segundo o Chefe da Divisão de Segurança do Trabalho da Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, Senhor Francesco
M. G. A. F. de Cicco (2009). para avaliação do custo dos acidentes do trabalho, em
primeiro plano, é necessário controlarem-se as perdas para o cômputo geral dos
custos, dentro das organizações empresariais do país. Ele faz referência de que:
Quando temos um acidente do trabalho, uma das primeiras medidas que os
profissionais da área de segurança do trabalho devem adotar é realizar uma
investigação do acidente e propor medidas para que ele não se repita. Mas, muitas
vezes, esquecemos de calcular o custo deste acidente, que é muito importante,
porque mostraremos para o empregador o custo que foi o acidente e conscientizar
ele que prevenir é um meio eficiente de aumentar a produtividade e evitar perdas!
Seguem abaixo as definições e o levantamento dos custos de acidente
mencionado por Cicco.
Custos Diretos ou Custos Segurados: são as contribuições mensais pagas pelo
empregador à Previdência Social.
Custos Indiretos ou Custos não Segurados: total das despesas não cobertas pelo
seguro de acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como
as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua
ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação
do trabalho normal e de atividades assistências não segurados.
Levantamento dos Custos Indiretos ou Custos não Segurados: para levantamento
do custo não segurado devem ser levados em consideração, entre outros, os
seguintes elementos:
- Despesas com reparo ou substituição de máquina, equipamento ou material
avariado;
- Despesas com serviços assistenciais não segurados;
33
- Pagamento de horas extras em decorrência do acidente;
- Despesas jurídicas;
- Complementação salarial ao empregado acidentado;
- Prejuízo decorrente da queda de produção pela interrupção do funcionamento da
máquina ou da operação de que estava incumbido o acidentado, ou da impressão
que o acidentado causa aos companheiros de trabalho;
- Desperdício de material ou produção fora de especificação em virtude da emoção
causada pelo acidente;
- Redução da produção pela baixa do rendimento do acidentado durante certo
tempo após o regresso ao trabalho;
- Horas de trabalho despendidas pelos supervisores e por outras pessoas: - na
ajuda ao acidentado (na investigação das causas do acidente, em providências para
que o trabalho do acidentado continue a ser executado, na seleção e preparo de
novo empregado, na assistência jurídica, na assistência médica para os socorros de
urgência, no transporte do acidentado).
34
2.6 - RESPONSABILIDADE PELA PREVENÇÃO
O costume popular diz que “todos somos responsáveis pela segurança”,
certamente onde todos são responsáveis as definições concretas são mais difíceis
de serem atribuídas e cobradas.
No âmbito governamental, vários órgãos possuem atribuições bem definidas no
campo da prevenção de acidentes.
2.6.1 – Ministério do Trabalho e Emprego
O mais conhecido é o Ministério do Trabalho e Emprego, que por meio da
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST – atua em nível federal e, em
nível regional, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, presentes em
todas as capitais brasileiras. Cada DRT possui um setor específico de saúde e
segurança do trabalho, composto por engenheiros de segurança, médicos de
trabalho e técnicos de segurança, de acordo com a Norma regulamentadora N.º 02
(disposições gerais) da Portaria 3.214/78, compete a SSMT e ás DRT
respectivamente as seguintes atribuições:
1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST – é o órgão de âmbito
nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do
cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho em todo o território nacional.
1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST
conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
saúde no trabalho.
35
1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o
órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a
segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho.
1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do
Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra,
frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de
insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e
medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho registrado no Mte.
1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais,
mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização
e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
As Delegacias Regionais do Trabalho - DRT têm, em seus quadros
profissionais especializados nas áreas de saúde e segurança. Suas atividades de
fiscalização, as quais estão respaldadas e amparadas em legislação específica
(CLT), tendo ainda a atribuição de aplicação de sanções que vão desde o embargo
ou interdição até expedição de termos de notificação e multas. Contudo seu efetivo
36
ainda é incipiente para cobrir de forma eficaz todas as empresas nos diversos
municípios do Brasil. Outra condição que limita suas ações é justamente o respaldo
legal que determina na Norma Regulamentadora N.º 01 (Disposições Gerais) da
Portaria 3.214/, que estabelece:
1.1.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do
trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas
e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.2.
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no
que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes
tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias
profissionais.
Fica claro que as empresas e instituições sem trabalhadores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estão fora do alcance.
Atualmente estão em vigor 33 Normas Regulamentadoras e 05 Normas
voltadas para o meio rural estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são
elas:
NR1 - Disposições Gerais
NR 2 - Inspeção Prévia
NR 3 - Embargo ou Interdição
NR 4 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho
NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
NR 7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 8 - Edificações
NR 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais 45
NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
37
NR 12 - Máquinas e Equipamentos
NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 - Fornos
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
NR 17 - Ergonomia
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19 Explosivos
NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
NR 21 - Trabalho a Céu Aberto
NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23 - Proteção Contra Incêndios
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25 - Resíduos Industriais
NR 26 - Sinalização de Segurança 46
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTE
NR 28 - Fiscalização e Penalidades
NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NRR 1 - Disposições Gerais
NRR 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural SEPATR
NRR 3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR
NRR 4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
NRR 5 - Produtos Químicos
Observa-se que quase todas as situações que expõem os trabalhadores a
condições de risco estão contempladas nessas Normas Regulamentadoras - NR,
porém a efetiva fiscalização de todas elas com seus respectivos anexos é muito
38
difícil. Assim, para maior eficácia dos trabalhos de fiscalização, é, em situação de
normalidade, cobrado das empresas o atendimento das normas que mais
contribuem para as boas práticas voltadas para saúde e segurança. Geralmente a
NR 01, 07, 09, 18, no seu escopo identificam, qualificam ou quantificam os riscos e
propõem a doação de medidas de controle para atenuação, redução ou eliminação
desses riscos.
2.6.2 - Ministério da Previdência Social
Compete à Previdência Social arcar com os custos referentes aos benefícios
previdenciários decorrentes dos acidentes do trabalho. Um exemplo é o auxíliodoença concedido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que
fica impedido de trabalhar em função de doença, por mais de 15 dias consecutivos,
atestado pela perícia médica do INSS. Os trabalhadores segurados que possuem
carteira assinada recebem diretamente do empregador – inclusive doméstico – os
valores referentes aos primeiros 15 dias. À Previdência Social cabe o pagamento a
partir do 16.º dia de afastamento. É o perito médico quem determina o tempo em
que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício. Após o 16. ° dia de
afastamento, o ônus desses acidentes passa para os contribuintes, através da
Previdência Social que utiliza os recursos provenientes das contribuições dos
trabalhadores e das empresas.
É de fundamental importância ressaltar que o contribuinte individual, entre
eles, o empresário, o profissional liberal, os que trabalham por conta própria, entre
outros (facultativo, especial e avulsos), recebe da Previdência o período integral do
afastamento, a partir da data do requerimento. Para ter direito ao benefício é preciso
o segurado ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.
Com isso, ele se mantém na qualidade de segurado e que varia de acordo com o
número de contribuições previdenciárias pagas anteriormente, conforme determina a
Lei n.º 8.213/91.
Quando o trabalhador fica 12 ou 24 meses sem contribuir para a Previdência,
quando faz uso do seguro desemprego, perde a qualidade de segurado. Para
retornar à condição de segurado, e as contribuições feitas anteriormente voltam para
a base de cálculo, sendo que o contribuinte deve pagar pelo menos quatro parcelas
39
que, somadas ao que se pagou antes, totalizem no mínimo 12. Dessa forma, ele
recupera a qualidade de segurado.
Existem algumas exceções para a concessão dos benefícios previdenciários
provenientes da ocorrência de doenças. Nesses casos, não é exigido esse prazo,
mas apenas a inscrição na Previdência Social. Entre as doenças, comprovadas em
laudo médico, estão: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações
da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte
deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida
(Aids) e hepatopatia grave. Outra exceção é a contaminação por radiação ionizante
que deve ser comprovada por medicina especializada.
O auxílio-doença previdenciário só deixa de ser pago quando o segurado
recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em
aposentadoria por invalidez, que também é patrocinada pelos cofres do governo
através da Previdência. Para fazer jus ao recebimento do beneficio, o seguro deve
se submeter a uma perícia médica que pode mantê-lo ou não com o benefício.
Durante este período de reabilitação o segurado continua recebendo o benefício.
Quando o segurado se filiar à Previdência, acometido de doença ou lesão que
gerem o beneficio, ele não terá direito à sua concessão. No entanto, quando há
agravamento da enfermidade provocado pelo trabalho, o INSS considera que o fato
pode gerar direito ao adicional. O trabalhador empregado, o avulso e o segurado
especial que receberam auxílio-doença previdenciário, devido a um acidente
qualquer – com seqüelas irreversíveis e redução permanente da capacidade de
trabalho –, têm direito a uma indenização chamada auxílio-acidente.
Toda indenização ou beneficio previdenciário decorrente de exposição a
agentes agressivos e redução da capacidade laborativa somente é paga pela
Previdência Social depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação
pericial.
Outra fonte de gastos que levou à Previdência à condição de deficitária é
justamente a concessão de aposentadorias especiais por exposição aos agentes
físicos, químicos ou biológicos de acordo com as diretrizes da NR 15 da Portaria
3.214/78. Essas aposentadorias precoces se dão com 15, 20 ou 25 anos de
40
contribuição independente da idade do segurado que durante o seu período laboral
executou atividades em áreas que expunham sua saúde aos agentes agressivos.
Existia até meados de 1987 a concessão de aposentadoria especial para
determinadas categorias como engenheiro eletricista, engenheiro mecânico,
ascensorista de elevador, motorista de veículos pesados e muitas outras, a qual foi
eliminada através de normatização interna do INSS, sendo garantida a contagem do
tempo até a entrada da legislação que aboliu esse beneficio.
Não é pequeno o número de trabalhadores que aos 42 anos de idade
adquiriram o beneficio de aposentadoria especial. Bastava a empresa declarar,
através de documentos específicos do INSS (como SB 40, Dirben, Dirben 803-0 e
atualmente o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) que o segurado durante a
sua vida laboral esteve exposto aos agentes agressivos elencados na NR 15 da
Portaria 3.214/78.
Através de sucessivas instruções internas, a Previdência Social vem tentando
disciplinar de forma mais eficiente a concessão de beneficio, tornando-a mais justa e
direcionando-a para quem realmente tem direito.
Para reduzir o número de brasileiros que buscam a concessão de
aposentadoria especial, a Previdência Social instituiu a cobrança de um percentual
que é o índice do Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social - GFIP para as empresas que declarem no Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP a exposição permanente de trabalhadores à condição
insalubre sem a proteção eficiente. Doravante as empresas passarão a contribuir
para a Previdência para as futuras aposentadorias, ou seja, se a empresa não
consegue controlar os agentes ambientais em suas instalações, nada mais justo que
também contribua para a antecipação no tempo de aposentadoria. Assim, o valor
que era de 1 a 3 % sobre o Seguro Acidente do Trabalho, que incide sobre a folha
de pagamento, com a nova Instrução pode chegar até 12 %, situação que faz as
empresas terem mais cautela ao alegar a exposição de seus empregados.
Em suma, compete ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – fiscalizar
a legislação previdenciária e, conforme o caso, efetuar o pagamento dos benefícios
sociais devidos aos trabalhadores ou aos seus familiares. Além disso, deve acionar
judicialmente o empregador que propiciar a ocorrência do infortúnio laboral através
de uma ação regressiva, como bem determina o art. 120 da Lei 8.213/91.52
41
2.6.3 - Sindicatos
Os sindicatos e categoria detêm papel de extremada importância na matéria
prevencionista, celebrando parceria com as Delegacias Regional do Trabalho,
enquanto
responsáveis
pelos
seus
afiliados
e
com
livre
acesso
aos
estabelecimentos patronais, devem assim procurar avançar na luta por melhores
condições de trabalho, não apenas por melhoria salarial, mas, sobretudo, em
relação às condições de segurança, saúde do trabalho e meio ambiente, devem
ainda e mantendo programas de prevenção de acidentes com a participação dos
trabalhadores, alertando para os principais riscos a que estão expostos; preparar-se
técnica e politicamente para exigir correção dos riscos nas empresas; fiscalizando a
plena efetividade da implantação das normas e acordos que visem melhorias no
campo da prevenção, estimulando ainda a criação de comissões de segurança e
saúde nos locais de trabalho e em suas dependências; exigir e participar de
programas oficiais e alternativos de fiscalização em segurança e medicina do
trabalho; manter programas educacionais, disseminando a idéia de que, para os
trabalhadores, melhor do que receber uma adicional de insalubridade de valor
minúsculo é executar suas atividades em um ambiente seguro e saudável.
2.6.4 - Ministério Público
Segundo Humberto Theodoro Jr (2009), o papel do Ministério Público
Estadual na prevenção de acidentes e garantia da saúde e segurança dos
trabalhadores, se reveste de vital relevância, considerando que a sua atuação se dá
em várias situações:
Nas ações acidentarias, cujo sujeito passivo é o INSS, o Ministério Público
Estadual - MPE se manifesta suprindo a fragilidade processual do acidentado
atuando como custus legis
Além dessas atribuições, o MPE atua na seara extrajudicial promovendo
eventos, articulando reuniões com os órgãos interligados à matéria, objetivando
sempre a propagação dos direitos do cidadão no tocante à prevenção de acidentes
do trabalho. Torna-se imperativo que o Ministério Público Estadual fortaleça seus
42
quadros para a ampliação de ações de responsabilidade criminal em decorrência de
acidentes de trabalho quando assim for requisitado, além de manter programas
educacionais.
Na esfera criminal, também é significativa a participação do MPE em razão de
ser ele detentor do monopólio da ação penal pública, o que ocorre na possibilidade
do empregador vir a ser responsabilizado criminalmente pela ocorrência de acidente
do trabalho, o que, certamente, funcionaria como um motivo a mais para forçá-lo a
cumprir as normas relacionadas à prevenção de acidentes.
A prevenção de acidentes do trabalho e o grau de risco a que os
trabalhadores estão submetidos são questões interligadas à diminuição dos índices
crescentes de infortúnios, tanto na reparação de danos, na reabilitação dos
empregados e na sistemática adotada pelas empresas.
Percebe-se que a responsabilidade do empregador quanto à indenização por
responsabilidade civil, nos casos de culpa, pode ser transferida para o segurador
privado, que encontra-se amparado pelo inciso XXVIII, do artigo 70, da
Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe:
Art. 70 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Para Humberto Theodoro Júnior: "A doutrina considera que o princípio de
uma reparação tarifada não pode, logicamente, conduzir à permissão de que alguém
que cause voluntariamente um dano físico a outrem possa escapar às
conseqüências civis e penais de seu ato."
43
Atualmente as empresas recolhem dos cofres da Previdência Social um
percentual sobre a folha de pagamento de três alíquotas de contribuição ao seguro
de acidente de trabalho, de 1%, de 2% e de 3%. A diferenciação de percentual é
aplicada de acordo com o grau de risco do ramo de atividade, cabendo aos setores
com maior incidência de doenças e acidentes uma contribuição maior.
44
2.7 - PERFIL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA PESQUISAS
EMPRESA 01 – Ipatinga M.G
1 – Ramo: construção Civil – Edificações até 04 (Quatro) pavimentos tipo
1.1 - Total de empregados: 15
1.2 - Efetivo Administrativo: 02
1.2.1 – Engenheiro responsável: Não
1.2.2 - Técnico de segurança no Trabalho: Não
1.2.3 – Mestre: Sim (Construtor)
1.2.4 - Encarregado: Não
1.2.5 - Tipo de contrato: Temporário (CLT)
EMPRESA 02– Ipatinga M.G
2 – Ramo: construção Civil - Edificações até 04 (Quatro) pavimentos tipo
2.1- Total de empregados: 17
2.2 - Efetivo Administrativo: 02
2.2.1 – Engenheiro responsável: Não
2.2.2 - Técnico de segurança no Trabalho: Não
2.2.3– Mestre: Sim (Construtor)
2.2.4 - Encarregado: Não
2.1.1 2.2.5 - Tipo de contrato: Temporário (CLT)
EMPRESA 03– Ipatinga M.G
3 – Ramo: construção Civil - Edificações até 04 (Quatro) pavimentos tipo
3.1- Total de empregados: 12
3.2 - Efetivo Administrativo: 02
3.2.1 – Engenheiro responsável: Não
3.2.2- Técnico de segurança no Trabalho: Não
3.2.3– Mestre: Sim (Construtor)
3.2.4- Encarregado: Não
2.1.2 3.2.5 - Tipo de contrato: Temporário (CLT)
EMPRESA 04– Ipatinga M.G
4 - Ramo: construção Civil - Edificações até 04 (Quatro) pavimentos tipo
4.1 - Total de empregados: 18
4.2 - Efetivo Administrativo: 02
4.2.1 – Engenheiro responsável: Não
4.2.2 – Técnico de segurança no Trabalho: Não
4.2.3 – Mestre: Sim (Construtor)
4.2.4 – Encarregado: Não
2.1.3 4.2.5 – Tipo de contrato: Temporário (CLT)
Empresas especializadas em execução de projetos de terceiros e construção como empreendimento
próprio. Utilizam-se do serviço de engenharia como uma consultoria.
45
2.8 – PERFIL DOS TRABALHADORES
Os trabalhadores da construção civil em sua maioria são pessoas vindas das
áreas rurais do município ou até mesmo de cidades menores, onde não tiveram
condições de se sustentar, e grande parte destes, de sustentar a própria família.
Podemos verificar as seguintes causas como motivação para esta migração:
a) Ausência de recursos financeiros;
b) Pouca oferta de emprego;
c) Más condições de vida no local de origem;
d) Desejo de novas oportunidades;
e) Procura por melhores salários
Devido a pouca formação escolar e muitas vezes de uma total falta de
conhecimentos, eles concordam em trabalhar o máximo de horas extras, pois assim
podem aumentar seus rendimentos. Isso facilita a vida do empregador que, sem
aumentar o número de empregados, tenta obedecer ao cronograma previsto e as
normas de segurança nem sempre são cumpridas e é freqüente a sobrecarga de
trabalho.
Outro aspecto desse grupo de trabalhadores é ser composto, sobretudo por
trabalhadores com faixa etária compreendida entre 30 a 40 anos em média. A
grande maioria é contratada como servente, o que os leva a desempenhar todo e
qualquer tipo de trabalho. Assim o número de acidentes é grande em conseqüência
do pouco treinamento que recebem, aí incluído o referente à segurança do trabalho.
Soma-se a isso o fato de terem um baixo nível de aprendizado escolar formal.
46
2.9 – ESTATÍSTICA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
2.9.1 – Escolaridade:
Tabela nº 02 – Escolaridade na Construção Civil – Ipatinga M.G
Escolaridades
Qtd
%
Nenhuma
8
12,90
1ª Série Inicial (Pré)
0
0,00
1º Ano – Ensino Fundamental
5
8,06
2º Ano – Ensino Fundamental
7
11,29
3º Ano – Ensino Fundamental
11
17,74
4º Ano – Ensino Fundamental
13
20,97
5º Ano – Ensino Fundamental
8
12,90
6º Ano – Ensino Fundamental
1
1,61
7º Ano – Ensino Fundamental
2
3,23
8º Ano – Ensino Fundamental
3
4,84
1º Ano – Ensino Médio
2
3,23
2º Ano – Ensino Médio
1
1,61
3º Ano – Ensino Médio
1
1,61
Curso Técnico
0
0,00
Total de pesquisados
62
100,00
47
Gráfico nº 01 – Índice de Escolaridade na Construção Civil – Ipatinga M.G
48
2.9.2 – Alfabetização
Tabela nº 03 – Nível de alfabetização na Construção Civil – Ipatinga M.G
Alfabetização
Qtd
%
Analfabeto
8
12,90
Pré- Silábico
5
8,06
Silábico
18
29,03
Silábico Alfabético
21
33,87
Alfabetizado
10
16,13
Total de pesquisados
62
100,00
Conceitos pedagógicos dos termos utilizados:
- Analfabeto: Desconhecimento total de leitura, grafia e gramática da língua
portuguesa.
- Pré-Silábico: Desconhecimento total de leitura e gramática da língua portuguesa.
Apenas faz cópia do próprio nome sem entendimento da construção da palavra.
- Silábico: Desconhecimento total de leitura e gramática da língua portuguesa.
Apenas faz cópia do próprio nome já entende a construção da palavra.
- Silábico Alfabético: Conhecimento de leitura e desconhecimento da gramática da
língua portuguesa. Consegue redigir pequenos textos. Pequena capacidade de
interpretação da leitura.
- Alfabetizado: Conhecimento total de leitura, grafia e gramática da língua
portuguesa. Capacidade de interpretação de leituras.
49
Gráfico nº 02 – Índice de Alfabetização na Construção Civil – Ipatinga M.g
50
2.9.3 – Estado Civil
Tabela nº 04 – Estado Civil dos trabalhadores na Construção Civil – Ipatinga M.G
Estado Civil
Qtd
%
Casado
37
59,68
Solteiro
4
6,45
Separado
10
16,13
Viúvo
2
3,23
Amasiado
9
14,52
Total de pesquisados
62
100,00
51
Gráfico nº 03 – Índice do Estado Civil dos trab. na Construção Civil – Ipatinga M.G
52
2.9.4 – Origem
Tabela nº 05 – Origem dos trabalhadores na Construção Civil – Ipatinga M.G
Origem
Qtd
%
Área rural da cidade
16
25,81
Própria cidade
10
16,13
Outras Cidades
22
35,48
Outros Estados
14
22,58
Total de pesquisados
62
100,00
Gráfico nº 04 – Índice da Origem dos trab. na Construção Civil – Ipatinga M.G
53
2.9.5 – Ingresso na indústria da construção civil
Tabela nº 06 – Ingresso dos trabalhadores na Construção Civil – Ipatinga M.G
Ingr. Na ind. Da const. Civil
Qtd
%
Única oportunidade de emprego
29
46,77
Vontade própria
15
24,19
Tradição familiar
10
16,13
Outros
8
12,90
Total de pesquisados
62
100,00
Gráfico nº 05 – Índice do Ingresso dos trab. na Construção Civil – Ipatinga M.G
54
2.10 – Curta duração da mão-de-obra
É freqüente a contratação de mão-de-obra para execução de trabalhos,
atividades de produção, principalmente os trabalhos perigosos e insalubres.
Não é preciso ser especialista em segurança para saber que no Brasil
qualquer pessoa realiza trabalhos em altura, sem que seja observado qualquer
critério. Expor várias vidas humanas a situações de trabalho e risco em tais
condições de trabalho é pelo menos uma inconseqüência, cujos resultados são
conhecidos. Se os trabalhadores caem, as causas são conhecidas e comuns. Mas
quase nada tem sido feito para que isso seja evitado, além dos verdadeiros tratados
de
transferência
de
responsabilidade
que
operários,
muitas
vezes
semi-
alfabetizamos, são obrigados a assinar antes de subirem para verdadeiros desafios
de sobrevivência.
Os trabalhadores morrem pela total indiferença com que esse tipo de
atividade é tratado, sendo ela ainda muito perigosa, mesmo quando merecedora de
todos os cuidados. A Indiferença dos profissionais de segurança, quando a empresa
possuem, que ao longo dos anos ficam passivos diante dos meios possíveis e pouco
ou quase nada fazem para obter meios mais seguros. Indiferença das empresas que
contratam serviços de outras empresas sem atentarem para qualquer critério que
demonstre ao menos um mínimo de preparo para o trabalho perigoso. Indiferença
governamental, quando um juiz aceita como prova de treinamento papéis assinada
por pessoas que evidentemente não tiveram ou não teriam meios para ao menos ler,
quanto mais compreender o que ali está contido e, mais ainda, pela ausência de
legislação específica mais rigorosa, justamente para a atividade onde mais
acontecem acidentes no trabalho.
55
2.11 – Rotatividades de mão-de-obra
Os operários geralmente têm que procurar nova colocação em qualquer outro
lugar tão logo terminem o trabalho anterior. Essa tendência levou muitos operários a
trabalharem como autônomos.
As condições de trabalho quase nunca são idênticas entre uma obra e outra.
A disposição e as adaptações que se fazem em cada local, dependem diretamente
dos tipos de trabalho a serem executados, das máquinas e ferramentas disponíveis,
da organização do trabalho e de outros elementos. As precauções e hábitos de
segurança do trabalho adquiridos em um local, com freqüência são inadequados e
não são aplicáveis em outro, pois dependem da necessidade do ganho do
trabalhador; ele se disponibiliza a executar um serviço que nunca fez, sem
treinamento nenhum, arriscando-se, e mais, sem conhecimento do risco, não
cumpre as normas de segurança.
Na prática os trabalhadores, estão sempre correndo contra o relógio, pois as
realizações das obras devem ser executadas em certo período de tempo, daí o uso
intensivo da mão-de-obra, sendo o trabalhador obrigado a dobrar o turno, seja com
redução de intervalo legal, de onze horas entre duas jornadas de trabalho
sucessivas, seja generalizando-se o expediente de horas extras ou contratando
mão-de-obra adicional sem qualquer planejamento.
Os trabalhadores são demitidos/readmitidos com grande freqüência. A
Fundação João Pinheiro (1984), correlacionou essa rotatividade com as relações
sociais do trabalho, com o processo de aprendizado e com as políticas da empresa
quanto ao salário ou outras formas de remuneração.
56
3.0 – PROPOSTAS DE GESTÃO
3.1 – PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA
CONSTRUÇÃO CIVIL PARA EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADOS.
TREINAMENTOS
- Introdutório
- Segurança
- Inspeções de segurança
- Equipamento para trabalhos em altura.
Objetivos:
Instruir os empregados sobre a diretriz e objetivo da empresa na questão que se
refere à segurança de pessoas e equipamento, no contexto da prevenção de
acidentes;
Possibilitar a percepção dos riscos de cada atividade realizada no dia- a- dia,
levando a uma reflexão dos treinamentos, como algo transformador do ser humano
capaz de permitir uma mudança de hábitos e posturas no ambiente de trabalho;
Promover a integração das pessoas, no ambiente de trabalho;
Impactar da menor forma possível no tempo disponível para a execução das tarefas
diária.
3.1.1 – Introdutório
O treinamento será ministrado utilizando a Planilha I, como um instrumento
facilitador para o empregado responsável por ministrar o treinamento.
57
PLANILHA I
Treinamento Introdutório
Carga horária
1º Parte – Administrativo/Básico de Segurança/Meio Ambiente
Responsável
(minutos)
Conhecendo a empresa.
Diálogo Diário de Segurança (o que é com deve ser feito, a importância como ferramenta de
prevenção de acidente).
Utilização e conservação de EPI (Equipamento de Proteção Individual)
Meio Ambiente (coleta seletiva)
Risco Elétrico
2º Parte – Técnicas Básicas
Carga horária
(minutos)
Operadores de equipamentos de força motriz (furadeira e betoneira).
Trabalho em altura, cabo guia, utilização de andaimes, utilização de escadas portáteis.
Ferramentas manuais (maneira correta de utilização).
Queda de objetos ou equipamentos.
Responsável
58
3.1.2 – Segurança
DDS – Diálogo Diário de Segurança
Instruir os empregados sobre a importância do DDS no contexto da prevenção de
acidentes na empresa;
Possibilitar a percepção do DDS como algo transformador do ser humano capaz de
permitir uma mudança de hábitos e posturas no ambiente de trabalho;
Promover a integração das pessoas, no ambiente de trabalho;
Preparar a equipe, através do repasse de informações sobre o que fazer, as
condições inseguras do ambiente e do trabalho, assim como os atos inseguros, os
cuidados a serem tomados para a execução das atividades, com segurança e sem
acidentes;
Divulgar assuntos diversos sobre segurança e meio ambiente de interesse dos
trabalhadores, nivelando o conhecimento da equipe;
Verificar se os membros da equipe estão em condições físicas, emocionais e
técnicas para o trabalho a ser executado;
O que é o DDS na prática?
É uma reunião diária dirigida pelo “Líder da Equipe” com participação de todos os
membros para tratar assuntos específicos em Segurança do Trabalho, Saúde, Meio
Ambiente e das tarefas a serem realizadas naquele dia/ turno.
PRÁTICA DE DDS
1º PASSO: Levantamento de Informações – Planejamento
Informa-se a equipe sobre o trabalho a ser realizado naquele dia comentando-se
sobre anormalidades ocorridas, atividades extras, presença e interferência de outras
empresas no local do trabalho, fazendo as devidas anotação no Formulário I.
a) Alerta-se sobre o fato de que cada dia é uma situação diferente de risco, mesmo
nas atividades de rotina;
59
2º PASSO: Preparação / preenchimento do formulário de registro do DDS.
Sugere-se aos participantes que façam alguma divulgação especial, solicitando com
antecedência ou criando-se um plano para que todos falem com alguma freqüência
durante o DDS;
3º PASSO: Local do DDS
a) É importante que o local esteja limpo e organizado, arejado, ventilado e com boa
iluminação;
b) Caso não tenha assentos não é necessário, pois o DDS é rápido e dinâmico;
4º PASSO: Postura do executante do DDS
a) Nunca ficar de costas para a equipe. Fazer preferencialmente um círculo
envolvendo todo grupo de forma que todos se vejam;
b) Falar com dinamismo e clareza, usando um tom de voz que desperte e envolva
todos os participantes;
c) Estar preparado para esclarecer dúvidas e dar respostas sobre questões
levantadas pelos participantes, principalmente sobre os riscos e etapas da
atividade do dia
d) Incentivar a participação dos presentes estabelecendo um diálogo direto. Caso
os participantes permaneçam calados, fazer perguntas e pedir para que eles
mesmos falem sobre a atividade do dia, riscos ou algum outro item de interesse;
ORIENTAÇÕES GERAIS
DISTRIBUIÇÃO DO GRUPO:
a) Distribuir o grupo em atividades homogêneas, lembrando que, quanto menor o
grupo melhor será a qualidade do DDS e com maiores possibilidades de
detalhamento de atividades e participação. Mas cuidado com as informações
que devem ser levadas para o grupo maior.
b) Caso algum empregado chegue atrasado e não participe do DDS, providenciar
para que o mesmo seja orientado. Não permita seu ingresso na área com
dúvidas.
60
FORMULÁRIO I
DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA
Sigla
OBRA
TEMPO GASTO
LOCAL
DATA
INCIO
TERMINO
DURAÇÃO
TOTAL
.-----/-----/------RESPONÇAVEL _______________________________________________
ASSINATURA __________________
ROTEIRO
INFORMAR
O que a equipe vai fazer hoje.(Tempo: 01 minuto)
Procedimento de trabalho. (Tempo: 05 minutos)
Como será executada a atividade? Cita possíveis interferências.
Quais os principais riscos e quais ações de prevenção
Quantidade a produzir, prazos de execução
TROCA DE CONHECIMENTO (05 minutos)
Divulgar acidente ocorrido na obra ou em outro local
Campanhas de segurança do período
VERIFICAÇÃO (04 minutos)
Observar o estado físico e emocional dos funcionários
Orientar sobre uso correto dos EPI`s e verificar possíveis danos nos mesmo.
Colher assinatura de todos participante.
N
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
NOME
NÃO IMPROVISE!
PARTICIPANTES
N
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Matricula
NOME
NA DUVIDA, NÃO FAÇA!
Matricula
NÃO CORRA RISCO!
61
3.1.3 – Inspeções de segurança
Criar uma visão crítica dos empregados durante a sua jornada de trabalho,
para que seja possível identificar e corrigir possíveis situações com potencial para
provocar um acidente, sem que seja necessário disponibilizar uma equipe para este
fim específico.
Disponibilizar, quando possível, funcionários de áreas diferentes para visitar
outras atividades a fim de detectar riscos.
3.1.4 – Equipamento para trabalhos em altura.
ULTILIZAÇÃO DE ANDAIMES
Plataformas necessárias à execução de trabalhos em lugares elevados, onde não
possam ser executados em condições de segurança a partir do piso. São utilizados
em serviços de construção, reforma demolição, pintura, limpeza e manutenção.
a) Os andaimes devem ser munidos, sobre todas as faces externas, de guardacorpos, colocados a 0,50 m e 1,00 m acima do estrado e, de rodapés de no
mínimo 0,15 m de altura, nos níveis de trabalho. O guarda-corpo deve ser
sempre fixado de modo a não se deslocar em qualquer direção, sob hipótese
alguma.
b) A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem
apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo
proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
c) É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e
outros meios para se atingir lugares mais altos.
d) O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido
de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
e) É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores
sobre os mesmos.
f) O acesso ao andaime, em fase de montagem e desmontagem, deve ser
interditado a todos, com exceção da equipe responsável pelo serviço.
62
g) Transversalmente, as pranchas ou tábuas devem ser colocadas lado a lado, sem
deixar vãos ou intervalos, de modo a cobrir toda a largura do piso, e fixadas para
evitar qualquer deslocamento.
h) Não se deve permitir que pessoas trabalhem em andaimes sob intempéries, tais
como chuva ou vento forte.
i) Quando necessário, os andaimes devem ser protegidos e sinalizados contra o
impacto de veículos e equipamentos.
j) Toda precaução deve ser tomada para evitar queda de objetos dos andaimes.
Não deve haver empilhamento de material sobre os andaimes.
k) Toda a sobra de material deve ser retirada, acondicionada adequadamente ou
através da utilização de dutos de descarga
l) Os serviços em andaimes nunca devem ser realizados por uma única pessoa.
Deve haver pelo menos outra pessoa no local de serviço para auxiliá-la em caso
de emergência.
m) O andaime móvel deve ser formado por um conjunto rígido, sem elementos
soltos que podem representar riscos de queda ou desmonte durante a sua
movimentação.
n) Os andaimes devem ter acesso seguro. Os meios de acesso podem ser escadas
fixas, portáteis, rampas ou degraus. Qualquer que seja o meio, o usuário deverá
estar seguro de que os mesmos estejam em boas condições e não ofereçam
riscos a sua segurança.
O trabalho de montagem de andaimes possui características peculiares, pois
em geral, os pontos de ancoragem são o próprio andaime, o que requer uma
especial atenção a cada movimento, pois o trabalhador só deverá se conectar a
pontos que já estejam corretamente posicionados e travados.
Anterior a montagem devemos nos informar sobre a característica do
andaime, e a forma correta para a montagem do mesmo. A área deverá ser isolada
a fim de evitarmos a que da de materiais e o içamento das peças deverá ser feito
com auxilio de equipamentos especiais para este fim. A utilização dos Epi’s
necessários são imprescindíveis conforme demonstrado na figura abaixo.
63
Figura 3.1.4.1 - Movimentação com Talabartes I
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota: O uso de cinto de segurança, talabartes duplos e conectores de grande
abertura satisfazem perfeitamente a todos os requisitos de segurança.
A movimentação com Talabartes.
Em todas as situações de trabalho em altura, onde não existam sistemas de
proteção coletiva instalado, o trabalhador deverá portar e utilizar um sistema de proteção
contra quedas individual, isto de maneira constante durante todo o seu deslocamento pelas
estruturas ou escadas tipo marinheiro. Uma maneira de cumprir este requisito de maneira
segura e eficiente, é a utilização de “Talabartes de Progressão Duplos”, estes são utilizados
conectando-se alternadamente cada uma das duas extremidades do talabarte, de maneira
que o trabalhador tenha sempre um dos dois conectores de grande abertura, conectado a
estrutura, protegendo-o contra qualquer possibilidade de queda.
Este sistema deverá ter um absorvedor de energia, instalado entre os talabartes e o
corpo do trabalhador, a fim de minimizar o impacto causado a este último, em um caso de
queda. É importante que os talabartes sejam sempre conectados a pontos acima da cabeça
do trabalhador.
64
Figura 3.1.4.2 - Movimentação com Talabartes II
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
Figura 3.1.4.3 - Dispositivo trava-queda
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
65
Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em
operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão
de segurança para proteção contra quedas.
Cintos de Segurança.
Figura 3.1.4.4 - Cinto pára-quedista, com ligação frontal ou dorsal.
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
Modos e pontos de ancoragem.
Parafuso olhal PO-1: em paredes de alvenaria, utiliza-se o parafuso olhal passante,
de aço forjado, galvanizado a fogo, tipo prisioneiro (fig.3).
Importante: deve ser feita a verificação estrutural civil, garantindo a resistência de
1500 kgf, nos pontos de ancoragem.
66
Figura 3.1.4.5 - Placa Olhal PO-2: em paredes de concreto
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
Utiliza-se a “placa olhal de inox, com dois chumbadores de 3/8” de diâmetro. Em
superfícies metálicas, a placa olhal pode ser soldada ou fixada por parafusos
Figura 3.1.4.6 - Placa olhal PO-1
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
Para instalação temporária de linha de segurança vertical ao Parafuso olhal PO-1 ou
Placa olhal PO-2, situados a menos de 10 m do solo, usa-se a vara telescópica
conectada ao gancho G-1
67
Figura 3.1.4.7 - Viga
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
Para instalação temporária de linha de segurança vertical em vigas com dimensões
circunscritas em um círculo com diâmetro de até 15 cm, usa-se a vara telescópica
conectada ao gancho G-2
Acesso aos pontos de ancoragem.
Figura 3.1.4.8 - Vara Telescópica
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
68
Permite acessar pontos de ancoragem situados a menos de 10 m do solo. Fácil
regulagem e ajuste do comprimento, de 2,5 a 7,5 m. É a mais leve vara telescópica
do mercado: 2,6 kg.
Figura 3.1.4.9 – Conexão da Vara Telescópica
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
Conexão da vara telescópica aos ganchos G-1 ou G-2, por simples rotação de 90º.
Figura 3.1.5.0 - Conexão do gancho G1
69
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
Conexão do gancho G-2 à barra de ancoragem, por meio de pressão e rotação de
90º.
Figura 3.1.5.1 - Conexão do gancho G2
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
Conexão do gancho G-1 ao ponto de ancoragem e acionamento da trava de
segurança por meio de fio de nylon. Para retirar a vara telescópica basta rotação
inversa de 90º.
70
Figura 3.1.5.2 - Dispositivo Trava Quedas.
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
APLICAÇÕES
Segura movimentação em escadas móveis, para limpeza, manutenção de
luminárias, exaustores e equipamentos industriais.
FÁCIL FUNCIONAMENTO
Não necessita das mãos para funcionar. O operário pode movimentar-se no
plano horizontal, assim como subir e descer escadas, rampas e pilhas de materiais,
sem risco de queda. O cabo retrátil nunca fica frouxo, devido a ação de uma mola de
retorno. Havendo movimento brusco, tropeço, desequilíbrio do operário ou quebra
de telha, o equipamento trava-se imediatamente e evita a queda da pessoa. Pode
ser usado fixo num ponto acima do local de trabalho ou deslocando-se na horizontal
por um trole. Equipamento testado e aprovado pelo Ministério do Trabalho (CA5153). Deve ser usada com cinto pára-quedista, ancoragem dorsal ou frontal.
71
Fixação da trava-queda
Deve ser fixado sempre acima do trabalhador em local que resista a, no
mínimo, 1500 kg. O deslocamento horizontal do trabalhador, em relação ao prumo
do aparelho (L), não deve ser superior a um terço da distância entre a argola dorsal
do cinto e o solo (H).
a) Deslocamento vertical do trava-queda
Para otimizar o uso de qualquer trava-queda, seu ponto de fixação pode ser
alterado usando-se correntes de aço com elos de, no mínimo, 6mm de diâmetro.
b) Deslocamento horizontal do trava-queda
Os trava-quedas retráteis R-10 e R-20 podem ser montados em troles, para
fácil movimentação.
Em áreas internas, geralmente, utiliza-se o trava-queda R-10 conectado ao
trole TR-1 e trilho. I
Em telhados, usa-se o trava-queda R-10 ou R-20 conectado ao trole TR-2 e
trilho. I
Em áreas externas de carga, usa-se o trava-queda R-10 conectado ao trole
TR-3 e cabo de aço.
Figura 3.1.5.3 - Dispositivo Trava Quedas R-10/R-20.
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
72
Modelo R-10
Único produto no mercado com resistente carcaça de aço inoxidável e opção
de vedação para uso externo.
Possui 10m de cabo retrátil em aço galvanizado, 4,8mm de diâmetro,
resistência de 1500 kg e terminal tipo olhal com destorcedor. Peso: 6 kg. Pode ser
fornecido com cabo inoxidável ou em kevlar.
Modelo R-20R
Possui manivela para resgate em áreas confinadas. Demais características
são idênticas às do modelo R-20. Veja detalhes no nosso site, item 7 de “Nossos
Produtos”.
Figura 3.1.5.4 - Dispositivo Trava Quedas R-2/R-2A.
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
Modelo R2
Indicado para trabalho com pouco deslocamento em relação ao ponto de fixação do
aparelho. Possui dois metros de fita de nylon retrátil e dois mosquetões de aço inox
Gulin. Peso de 0,8 kg pode ter seu ponto de fixação deslocado com uso de corrente
com elos de aço.
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Modelo R-2 A
Possui absorvedor de energia na extremidade da fita de nylon. Demais
características são idênticas as do modelo R-2. Importante: Para seu uso, as normas
internacionais exigem que haja distância livre de queda de no mínimo 7m, abaixo do
ponto de fixação do aparelho. Essa exigência visa compensar o eventual grande
aumento do comprimento do absorvedor de energia no caso de seu funcionamento,
conforme mostra a figura ao lado.
Figura 3.1.5.5 - Dispositivo Trava Quedas
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
Aplicações
Telhados
O Ministério do Trabalho exige que nos telhados sejam instaladas linhas de
segurança, para segura movimentação do trabalhador (NR 18.18). Neste item,
trataremos somente da forma de movimentação em toda a área do telhado, não
considerando a necessária proteção contra quebra de telhas
Para telhados com largura superior a 20 m, não é utilizado trava-queda
retrátil, devido ao peso do aparelho e a dificuldade de locomoção do trabalhador.
Andaimes suspensos
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Sobre o aspecto técnico, o trava-queda retrátil R-10, usado com ancoragem
dorsal, é indiscutivelmente o mais indicado para trabalho em andaimes suspensos,
visto que, oferece ao trabalhador total mobilidade para execução do serviço. Na
prática, por motivos puramente comerciais, usa-se o trava-queda para cabo de aço
ou corda vertical fixo e tenta-se aumentar um pouco a mobilidade do trabalhador
usando-se um talabarte de comprimento maior que o indicado pelo fabricante. Tal
procedimento é totalmente errado e pode provocar acidentes graves, pelo fato de
que o trava-queda poderá ser submetido a cargas dinâmicas superiores aos valores
projetados e testados.
Figura 3.1.5.5 - Andaimes suspensos
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da
construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.
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Manutenção
Diariamente, antes do uso do trava-queda, verificar :
a) O perfeito estado do cabo retrátil.
b) Imediato travamento do cabo, apo s ser puxado com força para fora.
c) Retorno integral do cabo retrátil, após deixar de ser puxado.
Anualmente ou após ter sido utilizado para deter massa superior a 40 kg, o travaqueda retrátil deve ser inspecionado pelo fabricante.
Importante: para durabilidade da mola retrátil, jamais deixar o cabo retrair em alta
velocidade.
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4.0 – REGISTROS FOTOGRÁFICOS.
Figura 3.2.1 – Trabalhador utilizando cinto de segurança incorretamente e não há
guarda corpo na plataforma – Vale de aço MG
Figura 3.2.2 – Trabalhador utilizando cinto de segurança sem estar travado em cabo
guia. Guarda corpo não oferece segurança – Vale de aço MG
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Figura 3.2.3 – Andaimes internos, em condição precária, para montagem do telhado
Vale de aço MG
Figura 3.2.4 – Andaime externo em péssimas condições ao fundo a percepção da
altura no caso de uma possível queda - Vale de aço MG
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Figura 3.2.5 – Andaimes externos sem nenhuma condição de segurança- Vale de
aço MG
Figura 3.2.6 – Fachada toda revestida, utilizando este tipo de andaime- Vale de aço
MG
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5.0 – CONCLUSÃO
Este trabalho apresentou os problemas e as medidas a serem adotadas para
diminuir a incidência de acidentes de trabalho em diferença de nível na construção
civil.
Os comentários aqui apresentados no que se refere às NR – Normas
Regulamentadoras, principalmente no concernente aos acidentes e aos elementos
utilizados para proteção do trabalhador da construção civil, não têm o interesse de
abordar aspectos políticos, nem alimentar conflitos na relação capital-trabalho. Eles
visam apenas apresentar uma linha de pensamento e a interpretação técnica e legal
do tema proposto.
Faz-se necessário também esclarecer que não se tem a pretensão de esgotar
o tema contido nas NR consultadas, nem tampouco expressar uma verdade
imutável, uma vez que a velocidade das mudanças ocorre de forma que não
permite, em nossos dias, que se mantenha uma afirmação sem analisar suas
possíveis alterações em curto, médio ou longo prazo.
Sabe-se também que, em virtude do que diz a Lei, deve-se em primeiro lugar utilizar
todo o conhecimento para eliminar os riscos de acidentes, fazendo uso dos
Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), para somente depois lançar mão dos
Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Por isso, não basta apenas fazer com que o funcionário utilize o cinto de
segurança: deve-se assegurar que, independentemente do uso do cinto de
segurança, ele estará seguro através de outros meios, como o guarda-corpo, a rede
de proteção, a plataforma, o trava-quedas, etc.
Concluí-se, portanto, que a ausência de uma prática de antecipação, (que
sugere que a prevenção seja realizada na fase de planejamento, na concepção do
projeto da edificação, do processo de produção ou do método de trabalho) é um dos
fatores que encabeçam a lista das causas de acidentes.
A visão de que o que se gasta com equipamentos de proteção é um investimento e
não um gasto é que faz com que os planejamentos já tragam embutidos sistemas de
segurança que devem ser sugeridos por profissionais especializados.
Fala-se com freqüência de erro humano a respeito dos acidentes e, com essa
expressão, aludimos aos erros dos executantes. Em muitos casos, o erro humano é
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dos dirigentes econômicos e técnicos que constroem, conversam e fazem funcionar
sistemas muito complexos, ignorando as características físicas e psíquicas das
pessoas que empregam, os dirigentes confiam muito em um trabalho prescrito,
formalizado em um regulamento, e a gestão dos sistemas complexos só é
considerada em termos de aplicações de regulamento ou de desvios relativos a ele,
os trabalhadores não dispõem quando precisam, sob uma forma adequada, das
informações claras é pertinente necessária às suas tomadas de decisões. A
importância das informações ocupacionais defensivas, sob uma forma simples,
sempre com a participação do próprio trabalhador, tanto na elaboração destas
informações, quanto na sua divulgação rotineira e cumprimento, é a base para o
bom trabalho que será executado de forma adequada, dentro das normas e com
segurança.
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6.0 – REFERÊNCIAS
MINISTÉRIO DO TRABALHO, Segurança e medicina do trabalho, 59ª Edição, São
Paulo, Atlas, 2006
NORMA REGULAMENTADORA – NR 05 – Comissão interna de prevenção de
acidentes CIPA.
NORMA REGULAMENTADORA – NR 06 – Equipamento de proteção individual
NORMA REGULAMENTADORA – NR 18 – Condições e meio ambiente na indústria
da construção
FUNDACENTRO, Recomendações Técnicas de Procedimentos – Medidas de
Proteção Contra Quedas em Alturas - 2001.
TRABALHO EM ALTURA PREVENÇÃO DE ACIDENTES POR QUEDAS, Manual de
procedimentos técnicos – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil,
Fevereiro 2002
RODRIGUES, Alex. Construção civil ainda registra muitos acidentes de trabalho.
AGENCIA DO BRASIL – EBC Empresa Brasil de Comunicação, Brasília, 3 de
Agosto de 2008 - 17h21. Disponível e: <http://www.agenciabrasil.gov.br>. Acesso
em: 10 de set. 2009.
AAFIT-MG – Associação dos Auditores fiscais do trabalho de minas gerais, 2009.
Descumprimento e improviso das normas de segurança no trabalho põem em risco
empregados da construção civil. Disponível em: <http://www.aafitmg.org.br> Acesso
em 03 out. 2009.
RAZENTE, Carmem Reche Garcia; THOMAS, Dálcio Lenir; DUARTE, Walter Moisés
Chaves. Proteção contra acidentes de trabalho em diferença de nível na construção
civil.2005. 43 f. Monografia (Especialização em Engenharia de Segurança do
trabalho) – Programa de Pós-graduação, Universidade Estadual de Ponta Grossa,
Ponta grossa, Paraná, 2005.
82
FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho, 2009. Custos de acidentes de trabalho para a indústria da construção civil
e para a sociedade. Disponível em: < http://www.fundacentro.gov.br.asp.> Acesso
em: 18 agostos 2009.
HTJ – Humberto Theodoro Jr. Advogados Associados, 2009. Constituição da
República Federativa do Brasil, inciso XXVIII, do artigo 70. Disponível em
< http://www.htj.com.br./index> Acesso em: 20 de julho 2009.
Manual da equipe de educação infantil: Creche e Escolas Comunitárias. Níveis de
Leitura e Escrita. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE IPATINGA, Ipatinga M.G,
Publicação própria, 2008, 23º Edição.
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CLEINAN PEREIRA DE OLIVEIRA