Indicações obrigatórias na balança
Informações sobre a exibição dados dabalança
A balança utilizada para a venda de alimentos a peso para consumo imediato, tais como, refeições "a peso", sorvetes, bolos, etc., deve indicar ao consumidor:

o peso líquido do alimento (descontado o valor do recipiente);

o preço por quilograma; e

o valor total a pagar.
Quando a balança estiver descarregada (entre uma pesagem e outra) o valor que aparece como "peso líquido" é
um valor negativo, chamado de tara, referente ao peso do recipiente utilizado para colocação e pesagem do
alimento.
Cartaz indicativo
O estabelecimento deverá ostentar cartaz indicativo do valor da "tara" ou "peso do recipiente", e que deverá ser
o mesmo indicado na balança descarregada.
Importante:
Os caracteres (do cartaz) deverão ter de no mínimo 5cm de altura e se indica assim: 0,750kg ou 750g
Inspeção metrológica da tara
Na inspeção metrológica o agente fiscal do Ipem-SP verificará o peso de tara, pesando um único recipiente, colhido aleatoriamente dentre os recipientes disponíveis para a colocação e pesagem do alimento.
O resultado da pesagem do recipiente será comparado com o valor marcado visualmente (em cartaz, por exemplo) e o valor de tara indicado na balança.
Tolerância - Se o peso do recipiente utilizado (tara) for igual ou inferior a 200g, a tolerância é de 2g (dois gramas) para mais. Se o peso do recipiente for superior a 200g, a tolerância é de 5g (cinco gramas).
IMPORTANTE
Nunca utilize o critério de média para definir o peso da tara.
Lembre-se que a fiscalização vai pesar um único recipiente, escolhido aleatoriamente, para o controle metrológico.
Portanto, para evitar autuação, é preferível que você utilize como valor de tara o do recipiente de maior peso.
Ao indicar para o consumidor o peso do prato procure repetir a mesma unidade que aparece na leitura da
balança, em gramas ou quilogramas, conforme o caso.
Vale a pena colocar o máximo de pratos com o mesmo peso ou com pouca diferença entre eles.
O uso por código de desconto automático no micro terminal não pode ser feito para alimentos de consumo
imediato.
Quando o sistema pergunta o “prato”, deve ser informar o código que não tem desconto (Peso zero) mais
antes tem que ser feito a “tara da balança na frente do consumidor”
O prato com o pedaço do bolo só pode ser pesado quanto o consumidor ver que a balança esta vazia e indicando o valor negativo do prato.
A norma não diz nada sobre produtos que não serão consumidos na loja (Bolos que o consumidor leva).
Segue um resumo da Cartilha:
O uso por código de desconto automático no micro terminal não pode ser feito para alimentos de consumo
imediato.
Quando o sistema pergunta o “prato”, deve ser informar o código que não tem desconto (Peso zero) mais
antes tem que ser feito a “tara da balança na frente do consumidor”
O prato com o pedaço do bolo só pode ser pesado quanto o consumidor ver que a balança esta vazia e indicando o valor negativo do prato.
A norma não diz nada sobre produtos que não serão consumidos na loja (Bolos que o consumidor leva).
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior-MDIC
Instituto Nacional de Metrologia , Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
Portaria INMETRO nº 097, de 11 de abril de 2000
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições,
conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5966, de 11 de dezembro de 1973, tendo em vista o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº
9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Deverá ser utilizada, na comercialização de alimentos a peso, para
consumo imediato, balança apropriada, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.
Art. 2º Os estabelecimentos dedicados a esta modalidade de comercialização deverão exibir, em local de fácil visualização pelos consumidores, informação
relativa aos pesos (taras) dos recipientes utilizados para a colocação e pesagem dos alimentos, grafada com caracteres com dimensão mínima de 5cm
(cinco centímetros).
Parágrafo Único
As taras exibidas na informação visual deverão ser as mesmas indicadas na balança, no ato da comercialização.
Art. 3º Far-se-á a verificação metrológica das taras indicadas mediante a pesagem de um único recipiente, colhido aleatoriamente.
§ 1º A balança utilizada deverá ter sua menor divisão igual ou inferior à tolerância estabelecida no parágrafo segundo deste artigo.
§ 2º É admitida a tolerância de 2g (dois gramas) para mais, para a tara indicada de valor igual ou inferior a 200g (duzentos gramas) e a tolerância de 5g
(cinco gramas) para mais, para as taras de valor superior a 200g (duzentos gramas).
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO
Presidente do INMETRO
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