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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2012
O Desembargador NOEVAL DE QUADROS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que a tabela de custas de atos dos oficiais de justiça não atende a todas as
necessidades de sua aplicação;
considerando que o artigo 51 da Lei nº 6.149/70 autoriza que, em casos de omissões o
Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou de
instrução pelo Corregedor;
considerando a necessidade de integrar a arrecadação ao sistema uniformizado utilizado
por este Tribunal;
RESOLVE
Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão
recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por
sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta
Instrução.
Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto
bancário, haverá o cumprimento do ato sob compromisso de quitação e comprovação no
primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º. O boleto bancário para recolhimento será preenchido pela parte interessada, no
site do Tribunal ou na respectiva serventia.
§1º. É responsabilidade dos servidores, funcionários e titular da unidade a geração, por
solicitação do usuário, do boleto bancário para a cobrança das custas e despesas dos atos
praticados pela unidade, bem como o fornecimento das orientações necessárias para seu
correto preenchimento.
§2º. Todos os campos obrigatórios deverão ser corretamente preenchidos, sob pena do
não reconhecimento automático de quitação, caso em que passará a ser de
responsabilidade da parte interessada a comprovação de pagamento junto à serventia.
Art. 3º. O pagamento do boleto bancário gerado para recolhimento poderá ser efetuado
em qualquer agência bancária ou meio análogo.
Art. 4º. É de responsabilidade do servidor, funcionário e titular da unidade a juntada aos
autos do demonstrativo de recolhimento de custas/despesas processuais, considerado
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como o único documento apto a comprovar quitação dos respectivos valores.
Parágrafo único. Em casos urgentes, fica autorizado o titular da serventia a certificar o
pagamento nos autos mediante apresentação do boleto bancário quitado, sob
compromisso de posterior juntada do demonstrativo emitido pelo sistema.
Art. 5º. As despesas somente poderão ser cobradas uma vez, sendo vedada a cobrança
na lavratura de certidão negativa, a não ser que a diligência se realize no endereço
indicado pela própria parte e ali não resida ou seja domiciliado o citando ou intimando.
Art. 6º. O valor das despesas para execução da ordem de despejo e eventual remoção
será de três (3) vezes o valor previsto para intimação, notificação ou citação.
Art. 7º. No caso de abandono do imóvel, as despesas para verificação e imissão de posse
serão duas (2) vezes o valor previsto para citação, intimação e notificação.
Art. 8º. O valor das despesas, para citação por hora certa, abrangidas todas as
diligências previstas nos artigos 227 e 228 do CPC, é fixado em três (3) vezes o valor
previsto para citação, intimação ou notificação.
Art. 9º. O valor para o cumprimento integral, inclusive de todos os atos relativos à busca
e apreensão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, será de
cinco (5) vezes o valor previsto para citação, intimação ou notificação.
Art. 10. O valor das despesas de diligências, realizadas em comarcas contíguas e nos
distritos judiciários, que se situem a mais de trinta (30) quilômetros da sede do Fórum,
será acrescido de cinquenta por cento (50%) sobre o valor da tabela.
Art. 11. O valor para remoção e restituição de bens será de duas (2) vezes o valor
previsto para citação, intimação ou notificação.
Art. 12. Nos mandados de busca e apreensão e de reintegração de posse será acrescido o
valor de vinte por cento (20%) por bem que exceder o limite máximo de cinco (5),
apurado sempre sobre o valor básico das custas.
Art. 13. O repasse dos valores aos oficiais designados (item 9.1.10 do Código de
Normas) será realizado apenas após comprovado o integral cumprimento da diligência,
ou justificada causa impeditiva à sua efetivação.
Art. 14. Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Instruções Normativas nºs 09/1999 e
02/2007.
Art. 15. Até a implementação completa do sistema uniformizado de recolhimento de
custas será possível a comprovação de pagamento por qualquer meio hábil, desde que
devidamente certificado nos autos por funcionário, servidor ou titular da serventia.
Art. 16. Esta norma entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Curitiba, 4 de julho de 2012.
NOEVAL DE QUADROS
Corregedor-Geral da Justiça
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça
Disposições Finais
1. As diligências serão cobradas por ato, abrangendo seu cumprimento, contra-fé e
outros atos inerentes.
2. Quando houver mais de um ato de citação, intimação ou notificação a ser realizado
no mesmo endereço, será acrescido o valor de cinquenta por cento (50%).
3. Nas penhoras que resultarem negativas, pelo fato de o réu haver mudado de endereço
ou não possuir mais o bem, o valor deverá ser reduzido à metade, devendo o oficial de
justiça devolver os valores excedentes.
4. Os atos dos oficiais de justiça, não previstos nestas tabelas, deverão ser calculados
com base no Regimento de Custas e, não sendo possível, por decisão do juiz de Direito
que determinou a realização do ato.
5. Nos casos de reintegração de posse, com desocupação e desfazimento das
construções, por exemplo, em área de invasão e casos omissos na presente Instrução, o
valor ficará a critério do juiz que presidir o feito, a ser decidido nos autos respectivos.
6. Não incidirão custas para a emissão do boleto bancário de recolhimento, sendo
facultado seu preenchimento no sistema acessível pelo site do Tribunal de Justiça ou na
respectiva unidade.
ANEXO I
TABELA
ATOS
Citação, intimação e notificação
Penhora
Despejo
Verificação de imissão na posse
Prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, reintegração
de posse e embargos de obra nova
Busca e apreensão de filho, separação de corpos,
afastamento do lar e arrolamento de bens (família)
Lacração de imóveis e arrecadação de bens
(Fazenda Pública)
VALOR
EM R$
66,47
66,47
199,43
132,94
332,35
265,88
265,88
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