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Jurisprudência Sistem atizada
Últim a atualização: 17/05/2013
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NAVEGAÇÃO EM ÁRVORE PESQUISA ASSUNTOS, RESENHAS E SÚMULAS RESPOSTAS A CONSULTAS INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO INFORMATIVOS SAIBA MAIS
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As resenhas, que não sejam súmulas, são resumos elaborados pela Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência a partir de conjuntos de julgados das
Câmaras e do Plenário do TCU. Essas resenhas podem não representar o completo entendimento do TCU sobre o assunto.
Os excertos são compostos de citações literais extraídas de acórdãos ou decisões, com exceção dos trechos entre colchetes "[ ]".
Consulte sempre o inteiro teor dos julgados.
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SÚMULA 269 - área: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO; tema: Peculiaridades da etapa de planejamento da contratação; subtema: Modelo de prestação do
serviço
Título SÚMULA 269: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Origem Enunciado de Súmula TCU
Situação Entendimento
Texto
Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a
resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de
serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve
estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.
Histórico 07/03/2012: Aprovação do enunciado (AC-0485-07/12-P)
Datas Última alteração do texto: 23/04/12
Controle 1608 4 2 2 4.82 1
Excertos relacionados
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Excerto
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[Administrativo. Aprovação de proposta de súmula. Tecnologia da Informação. Remuneração vinculada
a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço.]
[ACÓRDÃO]
9.1. [...], aprovar o Projeto de Súmula apresentado nº 17/2009, na forma do texto constante do anexo ao
Parecer que fundamenta este Acórdão;
[ANEXO AO PARECER]
SÚMULA Nº 269
Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve
estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por
hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o
permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos
respectivos processos administrativos.
[PARECER]
3. Sem dúvidas, a edição deste enunciado de súmula contribuirá para a padronização dos
procedimentos de contratação para a prestação de serviços de tecnologia da informação, vinculandoa a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, e por acarretar redução de custos para o
funcionamento e manutenção da máquina da administração pública federal, inclusive otimizar a
eficiência dos controles interno e externo.
4. Por conseguinte, doravante, não mais será admitida a contratação de serviços de tecnologia da
informação mediante o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, salvo em casos
excepcionais quando as características do objeto não permitirem a utilização do sistema por
resultados ou por postos de serviço, hipóteses essas que deverão estar prévia e adequadamente
justificadas nos respectivos processos administrativos, nos termos propostos pelo Ministro-Substituto
André Luis de Carvalho, cuja sugestão, transcrita no relatório precedente, acolho por seus
fundamentos, com um pequeno arranjo de ordem redacional.
Inform ações
Controle
AC-0485-07/12-P Sessão: 07/03/12
Grupo: I Classe: VII Relator: Ministro AUGUSTO NARDES -
Outro
38841 2 2 2 2 0 5 5 5
[Representação de licitante. Pregão. Contratação de serviços de tecnologia da informação.
Mensuração da prestação de serviços por resultados.]
[ACÓRDÃO]
9.4. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério dos Transportes que:
[...]
9.4.4. nas futuras licitações para contratação de prestação de serviços na área de tecnologia da
informação, adote, sempre que possível, a mensuração da prestação de serviços por resultados,
segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o
pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, utilizando-se de metodologia expressamente
https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1574338439691401::NO::P11_NO_SELECIONADO:0_25_757_1464_1608
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Excerto
Inform ações
pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, utilizando-se de metodologia expressamente
definida no edital que contemple, entre outros, os seguintes pontos básicos, conforme orientação
prevista no Acórdão 786/2006-TCU-Plenário:
9.4.4.1. a fixação dos procedimentos e dos critérios de mensuração dos serviços prestados,
abrangendo métricas, indicadores, valores aceitáveis, etc.;
9.4.4.2. a quantificação ou a estimativa prévia do volume de serviços demandados, para fins de
comparação e controle;
9.4.4.3. a definição de metodologia de avaliação da adequação às especificações e da qualidade dos
serviços com vistas à aceitação e pagamento;
9.4.4.4. a definição dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização a serem realizados
concomitantemente à execução para evitar distorções na aplicação dos critérios;
[VOTO REVISOR ' Min Augusto Sherman Cavalcanti]
9.3. O outro ponto ainda não abordado, mas que considero de maior relevância, é a contratação com
remuneração por hora de serviços prestados. Trata-se da repetição de forma de remuneração que
vem, há muito, sendo combatida pela remansosa jurisprudência deste Tribunal.
[VOTO COMPLEMENTAR]
5. Neste ponto, manifesto integral concordância com o Ministro-Substituto Augusto Sherman quanto à
obrigatoriedade da divisão dos serviços de informática, necessários aos órgãos e entidades, em
tantos itens quanto sejam tecnicamente possíveis e suficientes, para efeito de licitação, bem como
quanto à adoção, sempre que cabível, da mensuração da prestação de serviços por resultados,
segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o
pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço.
AC-2619-49/08-P Sessão: 19/11/08
Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro AUGUSTO NARDES -
Fiscalização
Controle
19755 2 2 2 2 0 3 5 5
Excerto
[Fiscalizações de orientação centralizada - FOC, realizadas no âmbito do Tema de Maior Significância
"Terceirização na Administração Pública Federal', subtema "Terceirização em Tecnologia da
Informação'. Modelo para prestação dos serviços]
[ACÓRDÃO]
9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que preveja, em
documento normativo que trate exclusivamente de licitação e contratação de serviços de Tecnologia
da Informação, distinto da norma que se refere genericamente à contratação de outros serviços, que
os projetos básicos ou termos de referência, utilizados pelos entes da Administração Pública Federal
para contratar serviços de Tecnologia da Informação, contenham, no mínimo, os tópicos a seguir:
[...]
9.1.4. Modelo para prestação dos serviços, contendo no mínimo:
- estudos preliminares com a apresentação das soluções existentes no mercado para atender à
demanda e a justificativa pela escolha daquela que será contratada (Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso
IX);
- identificação da solução de TI como um todo, composta pelo conjunto de todos os serviços, produtos
e outros elementos necessários e que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a
contratação (Lei nº 8.666/93, art. 8º);
- justificativa para o parcelamento ou não do objeto, levando em consideração a viabilidade técnica e
econômica para tal, a necessidade de aproveitar melhor as potencialidades do mercado e a possível
ampliação da competitividade do certame, sem perda de economia de escala (Súmula TCU nº 247;
Lei nº 8.666/1993, art. 8º c/c art. 23, §§ 1º e 2º);
- no caso do parcelamento do objeto, justificativa da escolha dentre as formas admitidas, quais
sejam, a utilização de licitações distintas, a adjudicação por itens, a permissão de subcontratação de
parte específica do objeto (Lei nº 8.666/1993, art. 72) ou a permissão para formação de consórcios
(Lei nº 8.666/1993, art. 33).
- definição da forma de execução dos serviços, sendo preferencial a execução indireta com medição
por resultados. Deve ser justificada nos autos a impossibilidade de sua adoção (Decreto nº 2.271, art.
3º, § 1º);
Inform ações
Controle
AC-2471-46/08-P Sessão: 05/11/08
Grupo: I Classe: V Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER -
Fiscalização
19337 2 2 2 2 0 3 5 5
[RELATÓRIO]
Trata-se de denúncia contra irregularidades supostamente existentes no edital da Concorrência nº
1/2008, do tipo técnica e preço, para 'contratação de empresa especializada em serviços técnicos na
área de Tecnologia da Informação a serem executados de forma continuada [...]
[VOTO]
5. A unidade técnica sugere, no item 15.1, letra 'b', de sua proposta de encaminhamento, que a Antaq
disponha 'tanto no edital como no contrato que vier a ser celebrado, [sobre] o perfil desejado e o
quantitativo mínimo de pessoas que entenda necessário para realização dos serviços, evitando,
assim, eventual favorecimento de determinadas empresas na fase de pontuação técnica e garantindo
que o objeto contratado será executado por pessoas plenamente qualificadas' (grifo nosso).
6. O trecho que grifei no item precedente vai de encontro a recentes deliberações do Tribunal,
especialmente os Acórdãos nº 786/2006 e 1.238/2008, ambos do Plenário, bem como às disposições
da Instrução Normativa nº 4/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP), no intuito de que as contratações não sejam
realizadas simplesmente na forma de locação de mão-de-obra, com pagamentos por horas
trabalhadas ou pela disponibilização de postos de serviço, mas, sim, por resultados alcançados.
7. Nesse sentido, destaco a seguinte determinação constante do Acórdão nº 786/2006 - Plenário:
'9.1. determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Spoa/MDIC que efetive as seguintes alterações no
edital da Concorrência 06/2005, inclusive em seus anexos e, quando couber, na minuta do contrato,
sem prejuízo de republicar o instrumento convocatório e reabrir o prazo para a realização da licitação:
9.1.1. explicite claramente o modelo pretendido para a contratação referente ao item 1.2. do objeto,
dando preferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviços baseado na prestação
e remuneração de serviços mensuradas por resultados, considerando a compatibilidade dos serviços
ora licitados com esse modelo e as vantagens advindas de sua aplicação;
(...)' (grifo nosso)
https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1574338439691401::NO::P11_NO_SELECIONADO:0_25_757_1464_1608
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Excerto
Inform ações
Controle
Excerto
(...)' (grifo nosso)
8. De igual forma, por meio da mesma deliberação que citei no item precedente, foi dirigida
recomendação à SLTI/MP nos seguintes termos:
'9.4. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão que, a partir das diretrizes expostas na seção III do voto antecedente e nos
Acórdãos deste Tribunal, sobretudo os de número 667/2005, 2.103/2005, 2.171/2005 e 2.172/2005,
todos do Plenário, elabore um modelo de licitação e contratação de serviços de informática para a
Administração Pública Federal e promova a implementação dele nos diversos órgãos e entidades sob
sua coordenação mediante orientação normativa, que deve conter no mínimo:
(...)
9.4.3. a mensuração, sempre que possível, da prestação de serviços por resultados segundo
especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o
pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço, utilizando-se de metodologia expressamente
definida no edital que contemple, entre outros, os seguintes pontos básicos:
(...)' (grifo nosso)
9. Assim, o futuro edital que vier a ser lançado pela Antaq deve incorporar um modelo de contratação
por resultados, com a conseqüente forma de pagamento alinhada nesse mesmo sentido, e não com
a definição prévia de quantitativo mínimo de pessoas que a Agência entenda ser necessário para a
execução dos serviços, na forma sugerida pela 1ª Secex.
[ACÓRDÃO]
9.3. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que, ao lançar novo edital em
substituição ao da Concorrência nº 1/2008, atente para os seguintes aspectos:
[...]
9.3.2. disponha, tanto no edital como no contrato que vier a ser celebrado, acerca do perfil desejado
para os profissionais a serem contratados e do modelo de contratação e respectiva forma de
pagamento a serem adotados, em função dos resultados obtidos, abstendo-se, por conseguinte, de
prever mera locação de mão-de-obra e pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço, em
observância à IN SLTI/MP nº 4/2008 e à jurisprudência do TCU que trata de licitações na área de
tecnologia da informação, a exemplo dos Acórdãos nº 786/2006 e 1.238/2008, ambos do Plenário;
AC-2008-36/08-P Sessão: 10/09/08
Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro UBIRATAN AGUIAR -
Fiscalização
17470 2 2 2 2 0 3 5 5
[Fixação de pisos salariais para as categorias profissionais prestadoras de serviço. Concorrência
com o objetivo de contratar empresa expecializada para a prestação de serviços de operação, suporte
e manutenção de banco de dados, mediante a instalação de postos de trabalho.]
[ACÓRDÃO]
9.3. determinar à Secretaria Executiva e à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que:
[...]
9.3.2. realizem, tempestivamente, processo licitatório com vistas a contratar os serviços de operação,
suporte e manutenção de banco de dados, observando, fielmente, ao longo do desenvolvimento do
certame, as determinações contidas nos Acórdãos 1.094/2004-Plenário, 667/2005-Plenário e
2.171/2005-Plenário, especialmente quanto à questão da vedação à fixação de remuneração mínima
dos profissionais pelo edital;
9.3.3. evitem a formulação e a implementação de modelos de contratação de serviços de tecnologia
da informação baseados na alocação de postos de trabalho (locação de mão-de-obra) e no
pagamento da empresa contratada com base em horas trabalhadas, adotando soluções voltadas
para a mensuração e o pagamento por resultados, a exemplo da aplicação de metodologias de
mensuração específicas, como ponto por função, e do estabelecimento de acordos de nível de
serviço, entre outras possibilidades;
9.3.4. observem as linhas de conduta na formulação de editais de licitação e na gestão de contratos
de execução indireta e contínua de serviços estabelecidas no item 9.3.3 do Acórdão 614/2008Plenário;
[VOTO]
4. Na etapa de realização do certame, a 5ª Secex constatou que, em resposta à solicitação de
esclarecimentos formulada pela empresa [omissis] [...], a Comissão de licitação decidiu dar nova
interpretação aos itens 6.2 e 6.3 do edital, passando a considerar que o valor do salário do posto de
trabalho estimado naqueles itens referia-se ao piso a ser pago pela empresa contratada ao
profissional executor dos serviços [...]. De acordo com as explanações inicialmente oferecidas pelos
responsáveis, esse entendimento teria se respaldado no Acórdão 256/2005-Plenário, que admitiu a
adoção de piso salarial para os profissionais contratados para a prestação de serviços em outra
unidade integrante da Administração Pública Federal. O novo posicionamento ministerial foi
comunicado aos licitantes [...].
[...]
6. Anote-se que a situação ora examinada se faz idêntica à constante do TC-016.124/2005-0 [...]. Em
especial, veja-se que o ponto principal da audiência dos responsáveis - a questão da fixação de
valores mínimos para o salário dos profissionais alocados na prestação de serviços - já foi
amplamente debatido quando da apreciação do referido processo.
7. No âmbito do TC-016.124/2005-0, o Plenário deste Tribunal expediu o Acórdão 614/2008 na sessão
de 9/4/2008, preconizando a adoção das seguintes providências:
"[...]
9.3.2. realizem, tempestivamente, processo licitatório com vistas a contratar os serviços de
modernização e organização administrativa, observando, fielmente, ao longo do desenvolvimento do
certame, as determinações contidas nos Acórdãos 1.094/2004-Plenário, 667/2005-Plenário e
2.103/2005-Plenário, especialmente quanto à questão da vedação à fixação de remuneração mínima
dos profissionais pelo edital;
9.3.3. observem as seguintes linhas de conduta na formulação de editais de licitação e na gestão de
contratos de execução indireta e contínua de serviços:
9.3.3.1. para modelos de execução indireta de serviços, inclusive os baseados na alocação de postos
de trabalho, se a categoria profissional requerida se encontra amparada por convenção coletiva de
trabalho, ou outra norma coletiva aplicável a toda a categoria, determinando o respectivo valor salarial
mínimo, esse pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela
Administração Pública e nas contratações delas decorrentes;
9.3.3.2. é vedada a fixação de piso salarial para serviços que devem ser medidos e pagos por
resultados;
https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1574338439691401::NO::P11_NO_SELECIONADO:0_25_757_1464_1608
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resultados;
9.3.3.3 no âmbito do Contrato 24/2006 e em outros termos ajustados com a Administração Pública em
que os respectivos editais de licitação fixaram os pisos salariais das categorias profissionais
executoras dos serviços, o órgão contratante deverá efetuar os seguintes controles, entre outros que
entenda necessários:
9.3.3.3.1. com fundamento nos arts. 54, § 1º, in fine, e 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993, adotar as
providências necessárias ao aditamento do contrato com vistas a explicitar que a empresa contratada
se obriga a pagar os salários lançados em sua proposta;
9.3.3.3.2. fiscalizar periodicamente o efetivo pagamento dos valores salariais lançados na proposta
contratada, mediante a verificação das folhas de pagamento referentes aos meses de realização dos
serviços, de cópias das carteiras de trabalho dos empregados, dos recibos e dos respectivos
documentos bancários, entre outros meios de fiscalização cabíveis;
[...]'.
8. Em vista da identidade das circunstâncias, entendo que se deva dar ao caso presente o mesmo
encaminhamento contido no Acórdão 614/2008-Plenário, especialmente quanto ao acolhimento das
razões de justificativa dos responsáveis.
Inform ações
Controle
AC-1238-25/08-P Sessão: 25/06/08
Grupo: I Classe: VII Relator: Ministro AUGUSTO SHERMAN
CAVALCANTI - Fiscalização - Monitoramento
14750 2 2 2 2 0 3 5 5
linha(s) 1 - 5 de 51
Sistema elaborado pela Segepres/Seses/Dijur.
Sugestões e críticas: [email protected]
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Proibida a utilização das informações para fins comerciais.
https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1574338439691401::NO::P11_NO_SELECIONADO:0_25_757_1464_1608
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CRITERIO ACEITABILIDADE