CENTRO UNIVERSITÁRIO - CATÓLICA DE SANTA CATARINA
Pró-Reitoria Acadêmica
Setor de Pesquisa
FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA.
Coordenação/Colegiado ao(s) qual(is) será vinculado: Curso de Direito / Coordenador:
Maicon Cristiano Glasenapp
Curso (s) : Direito
Nome do projeto: Homicídio Privilegiado por Violenta Emoção – Flagrante de Adultério.
Nome do(s) acadêmico(s) envolvido(s):
Nome do professor orientador: Victor Emendörfer Neto
Nome do professor co-orientador:
Nome do coordenador(a) do Curso: Maicon Cristiano Glasenapp
Para a Fundação Educacional Regional Jaraguaense – FERJ, mantenedora do Centro
Universitário - Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul e em Joinville, encaminhamos
anexo, Projeto de Iniciação Científica a ser submetido ao Edital /2012, e declaramos nosso
interesse e prioridade conferida ao desenvolvimento do projeto ora proposto, assim como
nosso comprometimento de que serão oferecidas as garantias necessárias para sua adequada
execução, incluindo o envolvimento de equipe, utilização criteriosa dos recursos previstos e
outras condições específicas definidas no formulário anexo.
__________________, ____ de ___________ de 2012
____________________________________________
Acadêmico(a)
_________________________________________________
Acadêmico(a)
____________________________________________
Professor orientador
_________________________________________________
Professor coorientador
____________________________________________
Coordenador do Curso
1
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2 – DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto:
Tipo de Projeto ( 06 meses )
Homicídio privilegiado por violenta emoção em caso de
( ) Elaborado pelo acadêmico em conjunto com o
flagrante de adultério
professor orientador;
( ) Apresentado pela instituição;
Resumo do Projeto
O presente trabalho se fundamenta no estudo do homicídio privilegiado por violenta emoção,
dando ênfase nos casos de flagrante de adultério. Da mesma maneira, estuda seu entendimento diante
dos julgadores, observando-se as características a emoção, bem como da redução de pena. A
pesquisa tem como objetivo aprofundar os conhecimentos acerca da compreensível emoção,
relacionando com o entendimento dos julgadores sobre quando ocorre homicídio após justa
provocação em flagrante de adultério, e proporcionando a real averiguação de questões relevantes
acerca do homicídio privilegiado, distinções entre estados de afeto, assim como a repercussão deste
privilegio diretamente na sociedade.
Problematizacão
Embora o crime contra a vida humana seja um dos mais repugnados na sociedade atual, é
necessário entender que o valor da conduta do agente é variável de acordo com cada situação. Por
este motivo existem espécies de homicídios que por determinadas circunstancias acabam por merecer
reprovação um pouco menor que as demais.
O homicídio pode ser privilegiado por dois motivos: quando o agente age por um motivo de
relevante valor social ou moral e quando é dominado por violenta emoção, após a provocação
injusta. A possibilidade de os julgadores entenderem o adultério como injusta provocação da vitima
deve ser analisada.
Neste contexto delineado, observa-se uma problemática vivenciada pelos julgadores, assim
como por estudantes da área jurídica. Sendo assim, é necessário entender de que maneira o crime
privilegiado por violenta emoção em caso de flagrante de adultério vem sendo tratado pelos
julgadores e de que maneira é visto pela sociedade.
Justificativa
A pesquisa em questão é importante e inovadora, pois visa analisar dados acerca da maneira com
que os julgadores estão tratando o crime privilegiado por violenta emoção nos casos onde o agente
flagra a vitima cometendo adultério e também de que maneira a sociedade vê essa situação.
De acordo com o que afirma Freu Rosa (1995), o crime privilegiado de forma alguma deixa de
ter reprovação perante a sociedade e os julgadores; todavia, existem algumas situações que devem
ser analisadas especialmente, uma vez que podem levar o indivíduo sujeito a intensas emoções a
cometer um crime. Esses casos são previstos no parágrafo 1º do artigo 121 do código penal
brasileiro.
Sendo assim, este projeto de pesquisa é relevante, uma vez que pretende sanar dúvidas referentes
à maneira como os julgadores vem tratando o crime privilegiado por forte emoção em caso de
flagrante de adultério, assim como analisar a opinião da sociedade sobre estes casos.
Objetivo Geral:
Buscar dados e subsídios que permitam entender o modo que o crime privilegiado por violenta
emoção em caso de flagrante de adultério vem sendo tratada pelos julgadores.
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Objetivos específicos
• Analisar os fundamentos do crime privilegiado.
• Entender a compreensível emoção violenta que domina o agente.
• Observar os casos de privilégio por violenta emoção quando há flagrante de adultério.
• Verificar julgados acerca de crimes com privilégio devido a emoção violenta em caso de
flagrante de adultério.
• Verificar se os casos de homicídio guiado por violenta emoção por motivo de flagrante de
adultério são merecedores do privilegio.
• Entender a maneira com que os julgadores vêm dando seu entendimento acerca dessa
situação.
Metodologia
A metodologia de pesquisa que será utilizada para aprofundar os conhecimentos acerca da
proposta do projeto e alcançar seus objetivos, em sua primeira etapa consiste em pesquisa
bibliográfica, analisando conceitos relacionados diretamente ao tema, sendo que, para esta etapa, ela
será realizada através de levantamento de fontes teóricas em jurisprudências, onde será o objetivo
será analisar: os julgados acerca de homicídios privilegiados por violenta emoção em caso de
flagrante de adultério; sites específicos, onde é possível observar noticias e opinião popular; livros
pertinentes ao assunto para buscar embasamento histórico e conceitual acerca do assunto abordado; e
a legislação vigente.
No segundo momento serão analisados casos julgados, onde os defensores tenham utilizado
de argumento para privilégio a violenta emoção causada pelo flagrante de adultério da vitima. Assim,
será possível analisar qual a opinião prevalecente entre as partes que compõem o tribunal do Júri.
Em alguns momentos desta pesquisa serão usados dados atuais, todavia, existirão momentos em
que os dados utilizados serão históricos, de maneira a conceituar e embasar o que for necessário.
Fundamentação Teórica
1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
1.1 DO HOMICIDIO PRIVILEGIADO
O parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, prevê a diminuição da pena nos
casos em que o agente tem conduta criminal guiado por violenta emoção logo após ter sofrido injusta
provocação da vitima.
Todavia, o inciso I, do artigo 28 do código penal, deixa claro que nem emoção, nem paixão
excluem a culpabilidade do agente, mas é inquestionável que uma forte emoção é estado afetivo
capaz de produzir perturbação momentânea do raciocínio e capacidade reflexiva.
O homicídio guiado por violenta emoção por motivo de flagrante de adultério não deixa de
ser um crime passional1; por este motivo, existem muitas discussões sobre o assunto e diversas
decisões também podem ser observadas. Sendo assim, é necessário diferenciar esta situação, em que
o agente encontra o cônjuge em flagrante, das demais hipóteses.
Neste contexto, é pertinente informar que, embora a diminuição da pena do agente seja
apenas uma possibilidade, existem vários casos onde esse privilégio tem sido concedido. Sobre a
possibilidade de redução de pena, Prado (2010) afirma:
Parte da Doutrina divisa que a diminuição da sanção penal imposta é facultativa, já que a
1
Daquele que mata por ciúmes, traição ou simples suspeita desta, flagrante de adultério ou perda da pessoa
amada que o abandona.
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própria Exposição de Motivos (Decreto-Lei nº 2.848/40) se pronunciava neste sentido. De
outro lado, defende-se a obrigatoriedade da atenuação da pena, com lastro de soberania do
júri, constitucionalmente reconhecida (art. 5º, XXXVIII, CF). Com efeito, sendo o homicídio
delito de competência do Tribunal do Júri, ter-se-ia manifesta violação da soberania dos
veredictos na hipótese de não realização pelo juiz da atenuação prevista, se reconhecido o
privilegio ínsito no § 1º do art. 121.
1.2 DA COMPREENSÍVEL EMOÇÃO
A emoção entendida pelos julgadores deve seguir alguns critérios, conforme descreve
Marques (1999, p.07): “tradicionalmente conhecida como ímpeto de ira ou justa dor e é
historicamente considerada nos casos de provocação da vítima, flagrante adultério e morte dada ao
ladrão”.
É possível afirmar que a compreensível emoção trata-se de um estado psicológico anormal do
agente, sendo que este é capaz de afetar sua vontade, inteligência e diminuir suas resistências éticas,
assim como sua capacidade reflexiva. Resumidamente, podemos entender que a violenta emoção é
um estado psicológico a que um homem de boa fé não deixaria de ser sensível.
Acerca do criminoso emocional, é importante citar o que nos diz Hungria (1979, p.150):
“retornando ao seu estado normal o delinquente emocional quase sempre se entrega a demonstrações
de remorso, a profundo abatimento. Não procura negar o crime, e o confessa espontaneamente,
embora com lacunas de memória”. O que nos faz concluir que o crime emocional é um dos que tem
maior índice de confissão, mesmo por que normalmente os crimes emocionais são cometidos com
testemunhas e sem nenhuma premeditação, o que torna impossível de ser negado.
De acordo com o que explica Goleman (1996, pg.268), as personalidades emotivas na
verdade são pessoas sem patologias. Essas pessoas geralmente não se recordam dos atos praticados
quando estão sob domínio da violenta emoção, devido ao tamanho da sua explosão psicológica.
Importante acrescentar o que informa Faria (1959, p.16): emoção não pode ser confundida
com paixão, uma vez que a paixão é permanente, enquanto a emoção é rápida e violenta.
Além da violenta emoção, deve ser observada a injusta provocação por parte da vitima.
Acerca deste assunto, Hungria (1959, p.289) entende que esta deve ser observada de maneira
objetiva, ou seja, segundo a opinião da média, e não do agente.
1.3 APANHADO GERAL ACERCA DO ENTENDIMENTO DOS JULGADORES SOBRE O
CRIME PRIVILEGIADO
É possível afirmar que a emoção e a paixão são capazes de tornar um agente inimputável,
pois existem casos onde estes estados de afeto dão origem a doença mental; todavia, é necessário
observar que, para esses casos, a inimputabilidade se dá devido à doença mental, não à emoção e à
paixão, tendo em vista que estas são apenas a causa de origem da doença.
Neste contexto, a possibilidade de inimputabilidade está absolutamente excluída. Tendo em
vista que o privilégio é meramente diminuidor de pena, mas não é caso de inimputabilidade penal,
cabe aos julgadores decidirem se em determinado caso esse beneficio será considerado ou não. O
autor Freu Rosa (1995, pg.67) afirma que a questão sobre o privilégio deve ser apresentada ao júri
antes deste ser submentido as circunstâncias agravantes, sob pena de nulidade do julgamento.
É notável que em um processo o julgador forma um juízo com relação à personalidade do
agente. Isso se dá diante dos fatos apresentados, bem como dos argumentos utilizados pela defesa e
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pela acusação. Sendo assim, caso o julgador fique convencido de que a situação em que encontravase o agente no momento do crime é de violenta emoção, este deverá tratar o agente de maneira mais
sutil, diminuindo-lhe a pena, por assim merecer.
Sobre os julgadores, é pertinente citar o que nos diz Greco (2011, p.147):
Nos julgamentos realizados pelo júri, embora não devam ser admitidos os chamados crimes
passionais, como os jurados, em geral, se colocam no lugar daquele que praticou a infração
penal, absolvem, muitas vezes, o agente de fatos que, de acordo com a lei penal, ensejariam
condenações.
1.4 DO FLAGRANTE DE ADULTÉRIO.
De acordo com o artigo 1.566 do Código Civil brasileiro de 2002, a fidelidade reciproca é um
dos deveres do cônjuge para com o outro. Sendo assim, é possível afirmar que o adultério é uma
violação dos deveres do casamento.
Acerca do conceito de adultério, podemos citar o que nos ensina Cahali (2002, p.325):
o adultério, assim, na sua conceituação mais ampla, tem como pressuposto necessário a
existência de um casamento vinculando qualquer dos participantes da relação carnal a uma
terceira pessoa, e se configura ante a presença de um elemento físico, a cópula, e outro
moral, a vontade culpável, a consciência de violar a fé jurada.
Para punir o adultério, o direito de família já conta com algumas sanções; todavia, existem
casos em que essas sanções não são suficientes para que o cônjuge tenha retomada sua honra, e por
vezes pode ficar psicologicamente abalado e perder temporariamente o seu.
Considerando que novas situações fáticas surgem em todo momento, é importante estudar
acerca das decisões do tribunal do júri que tratam de crime privilegiado, principalmente em se
tratando de flagrante de adultério, uma vez que este assunto se tornou cada vez mais recorrente e
polêmico. Tendo em vista este contexto, o projeto de pesquisa proposto visa principalmente
demonstrar quais decisões têm sido mais comuns no tribunal do júri sobre este assunto, bem como
visa nos proporcionar mais conhecimento sobre o problema.
3. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO ETAPA OU FASE DO PROJETO
Objetivo Específico
Etapa/Fase (O que?)
Especificação
(Como?)
Início
Semanas e
meses
Término
Semanas e
meses
Analisar
os 1ª etapa.
Pesquisa
A partir da 1 Até a
de semana.
fundamentos
do Busca de dados históricos bibliográfica. semana
projeto.
crime privilegiado. e conceitos.
2ª
Entender
a 2ª etapa.
Pesquisa
A partir da Até a
compreensível
Busca
de
dados bibliográfica. 3ª semana. semana.
emoção
violenta conceituais,
que
domina
o jurisprudência,
e
agente
entendimento psicológico.
5ª
5
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Objetivo Específico
Etapa/Fase (O que?)
Especificação
(Como?)
Início
Semanas e
meses
Término
Semanas e
meses
Observar os casos 3ª etapa.
Pesquisa
A partir da Até a
de privilégio por Busca de dados em bibliográfica. 6ª semana semana
violenta
emoção jurisprudência, analise de
quando há flagrante julgados
recentes
e
de adultério.
noticias.
Verificar
4ª etapa.
Pesquisa
Analise
em
julgados
bibliográfica.
jurisprudência
acerca de crimes recentes onde haja privilégio
com
privilégio por emoção violenta em
devido a emoção caso de flagrante de
violenta em caso de adultério.
flagrante
de
adultério.
Verificar se os 5ª etapa.
Pesquisa
casos de homicídio Analise dos dados obtidos bibliográfica
guiado por violenta e conclusão acerca da
emoção por motivo maioria dos julgados
de flagrante de analisados.
adultério
são
merecedores
do
privilégio
Entender a maneira 6ª etapa.
Pesquisa
com
que
os Análise dos motivos que bibliográfica.
julgadores
vêm os julgadores analisam os
dando
seu casos e levam a decisão
entendimento
final.
acerca
dessa
situação
Relatório Geral
8ª etapa.
Digitação do projeto
Artigo Cientifico 9ª etapa.
Elaboração do artigo.
Banner
10ª etapa.
8ª
A partir da Até a 10ª
9ª semana semana.
A partir da Até a 13ª
11ª semana. semana.
A partir da Até a 16ª
14ª semana semana
A partir da Até as 21ª
20ª semana. semana.
Durante
a Durante
a
21ª semana. 21ª semana.
Durante
a Durante
a
21ª semana. 21ª semana.
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4. REFERÊNCIAS
CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
FARIA, Bento de. Código Penal Brasileiro Comentado. Rio de Janeiro: Distribuidora Record
Editora, 1959.
FEU ROSA, Antonio Jose Miguel. Direito Penal: parte especial. São Paulo: RT, 1995.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Niterói: Impetus, 2011.
GOLEMAN, Daniel. Inteligência Emocional. Rio de Janeiro: Objetiva, 1996.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v.5. 5ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Editora Millennium, 1999.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Especial. 8.ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, v.2.
7
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