ANEXO I AO RELATÓRIO Nº 190212
DEMONSTRATIVO DAS CONSTATAÇÕES
RELATÓRIO Nº
UCI 170063
: 190212
: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO
EXERCÍCIO
: 2006
UNIDADE CONSOLIDADORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CÓDIGO
: 533002
MUNICÍPIO
: RECIFE
UF
: PE
1 GESTÃO OPERACIONAL
1.1 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS
1.1.1 ASSUNTO
- STATUS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001)
A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, autarquia especial
vinculada ao Ministério
da
Integração Nacional, foi criada
pela
Medida Provisória
nº 2.146-1, de
04/05/01 (alterada pela
Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24/08/01) e instalada pelo Decreto nº 4.126,
de 13/02/02.
Convém ressaltar que a Lei Complementar nº 125, de 03/01/07, institui,
na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, com a finalidade de promover o
desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a
integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional
e internacional. Segundo esta Lei, a ADENE será extinta na data de
publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o
quadro demonstrativo dos cargos em comissão da SUDENE. Quando isto
ocorrer, os bens da ADENE passarão a constituir o patrimônio social da
SUDENE e esta Superintendência sucederá aquela Agência em seus
direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
A Estrutura
Organizacional
da ADENE
somente
foi aprovada
27/03/03, mediante o Decreto nº 4.654/03. O Regimento Interno
Entidade,
estabelecido
por intermédio da Portaria/ADENE nº 16,
27/06/03, também dispõe sobre esta estrutura.
O organograma da ADENE está representado a seguir:
1
em
da
de
Diretoria Colegiada
Diretor Geral
Comitê Técnico
GABINETE
Existe a função
PROCURADORIA GERAL
Comuicação
Cons.Jurídica
Planej. Instituc.
Contencioso
Desenv. e Info
Convênios *
(Decreto n° 4.985 de 12
de fevereiro de 2004)
C.GERAL DE ADMIN. E FINANÇAS
órgãos de assistência direta
e imediata à Diretoria
Colegiada
AUDITORIA INTERNA
RH
Orç/Cont/Fin
Div.Cont. Lic
C.GER DE GESTÃO ESTRAT
Aud Contáb
Serv. Ger.
órgãos seccionais
Aud Instituc.
órgãos específicos singulares
GERÊNCIA DE
PROMOÇÃO DE
PROGR DE INVESTIM
GERÊNCIA
IMPLEMENTAÇÃO DE
PROGR DE INVESTIM
GERÊNCIA DE
PLANEJAMENTO E
INFORMAÇÕES
Artic de Investim
Análise e Avl
Est. Pesq e Info
Gestão Pr.Sub-Reg Loc
Infra-Estr. Urbana
Captação de Rec
Acomp. e Impl.
Plan Regional
Prom do Desenv Social
Infra-Estr. Econ.
Inc. Especiais *
GERÊNCIA DE DESENV
SUB-REGIONAL E
PROMOÇÃO SOCIAL
(Decreto n° 4.985 de 12 de fevereiro
de 2004)
2
GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
No que se refere especificamente ao desenvolvimento das competências
da ADENE quanto à celebração de convênios, verificamos que a análise
dos pleitos, o acompanhamento e a aprovação de convênios envolvem
especialmente os seguintes órgãos:
- Unidade de Convênios (ligada ao Gabinete - órgão de assistência
direta e imediata da Diretoria Colegiada);
- Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE (órgão de assistência
direta e imediata da Diretoria Colegiada);
- Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças (pertencente à
Coordernação-Geral de Administração e Finanças - Órgão seccional);
- Auditoria Interna (órgão seccional);e
- Unidades Técnicas: Gerência de Desenvolvimento
Sub-Regional e
Promoção Social - GDPS e Gerência de Planejamento e Informações - GPIN
(órgãos específicos singulares).
Verificamos que o trâmite dos processos de convênios a cargo da ADENE
segue, em regra geral, o fluxo estabelecido na IN/STN nº 01/97.
Inicialmente são avaliados aspectos técnicos dos pleitos apresentados,
tais como o Plano de Trabalho e a programação do Plano Plurianual.
Emitidos os pareceres técnicos, a Unidade
de
Convênios
avalia a
documentação obrigatória para constituição do processo de convênio.
Já a documentação contábil é providenciada pela Coordenação de
Orçamento, Contabilidade e Finanças.
Em seguida, o processo é encaminhado à Procuradoria-Geral Federal
Junto à ADENE para avaliação e emissão de parecer jurídico. Caso
aprovado o termo de convênio, o mesmo é assinado, publicado e remetido
ao setor financeiro, para que efetue os desembolsos, de acordo com o
cronograma, e à unidade técnica, para que realize fiscalização e
acompanhamento dos processos quanto à execução física.
A
seguir apresentamos o
celebração, acompanhamento
elaborado pela ADENE, em
183777/06, de 08/09/06:
fluxograma detalhado, no que tange à
e prestação de contas dos convênios,
resposta à Solicitação de Auditoria nº
3
FLUXO PARA CONVÊNIOS ADENE
(Atualizado em set/2006)
PROPONENTE
CONCEDENTE
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
N
Unidade
Técnica
Compara o pleito para
conv.
com
a
programação do PPA
ou PI e pré-analisa a
conveniência do Plano
Encaminha o Termo de Convênio para análise e
assinatura do Convenente e do Diretor Geral da
ADENE
Assinado pelo
Convenente ?
S
PROPONENTE
Proposta de Plano de Trabalho
N
S
N
N
CONCEDENTE
Unidade Técnica
Procede composição documental do
processo, verificação de campo, emite o
Parecer sobre o Plano de Trabalho e
envia processo para Unidade de
Convênios
Assinado
pelo
Concedente
S
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
Providencia a publicação do Extrato de
convênio no DOU
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
CONCEDENTE
Contabilidade Analítica
Converte o pré-convênio via registro definitivo
no SIAFI e o envia para a Unidade de
Convênio
Analisa a proposta e os documentos exigidos,
e, se necessário,
solicita do proponente outros documentos ou a
correção dos apresentados
N
CONCEDENTE
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
Envia o processo para controle e
acompanhamento pela Unidade
Técnica competente.
Setor de Contabilidade
Aprova a documentação de
sua alçada ?
S
CONCEDENTE
CONCEDENTE
Unidade Técnica
Procede o acompanhamento e encaminha o
processo à Unidade de Convênios pedindo
autorização para liberação
Setor de Contabilidade
Prepara e registra o empenho no SIAFI, a cláusula de
verba, e envia processo para Unidade de Convênios.
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
Incorpora minuta do Termo de Convênios ao processo e
envia para análise da Procuradoria Federal
N
CONCEDENTE
Procuradoria
Federal
aprova
a
instrução
processual para o convênio
e o seu termo?
1
S
4
1
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
Solicita visita de técnico da Unidade Técnica de
acompanhamento do convênio.
N
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
Objeto do convênio foi
visitado e emitido
parecer técnico ?
S
CONCEDENTE
Unidade Técnica
Parecer elaborado pela
Unidade
Técnica
é
favorável ao andamento do
N
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
Encaminha solicitação de providências ao
convenente com prazo definido.
S
CONVENENTE
Problemas Solucionados
?
S
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
Encaminha providências para liberação, se houver.
N
CONCEDENTE
Unidade Técnica
Plano de Trabalho todo
executado ?
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
Encaminha problema à Auditoria da
ADENE
S
N
AUDITORIA
Prepara relatório e encaminha resultados para
Unidade de Convênios
CONVENENTE
Prepara ou repara, e envia, relatório da
Prestação de Contas parcial sobre a
execução.
CONVENENTE
Prepara ou repara, e envia, relatório da
Prestação de Contas Final sobre a
execução, para a Unidade de Convênios.
1
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
1
CONCEDENTE
Setor Contabil
Registra a entrega da PTC Final no SIAFI
Encaminha solicitação de providências ao convenente
N
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
CONCEDENTE
PTC final
aprovada ?
analisa relatório da Prestação de Contas Final sobre a
execução.
5
S
2
2
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
Solicita visita de técnico da Unidade Técnica para
verificação dos resultados do convênio e
Emissão de Laudo Técnico se possível
Laudo Técnico
favorável ao
encerramento ?
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
Prepara correspondência ao Convenente, com
prazo, solicitando a solução dos problemas.
N
S
S
CONVENENTE
Problemas
resolvidos ?
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
Encaminha ao Setor de Contabilidade o processo para
análise contábil e outras providências
N
CONCEDENTE
Setor de Contabilidade
Analisa a parte contábil e elabora
parecer de encerramento
CONCEDENTE
Unidade de Convênios
Encaminha o processo ao
Comitê Perm. de TCE para
instauração de Tomada de
Contas
S
CONCEDENTE
Setor de
Contabilidade
Análise contábil
N
CONVENENTE
Problemas resolvidos
?
N
S
CONCEDENTE
Comitê Permanente de TCE
Instauração de Tomada de Contas Especial
CONCEDENTE
COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA
ADENE
Autoriza o encerramento e a conseqüente autorização de baixa no SIAFI, e a
emissão do ofício de encerramento do convênio ao convenente
CONCEDENTE
Setor de Contabilidade
Procede a baixa no SIAFI e encaminha ofício de
encerramento ao convenente
3.1.1.2 CONSTATAÇÃO:
PROCESSO É ARQUIVADO NA
ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DO
CONCEDENTE
6
ADENE
UNIDADE DE CONVÊNIOS
FLUXOGRAMA DA
TRAMITAÇÃO DE
CONVÊNIOS
1.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (002)
Fragilidade institucional da Unidade de Convênios da ADENE.
A Unidade de Convênios da ADENE, vinculada ao Gabinete da DiretoriaGeral, não tem suas atribuições definidas tanto no Decreto nº 4.654,
de 27/03/03, que aprova a Estrutura Regimental da ADENE, quanto na
Portaria/MI nº 16, de 27/06/03, que aprova o seu Regimento Interno.
Juridicamente, sua criação deu-se em função da necessidade da Entidade
ter uma Coordenação que cuidasse da administração e gerência dos
convênios oriundos da extinta SUDENE, nos termos do art. 3º do Decreto
nº 4.985, de 12/02/04, que dispõe sobre o encerramento dos trabalhos
de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE e dá outras providências. Este ato normativo estabelece, em seu
artigo 3º, como incumbência da ADENE:
"I - a gerência e administração dos contratos, ajustes e convênios
celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE (...)";
II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela
extinta Autarquia Federal SUDENE (...);
III - o processamento das prestações de contas referentes aos
convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que não
foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;
(...)"
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral da Entidade não providenciou a inclusão da Unidade de
Convênios e suas atribuições/competências no Regimento Interno da
ADENE (Portaria nº 16, de 27/06/03).
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de previsão legal das competências
da Unidade de Convênios.
JUSTIFICATIVA:
Em 09/10/06, a ADENE apresentou, via e-mail, as seguintes informações
por meio do Documento intitulado "Atendimento a Solicitação de
Auditoria nº 06/2006 - OS nº 183777":
"No Regimento Interno da ADENE, aprovado pela Portaria nº 16, de
27/06/03, não existe a unidade de convênios, realmente, porque ela não
havia sido criada até aquele momento. Isso só aconteceu após a
publicação do Decreto nº 4.985, de 12 de Fevereiro de 2004, vide anexo
I, que dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de Inventariança da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras
providências.
O artigo 3º,
dessa unidade
sejam:
do referido Decreto já descreve parte das competências
de convênios, em relação ao passivo da SUDENE, quais
I - a gerência e administração dos contratos, ajustes e convênios
celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE, bem como dos
acervos
técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos
incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela
extinta Autarquia Federal SUDENE, embora não transferidos, cujas obras
e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;
III - o processamento das prestações de contas referentes aos
7
convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que não
foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;
IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem
como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito
da extinta Autarquia Federal SUDENE; e,
V - o atendimento às demandas relativas a documentos pertencentes ao
arquivo geral da extinta Autarquia Federal SUDENE.
Ademais, na 30ª Reunião Ordinária da Junta Colegiada, realizada
no dia 13/09/2006, vide anexo II, foi aprovada a vinculação e
atribuições da Unidade de Convênios, a qual ficará subordinada ao
Gabinete da Diretoria-Geral.
Em relação às outras competências da Unidade de Convênios, principalmente quanto às orientações às unidades organizacionais da ADENE para
firmarem Convênios, são obedecidas as exigências da Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e outras normas que regem a matéria, divulgadas no Manual de Convênios da ADENE, onde consta um conjunto de exigências e procedimentos a serem seguidos pelos órgãos da
administração pública.
Esse manual, é objeto de atualizações constantes, porque a forma de
trabalho deve ser dinâmica, como dinâmica é a legislação, mas sempre
procurando a eficiência, a eficácia, a lisura, a transparência e a
imparcialidade na aplicação dos procedimentos relacionados com a
análise
e a seleção dos pleitos merecedores de transferências
voluntárias.
Para divulgação e legitimação do instrumento na ADENE foram realizados
treinamentos com servidores e o material de convênios encontra-se em
arquivo
compartilhado pela rede interna, na pasta Modernização
Administrativa. A tramitação do manual, desde a sua primeira versão
com as revisões e aprovação pela Procuradoria Geral Federal junto a
ADENE, bem como os encaminhamentos pertinentes, estão no processo nº
59333.000056/2007-87.
É conveniente ressaltar que a revisão do regimento interno da ADENE,
onde deveria constar essa alteração em sua estrutura, ficou suspenso,
diante da sempre iminente criação da nova SUDENE e concomitante
extinção da ADENE, processo esse iniciado em 2003, com a nomeação de
um grupo de trabalho, pelo Presidente da República, coordenado pela
Doutora Tânia Bacelar para formatação do novo órgão, fato que se
concretizou com um Projeto de Lei que encontra-se em tramitação no
Congresso Nacional."
(...)
"O ato formal foi estabelecido na 30ª Reunião Ordinária da Junta
Colegiada, realizada no dia 13/09 do corrente, vide anexo II,
legitimando a vinculação e atribuições da Unidade, cuja citação já
vinha ocorrendo no organograma da ADENE.
Esse ato constará de Ata, que poderá ser anexada aos autos do processo
que abrigará a Prestação de Contas do Órgão, relativa ao exercício de
2006.
Tal ato, se respalda,
12 de Fevereiro de
Gabinete, deve-se à
ficou resolvido em
por sua vez, no que trata o Decreto Nº 4.985, de
2004, vide anexo I, e a sua ligação funcional ao
importância da atividade dessa Unidade, fato que
reunião entre a Chefe de Gabinete da época, o
8
Diretor Geral e o então Coordenador de Convênios.
A não concretização da revisão e formalização do novo regimento
interno da Adene, deve-se ao já exposto, em relação à criação da
SUDENE e extinção da ADENE."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
Entidade
encaminhou
os seguintes esclarecimentos
adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:
"Como é do conhecimento dessa CGUPE através de informações prestadas
anteriormente por esta ADENE, na 30ª Reunião Ordinária da Junta
Colegiada, realizada no dia 13/09/2006, foi aprovada a vinculação e
atribuições da Unidade de Convênios, a qual ficará subordinada ao
Gabinete da Diretoria-Geral.
Quanto às competências da Unidade de Convênios, principalmente quanto
às orientações às unidades organizacionais da ADENE para firmarem
Convênios, são obedecidas as exigências da Instrução Normativa nº 01,
de 15 de janeiro de 1997 e outras normas que regem a matéria,
divulgadas no Manual de Convênios da ADENE, onde consta um conjunto de
exigências
e
procedimentos
a serem seguidos pelos órgãos da
administração pública.
O citado manual, é objeto de atualizações constantes, porque a forma
de trabalho deve ser dinâmica, como dinâmica é a legislação, mas
sempre procurando a eficiência, a eficácia, a lisura, a transparência
e a imparcialidade na aplicação dos procedimentos relacionados com a
análise
e a seleção dos pleitos merecedores de transferências
voluntárias.
Ante ao exposto, informamos que a situação em tela estará sendo
regularizada até o final do exercício de 2007, uma vez que com a nova
SUDENE aprovada, através da Lei Complementar nº 125, de 03/01/2007,
está em fase de encerramento para aprovação, pela Presidência da
República, o Decreto que regulamenta sua estrutura organizacional e
cargos, em seguida será elaborado o Regimento Interno onde estre
outras contemplará as atribuíções da Coordenação de Convênios."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Em decorrência dos esclarecimentos prestados pela ADENE quando dos
exames de auditoria de acompanhamento da gestão, em 09/10/06, por
meio
do Documento intitulado
"Atendimento
a
Solicitação
de
Auditoria nº 06/2006 - OS nº 183777", esta Equipe realizou os
seguintes comentários:
"As
justificadas
apresentadas
pela Entidade corroboram o fato de
não
haver
previsão
no
Regimento
Interno
da
ADENE
das
competências e atribuições da Unidade de Convênios.
Por outro lado, não acatamos as justificativas no que tange a não
alteração
do referido Regimento, tendo em vista que, como informado
pelo próprio Gestor, o processo de criação da nova SUDENE foi iniciado
em
meados
de
2003, sem que houvesse, até a 30ª Reunião da Junta
Colegiada da ADENE, realizada em 13/09/06, qualquer atitude por parte
da ADENE de legitimar
formalmente a criação da Coordenação de
Convênios dentro da estrutura da Entidade.
Ressalta-se também o fato informado de que a revisão do Regimento foi
suspensa pela iminência da criação da nova SUDENE e extinção da ADENE.
9
Todavia, entendemos que este fato não impede que seja providenciada a
alteração do Regimento Interno da Entidade com o objetivo de regulamentar as atribuições da referida Unidade. Além disso, de acordo com o
art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 76/2003, que institui a
Superintendência do Nordeste - SUDENE, aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 28/11/06 e encaminhado para sanção pelo Presidente
da República, "a Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene) será
extinta na data de publicação do Decreto que estabelecerá a estrutura
regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene."
A Entidade informou ainda que a 30ª Reunião da Junta Colegiada da
ADENE, realizada no dia 13/09/06, estabeleceu as atribuições da Unidade de Convênios, vinculada ao Gabinete do Diretor-Geral. Contudo, em
verificação à Ata da referida Reunião, observamos que consta apenas a
informação de que "Ficou deliberado por unanimidade que (a) a agora
formalmente criada Unidade de Convênios continuará como vem sendo
de fato operada atualmente, vinculada ao Gabinete, (...)".
Ademais, entendemos que a delimitação das competências/atribuições da
Coordenação
de Convênios no Regimento Interno da ADENE faz-se
necessária tendo em vista o quantitativo de processos de convênios
celebrados pela Entidade e o volume de recursos envolvidos.
Por último, constatamos, com base na análise dos processos de
convênios, nas entrevistas com corpo técnico e nas respostas às
Solicitações de Auditoria desta CGU-Regional, que a inexistência
expressa das atribuições da Unidade de Convênios vem ocasionando a
indefinição/imprecisão
quanto à competência para a execução de
atividades
inerentes
à formalização, aprovação, fiscalização e
acompanhamento e análise das prestações de contas dos convênios,
prejudicando o adequado andamento dos mesmos."
Em virtude dos esclarecimentos adicionais apresentadas pela ADENE, por
intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, entendemos que,
com a instituição da SUDENE, através da Lei Complementar nº 125/2007,
faz-se mister o fortalecimento da Unidade de Convênios dentro da nova
estrutura organizacional da Superintendência, com a devida formalização legal, por intermédio de ato do Executivo.
RESPONSÁVEL:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
CARGO
DIRETOR-GERAL
RECOMENDAÇÃO: 001
Adotar
providências
no
sentido de formalizar as atribuições/
competências
da
Unidade
de
Convênios
dentro
da
nova
estrutura organizacional da SUDENE, assegurando-lhe maior garantia
institucional quanto ao desempenho de suas atividades e efetividade na
repartição de competências entre os setores envolvidos.
1.1.1.3 COMENTÁRIO: (003)
De acordo com informações do setor de recursos humanos, a ADENE possui
atualmente em seu quadro de pessoal 154 servidores, sendo 77 de nível
superior e 77 de nível intermediário. Em relação aos órgãos envolvidos
na formalização e
acompanhamento de
convênios celebrados pela
Entidade, a distribuição de seus servidores apresenta a seguinte
configuração:
10
Órgão Interno
Unidade de Convênios
Gerência
de
Desenvolvimento
e
Promoção Social - GDPS
Gerência
de
Planejamento
e
Informação - GPIN
Auditoria Interna
Coordenação
de
Orçamento,
Contabilidade e Finanças - COCF
Quadro de Pessoal
Nível
Nível
Superior Intermediário
5
2
5
3
Total
7
8
8
2
10
11
5
2
7
13
12
Tendo em vista o quantitativo de convênios em vigor sob responsabilidade da ADENE e o quadro atual de servidores da Entidade, esta Equipe
de Auditoria solicitou, por meio da Solicitação de Auditoria nº
183777/06, de 08/09/06, aos atores envolvidos nos procedimentos de
análise, formalização e acompanhamento de convênios celebrados pela
ADENE que apresentassem avaliação quanto à compatibilidade entre as
suas atribuições/atividades institucionais, não somente relacionadas a
convênios, e o seu quantitativo de servidores.
O intuito desta solicitação foi o de permitir um levantamento da
situação atual do quadro de pessoal em relação à demanda da ADENE para
celebração de convênios e aprovação das respectivas prestações de
contas, servindo ainda como subsídio para a avaliação da atuação dos
agentes responsáveis pela gestão dos atos e fatos administrativos da
Entidade na área de convênios, conforme informado ao longo deste
Relatório de Auditoria.
Em 09/10/06, a Entidade encaminhou, via e-mail, as manifestações de
cada órgão aqui citado no que tange à avaliação da compatibilidade e
ao seu quadro de pessoal detalhado, conforme transcrições a seguir:
- UNIDADE DE CONVÊNIOS
a) AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE:
"Sobre a avaliação solicitada neste item, convém informar que em 2004,
o então Coordenador da unidade, Manoel Barreiros, apresentou estudos
com uma proposta de estruturação para a área de convênios, as
providências para controle e encerramento das avenças e uma proposta
com o quantitativo de pessoal necessário, conforme segue, vide anexo
V:
DADOS SOBRE A NOVA UNIDADE DE CONVÊNIOS DA SUDENE.
1. SETORES :
- Normalização e Vistoria (NVIS);
- Administração da Informação (ADIN);
- Secretaria; e,
- Coordenação.
2. TAMANHO DAS UNIDADES :
- NVIS - 14
técnicos. A depender da demanda, um Estado poderá ser
assistido por mais de um técnico. MA=1; PI=1; CE=2; RN=1; PB=1; PE=2;
AL=1; SE=1; BA=2; MG=1; ES=1.
- ADIN - 3 técnicos (ficarão encarregados da sistematização do
controle e do acompanhamento estatístico, da coleta de dados, da
alimentação do sistema de controle de convênios, da elaboração e da
emissão de relatórios)
11
- Secretaria : 1 Secretária e 1 contínuo.
- Administração : 1 Coordenador-Geral
A Definir : perfil dos técnicos e atribuições.
3. TOTAL DE TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS :
- Nível Superior (NS) : 15
- Nível Médio (NM) : 3
- Nível Administrativo (NA) : 2
4. ATRIBUIÇÕES GERAIS :
NVIS - Terá como atribuição dar assistência técnica ao convenente e às
outras áreas da nova SUDENE; cuidará de todo o processo de normalização de Planos de Trabalho, de vistoria de campo sempre que necessário;
de análise de Prestações de Contas.
ADIN - Terá como tarefa a concepção de sistemas de controle e
acompanhamento; assistência ao convenente; sistematização da coleta,
alimentação; tratamento e disseminação de informações; e, elaboração
de relatórios.
5. INFRA-ESTRUTURA :
- computador com placa de rede, unidade de disco de 3 ½", unidade de
CD-RW, 1 impressora para cada computador, placa de rede e softwares
compatíveis com os trabalhos de texto, de planilha, de banco de dados;
(Total de 19 equipamentos);
- equipamento de fax (1 máquina);
- 6 linhas de telefone, sendo todas com discagem local e quatro, com
DDD. Dessas 4 linhas, 1 será destinada ao fax, outra ao CoordenadorGeral, outra à NVIS, outra à Secretária (dois telefones deverão
possuir recursos adicionais de chamada chefe-secretária). Quanto aos
demais aparelhos, 2 serão instalados na NVIS e 1 na ADIN;
- armários de aço com prateleiras e chave (Total = 9);
- mesa de reuniões para 20 lugares (Total = 1), com 20 cadeiras;
- birôs com 3 gavetas, em diferentes tamanhos, com respectivas
cadeiras (Total =20, sendo 1 para o Coordenador-Geral; 1 para o chefe
da NVIS, 1 para o chefe da ADIN; 15 para o técnicos; 1 para a
Secretária; e, 1 para o contínuo);
- mesas para telefone (Total = 6);
- 19 mesas para computador e impressora e 19 cadeiras apropriadas, com
apoio de braço; e,
- Um quadro branco com dimensões aproximadas de 2,60 m x1,00 m.
6. TAMANHO DO LOCAL : (Total de 38 módulos)
Assim distribuídos: 26 módulos para os servidores + 3 módulos para
armários + 3 módulos para Secretária e Contínuo + 3 módulos para Coordenador + 3 módulos para a sala de reunião."
b) QUADRO ATUAL DE SERVIDORES DA UNIDADE DE CONVÊNIOS:
"Atualmente a Unidade de Convênios da ADENE conta com : NS=3; NM=3; e,
NA=1."
12
Matrícula SIAPE
Cargo
Função
Formação
0676056
Agente Administrativo
Coordenadora
Mestrado em Gestão
Pública
0675824
Agente Administrativo
Secretária
0708048
Engenheiro Civil
Técnico
Mestrado em Gestão
Pública
0675665
Engenheiro de Minas
Técnico
-
0675700
Técnico em Recursos
Hídricos
Técnico
-
0675692
Agente de Atividades
Agropecuárias
Técnico
-
0675693
Agente de Atividades
Agropecuárias
Técnico
-
-
- GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO SOCIAL - GDPS
a) AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE:
"Seguem nossas considerações:
Com a extinção da SUDENE e remanejamento/distribuição de servidores
para
outros órgãos, a ADENE ficou com um quadro reduzido de
funcionários qualificados/técnicos que assumisse o papel articulador e
de planejamento da ADENE e ainda dessem conta do passivo herdado da
extinta Sudene.
A GDPS conta com uma equipe multidisciplinar reduzida e, por conta da
grande demanda de trabalho/responsabilidade sobre toda a GDPS, a
equipe tem que se desdobrar para atender a várias frentes de trabalho.
Quanto às dificuldades, convém ressaltar que já foram externadas à
Administração desta Agência, em alguns momentos já foram alvo de
resposta a solicitações de auditoria dessa CGUPE, e ainda foram
apresentadas em reuniões especificas com a participação do Ministro de
Estado da Integração Nacional (04/01/2006) e também em outra reunião a
Secretária Executiva do MI (15/05/2006), vide anexos.
Mas solicitamos também a leitura dos pontos considerados positivos: a
retomada de credibilidade junto aos parceiros, resultados positivos
dos convênios 2004, aprendizagem interna, ampliação da articulação,
presença em eventos e visitas de campo - conhecimento da realidade
atual dos subespaços, integração interna das equipes, maior maturidade
dos projetos, melhorou acompanhamento dos projetos, maior proximidade
com os Ministérios e seus programas.
Como indicativo da retomada da credibilidade e reconhecimento das
ações desta agência apontamos o convite para sermos palestrante no
ENCAPRI em 30/03/2006 em Campina Grande e na abertura dos trabalhos
relativos a ovinocaprino na 14ª AGRINORDESTE em 21/09/2006.
Além dos trabalhos relacionados aos convênios , diante do perfil de
órgão de articulação e as inúmeras questões que envolvem o desenvolvimento regional, temos participado de fóruns nos Programa de Revitalização do São Francisco, Comitê do Garantia Safra, GT de Programas
Regionais, o GT da Redelimitação do Semi-árido, apenas para citar
alguns. E na busca das parcerias firmamos acordos de cooperação
técnica com o MMA, a CODEVASF (PLANAP)e o PAPL/AL.
13
A equipe tem tido dificuldades em ir a campo e os deslocamentos têm
ocorrido sem ser em dupla, como seria o desejável, por conta das
restrições no orçamento.
Sem dúvidas, a perspectiva de ampliação do quadro nos traria uma
capacidade operacional mais adequada. Não seria possível, no tempo que
temos, apontar perfil e quantitativo para um fluxo mais adequado de
suas tarefas. Apenas como exercício apontaríamos alguns profissionais:
engenheiro de pesca, engenharia de produção, economista, geógrafo,
engenheiro civil, veterinário, assistente social. Porém, caberia na
seleção a pontuação de especialidades/experiência em desenvolvimento
regional/planejamento ou temas correlacionados a fim de garantir o
perfil e maturidade mínima para dar a agilidade necessária aos
processos."
b) QUADRO ATUAL DE SERVIDORES DA GDPS:
GERÊNCIA
Servidor SIAPE
1098040
Cargo
Engenheiro
Agrônomo
Nível Sup./Int.
Função
Superior
Gerente
Executiva
Formação
Engenheira
agrônoma
Mestrado em
Gestão Pública
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PROGRAMAS SUB-REGIONAIS E LOCAIS
Servidor SIAPE
0675543
Cargo
Geólogo
Nível Sup./Int.
Função
Superior
Coordenador
Formação
Geólogo
Esp. Rec
Hídricos
COORDENAÇÃO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Servidor SIAPE
0676036
Cargo
Psicóloga
Nível Sup./Int.
Função
Superior
Coordenadora
Formação
Psicóloga
Mestrado em
Gestão Pùblica
QUADRO DE TÉCNICOS
Servidor SIAPE
Cargo
Nível
Função
Sup./Int
Superior Técnico
0675634
Engenheiro
Agrônomo
0676045
Agente
Administrati
vo
Tecnologista
Intermediário
Técnico
Intermediário
Tecnologis
ta
1098054
Engenheiro
Agrônomo
Superior
Técnico
0675718
Técnica em
Secretariado
Auxiliar de
Serviços
Gerais
Intermediário
Intermediário
Secretária
0675706
0676529
Aux de
Serviços
Gerais/Con
tínuo
14
Formação
Eng. Agrônomo
Esp. em Defesa Civil
Médica Veterinária
Esp. Gestão e Manejo Amb. em
Agroind. Esp. Associat.
Assistente Social
Esp. Planejamento
Eng. Agrônomo
Esp. Gestão e Manejo Amb.em
Sist.Agrícolas
Mestrando Gest. Amb.
2º grau
Está lotado no Min.Planej.
- GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO - GPIN
a) AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE:
"De acordo com a portaria ministerial n. 16, de 27/06/03, compete:
1. A Gerência de Planejamento e Informação:
1.1 Desenvolver e manter atualizados sistemas de informação em apoio
aos processos de planejamento e desenvolvimento regional;
1.2 Promover o desenvolvimento e a manutenção da rede regional de
informações e produção de conhecimento;
1.3 Articular, coordenar e implementar a realização de estudos e
pesquisas necessárias ao planejamento e implementação do processo de
desenvolvimento regional;
1.4
Articular, coordenar e implementar o processo regional de
planejamento,
acompanhamento e avaliação, em consonância com o
planejamento nacional;
1.5 Fornecer subsídios com vista ao estabelecimento de diretrizes e
prioridades para a elaboração do planejamento da Adene;
1.6 Identificar e divulgar as potencialidades regionais para o
desenvolvimento sub-regional e local;
1.7 Propor e induzir a implementação de políticas, programas e
projetos
de
desenvolvimento local, micro e mesorregional.; e,
1.8 Formular e negociar propostas para o aperfeiçoamento de políticas,
programas e projetos de infra-estrutura econômica e desenvolvimento
social.
Para a execução das atividades definidas para esta Gerencia, haveria a
necessidade da contratação do seguinte quantitativo de pessoas:
a) Nível Superior:
4 Economistas
1 Bibliotecário
1 Geógrafo
1 Estatístico
1 Administrador
b) Nível Médio:
7 Agentes Administrativos"
b) QUADRO ATUAL DE SERVIDORES DA GPIN/ADENE:
GERÊNCIA
SERVIDOR SIAPE
1104654
CARGO
Economista
NÍVEL
(SUP./INT.)
Superior
FUNÇÃO
Gerente de
Planejamento e
Informações
FORMAÇÃO
Economia
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO REGIONAL:
SERVIDOR SIAPE
1100294
CARGO
Economista
NÍVEL
(SUP./INT.)
Superior
FUNÇÃO
Coordenadora de
Planejamento
Regional
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS, PESQUISAS E INFORMAÇÕES:
15
FORMAÇÃO
Economia
SERVIDOR SIAPE
0707944
CARGO
Engenheiro
NÍVEL
(SUP./INT.)
Superior
FUNÇÃO
Coordenadora de
Estudos, Pesquisas
e Informações
FORMAÇÃO
Engenharia
Civil
QUADRO DE TÉCNICOS
SERVIDOR SIAPE
CARGO
NÍVEL
(SUP./INT.)
FUNÇÃO
FORMAÇÃO
0667741
Geólogo
Superior
Geólogo
Geologia
0675589
Estatístico
Superior
Estatístico
Estatística
0676735
Agente
Administrativo
Intermediár
io
Técnica
Engenharia
Agrônoma
0675590
Bibliotecono Superior
mista
Biblioteconomista
Biblioteconomista
1101420
Economista
Superior
Economista
Economia
0675988
Estatístico
Superior
Estatístico
Estatística
0675992
Geógrafo
Superior
Geógrafo
Geografia
0676360
Digitador
Intermediár
io
Secretária
Sociologia
- AUDITORIA INTERNA
a) AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE:
"Quanto a avaliação de compatibilidade, atribuições e quantitativo de
pessoal informamos que a unidade de auditoria interna tem como atribuições básicas acompanhar as prestações de contas, controles e custódias de bens, recursos da entidade ou repassados a entidades públicas,
privadas ou sem interesse financeiro, incluso em todo este processo a
execução de auditoria em incentivos especiais, FDNE, orçamento, gestão, convênios, bem como os controles internos e tomadas de contas
especiais.
Ressalte-se que algumas destas atividades não vem sendo executadas a
contento, ou não vem sendo executadas devido a falta de recursos humanos e orçamentário financeiro. A proposta orçamentária da Unidade para
o exercício de 2006 foi de R$ 581.712,00, e para o ano de 2007 um
total de R$ 659.181,70 , tendo praticamente todo ele sido contingenciado em 2006, e com informações iniciais de cortes da ordem de 65% do
orçamento total da Instituição, vide anexo XIV.
Com base em um orçamento projetado de atividades, apresentamos
abaixo os quantitativos de servidores envolvidos nas atividades
técnicas
de auditoria, considerando a situação atual, mais as
projeções para situações mínima e ideal.
Área de atividade
Atual
Mínimo
16
Ideal
Convênios
Incentivos
Especiais
Operacionais
Gestão Pública
FDNE
Total
2
2
4
4
6
6
1
1
2
2
13
2
4
4
22
1
6
Quanto
à área administrativa, será necessário, no mínimo, uma
secretária mais um servidor no apoio administrativo, sem necessidade
de projeções para quantidade mínima e ideal."
b) QUADRO ATUAL DE SERVIDORES DA AUDITORIA INTERNA:
"A unidade opera atualmente com 14 servidores, deste total: 12
pertencem a ADENE e 2 pertencem ao MPOG - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e estão atuando atividades de suporte administrativos, cuja composição encontra-se no anexo XIII, no formato solicitado pela equipe da CGU.
Do total de 12 servidores da ADENE, 1 servidor de nível intermediário
exerce as atividades de contínuo, 3 encontram-se ocupando cargos
comissionado (1 DAS 4 e 2 DAS 3), 1 encontra-se em comissão de PAD, e
1 encontra-se em licença sem vencimentos para tratar de assuntos
particulares,
restando
como
mão-de-obra para o exercício das
auditorias 6 servidores.
Ressalte-se que neste
compulsoriamente.
ano
o
auditor
Edson Andrade foi aposentado
AUDITORIA INTERNA (Direção)
Servidor SIAPE
2100288
Cargo
Auditor
Nível
Função
Sup/Interm
Superior
Auditor-Chefe
Formação
Contador
COORDENAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL
Servidor SIAPE
Cargo
2217346
Auditor
2216748
Auditora
1100280
Auditora
1217984
Auditora
1216662
Auditora
COORDENAÇÃO DE AUDITORIA INSTITUCIONAL
Servidor SIAPE
Cargo
1098349
Engenheiro
Eletrônico
0675682
Técnico em
contabilidad
e
Auditor
Administrado
r
Auditor
1217689
1100103
1216280
APOIO ADMINISTRATIVO
Servidor SIAPE
0675929
Cargo
Auxiliar de
Serviços
Gerais
Nível
Sup/Interm
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Função
Coordenador
Auditora
Auditora
Auditora
Auditora
Nível
Função
Sup/Interm
Superior
Coordenador
Intermediário
Técnico em
contabilidade
Superior
Superior
Auditor
Administrador
Superior
Auditor
Nível
Função
Sup/Interm
IntermeAuxiliar de
diário
Serviços
Gerais
SERVIDORES DO MPO
17
Formação
Contador
Contador
Contador
Contador
Contador
Formação
Engenheiro
Eletrônico
Técnico
Contábil
Contador
Administr
ador
Contador
Formação
Ensino
Fundamental
Servidor SIAPE
0675721
0676746
Cargo
Nível
Função
Formação
Sup/Interm
Agente
IntermeAgente
Secretári
Administrati diário
Administrativo a
vo
Agente
IntermeAgente
Literata
Administrati diário
Administrativo
vo
RECOMENDAÇÃO: 001
Gestionar junto
ao
Ministério
do
Planejamento, Orçamento e
Gestão
e
ao Ministério da Integração Nacional para realização
de concurso público, com o objetivo de estruturar adequadamente
seu quadro de pessoal e para disponibilização de recursos financeiros,
com o intuito de dotar a Entidade de estrutura física apropriada e
suficiente para o desempenho de suas atribuições.
1.1.1.4 COMENTÁRIO: (004)
Com vista a avaliar o cumprimento do art. 4º da IN/STN nº 01/97, no
que se refere à assessoria jurídica da Entidade quanto aos convênios
celebrados pela Agência, foi solicitado à Procuradoria-Geral Federal
junto à ADENE que se pronunciasse a respeito da compatibilidade
entre suas atribuições e o seu quadro atual de servidores, tendo em
vista o quantitativo de convênios extintos e/ou em vigor sob responsabilidade da Entidade.
Em 24/08/06, por intermédio do Memo nº 41/PF/ADENE, encaminhado a esta
CGU-Regional
por
meio
do Documento intitulado "Atendimento a
Solicitação de Auditoria nº 02/2006 - OS 183777", a ProcuradoriaGeral Federal Junto à ADENE apresentou as seguintes informações, in
verbis:
"Em resposta à solicitação em epígrafe, vimos, por meio deste,
comunicar formalmente a Vossa senhoria a atual situação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste- ADENE, após a edição do Decreto n° 4.985,
de 12 de fevereiro de 2004, que transferiu para esta Instituição
atribuições
que
vinham
sendo desenvolvidas pela Inventariança
Extrajudicial da Extinta SUDENE e que, em razões dos fatos que
apresentaremos, informar as atribuições desta Procuradoria Federal
junto à ADENE.
Salienta-se, por oportuno, que as disposições expressas no referido
instrumento normativo envolvem diretamente o órgão da ProcuradoriaGeral Federal junto à ADENE, haja vista a imprescindibilidade de sua
atuação nos feitos objetos do referido decreto.
1. Das disposições atinentes ao Decreto n° 4.985/2004
Antes de adentramos na análise do referido diploma legal, cumpre-nos
destacar que, quando da criação da ADENE e, por conseguinte, extinção
da SUDENE, as atribuições atinentes à prestação de contas advindas de
convênios e instrumentos similares, bem como o "exercício das demais
atribuições legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo" (inciso
IV do art. 21 da Medida Provisória n° 2.156-5/2001) foram transferidos
ao Ministério da Integração Nacional que, quando da criação do órgão
da Inventariança extrajudicial da extinta SUDENE, foram para a mesmas
repassadas.
Referido fato é de suma importância para que percebamos que a
redistribuição
das
competências
atinentes
à
extinta SUDENE,
determinada pelo Decreto n° 4.985/2004, resultou no acúmulo de
atribuições para a ADENE do que já tinha-lhe sido impostas pelo
18
instrumento legal que a criou, qual seja, a citada Medida Provisória
n° 2.1565/2001, e do que outrora era da competência da extinta
Autarquia.
Juntando as funções que hoje detém a ADENE, advindas da aplicação de
ambos
instrumentos
normativos, vimos enumerá-las abaixo e, em
paralelo, traçar o quantitativo de processos pertinentes às citadas
atribuições para que, ao final, possamos perceber o número avassalador
de
procedimentos
administrativos
e
judiciais em curso nesta
Instituição.
A ADENE recebeu da SUDENE mais de 1.500 processos administrativos, a
seguir discriminados (valores aproximados):
1. Procedimentos administrativos referentes ao incentivo fiscal de
redução de imposto de renda instituído pela Medida n° 2.199-14/2001"650 processos" e
2. Convênios firmados pela SUDENE que não tiveram suas contas
prestadas, ficando para a ADENE a instauração do procedimento de
tomada de contas especial- "872 processos".
Destaca-se
que
o número acima refere-se apenas aos processos
administrativos repassados em virtude do recente decreto até o
presente momento, não tendo a ADENE condições de estipular o número
total de processos que pode receber em decorrência do referido
decreto.
Afora os feitos oriundos da SUDENE, a ADENE continua com os processos
administrativos e judiciais inerentes de toda procuradoria, tais como:
contratos
administrativos,
convênios procedimentos licitatórios,
questões relativa à pessoal, processos judiciais, além de incentivos
fiscais especiais de imposto de renda que, só estes, hoje, aproximamse de 3.0000 (três mil processos).
Assim diz o referido Decreto em seu art. 3º:
' DECRETO N° 4.985, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe
sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam encerrados os trabalhos de inventariança da extinta
Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, a que se refere o art. 21, § 5º inciso III, da Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º...
Art. 3º Caberá à Agência do Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, em
nome da União:
I - a gerência e administração dos contratos, ajustes e convênios
celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE, bem como dos
acervos
técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos
incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
19
II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela
extinta Autarquia Federal SUDENE, embora não transferidos, cujas obras
e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;
III - o processamento das prestações de contas referentes aos
convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que não
foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;
IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem
como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito
da extinta Autarquia Federal SUDENE; e
V - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como
a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da
extinta Autarquia Federal SUDENE...
Recentemente, também, começou a rodar na ADENE o chamado Fundo
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, que tem por finalidade assegurar
recursos para a realização de investimentos na área de atuação da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste.
Esse novo Fundo, em razão de sua alta complexidade e especificidade,
tem
trazido bastante demanda para este órgão da Procuradoria,
inclusive com variadas viagens, no trabalho constante de Assessoramento Jurídico com vista a divulgação e implantação do mesmo em todo o
Brasil, tomando possível, como instrumento de política de desenvolviMento do Nordeste, o cumprimento da missão da ADENE, gestora do Fundo
em discussão. Vejamos o Decreto:
'DECRETO N° 4.253, DE 31 DE MAIO DE 2002.
Aprova o Regulamento
outras providências.
do
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.156-5,
de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste, na forma do Anexo, e de seus Apêndices, a este Decreto.
Art. 2º Atos complementares para a execução do Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste serão propostos pela Diretoria Colegiada
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e aprovados pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional, no prazo de até noventa
dias contados da publicação deste Decreto.
Art.
3º. O regimento interno do Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste será aprovado pela maioria simples de seus
membros, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste
Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Seção II
Da Gestora do Fundo
Art.8º A ADENE é a gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e
tem as seguintes competências:
I - propor ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste
diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo,
ouvido o Ministério da Integração Nacional;
20
II - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à política de
desenvolvimento regional, obedecidas as diretrizes e prioridades
definidas
pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do
Nordeste, nos termos do inciso I do art.7º;
III - aprovar projetos a serem executados nos termos deste Regulamento
e dos seus atos complementares;
IV - celebrar contrato com o agente operador para os fins do disposto
no art. 10;
V - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresas
titulares de projetos aprovados e seus acionistas controladores,
respeitados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as
condicionantes definidas no Parecer de análise do projeto e as demais
regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;
VI - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e
de seus atos complementares;
VII - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de
recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no Parecer
de análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas as
regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;
VIII - auditar, avaliar e fazer publicar anualmente os resultados do
impacto sócio-econômico da aplicação dos recursos do Fundo;
IX - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulos
mobiliários do Fundo, mediante celebração de contrato;
X - submeter proposta de atos complementares para a execução deste
Regulamento à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional;
XI - representar judicialmente os interesses do Fundo, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
XII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às
atividades do Fundo, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial;
XIII - representar ao Ministério Público Federal, quando forem
identificados desvios de recursos do Fundo;
XIV - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação de
informações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e de
risco do projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regras
deste Regulamento e dos seus atos complementares;
XV - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveis
decorrentes
de riscos de crédito nas operações contratadas; e
XVI - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direito
de defesa e o contraditório" (GRIFOS NOSSO).
Observa-se, ante o exposto, que neste exato momento, precisamos mais
do que nunca dos Procuradores aqui em exercício, em razão de operarmos
com o número muito pequeno (apenas quatro) de Procuradores em uma
Agência com atuação em todo o Nordeste do País e mais nos estados de
Espírito Santo e Minas Gerais, conforme MP n° 2156/2001.
Conforme é de conhecimento de todos, recentemente tivemos que ceder
'voluntariamente' e provisoriamente, dois Procuradores para o INSS e
que, até os dias atuais, continuam lá prestando serviço e uma de nossa
Procuradoras está em Brasília ocupando um cargo DAS - 4, no INCRA.
Trata-se dos Procuradores (...) e (...);
(...); no INCRA Brasília.
no
INSS e a Procuradora
Como o nosso objetivo é construir e aperfeiçoar, comunico a Vossa
Senhoria, como já feito em oportunidades anteriores, que apesar de
recebermos a pasta de responsabilidades da extinta SUDENE, os quatro
Procuradores à disposição da Inventariança da extinta SUDENE e que
estavam responsáveis por esta pasta, não foram para cá transferidos
21
junto com os referidos processos, ou seja, aumentaram a nossa demanda,
sem aumentar, proporcionalmente o número de Procuradores o que, muito
provável,
dentro
em breve teremos que promover o retomo dos
Procuradores que já se encontram cedidos ao INSS.
2. Do quantitativo de Procuradores dos quadros da extinta SUDENE.
Pela análise dos instrumentos legais em referência, percebe-se que a
atuação da ADENE, inclusive com a necessidade de viagens, abarca toda
a área que dantes era 'coberta' pela SUDENE (todo o Nordeste
brasileiro), acrescida do Estado do Espírito Santo e de uma parcela do
Estado de Minas Gerais.
Desta informação, cumpre-nos concluir que os trabalhos a serem
realizados por esta Autarquia há de ser mais numeroso e, por
conseguinte, mais importante do que o era com a extinta Superintendência.
Referida citação é imprescindível para que possamos contrastar o
quantitativo de Procuradores que a extinta SUDENE tinha em seu quadro
para o que hodiemamente atua nesta Autarquia.
A Procuradoria da SUDENE desempenhava suas funções com 27 (vinte e
sete) assessores jurídicos, sendo-nos informado que, antes de sua
extinção, a Instituição organizava-se para realizar concurso público
para novas contratações. Ao reverso, o quantitativo desta Agência é de
04 ( quatro) Procuradores Federais, dos quais ocupo o cargo de
Procurador-Geral desta Agência.
Cumpre
ressaltar,
ainda,
que as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos das Escolas Agrotécnicas Federais de Vitória
de Santo Antão e de Barreiros estão sendo exercidas, temporariamente,
pela Procuradoria Federal junto à Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, nos termos da Portaria n° 71, de 14 de março de
2006, da Procuradoria-Geral Federal, que teve seu prazo de duração
prorrogado pela Portaria n° 195, de 19 de junho de 2006, do mesmo
órgão.
Dificultando, demasiadamente, uma maior
Procuradoria Geral Federal com a ADENE.
integração
deste órgão da
Nesta ordem, percebe-se que, inobstante ser a área de atuação desta
Agência regionalmente mais ampla do que a da extinta Autarquia, o
quadro de Procuradores da ADENE é 07 (sete) vezes menor do que o a da
referida Superintendência, evidenciando que, em um futuro breve, esta
realidade terá que ser modificada, sob pena de não ser eficazmente
realizada a função deste órgão jurídico.
3. Da Complexidade das causas atinentes à ADENE.
Afora o quantitativo reduzido deste órgão da Procuradoria-Geral
Federal, as causas nas quais atuam são de uma especificidade singular,
envolvendo questionamentos complexos que demandam uma análise muito
mais cuidadosa das matérias, pois, como já é de conhecimento de Vossa
Senhoria, estamos com várias demandas em andamento que tratam de
bilhões, isso mesmo, bilhões de reais.
Desta feita, errônea é a idéia formada por alguns desatentos à causa
que o volume de trabalho deste órgão deve ser mensurado com a
quantidade de procedimentos administrativos em trâmite.
Peca
pelo
desconhecimento
os
que
22
concluem
desta
forma, vez que,
algumas consultas apresentadas à Procuradoria são de uma relevância e
dificuldade tão evidente que toma-se desastroso compará-Ia a um
processo
judicial
ou administrativo de algumas Autarquias que
trabalham com identidade de causas, trabalhando em inúmeros feitos
aplicando um modelo de que já dispunha.
4. Quanto às atribuições
Além das que já foram demasiadamente enumeradas, nossas atribuições
são as tratadas na Constituição Federal, em seu Art. 135, assim como
as expressas na Lei Complementar n° 73/93 e Lei 10.480/02.
5. (...)
6 Conclusão
Percebe-se que, conjugando os fatores: acúmulo de atribuições da
própria ADENE com o que fora da Inventariança extra judicial da
extinta SUDENE; quantitativo de Procuradores Federais consideravelmente inferior ao da extinta Superintendência; abrangência da área de
atuação da ADENE aos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, inclusive com a necessidade de viagens, e a complexidade das causas advindas desta Autarquia, conclui-se pela imprescindibilidade do número de
Procuradores Federais lotados na ADENE, evidenciando, inclusive, a
necessidade de ser aumentado este corpo jurídico.
Ante o exposto, conforme demonstrado, não há a possibilidade dos
Procuradores desta Unidade Jurídica continuar a acumular outras
Entidades Públicas, sob pena de descontinuidade do serviço desta
Instituição Federal."
1.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (005)
Ausência de fiscalização e acompanhamento da execução financeira dos
recursos dos Convênios celebrados pela Entidade.
Em análise
aos
processos de convênios celebrados pela ADENE,
constatamos a ausência de análise financeira das prestações de contas
parcial e final dos convênios quanto à regularidade da aplicação
dos recursos públicos transferidos.
Os exames quanto aos aspectos financeiros realizados pela Entidade
limitam-se apenas ao correto preenchimento pelos convenentes dos documentos que acompanham as referidas prestações de contas, constantes do
art. 28 da IN/STN nº 01/ 97, pautando-se na conferência do relatório
de cumprimento do objeto, demonstrativo de execução da receita e
despesa, relação de pagamentos efetuados, extrato bancário e respetiva
conciliação bancária, se for o caso.
Além disso, verificamos que as fiscalizações da execução local do
objeto, realizadas pelos técnicos da Entidade, concentram-se somente
nos aspectos técnicos do cumprimento do mesmo, não havendo verificação
in loco da comprovação das despesas efetuadas, mediante exame das
notas
fiscais,
faturas, recibos e quaisquer outros documentos
comprobatórios.
Destacamos que, em decorrência dos exames efetuados por esta Equipe
nos convênios celebrados entre a ADENE e o Instituto Xingó, envolvendo
montante de R$ 965.000,00, foi constatada a malversação de recursos
públicos
federais,
conforme itens 1.1.2.6, 1.1.2.12, 1.1.2.13,
1.1.2.18 e 1.1.2.20 deste Relatório de Auditoria, que poderia ter
sido evitada e/ou sanada tempestivamente, caso tivesse sido realizado
o devido acompanhamento da execução financeira pelos técnicos da
23
ADENE.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral, a Coordenadora atual da Unidade de Convênios da
ADENE e seu antecessor não adotaram providências no que tange à
análise da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos
mediante celebração de convênios, no que tange à análise financeira
das prestações de contas parciais e finais.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de designação de servidores
para a realização de análise da comprovação das despesas efetuadas
com recursos de convênios e ao quadro de pessoal técnico reduzido.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade, por intermédio da Coordenação de Orçamento, Contabilidade
e Finanças, apresentou as seguintes informações por meio do Documento
intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 06/2006 - OS
nº 183777":
"Em relação a prestação de contas parcial e final dos convênios
informamos que cabe, inicialmente, a Unidade de convênios e área
finalística realizarem todos os procedimentos como acompanhamento,
fiscalização, conformidade no recebimento da prestação de contas,
emissão de laudo técnico.
A análise contábil, que se dá após todos os procedimentos citados
anteriormente, era feita, a época da extinta SUDENE, pela Auditoria
Interna, tendo em vista que essa rotina não faz parte de suas
atribuições, de acordo com decisão superior, esse trabalho passou a
ser de responsabilidade desta Coordenação até que seja criado, na
estrutura da ADENE ou da nova SUDENE, o setor de contabilidade
analítica.
Em virtude do quadro reduzido desta Coordenação e considerando a
decisão da Diretoria, foi deslocado um servidor do quadro da Auditoria
Interna desta Agência - técnico em contábil, e outro servidor técnico contábil do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos
(antiga UGFIN) para procederem a análise contábil dos convênios, sob a
coordenação
do titular desta Unidade. Estes servidores cedidos
continuam fisicamente lotados nos setores de origem e recebem os
processos de acordo com a demanda."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
ADENE
encaminhou
esclarecimentos adicionais, por
intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes
termos:
"A ausência de análise financeira e de fiscalização tem sido motivo de
nossa preocupação. Nos dias 20 e 22.12.06, em reunião operacional,
chegou-se a abordar o assunto, quando da revisão da seqüência, fluxo
de procedimentos de convênio e TCE, quanto a sua abrangência,
conteúdo,
formação
qualificação
profissional necessária, sendo
apresentado como sugestão que, quando da realização das visitas de
24
acompanhamento da execução, a cargo das áreas técnicas finalistas,
ocorresse também a análise financeira (programado x realizado; exames
da documentação comprobatória das despesas), o que provocou alguma
reação da área representada por entender não dispor de profissional
com essa habilitação (formação e/ou experiência) e por se tratar de
conhecimento fora de seu domínio (verificação das notas fiscais, atos
de licitações, contratos etc).
No sentido do atendimento às recomendações supracitadas, sem que se
possa deixar de registrar as limitações impostas pelos recursos,
sobretudo humanos, insuficientes, foram realizadas reuniões para
analisar alternativas de solução, para as quais foram chamados a
participar da comissão, representantes das áreas envolvidas com os
procedimentos de convênio (CCON, CTCE, AUD, CGGE, GDPS, GPIN), tendo
chegado a algumas proposições, que estão sendo levadas a apreciação da
Direção,
com
vistas
a sua aprovação e as providências dela
decorrentes.
As alternativas propostas, vem a atender, se não em sua plenitude, em
grande medida, a recomendação da análise financeira das prestações de
contas parciais e finais, por meio do exame de documentos de despesas,
com o fim de subsidiar os pareceres pela regularidade ou não das
prestações de contas, envolvendo: a CCON, quanto a conformidade
documental; as áreas finalistas responsáveis pelos programas/projetos
(GPIN, GDPS), quanto a avaliação da execução financeira associada a
execução
física,
focando
o
executado/demonstrado
versus
o
programado/aprovado
(plano
de
trabalho,
projeto,
relação de
pagamentos, extrato bancário, acompanhamento in loco); a COCF/CGAF,
quanto
a
análise
complementar
do
atendimento às normas de
administração orçamentária e financeira.
Essas medidas, aliadas a designação de profissionais habilitados para
realizar a fiscalização local, de modo a se aferir a regularidade e a
legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do
convênio, com os devidos registros das conclusões, respaldariam à
avaliação das contas, vindo a atender as recomendações em sentido
amplo."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificavas apresentadas pela Entidade ratificam o fato apontado
quanto à ausência de análise financeira dos recursos transferidos por
meio de convênios.
Conforme
informado pela Entidade nos esclarecimentos adicionais
prestados em resposta à Solicitação de Auditoria Final, por intermédio
do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, estão sendo discutidas
propostas
para
a
resolução
da
ausência
de fiscalização e
acompanhamento da execução financeira dos recursos dos Convênios
celebrados pela Agência. Verificamos, contudo, que ainda não foram
implementadas medidas concretas neste sentido.
Ressaltamos que o Gestor da
Entidade tomou conhecimento desta
impropriedade em 08/09/06, por meio da Solicitação de Auditoria nº
183777/06 e por meio do Relatório de Acompanhamento de Gestão,
exercício 2006,
encaminhado pelo
Ofício n°
1225/2006/AUD/CGURegional/PE,
de
15/01/07.
Neste Relatório
foi
recomendada a
adoção
de
medidas
imediatas
para
implementar
rotinas
de
fiscalização e
acompanhamento da execução financeirados recursos
dos Convênios celebrados pela mesma.
A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade ainda não
25
tomou providências concretas
acompanhamento financeiro.
no
sentido
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
de
promover o apropriado
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Efetuar, a partir dos convênios em andamento, análise financeira das
prestações de contas parciais e finais,
por
meio do exame de
documentos
comprobatórios de despesas, com o fim de subsidiar os
pareceres pela regularidade ou não das prestações de contas dos
convênios, considerando a função gerencial fiscalizadora a que se
refere o art. 23 da IN/STN nº 01/97.
RECOMENDAÇÃO: 002
Quando
da realização de visita in loco, avaliar não somente os
aspectos técnicos da execução dos convênios, mas também realizar
análise financeira, mediante exames da documentação comprobatória das
despesas.
1.1.1.6 COMENTÁRIO: (006)
Restrições financeiras e materiais para realização de visitas técnicas
com o intuito de acompanhar a execução dos Convênios celebrados.
Constatamos que os técnicos da ADENE vêm encontrando dificuldades para
a realização de inspeção in loco com o intuito de realizar fiscalização da execução física do objeto dos convênios. Verificamos, com base
nos relatórios técnicos de viagens e laudos técnicos das prestações
de contas constantes dos processos de convênios analisados por esta
Equipe de Auditoria, que as visitas técnicas não estão ocorrendo tempestivamente e, em alguns casos, não foram efetuadas, devido à insuficiências de recursos financeiros, materiais e humanos.
A título de exemplificação, demonstramos a ocorrência do fato apontado
nos seguintes processos:
- Processo nº 59333.000332/2005-98:
No processo em tela, verificamos que a Gerente da GDPS/ADENE solicitou
ao Diretor-Geral da Entidade, por intermédio do Memorando GDPS/ADENE
nº 076/2006, de 09/07/06, autorização para realizar vistoria técnica
com o intuito de avaliar o andamento da execução física deste Convênio
e promover a liberação da 2ª parcela dos recursos. Esta solicitação
foi reiterada pelo Servidor Matrícula SIAPE 0675634 (Documento s/nº
datado de 08/08/06) e pela Gerente da GDPS (Memorando GDPS/ADENE nº
100/2006, de 09/08/06), entretanto, a vistoria in loco não foi
realizada.
- Processo nº 59333.000366/2005-82:
Neste processo, a técnica da GDPS, Servidora Mat. SIAPE 0675706 de
Lima, informou no Relatório Técnico de Viagem s/nº, datado de 03/07/
06, relativo à visita técnica de acompanhamento da execução do objeto
pactuado, que "O veículo utilizado para a visita técnica foi o da
UFRPE, a ADENE não dispunha de veículos, nem tão pouco de diárias. A
segunda visita se deu em veículo alugado - uma VAN da UFRPE - mais uma
vez a ADENE não dispunha de veículos (nem diárias)."
26
- Processo nº 59333.000368/2005-71:
O Documento s/nº, datado de 23/06/06, emitido pela técnica da GDPS,
Servidora Matrícula SIAPE 0676045, que trata dos procedimentos para
liberação da segunda parcela dos recursos do convênio relativo ao processo em tela, informa que "(...) o acompanhamento/supervisão deveria
acontecer in loco, mas em decorrência das restrições em relação a liberação de diárias e passagens isso não foi possível. A primeira parcela
dos recursos do projeto (R$ 103.044,54)
foi liberada em
20.04.2006 e a segunda está prevista para o corrente mês. Entretanto,
faz-se necessário um visita técnica com vistas a verificar o andamento
do projeto."
- Processo nº 59333.000159/2004-71 e Processo nº 59333.000391/2005-66:
No dia 02/08/06, a técnica da GDPS, Servidora Matrícula SIAPE 0675706,
emitiu o Relatório Técnico de Viagem s/nº, referente ao acompanhamento in loco da execução dos objetos dos convênios referentes aos
processos retromenciados realizado no período de 17/07 a 20/07/06,
no qual salienta que a viagem foi efetuada "(...) em veículos da
SEAP e do Instituto Xingó, pois a ADENE não dispunha de veículos e
nem diárias para o motorista."
Ressaltamos que a ADENE firmou Contrato de prestação de serviços de
locação de veículos, em 13/10/06, para transporte terrestre de
pessoas,
documentos e pequenas cargas, destinado a atender às
necessidades de deslocamento de servidores a serviço da ADENE.
RECOMENDAÇÃO: 001
Enquanto persistirem as dificuldades para realizar a fiscalização
local da execução de todos os convênios celebrados, por insuficiência
de pessoal habilitado ou por falta de
recursos financeiros e
materiais, adotar critérios formais para seleção daqueles a serem
fiscalizados.
RECOMENDAÇÃO: 002
Gestionar
junto
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
quanto à disponibilização de recursos orçamentários e financeiros em
volume suficiente para que a ADENE realize fiscalização de convênios.
27
1.1.2 ASSUNTO
- FISCALIZAÇÃO
EXECUÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
1.1.2.1 INFORMAÇÃO: (007)
Tendo em vista que os convênios analisados no âmbito do Programa Promoção e Inserção Ecônomica de Sub-Regiões - PROMOVER - e da Ação Promoção de "Clusteres" Potencialmente Competitivos na Região Nordeste
foram celebrados no exercício de 2004, apresentamos, a seguir,
descrição sucinta do Programa e da Ação retromencionados, constantes
da Lei Orçamentária Anual - LOA - exercício de 2004 (Lei nº 10.837/04)
- e do Cadastro de Ações de 2004 da Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
Programa: 1022 - Promoção e Inserção Ecônomica de Sub-Regiões PROMOVER.
Objetivo: Promover, em espaços sub-regionais dinâmicos, a inserção
competitiva de atividades econômicas potenciais nas economias local,
regional, nacional e internacional.
Indicador(es): Indicador em processo de definição.
Público-Alvo: Investidores potenciais, pequenos e médios empreendedores, mão-de-obra existente nas áreas selecionadas de atuação.
Total de Recursos do Programa: R$ 51.148.130,00
Ação 6427 - Promoção de "Clusteres" Potencialmente Competitivos na
Região Nordeste
Finalidade: Promover a consolidação de "clusters" em diversos estágios
de integração e desenvolvimento, que tenham a capacidade de tornar-se
competitivos no mercado nacional e no âmbito internacional.
"Cluster" é um conjunto de empresas numa determinada região voltadas
para o desenvolvimento de atividades afins, específicas e complementares, reunidas numa cadeia de produção que se auto-regula e/ou
interage de forma dinâmica. Exemplo: setor de agroindústria irrigada
no Vale do São Francisco.
Descrição: Identificação de "clusters" potencialmente competitivos,
análise de seus gargalos e potencialidades para a implementação de um
plano de trabalho em parceria com o setor público e privado.
Implementação da Ação: Serão celebrados convênios para a
implementação
de ações voltadas à superação de gargalos por meio da mobilização de
atores públicos e privados envolvidos no processo.
Produto (Unidade): Cluster promovido (unidade)
Meta: 4
Total de Recursos da Ação: R$ 800.000,00
Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 800.000,00
Destacamos que os Convênios SIAFI nºs 518808 e 518809, a seguir
apresentados, estão inseridos no Programa/Ação
supracitados. As
informações/constatações constantes dos subitens 1.1.2.2 ao 1.1.2.13
referem-se ao Convênio SIAFI nº 518808, enquanto as dos subitens
1.1.2.14 ao 1.1.2.21, ao Convênio SIAFI nº 518809.
1.1.2.2 INFORMAÇÃO: (008)
Convênio SIAFI nº 518808
Processo nº 59333.000159/2004-71
Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do
Xingó (CNPJ 03.357.319/0001-67)
Valor: R$ 380.000,00 (Recursos Liberados: R$ 380.000,00) (Em processo
de análise para aprovação da Prestação de Contas Final)
Objeto: Fortalecimento
de
Comunidades
Associativas
de
Base
(Associações de Piscicultores) em cinco municípios do Semi-Árido dos
Estados de Pernambuco, Alagoas e Sergipe.
28
Metas:
01. Revitalização de 28 viveiros escavados da Piscigranja do Coité Itacuruba/PE;
02.
Implantação
de
84 tanques-rede em quatro comunidades de
piscicultores e realização de 4 ciclos de cultivo, distribuídos nos
municípios de Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL, São José da
Tapera/AL e Canindé do São Francisco/SE;
03.
Realização de 60 cursos de beneficiamento do pescado nos
municípios de Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL, São José da
Tapera/AL e Canindé do São Francisco/SE; e
04. Prestar assistência técnica aos municípios contemplados.
Vigência: 06/01/05 a 12/05/06
Este Convênio foi objeto de inspeção física
Auditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06.
por
esta Equipe de
1.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (010)
Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados
pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 518808.
Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vem
procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos
preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das
atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado
ou em outros convênios similares.
A Lei nº 10.180/01 determina essa análise em seu art. 35. § 1º,
que dispõe: "Ao fixarem os valores a serem transferidos, conforme
o disposto neste artigo, os entes nele referidos farão análise
de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na
operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso
que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado."
Esta deficiência na análise também está em inobservância ao disposto
nas determinações do Tribunal de Contas da União - TCU, emanadas por
meio do Acórdão nº 1745/2003 - Plenário, in verbis:
"9.1.1. estabeleça parâmetros de custos, no mínimo regionais, de forma
a se poder efetivar uma análise mais objetiva da compatibilidade dos
recursos pleiteados em cada convênio, em relação aos preços de mercado
e aos de outros convênios com objetos similares, realizados no mesmo
período e na mesma região;
9.1.2.
adote
providências
com
vistas ao disciplinamento dos
procedimentos relativos à formalização dos processos de concessão de
recursos mediante convênio, cuidando para que seja realizada a devida
análise
da
necessidade/viabilidade
de execução do objeto, da
adequabilidade dos custos unitários propostos pelos convenentes, nos
Termos da Decisão n 194-99 - Plenário - TCU, de 10.05.99, bem como da
forma de liberação dos recursos, que deveria observar as etapas
efetivas de execução do objeto, de modo a evitar o repasse em uma só
parcela, principalmente, de valores de maior materialidade, conforme
determinado pelo art. 21, caput, da IN-STN n 01, de 15.01.97; (...)"
Diante do exposto, é indispensável, para a celebração de convênios, a
existência de prévia pesquisa de mercado e o pronunciamento expresso
do Concedente sobre a compatibilidade dos custos propostos.
29
A seguir detalhamos as impropriedades apontadas no âmbito do
SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-71):
Convênio
Verificamos que a pesquisa encaminhada pelo Proponente (fls. 241 a
295) foi insuficiente para estabelecer parâmetros de compatibilidade
entre os custos unitários das planilhas orçamentárias do Projeto e os
preços praticados no mercado, tendo em vista que foi realizada cotação
de preço com apenas uma empresa para os itens de material de consumo e
tanques-rede.
Em relação aos itens combustíveis, alevinos, rações e prestação de
serviços de mão-de-obra e locação de veículo, foi apresentado somente
o Termo de Parceria nº 03/2003, de 16/12/03, juntamente com as
planilhas de custos do programa de aquicultura celebrado com Companhia
Hidroelétrica do São Francisco - CHESF. Por fim, não obstante
entendermos que essa pesquisa de preço tenha sido insuficiente, cabe
ressaltar que a mesma foi realizada pelo Proponente e não pela ADENE.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Coordenador da Unidade de Convênios e a Gerente da GDPS, vinculada à
Diretoria-Geral, não procederam, de forma apropriada, a análise da
compatibilidade dos preços unitários apresentados pelo proponente
para a execução das atividades do convênio em tela com os preços
unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemática
adotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelos
proponentes para celebração de convênios.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio
0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:
do
Ofício
nº
"A pesquisa de preços considerada simplificada, deveu-se a que diante
do Instituto Xingó se obrigar a pratica de utilização do pregão
eletrônico (exigido por Decreto) ou de procedimentos de realização de
licitação (clausula 8º do Termo de convênio que dispõe sobre "compras,
obras e serviços"), adotadas pelo convenente, nos concedeu mais
segurança quanto a valores suficientes para garantir custos de mercado
mais transparentes e satisfatórios nas compras e serviços a serem
realizados, como também a discriminação de valores de materiais e
serviços praticados pelo Instituto Xingó. (fl. 231 a 297).
Durante 03 meses ou mais, o Instituto Xingo, aguardou inscrições das
empresas para participarem da licitação. Em um primeiro momento 03
empresas se escreveram, contudo os seus preços estavam superiores aos
valores estimados no projeto aprovado, por conseqüência nenhuma dessas
empresas foram aceitas, isto foi relatado em relatórios parciais (fl.
491 e 628).
Em um segundo momento foi aberta mais uma vez as inscrições para nova
licitação, mais dessa vez só uma empresa se inscreveu, inclusive com
um valor bem abaixo do previsto no projeto. Esta foi aceita mesmo
porque
esta
demora na licitação prejudicou os prazos para o
cumprimento das metas previstas na execução do projeto.
Em relação aos itens combustíveis, alevinos, rações e prestação de
serviços de mão-de-obra e locação de veículo, a ADENE entendeu como
aceitável as planilhas de custo que serviram de parâmetro para
30
aprovação técnica das despesas do projeto:
Parecer,
dos
Auditores
Independentes sobre as informações
financeiras, a indicação das origens e aplicações dos recursos, do
termo de parceria Chesf nº 02/2002 suas demonstrações contábeis
complementares com valores unitários e valor total (fls. 240 a 243);
- Empresa Klenast e Kratschmer LTDA/SP (fl.244);
- Casa do Panificador Ind e Com. Ltda em /Maceió-AL (fl. 245, 246, 247
e 248);
- Empresa Tank Tec -P iscicultura em Tanques-rede Petrolina/PE
orçamento para tanques-rede, comedouro, tampa com dimensões de 2,02 x
2,0 x 1,50m com volume útil de 4,8 metros cúbicos/cada (fls. 292 a
293);
- Termo de parceria nº 03/2003 do Instituto Xingo e Chesf (fls. 250 a
291); e,
- Empresa Agroneto da Várzea em Recife/PE com preços diversos
inclusive ração laguna e alevinos extrusada (fls. 294 a 297)."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas confirmam as impropriedades apontadas
pela Equipe no que se refere à deficiência na avaliação dos custos
apresentados pelo Proponente e da compatibilidade com os preços
praticados no mercado, quando da aprovação do Projeto Técnico.
Reiteramos o entendimento do TCU no que tange à necessidade de análise
da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos Proponentes
para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários
praticados no mercado ou em outros convênios similares. Importante
frisar que a obrigatoriedade da realização de processo licitatório não
afasta esta exigência legal.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Realizar análise, quando da aprovação de convênios, da compatibilidade
dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução
das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no
mercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao disposto
no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinação
emanada no Acórdão TCU nº 1745/03 - Plenário.
1.1.2.4 CONSTATAÇÃO: (012)
Apresentação de prestação de contas final sem a devida conclusão das
metas estabelecidas para o Convênio SIAFI nº 518808.
O Instituto Xingó (Convenente) encaminhou a Prestação de Contas Final
do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47) à ADENE
no dia 11/07/06, dentro do prazo legal de 60 dias estabelecido pela
IN/STN nº 01/97, por intermédio do Ofício nº 036/2006/IX-DG, sem ter
concluído todas as metas fixadas no respectivo Plano de Trabalho.
Em inspeção in loco realizada no período de 11/09 a 15/09/06,
constatamos que ainda se encontra em andamento a execução das metas 02
e 04 do Plano de Trabalho aprovado, referentes, respectivamente, à
realização de ciclos de cultivo nos municípios de Piranhas/AL, Olho
D'água do Casado/AL, São José da Tapera/AL e Canindé do São Francisco/
31
SE e à assistência técnica aos municípios contemplados.
Em 19/09/06, o Instituto Xingó, em resposta à Solicitação de Auditoria
nº 02/2006 - Instituto Xingó, apresentou quadro da situação vigente do
cumprimento da meta 02, nos termos a seguir:
SITUAÇÃO ATUAL DA META 2
Município
N° de tanques
Instalados até
o momento
Canindé do São
Francisco/SE
21
São José da
Tapera/AL
21
Olho D`Água do
Casado/AL
21
Piranha/AL
21
Total
84
N° de
peixes
Mês de Mês de término Situação atual do ciclo
início de
de ciclo (1)
de cultivo
ciclo
(concluído/em
andamento)
25.500 3/2/2006
Final de
Os povoamento desta
outubro /2006 associação foram feitos
escalonados e divididos
em 05 lotes, dos quais
já foram despescados 02
lotes.(2)
26.000 10/1/2006
Final de
Os povoamento desta
novembro/2006 associação foram feitos
escalonados e divididos
04 lotes, dos quais já
foram despescados 03
lotes.(2)
25.000 23/5/2006
Final de
Os povoamento desta
janeiro/2007 associação foram feitos
escalonados e divididos
02 lotes, os quais
ainda não foram
despescados.(2)
25.850 17/1/2006
Final de
Os povoamentos desta
março/2007
associação foram feitos
escalonados e divididos
07 lotes, dos quais já
foram despescados 02
lotes.(2)
102.350
-
Esta data refere-se ao término de todos os lotes.
(2)
O Plano de trabalho prevê o acompanhamento de um ciclo de cultivo para os 21 tanques-rede
instalados no mesmo período, Entretanto, após diversas reuniões com as associações, foi adotada a
metodologia de escalonamento, que consiste em não povoar os 21 tanques-rede de uma só vez mais
sim de forma escalonada (cinco tanques-rede a cada mês), tornando assim mais fácil a posterior
comercialização do pescado.
(1)
Verificamos também, com base nos Relatórios de Visita Técnica Para
Acompanhamento de Cultivos do período entre julho a 15 de setembro/
2006, elaborados pelo Instituto Xingó, que ainda estão sendo realizadas atividades relacionadas à meta 04 "Assistência Técnica aos 05
municípios contemplados".
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora da Unidade de Convênios, o seu antecessor e a Gerente
da GDPS/ADENE não adotaram providências com o intuito de garantir o
cumprimento tempestivo pelo Convenente das metas aprovadas.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a falhas no acompanhamento do cronograma
físico-financeiro do Convênio, tendo em vista o término de vigência do
Convênio apesar de existirem metas com execução física em andamento.
32
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
"Para a instalação de 21 tanques-rede, nas quatro associações, foi
acordada com os piscicultores das comunidades beneficiadas pelo
projeto a adoção, como estratégia de comercialização, da prática de
instalação de cinco tanques-rede no primeiro mês (janeiro) e, nos
meses subseqüentes (fevereiro, março, abril e maio), quatros tanquesrede por mês em cada associação, escalonando, dessa forma, a produção
de forma a garantir uma regularidade na oferta e comercialização do
pescado. Ainda nesse acordo, o Instituto Xingó se responsabilizou pela
assistência técnica aos ciclos restantes como também pela distribuição
/fornecimento da ração uma vez que a quantidade de ração adquirida foi
prevista para a utilização nos tanques-rede de uma única vez em cada
localidade."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
Entidade
encaminhou
os seguintes esclarecimentos
adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:
"Não obstante temos a informar que, apesar das inúmeras recomendações
relativas aos prazos a serem cumpridos, o convenente atrasou suas
metas.
Inicialmente o Instituto justificou alegando atrasos na
licitação e a utilização do cultivo por escalonamento. Na nova
vistoria que foi realizada (página 901/1002 do processo) constatou-se
que as metas físicas foram atendidas, tivemos a percepção que o
projeto atendeu aos resultados previstos no seu Plano de Trabalho apesar das dificuldades relatadas. Os produtos encontrados no campo
foram satisfatórios. Mas não esteve ao nosso alcance saber sobre a
utilização dos recursos do convênio após o término do mesmo. Esta
aferição só poderia ser realizada quando da análise contábil/financeira e auditoria parcial ou total. Trata-se de uma abordagem mais
administrativa."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Não acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista que o
Plano de Trabalho aprovado para este Convênio teve como meta a
realização de 1 ciclo de cultivo para cada município contemplado, num
período de cinco meses, e não apenas a instalação dos tanques-rede
previstos. Além disto, consta como uma das metas a prestação de
assistência técnica aos referidos municípios.
Destacamos que o próprio Instituto Xingó reconheceu que ainda estavam
em fase de realização alguns ciclos de cultivos, conforme resposta à
Solicitação de Auditoria nº 02/2006 - Instituto Xingó, de 19/09/06,
mesmo período da realização da viagem realizada pela ADENE (18/09 a
22/09/06) para fiscalizar este convênio.
Reforçamos que a não realização completa dos ciclos de cultivo foi
verificada por esta Equipe, por ocasião da inspeção in loco realizada
no período de 11/09 a 15/09/06.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
33
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Abster-se de aprovar a prestação de contas final do Convênio SIAFI nº
518808, enquanto não restar comprovada a conclusão das metas 02 e 04
do Plano de Trabalho.
RECOMENDAÇÃO: 002
Quando das inspeções técnicas ao local de execução dos convênios,
fiscalizar de forma mais eficiente a execução física dos seus objetos,
de modo a evitar o não-cumprimento pelos convenentes dos cronogramas
físico-financeiros aprovados.
1.1.2.5 CONSTATAÇÃO: (014)
Impropriedades na execução das despesas com serviços técnicos no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808.
Em análise às despesas previstas no Plano de trabalho do Convênio
SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47), celebrado entre a
ADENE e o Instituto Xingo, referentes a serviços de supervisão das
atividades do projeto, capacitação em beneficiamento de pescado e
acompanhamento do manejo de cultivo, constatamos as seguintes falhas:
a) Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no Parecer
Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral
Federal junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa,
com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação
de serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aos
requisitos indicados no referido Parecer.
Verificamos, todavia, a celebração do Termo de Convênio de Cooperação
Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/2005, de 29/04/05, entre o
Instituto Xingó e a FACEPE, com vistas à implementação de bolsas de
estudo e pesquisa, modalidade BCT (Bolsa de Cooperação Técnica), a fim
de
executar atividades relativas ao Convênio SIAFI nº 518808,
celebrado entre a ADENE e o referido Instituto.
Cabe destacar que a prestação de serviços por pessoas físicas no
âmbito dos convênios celebrados entre a ADENE e o Instituto Xingó
foi executada
essencialmente
por intermédio de celebração
de
Convênios de Cooperação Técnica entre aquele Instituto e a Fundação
de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE (CNPJ 24.566.440/0001-79),
mediante concessão de bolsas, conforme será abordado no decorrer deste
Relatório.
A FACEPE é pessoa jurídica de direito público interno, sem fins
lucrativos, dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativa
e financeira, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente do Estado de Pernambuco. Esta Fundação foi criada pela Lei
Estadual nº 10.401/89, tendo sido aprovado seu Estatuto Social pelo
Decreto Estadual nº 21.578/99.
b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalho
previa contratação de prestadores de serviços.
O Projeto Técnico do Convênio em tela previu, no item "Recursos
Humanos Envolvidos no Projeto", que a execução dos serviços seria
realizada por três prestadores de serviços e que o pagamento ocorria
por número de horas trabalhadas no Projeto, conforme demonstrado no
quadro a seguir:
34
Prestadores de
Serviço
Supervisor
Instrutor
Pesquisador
Especificação do Serviço
Supervisão
das
Atividades
do
Projeto
Capacitação em beneficiamento de
pescado
Acompanhamento
do
manejo
de
cultivo
Total
Nº de
Horas no
Projeto
80
Valor
Hora
(R$)
50,00
Valor Total
(R$)
160
35,00
5.600,00
160
35,00
5.600,00
4.000,00
15.200,00
No entanto, verificamos que o Termo de Convênio de Cooperação Técnica,
Administrativa e Financeira nº 007/2005, de 29/04/05, celebrado entre
o Instituto Xingó e a FACEPE, com vigência de 6 meses, refere-se à
concessão de bolsas, modalidade BCT - Bolsa de Cooperação Técnica,
no montante de R$ 15.200,00, e não à contratação de prestadores de
serviço. Destacamos que o referido instrumento estabeleceu que a
freqüência de pagamento seria mensal, entretanto, não faz menção ao
quantitativo de bolsistas contemplados no Projeto.
c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação.
Constatamos que a seleção de bolsistas, no que tange ao Termo de
Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira
nº
007/2005, de 29/04/05, ocorreu em decorrência da solicitação do
orientador/supervisor do projeto, mediante carta de encaminhamento do
coordenador do convênio, indicando o nome do candidato, a duração, o
valor e nível de cada bolsa, conforme "Modelo de Carta de Implementação" constante do sítio da FACEPE (http://agil.facepe.br/modalidades/
bct_documentos.php).
Nesse sentido, verificamos que à FACEPE cabe apenas o papel de
averiguação do enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela, para fins de aprovação do pedido de concessão de
bolsa, uma vez que cabe ao solicitante o encaminhamento do nome do
bolsista, não havendo garantia, por si só, de que as escolhas não
afrontam ao princípio da impessoalidade, previsto no caput do art.
37 da Constituição Federal. Cabe registrar, também, que a ausência de
ampla divulgação do recrutamento dos bolsistas afronta o princípio da
publicidade.
d) Aprovação da concessão de bolsa realizada com efeitos retroativos.
Em análise aos processos de concessão de bolsas nºs BCT-0303.5.06/05,
BCT-0304.5.06/05 e BCT-0305.5.06/05, verificamos que as referidas concessões foram aprovadas com efeitos retroativos, tendo em vista que os
comunicados de aprovação do pedido de bolsa encaminhados pelo Diretor
Presidente da FACEPE aos candidatos datam do dia 28/06/05, sendo que
os períodos de concessão das bolsas referem-se a 01/05/05 a 31/10/05.
Ressaltamos que o pedido de solicitação de implementação de Bolsas,
acompanhado com as documentações necessárias de cada candidato, foi
encaminhado pelo Instituto Xingó à FACEPE em 14/06/05 por meio do
Ofício nº 031/NAF.
Esta
situação
indica
que
os bolsistas estavam desempenhando
atividades, no que tange ao referido Projeto, antes da aprovação pela
FACEPE
dos
pedidos
de
concessão
de
bolsas.
Ademais, o
documento intitulado "Quadro de Funcionários do Instituto Xingó e
de Pessoal Técnico Envolvido no Projeto" também indica este fato.
35
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e o
seu antecessor mobilizaram recursos humanos e financeiros para a
fiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderando
a execução financeira do mesmo.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve à ausência de fiscalização pela ADENE da
execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,
durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas
do mesmo, o descumprimento por parte da Convenente do previsto no
Plano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e do Parecer
Jurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto à
ADENE.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio
0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:
do
Ofício nº
Alínea "a" - Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
"Deixa-se claro que:
A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 de
dezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n.º 8.666/93,
fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado.
Apresentado à proposta a direção da FACEPE, quanto ao projeto
Fortalecimento de Comunidades Associativas de base (Associações de
Piscicultores) em cinco municípios do Semi-árido dos Estados de
Pernambuco, Alagoas e Sergipe, entendeu que o instrumento mais
adequado
juridicamente para celebração desta parceria seria um
Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira, que é
regido pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como,
pela IN STN n. 001/97, que disciplina a celebração de convênios de
natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos.
Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e
que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário
aplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramos
ainda que a FACEPE é um órgão de fomento, sem fins lucrativos e este
não pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) e
sim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que
incentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básica
e aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento.
Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é o mais adequado ao que
se propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendo
este ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que a
administração deve observar sempre os princípios constitucionais da
economicidade e se valer do poder discricionário a ele facultado, a
fim de alcançar objetivos públicos comuns."
36
Alínea "b" - Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de
trabalho previa contratação de serviços.
"Mais uma vez, foi observado o principio da economicidade. A FACEPE,
já bem descrita acima, possui legislação própria no tocante à
contratação de bolsistas (Recursos Humanos qualificados) que visam
apoiar o desenvolvimento de atividades em projetos específicos no
cenário nacional.
Como bem relata à auditoria em seu relatório, o instituto da bolsa é
isenta de carga tributária tais como imposto de renda, conforme
disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, e não integram a base de
calculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art.
28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91.
Essa redução da carga tributária, social, trabalhista e previdenciária,
possibilitou uma otimização na
aplicação dos recursos
financeiros, ora previstos a este projeto, bem como, atualização de
mão de obra qualificada pelo período de vigência do projeto (dedicação
exclusiva). Sendo assim, alertamos ainda que o valor pago aos
bolsistas está em conformidade com a tabela de bolsas BCT/FACEPE
(níveis e requisitos), o que mostra que esta administração observou
todos os trâmites burocráticos legais e legislação vigente, bem como,
as normas e regulamentos da FACEPE, a fim de assegurar, a legítima
aplicação dos recursos ora destinados ao projeto proposto.
Fica assim comprovado o porquê? E como foi? Realizada essa adequação,
o que não comprometeu hora nenhuma o erário, nem sua aplicação, bem
pelo contrário, estão observados os princípios da economicidade que
aliado
ao
poder discricionário optou por tipo de contratação
(bolsistas), fato este que otimizou os custos, diminuiu a incidência
tributária e flexibilizou a burocracia e os possíveis problemas
trabalhistas.
OBS. Em contato com a FACEPE, ficou confirmado que a EMBRAPA em
parceria com a ADENE, adotou em 2005, a contratação de bolsistas em
projetos com a mesma natureza, o que mostra que este Instituto se
adiantou no sentido de encontrar caminhos que aperfeiçoam a aplicação
dos recursos, sem ferir os preceitos e os ordenamentos jurídicos
vigentes."
Alínea "c" - Seleção dos Candidatos à bolsa sem ampla divulgação.
"Estamos falando de um projeto específico que é o Fortalecimento de
Comunidades Associativas de base (Associações de Piscicultores). É de
conhecimento da ADENE no ato da solicitação do Convênio Original, o
corpo de profissionais que serão os supervisores do Projeto, ficou a
cargo destes supervisores selecionar os candidatos em suas respectivas
áreas que se enquadrassem ao perfil necessário para o desenvolvimento
do projeto, bem como, a seleção de currículos que se enquadrem às
normas e exigência da Fundação parceira.
É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obra
qualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feita
junto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação de
técnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e de
desenvolvimento.
Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação do
enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela,
para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata a
auditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços deste
37
Instituto com as instituições de ensino e pesquisa
aumentando o leque de proposições de candidaturas.
do
Estado,
É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projeto
que encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se que
essa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácil
avaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em Diário
Oficial do Estado, respeitado o principio da publicidade, bem como, na
homepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigências
legais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação de
recursos
públicos
(documentos
estes
disponibilizados a douta
auditoria)."
Alínea "d" retroativos.
Aprovação
da concessão de bolsa realizada com efeitos
"a) Quantos os planos de trabalhos estes são planos de trabalhos
gerais que contemplam a execução macro dos projetos, cabendo aos
relatórios técnicos
de execução
as descrições
das atividades
desenvolvidas individualmente por cada bolsista, acompanhada pelo seu
orientador/supervisor, fato este que não tem que se contestar.
b) Já foram externados acima sobre todos os trâmites burocráticos
necessários para celebração do auxilio (bolsa), esse processo perdura
por mais de 45 dias, deve-se entender que existem algumas fases
distintas da liberação a implementação da bolsa.
1 - Foi dada entrada no setor de fomento da FACEPE, o pedido formal de
implantação do auxílio mediante carta de encaminhamento, bem como, o
envio de toda a documentação necessária exigida pela FACEPE. Após
análise, pelo setor competente foi enviada ao Instituto aviso que a
documentação foi aceita, entendeu esta direção que o bolsista estava
apto a desenvolver suas atividades.
2 - Percebeu esta direção, que a FACEPE possui seu trâmite processual
próprio ora desconhecido por este Instituto pelo qual a submissão do
auxilio passaria ainda pela assinatura dos instrumentos próprios
(termo de outorga e de compromisso), e por fim pelo chancelamento pela
direção Superior (Presidente da FACEPE). Constados os fatos descritos
acima ficou a direção deste Instituto, obrigada a cumprir suas
obrigações
contratuais
com os bolsistas, autorizando a FACEPE
pagamento retroativo aos bolsistas dos meses trabalhados.
Este fato já havia sido detectado, comprometendo-se esta direção a
adotar um sistema mais rigoroso, a fim de atender a obediência dos
preceitos legais estabelecidos em Lei, o que possibilitará o adequado
controle dos atos praticados por esta instituição, pelo qual serão
respeitados os aspectos da legitimidade, economicidade e publicidade."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informações
suficientes para justificar a inobservância à recomendação constante
do
Parecer
Jurídico
nº
73/2005, de
25/04/05, emitido pela
Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar
processo de
dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº
8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização,
para a contratação de serviços com a FACEPE.
Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebrado
convênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas no
Plano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços e
38
não pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme definição extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Cooperação Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de atividades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior para
posterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso).
Ressaltamos, por fim, que convênio e contrato são instrumentos
jurídicos diferentes, cada qual com suas características. Neste
sentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente a
afirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio tem
força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de
prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de
natureza financeira."
Alínea "b" - Não deve ser aceito como justificativa o argumento de que
a utilização de bolsistas no convênio em tela atende ao princípio da
economicidade, uma vez que esta prática representa burla à legislação
previdenciária
e
tributária.
A
definição pela utilização do
instrumento jurídico das bolsas deve basear-se na adequação do mesmo
com o objeto do ajuste, bem como com as disposições legais e não na
simples redução de custos decorrentes de benefícios fiscais.
Alínea "c" - As justificativas apresentadas não demonstram a realização de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação.
Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "a
região de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não
apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizar
seleção.
Alínea "d" - As justificativas apresentadas ratificam o apontamento da
Equipe no que se refere à aprovação da concessão de bolsa realizada
com efeitos retroativos.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Determinar aos seus convenentes a não contratarem pessoas físicas
mediante concessão de bolsas, quando a contratação caracterizar
contraprestação de serviços, conforme definições da Lei nº 10.406/02,
Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04.
RECOMENDAÇÃO: 002
Orientar seus convenentes a observarem o princípio constitucional
publicidade, quando da seleção dos prestadores de serviços.
da
RECOMENDAÇÃO: 003
Fiscalizar o cumprimento pelos convenentes das determinações e/ou
recomendações emanadas pelos setores técnicos e jurídicos da Entidade
ou a ela vinculados.
39
1.1.2.6 CONSTATAÇÃO: (015)
Pagamentos indevidos referentes à
Convênio SIAFI nº 518808.
prestação
de
serviços
técnicos.
Em análise à prestação de contas do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo
nº 59333.000159/2004-47), constatamos os seguintes fatos relacionados
às despesas realizadas com recursos
humanos, quais
sejam, os
pagamentos de bolsistas por intermédio da FACEPE:
a) Pagamento de taxa de administração.
Constatamos que o Instituto Xingó efetuou pagamentos à FACEPE com
recursos do Convênio SIAFI nº 518808, referente à cobrança de taxa de
administração de 5%, no montante de R$ 1.560,00 (equivalente ao valor
mensal de R$ 120,00 acumulado entre os meses de maio de 2005 e maio de
2006), em inobservância ao inciso I do art. 8º da IN/STN nº 01/97,
que veda a inclusão nos convênios de realização de despesas a título
de taxa de administração.
b) Divergência entre o número de horas trabalhadas no Projeto e o
regime de tempo estabelecido nos termos de Outorga e Aceitação da
Bolsa.
Verificamos que o número de horas das atividades desempenhadas pelos
bolsistas no Projeto foi consideravelmente inferior ao quantitativo de
hora estabelecido nos Termos de Outorga e Aceitação da Bolsa.
A seguir apresentamos o documento intitulado "Quadro de Funcionários
do Instituto
Xingó
e de Pessoal Técnico Envolvido no Projeto",
disponibilizado pelo Instituto Xingó, o qual informa o quantitativo
de horas de cada bolsista envolvido no Projeto:
Prestadores de
Serviço
Formação
CPF 087.577.714-72
Bióloga
CPF 008.134.935-10
Eng. de
Pesca
Técnico
Agrícola
CPF 271.495.284-49
Cargo/Função
Atividades
Período
Desempenhadas no
das
Projeto
Atividades
Supervisora Supervisão do
Maio/05 a
Projeto
maio/06
Técnico
Acompanhamento do Maio/05 a
Executor
manejo de cultivo
maio/06
Apoio Técnico Acompanhamento do Maio/05 a
manejo de cultivo
maio/06
Nº de
Horas no
Projeto
80
160
160
Por outro lado, em análise aos processos de concessão de bolsas nºs
BCT-0303.5.06/05, BCT-0304.5.06/05 e BCT-0305.5.06/05, relativos aos
bolsistas CPF 271.495.284-49, CPF 008.134.935-10 e CPF 087.577.714-72
respectivamente, verificamos que os seus respectivos Termos de Outorga e Aceitação da Bolsa estabeleceram como uma das condições que o
bolsista se comprometa a "desenvolver o projeto proposto na solicitação de bolsa (...) em regime de tempo integral (40 horas semanais na
instituição) e dedicação exclusiva." (grifo nosso)
Nesse sentido, considerando o número de 56 semanas, referente à soma
das semanas dos meses entre maio de 2005 a maio de 2006, constatamos
que o quantitativo total de horas estabelecido no Termo de Outorga e
Aceitação da Bolsa de cada bolsista totaliza 2.240h, enquanto o número
de
horas despendido no Projeto foi consideravelmente inferior,
conforme demonstrado no quadro a seguir:
40
Prestadores de Serviço
Período das
Atividades
Total de
Horas,
conforme
Termo de
Aceitação
da Bolsa
Total de
Horas
despendidas
no Projeto
Diferença*
(B) – (A)
Maio/05 a
2.240
80
2.160
maio/06
Maio/05 a
CPF 008.134.935-10
2.240
160
2.080
maio/06
Maio/05 a
CPF 271.495.284-49
2.240
160
2.080
maio/06
* Quantidade de horas pagas aos bolsistas que não foi utilizada no Projeto.
CPF 087.577.714-72
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e o
seu antecessor mobilizaram recursos humanos e financeiros para a
fiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderando
a execução financeira do mesmo.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da
execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,
durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas
do mesmo, a execução de despesa em montantes superiores ao previsto no
plano de trabalho, pagamento indevido de taxa de administração e
pagamento de horas não despendidas no objeto do Convênio.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio
0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:
do
Ofício nº
Alínea
"a"
Pagamento
de
Taxa de Administração a Facepe
"Deixa-se claro antes de entrar nesse ponto do relatório que a FACEPE,
conforme seu Estatuto;
1- Tem por seu objeto estimular a formação de recursos humanos no
estado de Pernambuco;
2- Deve manter um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dos
projetos sob o seu amparo, bem como a fiscalização da aplicação dos
auxílios concedidos;
3- Que a forma de contratação dos bolsistas passa por uma rígida
avaliação e seleção, respeitando-se o instrumento de fomento da
FACEPE. Deixa ainda claro, que o instituto da bolsa não cria vínculos
empregatícios e nem gera encargos sociais aos cofres públicos.
Permanecendo o período de contratação do bolsista vinculado ao prazo
de vigência do projeto, como de resto acontece em todas as agências
estaduais e federais de fomento à pesquisa no país.
Não se deve caracterizar cobrança de taxa de administração, pois a
FACEPE, como bem sabemos é mantida com recursos públicos estaduais. No
ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foi
utilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia
(concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma de
captação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado,
ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas
41
meramente administrativas.
Lembramos mais uma vez que essa pratica é adotada em convênios da
ADENE/EMBRAPA/FACEPE.
A aplicação de um percentual fechado não
significa dizer que houve cobrança ou repasse de recurso o que fere o
Inciso I art. 8 da IN 001/07, com natureza de taxa administrativa,
deve ser observado que é salutar a contraprestação de apoio a projetos
que visam ampliar oportunidades de inclusão e desenvolvimento social
(Programa BIA - Bolsa de Incentivo Acadêmico, um dos programas
apoiados).
Desta forma, conclui-se que existiu uma distorção desta exímia
auditoria quanto à natureza da aplicação dos recursos repassados a
FACEPE, por este Instituto, devendo esta direção geral optar pela
regularidade desta contraprestação."
Alínea "b" - Divergência entre o numero de horas trabalhadas no
projeto e o regime de tempo estabelecido nos termos de outorga e
Aceitação da Bolsa.
"A FACEPE adota, como base legal os mesmos procedimentos adotados pelo
CNPq, CAPES e outras Fundações de Amparo à Pesquisa do Brasil (FAPESP,
FAPEMIG,...).
Faz-se necessário externar os aspectos a seguir:
No ato da concessão dos auxílios, o bolsista beneficiado assina dois
instrumentos legais específicos (termo de compromisso e o termo de
outorga), estes instrumentos são padrões adotados pelas Faps do país,
que prevê um regime de 40 horas semanais;
Outro ponto que deve ser apresentado é que as atividades relativas aos
projetos
podem
ser
realizadas, in loco, em laboratórios, em
seminários, junto a instituições de pesquisa, fato este que é
acompanhado mediante relatórios de atividades e com a fiel execução do
objeto proposto.
A auditoria não se deve apegar no termo dedicação integral indicado
nos instrumentos citados acima e sim avaliar se foi ou não executado o
objeto
ora proposto, mais uma vez indica-se o valor proposto
inicialmente para contratação de 80, 160 e 160 horas inicialmente como
consultoria, possibilitou contratar 3 (três) bolsistas ao longo da
vigência
de
todo
o projeto, ou seja, 2.240, 2.240 e 2.240
respectivamente por um período de 12 meses pelo mesmo valor orçado, o
que garantiu um melhor acompanhamento e desenvolvimento do objeto
proposto.
Todas as justificativas apresentadas já foram disponibilizadas para
análise
desta
auditoria
(termos
de outorga, de compromisso,
conciliação bancária, dentre outros), o fato é que os contratos de
bolsas mostram que o recurso disponibilizado para contratação de
recursos
humanos não ultrapassou o previsto, que os contratos
celebrados com os profissionais foram executados e que o Instituto,
bem como o projeto foram beneficiados com a contratação de consultoria
técnica o que garantiu o fiel cumprimento do objeto proposto sem que
houvesse prejuízo ao erário."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Alínea "a" - Inicialmente destacamos que o termo utilizado na
documentação comprobatória da despesa para se referir a esta despesa é
42
"Gestão", o que indica seu uso para despesas administrativas.
Entretanto, neste sentido, o Instituto Xingó esclareceu que " (...)No
ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foi
utilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia
(concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma de
captação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado,
ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas
meramente
administrativas." Observa-se
aqui
nova falha,
pois
os recursos federais do Convênio ADENE/XINGÓ estariam sendo utilizados
com fim diverso do acordado ao custear os programas estaduais de
ciência e tecnologia.
Alínea "b" - O objeto da auditoria desta Controladoria contemplou
tanto a execução física quanto a financeira dos convênios. Assim, não
cabe a afirmação de que "A auditoria não se deve apegar no termo
dedicação integral indicado nos instrumentos citados acima e sim
avaliar se foi ou não executado o objeto ora proposto".
Entendemos
que
as justificativas apresentadas
contradizem
as
informações anteriormente disponibilizadas por meio do "Quadro de
Funcionários do Instituto Xingó e de Pessoal Técnico Envolvido no
Projeto", de 12/09/07., bem como não explicam o pagamento de horas em
quantidade superior ao despendido nas atividades do convênio. Ademais,
não restou
comprovado que as horas pagas aos bolsistas foram
exclusivamente despendidas na execução do convênio em tela.
O Gestor da Entidade tomou conhecimento destas
constatações em
06/10/06, por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/11, com prazo
para atendimento em 20/10/06. Em resposta a esta Solicitação de
Auditoria, o Instituto Xingó prestou esclarecimentos à ADENE em
30/10/2006, conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43.
Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07, foi
encaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006,
tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU.
Neste Relatório foi recomendada a devolução dos recursos utilizados
indevidamente.
A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomou
providências no sentido de viabilizar a referida devolução. Destaca-se
ainda que a ADENE somente encaminhou a esta CGU as justificativas
apresentadas pelo Instituto Xingó em 29/03/07, por intermédio do
Ofício nº 0337/2007-ADENE.
Por fim, destacamos que a Prestação de Contas do convênio em tela foi
registrada no Sistema SIAFI como "a aprovar", somente em 04/04/07, por
meio da NS 2007NS000546.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Realizar levantamento dos homens/hora pagos a título de bolsas que
não foram utilizados nas atividades do referido Convênio, providenciando a devolução dos recursos.
43
RECOMENDAÇÃO: 002
Providenciar o ressarcimento ao Erário dos pagamentos ilegais de
taxa de administração à FACEPE, em inobservância ao inciso I do art.
8º da IN/STN nº 01/97.
1.1.2.7 CONSTATAÇÃO: (017)
Impropriedades na realização de processo licitatório (modalidade
Tomada de Preços) e na execução do contrato no âmbito do Convênio
SIAFI nº 518808.
i) Tomada de Preços nº 001/2005 - IX/ADENE
Objeto: Fornecimento, transporte e instalação de 84 (oitenta e quatro)
unidades de cultivo em tanques-rede de 4,8m3 de volume útil e 20
bolsões de 1,80X1,80X1,50m.
Vencedor: CNPJ 04.418.311/0001-26
Valor contratado: R$ 66.150,00
ii) Tomada de Preços nº 002/2005 - IX/ADENE
Objeto: Fornecimento de 182,3 toneladas
crescimento e engorda de peixes.
Vencedor: CNPJ 44.346.138/0001-12
Valor contratado: R$ 178.801,40
de ração para alevinagem,
Verificamos as seguintes impropriedades na análise dos processos
licitatórios retromencionados realizados com recursos do Convênio
SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47):
a) processos administrativos sem numeração das folhas e aposição de
rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação aos
respectivos processos, em descumprimento ao art. 38, caput e seus
incisos, e art. 40,§ 1º, da Lei nº 8.666/93;
b) não realização de pesquisa de preço para verificação da compatibilidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, conforme
determina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
b.1) No tocante à Tomada de Preços nº 002/2005 - IX/ADENE, cabe
registrar que, mesmo não ocorrendo pesquisa de preço de mercado, o
respectivo edital fixou em R$ 190.000,00 o preço máximo para contratação de fornecimento de 182,3 toneladas de ração (Cláusula 5.3 do
referido instrumento);
c) não publicação em jornal de grande circulação do resumo dos editais
de licitação, em descumprimento ao art. 21, inciso III, da Lei nº
8.666/93;
d) ausência de designação de representante do contratante para
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados, nos
moldes do art. 67, caput e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93;
e) não publicação resumida dos Termos de Contrato com as empresas
vencedoras do certame no Diário Oficial da União, conforme disposto no
art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93. Ressaltamos que a publicação
resumida do instrumento de contrato e seus aditamentos na imprensa
oficial é condição indispensável para sua eficácia;
f) especificamente
seguinte:
f.1)
o
Termo
de
à
Tomada
Contrato
de
Preços
nº 002/2005, verificamos o
TP nº 002/2005 - IX, de 24/10/05, teve o
44
prazo de vigência fixado em 3 meses, conforme cláusula quarta do
referido
instrumento.
No entanto, verificamos a existência de
pagamentos resultantes da execução do contrato após o término do prazo
de vigência do mesmo, sem a formalização de termo aditivo. Destacamos,
em conseqüência, que não foi observado o cronograma de entrega dos
produtos fixado na cláusula 4ª, que estabeleceu o prazo de 3 meses ou
33,3%
do quantitativo contratado a ser entregue em cada mês,
respectivamente.
Verificamos que a entrega da mercadoria ainda
encontra-se em andamento, conforme demonstrado no item 1.1.2.13 deste
Relatório de Auditoria.
f.2) Em
análise às notas fiscais emitidas
pela Empresa CNPJ
44.346.138/0001-12, verificamos que não foram observadas as cláusulas
contratuais relativas ao objeto, ao preço e ao prazo (Cláusulas 1ª,
2ª e 4ª, respectivamente, do Termo de Contrato TP nº 002/2005- IX). Os
quadros a seguir demonstram a relação entre o preço unitário contratado e o efetivamente pago à empresa contratada, bem como a relação
entre o quantitativo previsto e o adquirido:
Quadro I
Item
Descrição
Unid.
Preço Unit.
Contratado
(R$)
Preço Unit.
Médio Pago
(R$)*
(A)
(B)
(B)/(A)
01
Laguna
Larvas/pós-larvas
farelada 45%
Saco
10Kg
14,02
14,96
6,72%
02
Laguna Onívoros Alevinos 36%
2,6 mm
Saco
25Kg
28,27
29,55
4,53%
03
Laguna
Tilápia
32% 4 ou 6 mm
Crescimento
Saco
25Kg
24,77
25,40
2,53%
04
Laguna Onívoros Cres/Eng 28%
6 mm
Saco
25Kg
21,72
21,97
1,15%
05
Laguna
Larvas/pós-larvas
triturado 45%
Saco
25Kg
-
37,91
-
* O Preço unitário médio de cada item foi calculado incluindo o valor do frete, com base nas
notais fiscais nºs 457685, 457686, 460543, 460544, 460545, 468771, 468772, 468773, 474549,
474550, 474551, 476368 e 476367.
Quadro II
Item
Descrição
Unid.
Qtde.
Contratada
Qtde. Paga*
(B)–(A)
(B)
(A)
-1.000 sacos
(–10.000 Kg)
01
Laguna
Larvas/pós-larvas
farelada 45%
Saco
10Kg
1.630 sacos
(16.300 Kg)
630 sacos
(6.300 Kg)
02
Laguna
Onívoros
36% 2,6 mm
Alevinos
Saco
25Kg
1.120 sacos
(28.000 Kg)
1.424 sacos
(35.600 Kg)
304 sacos
(7.600 Kg)
03
Laguna Tilápia
32% 4 ou 6 mm
Crescimento
Saco
25Kg
1.440 sacos
(36.000 Kg)
2.035 sacos
(50.875 Kg)
04
Laguna
Onívoros
28% 6 mm
Cres/Eng
Saco
25Kg
4.080 sacos
(102.000 Kg)
3.258 sacos
(81.450 Kg)
595 sacos
(14.875 Kg)
-822 sacos
(-20.550 Kg)
05
Laguna
Larvas/pós-larvas
triturado 45%
Saco
25Kg
-
200 sacos
(5.000 Kg)
200 sacos
(5.000 Kg)
182.300 Kg
179.225 Kg
-3.075 Kg
Soma da diferença entre (B) e (A)
* O quantitativo total pago de cada ração foi calculado com base nas notais fiscais nºs 457685,
457686, 460543, 460544, 460545, 468771, 468772, 468773, 474549, 474550, 474551, 476368 e 476367.
Dos quadros acima, podemos tecer as seguintes considerações:
45
- Foram adquiridos 200 sacos (5.000 Kg) da ração "laguna larvas/póslarvas triturado 45%", no valor total de R$ 7,582,00 (R$ 37,91 x 200
sacos). Todavia, esta ração não estava prevista no contrato firmado
com a empresa, conforme disposto nas cláusulas 2ª e 4ª;
- Os preços unitários
contratados, conforme
cláusula 2º; e
pagos foram superiores aos preços unitários
demonstrado no quadro I, em desacordo com a
- O quantitativo total pago foi inferior ao contratado, conforme
demonstrado no Quadro II. Restando, dessa forma, um saldo negativo de 3.075 Kg (ou 123 sacos de 25 Kg) de ração em relação ao
quantitativo total contrato.
Destacamos que o descompasso entre o quantitativo previsto no contrato
e o efetivamente pago demonstra falhas no planejamento e na definição
dos quantitativos de cada tipo de ração.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade e seu antecessor
não realizaram acompanhamento apropriado da execução financeira dos
convênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que o
Convenente não observou estritamente os dispositivos da Lei nº
8.666/93.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle da
execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
Alínea "a" - Por falha da comissão de licitação, apenas o edital deste
convite
foi numerado e rubricado, porém conforme verificado e
carimbado pelos analistas de finanças e controle da CGUPE, todos os
demais documentos exigidos pela Lei compõem o processo licitatório.
Alínea "b" - O artigo 43 Inciso IV diz que: "Verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme
o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por Órgão
Oficial competente, ..." (grifo nosso). Ora, conforme se verifica do
processo
licitatório, visto e carimbado pelos solicitantes dos
esclarecimentos, onde se encontram as propostas apresentadas e a
adjudicação e homologação da vencedora, essa, está em acordo com os
preços estabelecidos no projeto que resultou no programa de trabalho e
instrumento de Convênio. Vale ressaltar que junto ao projeto foi
encaminhada toda a pesquisa de preço de mercado (foram encaminhados 3,
2 ou 1 cotação, em razão do potencial de fornecedores da região) para
cada item componente a ser comprado ou contratado. Logo, não sendo
possível qualquer alteração nos preços apresentados no projeto na hora
46
da contratação ou
pesquisa de preços.
compra,
desnecessário,
entendeu-se,
fazer nova
Alínea "c" - A publicação em jornal de grande circulação, não foi
feita por não existir previsão orçamentária no Convênio. Aduzimos que
naquele instrumento o Instituto Xingó não se obrigou a qualquer
contrapartida financeira, logo sem previsão orçamentária não poderia
realizar a despesa.
Alínea "d" - O representante do Instituto Xingó, junto a todos os
contratos firmados com Fornecedores e/ou prestadores de serviços é o
Gerente do Núcleo de Administração e Finanças, devidamente designado
pelo Diretor Geral em 04 de abril de 2005. Cópia anexa
Alínea "e" - A publicação resumida do termo de contrato com a empresa
vencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária no
Convênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não se
obrigou
a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsão
orçamentária não poderia realizar a despesa.
Alínea "f.1" - No Termo de Contrato (TP Nº 002/2006 - IX), na sua
Cláusula quarta - DO PRAZO, no item 4.1 - estabelece o prazo de três
meses para o quantitativo de ração contratado seja entregue e de
conformidade com o Cronograma de Aquisição e Entrega. Entretanto, no
seu item 4.2, também estabelece que o prazo estipulado no item 4.1
(CRONOGRAMA DE AQUISIÇÃO E ENTREGA) poderá ser prorrogado de acordo
com o Art. 57 da Lei nº 8666/93.
Do ponto de vista técnico, o procedimento adotado foi de que sendo o
prazo de validade da ração de apenas três meses (só recentemente o
referido prazo foi alterado para seis meses por algumas Empresas
fabricantes de ração), que os pedidos fossem feitos de forma mais
espaçadas para que se evitasse problemas com a qualidade do produto, o
que fatalmente acarretaria problemas nutricionais e de sanidade dos
peixes.
Outro ponto que parece razoável é o fato de que a maioria das
Associações
não
apresentava condições de estocagem (depósitos,
estrados, etc.) para grandes volumes de ração de uma única vez.
Alínea "f.2" - No que se refere à aquisição de 200 sacos (5.000kg) de
ração laguna larvas/pós-larvas triturado 45% PB, que não estava
prevista no contrato firmado com a Empresa, deveu-se ao fato de que a
ração laguna larvas/pós-larvas 45% farelada apresentava partículas
(grânulos) muito finas o que acarretava bastantes perdas no cultivo em
tanques-rede, além da forma de apresentação em saco de 10kg (realmente
desconhecíamos estes atributos da ração comercializada pela Empresa
vencedora da licitação, pois até então não havíamos trabalhado com
produtos da referida Empresa). Com relação aos preços destes tipos de
ração não existe diferença significativa, isto é, o saco de 10 kg
custa, em média R$ 14,96 e o de 25 kg, R$ 37,91. Isto equivale a
preços de R$ 1,49/kg e R$ 1,51/kg, respectivamente.
Para evitar maiores dificuldades no manejo do cultivo, optou-se pelo
procedimento de se adotar nos primeiros 30 dias de cultivo a
utilização da ração objeto do contrato (farelada 45% PB), uma vez que
as larvas/pós-larvas em condições de laboratório, já vinham consumindo
a ração farelada e a partir do 31º até 60º dia, a triturada 45% PB,
pois os peixes não apresentavam o desempenho esperado. A adoção deste
procedimento implicou em mudanças na tabela de arraçoamento, pois
47
tivemos que optar pelo uso mais prolongado das rações laguna onívoros
alevinos 36% PB e de laguna tilápia crescimento 32% PB, o que provocou
um aumento dos quantitativos destes dois tipos de ração e por
conseqüência a diminuição da ração inicial (laguna larvas/pós-larvas
45% PB) e a ração terminal (laguna onívoros crescimento/engorda 28%
PB). Portanto, o descompasso entre os quantitativos previstos e o
efetivamente adquirido, deve-se a mudanças e aos ajustes que se
fizeram necessários no decorrer do ciclo de produção."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Alínea "a" - O Instituto Xingó ratifica o apontamento da Equipe de
Auditoria. Ressaltamos que não foi contestada, nesta alínea, a
ausência de documentos exigidos pela lei.
Alínea "b" - É importante observar que a elaboração do projeto, no
qual consta a pesquisa de mercado, e a realização do certame
licitatório ocorreram em momentos diferentes, o que pode ter levado a
flutuações dos preços praticados. Cumpre frisar que a verificação da
conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado é um
procedimento exigido pela Lei nº 8.666/93.
Alínea "b.1" - A Entidade não se pronunciou sobre esta alínea.
Alínea "c" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade
apontada, tendo em vista que a publicação dos resumos de editais de
licitação em jornal de grande circulação é uma exigência da Lei nº
8.666/93.
Alínea "d" - O Instituto apresentou Termo de Designação nº 1/2005, de
04/04/05, com o seguinte teor: "Designar (...), Gerente de Núcleo de
Administração e Finanças - NAF, para acompanhar a execução de todos os
contratos
firmados pelo Instituto Xingó
com fornecedores e/ou
prestadores de serviço, bem como autorizar quaisquer pagamentos,
podendo para tanto, se necessário, contratar pessoas de sua confiança
para auxiliá-lo na execução das tarefas inerentes a esta designação."
Observamos
que a designação em tela inobserva o princípio da
segregação de funções, tendo em vista que a mesma pessoa que fiscaliza
o contrato, autoriza e executa o seu pagamento.
Alínea "e" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade
apontada, tendo em vista que a publicação do termo de contrato é uma
exigência da Lei nº 8.666/93.
Alínea "f.1" - As justificativas apresentadas ratificam a existência
de pagamentos resultantes da execução do contrato após o término do
prazo de vigência do mesmo, sem a formalização de termo aditivo.
Alínea "f.2" - Os esclarecimentos fornecidos pelo Instituto Xingó
demonstram falhas no planejamento e na definição dos tipos de ração e
seus respectivos quantitativos, resultando no descumprimento das
cláusulas contratuais. Ressalta-se que as alterações referentes a este
contrato não foram formalizadas mediante celebração de termo aditivo.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
RECOMENDAÇÃO: 001
48
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
Determinar aos seus Convenentes que cumpram as disposições das
legislações relativas a licitações e contratos (Leis n°s 8.666/93 e
10.520/02; e Decretos nºs 5.450/05 e 5.504/05).
RECOMENDAÇÃO: 002
Quanto ao Convênio SIAFI nº 518808, adotar medidas para efetuar ajuste
com o fornecedor de ração no que se refere à diferença entre o
quantitativo previsto no respectivo contrato e aquele efetivamente
recebido, encaminhando o resíduo às comunidades/associações que foram
contempladas pelo Convênio.
1.1.2.8 CONSTATAÇÃO: (018)
Impropriedades na realização de processo licitatório (modalidade
convite) e na execução do contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº
518808.
i) Convite nº 002.1/2005 - IX/ADENE
Objeto: Prestação de serviços de locação de 01 (um) veículo tipo pickup
4x4
cabine dupla, com ar condicionado, sem operador, sem
combustível e com manutenção por conta da locadora, para atendimento
às atividades do Convênio nº 159/2004 - ADENE/INSTITUTO XINGÓ.
Vencedor: CNPJ 24.081.192/0001-76
Valor contratado: R$ 14.000,00
ii) Convite nº 003/2005 - IX/ADENE
Objeto: Prestação de serviços de mão-de-obra de 01 operador de veículo
leve, 01 agente de proteção noturno e 01 servente prático, para
atendimento às atividades do Convênio nº 159/2004 - ADENE/INSTITUTO
XINGÓ.
Vencedor: CNPJ 07.710.683/0001-10
Valor contratado: R$ 11.553,60
iii) Convite nº 004/2005 - IX/ADENE
Objeto: Prestação de serviços de locação de 01 (um) veículo tipo pickup utilitário, com ar condicionado, sem operador, sem combustível e
com manutenção por conta da locadora, para atendimento às atividades
do Convênio nº 159/2004 - ADENE/INSTITUTO XINGÓ.
Vencedor: CNPJ 24.081.192/0001-76
Valor contratado: R$ 9.000,00
Verificamos as seguintes impropriedades na análise dos processos
licitatórios retromencionados realizados com recursos do Convênio
SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47):
a) processos administrativos sem numeração das folhas e aposição de
rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação aos
respectivos processos, em descumprimento ao art. 38, caput e seus
incisos, e art. 40,§ 1º, da Lei nº 8.666/93;
b) não realização de pesquisa de preço para verificação da compatibilidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, conforme
determina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
c) ausência de designação de representante do contratante para
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados, nos
moldes do art. 67, caput e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93;
d) não publicação resumida dos Termos de Contrato com empresas
vencedoras no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, §
único, da Lei nº 8.666/93. Ressaltamos que a publicação resumida do
49
instrumento de contrato e seus aditamentos
condição indispensável para sua eficácia;
na imprensa oficial é
e) verificamos que a realização dos convites ocorreu com apenas duas
empresas. Das três convidadas, somente duas apresentaram propostas,
quais sejam:
- Convite nº 002.1/2005 - IX/ADENE:
02.479.172/0001-15;
- Convite nº 003/2005
07.710.683/0001-10; e
- IX/ADENE:
- Convite nº 004/2005 - IX/ADENE:
02.479.172/0001-15).
CNPJ
CNPJ
CNPJ
24.081.192/0001-76
07.239.674/0001-92
24.081.192/0001-76
e
CNPJ
e
CNPJ
e
CNPJ
De acordo com jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Súmula
248), no convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as
exigências do ato convocatório. Caso isso não ocorra, a Administração
deve repetir o convite e convidar outros possíveis interessados.
f) especificamente ao Convite nº 003/2005 - IX/ADENE, verificamos as
seguintes impropriedades:
f.1) o referido convite não especifica o tipo
categoria de habilitação necessária para o operador;
de veículo nem a
f.2) a empresa vencedora apresentou em suas planilhas de custos, no
item encargos sociais, o percentual de 20%, referente à contribuição
da previdência social, não apresentando outros encargos inerentes à
prestação de serviços, tais como: FGTS,
férias,
auxílio doença,
licença paternidade/maternidade, faltas legais, acidente de trabalho,
aviso prévio, 13º salário e outros. Esta situação inobserva o princípio constitucional da isonomia, disposto no art. 3º da Lei nº
8.666/93, tendo em vista que a outra participante apresentou percentual para encargos sociais de 78%, fator que encareceu a proposta da
mesma.
f.3) documentação relativa à habilitação da empresa SOLISERV Sociedade de Prestação de Serviços Xingó Ltda. (CNPJ 07.710.683/000110), vencedora da licitação, com data posterior à Ata de Julgamento do
certame, de 08/11/05, tais como:
- Alvará de Licença de funcionamento emitida pela Prefeitura Municipal
de Piranhas/AL em 05/12/05;
- Certidão Negativa de Débito da Previdência Social emitida em
09/03/06;
- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais
e a Dívida Ativa da União emitida pela Secretária da Receita Federal
em 06/02/06; e
- Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pela Caixa
Econômica Federal em 10/05/06.
Ressaltamos que a mencionada Ata de Julgamento declarou que "a
Comissão julgou vencedora da licitação a empresa SOLISERV - SOCIEDADE
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS XINGÓ LTDA, que apresentou o menor preço e
atendeu a todas as condições estipuladas no Convite."
f.4) o Técnico Administrativo do
Instituto
50
Xingó CPF 663.386.704-20,
que prestou serviços de apoio técnico administrativo no Convênio SIAFI
nº 518808,
pertence
ao
quadro
de
sócios
da Empresa CNPJ
07.710.683/0001-10, a qual sagrou-se vencedora do certame.
Destacamos que o referido técnico participou da licitação, sendo responsável pela entrega do edital às empresas convidadas, quais sejam:
Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, Empresa CNPJ 07.239.674/0001-92 e
Empresa CNPJ 02.655.655/0001-23.
f.5) não constam no contrato cláusulas necessárias para especificar o
objeto/forma de execução, principalmente, o regime de execução ou
a forma de fornecimento detalhada, direitos e as responsabilidades
das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, os casos
de rescisão, a vinculação ao edital de licitação, a obrigação do
contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em
descumprimento ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.666/93.
g) Convite nº 004/2005 - IX/ADENE - verificamos que a previsão do
término da vigência do Contrato de Prestação de Serviços de Locação de
Veículo Nº 004/2005 - IX/ADENE, de 28/12/05, extrapola o prazo da
vigência do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/200447). O referido Contrato fixou o prazo de execução dos serviços em 150
dias a contar da expedição da Ordem de Serviço, que ocorreu em
02/01/06. Desta forma, o término do prazo de vigência do Contrato foi
fixado em 01/06/06, sendo que o término da vigência do Convênio
retromencionado ocorreu no dia 12/05/06, isto é, 20 dias antes.
h) Convite nº 002.1/2005 - IX/ADENE - não publicação resumida do Termo
Aditivo ao referido Contrato de Prestação de Serviço no Diário Oficial
da União, conforme disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade e seu antecessor
não realizaram acompanhamento apropriado da execução financeira dos
convênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que o
Convenente não observou estritamente os dispositivos da Lei nº
8.666/93.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle da
execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
Alínea "a" – “Por falha da comissão de licitação, apenas o edital deste convite foi numerado e rubricado, porém conforme verificado e
carimbado pelos analistas de finanças e controle da CGUPE, todos os
demais documentos exigidos pela Lei compõem o processo licitatório.”
51
Alínea "b" - “O artigo 43 Inciso IV diz que: "Verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme
o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por Órgão
Oficial competente, ..." (grifo nosso). Ora, conforme se verifica do
processo
licitatório, visto e carimbado pelos solicitantes dos
esclarecimentos, onde se encontram as propostas apresentadas e a
adjudicação e homologação da vencedora, essa, está em acordo com os
preços estabelecidos no projeto que resultou no programa de trabalho e
instrumento de Convênio. Vale ressaltar que junto ao projeto foi
encaminhada toda a pesquisa de preço de mercado (foram encaminhados 3,
2 ou 1 cotação, em razão do potencial de fornecedores da região) para
cada item componente a ser comprado ou contratado. Logo, não sendo
possível qualquer alteração nos preços apresentados no projeto na hora
da contratação ou compra, desnecessário, entendeu-se, fazer nova
pesquisa de preços.”
Alínea "c" - “O representante do Instituto Xingó, junto a todos os
contratos firmados com Fornecedores e/ou prestadores de serviços é o
Gerente do Núcleo de Administração e Finanças, devidamente designado
pelo Diretor Geral em 04 de abril de 2005. Cópia anexa.”
Alínea "d" – “A publicação resumida do termo de contrato com a empreas vencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária no
Convênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não se
obrigou
a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsão
orçamentária não poderia realizar a despesa.”
Alínea "e" – “A súmula 248 do TCU, faz ressalva como a Lei, aos casos
de limitação de mercado; § 7º do art. 22 da Lei 8666. Neste aspecto
ressaltamos a nossa preocupação antecipada, quando em reunião com o
corpo técnico e procuradoria jurídica da ADENE, apresentamos as
dificuldades que estaríamos tendo para atender à estrita determinação
do § 3º do mesmo art. 22 da lei 8666. Após análise minuciosa do
problema chegamos à conclusão que o referido § 7º, nos acobertava nos
casos em que o interesse dos comerciantes ou a limitação dos
concorrentes
fossem impeditivos à consecução de três propostas
válidas. A economia da região onde desenvolvemos os objetivos deste
convênio é por demais conhecida como quase que totalmente informal. Os
valores
a serem contratados não tinham qualquer atrativo para
fornecedores de outras regiões, sem se falar no acréscimo dos custos
que se daria em razão da mobilização de toda uma infraestrutura para
cumprir
o
contrato.
Finalmente,
registramos
que através de
correspondência de 07.04.2005 endereçada a ADENE, ali protocolada em
12 de abril do mesmo ano fizemos todo um relato destas dificuldades.
Desta forma, além do permissivo legal, comunicamos antecipadamente a
ADENE as nossas dificuldades.”
Alínea "f.1" – “Conforme já consta de justificativa apresentada ao
item de combustíveis, as peculiaridades da região não permitem que os
trabalhos
sejam
desenvolvidos
de forma uniforme em todas as
comunidades a serem beneficiadas pelo projeto envolvido no convênio.
Desta forma, o operador de veículo licitado não pode ter no seu
processo licitatório definição expressa quanto ao tipo de veículo a
ser conduzido ou a categoria de sua habilitação. Isto porque à medida
do local onde seja realizada a incursão será solicitado da empresa
vencedora o profissional habilitado para tanto. Assim é que, a
licitação é para fornecimento de um operador de veículos, pois assim
poderemos solicitar aquele que esteja habilitado a realizar a operação
independentemente de que seja sempre o mesmo operador.”
52
Alínea "f.2" - “Quanto ao presente questionamento, gostaríamos de
alertar o fato de que a empresa vencedora da licitação é uma empresa
de onde a prestação de serviços a que se propõe é realizada por seus
próprios sócios, desta forma não estão sujeitos aos encargos sociais
elencados no questionamento supra.”
Alínea "f.3" - “Por equívoco foi juntada a documentação acima ao
processo licitatório. Lembramos que não houve prejuízo ao erário tendo
em vista que a adjudicação da licitação se deu para o menor preço
apresentado e, ainda, que não houve qualquer questionamento por parte
dos demais licitantes.”
Alínea "f.4" - “ (CPF 663.386.704-20) (...), desenvolvia a época,
atividades voltadas para apoio administrativo, sem ônus para o
projeto, uma vez que o mesmo era, como continua sendo, vinculado ao
projeto de patrocínio da Petrobras. Vale salientar, mais uma vez, que
no tocante aos serviços administrativos, o Instituto Xingó tem
administração única, dividindo seus custos entre os diversos projetos
em execução, desta forma cada um dos membros da equipe técnico
administrativa desenvolve atividades em todos os projetos.
Quanto à sua vinculação à empresa SOLISERV, se deu por ser esta uma
sucessora da COOPER XINGÓ, Cooperativa à qual era vinculado, porém,
conforme correspondência que se anexa, datada de 28 de outubro de
2005, desde aquela data o mesmo pediu desligamento do quadro social
daquela empresa. Finalmente, gostaríamos de afirmar que a participação
do Ionaldo no processo foi de, apenas, entregar os convites aos
participantes, não sendo membro nem tendo qualquer interferência nos
trabalhos da Comissão de Licitação.”
Alínea "f.5" - “Quanto ao presente item, informamos que todas as
referências se encontram no EDITAL DA LICITAÇÃO E QUE JUNTO À
DOCUMENTAÇÃO, DEVIDAMENTE CARIMBADA PELOS REQUISITANTES, encontra-se a
Carta de Apresentação da Proposta Comercial, onde o licitante declara
estar de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Edital
de Licitação e seus anexos.”
Alínea "g" - “A Cláusula 10ª do Convênio estabelece que o Convenente
tem como uma de suas obrigações encaminhar a ADENE relatório final de
execução físico-financeiro no prazo máximo de 60 dias contados da data
do término do convênio. Ora, a execução deste relatório demanda a
necessidade de visitas técnicas aos locais de implantação do projeto
com a finalidade de apurar os resultados obtidos. Por isso a
necessidade da locação do veículo extrapolar o prazo do convênio.”
Alínea "h" – “A publicação resumida do termo de contrato com a empresa
vencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária no
Convênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não se
obrigou
a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsão
orçamentária não poderia realizar a despesa."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Alínea "a" - O Instituto Xingó ratifica o apontamento da Equipe de
Auditoria. Ressaltamos que não foi contestada, nesta alínea, a
ausência de documentos exigidos pela lei.
Alínea "b" - É importante observar que a elaboração do projeto, no
qual consta a pesquisa de mercado, e a realização do certame
licitatório ocorreram em momentos diferentes, o que pode ter levado a
53
flutuações dos preços praticados. Cumpre frisar que a verificação da
conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado é um
procedimento exigido pela Lei nº 8.666/93.
Alínea "c" - O Instituto apresentou Termo de Designação nº 1/2005, de
04/04/05, com o seguinte teor: "Designar (...), Gerente de Núcleo de
Administração e Finanças - NAF, para acompanhar a execução de todos os
contratos
firmados pelo Instituto Xingó
com fornecedores e/ou
prestadores de serviço, bem como autorizar quaisquer pagamentos,
podendo para tanto, se necessário, contratar pessoas de sua confiança
para auxiliá-lo na execução das tarefas inerentes a esta designação."
Observamos
que a designação em tela inobserva o princípio da
segregação de funções, tendo em vista que a mesma pessoa que fiscaliza
o contrato, autoriza e executa o seu pagamento.
Alínea "d" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade
apontada, tendo em vista que a publicação do termo de contrato é uma
exigência da Lei nº 8.666/93.
Alínea "e" - A despeito das justificativas apresentadas no tocante à
economia da região do Xingó, o entendimento do Tribunal de Contas da
União é de que, quando for impossível a obtenção de três propostas
válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivadas e
justificadas no processo. Neste sentido, ratificamos que não constam
do processo em tela as referidas justificativas.
Alínea "f.1" - O objeto e seus elementos característicos são uma das
cláusulas necessárias em todo contrato. Neste sentido, no entendimento
do Tribunal de Contas da União, a definição precisa e suficiente do
objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo
como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do
qual
é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o
conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da
licitação.
Observa-se, dessa forma, que a ausência de especificação compromete o
processo licitatório. Resta assim claro que caberia ao Instituto
descrever as características do(s) veículo(s) e da(s) habilitação
(ões) do(s) condutor(es) quando da realização do processo licitatório,
de modo que não acatamos as justificativas apresentadas.
Alínea "f.2" - Não acatamos as justificativas apresentadas, tendo em
vista que não foi informado o amparo legal para a adoção destes
percentuais de encargos sociais.
Alínea "f.3" - Não acatamos as justificativas disponibilizadas, pois a
documentação ora questionada deveria ter sido apresentada antes do
julgamento do processo.
Alínea
"f.4"
Contradizendo
as justificativas apresentadas,
verificamos em consulta ao Sistema CNPJ da Receita Federal que o
Técnico do Instituto Xingó, CPF: 663.386.704-20, continua na situação
cadastral de sócio da Empresa CNPJ: 07.710.683/0001-10.
Alínea
"f.5"
As justificativas apresentadas não elidem a
impropriedade apontada, tendo em vista que as cláusulas necessárias
para formalização do contrato estão definidas na Lei nº 8.666/93. As
referidas cláusulas devem compor o contrato e não apenas o edital de
licitação.
54
Alínea "g" - Não acatamos as justificativas, uma vez que a IN/STN nº
01/97 veda a realização de despesas em data anterior ou posterior à
vigência de convênio. Destacamos que o prazo para prestação de contas
não se configura como período de vigência do convênio.
Alínea "h" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade
apontada, tendo em vista que a publicação resumida do Termo Aditivo ao
referido Contrato é uma exigência da Lei nº 8.666/93.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Fiscalizar o cumprimento por seus Convenetens das disposições das
legislações relativas a licitações e contratos (Leis n°s 8.666/93
e 10.520/02, Decretos nºs 5.450/05 e 5.504/05).
RECOMENDAÇÃO: 002
Orientar seus Convenentes a seguirem a jurisprudência do TCU emanada
na Súmula nº 248 (que determina que, no caso de licitação na modalidade convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo
menos três propostas válidas que atendam a todas exigências do ato
convocatório e que caso isto não ocorra, deve ser repetido o convite e
convidados outros possíveis interessados) e fiscalizar o cumprimento
desta orientação.
RECOMENDAÇÃO: 003
Orientar seus Convenentes a não firmarem contratos de fornecimento
ou de prestação de serviços com recursos públicos com vigência superior àquela estabelecida nos respectivos termos de convênio, aos quais
os contratos estejam vinculados e fiscalizar o cumprimento desta
orientação.
RECOMENDAÇÃO: 004
Orientar seus Convenentes a não realizarem contratação com empresas
das quais seus funcionários façam
parte do quadro societário,
em observância ao princípio
administrativos da
impessoalidade,
moralidade e isonomia mencionados no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e fiscalizar o cumprimento desta orientação.
RECOMENDAÇÃO: 005
Realizar consulta junto à Delegacia Regional de Trabalho no que se
refere à legalidade dos percentuais de encargos sociais adotados pela
empresa CNPJ: 07.710.683/0001-10.
1.1.2.9 CONSTATAÇÃO: (020)
Deficiências no planejamento
processos licitatórios para
518808.
do Convenente quanto à realização dos
execução do objeto do Convênio SIAFI nº
Verificamos que foram firmados dois Termos Aditivos ao Termo de
Convênio SIAFI nº 518808 - Processo nº 59333.000159/2004-47), em
função do início tardio da execução da meta 02, no tocante à instalação de tanques-rede e realização de ciclos de cultivo, decorrente
do atraso na realização de processos licitatórios para confecção de 84
tanques-rede e para a aquisição de 182,3 toneladas de ração. A seguir,
55
transcrevemos as justificativas apresentadas pelo Instituto quanto às
solicitações de prorrogação do prazo de vigência do referido Convênio:
a) Primeiro Termo Aditivo, de 12/09/05, prorrogando a vigência para
12/01/06:
Ofício IX-DG-079, de 08/09/05 - "o pedido de prorrogação acima se deve
às dificuldades que temos encontrado para licitar os contratos e
compras, necessários ao cumprimento das ações constantes do plano de
trabalho, em especial à aquisição de tanques-rede. Justificam-se estas
dificuldades por se tratar de uma atividade ainda pouco difundida em
nossa região, tendo adquirido o edital, apenas 03 empresas e oferecido
preço, apenas 01 empresa.
A empresa, única, participante do certame apresentou preço superior em
9,136% ao valor máximo estabelecido para a compra, impedindo, desta
forma, o INSTITUTO Xingó, de efetuar a concretização da licitação, com
a respectiva contratação." (grifo nosso)
b) Segundo Termo Aditivo, de 10/01/06, prorrogando a vigência para
12/05/06:
Ofício IX-DG-123, de 06/12/05 - "O pedido de prorrogação, ora
solicitado, se deve à necessidade de acompanhar e prestar assistência
técnica aos produtos durante o primeiro ciclo de cultivo, conforme
previsto no Plano de Trabalho, uma vez que as dificuldades encontradas
durante processo licitatório para a aquisição dos tanques-rede e o
atraso ocorrido durante a confecção dos mesmos impossibilitaram o
cumprimento
dessa
ação
no
período
previsto." (Grifo nosso)
A despeito das justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó,
entendemos que houve deficiências no planejamento administrativo para
a realização dos processos licitatórios em tempo hábil, tendo em vista
que os editais de licitação das Tomadas de Preços nºs 001/2005 e
002/2005, relativos à confecção dos tanques-rede e à aquisição de
ração, foram expedidos, respectivamente, nos dias 12/08/05 e 12/09/05,
isto é, mais de 8 meses após a publicação da celebração do Convênio
SIAFI nº 518808 no DOU (06/01/05) e 6 meses após à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros por meio da Ordem Bancária nº
2005OB900155, datada de 11/03/05.
Destacamos que inicialmente a vigência do referido Convênio foi
estabelecida em 181 dias, a contar da data de publicação do extrato do
convênio no DOU em 06/01/05. Ocorre que a Entidade prorrogou "de
ofício " o prazo de vigência para 14/09/05, em função da liberação
da primeira parcela dos recursos financeiros ter sido em 11/03/05.
Dessa forma, verificamos que a abertura dos processos licitatórios
retromencionados ocorreu exatamente no fim da vigência estabelecida
originalmente no Termo de Convênio, o que demonstra ausência de
planejamento do Convenente para o cumprimento do objeto pactuado
dentro do prazo de vigência, fato este que resultou no pedido de
prorrogação por parte do Convenente duas vezes.
ATITUDE DOS GESTORES:
A coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e o seu antecessor não
adotaram procedimentos necessários para analisar a estrutura do
Proponente para promover aquisições por meio de processos licitatórios
em conformidade com a Lei nº 8.666/93, bem como aprovaram a celebração
de dois termos aditivos de prorrogação da vigência por razões de
atraso na realização dos certames com recursos do referido convênio.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
56
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a não avaliação da capacidade do convenente
de promover processos licitatórios tempestivamente.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
"No próprio texto do pedido de explicação os auditores retratam o
porquê do atraso nas licitações, qual seja aquele que motivou o pedido
de primeiro aditivo. Como já por demais falado nestas justificativas,
a região alvo desse projeto tem peculiaridades próprias que dificultam
o bom andamento dos projetos. Dentre elas o pequeno número de
fornecedores e em especial no tocante aos tanques-rede, atividade
pouco difundida na Região. Ademais vale ressaltar que antes de
partirmos para a licitação tipo Tomada de Preço, fizemos pesquisa de
mercado minuciosa, tentando licitar através de convite, posto que o
valor comportaria este tipo de licitação e tornaria mais ágil o
processo. No entanto, não obtivemos êxito por não conseguir três
fornecedores para encaminharmos os convites. Somente então partimos
para a TP.
No que se refere à ração, não poderíamos licitar antes dos tanquesrede, em razão do prazo de validade. Ademais, no cronograma físico
financeiro, a verba destinada a esta aquisição foi relacionada na
segunda parcela de liberação de valores, somente se dando tal
liberação no dia 14.10.2005."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas demonstram que já era do conhecimento
do
Instituto
as
eventuais
dificuldades
para realização dos
procedimentos licitatórios, o que deveria ter sido considerado pelo
mesmo quando da elaboração do cronograma de execução do convênio. Desta forma, reiteramos o entendimento de que houve deficiências no
planejamento administrativo para a realização das aquisições em tempo
hábil por parte do Convenente.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Quando da análise preliminar à celebração de convênios e durante as
fiscalizações
da execução do objeto, avaliar a capacidade dos
proponentes de realizar processos licitatórios em tempo hábil e em
consonância
com
os dispositivos da Lei nº 8.666/93, de forma a
evitar sucessivas prorrogações do prazo de vigência por motivo de
atraso do início dos certames, decorrentes da ausência do adequado
planejamento administrativo, as quais possam resultar em dispêndio de
recursos financeiros superior ao previsto no plano de trabalho.
57
1.1.2.10 CONSTATAÇÃO: (022)
Impropriedades
na
documentação comprobatória
despesas do Convênio SIAFI nº 518808.
da
realização
das
Em análise à documentação comprobatória das despesas do Convênio SIAFI
nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47), verificamos as seguintes
impropriedades:
i) Notas fiscais sem atesto:
As seguintes notas fiscais não apresentam atesto de recebimento do
produto/material ou da prestação de serviços por funcionário do
Instituto Xingó:
Notas
Fiscais/R
ecibo
Empresa
0461, s/d
Descrição de Produto/Serviço
Valor (R$)
Prestação de serviços de mão-deobra de 01 operador de veículo, 01
agentes de proteção noturno e 01
serventes práticos
2.231,76
1553, de
23/06/05 (CNPJ 24.081.192/0001-76)
Locação
de
01
veículo
caminhonete, cabine dupla,
condicionado
3.500,00
0363, de (CNPJ 05.972.996/0001-10)
19/08/05
Confecção de camisas de malha
0477, de
24/08/05 (CNPJ 03.855.960/0001-21)
Prestação de serviços de mão-deobra de 01 operador de veículo, 01
agentes de proteção noturno e 01
serventes práticos
2.231,76
1593, de
08/09/05 (CNPJ 24.081.192/0001-76)
Locação
de
01
veículo
caminhonete, Pick-up L-200,
condicionado
3.500,00
1278, de (CNPJ 01.047.964/0001-58)
14/11/05
Aquisição de gêneros alimentícios
2.376,00
460543,
de
22/12/05
(CNPJ 44.346.138/0001-12)
Aquisição de rações
1.841,40
460544,
de
22/12/05
(CNPJ 44.346.138/0001-12)
Aquisição de rações
10.791,00
460545,
de
22/12/05
(CNPJ 44.346.138/0001-12)
Aquisição de rações
1.375,20
(CNPJ 03.855.960/0001-21)
tipo
c/ ar
420,00
tipo
c/ ar
1666, de
04/01/06 (CNPJ 24.081.192/0001-76)
Locação
de
01
veículo
caminhonete, Pick-up L-200,
condicionado
468771,
de
06/03/06
(CNPJ 44.346.138/0001-12)
Aquisição de rações
1.299,00
468772,
de
06/03/06
(CNPJ 44.346.138/0001-12)
Aquisição de rações
2.809,00
1734, de (CNPJ 24.081.192/0001-76)
03/04/06
Locação de 01 veículo tipo pick-up
strada
1.800,00
0671, de (CNPJ 04.890.249/0001-70)
20/04/06
Fornecimento de Gasolina e Diesel
1.333,65
474550,
26/04/06
Aquisição de rações
4.146,25
Aquisição de rações
3.862,56
474551,
(CNPJ 44.346.138/0001-12)
(CNPJ 44.346.138/0001-12)
58
tipo
c/ ar
3.500,00
Notas
Fiscais/R
ecibo
Empresa
Descrição de Produto/Serviço
Valor (R$)
de
26/04/06
0038, de
05/05/06 (CNPJ 07.710.683/0001-10)
Prestação de serviços de mão-deobra de 01 operador de veículo, 02
agentes de proteção noturno e 02
serventes práticos
10.908,56
476367,
de
10/05/06
(CNPJ 44.346.138/0001-12)
Aquisição de rações
47.649,75
476368,
de
10/05/06
(CNPJ 44.346.138/0001-12)
Aquisição de rações
87.367,96
0041, de
11/05/06 (CNPJ 07.710.683/0001-10)
Prestação de serviços de mão-deobra de 02 manejadores de viveiros
e de apoio técnico
3.520,75
1769, de (CNPJ 24.081.192/0001-76)
11/05/06
Locação de 01 veículo leve c/ ar
condicionado
1.800,00
0731, de (CNPJ 02.288.814/0001-07)
12/05/06
Aquisição de alevinos
7.650,00
1774, de (CNPJ 01.855.491/0001-15)
12/05/06
Aquisição de material de expediente
e de escritório
383,40
0054, de (CNPJ 06.131.835/0001-67)
12/05/06
Aquisição
impressora
954,00
Recibo
s/n,
de (CNPJ 01.047.964/0001-58)
12/05/06
Aquisição de gêneros alimentícios
623,48
1110, de (CNPJ 04.890.249/0001-70)
12/05/06
Fornecimento de Gasolina e Diesel
1.192,39
0699, de (CNPJ 04.890.249/0001-70)
12/05/06
Fornecimento de Gasolina e Diesel
2.200,00
de
cartuchos
para
Destacamos que as referidas notas totalizam montante de R$ 211.267,87.
ii) Nota fiscal sem discriminação dos serviços prestados:
A nota fiscal nº 0041, de 11/05/06, no valor de R$ 4.244,06,
emitida pela Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, menciona no campo
"Descrição dos Serviços" apenas que se refere à "Prestação de serviços
de mão-de-obra de 02 (dois) manejadores de viveiros e de apoio
técnico de campo". Todavia, não constam os preços unitários de cada
serviço prestado e o período de sua realização.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor não
tomaram providências no sentido de realizar exame da documentação
comprobatória das despesas do convênio em tela.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de designação de servidores para a
verificação da comprovação das despesas do convênio, com o intuito de
constatar a regularidade ou não da aplicação dos recursos e ao quadro
59
de pessoal reduzido.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
"O organograma funcional do Instituto Xingó atribui ao Gerente do
Núcleo Administração e Finanças - NAF competência para autorizar
quaisquer pagamentos, ademais é o representante do Instituto Xingó,
junto a todos os contratos firmados com fornecedores e/ou prestadores
de serviços, devidamente designado pelo Diretor Geral em 04 de abril
de
2005,
podendo
este quando achar conveniente delegar suas
atribuições o que não lhe retira o poder de atuar dentro de sua
competência."
"Na realidade ocorreu uma falha na discriminação da nota fiscal, no
entanto, os valores correspondem aos que foram contratados com o
prestador de serviço. O fato é que a nota fiscal 0041 se refere a
pagamento de contratação de emergência para atender os serviços de
manejo de viveiros de alevinagem e povoamento dos tanques-rede nos
municípios de São José da Tapera, Piranhas, Canindé do São Francisco e
Olho D'água do Casado. O fato de ser pago no último dia do convênio, é
que como se tratou de um serviço emergencial e não corrente; depois de
apresentada a cobrança teve de ser devidamente conferida a sua
apropriação."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
No que se refere às notas fiscais sem atesto, os esclarecimentos
apresentados não abordam o fato apontado pela Equipe. Já no que tange
à Nota fiscal nº 0041, de 11/05/06, não foram apresentados os preços
unitários de cada serviço prestado, nem o período da realização do
mesmo. Desta feita, não acatamos as justificativas apresentadas.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Efetuar apuração das despesas efetuadas as quais não constam nas notas
fiscais atesto de recebimento dos materiais ou serviços, bem como
aquelas relativas à Nota fiscal nº 0041, de 11/05/06, a fim de
averiguar a regularidade ou não de suas realizações.
RECOMENDAÇÃO: 002
Exigir dos convenentes o atesto de recebimento dos materiais ou
serviços realizados
com recursos dos convênios, assim como a sua
completa discriminação na respectiva documentação comprobatória da
despesa.
1.1.2.11 CONSTATAÇÃO: (023)
Fragilidades no controle da documentação comprobatória das despesas
executadas no âmbito do Convênio SIAFI nº 518808.
Com base nos documentos comprobatórios de realização de despesas com
abastecimento de veículos utilizados pelo Instituto Xingó para a
realização das atividades do Convênio SIAFI nº 518808 (Processo nº
60
59333.000159/2004-47), constatamos que para as notas fiscais, listadas
a seguir, não foram apresentadas as respectivas notas de abastecimentos que respaldam os pagamentos efetuados ao fornecedor:
Nota Fiscal/Fornecedor
Combustível
Qtde.
(Lts.)
Valor
Valor
Unit Total por
(R$)
Combustível(R$)
Valor
Total por
NF (R$)
Nota Fiscal nº 0868, de 30/09/05
(CNPJ 04.890.249/0001-70)
Nota Fiscal nº 0898, de 31/10/05
(CNPJ 04.890.249/0001-70)
Diesel
347,00
1,88
652,36
652,36
Diesel
50,20
1,90
95,38
95,38
Nota Fiscal nº 0671, de 20/04/06
(CNPJ 04.890.249/0001-70)
Gasolina
232,80
2,82
656,49
Diesel
356,40
1,90
677,16
Gasolina
292,80
2,82
825,69
Diesel
193,00
1,90
366,70
Gasolina
460,90
2,82
1.300,00
Diesel
473,60
1,90
900,00
1.333,65
Nota Fiscal nº 0690, de 02/05/06
(CNPJ 04.890.249/0001-70)
Nota Fiscal nº 0699, de 12/05/06
(CNPJ 04.890.249/0001-70)
Total
1.192,39
2.200,00
5.473,78
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor não
tomaram providências no sentido de efetuar análise financeira dos
recursos
do
convênio em tela, mediante exame da documentação
comprobatória das despesas, em conformidade com o art. 23 da IN/STN nº
01/97.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a não- verificação da comprovação das despesas do convênio em tela, com o intuito de constatar a regularidade ou
não da aplicação dos recursos financeiros, e ao quadro de pessoal
reduzido da Entidade.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
"Conforme fora informado aos auditores quando de suas estadas na sede
do Instituto Xingó, após a conferência da nota fiscal se destacava as
ordens de abastecimentos, fato que dificultou a apresentação de todas
as ordens naquele momento. Após a estada deles em nossa sede,
continuamos a busca e conseguimos encontrar a exceção das ordens de
abastecimento da Nota Fiscal 0699, todas as demais que fica à
disposição da ADENE."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
61
As justificativas apresentadas demonstram a existência de deficiências
nos
controles
internos
do Convenente referentes à guarda da
documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos do
convênio em tela, bem como reforçam a inexistência de acompanhamento,
por parte da ADENE, da execução financeira dos convênio em tela.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Providenciar junto ao Convenente a devolução dos recursos relativos à
Nota Fiscal nº 0699, de 12/05/06, no montante de R$ 2.200,00, tendo em
vista a inexistência de documentação comprobatória do fornecimento do
combustível.
1.1.2.12 CONSTATAÇÃO: (024)
Contratação de mão-de-obra para atender a atividades administrativas
com recursos do Convênio SIAFI nº 518808, caracterizando desvio de
finalidade.
Em análise à documentação financeira da prestação de contas final do
Convênio SIAFI nº 518808 e aos controles de movimentação/utilização de
veículos do Instituto Xingó, verificamos que os serviços prestados
pelo operador de veículos CPF: 257.932.335-04, decorrentes tanto da
contratação direta com a Empresa CNPJ: 03.855.960/0001-21), entre os
meses de junho à novembro de 2005, quanto do Termo de Contrato
nº 003/2005 - IX/ADENE, de 08/11/05, firmado com a Empresa CNPJ
07.710.683/0001-10, foram para o atendimento de atividades administrativas do Instituto ou para a disposição da Diretoria, conforme
demonstrado no quadro a seguir:
Data
Unidade
Veículo
Serviço a Executar
01/09/05
Administração
Toyota KHN 3494
Atividades do NAF
09/09/05
Administração
Toyota KGS 5361
Atividades do NAF
15/09/05
Administração
Gol HZQ 3033
Levantamento de Preços
20/09/05
Administração
Gol HZQ 3033
Buscar Assessor
23/09/05
Administração
Toyota KGS 5361
Atividades do NAF
03/10/05
Administração
Toyota KGS 5361
Atividades do NAF
06/10/05
Administração
Toyota KGS 5361
Atividades do NAF
10/10/05
Administração
Ranger KKP 7973
À Disposição
viagem)
do
Diretor
Geral
(em
11/10/05
Administração
Ranger KKP 7373
À Disposição
viagem)
do
Diretor
Geral
(em
18/10/05
Administração
Celta HCS 8491
À Disposição da Diretoria
(Destino: Salgueiro/PE)
Associada
19/10/05
Administração
Celta HCS 8491
À Disposição da Diretoria
(Destino: Salgueiro/PE)
Associada
20/10/05
Administração
Celta HCS 8491
À Disposição da Diretoria
(Destino: Salgueiro/PE)
Associada
25/10/05
Administração
Toyota LVK 6692
Atividades do NAF
31/10/05
Administração
Toyota LVK 6692
Atividades do NAF
03/11/05
Administração
Toyota LVK 6692
Vindo
62
de
Paulo
Afonso/Atividades
do
Data
Unidade
Veículo
Serviço a Executar
NAF
09/11/05
Administração
Toyota KHN 3494
Atividades do NAF
11/11/05
Administração
Celta HCS 8491
À Disposição da Diretoria Associada
17/11/05
Administração
Toyota LVK 6692
Atividades do NAF
22/11/05
Administração
Celta HCS 8491
À Disposição da Diretoria
(Destino: Recife/PE)
Associada
23/11/05
Administração
Celta HCS 8491
À Disposição da Diretoria
(Destino: Recife/PE)
Associada
30/11/05
Administração
Toyota LVK 6692
Atividades do NAF
03/03/06
Administração
Toyota LVK 6692
Atividades do NAF
07/03/06
Administração
Toyota LVK 6692
Atividades do NAF
13/03/06
Administração
Gol HZR 7582
À Disposição do Gerente do NAF
16/03/06
Administração
Toyota LVK 6692
Atividades do NAF
21/03/06
Administração
Toyota LVK 6692
Atividades do NAF
23/03/06
Administração
S 10 JQG 1981
À Disposição do Diretor Geral
29/03/06
Administração
Toyota LVK 6692
Atividades do NAF
04/04/06
Administração
Gol HLO 2071
Receita Federal
07/04/06
Administração
Gol HLO 2071
A
serviço
do
Setor
(Destino: Maceió/AL)
13/04/06
Administração
Toyota KGS 5361
Apoio do Pessoal e Atividades do NAF
25/04/06
Administração
Toyota LVI 4149
Atividades do NAF
28/04/06
Administração
Toyota LVI 4149
Atividades do NAF
03/05/06
Administração
Toyota LVI 4149
Atividades do NAF
08/05/06
Administração
Toyota LVI 4149
Atividades do NAF
12/05/06
Administração
Toyota LVK 6692
Atividades do NAF
Financeiro
* Fonte: Requisições de Transportes/Programação de Veículos e Fichas de Controle
Diário de Entrada e Saída de Veículos dos meses de setembro a novembro de 2005 e de
março a maio de 2006.
Destacamos que o gasto total com a contratação de 01 operador de
veículo durante a vigência do Convênio SIAFI nº 518808 foi de R$
15.400,84, conforme demonstrado nos quadros a seguir, referente à soma
dos valores pagos relativos à contratação direta com a Cooperativa
CNPJ 03.855.960/0001-21 (R$ 7.357,38) e aos pagamentos decorrentes do
Termo de Contrato nº 003/2005
- IX/ADENE com a Empresa CNPJ
07.710.683/0001-10 (R$ 8.043,46):
Quadro I - Contratação Direta
Descrição
01 operador de veículo,
relativo ao mês de
junho/2005
01 operador de veículo,
relativo ao mês de
julho/2005
01 operador de veículo,
relativo ao mês de
agosto/2005
01 operador de veículo,
relativo ao mês de
setembro/2005
Valor Pago
(R$)
1.226,23
Nota Fiscal/Fornecedor
Nota Fiscal nº 0461, s/d,
(CNPJ 03.855.960/0001-21)
1.226,23
Nota Fiscal nº 0471, de 01/08/05,
(CNPJ 03.855.960/0001-21)
1.226,23
Nota Fiscal nº 0477, de 24/08/05,
(CNPJ 03.855.960/0001-21)
1.226,23
Nota Fiscal nº 0487, 29/09/05,
(CNPJ 03.855.960/0001-21)
63
Quadro I - Contratação Direta
Descrição
01 operador de veículo,
relativo ao mês de
outubro/2005
01 operador de veículo,
relativo ao mês de
novembro/2005
Valor Pago
(R$)
1.226,23
Nota Fiscal/Fornecedor
Nota Fiscal nº 0498, s/d,
(CNPJ 03.855.960/0001-21)
1.226,23
Nota Fiscal nº 0505, s/d,
(CNPJ 03.855.960/0001-21)
7.357,38
Quadro II - Termo de Contrato nº 003/2005 – IX/ADENE
Descrição
01 operador de veículo,
relativo ao mês de
dezembro/2005
01 operador de veículo,
relativo ao mês de
janeiro/2006
01 operador de veículo,
relativo ao mês de
fevereiro/2006
01 operador de veículo,
relativo aos meses de
março, abril e até 12 de
maio/2006
Valor Pago
(R$)
1.489,53
Nota Fiscal/Fornecedor
Nota Fiscal nº 0002, s/d,
(CNPJ 07.710.683/0001-10)
1.489,53
Nota Fiscal nº 0013, de 25/01/06,
(CNPJ 07.710.683/0001-10)
1.489,53
Nota Fiscal nº 0020, de 22/02/06,
(CNPJ 07.710.683/0001-10)
3.574,87
Nota Fiscal nº 0038, de 05/05/06,
(CNPJ 07.710.683/0001-10)
8.043,46
Constatamos, também, que o Instituto Xingó efetuou pagamento com
recursos do Convênio SIAFI nº 518808 para fazer frente a despesas
administrativas do Instituto com a central telefônica, referente à
fatura nº 1300007802953, de 19/04/06, no valor de R$ 6.775,15.
ATITUDE DOS GESTORES:
Inicialmente, o Diretor-Geral, a Coordenadora da Unidade de Convênios
da ADENE e o seu antecessor não adotaram providências no sentido de
fiscalizar a execução financeira pelo Convenente dos recursos do
Convênio SIAFI nº 518808.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de acompanhamento pela Agência da
execução financeira do Convênio em tela, de forma a evitar a
utilização pelo Convenente dos recursos liberados com manutenção de
suas atividades administrativas.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
"Como justificativa ao presente questionamento, passamos a fazer um
resumo das atividades de transporte desenvolvidas no âmbito do
Instituto Xingó.
Como já explanado em questionamento anterior, as
peculiaridades
da
região não permitem que os trabalhos sejam
desenvolvidos de forma uniforme em todas as comunidades a serem
64
beneficiadas pelo projeto envolvido no convênio. Desta forma o
operador de veículo licitado não pode ter no seu processo licitatório
definição expressa quanto ao tipo de veículo a ser conduzido ou a
categoria de sua habilitação. Isto porque, à medida do local onde deva
ser realizada a incursão, será utilizado um tipo de veículo e este
será conduzido pelo operador a ele vinculado. Seria impossível a cada
dia, a depender da localidade a ser visitada, se contratar um veículo
e um operador diferente. Desta forma, o Instituto Xingó, como órgão
parceiro e convenente com diversos órgãos públicos, visando, única e
exclusivamente, alcançar os objetivos a que se propôs na Região,
diligencia, de forma racional, para que se disponha de todos os tipos
de veículos necessários para a sua atuação. Isto se faz no momento da
confecção dos projetos e seus orçamentos. Na hora da execução, tendo
em vista que o objetivo final de todos os contratos de parceria e/ou
convênios firmados é proporcionar aos moradores da região melhores
condições de vida através de técnicas de desenvolvimento de suas
atividades específicas, o Instituto Xingó, respeitando os custos
orçados
em
cada
projeto, viabiliza a execução dentro de um
planejamento onde da forma mais econômica se atinja os objetivos de
cada um dos projetos. Salientamos, ainda, que se tornaria impossível
diante dos recursos disponíveis para as atividades desenvolvidas pelo
Instituto Xingó em parceira com os diversos órgãos públicos, que em
cada projeto fossem disponibilizados todos os equipamentos e pessoas
necessárias à sua realização. O desenvolvimento e melhoria de condição
de vida que o Poder Público através do nosso Instituto Xingó está
proporcionando aos moradores dessa Região, somente está sendo possível
pela capacidade de aglutinação de recursos e força entre os diversos
entes da administração pública e o Instituto que de forma sensata
utiliza todos os recursos a si dirigidos, de forma ordenada, porém
aproveitando as condições de cada um em benefício do todo. A auditoria
pode constatar que os cursos foram realizados, os beneficiários foram
treinados e orientados, os viveiros foram recuperados e os tanquesrede, comprados, instalados e povoados, e acompanhado o primeiro ciclo
produtivo. Assim, embora tenham os auditores constatado a execução
pelo operador de veículo de atividades não vinculadas especificamente
ao projeto, outro o fez em seu lugar. Tudo isso, dentro do espírito da
atuação do Instituto que juntamente com os órgãos públicos visam
dentro dos recursos existentes propiciar uma melhor vida à população
sofrida dessa Região."
"A despesa de telefone estava devidamente prevista no convênio, tendo
por medida meramente administrativa sido realizada de uma única vez em
abril de 2006, mês anterior ao encerramento do convênio. Em relação ao
valor observe-se que o projeto foi concebido para ser implantado em 06
meses e somente o foi em 12 meses, arcando o Instituto Xingó com a
diferença do valor."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A IN/STN nº 01/97 (art. 22 c/c art.8º), que disciplina a celebração de
convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de
projetos ou realização de eventos, dispõe que o convênio deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas
e a legislação pertinente, sendo vedada a utilização dos recursos em
finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda
que em caráter de emergência.
As informações prestadas pelo Instituto Xingó, além de contrariar a
legislação, denota deficiências no planejamento dos convênios por ela
celebrados, bem como no controle da execução financeira dos mesmos.
65
Desta forma, mantemos o entendimento de que as despesas realizadas com
a contratação de 01 operador de veículo, no montante de R$ 15.400,84,
são indevidas.
No que se refere às despesas com serviços de telefonia, destacamos
inicialmente que o montante previsto no Projeto técnico aprovado pela
ADENE para este item de despesa era de R$ 4.800,00, o que, desde já,
evidencia pagamento indevido no valor de R$ 1.975,15. Ademais,
ressaltamos que o valor pago referente à fatura da Telemar Norte Leste
S/A nº 1300007802953, de 19/04/06, não está diretamente vinculado às
despesas do convênio em tela.
Os Gestores tomaram
conhecimento
destas falhas
em
29/09/06,
por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/10, com prazo para
atendimento em 13/10/06. Em resposta a esta Solicitação de Auditoria,
o Instituto Xingó prestou esclarecimentos à ADENE em 30/10/2006,
conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43.
Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07, foi
encaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006,
tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU.
Neste Relatório foi recomendado à autarquia que instaurasse Tomada de
Contas Especial para apuração dos valores indevidos
referentes
aos pagamentos com recursos do Convênio SIAFI nº 518808.
A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomou
providências no sentido de instaurar a TCE, bem como encaminhou a esta
CGU as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó apenas em
29/03/07, por intermédio do Ofício nº 0337/2007-ADENE.
Por fim, destacamos que a Prestação de Contas do convênio em tela foi
registrada no Sistema SIAFI como "a aprovar", somente em 04/04/07, por
meio da NS 2007NS000546.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Realizar o devido levantamento financeiro dos recursos utilizados
indevidamente com pagamento de prestação de serviços por um operador
de veículos para realização de tarefas não pertinentes ao objeto do
Convênio, providenciando o devido ressarcimento dos valores indevidamentes pagos.
RECOMENDAÇÃO: 002
Providenciar junto
ao
Convenente
a
devolução
dos
recursos
utilizados com despesas administrativas em desacordo com o Plano de
Trabalho, inclusive das despesas com a central telefônica no valor de
R$ 1.975,15.
RECOMENDAÇÃO: 003
Não obtendo êxito no ressarcimento dos valores apontados referentes a
pagamentos de prestação de serviços e despesas administrativas,
instaurar a competente tomada de contas especial.
1.1.2.13 CONSTATAÇÃO: (025)
Pagamentos indevidos efetuados
com
66
recursos
do Convênio
SIAFI nº
518808.
Em
análise
aos pagamentos efetuados com recursos do Convênio
SIAFI nº 518808 (Processo nº 59333.000159/2004-47), verificamos os
seguintes fatos:
i) Pagamento efetuados sem respaldo contratual:
O Instituto Xingó efetuou pagamento à Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10
sem respaldo contratual relativo à prestação de serviços de mão-deobra decorrente do Convite nº 003/2005 - IX/ADENE. O pagamento efetuado a esta empresa, correspondente à nota fiscal nº 0038, de 05/05/06,
no valor de R$ 13.087,66, referente à prestação de serviços de 01
operador de veículo leve, 02 agentes de proteção noturno e 02 serventes práticos no período de janeiro/06 a 12 de maio/06, apresentou as
seguintes impropriedades:
a) pagamento de 01 agente de proteção noturno e 01 servente prático
além do previsto no Contrato no montante de R$ 6.155,34, conforme
quadro a seguir:
Mês
Agente de Proteção
Noturno (R$)
Janeiro/06
Fevereiro/06
Março/06
Abril/06
794,74
Servente
Prático (R$)
604,20
Valor Total por
mês (R$)
1.398,94
794,74
604,20
1.398,94
794,74
604,20
1.398,94
794,74
604,20
1.398,94
Maio/06 (até o dia 12)
Valor Total
317,90
241,68
3.496,86
2.658,48
559,58
6.155,34
b) pagamentos fora do prazo de vigência do mesmo no montante de R$
5.969,50, referente ao período de 11/03 a 12/06/06, com relação aos
serviços de 01 operador de veículo leve, 01 agente de proteção noturno
e 01 servente prático previstos originalmente no referido Contrato.
O prazo de execução dos serviços foi estabelecido em 120 dias, contados a partir do dia 10/11/05, data da expedição da Ordem de Serviço nº
003/2005 - IX/ADENE, cujo término ocorreu no dia 10/03/06.
Na tabela a seguir estão quantificados os valores pagos fora do prazo
de vigência:
Mês
Março/06 (do dia 11 a 31)
Abril/06
Operador de
Veículo
Leve
(R$)
993,02
Maio/06 (até o dia 12/06)
Valor Total
Agente de
Proteção
Noturno (R$)
Servente
Prático
(R$)
Valor Total
por mês
(R$)
529,83
402,80
1.925,65
1.489,53
794,74
604,20
2.888,47
595,81
317,90
241,68
1.155,39
3.078,36
1.642,47
1.248,68
5.969,50
ii) Pagamentos antecipados:
Constatamos que o Instituto Xingó efetuou os seguintes pagamentos
antecipados, em inobservância ao art. 62 da Lei nº 4.320/64 e ao art.
38 do Decreto nº 93.872/86:
a) Fornecimento de ração:
O Instituto Xingó efetuou
pagamento
67
antecipado
à
Empresa
CNPJ
44.346.138/0001-12 no valor total de R$ 134.594,12, relativo ao
fornecimento de rações para alevinagem, crescimento e engorda de peixes, previsto no Termo de Contrato TP nº 002/2005 - IX/ADENE, de
24/10/05.
O referido pagamento foi efetuado no dia 11/05/06, um dia antes
do término da vigência do Convênio SIAFI nº 518808, que ocorreu em
12/05/06, mediante apresentação das notas fiscais (p/ simples fatura)
nºs 476367 e 476368, ambas de 10/05/06, conforme tabela a seguir:
Nota Fiscal nº
Data
476367*
476368
10/05/06
10/05/06
Total
Qtde. Total de Ração
(Kg)
47.575
93.650
141.225
Valor Total da NF
(R$)
47.649,75
87.367,96
135.017,71
* Foi concedido desconto no valor de R$ 423,59, relativo à NF 476367. O total pago
eqüivale à soma das NF’s menos o referido desconto (R$ 135.017,71 – R$ 423,59 =
134.594,12).
Em inspeção in loco ao Instituto Xingó no período de 11/09 a 15/09/06,
foi constatado que a entrega dos produtos, referentes às notas fiscais
(p/ simples fatura) nºs 476367 e 476368, ainda está sendo realizada e
que o recebimento das rações está ocorrendo mediante apresentação das
seguintes notas fiscais de entrega de mercadorias:
Nota Fiscal nº
Data
478158
478159
478160
478161
478162
484076
484148
484149
484870
485675
485366
485445
488345
488346
25/05/06
25/05/06
25/05/06
25/05/06
25/05/06
14/07/06
17/07/06
17/07/06
24/07/06
31/07/06
27/07/06
28/07/06
23/08/06
23/08/06
Qtde. Total de Ração
(Kg)
8.450
6.625
4.500
6.850
1.470
15.000
5.625
9.375
5.000
13.500
15.000
15.000
10.000
6.275
122.670
Valor Total da NF
(R$)
8,727,70
7.439,05
4.328,60
7.745,98
2.060,94
14.802,00
5.573,25
9.288,75
5.304,00
12.167,55
13.032,00
13.032,00
8.688,00
5.458,27
108.929,817
Por fim, constatamos que resta um saldo de 21.630 Kg a serem
Entregues
pela Empresa CNPJ 44.346.138/0001-12 Ltda.,
conforme
demonstrado a seguir:
Quantitativo de Ração (kg)
Total Contratado (Contrato TP nº 002/2005 – IX/ADENE) (a)
Total entregue antes do fim da vigência do Convênio nº 159/2004
em 12/05/06 (b)
Total entregue após do fim da vigência do Convênio nº 159/2004
em 12/05/06 (c)
Saldo remanescente: [(a) – (b) – (c)]
182.300
38.000
122.670
21.630
b) Aquisição de alevinos:
Verificamos que foi efetuado pagamento à empresa CNPJ 02.288.814/000107 no valor de R$ 7.650,00 em 12/05/06 (nota fiscal nº 0731, de
12/05/06), referente à aquisição de 170 mil alevinos para povoamento
de 28 viveiros e 84 tanques-rede, conforme Plano de Trabalho do
referido Convênio.
No entanto,
vigência do
o pagamento foi realizado exatamente no último dia de
Convênio (12/05/06), sendo que a nota fiscal nº 0731
68
menciona
dias."
que
"a
entrega
de
alevinos será realizada no prazo de 90
iii) Pagamentos para prestação de serviços após o término de vigência
do Convênio:
O Convênio SIAFI nº 518808 teve seu prazo de vigência expirado no dia
12/05/06. No entanto, constatamos que o Instituto Xingó efetuou
pagamentos para prestação de serviços de locação de veículo e para
bolsistas, relativos a todo mês de maio de 2006, conforme demonstrado
a seguir:
a) Locação de veículo:
Foi efetuado
pagamento à CNPJ 24.081.192/0001-76 no
valor de
R$ 1.800,00 em 12/05/06, referente à locação de um veículo, relativo
ao Contrato de Prestação de Serviços de Locação de Veículo Nº 004/2005
- IX/ADENE, de 28/12/05. O referido pagamento foi realizado exatamente
no último dia de vigência do Convênio em tela (12/05/06), sendo que
a nota fiscal de serviço nº 1769, de 11/05/06, refere-se ao valor mensal da locação do veículo contratado (R$ 1.800,00).
Na tabela a seguir estão listados todas as notas fiscais emitidas pela
empresa contratada:
Nota Fiscal nº
Data
Competência
1683
31/01/06
Janeiro/06
1.800,00
1716
01/03/06
Fevereiro/06
1.800,00
1734
03/04/06
Março/06
1.800,00
1761
08/05/06
Abril/06
1.800,00
1769
11/05/06
Não informado
1.800,00
Total Pago:
Valor (R$)
9.000,00
Portanto, constatamos que foi pago o equivalente a R$ 1.080,00 para
prestação de serviços após o fim da vigência do Convênio, referente ao
período de 13/05 a 31/05/06.
b) Bolsistas:
Foi efetuado pagamento à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do
Estado de Pernambuco - FACEPE (CNPJ 24.566.440/0001-79) no valor de R$
2.520,00 em 11/05/06, referente à concessão de 03 (três) bolsas,
decorrentes do Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e
Financeira nº 007/2005, de 29/04/05, firmado com a FACEPE.
Entretanto,
o
referido
pagamento foi realizado exatamente no
penúltimo dia de vigência do referido Convênio (11/05/06), sendo que o
Ofício nº 077/NAF do Instituto Xingó, datado de 11/05/05, trata do
"pagamento de bolsas mês de referência maio/2006".
Logo, constatamos que foi pago o valor equivalente a R$ 1.512,00
relativo aos serviços prestados pelos bolsistas após o término da
vigência do Convênio, no período de 13/05 a 31/05/06.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor não
tomaram providências no sentido de efetuar análise da documentação
comprobatória dos pagamentos efetuados com recursos do convênio em
tela.
69
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a não-designação de
servidores para a
verificação da comprovação das despesas do convênio, com o intuito de
constatar a boa e regular aplicação dos recursos e ao quadro de
pessoal reduzido.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
Alínea "i" - Pagamentos efetuados sem respaldo contratual
a) "Com o início dos povoamentos dos tanques-rede iniciados em
janeiro/2006 e a conseqüente demanda por alevinos houve a necessidade
de intensificar a produção dos mesmos, na estação de piscicultura do
Instituto Xingó, uma vez que a quantidade de alevinos prevista no
projeto para compra (170 mil) foi destinada aos viveiros de terra
batida de Itacuruba/PE, única localidade onde estava previsto este
tipo de viveiro. Para atender a necessidade dos tanques rede de
Piranhas (25.850), Canindé do São Francisco (25.500), Olho D'água do
Casado (25.000), São José da Tapera (26.000) e Itacuruba (10.000),
como não foi destinada verba para a sua aquisição, o Instituto Xingó
produziu em sua estação de piscicultura esses 112.350 alevinos e doou
ao projeto. No entanto, para a produção destes alevinos, se fez
necessária a contratação de mais um servente prático e um agente de
proteção."
b) "Os pagamentos acima referidos foram efetuados em razão de
renovação do contrato, que teve a concordância do prestador de forma
expressa, concordância essa vista e carimbada pelos auditores."
Alínea "ii" - Pagamentos antecipados.
a) "A solicitação de ração estava condicionada ao prazo de entrega dos
tanques-rede
por parte da Empresa vencedora da licitação e a
estratégia
de
comercialização adotada de comum acordo com as
associações, isto é, o escalonamento da produção, que consistiu na
colocação de cinco tanques-rede no primeiro mês por Associação e
quatro nos meses subseqüentes, perfazendo um total de vinte e um
tanques-rede/associação."
b) "Um dos principais gargalos da cadeia produtiva da piscicultura na
região do sub-médio e baixo São Francisco é a oferta de alevinos, em
virtude do reduzido número de estações de reprodução de peixes, tanto
públicas como particulares. Quando se trata de quantidades mais
elevadas as poucas estações estabelecem prazos de entrega nem sempre
razoáveis que atendam os cronogramas dos produtores. Neste sentido, o
Instituto Xingó, através da sua pequena estação de reprodução tentou
minimizar o impacto da baixa oferta de alevinos, repassando às
associações
o montante de 102.350 alevinos, o que garantiu o
povoamento inicial dos tanques-rede e uma pequena parte dos viveiros,
enquanto fosse adquirido o restante de 170.000 junto a outras estações
produtoras."
70
Alínea "iii" - Pagamentos para prestação de serviços após o término de
vigência do Convênio.
a) "A Cláusula 10ª do Convênio estabelece que o Convenente tem como
uma de suas obrigações encaminhar a ADENE relatório final de execução
físico-financeiro no prazo máximo de 60 dias contados da data do
término do convênio. Ora, a execução deste relatório demanda a
necessidade de visitas técnicas aos locais de implantação do projeto
com a finalidade de apurar os resultados obtidos. Por isso a
necessidade da locação do veículo extrapolar o prazo do convênio."
b) "A Cláusula 10ª do Convênio estabele que o Convenente tem como uma
de suas obrigações encaminhar a ADENE relatório final de execução
físico-financeiro no prazo máximo de 60 dias contados da data do
término do convênio. Ora, a execução deste relatório demanda a
necessidade da permanência dos bolsistas que executaram o Projeto para
a
confecção
dos relatórios finais. Além disso, em razão das
peculiaridades da Região, se fez necessária a realização por todo o
mês de maio de reuniões com as comunidades beneficiadas visando o
ajuste produtivo para evitar a super produtividade, ou seja, que os
produtos de cada comunidade tivessem ciclos diferenciados, uma vez que
a Região não comporta o quantitativo produzido se acontecesse a
despesca no mesmo momento."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Alínea "i" - Pagamentos efetuados sem respaldo contratual
a) As informações apresentadas ratificam que houve pagamento de 01
agente de proteção noturno e 01 servente prático além do previsto
no
Contrato, decorrente de decisões técnicas durante a execução do
convênio.
Todavia,
não foi apresentada documentação (termo de
contrato) que desse respaldo legal a esta contratação.
b) A despeito das informações apresentadas, ressaltamos que não
constam de nossos papéis de trabalho a renovação de contrato referida
nas
justificativas,
bem como não foi encaminhada cópia desta
renovação.
Desta forma,
mantemos o entendimento da inadequação das despesas
sem respaldo contratual no montante de R$ 12.124,84 (R$ 6.155,34 + R$
5.969,50).
Alínea "ii" - Pagamentos antecipados.
a) Os esclarecimentos apresentados ratificam a ocorrência de pagamento
antecipado à empresa fornecedora de rações.
b) Não houve manifestação direta sobre o pagamento antecipado à
empresa
fornecedora de alevinos. As justificativas apresentadas
abordaram a oferta e a aquisição de alevinos de forma genérica.
Desta
forma,
mantemos o entendimento no que
tange à falha,
bem como avaliamos que a apuração da efetivo fornecimento das rações e
dos alevinos pagos antecipadamente deve ser realizada por meio de
Tomada de Contas Especial.
Alínea "iii" - Pagamentos para prestação de serviços após o término de
vigência do Convênio.
a) e b) As justificativas apresentadas ratificam a ocorrência de
pagamentos para prestadores de serviços após o término da vigência
do ajuste, o que está em desacordo com as disposições da IN/STN
nº 01/97, que veda a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência de convênio. Destacamos que o prazo para prestação de
71
contas não se configura como período de vigência do convênio.
Desta forma, reafirmamos a inadequação das despesas realizadas após
o dia 12/05/06, no montante total de R$ 2.592,00, sendo R$ 1.080,00
(referente
à locação de veículos) e R$ 1.512,00 (referente a
bolsistas).
O Gestor tomou conhecimento das impropriedades em 29/09/06, por meio
da Solicitação de Auditoria nº 183777/10, cuja resposta do Instituto
Xingó junto à ADENE ocorreu em 30/10/2006, conforme protocolo nº
59332.001647/2006-43.
Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE,de 15/01/07, foi
encaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006,
tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU.
Neste Relatório foi recomendado à autarquia que instaurasse Tomada de
Contas Especial para apuração dos valores indevidos em tela.
A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomou
providências no sentido de instaurar a TCE, bem como encaminhou a esta
CGU as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó apenas em
29/03/07, por intermédio do Ofício nº 0337/2007-ADENE.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Orientar os partícipes dos convênios para o fiel cumprimento aos
ditames dos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 e art. 38 do Decreto n°
93.872/86, quanto à vedação de pagamento antecipado de despesas.
RECOMENDAÇÃO: 002
Determinar aos convenentes que observem a vedação de
utilização dos
recursos de convênios para realização de despesas em data posterior a
sua vigência, conforme disposto na IN/STN nº 01/97, art. 8º, inciso V.
RECOMENDAÇÃO: 003
Solicitar ao Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
do Xingó que apresente a documentação comprobatória do recebimento dos
alevinos
e
do saldo remanescente das rações para alevinagem,
crescimento e engorda de peixes, previsto no Termo de Contrato TP nº
002/2005 - IX/ADENE, de 24/10/05.
RECOMENDAÇÃO: 004
Apurar os valores referentes aos desembolsos com recursos do Convênio
SIAFI
nº 518808, relativos a ausência de respaldo contratual, a
pagamentos antecipados e a pagamentos após o término do Convênio,
providenciando o devido ressarcimento ao Erário, quando cabível.
RECOMENDAÇÃO: 005
Não obtendo êxito no ressarcimento dos valores indevidos, instaurar a
competente tomada de contas especial.
1.1.2.14 INFORMAÇÃO: (027)
Convênio SIAFI nº 518809
Processo nº 59333.000160/2004-71
72
Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do
Xingó (CNPJ 03.357.319/0001-67)
Valor: R$ 100.000,00 (Recursos Liberados: R$ 100.000,00)
Objeto: Capacitação de pequenos produtores no processamento de leite
de cabra e derivados, carne e seus derivados e pele caprina e ovina,
com a finalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio
do incremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dos
produtos ofertados ao mercado.
Metas: capacitar 720 Produtores em 36 cursos de processamento de leite
de cabra e seus derivados, cortes especiais da carcaça e processamento
da carne e métodos para esfola, conservação, curtimento e aproveitamento da pele de caprinos e ovinos, com média de 20 alunos por cursos,
distribuídos nos municípios de Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL,
Delmiro Gouveia/AL, São José da Tapera/AL, Canindé do São Francisco/SE, Jabotá/PE e Glória/BA.
Vigência: 06/01/05 a 12/11/05
Este Convênio foi objeto de inspeção física
Auditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06.
por
esta Equipe de
1.1.2.15 CONSTATAÇÃO: (028)
Aprovação do Convênio SIAFI nº 518809 sem o detalhamento dos itens
despesa e sem avaliação de suas necessidades para a execução
objeto.
de
do
Verificamos que o Projeto Técnico (fls. 02 a 29) foi aprovado pela
ADENE sem exigência de apresentação de especificações, detalhamento ou
justificativa dos serviços a serem contratados para a execução das
atividades previstas no Plano de Trabalho, relativos à realização de
despesas para os seguintes itens de custo, constantes na planilha
orçamentária:
Especificação
do Serviço
Locação de
Veículo
Período
Condução de
Veículo
8 meses
Despesas
Bancárias,
Taxas,
Impostos
8 meses
8 meses
Total (R$)
Custo (R$)
Obs.
12.000,00 Não consta do Projeto ou dos Pareceres
Técnicos
a
efetiva
necessidade
da
contratação
de
serviços
de
locação
de
veículo para a consecução dos objetivos do
convênio, bem como as especificações do
veículo a ser contratado.
11.281,28 Não consta do Projeto ou dos Pareceres
Técnicos
a
efetiva
necessidade
da
contratação de serviços de condução de
veículo para a consecução dos objetivos do
convênio.
1.190,00 Não foram informados quais as despesas
bancárias, taxas e impostos que a proponente
estar sujeita de cobrança ou incidência.
Ressaltamos que, de acordo com o art. 8,
inciso VII, da IN STN n 01-97, é vedada a
realização de despesas com taxas bancárias
decorrentes de recursos de Convênios.
24.471,28
ATITUDE DOS GESTORES:
O Coordenador da Unidade de Convênios e a Gerente da GDPS/ADENE,
vinculada à Diretoria-Geral, não adotaram medidas para se assegurar
da viabilidade técnica e da consistência das planilhas de custos dos
Planos de Trabalho e Projetos Técnicos apresentados pelos Proponentes,
com vista à garantir a correta execução do objeto.
CAUSA:
Esta
constatação deve-se à ausência de detalhamento do objeto
Conveniado e à inexistência de especificações e justificativas para a
73
definição quanto
financeiros.
à
efetiva
necessidade
de dispêndios de
JUSTIFICATIVA:
A ADENE apresentou esclarecimentos, por intermédio
0337/2007-ADENE, DE 29/03/07, nos seguintes termos:
de
recursos
Ofício nº
"Em relação à locação de veículos, faz-se necessária devido aos
deslocamentos dos técnicos do projeto para realizarem a assistência
técnica aos produtores, assessoramento, inseminações artificiais, para
a realização das capacitações e supervisões; pelas distâncias entre os
municípios, comunidades etc, em cumprimento às metas do projeto. No
que se refere a condução do veículo, informa-se que o Instituto Xingó
não dispõe de veículos com condutores para executar as ações de
projetos.
Caso fosse a concedende a executar o projeto, diretamente,
também teria que fazer uso desse serviço, tendo sido esse o nosso
parâmetro.
Quanto as Despesas Bancárias, Taxas, Impostos, por sua vez, não
constavam do projeto inicial sobre o qual foi elaborado parecer
técnico (vide fl. 22 e parecer 24/27 do processo), vindo a compor o
detalhamento
em projeto, posteriormente. A área técnica esteve
centrada nas questões técnicas do projeto, enquanto as questões
orçamentárias seriam analisadas, mais detalhadamente pela área afim."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pela Entidade demonstram a necessidade
da realização das despesas apontadas, exceto no que se refere a taxas
e despesas bancárias. Entretanto, entendemos que a verificação da
necessidade de execução de serviços e de aquisições de materiais deve
ser objeto de análise da ADENE, de forma criteriosa, quando da avaliação dos Planos de trabalho e Projetos
Técnicos, constando no
respectivo processo.
Ressaltamos que estas impropriedades foram observadas
Convênios SIAFI nº 518808, 542957, 542971 e 517207.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
também nos
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Aprovar os planos de trabalhos e os Projetos Técnicos relativos aos
convênios somente
se
estiverem com o devido detalhamento de
seus objetos e com os seus elementos corretamente especificados, em
obediência ao § 1º do art. 2º da IN/STN nº 01/97.
RECOMENDAÇÃO: 002
Desenvolver sistemática para avaliação dos planos de trabalho e
Projetos Técnicos, no tocante à verificação da compatibilidade entre a
necessidade de execução de serviços e de aquisições de materiais e a
estimativa de custos constantes nas planilhas orçamentárias, de forma
a garantir boa e regular aplicação dos recursos.
1.1.2.16 CONSTATAÇÃO: (030)
Falhas na Aprovação das Prestações de Contas Final.
74
Em análise aos procedimentos de aprovação da Prestação de Contas,
relativos ao Processo nº 59333.000160/2004-47 (Convênio SIAFI nº
518809), verificamos as seguintes impropriedades:
i) Laudo Técnico com informações insuficientes.
Verificamos que o Laudo Técnico, datado de 15/03/06, relativo ao
pronunciamento da unidade técnica (GDPS) quanto à aprovação da Prestação de Contas Final do Convênio em tela, não especifica/detalha as
seguintes informações a respeito da execução das metas estabelecidas
no Plano de Trabalho, necessárias para a emissão de opinião técnica
quanto ao cumprimento do objeto:
- metodologia e procedimentos adotados pela unidade técnica para a
realização do acompanhamento das atividades e ações do Projeto;
- quantidade e período das visitas técnicas que foram feitas durante a
vigência do Convênio;
- municípios onde foram realizadas as inspeções in loco;
- localidades onde ocorreram os cursos vistoriados;
- relatórios produzidos em razão das visitas técnicas, juntamente com
as conclusões e recomendações emanadas e fatos e acontecimentos
ocorridos durante a execução das metas; e
- especificação da documentação coletada durante a execução do
acompanhamento
do Projeto, tais como, o número de entrevistas
realizadas, o quantitativo de listas de presença e atas de reunião,
apostilas e materiais de divulgação etc.
Destacamos que a ausência dessas informações básicas pode ensejar uma
análise superficial da execução do Convênio por parte do Ordenador de
Despesa, quando da aprovação pela Prestação de Contas Final, nos
termos do art. 31 da IN/STN nº 01/97.
Ademais, o referido Laudo Técnico se atentou apenas a descrever de
forma genérica e superficial as vistorias efetuadas pela equipe
técnica da GDPS e a execução do objeto em tela, concentrando sua
análise nas informações contidas no Relatório Final de Atividades, de
março de 2006, apresentando pelo Instituto Xingó, conforme transcrições a seguir:
"META REALIZADA
A princípio destacamos que a partir do que foi apresentado no
Relatório Final recebido na data de hoje e ainda nas vistorias e
coleta de depoimentos de beneficiários constata-se a realização de
todos os cursos (fases para se atingir a metas) postos no Plano de
trabalho.
(...)
CONCLUSÃO
No que diz respeito aos cursos descritos no Plano de Trabalho, os
mesmo foram efetuados conforme folhas de freqüência anexadas ao
processo que deverão ser melhor observadas quando da análise da
documentação apresentada pelo convenente.
No decorrer da vigência do convênio ocorreram visitas de acompanhamento por técnicos da GDPS, os quais puderam constatar, in loco, a plena
execução dos cursos a que tiveram acesso por ocasião daquelas visitas.
Salienta-se que os participantes expressaram em suas falas a importância dos cursos no sentido de melhorarem suas habilidades na atividade
e como conseqüência alcançarem melhor nível de renda.
75
Diante do que foi constatado em campo e do que está posto no Relatório
Final apresentado, entende-se que este projeto atingiu todas as metas
no Plano de Trabalho e atendeu ao objetivo final do convênio."
ii) Não observância ao prazo legal estabelecido para pronunciamento da
unidade técnica a respeito da Prestação de Contas Final.
Verificamos que a aprovação da Prestação de Contas Final do Convênio
ocorreu com inobservância ao art. 31 da IN/STN nº 01/97, no que se
refere ao prazo de 45 dias para pronunciamento da unidade técnica
responsável pelo Projeto, neste caso, a Gerência de Desenvolvimento
Sub-Regional e Promoção Social - GDPS.
A Prestação de Contas Final foi encaminhada pelo Instituto Xingó
no dia 13/01/06, por meio do Ofício IX-DG-004, dentro do prazo de 60
dias, a contar do término da vigência do Convênio (15/11/05), em
conformidade com o art. 28, § 5º, da IN/STN nº 01/97.
Ocorre que o Laudo Técnico da referida Unidade Técnica foi emitido no
dia 15/03/06, exatamente na data limite de 60 dias para pronunciamento
do Ordenador de Despesa a respeito da aprovação ou não da prestação
de contas (art. 31, caput, da IN/STN nº 01/97) e 15 dias após o prazo
máximo
estabelecido
pelo
referido
instrumento normativo para
pronunciamento da unidade técnica responsável pelo projeto.
iii) Ausência de pronunciamento do Ordenador de Despesa acerca da
Prestação de Contas Final. Inobservância à IN/STN nº 01/97.
Constatamos que não consta do processo pronunciamento do Ordenador de
Despesa da ADENE quanto à aprovação ou não da Prestação de Contas
Final, conforme determina o caput do art. 31 da IN/STN nº 01/97.
Cabe ressaltar que no dia 22/08/06 foi registrado no SIAFI, por meio
das Notas de Sistema 2006NS000291 e 2006NS000292, a aprovação da
referida Prestação de Contas Final.
iv) Falha na análise da conformidade das peças que compõem a Prestação
de Contas Final.
Constatamos que a Unidade de Convênios, por meio do Parecer Técnico nº
01/06 (fls. 792 a 793), de 26/01/06, recomendou a aprovação da
Prestação de Contas Final, com base na análise da conformidade das
peças com o que estabelecem a Cláusula 13ª do Termo de Convênio nº
160/2004 e os dispositivos da IN/STN nº 01/97, sem atentar para a
ausência de termo de adjudicação ou homologação das licitações
realizadas ou justificativa para sua dispensa/inexigibilidade, com o
respectivo embasamento legal, dos materiais de consumos e permanentes
e das contratações de serviços - pessoas jurídica e física, conforme
determinam a alínea "i" da Cláusula 13ª do referido instrumento.
v) Ausência de análise financeira das despesas realizadas com recursos
do Convênio.
Constatamos que a Entidade não procedeu a análise da documentação
financeira dos recursos oriundos do Convênio para a aprovação da
Prestação de Contas Final. No entanto, consta do referido processo o
Parecer nº 12/2006, de 20/03/06, emitido por técnico contábil da
UGFIN/MI, em decorrência do Acordo de Cooperação firmado entre esta e
a ADENE, o qual se ateve apenas à análise das peças contábeis para
fins de baixa de responsabilidade, conforme solicitação da Coordenação
de Orçamento, Contabilidade e Finanças, datada de 17/03/06.
Segundo
este
Parecer, "não foi realizada inspeção 'in loco',
sendo
examinadas
as
peças constantes da prestação de contas
apresentada pelo executor, de acordo com as normas de contabilidade
76
adotadas no Serviço Público Federal, e na extensão julgada necessária
às circunstâncias da época (...)"
vi)
Ausência de termo de doação ou devolução dos materiais permanentes adquiridos com recursos do Convênio.
Não consta do processo em tela termos de doação ou de devolução
dos bens permanentes adquiridos com recursos do Convênio, conforme
determina a Cláusula 7ª - AQUISIÇÃO DE BENS - do Termo de Convênio nº
160/2004, in verbis:
"Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste
Convênio, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos,
transformados ou constituídos com recursos oriundos deste Convênio,
serão de propriedade da ADENE, podendo, no entanto, após a vigência
deste instrumento, ser doados ao CONVENENTE a critério da Diretoria
Colegiada
da
ADENE,
caso sejam necessários para assegurar a
continuidade de programa governamental ou a efetividade das ações
constantes do Plano de Trabalho aprovado, observado, porém, o disposto
na legislação pertinente."
De acordo com a Relação de Bens (fl. 763) constante da Prestação de
Contas Final, os bens permanentes adquiridos pelo Convenente foram os
seguintes:
Doc./Data
Especificação
Unid. Qtde.
01
Valor
Unit. (R$)
270,00
Valor Total
(R$)
270,00
N.F. nº 12490, de
04/06/05
N.F. nº 12490, de
04/06/05
N.F. nº 12490, de
04/06/05
N.F. nº 042139,
de 11/06/05
N.F. nº 042139,
de 11/06/05
N.F. nº 042063,
de 04/06/05
N.F. nº 042063,
de 04/06/05
N.F. nº 042063,
de 04/06/05
N.F. nº 042367,
de 02/07/05
Seladora Selo Pop 350 Araújo
pç
Moedor de carne eletr. Boca
8 c/ carenagem
Modelador de hambúrguer DAX
pç
01
757,00
757,00
pç
02
77,00
154,00
Ensacadeira p/ lingüiça BEC08
Seladora embaladora M. F.
500
Serra fita pequena inox SFPI
VISA
Balança pluris 6/15 kg
pç
01
436,00
436,00
pç
01
360,00
360,00
pç
01
1.250,00
1.250,00
pç
01
580,00
580,00
Contentor CN-36
pç
01
25,90
25,90
Seladora a vácuo Standard de
mesa R. Baião
pç
01
3.800,00
3.800,00
Total Geral
7.632,90
Ressaltamos que o período de vigência do Convênio foi expirado no dia
15/11/05 e que até a presente data não consta do processo documentação
que faça menção ao cumprimento do dispositivo apontado anteriormente.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral, a Coordenadora da Unidade de Convênios e o Chefe da
Auditoria Interna da ADENE não adotaram medidas pertinentes quanto à
correta análise e aprovação das prestações de contas final do
convênio.
CAUSA:
Esta
constatação
deve-se às fragilidades nos procedimentos de
verificação utilizados pela Entidade para a aprovação da prestação de
contas final dos convênios.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE apresentou esclarecimentos, por intermédio de Ofício nº
0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:
77
i) Laudo Técnico com informações insuficientes.
"Com relação a metodologia e procedimentos adotados pela unidade
técnica para a realização do acompanhamento das atividades e ações do
Projeto, informamos que para a realização do acompanhamento, teve-se
como referência o Plano de Trabalho.
Em seguida, verificou-se a programação das capacitações, marcando-se
reunião com os supervisores dos projetos com o objetivo de se conhecer
o conteúdo programático e como estava sendo compatibilizada a teoria
com a prática.
Para fins de maior esclarecimento do andamento das capacitações foi
pedido que enviassem relatório parcial (fls. 506 a 532 e 608 a 634).
Durante as capacitações, verificou-se que havia o envolvimento dos
participantes com o conteúdo que estava sendo trabalhado. Essa
observação
deu-se
por inferência através do comportamento dos
participantes
(perguntas,
atenção,
dinâmica interativa). Foram
solicitadas as listas de presença, apostilas, material de divulgação,
dos cursos.
Salienta-se que algumas listas de presença foram entregues no período
das visitas, sendo as referentes à primeira visita - período 22 a
26/08/2005- as que se encontram nas fls. 549, 575, 582 a 586 e na
segunda- período de 07 a 11/11/2005 - as que estão acostadas ao
processo nas fls 711 a 738.
No que se refere ao material de divulgação, foi utilizado um edital de
seleção, que era fixado nos bancos das sedes municipais, nas escolas e
outros locais públicos e informava qual o curso que seria ministrado,
o período, o público alvo, o local de realização, data e local da
inscrição (ver fls. 547 a 573 do processo).
As listas foram bastante solicitadas, via e-mail's, cópias em anexo,
mas só foram encaminhadas em 15.03.2006, o que causou atraso no envio
do
Laudo
Técnico. Entendeu-se que além de presenciar algumas
capacitações por ocasião das visitas técnicas, fazia-se necessário,
ainda, ver todas as listas das outras capacitações que ocorreram, uma
vez que estas se constituíam em instrumento de comprovação da execução
da meta. Também foi indagado aos participantes das capacitações
presenciadas in loco, sobre suas participações nas capacitações já
ocorridas, verificando-se que havia pessoas que tinham participado em
vários cursos por entenderem ser importante para suas atuações ter um
conhecimento mais completo da atividade de caprinovinocultura.
Quanto a quantidade e período das visitas técnicas que foram feitas
durante a vigência do Convênio, informamos que foram realizadas 2
visitas técnicas: A primeira no período 22 a 26/08/2005 (cópia do
relatório de viagem em anexo) e a segunda de 07 a 11/11/2005 (fl.
697).
No tocante aos municípios onde foram realizadas as inspeções in loco,
informamos que a primeira visita ocorreu no município de Piranhas e a
segunda em Canindé do São Francisco.
Sobre as localidades onde ocorreram os cursos vistoriados, informamos
que ocorreram em Piranhas - na localidade de Piau e em Canindé do São
Francisco foi na própria sede.
Quanto
aos
relatórios
produzidos
78
em
razão
das
visitas técnicas,
juntamente com as conclusões e recomendações emanadas e fatos e
acontecimentos ocorridos durante a execução das metas, informamos que
às fls. 545 e 546 do processo constam observações daquela visita e
conclusões.
Recomenda-se justificativas para junção de cursos, solicitação oficial
para substituição de municípios, tendo a observação de que "as
alterações propostas implicam em atualização do Plano de Trabalho e
que só posteriormente serão tomadas as providências para a liberação
da segunda parcela",
Com relação as especificação da documentação coletada durante a
execução do acompanhamento do Projeto, tais como, o número de
entrevistas realizadas, o quantitativo de listas de presença e atas de
reunião, apostilas e materiais de divulgação etc, informamos que já
foi explicitado na resposta ao subitem do item 4.2.
O Laudo Técnico foi elaborado com base no Modelo enviado pela Unidade
de Convênio desta ADENE, embora constate-se que em virtude da
inexperiência dos técnicos com esse tipo de trabalho, não se tenha
atentado para alguns pontos pertinentes. Ademais, entende-se que os
questionamentos
emanados
por
essa CGU vêm contribuir para o
balizamento
das
ações
da
ADENE, especificamente desta GDPS,
contribuindo para o aprendizado e aperfeiçoamento dos técnicos que
compõem esta gerência."
ii) Não observância ao prazo legal estabelecido para pronunciamento da
unidade técnica a respeito da Prestação de Contas Final.
"O Laudo Técnico da unidade técnica foi emitido com atraso em virtude
da morosidade do Convenente em enviar Relatório Final e as Listas de
presença solicitadas ((fls. 797)). Entendeu-se que fazia-se necessário
o envio desses documentos a esta ADENE, pois as listas se configuravam
em comprovante da realização das capacitações que não haviam sido
presenciadas pela equipe técnica, o que só ocorreu no dia 15.03.2006 "
iii) Ausência de pronunciamento do Ordenador de Despesa acerca da
Prestação de Contas Final. Inobservância à IN STN/MF nº 01/97.
"A ausência do pronunciamento/declaração do ordenador de despesa
quanto à aprovação ou não da prestação de contas, em observância ao
disposto no caput do art. 31 da Instrução Normativa STN/MF nº 01/97,
pela Portaria 16/2003, seria alimentada/recomendada pela unidade
responsável pela análise final e parecer de encerramento, nela a cargo
da Auditoria Interna; e se considerada a "Seqüência de Providências",
elaborada e adotada mais recentemente, a qual não prevê a análise
final pela Auditoria e parecer sobre as prestações de conta, está a
cargo da Coordenação de Contabilidade, Orçamento e Finanças, entre as
providências relacionadas.
No entanto, vale destacar que esse convênio, o primeiro da ADENE a
encerrar e, conseqüentemente, a passar por esse processo de análise da
prestação de contas, em razão de dificuldades internas acabou não
seguindo esse procedimento, decorrendo daí a necessidade de se retomar
esse "dever de fazer", a quem couber, dando cumprimento a exigência
para fins de encerramento/arquivamento regular. Não obstante, o fato
foi
providenciado
junto
ao
Diretor
Geral desta Autarquia."
iv) Prestação de Contas Final sem observância às Cláusulas do Termo de
Convênio.
"A ausência de termo de adjudicação ou homologação das licitações
79
realizadas ou justificativa para sua dispensa/inexigibilidade, com o
respectivo embasamento, entre os documentos apresentados na prestação
de contas final, deve ter se fundamentado na observância ao disposto
no inciso X, do art. 28, que trata dessa exigência "... , quando o
convenente pertencer à Administração Pública", o que não é o caso. Há,
no entanto, decisão/orientação posterior em desacordo, sem que tenha
sido realizada a correspondente alteração, o que, por vezes, tem
levado a divergências, controvérsias de entendimento/aplicação.
No
intuito de sanar a ausência observada, será solicitado ao
convenente que apresente a cópia do documento, termo de adjudicação ou
homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua
dispensa/inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, dos
materiais de consumos e permanentes e das contratações de serviços pessoas jurídica e física, conforme determina a alínea "i" da Cláusula
13ª do instrumento."
v) Ausência de análise financeira das despesas realizadas com recursos
do Convênio.
"A confrontação entre as despesas previstas nas planilhas de custos e
as realizadas na execução do objeto, bem como, a documentação
comprobatória das despesas deve ser analisada pela Unidade Técnica
responsável pelo programa do Órgão ou entidade concedente que emitirá
sob os aspectos técnico e contábil o parecer, conforme preceitua o
disposto no parágrafo primeiro do artigo 31.
O fato ocorreu intempestivamente em virtude da ausência de técnicos
habilitados a realizar a tarefa, associado ao volume de processos que
emanam não só da ADENE, como também da extinta SUDENE. Acreditamos que
esta situação será regularizada com a recriação da SUDENE com
consequente realização de concurso público para completar o quadro de
servidores que possam atender as demandas."
vi) Ausência de termo de doação ou devolução dos materiais permanentes
adquiridos com recursos do Convênio.
"Cabe registrar que, apesar da Cláusula - Dos Bens - por ser
obrigatória, constar do Termo de Convênio, esses bens, não figuravam
no Projeto e Plano de Trabalho, vindo a ser alvo da apreciação, que o
caso requer, a partir da análise da prestação de contas final, tendo
sido informado pela GDPS que está sendo providenciada abertura de
processo específico para que se dê encaminhamento aos procedimentos
devidos, objetivando a destinação dos mesmos.
No projeto não havia detalhamento de materiais permanentes, tendo os
equipamentos supracitados, necessários para as capacitações, sido
adquiridos como material de consumo, vindo a ser objeto de apreciação
com vistas a devida destinação desses bens. Nesse sentido informamos
que encontra-se em fase de abertura de processo, junto à Administração
da ADENE, para se analisar e se verificar a possibilidade/viabilidade
de
doação
dos
"Bens
Patrimoniais"
do
referido
Convênio."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final, de 15/03/06, a ADENE
encaminhou, por meio de Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os
seguintes esclarecimentos adicionais:
i) Laudo Técnico com informações insuficientes.
"Para a realização do acompanhamento, teve-se como referência o Plano
de Trabalho. Em seguida, verificou-se a programação das capacitações,
marcando-se reunião com os supervisores dos projetos com o objetivo de
se conhecer o conteúdo programático e como estava sendo
80
compatibilizada a teoria com a prática.
Para fins de maior esclarecimento do andamento das capacitações foi
pedido que enviassem relatório parcial (fls. 506 a 532 e 608 a 634).
Durante as capacitações, verificou-se que havia o envolvimento dos
participantes com o conteúdo que estava sendo trabalhado. Essa
observação
deu-se
por inferência através do comportamento dos
participantes
(perguntas,
atenção,
dinâmica
interativa).Foram
solicitadas as listas de presença, apostilas, material de divulgação,
dos cursos.
Salienta-se que algumas listas de presença foram entregues no período
das visitas, sendo as referentes à primeira visita - período 22 a 26
de agosto de 2005- as que se encontram nas fls. 549,575, 582 a 586 e
na segunda- período de 07 a 11 de novembro de 2005- as que estão
acostadas ao processo nas fls. 711 a 738.
No que se refere ao material de divulgação, foi utilizado um edital de
seleção, que era fixado nos bancos das sedes municipais, nas escolas e
outros locais públicos e informava qual o curso que seria ministrado,
o período, o público alvo, o local de realização, data e local da
inscrição (ver fls. 547 a 573).
As listas foram bastante solicitadas, via e-mail's, anexados ao
processo, juntamente com as respostas à SA-09/2006, mas só foram
encaminhadas em 15.03.2006, o que causou atraso no envio do Laudo
Técnico. Entendeu-se que além de presenciar algumas capacitações por
ocasião das visitas técnicas, fazia-se necessário, ainda, ver todas as
listas das outras capacitações que ocorreram, uma vez que estas se
constituíam em instrumento de comprovação da execução da meta. Também
foi indagado aos participantes das capacitações presenciadas in loco,
sobre suas participações nas capacitações já ocorridas, verificando-se
que havia pessoas que tinham participado em vários cursos por
entenderem ser importante para suas atuações ter um conhecimento mais
completo da atividade de caprinovinocultura.
Foram realizadas 2 visitas técnicas: A primeira no período 22 a 26 de
agosto de 2005(anexo) e a segunda de 07 a 11 de novembro de 2005 (fls.
697).
Municípios onde foram realizadas as inspeções in loco - a primeira
visita ocorreu no município de Piranhas e a segunda em Canindé do São
Francisco.
Localidades onde ocorreram os cursos vistoriados - em Piranhas ocorreu
na localidade de Piau e em Canindé do São Francisco foi na própria
sede.
Relatórios produzidos em razão das visitas técnicas, juntamente com as
conclusões e recomendações emanadas e fatos e acontecimentos ocorridos
durante a execução das metas - Ver às fls. 545 e 546 do processo, onde
constam observações daquela visita e conclusões.
Especificação
da
documentação
coletada durante a execução do
acompanhamento
do Projeto, tais como, o número de entrevistas
realizadas, o quantitativo de listas de presença e atas de reunião,
apostilas e materiais de divulgação etc - No que se refere às listas
de presença das capacitações vistas durante a primeira visita, as
mesmas se encontram às fls. 582 e 583 do Processo e as listas de
presença das reuniões efetuadas pela equipe se encontram anexadas ao
81
processo
09.
acompanhando os esclarecimentos prestados por ocasião da SA-
Quanto às apostilas, procedeu-se a solicitação desse material, sendo
encaminhado a de "Métodos e Técnicas de Abate, Esfola e Conservação de
peles de caprinos e ovinos" (fls. 584 a 607) e a de "Culinária a Base
de carne Caprina e Ovina" (fls.635 a 646).Não houve atas de reuniões.
O material de divulgação consta nas páginas de 547 a 573.
O Laudo Técnico foi elaborado com base no Modelo enviado pela Unidade
de Convênio desta ADENE, conforme está mencionado no Memo GDPS/ADENE
nº025/2006, pág. 797 do processo e anexado a esse Relatório/Resposta
SA 09/2006, embora constate-se que em virtude da inexperiência dos
técnicos com esse tipo de trabalho, não se tenha atentado para alguns
pontos
pertinentes.
Ademais, entende-se que os questionamentos
emanados por essa CGU vêm contribuir para o balizamento das ações da
ADENE, especificamente desta GDPS, contribuindo para o aprendizado e
aperfeiçoamento
dos
técnicos
que
compõem
esta
gerência."
ii) Não observância ao prazo legal estabelecido para pronunciamento da
unidade técnica a respeito da Prestação de Contas Final.
"O Laudo Técnico da unidade técnica foi emitido com atraso em virtude
da morosidade do Convenente em enviar Relatório Final e as Listas de
presença solicitadas ((fls. 797)). Entendeu-se que fazia-se necessário
o envio desses documentos a esta ADENE, pois as listas se configuravam
em comprovante da realização das capacitações que não haviam sido
presenciadas pela equipe técnica, o que só ocorreu no dia 15.03.2006"
vi) Ausência de termo de doação ou devolução dos materiais permanentes
adquiridos com recursos do Convênio.
"Quanto a ausência de termo de doação ou devolução dos materiais
permanentes adquiridos com recursos do Convênio, temos a informar que
no projeto não havia detalhamento de materiais permanentes, tendo os
equipamentos supracitados, necessários para as capacitações, sido
adquiridos como material de consumo, vindo a ser objeto de apreciação
com vistas a devida destinação desses bens.
Nesse sentido, informamos que foi solicitada abertura de processo,
junto à Administração da ADENE, para se analisar e se verificar a
possibilidade/viabilidade
de
doação dos 'Bens Patrimoniais' do
referido Convênio, conforme Memorando GDPS/ADENE nº 147/2006 de 25 de
outubro de 2006."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pela Entidade, tecemos
os seguintes comentários:
i) A ADENE ratifica o entendimento da Equipe no tocante à ausência de
informações relevantes no Laudo Técnico relativo à aprovação da
Prestação de Contas Final do Convênio.
ii) A despeito dos esclarecimentos da Entidade, entendemos que devem
ser adotadas as medidas suficientes para possibilitar a análise
técnica e financeira adequada da Prestação de Contas, dentro dos
prazos legais.
iii) A Entidade corrobora os apontamentos da Equipe. Ressaltamos que o
pronunciamento do Ordenador de Despesas é uma exigência da IN/STN nº
01/97.
82
iv) A ADENE ratifica a ausência de documentação observada pela Equipe
de Auditoria.
v) A Agência confirma as falhas apontadas pela Equipe.
vi) A ADENE reconhece que não foram tomadas as medidas necessárias e
tempestivas para a doação ou devolução dos materiais permanentes
adquiridos com recursos do Convênio.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
103.383.814-49 PAULO DIAS CAMPELO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
AUDITOR INTERNO
RECOMENDAÇÃO: 001
Fazer constar dos Laudo Técnicos, emitidos para fins de aprovação de
prestação de contas final, as informações pertinentes e suficientes,
quanto aos aspectos técnicos do objeto, que darão subsídios ao ordenador de despesa para julgar, com a devida exatidão, o cumprimento da
metas pactuadas nos planos de trabalho.
RECOMENDAÇÃO: 002
Observar os prazos de 45 dias e 60 dias para os pronunciamentos da
unidade técnica responsável pelo projeto e do ordenador de despesa,
respectivamente, sobre a aprovação ou não da prestação de contas dos
convênios, em cumprimento ao disposto no art. 31 da IN/STN nº 01/97.
RECOMENDAÇÃO: 003
Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais
permanentes, decidir, tempestivamente, acerca do destino a ser dado
aos bens remanescentes, em observância ao art. 26 da IN/STN nº 01/97.
RECOMENDAÇÃO: 004
Proceder análise da conformidade das peças que compõem as
de contas final em consonância ao disposto no art. 28 da
01/97.
prestações
IN/STN nº
RECOMENDAÇÃO: 005
Efetuar análise financeira das prestações de contas finais, por meio
do exame de documentos comprobatórios de despesas, com o fim de
subsidiar os pareceres pela regularidade ou não das prestações de
contas dos convênios, considerando a função gerencial fiscalizadora
a que se refere o art. 23 da IN/STN nº 01/97.
1.1.2.17 CONSTATAÇÃO: (031)
Impropriedades na execução das despesas
âmbito do Convênio SIAFI n° 518809.
com
serviços
técnicos
no
Em relação às despesas previstas no plano de trabalho do Convênio
SIAFI n° 518809 (Processo nº 59333.000160/2004-71), celebrado entre a
ADENE e o Instituto Xingo, referentes à contratação de serviços de
capacitação direcionada à atividade de caprino e ovinocultura, constatamos as seguintes falhas:
a) Não-realização de processo de dispensa de licitação ou inexigibilidade.
O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no Parecer
83
Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral
Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa,
com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação
de serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aos
requisitos indicados no referido Parecer.
Verificamos, todavia, a celebração do Termo de Convênio de Cooperação
Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, de 29/04/05, entre o
Instituto Xingó e a FACEPE, com vistas à implementação de bolsas de
estudo e pesquisa, modalidade BCT (Bolsa de Cooperação Técnica), a fim
de
executar atividades relativas ao Convênio SIAFI n° 518809,
celebrado entre a ADENE e o referido Instituto.
b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalho
previa contratação de serviços.
O Projeto Técnico do Convênio previu, no item "Recursos Humanos
Envolvidos no Projeto", que a execução dos serviços de capacitação
seria realizada por meio da contratação de seis instrutores e que o
pagamento ocorreria por número de horas trabalhadas no Projeto,
conforme demonstrado no quadro a seguir:
Especificação do Serviço
Capacitação em esfola, conservação e curtimento de
pele.
Capacitação em aproveitamento da pele.
Capacitação em cortes especiais.
Capacitação em embutidos e defumados.
Capacitação em culinária a base de produtos e
derivados dos caprinos e ovinos.
Capacitação em fabricação de derivados do leite.
Nº de
Horas
240
Valor
Hora (R$)
24,00
Valor Total
(R$)
5.760,00
80
280
240
160
24,00
24,00
24,00
24,0
1.920,00
6.720,00
5.760,00
3.840,00
280
24,00
TOTAL
6.720,00
No entanto, verificamos que o Termo de Convênio de Cooperação
Técnica,
Administrativa e Financeira nº 010/2005, de 29/04/05,
celebrado com a FACEPE, com vigência de oito meses, referiu-se à
concessão de bolsas, modalidade BCT - Bolsa de Cooperação Técnica, no
montante de R$ 30.720,00, e não à contratação de prestação de serviço.
A partir da análise da documentação comprobatória das despesas do
Convênio
Xingó/FACEPE
nº 10/2005 e Convênio SIAFI n° 518809,
verificamos que os pagamentos de bolsas ocorreram conforme segue:
i) pagamentos mensais no período de maio a setembro/2005 a dois
bolsistas, CPF 869.092.154-00 e CPF 508.327.435-34, instrutores
dos
cursos de esfola, cortes especiais e embutidos, durante cinco meses,
conforme demonstrado a seguir:
Bolsistas - CPF
869.092.154-00
869.092.154-00
508.327.435-34
508.327.435-34
SUBTOTAL
Curso
Esfola
Esfola
*
Cortes
Valor - R$
2.000,00
2.000,00
2.400,00
2.400,00
9.240,00
869.092.154-00
508.327.435-34
Esfola
Cortes
2.000,00
2.400,00
4.620,00
Esfola
Cortes/
Embutidos
2.000,00
2.400,00
SUBTOTAL
869.092.154-00
508.327.435-34
84
Mês de Ref.
mai/05
jun/05
mai/05
jun/05
Transferência à
FACEPE em 21/06/05
jul/05
jul/05
Transferência à
FACEPE em 25/07/05
ago/05
ago/05
Bolsistas - CPF
SUBTOTAL
869.092.154-00
508.327.435-34
Curso
Valor - R$
4.620,00
Esfola
Cortes/
Embutidos
SUBTOTAL
2.000,00
2.400,00
Mês de Ref.
Transferência à
FACEPE em 24/08/05
set/05
set/05
4.620,00
Transferência à
FACEPE em 20/09/05
*Durante este mês a bolsista foi remunerada, porém não foram realizados
cursos de cortes especiais nem embutidos, cursos esses ministrados pela
mesma.
ii) pagamento de bolsa à Bolsista CPF 233.729.155-34
em uma única
parcela de R$ 1.800,00 (recursos transferidos à FACEPE em 24/10/05)
como instrutora dos cursos de culinária realizados no período de
01/10/05 a 31/10/05;
iii) contratação direta de CPF 057.089.745-91, CPF 060.589.118-42 e
CPF 233.729.155-34, no mês novembro de 2005, como instrutores dos cursos de derivados de queijo (os dois primeiros) e culinária (a última), apesar do Convênio nº 010/2005 - Xingó/FACEPE, à época, encontrar-se em vigor, cujos pagamentos realizados foram os seguintes:
Instrutor - CPF
057.089.745-91
060.589.118-42
233.729.155-34
Valor Pago - R$ Data do Recibo
2.142,56
14/11/05
2.142,56
14/11/05
1.322,66
14/11/05
A contratação direta de instrutores dos cursos objetos do Convênio
SIAFI n° 518809, sucessivamente à concessão de bolsistas, demonstra
que não era imprescindível a concessão de bolsa para a prestação dos
serviços de capacitação. Ressaltamos que a contratação de prestador de
serviço
pressupõe a realização de processo seletivo com ampla
divulgação, bem como pagamento de imposto de renda e previdência
social.
c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação.
Do mesmo modo como foi relatado no item 1.1.2.5 deste Relatório de
Auditoria, verificamos que a seleção dos candidatos à Bolsa de
Cooperação Técnica, decorrente do Termo de Convênio de Cooperação
Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, ocorreu sem ampla
divulgação, uma vez que coube ao Instituto Xingó encaminhar os nomes
dos candidatos, restando à FACEPE o papel de enquadramento dos mesmos
aos requisitos preestabelecidos.
d)
Inobservância à característica de eventualidade, inerente à
concessão de bolsas.
Verificamos que os Srs CPF 869.092.154-00 e CPF 233.729.155-34, desde
1999, prestam serviços ao Instituto Xingó como
bolsistas, conforme
dados extraídos dos Termos de Bolsas assinados pelos bolsistas em
tela (processos BCT-0313-5.01/05 e BCT-0514-5.07/05, respectivamente),
a seguir:
Bolsas concedidas para execução junto ao
Instituto Xingo, anteriores à bolsa em questão.
Início
Término
869.092.154-00
01/03/99
31/01/01
01/11/01
31/12/03
233.729.155-34
29/03/99
31/12/03
01/06/04
31/03/05
01/04/05
30/09/05*
*Informação extraída da Relação de Pagamentos da FACEPE, referente ao Termo de
Convênio nº 009/2004, denominado de "XINGÓ II".
Bolsista - CPF
A situação retromencionada descaracteriza o caráter eventual das
bolsas. De acordo com entendimento do Tribunal de Contas da União TCU, emanado por meio do Processo TC 009.048/2003-0 (Acórdão nº
85
63/2005 - Plenário), que trata de "representação formulada por unidade
técnica federal do Tribunal, relativa à concessão e a pagamento de
bolsas de estudo no país", in verbis:
"O excessivo tempo de duração das bolsas exclui o caráter eventual de
estada dos beneficiados nas unidades de pesquisa e sua presença
contingencial junto à Administração Pública. Assim, a justificativa de
que os bolsistas do PCI desempenham atividades relativas a estudos e
projetos sob demanda perde crédito quando têm suas bolsas continuamente renovadas, o que também não confirma que estejam envoltos nos
programas e projetos do governo de modo apenas efêmero e experimental."
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e o
seu antecessor mobilizaram recursos humanos e financeiros para a
fiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderando
a execução financeira do mesmo.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da
execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,
durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas
do mesmo, o descumprimento por parte do Convenente do previsto no
Plano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e no Parecer
Jurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto
à ADENE.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
a)Não realização
licitação.
de
processo
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
de
dispensa
ou
inexigibilidade
de
"Deixa-se claro que:
A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 de
dezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n. 8.666/93,
fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado.
Apresentado à proposta a direção da FACEPE, quanto ao projeto
Capacitação de 720 pequenos produtores no processamento de leite de
cabra e derivados, carnes e seus derivados e pele caprina e ovina, com
finalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio do
incremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dos produtos
ofertados ao mercado, entendeu que o instrumento mais adequado
juridicamente para celebração desta parceria seria um Convênio de
Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira, que é regido pela Lei
n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como, pela IN STN n.
001/97,
que
disciplina a celebração de convênios de natureza
86
financeira que tenham por objeto a execução de projetos.
Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e
que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário
aplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramos
ainda que a FACEPE é um órgão de fomento, sem fins lucrativos e este
não pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) e
sim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que
incentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básica
e aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento.
Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é o mais adequado ao que
se propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendo
este ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que a
administração deva observar sempre os princípios constitucionais da
economicidade e se valer do poder discricionário a ele facultado, a
fim de alcançar objetivos públicos comuns."
b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalho
previa contratação de serviços.
"A utilização de bolsistas no convênio em tela se respalda na isenção
de carga tributária, conforme disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95,
e não integram a base de calculo de incidência da contribuição
previdenciária prevista no art. 28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91.
Essa redução da carga tributária, social, trabalhista e previdenciária,
possibilitou uma otimização
na aplicação dos recursos
financeiros, ora previstos a este projeto, bem como, atualização de
mão de obra qualificada pelo período de vigência do projeto (dedicação
exclusiva). Sendo assim, alertamos ainda que o valor pago aos
bolsistas está em conformidade com a tabela de bolsas BCT/FACEPE
(níveis e requisitos), o que mostra que esta administração observou
todos os trâmites burocráticos legais e legislação vigente, bem como,
as normas e regulamentos da FACEPE, a fim de assegurar, a legitima
aplicação dos recursos ora destinados ao projeto proposto.
Deixa-se claro que (CPF 508.327.435-34), no mês de maio desenvolveu
atividades inerentes à preparação do curso de cortes especiais e
embutidos, que foi executado no mês subseqüente conforme justifica os
documentos apresentados a essa douta auditoria, esse trabalho inicial
de preparação faz parte do plano de execução da bolsista fato este que
justifica a sua remuneração.
Como já foi apresentado é de notório saber que a região de Xingó é
carente de mãos de obra qualificada, e que em muitas vezes a seleção
dos candidatos é dificultada pela distância do domicilio, ao local de
execução das atividades.
Sendo assim, os casos
apontados de CPF 233.729.155-34, de CPF
057.089.745-91 e de CPF 060.589.118-42, culminaram com a necessidade
de execução do objeto proposto, a dificuldade de seleção, bem como o
encerramento iminente do prazo de vigência do convênio (demora na
formalização do auxílio bolsa), ensejaram com que essa direção fizesse
uma contratação direta, mediante dispensa de licitação, para viabilizar a execução dos cursos. A falta de recolhimento de impostos,
já apontado neste relatório, está sendo reparada pelo setor financeiro deste Instituto a fim de assegurar o equilíbrio financeiro do
convênio em tela, bem como, o respeito aos princípios constitucionais
e de controle interno."
87
c) Seleção dos Candidatos à bolsa sem ampla divulgação.
"Estamos falando de um projeto específico que é a Projeto Capacitação
de 720 pequenos produtores no processamento de leite de cabra e
derivados, carnes e seus derivados e pele caprina e ovina, com
finalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio do
incremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dos produtos
ofertados ao mercado. É de conhecimento da ADENE no ato da solicitação
do
Convênio
Original, o corpo de profissionais que serão os
supervisores do Projeto, ficou a cargo destes supervisores selecionar
os candidatos em suas respectivas áreas que se enquadrassem ao perfil
necessário para o desenvolvimento do projeto, bem como, a seleção de
currículos que se enquadrem às normas e exigência da Fundação
parceira.
É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obra
qualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feita
junto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação de
técnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e de
desenvolvimento.
Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação do
enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela,
para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata a
auditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços deste
Instituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado,
aumentando o leque de proposições de candidaturas.
É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projeto
que encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se que
essa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácil
avaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em Diário
Oficial do Estado, respeitado o principio da publicidade, bem como, na
homepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigências
legais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação de
recursos
públicos
(documentos
estes
disponibilizados a douta
auditoria)."
d)
Inobservância a
concessão de bolsas.
característica
da
eventualidade,
inerente
a
"Os
beneficiários citados no relatório de auditoria foram sim
beneficiários de auxilio em outra oportunidade, como já bem dito em
nossa contra-razão é de notório saber que a região de Xingó é carente
de mãos de obra qualificada, e que em muitas vezes a seleção dos
candidatos é difícil.
O aproveitamento de quadro qualificado e já avaliado não implica em
dolo, nem em ilicitude e sim a manutenção em casos específicos de um
serviço de qualidade, quanto à suposição de que os beneficiários
citados não estão engajados nas atividades propostas no projeto, nada
ficou constatado sendo leviana qualquer tipo de acusação sem que seja
dado o ônus da prova e de defesa, princípio constitucional.
Sendo assim, fica a orientação emanada por esta auditoria registrada
por esta direção que ficará atenta aos ordenamentos expostos no
sentido de orientar a renovação do grupo de colaboradores, que muito
vem fazendo por este Instituto e pela sociedade do Nordeste."
88
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informações
suficientes para justificar a inobservância à recomendação constante
do
Parecer
Jurídico
nº
73/2005, de
25/04/05, emitido pela
Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar
processo de
dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº
8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização,
para a contratação de serviços com a FACEPE.
Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebrado
convênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas no
Plano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços e
não pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme definição extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Cooperação Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de atividades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior para
posterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso).
Ressaltamos, por fim, que convênio e contrato são instrumentos
jurídicos diferentes, cada qual com suas características. Neste
sentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente a
afirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio tem
força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de
prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de
natureza financeira."
Alínea "b" - Inicialmente cabe registrar que as justificativas
apresentadas pelo Instituto Xingó não demonstram que a alteração da
forma de prestação de serviços de contratação para concessão de bolsas
foi previamente acordada com a ADENE, mediante formalização de novo
Plano de Trabalho.
Outrossim, não deve ser aceita a afirmação de que "a utilização de
bolsistas no convênio em tela se respalda na isenção de carga
tributária, conforme disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95". Afinal,
a definição pela utilização do instrumento jurídico das bolsas deve
basear-se na adequação do mesmo com o objeto do ajuste, bem como com
as disposições legais e não na simples redução de custos decorrentes
de benefícios fiscais.
Ademais, os esclarecimentos apresentados para a contratação dos
Instrutores
CPF 233.729.155-34, de CPF 057.089.745-91 e de CPF
060.589.118-42 ratificam o entendimento quanto à viabilidade da
execução do objeto do ajuste por prestadores de serviços.
Alínea "c" - As justificativas apresentadas não demonstram a realização de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação.
Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "a
região de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não
apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizar
seleção.
Alínea "d" - Os esclarecimentos apresentados ratificam o caráter não
eventual das bolsas concedidas, indicando a inadequação da utilização
deste instrumento para os casos em tela.
É importante frisar que em nenhum momento esta Equipe afirmou que os
bolsistas não estão engajados nas atividades propostas no projeto,
conforme mencionado nas justificativas do Instituto Xingó. Ademais,
89
também não está sendo orientada diretamente a renovação do grupo de
colaboradores,
mas
sim a utilização de instrumentos jurídicos
apropriados para a execução dos objetos dos convênios celebrados com
recursos públicos.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Determinar aos seus convenentes a não contratarem pessoas físicas
mediante concessão de bolsas, quando a contratação caracterizar
contraprestação de serviços, conforme definições da Lei nº 10.406/02,
Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04, bem como quando não for caRacterizado o caráter eventual das bolsas.
RECOMENDAÇÃO: 002
Orientar seus convenentes a observarem o princípio constitucional
publicidade, quando da seleção dos prestadores de serviços.
da
RECOMENDAÇÃO: 003
Fiscalizar o cumprimento pelos convenentes das determinações e/ou
recomendações emanadas pelos setores técnicos e jurídicos da Entidade
ou a ela vinculados.
1.1.2.18 CONSTATAÇÃO: (032)
Pagamentos indevidos referentes
Convênio SIAFI n° 518809.
à
prestação
de
serviços técnicos.
Em análise à prestação de contas do Convênio SIAFI n° 518809 (Processo
nº 59333.000160/2004-71),
constatamos falhas
nas despesas
com
recursos humanos (pagamentos de bolsistas por intermédio da FACEPE),
conforme descritas a seguir:
a) Pagamento de hora/aula em quantidade superior ao despendido nas
atividades do Convênio.
Os Termos de Outorga e Aceitação da Bolsa, assinados pelos bolsistas
CPF 869.092.154-00 e CPF 508.327.435-34 (Processos BCT-0313-5.01/05
e BCT-0314-5.01/05, respectivamente), informam que a duração das bolsas é de cinco meses, com carga horária de 40 horas semanais,
totalizando 800 horas no Projeto para cada bolsista.
Entretanto,
após
análise do Documento "Relação dos Cursos de
Capacitação Realizados" apresentado pelo Instituto Xingó, constatamos
que as horas efetivamente despendidas pelos referidos bolsistas foram
em quantidades inferiores às estabelecidas nos Termos em tela,
conforme demonstrado a seguir:
Total de horas
Total de horas
Diferença*
firmado no Termo
despendido no
(B) - (A)
de Bolsa (A)
Projeto (B)
869.092.154-00
800
320
(480)
508.327.435-34
800
440
(360)
*Quantidade de horas pagas aos bolsistas que não foram utilizadas nos cursos, objetos
do Convênio SIAFI nº 518809.
Bolsista - CPF
Discriminamos nas seguintes tabelas os cálculos das horas despendidas
pelos bolsistas:
90
Bolsista – CPF 869.092.154-00
Curso
ESFOLA
ESFOLA
ESFOLA
ESFOLA
ESFOLA
ESFOLA
ESFOLA
ESFOLA
Localidade
Início/2005
Fim/2005
30/5
13/6
4/7
25/7
8/8
15/8
5/9
7/11
3/6
17/6
8/7
28/7
12/8
19/8
9/9
11/11
PIRANHAS/AL
JATOBÁ/PE
CANINDÉ/SE
OLHO D'ÁGUA/AL
GLÓRIA/BA
DELMIRO/AL
CANINDÉ/SE
SÃO JOSÉ
TOTAL
Carga
Horária
40
40
40
40
40
40
40
40
320
Bolsista – CPF 508.327.435-34
Curso
CORTES
CORTES
CORTES
CORTES
EMBUTIDOS
CORTES
EMBUTIDOS
CORTES
EMBUTIDOS
EMBUTIDOS
EMBUTIDOS
Localidade
Início
/2005
6/6
1/7
11/7
25/7
22/8
31/8
7/9
12/9
4/10
10/10
17/10
PIRANHAS/AL
CANINDÉ/SE
JATOBÁ/PE
DELMIRO/AL
PIRANHAS/AL
GLÓRIA/BA
OLHO D'ÁGUA/AL
CANINDÉ/SE
JATOBÁ/PE
GLÓRIA/BA
DELMIRO/AL
Fim
Carga
/2005
Horária
10/6
40
5/7
40
15/7
40
29/7
40
26/8
40
3/9
40
10/9
40
16/9
40
7/10
40
14/10
40
21/10
40
TOTAL
440
b) Pagamento de taxa de administração.
Constatamos que o Instituto Xingó efetuou pagamentos à FACEPE com
recursos do Convênio SIAFI nº 518809, referente à cobrança de taxa de
administração de 5%, no montante de R$ 1.190,00, relativo à concessão
de bolsa entre os meses de maio e setembro de 2005, conforme análise
da documentação comprobatória da execução do Convênio nº 010/2004 Xingó/FACEPE, em inobservância ao inciso I do art. 8º da Instrução
Normativa nº 01/97, que veda a inclusão nos convênios de realização de
despesas a título de taxa de administração.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral, a Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE e o
seu antecessor mobilizaram recursos humanos e financeiros para a
fiscalização da execução física do objeto do Convênio, desconsiderando
a execução financeira do mesmo.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da
execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,
durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas
do mesmo, a realização de pagamentos indevidos.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
91
30/10/06
(Protocolo
transcritas:
ADENE
nº
59332.001657/2006-43),
a
seguir
"a) Divergência entre o número de horas trabalhadas no projeto e o
regime de tempo estabelecido nos termos de outorga e Aceitação da
Bolsa.
A FACEPE adota, como base legal os mesmos procedimentos adotados pelo
CNPq, CAPES e outras Fundações de Amparo à Pesquisa do Brasil (FAPESP,
FAPEMIG,...).
Faz-se necessário externar os aspectos a seguir:
No ato da concessão dos auxílios o bolsista beneficiado assina dois
instrumentos legais específicos (termo de compromisso e o termo de
outorga), estes instrumentos são padrões adotados pelas FAPs do país,
que prevê um regime de 40 horas semanais;
Outro ponto que deve ser apresentado e que as atividades relativas aos
projetos
podem
ser
realizadas, in loco, em laboratórios, em
seminários, junto a instituições de pesquisa, fato este que é
acompanhado mediante relatórios de atividades e com a fiel execução do
objeto proposto.
A auditoria não se deve apegar no termo dedicação integral indicado
nos instrumentos citados acima e sim avaliar se foi ou não executado o
objeto ora proposto, mais uma vez indica-se que o valor proposto
inicialmente para contratação como consultoria, possibilitou contratar
2 (dois) bolsistas ao longo da vigência de todo o projeto, por um
período de 5 meses pelo mesmo valor orçado, o que garantiu um melhor
acompanhamento e desenvolvimento do objeto proposto.
Todas as justificativas apresentadas já foram disponibilizadas para
análise
desta
auditoria
(termos
de outorga, de compromisso,
conciliação bancária, dentre outros), o fato é que os contratos de
bolsas mostram que os recursos disponibilizados para contratação de
recursos humanos não ultrapassaram o previsto, e que os contratos
celebrados com os profissionais foram executados, sendo o projeto
beneficiado com a contratação de consultoria técnica o que garantiu o
fiel cumprimento do objeto proposto sem que houvesse prejuízo ao
erário.”
“b)Pagamento de taxa de administração.
Deixa-se claro antes de entrar nesse ponto do relatório que a FACEPE,
conforme seu Estatuto;
1-Tem por seu objeto estimular a formação de recursos humanos no
estado de Pernambuco;
2-Deve manter um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dos
projetos sob o seu amparo, bem como a fiscalização da aplicação dos
auxílios concedidos;
3-Que a forma de contratação dos bolsistas passa por uma rígida
avaliação e seleção, respeitando-se o instrumento de fomento da
FACEPE. Deixa ainda claro, que o instituto da bolsa não cria vínculos
Empregatícios e nem gera encargos sociais aos cofres públicos. Permanecendo o período de contratação do bolsista vinculado ao prazo
de vigência do projeto, como de resto acontece em todas as agências
estaduais e federais, de fomento à pesquisa no país.
Não se deve caracterizar cobrança de taxa de administração, pois a
FACEPE, como bem sabemos é mantida com recursos públicos estaduais. No
92
ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foi
utilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia
(concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma de
captação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado,
ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas
meramente administrativas.
Lembramos mais uma vez que essa pratica é adotada em convênios da
ADENE/EMBRAPA/FACEPE.
A aplicação de um percentual fechado não
significa dizer que houve cobrança ou repasse de recurso o que fere o
Inciso I art. 8 da IN 001/07, com natureza de taxa administrativa,
deve ser observado que é salutar a contraprestação de apoio a projetos
que visam ampliar oportunidades de inclusão e desenvolvimento social
(Programa BIA - Bolsa de Incentivo Acadêmico, um dos programas
apoiados).
Desta forma, conclui-se que existiu uma distorção desta exímia
auditoria quanto à natureza da aplicação dos recursos repassados a
FACEPE, por este Instituto, devendo este direção geral optar pela
regularidade desta contraprestação."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Considerando as justificativas apresentadas
tecemos os seguintes comentários:
pelo
Instituto Xingó,
Alínea "a" - O objeto da auditoria desta Controladoria contemplou
tanto a execução física quanto a financeira dos convênios. Assim, não
cabe a afirmação de que "A auditoria não se deve apegar no termo
dedicação integral indicado nos instrumentos citados acima e sim
avaliar se foi ou não executado o objeto ora proposto (...)".
Dessa forma, entendemos que as informações disponibilizadas não
explicam o pagamento de hora/aula em quantidade superior ao despendido
nas atividades do convênio.
Alínea "b" - Inicialmente destacamos que o termo utilizado na
documentação comprobatória da despesa para se referir a esta despesa é
"Gestão", o que indica seu uso para despesas administrativas.
Entretanto, neste sentido, o Instituto Xingó esclareceu que " (...)No
ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foi
utilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia
(concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma de
captação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado,
ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas
meramente administrativas." Observa-se aqui nova impropriedade, pois
os recursos federais do Convênio ADENE/XINGÓ estariam sendo utilizados
com fim diverso do acordado ao custear os programas estaduais de
ciência e tecnologia.
O Gestor
da
Entidade
tomou
conhecimento
destas falhas
em
06/10/06, por meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/11, com prazo
para atendimento em 20/10/06. Em resposta a esta Solicitação de
Auditoria, o Instituto Xingó prestou esclarecimentos à ADENE em
30/10/2006, conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43.
Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07, foi
encaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006,
tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU.
Neste Relatório foi recomendada a devolução dos recursos utilizados
indevidamente.
93
A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomou
providências no sentido de viabilizar a referida devolução. Destaca-se
ainda que a ADENE somente encaminhou a esta CGU as justificativas
apresentadas pelo Instituto Xingó em 29/03/07, por intermédio do
Ofício nº 0337/2007-ADENE.
Por fim, destacamos que a Prestação de Contas do convênio em tela
encontra-se registrada no Sistema SIAFI como aprovada (acesso em
09/04/07).
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Realizar levantamento dos homens/hora pagos a título de bolsas que
não foram utilizados nas atividades do referido Convênio, providenciando devolução dos recursos.
RECOMENDAÇÃO: 002
Providenciar o ressarcimento ao Erário dos pagamentos ilegais de
taxa de administração à FACEPE, em inobservância ao inciso I do art.
8º da IN/STN nº 01/97.
1.1.2.19 CONSTATAÇÃO: (035)
Impropriedades na realização de processo licitatório e na execução do
contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 518809.
Convite nº 001.1/2005 - IX/ADENE
Objeto: Prestação de serviços de locação de um veículo tipo popular,
quatro portas, com ar condicionado, sem operador, sem combustível e
com manutenção por conta da locadora, para atendimento às atividades
do Convênio nº 160/2004 - ADENE/INSTITUTO XINGÓ.
Vencedor: Empresa CNPJ 24.081.192/0001-76
Valor contratado: R$ 9.000,00
Verificamos
as seguintes impropriedades na análise do processo
licitatório retromencionado, relativo ao Convênio SIAFI nº 518809
(Processo nº 59333.000160/2004-71):
a) processo administrativo sem numeração das folhas e aposição de
rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao
processo, em descumprimento ao art. 38, caput e seus incisos, e art.
40,§ 1º, da Lei nº 8.666/93;
b) não realização de pesquisa de preço para verificação da compatibilidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, conforme
determina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
c) verificamos que o convite ocorreu com apenas duas propostas
válidas. Das três empresas convidadas somente duas apresentaram
propostas: CNPJ
24.081.192/0001-76
e
CNPJ
02.479.172/0001-15,
sagrando-se vencedora a primeira. De acordo com jurisprudência do TCU
(Súmula
248),
no
convite,
para
que
a
contratação
seja
possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é,
que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Caso isso não
ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar outro
94
possíveis interessados;
d) ausência de designação de representante do contratante para
acompanhamento e fiscalização da execução do contrato firmado com a
empresa contratada, nos moldes do art. 67, caput e seus parágrafos, da
Lei nº 8.666/93.
e) não publicação resumida do Termo de Contrato com empresa vencedora
no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, § único, da
Lei nº 8.666/93. Ressaltamos que a publicação resumida do instrumento
de contrato e seus aditamentos na imprensa oficial é condição
indispensável para sua eficácia;
f) não constam no contrato cláusulas necessárias para especificar o
objeto/forma de execução, principalmente, o regime de execução ou a
forma de fornecimento detalhada, direitos e as responsabilidades das
partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, os casos de
rescisão, a vinculação ao edital de licitação, a obrigação do
contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em
descumprimento ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.666/93.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade e
não realizaram acompanhamento apropriado da execução
convênios celebrados com o Instituto Xingó, tendo
Convenente não observou os dispositivos da Lei nº
seu antecessor
financeira dos
em vista que o
8.666/93.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle da
execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE apresentou justificativas para cada um dos itens apontados
pela equipe de Auditoria, por meio de Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
29/03/07, nos seguintes termos:
"a) Por falha da comissão de licitação, apenas o edital deste convite
foi numerado e rubricado, porém conforme verificado e carimbado pelos
analistas de finanças e controle da CGUPE, todos os demais documentos,
exigidos pela Lei, compõem o processo licitatório.
b) O artigo 43 Inciso IV diz que: "Verificação da conformidade de cada
proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou fixados por Órgão Oficial competente, ..."
(grifo nosso). Ora, conforme se verifica do processo licitatório,
visto e carimbado pelos solicitantes dos esclarecimentos, onde se
encontram as propostas apresentadas e a adjudicação e homologação da
vencedora, essa, está em acordo com os preços estabelecidos no projeto
que resultou no programa de trabalho e instrumento de Convênio. Vale
ressaltar que junto ao projeto foi encaminhada toda a pesquisa de
preço de mercado (três cotações) para cada item componente a ser
comprado ou contratado. Logo, não sendo possível qualquer alteração
95
nos preços apresentados no projeto na hora da contratação ou compra,
desnecessário, entendeu-se, fazer nova pesquisa de preços.
c) A súmula 248 do TCU faz ressalva, como a Lei, aos casos de
limitação de mercado; § 7º do art. 22 da Lei 8666. Neste aspecto
ressaltamos a nossa preocupação antecipada, quando em reunião com o
corpo técnico e procuradoria jurídica da ADENE, apresentamos as
dificuldades que estaríamos tendo para atender à estrita determinação
do § 3º do mesmo art. 22 da lei 8666. Após análise minuciosa do
problema, chegamos à conclusão de que o referido § 7º nos acobertava
nos casos em que o interesse dos comerciantes ou a limitação dos
concorrentes
fossem impeditivos à consecução de três propostas
válidas. A economia da região onde desenvolvemos os objetivos deste
convênio é por demais conhecida como quase que totalmente informal. Os
valores
a serem contratados não tinham qualquer atrativo para
fornecedores de outras regiões, sem se falar no acréscimo dos custos
que se daria em razão da mobilização de toda uma infraestrutura para
cumprir
o
contrato.
Finalmente,
registramos
que através de
correspondência de 07.04.2005, endereçada a ADENE, ali protocolada em
12 de abril do mesmo ano, fizemos todo um relato destas dificuldades.
Desta forma, além do permissivo legal, comunicamos antecipadamente a
ADENE as nossas dificuldades.
d) O representante do Instituto Xingó, junto a todos os contratos
firmados com fornecedores e/ou prestadores de serviços é o Gerente do
Núcleo de Administração e Finanças, devidamente designado pelo Diretor
Geral em 04 de abril de 2005. Cópia anexa.
e) A publicação resumida do termo de contrato com a empresa vencedora,
não foi feita por não existir previsão orçamentária no Convênio.
Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não se obrigou a
qualquer contrapartida financeira, logo sem previsão orçamentária não
poderia realizar a despesa.
f) Quanto ao presente item, informamos que todas as referências se
encontram
no EDITAL DA LICITAÇÃO E QUE JUNTO À DOCUMENTAÇÃO,
DEVIDAMENTE CARIMBADA PELOS REQUISITANTES encontra-se a Carta de
Apresentação da Proposta Comercial, onde o licitante declara estar de
pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Edital de
Licitação e seus anexos."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Considerando as justificativas apresentadas
tecemos os seguintes comentários:
pelo
Instituto Xingó,
Alínea "a" - Os esclarecimentos ratificam o apontamento da Equipe de
Auditoria. Ressaltamos que não foi contestada, nesta alínea, a
ausência de documentos exigidos pela lei.
Alínea "b" - É importante observar que a elaboração do projeto, no
qual consta a pesquisa de mercado, e a realização do certame
licitatório ocorreram em momentos diferentes, o que pode ter levado a
flutuações dos preços praticados. Cumpre frisar que a verificação da
conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado é um
procedimento exigido pela Lei nº 8.666/93.
Alínea "c" - A despeito das justificativas apresentadas no tocante à
economia da região do Xingó, o entendimento do Tribunal de Contas da
União é de que, quando for impossível a obtenção de três propostas
válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
96
convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivadas e
justificadas no processo. Neste sentido, ratificamos que não constam
do processo em tela as referidas justificativas.
Alínea "d" - O Instituto apresentou Termo de Designação nº 1/2005, de
04/04/05, com o seguinte teor: "Designar (...), Gerente de Núcleo de
Administração e Finanças - NAF, para acompanhar a execução de todos os
contratos
firmados pelo Instituto Xingó
com fornecedores e/ou
prestadores de serviço, bem como autorizar quaisquer pagamentos,
podendo para tanto, se necessário, contratar pessoas de sua confiança
para auxiliá-lo na execução das tarefas inerentes a esta designação."
Observamos
que a designação em tela inobserva o princípio da
segregação de funções, tendo em vista que a mesma pessoa que fiscaliza
o contrato, autoriza e executa o seu pagamento.
Alínea "e" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade
apontada, tendo em vista que a publicação do termo de contrato é uma
exigência da Lei nº 8.666/93.
Alínea "f" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade
apontada,
tendo
em
vista
que as cláusulas necessárias para
formalização do contrato estão definidas na Lei nº 8.666/93. As
referidas cláusulas devem compor o contrato e não apenas o edital de
licitação.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Orientar seus convenentes a cumprirem as disposições das legislações
relativas a licitações e contratos (Leis n°s 8.666/93 e 10.520/02; e
Decretos nºs 5.450/05 e 5.504/05), bem como fiscalizar este cumprimento.
RECOMENDAÇÃO: 002
Orientar seus Convenentes a seguirem a jurisprudência do TCU emanada
na Súmula nº 248 (que determina que, no caso de licitação na modalidade convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo
menos três propostas válidas que atendam a todas exigências do ato
convocatório e que caso isto não ocorra, deve ser repetido o convite e
convidados outros possíveis interessados) e fiscalizar o cumprimento
desta orientação.
1.1.2.20 CONSTATAÇÃO: (036)
Pagamentos indevidamente efetuados
nº 518809.
com
recursos do Convênio
SIAFI
Em análise aos pagamentos efetuados com recursos do Convênio SIAFI nº
518809 (Processo nº 59333.000160/2004-71), verificamos os seguintes
fatos:
i) Realização de despesas sem justificativas pertinentes, realizadas
nas últimas semanas de vigência do Convênio.
Constatamos a execução de despesas com recursos do convênio em tela,
totalizando
R$
6.868,22, no período de 01/11 a 15/11/06, em
desconformidade com o Projeto, conforme demonstrado a seguir:
97
Nome
NF/RECIBO
DATA
VALOR-R$
OBS
CNPJ/CPF
24.081.192/0001-76 1627/05
14/11/05 2.800,00 Locação de 1 van no período de 01 a
14/11/05, porém o contrato com a firma
expirou em 06/11/05, e não foi firmado
termo aditivo. Ressaltamos que não
foram informados pelo Instituto quais
os roteiros utilizados pelo veículo em
questão, bem como não consta no
Documento do Instituto "Requisições de
Transporte", mês de novembro/05, a
utilização desse tipo de veículo.
03.855.960/0001-21 0502/05
14/11/05 1.839,35 Pagamento mensal de 2 motoristas no
valor de R$2.362,95, contudo o
convênio se encerrou em 15/11/05 e a
cotação foi realizada para apenas 1
prestador do serviço.
309.314.284-91
Recibo
14/11/05
350,00 Adiantamento para despesas com o curso
realizado no período de 10 a 14/10/05,
mas a nota fiscal apresentada de nº
1807 é datada de 08/11/05.
24.081.192/0001-76 1655/05
14/11/05
057.089.745-91
Recibo
11/11/05
060.589.118-42
Recibo
14/11/05
738,00 Locação de uma van para três dias de
novembro, sem especificar as datas.
Ressaltamos que: no período de 01 a
14/11/05 o Instituto estava com outra
van locada, o convênio expirou em
15/11/05 e não consta no Documento do
Instituto "Requisições de Transporte",
mês de novembro/05, a utilização desse
tipo de veículo.
400,00 Refere-se a ressarcimento de despesa
com alimentação, porém não foram
apresentados documentos comprobatórios
da execução das despesas.
700,00 Refere-se a ressarcimento de despesa
com alimentação, porém não foram
apresentados documentos comprobatórios
da execução das despesas.
TOTAL
ii) Pagamento indevido de despesa referente à prestação de serviço.
Em relação ao pagamento da Nota Fiscal nº 0502, de 14/11/05, paga à
CNPJ 03.855.960/0001-21, no valor de R$ 2.452,46, verificamos o que
segue:
a) pagamento indevido do valor de R$ 1.226,23, referente a 01 operador
de veículo a mais, considerando-se que a "Apuração de Proposta
Comercial" realizada pelo Convênio foi para apenas 01 operador de
veículo, situação essa demonstrada nos pagamentos das Notas Fiscais
nºs 0462, 0470, 0478 e 0488/2005;
b) pagamento fora do prazo de vigência do Convênio no montante de R$
613,11, referente ao período de 16/11 a 30/11/05, tendo em vista que o
referido prazo expirou em 15/11/05.
iii) Utilização indevida de recursos do Convênio.
Constatamos que foram utilizados indevidamente recursos do Convênio
SIAFI nº 518809 (Processo nº 59333.000160/2004-71) para o pagamento,
em 01/11/05, de serviços prestados no âmbito do Convênio SIAFI 518808
(Processo nº 59333.000159/2004-47), relativo à Nota Fiscal nº 0497,
s/data, no valor de R$ 2.231,76, emitida pela Cooperativa CNPJ
03.855.960/0001-21, que se refere à "prestação de serviços de mão-deobra
sendo: 01 (um) operador de veículos, 01 (um) agente
de
proteção noturno e 01 (um) servente prático - Convênio ADENE 159/2004"
98
Ressaltamos que a referida nota fiscal encontra-se sem data e não
apresenta atesto da prestação de serviços por funcionário do Instituto
Xingó.
iv) Pagamento indevido de serviço de locação de veículo.
O Contrato nº 001.1/2005 - IX/ADENE, firmado com a Empresa CNPJ
24.081.192/0001-76, não informa qual o veículo que foi colocado à
disposição do Convênio SIAFI nº 518809.
O Diretor Administrativo do Instituto Xingó informou a esta Equipe de
Auditoria que o veículo utilizado pelo Convênio em tela foi o "FIAT
UNO, PLACA MUL 6803".
Todavia, em análise aos Documentos do Instituto "Requisições de Transportes", referente aos meses de setembro, outubro e novembro/2005,
verificamos que o referido veículo não foi utilizado na execução de
atividades referentes ao Convênio SIAFI nº 518809. Em verdade, o
referido automóvel ficou à disposição do projeto/atividade "EDUCAÇÃO",
motivo pelo qual entendemos que esta despesa foi realizada em
finalidade diversa ao objeto do Convênio.
Ressaltamos que durante a vigência do Convênio foram efetuados
pagamentos no total de R$ 8.550,00 à Empresa CNPJ 24.081.192/000176), relativos a prestação de serviços do Contrato nº 001.1/2005 –
IX/ADENE, a seguir listados:
Nº Nota Fiscal
001622
001606
001592
001575
001563
001547
Data
Valor - R$
01/11/05
1.500,00
06/10/05
1.500,00
08/09/05
1.500,00
01/08/05
1.500,00
11/07/05
1.050,00
08/06/05
1.500,00
Total
ATITUDE DOS GESTORES:
Inicialmente, a Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu
antecessor não tomaram
providências tempestivas
no sentido de
efetuar
análise
da documentação comprobatória
dos
pagamentos
efetuados com recursos do convênio em tela.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a não designação de servidores para a
verificação da comprovação das despesas do convênio quando da execução
do objeto e da análise das prestações de contas, com o intuito de
constatar a boa e regular aplicação dos recursos e ao quadro de
pessoal reduzido.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE apresentou justificativas para cada um dos itens apontados
pela equipe de Auditoria, por meio de Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
29/03/07, nos seguintes termos:
99
Alínea “i” - “Após o conhecimento das observações constantes da
Solicitação de Auditoria nº 10/2006, chamamos o supervisor do projeto
Para que explicasse a utilização das vans com recursos do projeto.
Diante das explicações dadas chegamos a conclusão de que as tarefas
para as quais as vans foram contratadas, não estavam previstas no plano de trabalho. Desta forma, estamos procedendo com a devolução aos
cofres da União, por meio de GR4, enquanto verificaremos como nos ressarcimos junto aos que não observaram o plano de trabalho.
Como já respondemos anteriormente, com relação ao "pagamento mensal de
2 motoristas", não existiu pagamento indevido, pois se verificarmos a
seqüência das notas relacionadas veremos que não consta Nota Fiscal
referente ao mês de outubro, ou seja, a Nota Fiscal 0488 paga em
29/09/2006 e a 0502 paga em 14 de novembro. O que ocorreu foi a
cobrança de dois meses de prestação de serviço em uma única Nota
Fiscal.
No tocante ao adiantamento no valor de R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais), a apresentação da Nota Fiscal nº 1807, datada de
08/11/05, justifica-se pelo fato do fornecedor não ter disponível o
comprovante das despesas efetuadas pela técnica durante a realização
do curso, ou seja, do período do adiantamento, fato que motivou a
recebimento da Nota Fiscal após o período de 10 a 14/10/2005.
Quanto ao recibo de ressarcimento de despesa com alimentação (CPF nº
060.589.118-42), verificamos que a data apontada por essa Solicitação
de Auditoria não confere com aquela descrita no referido comprovante,
e, em se tratando desta despesa, a mesma está devidamente comprovada
através da Nota Fiscal nº 001585 (Palhoça do Chico), datada de
14/11/2005, mesma data do recibo assinado pelo beneficiário do
ressarcimento.
No que diz respeito ao ressarcimento de despesa com alimentação (CPF
060.589.118-42), recibo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais),
datado de 14/11/2006, na verdade, constatamos que o que temos é o
comprovante da despesa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), uma
vez que os outros comprovantes que totalizam um montante de R$ 400,00
(quatrocentos reais), foram extraviados e, por esse motivo, estamos
procedendo a devida devolução dessa diferença aos cofres da União,
também através de GR4.”
Alíena “ii” – “Na
realidade não existiu
pagamento indevido, se
verificarmos a seqüência das notas relacionadas veremos que não
consta Nota Fiscal referente ao mês de outubro, ou seja, a nota
fiscal 0488, paga em 29/09/2006 e a 0502, paga em 14 de novembro.
O que ocorreu foi a cobrança de dois meses de prestação de serviço
em uma única nota fiscal.
(...)
A Cláusula 10ª do Convênio estabelece que o Convenente tem como uma de
suas obrigações, encaminhar a ADENE relatório final de execução
físico-financeiro no prazo máximo de 60 dias, contados da data do
término do convênio. Ora, a execução deste relatório demanda a
necessidade de visitas técnicas aos locais de implantação do projeto
com a finalidade de apurar os resultados obtidos. Por isso, a
necessidade do contrato do operador de veículo extrapolar o prazo do
convênio.”
Alínea “iii” – “Na realidade
por equívoco foi efetuado o pagamento da
100
despesa do convênio 159/2004, nota fiscal 0497, porém não é fato
de que este pagamento corresponde ao mesmo período da nota 0505, à
luz de suas faturas os períodos estão perfeitamente definidos. Enquanto o período da fatura a que corresponde a Nota Fiscal 0497 é de 01.10
a 30.10.2005 o da 0505 é de 01.11 a 30.11.2005.
Ressaltamos que no convênio 159/2004 foi efetuado através de GR4 a
devolução da sobra no valor de R$ 4.784,12 (quatro mil setecentos e
oitenta e quatro reais e doze centavos), no dia 07.07.2006. Em face do
ocorrido com a nota 0497 este valor deveria ser diminuído da
importância de R$ 2.231,76 (dois mil duzentos e trinta e um reais e
setenta e seis centavos).
Assim, este valor de R$ 2.231,76 (dois mil duzentos e trinta e um
reais e setenta e seis centavos), deveria sobrar no convênio 160/2004
e por ele ser devolvido, no entanto nenhum prejuízo teve o erário,
pois a conta de devolução é uma conta única da união e o valor já foi
devolvido por meio do convênio 159/2004.”
Alínea “iv” –“Os próprios auditores constataram que para execução do
projeto foi utilizado veículo. O questionamento é sobre a utilização
de veículo distinto do locado através de contrato firmado com recursos
do convênio. Já justificamos em outros pontos o motivo desta variação
de uso de transporte, porém nunca é demais repetir. O que ocorre na
realidade é que os projetos são feitos em cima da disponibilidade
financeira do Concedente para as metas. Quando da execução do projeto
advêm as dificuldades decorrentes das peculiaridades dos locais de sua
implantação. É neste momento que visando unicamente atender a todos os
objetivos buscados através das diversas parcerias e convênios, que o
Instituto dentro da racionalidade que cada projeto exige, efetiva um
rodízio entre os diversos veículos locados e seus operadores. É
preciso lembrar que jamais foi usado qualquer veículo ou operador para
fins diversos aos dos projetos em execução. Tudo é feito visando
atingir os objetivos não só do Instituto Xingó, mais principalmente os
dos parceiros públicos que há sete anos conosco procuram melhorar a
condição
de vida de uma região tão desamparada. Não é fácil
desenvolver qualquer atividade social na região; as dificuldades que
surgem a cada dia somente são superadas com a criatividade e o
aproveitamento de forma efetiva de todos os recursos que nos são
disponibilizados. Assim é que temos certeza de que em nenhum momento
tomamos qualquer providência que não fosse no sentido de melhor
atingir os objetivos do projeto apresentado e aprovado pela ADENE, e
mais ainda, que todos os recursos utilizados o foram, só e somente só,
em função dos projetos."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Em análise às justificativas apresentadas
tecemos os seguintes comentários:
pelo
Instituto
Xingó,
i) Realização de despesas sem justificativas pertinentes
No que se refere à locação de vans (Notas fiscais 1627/05 e 1655/05),
totalizando despesas no valor de R$ 3.538,00, o Instituto Xingó
reconheceu
a inadequação
da despesa e afirmou haver promovido a
devolução dos recursos. Contudo, não foi comprovado o ressarcimento ao
erário
público,
por
meio
de
GRU,
conforme mencionado nas
justificativas apresentadas.
No
que
diz
respeito ao pagamento mensal de 2 motoristas, entendemos
101
que, de fato, o valor relativo à Nota Fiscal 0502 corresponde ao
pagamento de 2 meses de serviço prestado (competências de outubro e
novembro). Contudo, considerando que o encerramento da vigência do
convênio se deu em 15/11/05, entendemos que houve pagamento indevido
no valor de R$ 613,11, referente ao período de 16 a 30/11/05.
No que tange ao adiantamento no valor de R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais), não acatamos as justificativas apresentadas, tendo
em vista que não foram apresentados os comprovante das despesas
efetuadas
pela
técnica.
Ademais,
identificamos
indícios
de
irregularidade na emissão pela empresa CNPJ 35.340.645/0001-58 da Nota
Fiscal nº 1807, de 08/11/05, tendo em vista que, posteriormente a este
documento fiscal foi emitido pela mesma empresa, em 14/11/05, a Nota
Fiscal n°1585, ou seja, número sequencial menor.
No que diz respeito ao ressarcimento de despesa com alimentação ( CPF
057.089.745-91), no valor de R$ 400,00, não acatamos as justificativas
apresentadas, tendo em vista que as despesas referentes à Nota Fiscal
mº 1585, de 14/11/05, foram ressarcidas por meio do Cheque nº 850041,
do mesmo dia, cujo processamento bancário ocorreu em 24/11/05.
Destacamos que o apontamento da Equipe refere-se à transferência online, no valor de R$ 400,00, em 11/11/05, para o CPF em tela. Sobre
esta despesa, o Instituto não se pronunciou.
No
tocante
ao
ressarcimento de despesa com alimentação (CPF
060.589.118-42), no valor de R$ 700,00, o Instituto não comprovou a
realização da despesa no valor de R$ 400,00, sob a alegação de
extravio de documentação, e afirmou estar procedendo a devolução, por
meio
de
GRU.
Todavia,
não
foi disponibilizada documentação
comprobatória deste ressarcimento. Quanto ao valor restante, no
montante de R$ 300,00, o Instituto afirmou ter a documentação
comprobatória da despesa, contudo a mesma não foi disponibilizada.
Desta forma, não acatamos as justificativas apresentadas.
Diante do exposto, consideramos que foram realizadas despesas sem
justificativas pertinentes no montante de R$ 5.601,11 (R$ 3.538,00 +
R$ 613,11 + R$ 350,00 + R$ 400,00 + R$ 700,00).
ii) Pagamento indevido de despesa referente à prestação de serviço.
Acatamos
parcialmente as justificativas
apresentadas,
conforme
exposto na análise relativa à alínea "i". Desta forma, reafirmamos a
inadequação das despesas realizadas no período de 16/11 a 30/11/05,
no montante de R$ 613,11, uma vez que a IN/STN nº 01/97 veda a
realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência de
convênio. Destacamos que o prazo para prestação de contas não se
configura como período de vigência do convênio.
iii) Utilização indevida de recursos do Convênio.
A utilização
indevida
de
recursos
de
convênios
distintos
demonstra fragilidades nos controles internos do Instituto no âmbito
do gerenciamento dos convênios, bem como prejudica a execução de
ambos.
No caso em tela, entendemos o raciocínio de que os serviços relativos
à Nota Fiscal nº 0497 não foram pagos utilizando recursos dos dois
convênios (518808 e 518809). Contudo, os recursos utilizados para
pagar despesas do convênio 518808, foram desviados do fim acordado no
Termo
de Convênio nº 518809, comprometendo a execução físicofinanceira deste último convênio. Desta forma, mantemos o entendimento
da incorreção da despesa em análise.
102
Ademais, acrescentamos que não restou comprovada a devolução ao Erário
no valor de R$ 4.784,12 referente aos recursos não utilizados no
âmbito do Convênio SIAFI nº 518808.
iv) Pagamento indevido de serviço de locação de veículo.
A IN/STN nº 01/97 (art.
2
c/c
art.8º),
que
disciplina a
celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a
execução de projetos ou realização de eventos, dispõe que o convênio
deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas
pactuadas e a legislação pertinente, sendo vedada a
utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no
respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência.
As informações prestadas pelo Instituto Xingó, além de contrariar a
legislação, denota fragilidades no planejamento dos convênios por ela
celebrados, bem como no controle da execução financeira dos mesmos.
Desta forma, mantemos o entendimento de que as despesas realizadas com
locação de veículo, no montante de R$ 8.550,00, são indevidas.
O Gestor tomou conhecimento destas impropriedades em 29/09/06, por
meio da Solicitação de Auditoria nº 183777/10, com prazo para atendimento em 13/10/06. Em resposta a esta Solicitação de Auditoria, o
Instituto Xingó prestou
esclarecimentos à ADENE em 30/10/2006,
conforme protocolo nº 59332.001647/2006-43.
Por meio do Ofício n° 1225/2006/AUD/CGU-Regional/PE, de 15/01/07, foi
encaminhado Relatório de Acompanhamento de Gestão, exercício 2006,
tendo-se registrado ausência de justificativas pela Entidade à CGU.
Neste Relatório foi recomendado à autarquia que instaurasse Tomada de
Contas Especial para apuração dos valores indevidos
referentes
aos pagamentos com recursos do Convênio SIAFI nº 518809.
A despeito da recomendação desta Controladoria, a Entidade não tomou
providências no sentido de instaurar a TCE, bem como encaminhou a esta
CGU as justificativas apresentadas pelo Instituto Xingó apenas em
29/03/07, por intermédio do Ofício nº 0337/2007-ADENE.
Por fim, destacamos que a Prestação de Contas do convênio em tela
encontra-se registrada no Sistema SIAFI como aprovada.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
CARGO
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS DIRETOR-GERAL
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS COORD. CONVÊNIOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Apurar os valores indevidamente pagos no âmbito do recursos do
Convênio SIAFI nº 518809, providenciando o ressarcimento ao Erário,
quando cabível.
RECOMENDAÇÃO: 002
Não obtendo êxito no ressarcimento dos valores indevidos, instaurar
competente tomada de contas especial.
1.1.2.21 CONSTATAÇÃO: (037)
Ausência de efetividade em
Convênio SIAFI n° 518809.
O
objeto
a
metas previstas no Plano de Trabalho do
do Convênio SIAFI n° 518809 (Processo nº 59333.000160/2004103
71) consistiu em "capacitação de 720 pequenos produtores no processamento de leite de cabra e derivados, carne e seus derivados e pele
caprina e ovina, com a finalidade de promover a sustentabilidade da
atividade, por meio do incremento da renda familiar, com a melhoria da
qualidade dos produtos ofertados ao mercado".
Segundo Documento s/n° apresentado pelo Instituto Xingo, os cursos em
tela foram realizados no período de 30/05 a 11/11/05, conforme
demonstrado na tabela a seguir:
CURSO
ESFOLA
CORTES
ESFOLA
CORTES
ESFOLA
CORTES
CORTES
ESFOLA
CORTES
ESFOLA
ESFOLA
EMBUTIDOS
CULINÁRIA
CORTES
ESFOLA
EMBUTIDOS
CULINÁRIA
CORTES
CULINÁRIA
EMBUTIDOS
CULINÁRIA
EMBUTIDOS
CULINÁRIA
EMBUTIDOS
QUEIJOS
CULINÁRIA
EMBUTIDOS
QUEIJOS
CULINÁRIA
CULINÁRIA
QUEIJOS
QUEIJOS
QUEIJOS
ESFOLA
QUEIJOS
QUEIJOS
LOCALIDADE
PIRANHAS/AL
PIRANHAS/AL
JATOBÁ/PE
CANINDÉ/SE
CANINDÉ/SE
OLHO D'ÁGUA/AL
JATOBÁ/PE
OLHO D'ÁGUA/AL
DELMIRO/AL
GLÓRIA/BA
DELMIRO/AL
PIRANHAS/AL
PIRANHAS/AL
GLÓRIA/BA
CANINDÉ/SE
OLHO D'ÁGUA/AL
JATOBÁ/PE
CANINDÉ/SE
OLHO D'ÁGUA/AL
CANINDÉ/SE
CANINDÉ/SE
JATOBÁ/PE
DELMIRO/AL
GLÓRIA/BA
GLÓRIA/BA
GLÓRIA/BA
DELMIRO/AL
PIRANHAS/AL
DELMIRO/AL
CANINDÉ/SE
OLHO D'ÁGUA/AL
CANIDÉ/SE
DELMIRO/AL
SÃO JOSÉ
CANINDÉ/SE
JATOBÁ/PE
INÍCIO/2005
30/5
6/6
13/6
1/7
4/7
4/7
11/7
25/7
25/7
8/8
15/8
22/8
23/8
31/8
5/9
7/9
10/9
12/9
12/9
14/9
15/9
4/10
5/10
10/10
10/10
12/10
17/10
17/10
19/10
22/10
24/10
31/10
31/10
7/11
7/11
7/11
FIM/2005
3/6
10/6
17/6
5/7
8/7
8/7
15/7
28/7
29/7
12/8
19/8
26/8
26/8
3/9
9/9
10/9
12/9
16/9
14/9
17/9
17/9
7/10
7/10
14/10
13/10
14/10
21/10
20/10
21/10
24/10
27/10
3/11
3/11
11/11
11/11
11/11
Durante as inspeções in loco aos locais de execução do convênio
(Assentamento Cuiabá - Canindé/SE, Comunidade Piau - Piranhas/AL e
Jardim Cordeiro - Delmiro Gouveia/AL), no dia 14/09/06, realizamos
entrevistas, por amostragem, com os criadores que foram treinados
pelo Instituto, tendo sido verificado o que segue:
a) os cursos de "métodos para realização da esfola, conservação e
curtimento da pele caprina e ovina", "aproveitamento da pele caprina e
ovina" e "cortes especiais da carcaça de caprinos e ovinos (pernil,
paleta, lombo, costela, bisteca, contra filé, picanha)" atingiram o
objetivo do Convênio, no sentido de que proporcionaram aos treinandos
aperfeiçoamentos em suas rotinas quanto ao abate, tratamento da pele e
corte de ovinos e caprinos; e
104
b) em relação aos cursos de "embutidos e defumados (lingüiça frescal,
toscana, hamburguer, almôndega, quibe)" e "fabricação de queijos,
iogurtes, bebidas lácteas, ricotas e requeijão (derivados de leite)",
o
aproveitamento foi insuficiente, considerando-se os seguintes
aspectos:
- os criadores treinados também exercem atividades na agricultura, ou
seja, a criação de caprinos e ovinos não é a principal fonte de renda
dos mesmos; e
- as atividades ensinadas nos cursos de derivados do leite e
embutidos/defumados, principalmente no último, necessitam de cuidados
e temperos especiais, além de maquinário específico. Entretanto, os
entrevistados externaram à Equipe não terem condições financeiras de
adquirir os maquinários e temperos necessários, e dessa forma, não
inseriram em suas rotinas as atividades repassadas.
A Coordenadora do Projeto, ao ser questionada acerca da ausência de
efetividade nos cursos em questão, informou que as Prefeituras
Municipais envolvidas se comprometeram em proporcionar a infraestrutura necessária para os treinandos utilizarem o aprendizado.
Contudo, as informações prestadas pelos entrevistados não demonstram
a existência de mobilização pelos governos municipais neste sentido.
Em verdade, os treinandos externaram a ausência de oportunidades para
utilizarem o aprendizado.
O Relatório Final do Convênio apresentado pelo Instituto (fls. 803 a
888) corroboram os dados extraídos junto aos entrevistados quanto à
necessidade de apoio para colocar em prática os
ensinamentos,
conforme transcrição a seguir:
"(...) No entanto, para que os capacitados consigam por em prática
seus empreendimentos, é necessário que as secretarias municipais de
Agricultura e Ação Social os apoiem e orientem, na elaboração e
negociação de seus projetos iniciais, além de se comprometerem a
absorver
suas produções, como incentivo à implantação de seus
empreendimentos."
Já o Laudo Técnico emitido pela ADENE em 15/03/06 (fls. 799 a 801)
limitou-se a atestar a realização dos cursos, não sendo avaliada a
utilização efetiva dos ensinamentos nas atividades do dia-a-dia dos
treinandos.
Diante
do
exposto,
entendemos
que
a
ADENE, por ocasião da
análise de aprovação do Projeto, deveria ter solicitado ao Instituto a
comprovação de que os cursos de “embutidos e defumados” e “derivados
do leite” seriam efetivamente utilizados pelos treinandos.
Vale acrescentar que o "Manual de Convênios da ADENE (versão com
atualização da LDO 2005)", destaca dentro do anexo II - Roteiro de
elaboração
do projeto", página 56, que a "sustentabilidade do
projeto" deve ser considerada pelo proponente, nos seguintes termos:
"Apresentar a proposta de estratégia para garantir os resultados e a
continuidade do projeto após o encerramento do Convênio".
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora da Unidade de Convênios e o seu antecessor e a Gerente
da GDPS/ADENE não orientaram seus técnicos, responsáveis pela análise
e aprovação dos projetos e pela fiscalização da execução do objeto,
105
quanto à necessidade de avaliar não somente a adequação dos cursos
previstos ao objeto do Convênio em análise, mas também a viabilidade
da utilização pelos treinandos dos ensinamentos repassados em suas
rotinas diárias.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à análise insuficiente do Projeto apresentado
pelo
Convenente, de forma que, para as metas de capacitação,
ficasse assegurada a possibilidade dos treinandos incluirem em suas
rotinas os ensinamentos repassados.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio do Ofício nº 0337/
2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:
"Quanto ao questionamento de que o aproveitamento dos cursos de
"embutidos
e defumados (lingüiça frescal, toscana, hamburguer,
almôndega,
quibe)" e "fabricação de queijos, iogurtes, bebidas
lácteas,
ricotas e requeijão foram insuficientes em relação à
efetividade, temos a considerar:
Por ocasião da articulação com o Instituto Xingó com vistas a
viabilização do convênio, houve um entendimento de que os parceiros
municipais - Prefeitura/Secretarias de Agricultura e de Educação envolvidos estariam comprometidos com a inserção no mercado de
trabalho dos produtores capacitados nesses cursos, dando-se o apoio
inicial necessário para a organização desses produtores e da atividade
em questão. Diante da assertiva desses atores municipais, a ADENE
acreditou que haveria, de fato, um comprometimento nesse sentido. Há,
inclusive, uma lista de presença de reunião na qual constam os nomes
do prefeito e do secretario de agricultura de Piranhas/AL onde se
tratou da visibilidade das ações da ADENE na região do Xingó, e,
ainda,
da
questão
da
sustentabilidade dessas ações a serem
implementadas
após
os cursos de capacitação. O Secretário de
Agricultura do município supracitado, Clênio Campos, encerrou a
capacitação
dos
cursos
de
embutidos/culinária
reafirmando o
compromisso de que apoiaria esses produtores. A Secretaria de Educação
também se mostrou interessada em inserir, no merenda escolar, os
derivados da carne caprina.
A ADENE, por meio desta GDPS, não firmaria um convênio se não
acreditasse
que
haveria
continuidade
das
ações propostas e
implementadas. Sempre houve o cuidado e zelo em não se despender
recursos,
humanos e financeiros, com ações que não trouxessem
resultados práticos/efetivos, ou seja, que não revertessem para o
aumento de renda e da qualidade de vida daquele público alvo; e
Quanto, ao argumento de que os criadores treinados também exercem
atividades na agricultura, ou seja, de que a criação de caprinos e
ovinos não é a principal fonte de renda dos mesmos, não invalida o
fato dos produtores terem sido capacitados em outra atividade do mesmo
ramo. Aliás, isso só aumenta o leque de opções para que esses
produtores rurais diversifiquem suas atividades e assim aumentem sua
renda. Vale salientar que no semi-árido nordestino, devido as suas
106
adversidades ecológicas, econômicas e sociais, o pequeno produtor não
teria condições de sobreviver de uma só atividade. A visão das
entidades de Assistência Técnica e Pesquisa (EMATER/EMPRAPA) é de que
deve haver um elo de ligação e integração entre as atividades
agropecuárias e, inclusive, quando há necessidade de se recorrer a
financiamentos do PRONAF são considerados todos os fatores geradores
de renda dentro da propriedade;
Por ocasião da primeira visita técnica, o instrutor do curso de
embutidos, Sr. Francisco Filho informou que também estava sendo
trabalhado, nesta capacitação, a elaboração dos produtos de forma
artesanal, porém técnica, sem a utilização, portanto, de maquinário.
Dessa forma, os produtores
capacitados já poderiam elaborar os
produtos, artesanalmente, agregando valor. Paralelamente, demonstraram
motivação para se organizarem coletivamente com vistas a criação de
uma associação/cooperativa, com a finalidade de produzirem em maior
volume e ampliarem o mercado, quando, então, precisariam do apoio que
os parceiros se comprometeram a dar.
No que diz respeito ao Curso de Derivados do Leite a fabricação é
simples, sem sofisticação e necessidade de maquinário específico e os
produtos teriam escoadouro na merenda escolar, no mercado local e,
inclusive, foram expostos numa Feira de Negócios, na sede municipal de
Delmiro
Gouveia,
tendo tido boa aceitação pela qualidade que
apresentaram."
Ainda
no tocante à efetividade dos cursos, o Instituto Xingó
apresentou
esclarecimentos
adicionais, por meio de Ofício nº
0336/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:
"O projeto previa a capacitação de 720 pequenos produtores no
processamento do leite de cabra e derivados, carne e seus derivados e
pele caprina e ovina, com a finalidade de promover a sustentabilidade
da atividade, por meio do incremento de renda familiar, com a melhoria
da qualidade dos produtos ofertados ao mercado.
Considerando ser a clientela constituída por pequenos produtores
familiares rurais com as atividades agrícolas predominando em relação
às pecuárias, nem todos os cursos ofertados permitiram uma efetividade
uniforme, acreditando-se ser isso devido à peculiaridade de cada
curso, como também dos produtores envolvidos.
Três
dos cursos ofertados "métodos para realização de esfola,
conservação e curtimento da pele caprina e ovina", "cortes especiais
da carcaça de caprinos e ovinos", "aproveitamento da pele caprina e
ovina" e "culinária à base de produtos derivados dos caprinos e
ovinos", realmente atingiram os objetivos propostos, por proporcionar
o aperfeiçoamento e introdução de técnicas modernizadas nas atividades
exercidas no cotidiano dos capacitandos.
Já nos cursos de "embutidos e defumados a base da carne caprina e
ovina" e de "derivados do leite caprino", a efetividade não se deu no
mesmo nível dos demais, no entanto permitiram aos treinandos, a
formação em habilidades que concorrem para melhorar os aspectos
nutricionais tão necessários para amenizar a carência das pessoas que
vivem no meio rural, como também se apresentaram para aqueles que
desejarem ampliar empreendimentos nesses aspectos, como fontes de
geração de renda, e de poder lançar no comércio produtos de qualidade.
O fato de requererem insumos e equipamentos não comuns aos utilizados
nas atividades rotineiras dessas pessoas, no processo de avaliação não
107
destacam uma efetividade aparente.
O curso de "derivados do leite" teve efetividade para os queijeiros
artesanais,
comuns
na
região,
mostrando-lhes oportunidade de
aperfeiçoarem e modernizarem as técnicas praticadas no seu cotidiano.
Já para os treinandos que pretendem ingressar nesse ramo de atividade,
a efetividade não teve o mesmo alcance pela falta de condições quanto
à
aquisição
da base necessária para iniciar o empreendimento
(equipamentos e insumos).
Considerando o interesse de alguns municípios em desenvolver a
caprinovinocultura como atividade estruturante, e também inserir os
derivados desses animais na merenda escolar, grande parte da clientela
desses cursos foi constituída por merendeiras das escolas, creches, e
demais entidades mantidas pelas administrações municipais. Nessas
circunstâncias a efetividade foi alcançada, pela oportunidade de
produzirem com recursos do município e modificarem o hábito alimentar
desses comensais, levando-os a divulgar e despertar o interesse e
procura desses produtos no mercado, como também socializando os
conhecimentos com pessoas interessadas.
A coordenação do projeto antes de desenvolver as capacitações,
procurou
sensibilizar
as
administrações
municipais
quanto à
necessidade
de
possibilitar aos interessados em iniciar algum
empreendimento, a oportunidade de ajudá-los na elaboração e negociação
de suas propostas, como também em adquirir as produções iniciais, de
modo a garantir-lhes um capital de giro, e assim poderem extrapolar
seu comércio, com a oferta de produtos fora desses limites.
Uma
das
preocupações
do Instituto Xingó sempre que emancipa
beneficiários dos projetos que desenvolve, tem sido de despertar o
município para a necessidade de assumir o compromisso de acompanhar e
possibilitar
aos seus munícipes, condições de implementar suas
atividades, até que possam caminhar com as próprias pernas. Para tanto
tem procurado envolver as secretarias de Agricultura e Ação Social, e
no caso desse projeto também a Secretaria de Educação, onde na maioria
dos municípios beneficiários, parte dos treinandos pertencia a esta, o
que comprova a efetividade no aproveitamento e incorporação às
atividades do cotidiano dessas pessoas, no que concerne aos cursos de
"embutidos e defumados" e de "derivados do leite".
Apesar das dificuldades enfrentadas algumas pessoas mesmo de forma
isolada já estão conseguindo uma renda extra com o fabrico de iogurte
e
bebida
láctea, enquanto que já existem grupos constituindo
associações com o objetivo de empreenderem pequenos negócios nesse
ramo de atividades, cujo crescimento está a depender do envolvimento
das pessoas que foram capacitadas para esse fim."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final, nº 190212/08, de
15/03/07, a ADENE apresentou os seguintes esclarecimentos adicionais,
por meio de Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:
"Sobre os derivados do leite, a Revista "O Berro" nº 99 - março 2007,
publicação que trata especificamente da caprinovinocultura, apresenta
um artigo intitulado 'Opções de mercado', onde se pode ler o que se
segue:
'Entre os derivados do leite de cabra, um produto em especial chama a
atenção tendo grande aceitação entre os consumidores: o iogurte. Esse
produto possui também outras vantagens como o baixo custo de produção,
não
necessitando de equipamentos sofisticados, a facilidade de
108
preparo,
melhor
conservação
e
principalmente
sendo
proteínas.' (Revista "O Berro nº 99, março 2007, p. 19").
rico
em
Portanto,
o
artigo
corrobora
com nossa percepção de que o
conhecimento,
capacitação
ofertada aos pequenos produtores vem
contribuir para a inserção nos mercados apresentando, no caso do
iogurte, a vantagem do baixo custo de produção."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Com base nas informações apresentadas
Xingó, entendemos o que segue:
pela ADENE e pelo Instituto
- A ADENE mostrou preocupação com a efetividade dos cursos quando da
aprovação do convênio. Todavia, identificamos fragilidades no que se
refere
ao acompanhamento da execução do mesmo, no sentido de
certificar-se do efetivo envolvimento do setor público municipal, bem
como do atingimento do objetivo do convênio junto aos treinandos e não
somente junto aos instrutores.
- O Instituto confirma que a efetividade dos cursos de "embutidos e
defumados a base de carne caprina e ovina" e "derivados do leite
caprino" não se deu da mesma forma que os demais. Destacamos que não
restaram comprovadas as informações da integração do Instituto com o
setor público municipal, conforme mencionado nas justificativas.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Adotar medidas para aperfeiçoar as análises dos projetos realizados
por seus técnicos, principalmente quando envolver atividades de
capacitação, de forma que sejam avaliadas não somente as adequações
das atividades propostas aos objetivos da Agência, mas também a
efetiva
possibilidade
de
utilização
pelos
beneficiários dos
ensinamentos repassados.
RECOMENDAÇÃO: 002
Por ocasião as fiscalizações técnicas realizadas nas execuções físicas
dos convênios, sejam verificadas a realização das atividades previstas
nos planos de trabalhos e a efetividade das mesmas.
1.1.2.22 INFORMAÇÃO: (038)
Tendo em vista que os convênios analisados no âmbito do Programa Promoção e Inserção Ecônomica de Sub-Regiões - PROMOVER - e da Ação Apoio a Arranjos Produtivos Locais foram celebrados no exercício
de 2005, apresentamos, a seguir, descrição sucinta do Programa e
da Ação retromencionados, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA
- exercício de 2005 (Lei nº 11.100/05) - e do Cadastro de Ações de
2005 da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
Programa: 1022 - Promoção e Inserção Ecônomica de Sub-Regiões PROMOVER.
Objetivo: Promover, em espaços sub-regionais dinâmicos, a inserção
competitiva de atividades econômicas potenciais nas economias local,
regional, nacional e internacional.
Indicador(es): Número de Ocupações Geradas nos Arranjos Produtivos
Locais apoiados pelo Programa; Faturamento
bruto nos
Arranjos
109
Produtivos Locais atendidos pelo Programa.
Público-Alvo: Investidores potenciais, pequenos e médios empreendedores, mão-de-obra existente nas áreas selecionadas de atuação.
Total de Recurso do Programa: R$ 25.730,771
Ação 0682 - Apoio a Arranjos Produtivos Locais
Finalidade: Incrementar a competitividade de empresas, de pequenos e
Médios
empreendimentos, de
associações produtivas e de outras
instituições correlatas, promovendo o
desenvolvimento
local
e
regional, por meio da criação de novas oportunidades de mercado e de
sistemas de comercialização para produtos e serviços.
Descrição: Identificação e implementação de oportunidade de criação e
Desenvolvimento de
empreendimentos;
difusão de
informações
e
tecnologias; fortalecimento da capacidade produtiva (inclusive com a
aquisição de equipamentos); mobilização e capacitação de recursos
humanos e instituições; e a criação de um ambiente favorável à criação
de novas oportunidades de mercado e de sistemas de comercialização
para produtos e serviços.
Implemetação da Ação: Levanatamento de informações sobre os sistemas
de produção e
identidificação dos
gargalos e
pontecialidades
existentes; implantação de
ações voltadas para a superação de
garagalos, organização e produção de bens e serviços.
Produto (Unidade): Arranjo Produtivo local viabilizado (unidade)
Meta: 12
Total de Recursos da Ação: R$ 19.940.396,00
Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 1.778.000,00
Destacamos que os Convênios SIAFI nºs 542971 e 542710, a seguir
apresentados, estão inseridos no Programa/Ação
supracitados. As
informações/constatações constantes dos subitens 1.1.2.23 ao 1.1.2.26
referem-se ao Convênio SIAFI nº 542971, enquanto as dos subitens
1.1.2.27 ao 1.1.2.28, ao Convênio SIAFI nº 542710.
1.1.2.23 INFORMAÇÃO: (039)
Convênio SIAFI nº 542971
Processo nº 59333.000391/2005-66
Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do
Xingó (CNPJ 03.357.319/0001-67)
Valor:
R$
100.000,00
(Recursos
Liberados:
R$
100.000,00)
Projeto/Objeto: Gestão da Produção e Comercialização na piscicultura
em cinco municípios de Pernambuco, Alagoas e Sergipe.
Metas:
01. Acompanhar e assessorar empreendimentos nas ações de planejamento
da produção, comercialização do pescado, controle financeiro de custos
e receita, e organização dos produtores;
02. Capacitação de 186 piscicultores em gestão da produção e da
comercialização do pescado nos seguintes municípios de Itacuruba/PE,
Piranhas/AL, Olho D'água do Casado/AL, São José da Tapera/AL e Canindé
do São Francisco/SE;
03. Oferecer 09 cursos sobre gestão da produção e da comercialização
do pescado nos seguintes municípios de Itacuruba/PE, Piranhas/AL, Olho
D'água
do Casado/AL, São José da Tapera/AL e Canindé do São
Francisco/SE;
04. Acompanhamento e avaliação do Projeto.
Vigência: 04/01/06 a 20/04/07
Este Convênio foi objeto de inspeção física
Auditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06.
110
por
esta Equipe de
1.1.2.24 CONSTATAÇÃO: (041)
Impropriedades na execução das despesas
âmbito do Convênio SIAFI nº 542971.
com
serviços
técnicos
no
Em relação às despesas previstas no plano de trabalho do Convênio
SIAFI nº 542971 (Processo nº 59333.000391/2005-66), celebrado entre a
ADENE e o Instituto Xingo, referentes a serviços de supervisão das
atividades do projeto, capacitação em gestão da produção e comercialização e acompanhamento do manejo de cultivo, constatamos as seguintes
falhas:
a) Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no Parecer
Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral
Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa,
com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação
de serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aos
requisitos indicados no referido Parecer.
Verificamos que não foi celebrado Termo de Convênio específico com
a FACEPE relativo ao Convênio SIAFI nº 542971. O Instituto Xingó
utilizou recursos deste Convênio para celebrar, em 26/05/06, o
Segundo Termo Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica,
Administrativa e Financeira nº 007/2005 - Xingó/FACEPE, de 29/04/05,
que se refere à implementação das atividades de outro Convênio
(SIAFI nº 518808).
b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalho
previa contratação de serviços.
O Projeto Técnico do Convênio em tela prevê que a execução dos serviços será realizada por 4 prestadores de serviços e que o pagamento
ocorrerá
por número de horas trabalhadas no Projeto, conforme
demonstrado no quadro a seguir:
Prestadores de
Serviço
Especialista
piscicultura
Especialista
gestão
empreendimentos
rurais
Especialista
gestão
empreendimentos
rurais
Especialista
piscicultura
Total
Especificação do Serviço
Nº de
Horas no
Projeto
96
em Supervisão do Projeto
Valor
Hora
(R$)
27,30
Valor Total
(R$)
2.620,80
em Acompanhamento e assessoria aos
de empreendimentos produtivos
516
27,30
14.086,80
em Capacitação
em
gestão
de produção e da comercialização
da
270
27,30
7.371,00
em Acompanhamento e
manejo de cultivo
ao
516
27,30
14.086,80
assessoria
38.165,40
No entanto, verificamos que o Segundo Termo Aditivo ao Termo de
Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/
2005, de 26/05/06, celebrado com a FACEPE, com vigência entre 26/05/06
a 31/04/07, refere-se à concessão de bolsas, modalidade BCT - Bolsa de
Cooperação
Técnica, no montante de R$ 36.257,13, e não à contratação de prestação de serviço.
A partir da análise da documentação comprobatória das despesas
Convênio nº
007/2005 Xingó/FACEPE e do Convênio
SIAFI
111
do
nº
542971, verificamos que de fato os
pagamentos foram realizados
mensalmente em valor fixos, relativos à concessão de 3 bolsas, comforme demonstrado no quadro a seguir:
Bolsistas
CPF 009.065.724-10
Valor da Bolsa (R$)
Competência
1.115,00
CPF 861.769.194-87
1.115,00
CPF 026.807.054-75
1.400,00
Taxa de Administração (5%)
Maio/2006
181,50
Subtotal
3.811,50
CPF 009.065.724-10
Transferência on line à
FACEPE em 05/07/06
1.115,00
CPF 861.769.194-87
1.115,00
CPF 026.807.054-75
1.400,00
Taxa de Administração (5%)
Junho/2006
181,50
Subtotal
3.811,50
CPF 009.065.724-10
Transferência on line à
FACEPE em 05/07/06
1.115,00
CPF 861.769.194-87
1.115,00
CPF 026.807.054-75
Julho/2006
1.400,00
Taxa de Administração (5%)
181,50
Subtotal
3.811,50
CPF 009.065.724-10
Transferência on line à
FACEPE em 02/08/06
1.115,00
CPF 861.769.194-87
1.115,00
CPF 026.807.054-75
1.400,00
Taxa de Administração (5%)
Agosto/2006
181,50
Subtotal
3.811,50
Total
15.246,00
Transferência on line à
FACEPE em 23/08/06
c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação.
Verificamos
que
a
seleção
dos
candidatos
à
Bolsa
de
Cooperação Técnica, decorrente do Segundo Termo Aditivo ao Termo de
Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 007/
2005, ocorreu sem ampla divulgação, uma vez que coube ao Instituto
Xingó encaminhar os nomes dos candidatos, restando à FACEPE o papel de
enquadramento dos mesmos aos requisitos preestabelecidos.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE
mobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização da
execução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução
financeira do mesmo.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da
execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,
durante a execução do mesmo ou na apreciação da prestação de contas
do mesmo, o descumprimento por parte da Convenente do previsto no
Plano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e do Parecer
Jurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto
112
à ADENE.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio
0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:
do
Ofício nº
Alínea "a" - Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
"Deixa-se claro que:
A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 de
dezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n. 8.666/93,
fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado.
Apresentado à proposta a direção da FACEPE, quanto ao projeto Gestão
da Produção e Comercialização na Piscicultura em cinco municípios de
Pernambuco, Alagoas e Sergipe, se entendeu que o instrumento mais
adequado
juridicamente para celebração desta parceria seria um
Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira, que é
regido pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como,
pela IN STN n. 001/97, que disciplina a celebração de convênios de
natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos.
Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e
que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário
aplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramos
ainda que a FACEPE é o órgão de fomento, sem fins lucrativos e este
não pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) e
sim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que
incentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básica
e aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento.
Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é o mais adequado ao que
se propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendo
este ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que a
administração deva observar sempre os princípios constitucionais da
economicidade e se valer do poder discricionário a ele facultado, a
fim de alcançar objetivos públicos comuns."
Alínea "b" - Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de
trabalho previa contratação de serviços.
"Mais uma vez, foi observado o principio da economicidade. A FACEPE,
já bem descrita acima, possui legislação própria no tocante à
contratação de bolsistas (Recursos Humanos qualificados) que visam
apoiar o desenvolvimento de atividades em projetos específicos no
cenário nacional.
Como bem relata à auditoria em seu relatório, o instituto da bolsa é
isenta de carga tributária tais como imposto de renda, conforme
disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, e não integram a base de
calculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art.
28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91.
Essa redução da carga tributária, social, trabalhista e previdenciária, possibilitou uma otimização na aplicação dos recursos
financeiros, ora previstos a este projeto, bem como, atualização de
mão de obra qualificada pelo período de vigência do projeto (dedicação
113
exclusiva). Sendo assim, alertamos ainda que o valor pago aos
bolsistas está em conformidade com a tabela de bolsas BCT/FACEPE
(níveis e requisitos), o que mostra que esta administração observou
todos os trâmites burocráticos legais e legislação vigente, bem como,
as normas e regulamentos da FACEPE, a fim de assegurar, a legítima
aplicação dos recursos ora destinados ao projeto proposto.
Fica assim comprovado o porquê? E como foi? Realizada essa adequação,
o que não comprometeu hora nenhuma o erário, nem sua aplicação, bem
pelo contrário, estão observados os princípios da economicidade que
aliado
ao
poder discricionário optou por tipo de contratação
(bolsistas), fato este que otimizou os custos, diminuiu a incidência
tributária e flexibilizou a burocracia e os possíveis problemas
trabalhistas.
OBS. Em contato com a FACEPE, ficou confirmado que a EMBRAPA em
parceria com a ADENE, adotou em 2005, a contratação de bolsistas em
projetos com a mesma natureza, o que mostra que este Instituto se
adiantou no sentido de encontrar caminhos que aperfeiçoam a aplicação
dos recursos, sem ferir os preceitos e os ordenamentos jurídicos
vigentes."
Alínea "c" - Seleção dos Candidatos à bolsa sem ampla divulgação.
"Estamos falando de um projeto específico que é a Gestão da Produção e
Comercialização na Piscicultura. É de conhecimento da ADENE no ato da
solicitação do Convênio Original, o corpo de profissionais que serão
os
supervisores do Projeto, ficou a cargo destes supervisores
selecionar os candidatos em suas respectivas áreas que se enquadrassem
ao perfil necessário para o desenvolvimento do projeto, bem como, a
seleção de currículos que se enquadrem às normas e exigência da
Fundação parceira.
É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obra
qualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feita
junto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação de
técnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e de
desenvolvimento.
Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação do
enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela,
para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata a
auditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços deste
Instituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado,
aumentando o leque de proposições de candidaturas.
É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projeto
que encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se que
essa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácil
avaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em Diário
Oficial do Estado, respeitado o princípio da publicidade, bem como, na
homepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigências
legais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação de
recursos
públicos
(documentos
estes
disponibilizados a douta
auditoria)."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informações
suficientes para justificar a inobservância à recomendação constante
do
Parecer
Jurídico
nº
73/2005, de
25/04/05, emitido pela
114
Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar
processo de
dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº
8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização,
para a contratação de serviços com a FACEPE.
Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebrado
convênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas no
Plano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços e
não pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme definição extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Cooperação Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de atividades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior para
posterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso).
Ressaltamos, por fim, que convênio e contrato são instrumentos
jurídicos diferentes, cada qual com suas características. Neste
sentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente a
afirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio tem
força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de
prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de
natureza financeira."
Alínea "b" - Não deve ser aceito como justificativa o argumento de que
a utilização de bolsistas no convênio em tela atende ao princípio da
economicidade, uma vez que esta prática representa burla à legislação
previdenciária
e
tributária.
A
definição pela utilização do
instrumento jurídico das bolsas deve basear-se na adequação do mesmo
com o objeto do ajuste, bem como com as disposições legais e não na
simples redução de custos decorrentes de benefícios fiscais.
Alínea "c" - As justificativas apresentadas não demonstram a realização de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação.
Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "a
região de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não
apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizar
seleção.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Determinar aos seus convenentes a não contratarem pessoas físicas
mediante concessão de bolsas, quando a contratação caracterizar
contraprestação de serviços, conforme definições da Lei nº 10.406/02,
Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04.
RECOMENDAÇÃO: 002
Orientar
seus convenentes a observarem o princípio constitucional da
publicidade, quando da seleção dos prestadores de serviços.
RECOMENDAÇÃO: 003
Quanto ao Convênio SIAFI nº 542971, adotar
medidas para a
regularização
da prestação de serviços por pessoas físicas ao
Instituto Xingó mediante concessão de bolsas, conforme Segundo Termo
Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e
Financeira nº 007/2005, celebrado entre o referido Instituto e a
FACEPE, tendo em vista que o respectivo Plano de Trabalho e Projeto
115
Técnico deste Convênio prevêem
serviços, ao invés de bolsistas.
a
contratação
de
prestadores
de
RECOMENDAÇÃO: 004
Fiscalizar o cumprimento pelos convenentes das determinações e/ou
recomendações emanadas pelos setores técnicos e jurídicos da Entidade
ou a ela vinculados.
1.1.2.25 CONSTATAÇÃO: (042)
Impropriedades nos pagamentos referentes à prestação
técnicos no âmbito do Convênio SIAFI n° 542971.
de
serviços
Em análise à prestação de contas do Convênio SIAFI nº 542971 (Processo
nº 59333.000391/2005-66), constatamos falhas nas despesas com recursos
humanos, quais sejam, os pagamentos de bolsistas por intermédio da
FACEPE, descritas a seguir:
a) Pagamento de taxa de administração:
Constatamos que o Instituto Xingó vem efetuando pagamentos à FACEPE
com recursos do Convênio SIAFI nº 542971 , referente à cobrança de
taxa de administração de 5%, no valor mensal de R$ 181,50 (R$ 726,00,
correspondente ao valor acumulado entre os meses de maio a agosto de
2006), conforme demonstrado na alínea "b" do item 1.1.2.24, em
inobservância ao inciso I do art. 8º da Instrução Normativa nº 01/97,
que veda a inclusão nos convênios de realização de despesas a título
de taxa de administração.
b) Pagamento indevido com recursos do Convênio:
Constatamos que Instituto Xingó, em 07/04/06, efetuou pagamento à
FACEPE com recursos do Convênio SIAFI nº 542971 no valor de R$ 618,00,
relativo à concessão de bolsa ao Sr. CPF 696.604.924-72, referente
ao mês de junho de 2006.
No entanto, verificamos que o referido bolsista desenvolve atividades
no Projeto Maricultura, referente ao Convênio SIAFI nº 542878,
celebrado entre a ADENE e o Instituto Xingó, conforme demonstrado no
item 1.1.2.44 deste Relatório.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE
mobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização da
execução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução
financeira do mesmo.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da
execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,
durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas
do mesmo, pagamentos indevidos.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
Alínea "a" - Pagamento de taxa de administração
"Deixa-se claro antes de entrar nesse ponto do relatório que a FACEPE,
conforme seu Estatuto;
116
1-Tem por seu objeto estimular a formação de recursos humanos no
estado de Pernambuco;
2-Deve manter um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dos
projetos sob o seu amparo, bem como a fiscalização da aplicação dos
auxílios concedidos;
3-Que a forma de contratação dos bolsistas passa por uma rígida
avaliação e seleção, respeitando-se o instrumento de fomento da
FACEPE. Deixa ainda claro, que o instituto da bolsa não cria vínculos
empregatícios e nem gera encargos sociais aos cofres públicos.
Permanecendo o período de contratação do bolsista vinculado ao prazo
de vigência do projeto, como de resto acontece em todas as agências
estaduais e federais, de fomento à pesquisa no país.
Não se deve caracterizar cobrança de taxa de administração, pois a
FACEPE, como bem sabemos é mantida com recursos públicos estaduais. No
ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foi
utilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia
(concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma de
captação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado,
ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas
meramente administrativas.
Lembramos mais uma vez que essa prática é adotada em convênios da
ADENE/EMBRAPA/FACEPE.
A aplicação de um percentual fechado não
significa dizer que houve cobrança ou repasse de recurso o que fere o
Inciso I art. 8 da IN 001/07, com natureza de taxa administrativa,
deve ser observado que é salutar a contraprestação de apoio a projetos
que visam ampliar oportunidades de inclusão e desenvolvimento social
(Programa BIA - Bolsa de Incentivo Acadêmico, um dos programas
apoiados).
Desta forma, conclui-se que existiu uma distorção desta exímia
auditoria quanto à natureza da aplicação dos recursos repassados a
FACEPE, por este Instituto, devendo esta direção geral optar pela
regularidade desta contraprestação."
Alínea
"b"
-
Pagamento
indevido
com
recursos
do
Convênio
"Foi detectado pela douta auditoria pagamento de bolsa a (CPF
696.604.924-72), dentro do convênio n.391/2005, referente ao mês de
junho no valor de R$ 618,00, no entanto, o bolsista desenvolve
atividades no Projeto Maricultura, referente ao convênio n. 366/2005.
Diante exposto, este Instituto providenciará a restituição do saldo
original
utilizado
equivocadamente,
dentre convênios diversos,
restaurando o equilíbrio financeiro original do projeto em tela.
Comprometendo-se esta direção a adotar um sistema mais rigoroso, a fim
que essa deficiência no controle interno não volte a acontecer."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Alínea "a" - Inicialmente destacamos que o termo utilizado na
documentação comprobatória da despesa para se referir a esta despesa é
"Gestão", o que indica seu uso para despesas administrativas.
Entretanto, neste sentido, o Instituto Xingó esclareceu que " (...)No
ato da celebração do convênio ficou acertado um quantitativo que foi
utilizado para custear os programas estaduais de ciência e tecnologia
(concessão de novas bolsas), CONTRAPARTIDA, trata de uma forma de
captação de recursos para fomentar ciência e tecnologia para o Estado,
117
ou seja, bem diferente do uso financeiro para custear despesas
meramente
administrativas ." Observa-se aqui
nova
falha, pois
os recursos federais do Convênio ADENE/XINGÓ estariam sendo utilizados
com fim diverso do acordado ao custear os programas estaduais de
ciência e tecnologia.
Alínea "b" - Os esclarecimentos apresentados ratificam o fato apontado
por esta Equipe de Auditoria.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Providenciar o ressarcimento ao Erário dos pagamentos ilegais de taxa
de administração à FACEPE, em inobservância ao inciso I do art. 8º da
IN/STN nº 01/97, e do pagamento indevido no valor de R$ 618,00,
referente ao bolsista (CPF 696.604.924-72).
1.1.2.26 CONSTATAÇÃO: (043)
Impropriedades nas contratações diretas com recursos do Convênio SIAFI
nº 542971.
O Plano de Trabalho do Convênio SIAFI nº 542971 (Processo
59333.000391/2005-66) prevê a execução das seguintes despesas:
Natureza de Despesa
Material de Consumo:
- Material de expediente e informática
- Material de limpeza
- Combustível
- Alimentação para treinandos
Recursos Humanos:
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica:
- Locação de veículos
- Serviços bancários, taxas, impostos
- Transporte de treinandos
Serviços de Terceiros – Pessoa Física:
- Condução de veículos
Diárias
Total
nº
Valor (R$)
13.058,10
2.021,05
93,05
7.224,00
3.720,00
38.165,40
27.558,24
24.000,00
2.814,24
744,00
11.516,26
11.516,26
9.702,00
100.000,00
Verificamos
a
contratação direta para a prestação de serviço
de locação de veículo leve, relativos às notas fiscais nºs 1815 e
1836, conforme quadro a seguir, da Empresa CNPJ 24.081.192/0001-76, no
valor de R$ 1.800,00 cada. Ocorre que o Plano Trabalho prevê o dispêndio de recursos financeiros no montante de R$ 24.000,00, o que implica
na obrigatoriedade da realização de processo licitatório, modalidade
convite, para a contratação de tais serviços.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO
NOTA
DATA
FISCAL
24.081.192/0001-76
1815
05/07/06
24.081.192/0001-76
1836
01/08/06
Valor Total
FAVORECIDO/CNPJ
118
VALOR (R$)
1.800,00
1.800,00
3.600,00
Ademais, constatamos que o Convenente, por ocasião das compras diretas
retromencionadas,
não
exigiu
dos
respectivos
fornecedores a
apresentação de certidões de quitação junto à previdência social e ao
fundo de garantia, em descumprimento ao art. 195, parágrafo 3º da
Constituição Federal/88 e à Decisão nº 705/94-Plenário.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade não vem realizando
acompanhamento
apropriado
da execução financeira dos convênios
celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenente
realizou contratações diretas indevidas, sem formalização do processo.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle
da execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade e ao
quadro de pessoal reduzido.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
"O Instituto Xingó, recebeu da ADENE juntamente com a informação do
depósito da primeira parcela deste convênio, uma carta alertando para
a obrigatoriedade da utilização do pregão eletrônico ou presencial,
nas aquisições e contratações. Em face de tal comunicado, solicitamos
uma reunião com a coordenação, a fim de colocarmos as dificuldades que
teríamos para atender a exigência, não só pela falta de condição dos
fornecedores como pelo custo do procedimento que não fora previsto no
orçamento. Enquanto isso, visando evitar todos os transtornos causados
com o retardamento da execução dos projetos anteriormente conveniados,
e tendo em vista que as metas a serem atingidas demandam viagens
constantes, pois o público alvo está localizado na área rural de cinco
municípios localizados nos Estados de Sergipe, Alagoas e Pernambuco
(Canindé do São Francisco, Piranhas, Olho D'agua do Casado, São José
da Tapera e Itacuruba) necessitou-se de locar 01 veículo enquanto se
definia
a forma de contratação, ou seja, qual o procedimento
licitatório. Vale ressaltar que o valor contratado foi menor do que o
previsto no orçamento do projeto não trazendo qualquer prejuízo ao
erário público."
"Justificamos a não exigência de apresentação das certidões, pela não
formalização de processo de dispensa de licitação pelos motivos já
expostos acima."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas confirmam a realização da contratação
sem processo licitatório.
Ao elaborar o Plano de trabalho e Projeto técnico do convênio em tela,
o Convenente já estava ciente da necessidade da realização da
licitação para
a contratação dos serviços de locação de veículos. O
comunicado da ADENE, no que se refere à obrigatoriedade da utilização
do pregão eletrônico ou presencial, nas aquisições e contratações,
trata-se de uma exigência legal e não justifica esta contratação
direta.
No que tange à apresentação
de certidões de quitação junto à
previdência social e ao fundo de garantia, ratificamos que se trata
119
de
exigência
da Constituição Federal
contratações da Administração Pública.
e
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
deve
ser
exigida
nas
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Determinar aos seus Convenentes, tanto nos convênios em andamento
quanto
naqueles a serem celebrados, que atendam aos seguintes
normativos:
a) Lei n° 8.666/93, sobretudo seus artigos 24 e 26, no tocante a
hipóteses
de dispensa de licitação e à necessidade de formalização
de processo de dispensa de licitação; e
b) Decisão TCU nº 705/94 - Plenário, que estabelece a obrigatoriedade
de exigir dos fornecedores apresentação de certidões de quitação junto
à previdência social e ao fundo de garantia, nos casos de dispensa de
licitação.
1.1.2.27 INFORMAÇÃO: (045)
Convênio SIAFI nº 542710
Processo nº 59333.000332/2005-98
Valor
Concedente:
R$
181.915,00
(liberado
R$
153.267,00)
Contrapartida: R$ 6.789,00
Convenente: Prefeitura Municipal de Iguaracy/PE
Objeto: Implantação de uma usina de beneficiamento de leite de cabra e
fábrica de laticínios (queijo, iogurte, doce, requeijão e outros) no
distrito de Jabitacá.
Metas: Construção do prédio da usina de beneficiamento (218,40 m²) e
aquisição de cinco equipamentos.
Vigência: 03/01/06 a 31/10/06
1.1.2.28 CONSTATAÇÃO: (046)
Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados
pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 542710.
Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vem
procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos
preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das
atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado
ou em outros convênios similares, em observância às disposições da Lei
nº 10.180/01 e às determinações emanadas pelo Tribunal de Contas da
União, mediante Acórdão nº 1.745/2003 - Plenário.
A seguir detalhamos as impropriedades apontadas no tocante ao Convênio
SIAFI nº 542710 (Processo nº 59333.000332/2005-98):
Consta
do Projeto apresentado pelo Proponente que os recursos
previstos para este Convênio totalizam R$ 188.704,47, incluindo os
recursos do concedente e da contrapartida municipal, os quais serão
distribuídos da seguinte forma:
Elemento de Despesa
Obras e serviços de engenharia
Equipamentos
- Pasteurizador rápido (Capacidade 1.000l)
- Embaladeira
- Banco de frio
120
Valor – R$
92.704,47
96.000,00
31.200,00
18.000,00
12.400,00
- Caldeira a lenha vertical
- Kit para câmara de congelamento
14.400,00
20.000,00
Os custos referentes à construção da usina (obras e serviços de
engenharia)
encontram-se
em conformidade com os custos médios
indicados pelo IBGE, conforme pesquisa realizada junto ao sítio do
Ministério
do
Planejamento (fls. 233 e 234). Em relação aos
equipamentos, verificamos que o Convenente apresentou cotação de
preços (fls. 235 a 241), realizada em 28/04/05, relativa apenas ao
pasteurizador e caldeira.
Entretanto, verificamos que a ADENE não realizou pesquisa para
confirmar a cotação apresentada pelo Convenente, limitando-se apenas a
"acatar"
os
preços apresentados, conforme Documento datado de
28/12/05, assinado pelo Coordenador da GDPS/ADENE (fl. 232).
Acrescentamos que a ADENE poderia ter realizado buscas na Internet de
modo a facilitar as pesquisas de preços referenciadas, como, por
exemplo,
o
sítio
http://www.milknet.com.br
que
disponibiliza
gratuitamente cadastro de fornecedores referentes à produção de leite
e laticínios.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor e o
Gerente da GPIN/ADENE, vinculada à Diretoria-Geral, não vêm procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços
unitários
apresentados
pelos proponentes para a
execução das
atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado
ou em outros convênios similares.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemática
adotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelos
proponentes para celebração de convênios.
JUSTIFICATIVA:
Requisitamos à ADENE justificativas às impropriedades em tela por
intermédio da Solicitação de Auditoria nº 05/2006, de 04/09/06. A
Entidade apresentou as seguintes informações por meio do documento
intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria nº 05/2006 - OS nº
183777":
"Considerações mais detalhadas no anexo VII-1 e 2. Acostaremos cotação
de preço conforme recomendação da CGU. Destacamos que, no nosso
entendimento, como a compra dos equipamentos pressupõe a utilização de
licitação - valores acima de oito mil reais, este processo de compra
já
garantiria
a
consulta
aos
mercados
pelo menor preço."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
ADENE
encaminhou
esclarecimentos adicionais, por
intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes
termos:
"Quanto
a
Pesquisa de Preço Insuficiente, informamos que, em contato
121
telefônico com diversas empresas que comercializam equipamentos para
usinas de leite, verificou-se que os preços estavam compatíveis com os
que foram apresentados pela Convenente, conforme se pode observar na
tabela a seguir:
Equipamento
Empresa
Valor (1)
(R$1,00)
Pasteurizador
Rápido
Capacidade 1.000 l
Valor
do
Projeto
(R$1,00) - (2)
– Padroniza
37.000,00
31.200,00
Embaladeira
Equilat
17.500,00
18.000,00
Banco de Frio
Climoar
11.000,00
12.400,00
Caldeira a lenha vertical
Mirainox
14.300,00
14.400,00
de 15.000,00
20.000,00
Kit
para
congelamento
câmara
de Capital
Comércio
Refrigeração LTDA.
1 - Valores obtidos pela consulta a empresas do ramo.
2 - Valores apontados no projeto.
Observa-se, por conseguinte, que aos preços informados pelas empresas
supramencionadas
não estão acrescidos os custos de transporte,
impostos e mão-de-obra para instalação.
Convém salientar que quanto a não realização da pesquisa de preços
para verificar se os mesmos se encontravam de acordo com o mercado,
levou-se em consideração que no momento da licitação para aquisição
dos equipamentos, a empresa vencedora seria aquela que apresentasse o
menor preço."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pela Entidade não elidem as impropriedades apontadas por esta Equipe de Auditoria, tendo em vista que a
realização de processo licitatório não afasta a responsabilidade
da Entidade de realizar a análise dos custos apresentados pelo
proponente. No tocante à cotação de preço, esclarecemos que a mesma
deve ser efetuada tempestivamente pela ADENE quando da aprovação do
convênio.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Quando da aprovação de convênios, realizar análise da compatibilidade
dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução
das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no
mercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao disposto
no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinação
emanada no Acórdão TCU nº 1745/03-Plenário.
1.1.2.29 INFORMAÇÃO: (048)
Tendo em vista que os convênios analisados no âmbito do Programa Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - CONVIVER- e da
Ação - Capacitação para o Desenvolvimento Integrado e Sustentável no
Semi-Árido foram celebrados no exercício de 2005, apresentamos, a
122
seguir, descrição sucinta do Programa e da Ação retromencionados,
constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - exercício de 2005 (Lei
nº 11.100/05) - e do Cadastro de Ações de 2005 da Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
Programa: 1047 - Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido
- CONVIVER
Objetivo: Reduzir as vulnerabilidades socioeconômicas da população das
áreas do semi-árido com incidência de seca.
Indicador(es): Número de Ocupações Geradas na Região do Semi-Árido
pelo Programa; Taxa de população no semi-árido atendida com rede geral
de abastecimento de água; Taxa de internação de pessoas com doenças
infecciosas e parasitárias na região do Semi-Árido.
Público-Alvo: Investidores potenciais, pequenos e médios empreendedores, mão-de-obra existente nas áreas selecionadas de atuação.
Total de Recursos do Programa: R$ 220.137.281,00
Ação:
4652
Capacitação para o Desenvolvimento Integrado e
Sustentável no Semi-Árido.
Finalidade: Fortalecer a base produtiva regional mediante o desenvolvimento da capacidade dos gestores públicos e da população local para
construir um processo de planejamento integrado e de gestão compartilhada do desenvolvimento sustentável do semi-árido.
Descrição: Oferta de cursos de capacitação voltados para a convivência
com o semi-árido que contemplem atividades de planejamento estratégico
(setores público e privado), gestão pública de projetos (setor
público) e tecnologias alternativas para a produção (capacitação do
público alvo).
Implemetação da Ação: Descentralização de recursos ou contratação
direta de consultorias especializadas nas capacitações pretendidas.
Produto (Unidade): Pessoas Capacitadas
Meta: 1.250
Total de Recursos da Ação: R$ 2.290.000,00
Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 1.190.000,00
Destacamos que os Convênios SIAFI nºs 542957 e 542944, a seguir
apresentados, estão inseridos no Programa/Ação
supracitados. As
informações/constatações constantes dos subitens 1.1.2.30 ao 1.1.2.35
referem-se ao Convênio SIAFI nº 542957, enquanto as dos subitens
1.1.2.36 ao 1.1.2.37, ao Convênio SIAFI nº 542944.
1.1.2.30 INFORMAÇÃO: (049)
Convênio SIAFI nº 542957
Processo nº 59333.000368/2005-71
Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do
Xingó (CNPJ 03.357.319/0001-67)
Valor:
R$
200.000,00
(Valores
liberados:
R$
103.044,54))
Objeto: Transferir ao sistema produtivo tradicional, tecnologias
Capazes de permitir o desenvolvimento auto-sustentável da ovinocaprinocultura mediante a difusão e inovação tecnológicas voltadas para os
manejos nutricional, sanitário e reprodutivo.
Metas:
01. Assistência em técnica de manejo a 377 criadores.
02. Assistência em organização social e gestão de produção a 377
criadores.
03. Capacitação de 208 criadores em técnica de manejo, nutrição,
sanidade animal e reprodutivo e gestão de produção.
04. Inseminação de 1.100 animais (caprinos e ovinos).
05. Produção de 1.500 dozes de sêmen.
123
06. Acompanhamento/avaliação do projeto.
Vigência: 04/01/06 a 20/04/07
Este Convênio foi objeto de inspeção física
Auditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06.
por
esta Equipe de
1.1.2.31 CONSTATAÇÃO: (051)
Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados
pelo Proponente do Convênio SIAFI nº 542957.
Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vem
procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos
preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das
atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado
ou em outros convênios similares, em observância às disposições da Lei
nº 10.180/01 e às determinações emanadas pelo Tribunal de Contas da
União, mediante Acórdão nº 1.745/2003 - Plenário.
No caso do Convênio SIAFI nº 542957 (Processo nº 59333.000368/2005-1),
o Instituto Xingó encaminhou à ADENE, por meio do Ofício IX-DG122/2005 (fl.120), de 06/12/05, estudo de mercado referente ao projeto
em análise. Entretanto, não ficou claro qual o parâmetro utilizado
para a definição dos valores atribuídos ao orçamento do projeto. A
partir da análise das planilhas com as cotações dos preços identificamos que:
Meta 1 (Medicamentos)
Foi realizada a cotação de preço em três empresas. Todavia, em vários
itens os valores atribuídos ao projeto são superiores aos praticados
pelas três organizações consultadas. São exemplos desta situação os
seguintes itens: ADE 500ml; Agulha veterinária inoxidável; Calminex
pomada 100g; Cobalzan 10 ml; Ferrodex 50 ml; Pumoldrazim 10ml; Rompum
10ml; Ruminol 100ml; Prolacton 5 ml e Lipocanfora injetável 10 ml.
Ainda neste grupo de itens, observamos, em alguns casos, que os
valores atribuídos ao projeto correspondem ao maior dos preços orçados
pelas empresas. São eles: Luvas para procedimento - grande (caixa com
24 unid.); Luvas para procedimento - média (caixa com 100 unid.);
Luvas para procedimento - pequena (caixa com 100 unid.) e Pomada
antimastite caprino.
Metas 2 e 3 (Material de Expediente e Informática)
Foi realizada a cotação de preço em três empresas. Todavia, os valores
atribuídos ao projeto são iguais à cotação de uma delas (Empresa
CNPJ 01.855.491/0001-15). Vale destacar que, em alguns itens, os
valores
orçados pelas
outras
empresas são inferiores àqueles
atribuídos ao projeto. São eles: Cartucho para impressora colorido;
Clip 6.0; Clip 4.0; Disquetes; CDR sem capa; Caneta piloto; Tesoura
grande; Transparência para impressora; Papel A4 e Fita crepe.
Meta 4 (Material de Limpeza)
Foi realizada a cotação de preço em três empresas. Todavia, os valores
atribuídos ao projeto são iguais à cotação de uma delas (Empresa
CNPJ 01.047.964/0001-58). Vale destacar que, em alguns itens, os
valores orçados pelas outras empresas são inferiores àqueles atribuídos ao projeto. São eles: Detergente neutro e Saco para lixo.
Vale destacar que a ADENE não realizou pesquisa para comprovar os
custos apresentados nem adotou providências no sentido de comprovar a
veracidade das cotações apresentadas, limitando-se a aprovar as
124
cotações apresentadas pelo Convenente, conforme Parecer/GDPS (fl.171),
emitido em 06/12/05, com o seguinte teor:
"(...) Em acordo com o exposto, os preços praticados pelo Instituto
Xingó no Projeto epigrafado, e conforme pesquisa de mercado efetuada
em diferentes Empresas e Prestadoras de Serviços, estão alinhados com
os praticados no mercado regional/local motivo pelo qual somos
favoráveis à sua aprovação."
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora da Unidade de Convênios e o Gerente da GDPS, vinculada
à Diretoria-Geral, não vêm procedendo, de forma apropriada, a análise
da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentes
para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários
praticados no mercado ou em outros convênios similares.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemática
adotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelos
proponentes para celebração de convênios.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio
0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:
do
Ofício nº
"Às folhas 120/166 do processo, o Instituto Xingó encaminha Estudo de
Mercado para as diferentes metas do projeto. Análise efetuada por esta
GDPS (fl 171) indica que os preços praticados pelo Instituto foram
considerados compatíveis com os de mercado regional, baseados nos
seguintes argumentos:
Por se tratar, na maioria dos casos, de produtos/especificações
bastante setorizadas, foram solicitadas três propostas para maior
segurança quanto aos valores/custos praticados; e,
Em decorrência da obrigatoriedade do cumprimento pelo convenente dos
procedimentos licitatórios que aponta para a contratação do menor
preço; da observância às normas/legislação referentes ao tema Compras
e Serviços, o que foi materializado na cláusula 8ª, do convênio (fls.
222) e posteriormente, foi também lembrado, por meio do Ofício
0022/2006, de 12.01.02006 (fls. 237), a obrigatoriedade da modalidade
pregão, preferencialmente na forma eletrônica, o que está disposto no
art. 4º, § 1º -Decreto 5.450, de 30.05.2005."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07, a Entidade encaminhou, por meio do Ofício nº 0336/2007ADENE, de 29/03/07, as mesmas informações acima referenciadas.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As
justificativas
apresentadas
pela
Entidade
não elidem as
impropriedades apontadas. A cotação presente no processo, realizada
pelo Convenente, apresenta impropriedades nos parâmetros utilizados, o
que não foi observado pela ADENE por ocasião da aprovação do convênio.
Reiteramos o entendimento do TCU no que tange à necessidade de análise
da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos Proponentes
para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários
praticados no mercado ou em outros convênios similares. Importante
frisar que a obrigatoriedade da realização de processo licitatório não
afasta esta exigência legal.
125
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Realizar, quando da aprovação de convênios, análise da compatibilidade
dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução
das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no
mercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao disposto
no
§ 1º do art. 35 da
Lei nº 10.180/01 e
em
observância
à
determinação emanada no Acórdão TCU nº 1745/03 - Plenário.
1.1.2.32 CONSTATAÇÃO: (052)
Impropriedades na execução das despesas
âmbito do Convênio SIAFI nº 542957.
com
serviços
técnicos
no
Em relação às despesas previstas no plano de trabalho do Convênio
SIAFI nº 542957 (Processo nº 59333.000368/2005-71), celebrado entre a
ADENE e o Instituto Xingó, referentes à contratação de serviços
técnicos de supervisão do Projeto, constatamos o que segue:
a) Não-realização de processo de dispensa de licitação ou inexigibilidade.
O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no Parecer
Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral
Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa,
com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação
de serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aos
requisitos indicados no referido Parecer.
Verificamos, todavia, a celebração, em 26/05/06, do Primeiro Termo
Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e
Financeira nº 010/2005, entre o Instituto Xingó e a FACEPE, com vistas
à implementação de bolsas de estudo e pesquisa, modalidade BCT (Bolsa
de Cooperação Técnica), a fim de executar atividades relativas ao
Convênio SIAFI nº 542957, celebrado entre a ADENE e o referido
Instituto.
Ressaltamos que este Termo Aditivo não tem valor legal, tendo em vista
que o Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº
010/2005, firmado em 26/04/05, referia-se especificamente ao Convênio
SIAFI nº 518809. Ademais, sua vigência já havia sido expirada em
26/12/05, ou seja, quatro meses após o término da vigência do Convênio
de Cooperação Técnica supracitado.
b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o plano de trabalho
previa contratação de serviços.
O Projeto em análise prevê, no item "Recursos Humanos Envolvidos
no Projeto", que a execução dos serviços de capacitação seria
realizada por meio da contratação de seis prestadores de serviços e
que o pagamento ocorreria por número de horas trabalhadas, conforme
demonstrado no quadro a seguir:
Especificação do Serviço
Nº de
Horas
Supervisão do Proejo
Assistência técnica em manejo do rebanho
192
564
126
Valor
Hora
(R$)
27,30
27,30
Valor Total
(R$)
5.241,60
15.397,20
Especificação do Serviço
Nº de
Horas
Valor Total
(R$)
564
Valor
Hora
(R$)
27,30
Assistência
técnica
em
inseminação
artificial
e
produção de sêmen
Capacitação em manejo nutricional, sanidade animal e
manejo produtivo
Organização social e gestão da produção e capacitação
em gestão da produção
Apoio técnico de campo e laboratório e capacitações
336
27,3
9.172,80
564
27,30
15.397,20
816
12,12
TOTAL
9.889,92
15.397,20
No entanto, verificamos que o Primeiro Aditivo ao Termo de Convênio de
Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, de
26/04/06, celebrado com a FACEPE, com vigência de até 31/04/07,
refere-se à concessão de bolsas, modalidade BCT - Bolsa de Cooperação
Técnica e não para prestação de serviços. Destacamos que o referido
instrumento estabeleceu que a freqüência de pagamento seria mensal,
entretanto não fez menção ao quantitativo de bolsistas contemplados no
Projeto.
c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação.
Verificamos que a seleção dos candidatos à Bolsa de Cooperação
Técnica, decorrente do Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Convênio de
Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira nº 010/2005, ocorreu
sem ampla divulgação, uma vez que coube ao Instituto Xingó encaminhar
os nomes dos candidatos, restando à FACEPE o papel de enquadramento
dos mesmos aos requisitos preestabelecidos.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE
mobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização da
execução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução
financeira do mesmo.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da
execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,
durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas
do mesmo, o descumprimento por parte da Convenente do previsto no
Plano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e do Parecer
Jurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal da União
Junto à ADENE.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
a) Não-realização de processo de dispensa de licitação ou inexigibilidade.
"Deixa-se claro que:
A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 de
dezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n. 8.666/93,
fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado.
Apresentado
à
proposta
a
direção
127
da
FACEPE,
quanto
ao
projeto
Capacitação de 720 pequenos produtores no processamento de leite de
cabra e derivados, carnes e seus derivados e pele caprina e ovina, com
finalidade de promover a sustentabilidade da atividade, por meio do
incremento da renda familiar, com a melhoria da qualidade dos produtos
ofertados ao mercado, entendeu que o instrumento mais adequado
juridicamente para celebração desta parceria seria um Convênio de
Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira, que é regido pela Lei
n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como, pela IN STN n.
001/97,
que
disciplina a celebração de convênios de natureza
financeira que tenham por objeto a execução de projetos.
Deve-se entender que o instrumento de convênio tem força de contrato e
que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário
aplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramos
ainda que a FACEPE é um órgão de fomento, sem fins lucrativos e este
não pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) e
sim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que
incentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básica
e aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento.
Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é o mais adequado ao que
se propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendo
este ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que a
administração deva observar sempre os princípios constitucionais da
economicidade e se valer do poder discricionário a ele facultado, a
fim de alcançar objetivos públicos comuns."
b) Prestação de serviços por bolsistas, quando o
previa contratação de serviços.
plano
de
trabalho
"DAS CONTRA-RAZÕES:
Mais uma vez, foi observado o principio da economicidade. A FACEPE, já
bem descrita acima, possui legislação própria no tocante à contratação
de bolsistas (Recursos Humanos qualificados) que visam apoiar o
desenvolvimento de atividades em projetos específicos no cenário
nacional.
Como bem relata à auditoria em seu relatório, o instituto da bolsa é
isenta de carga tributária tais como imposto de renda, conforme
disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, e não integram a base de
calculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art.
28, inciso I a III da Lei n. 8.212/91.
Essa redução da carga tributária, social, trabalhista e previdenciária, possibilitou uma otimização na aplicação dos recursos
financeiros, ora previstos a este projeto, bem como, atualização de
mão de obra qualificada pelo período de vigência do projeto (dedicação
exclusiva). Sendo assim, alertamos ainda que o valor pago aos
bolsistas está em conformidade com a tabela de bolsas BCT/FACEPE
(níveis e requisitos), o que mostra que esta administração observou
todos os trâmites burocráticos legais e legislação vigente, bem como,
as normas e regulamentos da FACEPE, a fim de assegurar, a legítima
aplicação dos recursos ora destinados ao projeto proposto.
Fica assim comprovado o porquê? E como foi? Realizada essa adequação,
o que não comprometeu hora nenhuma o erário, nem sua aplicação, bem
pelo contrário, estão observados os princípios da economicidade que
aliado
ao
poder discricionário optou por tipo de contratação
(bolsistas), fato este que otimizou os custos, diminuiu a incidência
128
tributária e
trabalhistas.
flexibilizou
a
burocracia
e
os
possíveis problemas
OBS. Em contato com a FACEPE, ficou confirmado que a EMBRAPA em
parceria com a ADENE, adotou em 2005, a contratação de bolsistas em
projetos com a mesma natureza, o que mostra que este Instituto se
adiantou no sentido de encontrar caminhos que aperfeiçoam a aplicação
dos recursos, sem ferir os preceitos e os ordenamentos jurídicos
vigentes."
c) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação.
"DAS CONTRA-RAZÕES:
Estamos falando de um projeto específico que é o Fortalecimento de
Comunidades Associativas de base (Associações de Piscicultores). É de
conhecimento da ADENE no ato da solicitação do Convênio Original, o
corpo de profissionais que serão os supervisores do Projeto, ficou a
cargo destes supervisores selecionar os candidatos em suas respectivas
áreas que se enquadrassem ao perfil necessário para o desenvolvimento
do projeto, bem como, a seleção de currículos que se enquadrem às
normas e exigência da Fundação parceira.
É de notório saber que a região de Xingó é carente de mãos de obra
qualificada, e que em muitas vezes a seleção dos candidatos é feita
junto a órgão de pesquisa e ensino das capitais, essa fixação de
técnicos na região em tela deve ser encarado como ponto positivo e de
desenvolvimento.
Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação do
enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela,
para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata a
auditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços deste
Instituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado,
aumentando o leque de proposições de candidaturas.
É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projeto
que encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se que
essa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácil
avaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em Diário
Oficial do Estado, respeitado o principio da publicidade, bem como, na
homepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigências
legais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação de
recursos
públicos
(documentos
estes
disponibilizados a douta
auditoria)."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
Entidade
encaminhou
os seguintes esclarecimentos
adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:
"Complementando:
No âmbito dos trabalhos desta gerência não tínhamos condições de
constatar o que a CGU constatou. Analisamos o alcance das metas, a
percepção do beneficiário, o mérito da proposta, porém o processo em
si só pode ser constatado pela análise dos documentos apresentados na
prestação de contas parcial ou final. Possivelmente a análise dos
documentos é que possibilitou essa constatação. O que deve ser feito
na oportunidade da análise financeira e contábil e/ou auditoria
parcial ou final. O perfil, competência, habilidade dos auditores da
CGU
permite essa abordagem quando da análise dos documentos."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
129
Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informações
suficientes para justificar a inobservância à recomendação constante
do
Parecer
Jurídico
nº
73/2005, de
25/04/05, emitido pela
Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar
processo de
dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº
8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização,
para a contratação de serviços com a FACEPE.
Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebrado
convênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas no
Plano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços e
não pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme definição extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Cooperação Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de atividades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior para
posterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso).
Ressaltamos ainda
que convênios e contratos
são
instrumentos
jurídicos diferentes, cada qual com suas características. Neste
sentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente a
afirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio tem
força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de
prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de
natureza financeira."
Destacamos, por fim, que a Entidade não se manifestou sobre a ausência
de valor legal do Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira n° 010/2005.
Alínea "b" - Inicialmente cabe registrar que as justificativas
apresentadas pelo Instituto Xingó não demonstram que a alteração da
forma de prestação de serviços de contratação para concessão de bolsas
foi previamente acordada com a ADENE, mediante formalização de novo
Plano de Trabalho.
Outrossim, não deve ser aceita a afirmação de que "foi observado o
principio da economicidade. (...)Como bem relata à auditoria em seu
relatório, o instituto da bolsa é isenta de carga tributária tais como
imposto de renda, conforme disposto no art. 26 da Lei n. 9.250/95, e
não
integram a base de calculo de incidência da contribuição
previdenciária prevista no art. 28, inciso I a III da Lei n.
8.212/91.".
Afinal, a definição pela utilização do instrumento
jurídico das bolsas deve basear-se na adequação do mesmo com o objeto
do ajuste, bem como com as disposições legais e não na simples redução
de custos decorrentes de benefícios fiscais. Também não é plausível
inferir que a utilização de bolsistas, em detrimento da contratação de
prestadores de serviço, promove a "atualização de mão de obra
qualificada".
Alínea "c" - As justificativas apresentadas não demonstram a realização de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação.
Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "a
região de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não
apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizar
seleção.
Por fim, no que se refere aos esclarecimentos adicionais apresentados
pela Entidade, ressaltamos que esta impropriedade também foi observada
na execução do Convênio SIAFI nº 518809, cuja prestação de contas
130
encontra-se aprovada pela ADENE. Deste modo, a Entidade já detinha o
conhecimento dos fatos aqui retratados.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Determinar aos seus convenentes a não contratarem pessoas físicas
mediante concessão de bolsas, quando a contratação caracterizar
contraprestação de serviços, conforme definições da Lei nº 10.406/02,
Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04.
RECOMENDAÇÃO: 002
Orientar seus convenentes a observarem o princípio constitucional da
publicidade, quando da seleção dos prestadores de serviços.
RECOMENDAÇÃO: 003
Fiscalizar o cumprimento pelos convenentes das determinações e/ou
recomendações emanadas pelos setores técnicos e jurídicos da Entidade
ou a ela vinculados.
RECOMENDAÇÃO: 004
Quanto ao Convênio SIAFI nº 542957, adotar
medidas para a
regularização
da prestação de serviços por pessoas físicas ao
Instituto Xingó mediante concessão de bolsas, conforme Primeiro Termo
Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e
Financeira nº 010/2005, celebrado entre o referido Instituto e a
FACEPE, tendo em vista que o respectivo Plano de Trabalho e Projeto
Técnico deste Convênio prevêem a contratação de prestadores de
serviços, ao invés de bolsistas, bem como que o referido Termo Aditivo
não tem valor jurídico.
1.1.2.33 CONSTATAÇÃO: (053)
Impropriedades nas contratações diretas com recursos do Convênio SIAFI
nº 542957.
O Plano de
Trabalho do Convênio SIAFI nº 542957 (Processo
59333.000368/2005-71) prevê a execução das seguintes despesas:
Natureza de Despesa
Material de Consumo - TOTAL
- Material de Consumo - Combustível
- Material de Consumo – Medicamentos e Laboratoriais
Recursos Humanos
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - TOTAL
- Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica – Locação
de veículos
Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Diárias
nº
Valor - R$
49.536,84
14.837,58
27.393,01
70.495,92
37.581,04
24.000,00
26.986,20
15.400,00
Em análise aos pagamentos efetuados pelo Convenente no período de
janeiro
a agosto/2006, verificamos que o Instituto Xingó está
adquirindo diretamente materiais de consumo e contratando serviços de
locação de veículos com recursos do Convênio em análise, sem a
realização de processo licitatório, em desacordo com o disposto no
art. 24 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que o montante total
programado para tais despesas no Plano de Trabalho ultrapassa o limite
para
dispensa
de
licitação
previsto
no
dispositivo
legal
131
retromencionado.
Exemplificamos a seguir as aquisições/contratações realizadas pelo
Convenente no período de janeiro a agosto/2006:
Natureza de Despesa
Material de Consumo - Combustível
Material de Consumo – Medicamentos e Laboratoriais
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica – Locação de
veículos
Valor - R$
8.395,89
Para finalizar, constatamos que o Convenente, quando das compras
diretas retromencionadas, não exigiu dos respectivos fornecedores a
apresentação de certidões de quitação junto à previdência social e ao
fundo de garantida por tempo de serviço, em descumprimento ao disposto
no art. 195, parágrafo 3º, da Constituição Federal/88 e na Decisão/TCU
nº 705/94-Plenário.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade não realizou
acompanhamento
apropriado
da execução financeira dos convênios
celebrados com o Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenente
realizou contratações diretas indevidas, sem formalização do processo
e com fracionamento de despesa.
CAUSA:
As causas desta constatação devem-se ao quadro de pessoal reduzido e a
fragilidades nos mecanismos de controle da execução financeira dos
convênios celebrados pela Entidade.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
"Iniciamos esta justificativa fazendo ressalva na afirmação dos
auditores de que o montante total programado para tais despesas no
Plano de Trabalho ultrapassa o limite para dispensa de licitação
previsto no dispositivo legal. Ocorre que a divisão dos valores por
elemento de despesas, ou seja, por centro de custo, está definido no
projeto. Como já explicado nas justificativas dos outros projetos,
especificamente no do processo 391, em reunião do Instituto Xingó com
a ADENE, ficou determinada a apresentação de planilhas de compras e
contratações atendendo as peculiaridades da Região. Isso foi feito e
encaminhado à coordenação do projeto na ADENE. A luz de referidas
planilhas, os valores devidamente distribuídos por centro de custo e
sem dúvida, pelos fornecedores capacitados a fornecer os produtos
necessários, existentes na Região, não ultrapassam os limites do
artigo 24 inciso II. Atentemos, também, para a questão do exercício
fiscal, onde a programação de desembolso está definida para dois
exercícios distintos, o de 2006 e 2007.
Tendo em vista o valor das aquisições e contratações, supras, à luz do
que determina a Lei 8.666, procedemos com as cotações de preço
mediante a solicitação da coordenadoria do projeto. Ao analisarmos o
artigo 26 e seu parágrafo único chegamos à conclusão de que somente
nos casos dos §§ 2º e 4º do artigo 17 e dos incisos III a XXIV do
artigo 24, deveria ser formalizado o processo de dispensa. Como está
definido no parágrafo único do mesmo artigo 26, entendemos que as
132
aquisições e contratações, supras indicadas por estarem previstas no
inciso II do artigo 24, estariam dispensadas das formalidades exigidas
pelo parágrafo único do art. 26. Em face disso a administração do
Instituto decidiu para esses casos formular apenas cotações de preço.
Destarte, vale tratamento específico o caso de locação de veículos, o
qual passamos às explicações:
O Instituto Xingó recebeu da ADENE juntamente com a informação do
depósito da primeira parcela deste convênio, uma carta alertando para
a obrigatoriedade da utilização do pregão eletrônico ou presencial,
nas aquisições e contratações. Em face de tal comunicado, solicitamos
uma reunião com a coordenação, a fim de colocarmos as dificuldades que
teríamos para atender a exigência, não só pela falta de condição dos
fornecedores como pelo custo do procedimento que não fora previsto no
orçamento. Enquanto isso, visando evitar todos os transtornos causados
com o retardamento da execução dos projetos anteriormente conveniados,
e tendo em vista que as metas a serem atingidas demandam viagens
constantes, pois o público alvo está localizado na área rural de
quatro municípios localizados nos Estados de Alagoas e Pernambuco
(Jatobá, Petrolândia, Delmiro Gouveia e Pariconha) necessitou-se de
locar um veículo enquanto se definia a forma de contratação, ou seja,
qual o procedimento licitatório. Vale ressaltar que o valor contratado
foi menor do que o previsto no orçamento do projeto não trazendo
qualquer prejuízo ao erário."
"R - Justificamos a não exigência de apresentação das certidões, pela
não formalização de processo de dispensa de licitação pelos motivos já
expostos acima."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A Lei nº 8.666/93 dispõe em seu artigo 24, inciso II, que é
dispensável a licitação "para outros serviços e compras de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do
artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez"(grifo
nosso)
Neste sentido, o Tribunal de Contas da União determina que deverá ser
preservada sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que
deveria ser contratado. Desta forma, caberia ao Instituto Xingó
realizar o procedimento licitatório para os casos nos quais o montante
previsto para o exercício excedesse o limite legal para dispensa de
licitação.
O Plano de trabalho inicialmente aprovado previa a execução dos
recursos
integralmente no primeiro exercício. Com o atraso na
liberação de recursos e a prorrogação da vigência do convênio, caberia
ao Convenente realizar novo planejamento das aquisições, observando o
princípio da anualidade e não realizando fracionamento de despesas.
Destacamos, contudo, que considerando apenas as despesas executadas no
período de janeiro a agosto de 2006, identificamos fracionamento de
despesa
(é
o
caso de Material de Consumo - Medicamentos e
Laboratoriais), o que afasta a justificativa de que o apontamento
desta
Equipe não considerou a realização de despesas em dois
exercícios.
No que tange à ausência de apresentação de certidões de quitação junto
à previdência social e ao fundo de garantida por tempo de serviço, não
133
acatamos as justificativas, tendo em vista que os recursos do convênio
são públicos e esta exigência decorre da Constituição Federal e de
decisões do TCU.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Determinar aos seus Convenentes, tanto nos convênios em andamento
quanto
naqueles a serem celebrados, que atendam aos seguintes
normativos:
a) Lei n° 8.666/93, sobretudo seus artigos 24 e 26, no tocante a
hipóteses de dispensa de licitação, planejamento das aquisições (de
modo a evitar fracionamento de despesa) e necessidade de formalização
de processo de dispensa de licitação; e
b) Decisão TCU nº 705/94 - Plenário, que estabelece a obrigatoriedade
de exigir dos fornecedores apresentação de certidões de quitação junto
à previdência social e ao fundo de garantia, nos casos de dispensa de
licitação.
1.1.2.34 CONSTATAÇÃO: (054)
Impropriedades na realização de processo licitatório e na execução de
contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº 542957.
Convite nº 001/2006 - IX/ADENE
Objeto: Prestação de serviços de mão-de-obra, sendo: um operador de
veículo e um manejador de campo.
Vencedor: Empresa CNPJ 07.710.683/0001-10
Valor contratado: R$ 8.707,20
Verificamos
as seguintes impropriedades
licitatório retromencionado, relativo ao
(Processo nº 59333.000368/2005-71):
na análise do processo
Convênio SIAFI nº 542957
a) processo administrativo sem numeração das folhas e aposição de
rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao
processo, em descumprimento ao art. 38, caput e seus incisos, e art.
40,§ 1º, da Lei nº 8.666/93;
b) não realização de pesquisa de preço para verificação da compatibilidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, conforme
determina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
c) o convite não especifica qual tipo de veículo a ser utilizado nem a
habilitação necessária para o operador;
d) a empresa vencedora apresentou em suas planilhas de custos (tanto
para o operador de veículo como para o manejador), no item encargos
sociais, apenas o percentual de 20%, referente à contribuição da
previdência social, não incluindo na formação deste item de custo
outros encargos sociais inerentes à prestação de serviços, tais como:
FGTS,
férias,
auxílio doença, licença paternidade/maternidade,
faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio, 13º salário e
outros.
Esta
situação inobserva o princípio constitucional da
isonomia, disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que
as outras participantes apresentaram percentuais para encargos sociais
de 63,89% e 78,00%;
134
e) o Sr. CPF 663.386.704-20, Técnico Administrativo do Instituto
Xingó e que prestou serviços de apoio técnico administrativo ao
convênio em tela, pertence ao quadro de sócios da Empresa CNPJ
07.710.683/0001-10, a qual sagrou-se vencedora do certame. Destaca-se
que o referido técnico participou da licitação, sendo responsável pela
entrega do edital às empresas
convidadas, quais
sejam:
CNPJ
07.710.683/0001-10, CNPJ 07.239.674/0001-92 e CNPJ 02.655.655/0001-23.
f) ausência de designação de representante do contratante para
acompanhamento e fiscalização da execução do contrato firmado com a
empresa contratada, nos moldes do art. 67, caput e seus parágrafos, da
Lei nº 8.666/93;
g) não publicação resumida do Termo de Contrato com empresa vencedora
no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, § único, da
Lei nº 8.666/93. Ressaltamos que a publicação resumida do instrumento
de contrato e seus aditamentos na imprensa oficial é condição
indispensável para sua eficácia;
h) não consta no contrato cláusulas necessárias para especificar o
objeto/forma de execução, principalmente, o regime de execução ou a
forma de fornecimento detalhada, direitos e as responsabilidades das
partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, os casos de
rescisão, a vinculação ao edital de licitação, a obrigação do
contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em
descumprimento ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.666/93.
i) Pagamento indevido de R$ 2.089,13 à Empresa CNPJ 07.710.683/
0001-10, referente à prestação de serviço de operador de veículo,
tendo em vista que o veículo FIAT UNO PLACA MUL 6803, utilizado pela
atividade "CAPRINOS/ADENE", referente ao Convênio SIAFI nº 542957, foi
dirigido pelos técnicos do Instituto Xingó, conforme dados extraídos
dos controles de movimentação/utilização de veículos do mesmo, referentes os meses maio e junho/06.
Ressaltamos que, segundo informação do Diretor Financeiro da SOLISERV
Ltda., o motorista à disposição do Convênio SIAFI nº 542957 é o Sr.
CPF nº 694.825.944-87. Contudo, não consta o nome deste motorista
nos controles de movimentação/utilização de veículos do Instituto Xingó relativos aos meses de maio e junho/2006.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Unidade de Convênios da Entidade não realizou acompanhamento
apropriado da execução financeira dos convênios celebrados com o
Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenente realizou contratações
eivadas de impropriedades na realização de processo licitatório e na
execução do contrato.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle da
execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
135
Alínea "a" - "Por falha da comissão de licitação, apenas o edital
deste convite foi numerado e rubricado, porém conforme verificado e
carimbado pelos analistas de finanças e controle da CGUPE, todos os
demais documentos exigidos pela Lei, compõem o processo licitatório."
Alínea "b" - "O artigo 43 Inciso IV diz que: "Verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme
o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por Órgão
Oficial competente, ..." (grifo nosso). Ora, conforme se verifica do
processo
licitatório, visto e carimbado pelos solicitantes dos
esclarecimentos, onde se encontram as propostas apresentadas e a
adjudicação e homologação da vencedora, essa, está em acordo com os
preços estabelecidos no projeto que resultou no programa de trabalho e
instrumento de Convênio. Vale ressaltar que junto ao projeto foi
encaminhada toda a pesquisa de preço de mercado (três cotações) para
cada item componente a ser comprado ou contratado. Logo, não sendo
possível qualquer alteração nos preços apresentados no projeto na hora
da contratação ou compra, desnecessário, entendeu-se, fazer nova
pesquisa de preços."
Alínea "c" - “Conforme já consta de justificativa apresentada nos
questionamentos de outros projetos, as peculiaridades da região não
permitem que os trabalhos sejam desenvolvidos de forma uniforme em
todas as comunidades a serem beneficiadas pelo projeto envolvido no
convênio. Desta forma, o operador de veículo licitado não pode ter no
seu processo licitatório definição expressa quanto ao tipo de veículo
a ser conduzido ou a categoria de sua habilitação. Isto porque, à
medida do local onde seja realizada a incursão, será solicitado da
empresa vencedora, o profissional habilitado para tanto. Assim é que,
a licitação é para fornecimento de um operador de veículos, pois assim
poderemos solicitar aquele que esteja habilitado a realizar a operação
independentemente de que seja sempre o mesmo operador.”
Alínea "d" – “Quanto ao presente questionamento, gostaríamos de alerTar o fato de que a empresa vencedora da licitação é uma empresa de
onde a prestação de serviços a que se propõe é realizada por seus próprios sócios, desta forma não estão sujeitos aos encargos sociais
elencados no questionamento supra.”
Alínea "e" - “(o Sr. CPF 663.386.704-20),
desenvolvia, à época,
atividades voltadas para apoio administrativo, sem ônus para o
projeto, uma vez que o mesmo era, como continua sendo, vinculado ao
projeto de patrocínio da Petrobras. Vale salientar, mais uma vez, que
no tocante aos serviços administrativos, o Instituto Xingó tem
administração única, dividindo seus custos entre os diversos projetos
em execução, desta forma cada um dos membros da equipe técnico
administrativa desenvolve atividades em todos os projetos. Quanto à
sua vinculação à empresa CNPJ 07.710.683/0001-10, se deu por ser esta
uma sucessora da (...), Cooperativa à qual era vinculado, porém, conforme correspondência que se anexa, datada de 28 de outubro de 2005,
desde aquela data o mesmo pediu desligamento do quadro social daquela
empresa. Finalmente, gostaríamos de afirmar que a participação de (CPF
663.386.704-20) no processo foi de, apenas, entregar os convites aos
participantes, não sendo membro nem tendo qualquer interferência nos
trabalhos da Comissão de Licitação.”
Alínea "f" - “O representante do Instituto Xingó, junto a todos os
contratos firmados com Fornecedores e/ou prestadores de serviços é o
Gerente do Núcleo de Administração e Finanças, devidamente designado
136
pelo Diretor Geral em 04 de abril de 2005. Cópia anexa.”
Alínea "g" – “A publicação resumida do termo de contrato com a empresa
vencedora, não foi feita por não existir previsão orçamentária no
Convênio. Aduzimos que naquele instrumento o Instituto Xingó não se
obrigou
a qualquer contrapartida financeira, logo sem previsão
orçamentária não poderia realizar a despesa.”
Alínea "h" - “Quanto ao presente item, informamos que todas as
referências se encontram no EDITAL DA LICITAÇÃO E QUE JUNTO À
DOCUMENTAÇÃO, DEVIDAMENTE CARIMBADA PELOS REQUISITANTES encontra-se a
Carta de Apresentação da Proposta firmado em 19/05/06, com vigência de
120 dias a partir da ordem de Comercial, onde o licitante declara
estar de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no Edital
de Licitação e seus anexos.”
Alínea "i" – “Como justificativa ao presente questionamento, passamos
a fazer um resumo das atividades de transporte desenvolvidas no âmbito
do Instituto Xingó. Como já explanado, em questionamento anterior, as
peculiaridades
da
região não permitem que os trabalhos sejam
desenvolvidos de forma uniforme em todas as comunidades a serem
beneficiadas pelo projeto envolvido no convênio. Desta forma, o
operador de veículo licitado não pode ter no seu processo licitatório
definição expressa quanto ao tipo de veículo a ser conduzido ou a
categoria de sua habilitação. Isto porque, à medida do local onde deva
ser realizada a incursão, será utilizado um tipo de veículo e este
será conduzido pelo operador a ele vinculado. Seria impossível a cada
dia, a depender da localidade a ser visitada, se contratar um veículo
e um operador diferente. Portanto, o Instituto Xingó, como órgão
parceiro e convenente com diversos órgãos públicos e visando, única e
exclusivamente, alcançar os objetivos a que se propôs na Região
diligencia, de forma racional, para que se disponha de todos os tipos
de veículos necessários para a sua atuação. Isto se faz no momento da
confecção dos projetos e seus orçamentos. Na hora da execução, tendo
em vista que o objetivo final de todos os contratos de parceria e/ou
convênios firmados é proporcionar aos moradores da região melhores
condições de vida através de técnicas de desenvolvimento de suas
atividades
específicas,
o Instituto Xingó, de forma racional,
respeitando os custos orçados em cada projeto, viabiliza a execução
dentro de um planejamento onde, de forma mais econômica, se atinja os
objetivos de cada um dos projetos. Salientamos, ainda, que se tornaria
impossível
diante
dos recursos disponíveis para as atividades
desenvolvidas pelo Instituto Xingó, em parceira com os diversos órgãos
públicos, que em cada projeto fossem disponibilizados todos os
equipamentos e pessoas necessários à sua realização. O desenvolvimento
e melhora de condição de vida que o Poder Público, através do nosso
Instituto Xingó está proporcionando aos moradores dessa Região,
somente está sendo possível pela capacidade de aglutinação de recursos
e força entre os diversos entes da administração pública e o Instituto
que de forma sensata utiliza todos os recursos a si dirigidos, de
forma ordenada, porém aproveitando as condições de cada um em
benefício do todo. A auditoria pôde constatar que os cursos foram
realizados, os beneficiários foram treinados e orientados, os viveiros
foram recuperados e os tanques-rede, comprados, instalados e povoados,
e acompanhado o primeiro ciclo produtivo. Assim, embora tenham os
auditores constatado a execução pelo operador de veículo de atividades
não vinculadas especificamente ao projeto, outro o fez em seu lugar.
Tudo isso, dentro do espírito da atuação do Instituto que juntamente
com os órgãos públicos visam dentro dos recursos existentes propiciar
uma melhor vida à população sofrida nessa Região."
137
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Alínea "a" O Instituto Xingó ratifica o apontamento da Equipe de
Auditoria. Ressaltamos que não foi contestada, nesta alínea, a
ausência de documentos exigidos pela lei.
Alínea "b" É importante observar que a elaboração do projeto, no
qual consta a pesquisa de mercado, e a realização do certame
licitatório ocorreram em momentos diferentes, o que pode ter levado a
flutuações dos preços praticados. Cumpre frisar que a verificação da
conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado é um
procedimento exigido pela Lei nº 8.666/93.
Alínea "c" O objeto e seus elementos característicos são uma das
cláusulas necessárias em todo contrato. Neste sentido, no entendimento
do Tribunal de Contas da União, a definição precisa e suficiente do
objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo
como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do
qual
é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o
conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da
licitação.
Observa-se, dessa forma, que a ausência de especificação compromete o
processo licitatório. Resta assim claro que caberia ao Instituto
descrever as características do(s) veículo(s) e da(s) habilitação
(ões) do(s) condutor(es) quando da realização do processo licitatório,
de modo que não acatamos as justificativas apresentadas.
Alínea "d" - Não acatamos as justificativas apresentadas, tendo em
vista que não foi informado o amparo legal para a adoção destes
percentuais de encargos sociais.
Alínea
"e"
Contradizendo
as
justificativas apresentadas,
verificamos em consulta ao Sistema CNPJ da Receita Federal que o
Técnico do Instituto Xingó, CPF: 663.386.704-20, continua na situação
cadastral de sócio da Empresa CNPJ: 07.710.683/0001-10.
Alínea "f" O Instituto apresentou Termo de Designação nº 1/2005,
de 04/04/05, com o seguinte teor: "Designar (...), Gerente de Núcleo
de Administração e Finanças - NAF, para acompanhar a execução de todos
os contratos firmados pelo Instituto Xingó com fornecedores e/ou
prestadores de serviço, bem como autorizar quaisquer pagamentos,
podendo para tanto, se necessário, contratar pessoas de sua confiança
para auxiliá-lo na execução das tarefas inerentes a esta designação."
Observamos
que a designação em tela inobserva o princípio da
segregação de funções, tendo em vista que a mesma pessoa que fiscaliza
o contrato, autoriza e executa o seu pagamento.
Alínea "g" - As justificativas apresentadas não elidem a impropriedade
apontada, tendo em vista que a publicação do termo de contrato é uma
exigência da Lei nº 8.666/93.
Alínea
"h"
As
justificativas
apresentadas não elidem a
impropriedade apontada, tendo em vista que as cláusulas necessárias
para formalização do contrato estão definidas na Lei nº 8.666/93. As
referidas cláusulas devem compor o contrato e não apenas o edital de
licitação.
Alínea "i"
dos vários
- Verifica-se fragilidades no gerenciamento dos recursos
convênios celebrados pela instituição. Os esclarecimentos
138
apresentados confirmam o apontamento da equipe. Faz-se necessário que
o planejamento do convênio preveja e atenda todas as características
para sua execução.
Destacamos que a IN/STN nº 01/97 (art. 22 c/c art.8º), que disciplina
a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto
a execução de projetos ou realização de eventos, dispõe que o convênio
deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas
pactuadas e a legislação pertinente, sendo vedada a
utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no
respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência.
Desta forma, entendemos
recursos em tela.
pela
necessidade
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
da glosa dos valores dos
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Determinar aos seus Convenentes que cumpram os ditames da Lei n°
8.666/93, sobretudo no que tange à formalização dos processos licitatórios, especificação do objeto, habilitação dos licitantes, julgamento e classificação das propostas, pesquisa de preço, publicação dos
editais e termos de contrato, cláusulas necessárias, fiscalização e
vigência dos contratos.
RECOMENDAÇÃO: 002
Orientar seus convenentes a não realizarem contratação com empresas
das quais seus funcionários façam
parte do quadro societário, em
observância ao princípio administrativos da impessoalidade, moralidade e isonomia mencionados no art. 3º da Lei nº 8.666/93, bem como
fiscalizar o cumprimento desta orientação.
RECOMENDAÇÃO: 003
Realizar consulta junto à Delegacia Regional de Trabalho no que se
refere à legalidade dos percentuais de encargos sociais adotados pela
empresa CNPJ: 07.710.683/0001-10.
RECOMENDAÇÃO: 004
Providenciar a glosa dos valores pagos indevidamente à Empresa CNPJ
07.710.683/0001-10, referente à prestação de serviço de operador de
veículo, conforme Contrato firmado em 19/05/06.
1.1.2.35 CONSTATAÇÃO: (055)
Atraso na execução do cronograma físico do Convênio SIAFI n° 542957.
O Convênio em tela foi firmado em 30/12/05, porém a liberação da
primeira parcela ocorreu em 24/04/06, o que motivou a prorrogação de
sua vigência "de ofício", por parte da ADENE em 25/04/06.
Durante fiscalização realizada por esta equipe junto ao Instituto
Xingó, em setembro/2006, verificamos que o cronograma aprovado pela
ADENE não está sendo cumprido, segundo informações apresentadas pelo
próprio Instituto, a seguir detalhadas:
META 1- Assistência em técnica de manejo a 377 criadores ( período de
execução previsto de julho/2006 a abril/2007).
Esta meta foi iniciada e encontra-se em andamento.
139
Município
Localidade
Delmiro Gouveia/AL
Jardim Cordeiro
150
Nº criadores
cadastrados
13
Jatobá/PE
Volta do Moxotó
30
0
0,00
Caldeirão
20
26
130,00
Ouricuri
05
7
140,00
Campinhos
06
0
0,00
Sede
05
4
80,00
Caraibeiras
10
12
120,00
Agrovila
100
54
54,00
Jó Mandantes
(Madacaru)
Apolonio Sales
06
1
16,67
30
3
10,00
Brejinho da
Serra
15
8
53,33
377
128
33,95
Pariconha/AL
Petrolândia/PE
Nº criadores
Previsto
Total
%Previsto/
Cadastrado
8,66
META 2 - Assistência em organização social e gestão de produção a 377
criadores (período de execução previsto de abril/2006 a abril/2007).
Para execução dessa meta, o cronograma prevê as seguintes fases:
- Apresentação do projeto aos produtores, a ser executado no mês de
abril/2006;
- Elaboração do questionário sócio-econômico, a ser executado nos
meses de abril e maio/2006;
- Aplicação do questionário sócio-econômico, a ser executado nos meses
de maio a julho/2006;
- Análise dos resultados, a ser executado nos meses de junho a
agosto/2006; e
- Acompanhamento dos indicadores e assessoria aos criadores, a ser
executado nos período de abril/2006 a abril/2007.
Verificamos que a Convenente ainda está executando a fase de "Aplicação do questionário sócio-econômico", conforme tabela a segur:
Relação de Nº de Produtores /Nº de Produtores Cadastrados /Questionários Aplicados
Município
Petrolândia
/PE
Localidades
Brejinho da Serra
Mandacaru
Agrovilas - 01, 02,
03 e 04
Apolônio Sales
% Quest.
Aplicados
10
5
66,67
33,33
6
6
6
100,00
100
100
76
71
76,00
71
43,33
13
13
43,33
95
69,54
62,91
Volta do Moxotó
Caldeirão**
30
20
30
0
30
0
100
0
100,00
0
50
30
30
60,00
60,00
Jardim Cordeiro
150
20
10
13,33
6,66
150
20
10
13,33
6,66
10
12
0
120,00
0
Campinhos
6
2
0
33,33
0
Sede
5
3
0
60,00
0
Pariconha/AL Caraibeiras dos
Teodoros
Aldeia Ouricuri
Total
%Criadores
Cadastrados
105
Subtotal
Subtotal
Nº Quest.
Aplicados
30
Subtotal
Delmiro
Gouveia/AL
Nº Criadores
Cadastrados*
151
Subtotal
Jatobá/PE
Nº
Criadores
Previsto
15
5
7
4
140,00
80,00
26
24
4
92,30
15,38
377
179
139
46,48
36,87
140
Relação de Nº de Produtores /Nº de Produtores Cadastrados /Questionários Aplicados
Município
Localidades
Nº
Nº Criadores Nº Quest.
%Criadores
% Quest.
Criadores Cadastrados* Aplicados
Cadastrados
Aplicados
Previsto
* Números de cadastros referentes aos criadores inseridos no projeto até 1º semana de setembro/
06.
** A comunidade não está interessada em participar do projeto no momento.
META 3:
Capacitar duzentos e oitenta (280) criadores a partir da
oferta de quatorze (14) cursos nas técnicas de manejo do rebanho:
nutricional; sanidade animal e reprodutivo e em gestão da produção
(período de execução previsto de maio/2006 a março/2007).
Não iniciada.
META 4 - Inseminação de 1.100 animais - caprinos e ovinos (período
execução previsto de junho/2006 a abril/2007).
de
Não iniciada.
META 5 - Produção de 1.500 dozes de
previsto de junho/2006 a abril/2007).
sêmen
(período
de
execução
Não iniciada.
Segundo informação da Diretoria do Instituto, o atraso no cronograma
do convênio em tela deveu-se aos motivos abaixo relacionados:
“- Com o atraso da parcela inicial, marco contratual para o inicio das
atividades, (...), causou o retardo no momento propício para se
alcançar os objetivos propostos no plano de Trabalho, de conformidade
com os demais itens constantes desta justificativa.
- Os caprinos e ovinos, embora sejam considerados animais poliéstricos
contínuos no nordeste do Brasil, concentram o aparecimento de estro
nas épocas das primeiras chuvas. Nesse período, ocorre também o
crescimento das pastagens nativas e artificiais, que contribui para a
melhoria do escore corporal dos animais e ao favorecimento das
condições de sobrevivência tanto da matriz como de suas crias.
Diante
dessa situação, para implantar qualquer programa de
melhoramento
genético através da inseminação artificial, faz-se
necessário selecionar essas matrizes previamente e isola-las dos
machos para evitar cobertura indesejada com os reprodutores locais.
- Não foi possível este ano realizar essa previa seleção e isolamento
das fêmeas dos machos para a realização das inseminações artificiais
uma vez que quando os recursos foram liberados, a grande maioria das
cabras e ovelhas, da região, já tinha sido coberta através de monta
natural com os machos locais.
- Para que a meta relativa à inseminação artificial seja possível de
ser atingida, solicitamos uma prorrogação no prazo de execução de três
meses, maio/junho e julho de 2007. Com essa prorrogação pode-se
concentrar as atividades de inseminações no período de fevereiro a
julho de 2007, sem que isso venha alterar o cronograma financeiro do
projeto.
- Deve-se ressaltar que o Projeto foi elaborado e encaminhado a(...)
em 20/09/2005 e a primeira parcela dos recursos financeiros só esteve
disponibilizada
na
conta
do
Instituto Xingó em 24/04/2006."
141
Destacamos que além das alterações no cronograma de execução, o
Projeto também deve sofrer alterações nas comunidades beneficiárias
relativos aos municípios de Jatobá/PE e Delmiro Gouveia/AL, conforme
informações
prestadas
pela
Diretoria
do Instituto, a seguir
transcritas:
"Município: Jatobá/PE
Situação Atual:
Foram atingidos 60% do público previsto no projeto. A meta consiste em
atender 50 criadores, atualmente estão cadastrados 30 criadores na
comunidade Volta do Moxotó.
A comunidade Caldeirão (prevista no projeto como comunidade alvo)
informou a equipe técnica através da sua liderança local que não
deseja participar do projeto nesse momento por estarem envolvidos em
outro projeto da área ovino/caprinos.
Como forma de atingir o público
técnico responsável pela atividade de
Jatobá/PE, que nos indicou uma nova
de abrangência caracterizada por uma
de criadores.
foi realizado uma reunião com o
ovinocaprinocultura no município
área de atuação, sendo essa área
concentração de pequenos grupos
Comunidades envolvidas no projeto:
- Volta do Moxotó.
Comunidades a serem ampliadas no município:
1. Umburanas (07 criadores);
2. Santa Rita (04 criadores);
3. Bananeiras ( 05 criadores).
Município: Delmiro Gouveia/AL
Situação Atual:
Foi atingido um percentual de 13,33% do público; a meta prevista
consiste em atender 150 criadores, atualmente estão cadastrados 20
criadores na comunidade Jardim Cordeiro.
Ao iniciar as atividades do projeto na comunidade, foi constatado
através de conversas informais com o presidente da Associação dos
Moradores
do
Povoado de Jardim Cordeiro a não existência do
quantitativo de 150 criadores na localidade.
Comunidades envolvidas no projeto:
- Jardim Cordeiro.
Comunidades a serem ampliadas no município:
1. Sinimbú;
2. Gangorra;
3. São Sebastião
4. Juá.
5. Boa Vista"
Destacamos que as falhas apontadas foram verificadas por equipe
técnica da ADENE desde 27/07/06, conforme Relatório Técnico de Viagem
- Convênio SIAFI nº 542957 - ADENE (fls. 300 a 303).
ATITUDE DOS GESTORES:
142
A Gerente da GDPS/ADENE, vinculada à Diretoria-Geral, identificou, por
meio de relatórios técnicos, o atraso na execução do cronograma físico
no convênio em tela. Contudo, a mesma não adotou medidas corretivas no
sentido de regularizar essa situação.
CAUSA:
Esta constatação deve à lentidão por parte da ADENE na adoção de
medidas,
em
conjunto com a Convenente, objetivando adequar o
cronograma físico do Convênio às dificuldades encontradas pelo Instituto para cumprir o cronograma originalmente aprovado.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio
0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:
do
Ofício
nº
"Este assunto foi abordado por ocasião da visita técnica realizada no
período de 15 a 19/05/2006, conforme relatório anexo às fls. 300 a 303
do processo, tendo ficado como encaminhamento o envio, pelo Instituto
Xingó, de documento explicitando a necessidade de ampliar o número de
comunidades a serem atendidas dentro dos municípios contemplados, para
cumprir as metas previstas (ver fls 304) para análise por parte da
Adene;
Tratou-se ainda, na ocasião, que em virtude do projeto só ter sido
iniciado em abril, a maioria das matrizes dos pequenos produtores já
haviam sido cobertas, não havendo, por conseqüência, possibilidade de
realizar a inseminação, sendo necessário aguardar as parições a fim de
iniciar-se a seleção para sincronização do próximo cio, quando se
procederá a inseminação;
Foi também mencionado que pelo fato dos trabalhos terem íntima relação
com os fatores climáticos, não se observava condições de até abril de
2007 cumprir a meta, do Plano de Trabalho, que trata das Inseminação
(fls. 301). Em face deste fato e do atraso constatado em campo por
ocasião do acompanhamento, também nas outras metas, o Instituto Xingó
ficou de solicitar uma prorrogação de prazo com vistas a ajustar o
cronograma de execução. Houve a comunicação, por parte do Instituto
Xingó, de que foi feita uma minuta de encaminhamento de solicitação de
prorrogação de prazo. No entanto, tal documento ainda não foi
encaminhado a esta ADENE, o que está sendo aguardado."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08,
15/03/07,
a
Entidade
encaminhou
mesmos esclarecimentos.
de
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pela Entidade mostram que apesar do
conhecimento das distorções na execução do convênio, desde maio de
2006, a ADENE não adotou medidas efetivas para a sua solução,
aguardando manifestação/atitude do Convenente. Esta atitude compromete
substancialmente o atingimento dos objetivos do convênio, situação
esta admitida pela ADENE em sua resposta.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Adotar medidas imediatas para a regularização do cronograma físico do
Convênio SIAFI nº 542957.
143
RECOMENDAÇÃO: 002
Quando constatar impropriedades durante o acompanhamento
do convênio, adotar, tempestivamente, medidas com o
corrigi-las.
da execução
intuito de
1.1.2.36 INFORMAÇÃO: (056)
Convênio SIAFI nº 542944
Processo nº 59333.000262/2005-78
Convenente: Governo do Estado da Paraíba
Executor: Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba.
Valor: R$ 82.000,00 (liberado R$ 52.000,00)
Objeto: Execução de atividades de instalação do Comitê da Bacia
Hidrográfica do Rio Paraíba/PB, por meio da capacitação de mobilizadores e membros do referido Comitê em gerenciamento de recursos hídricos.
Metas: Estruturação de equipes, Elaboração de projeto de comunicação
social, Produção de documentos de divulgação, Realização de Encontros
Regionais de Informação e Mobilização, Inscrições, Realização de
reuniões plenárias, Eleições dos membros, Capacitação dos membros e
Instalação do CBH.
Vigência:05/01/2006 a 31/12/06
1.1.2.37 CONSTATAÇÃO: (058)
Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados
pelo Proponente do Convênio SIAFI nº 542944.
Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vem
procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos
preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das
atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado
ou em outros convênios similares, em observância às disposições da Lei
nº 10.180/01 e às determinações emanadas pelo Tribunal de Contas da
União, mediante Acórdão nº 1.745/2003 - Plenário.
No caso do Convênio SIAFI nº 542944 (Processo nº 59333.000262/200578), a pesquisa de preço foi objeto de recomendação da ProcuradoriaGeral Federal Junto à ADENE, exaurada no Parecer Jurídico nº 258/2005
(fls. 286 a 290). A Gerência de Desenvolvimento Sub-Regional e Promoção Social (GDPS), em atendimento a esta recomendação, encaminhou à
Unidade de Convênios, por meio de Memorando GDPS-ADENE Nº 0157-2005,
de 28/12/05, Parecer (fl. 313) acerca dos parâmetros de custos do
projeto de Capacitação Gerenciamento Hídrico Paraíba 2005 com o
seguinte teor:
"Assunto: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PROJETO ADENE
Processo: 59333000262/2005-78
Em atendimento à solicitação da Unidade de Convênios, quanto ao
cronograma de Aplicação de Recursos ao processo epigrafado, no que diz
respeito à ADENE, temos a informar que:
1. O item 1 diz respeito à estruturação de equipes de coordenação
geral (Diárias), pelo qual informamos que a ADENE será responsável por
apenas parte das diárias enquanto que o Governo da Paraíba custeará o
restante. As diárias praticadas nas Secretarias estão anexadas e somos
favoráveis;
2. O item 2 é para elaboração de um projeto de comunicação social para
dar suporte à mobilização cujos recursos discriminados no projeto são
144
compatíveis com o mercado;
3. A produção de documentos necessários à divulgação do projeto
(placa, faixa, cartaz, banner, fichas de inscrição, etc), referentes
ao item 3 do plano de Trabalho, também estão dentro dos praticados no
mercado;
4. O item 7, que trata de reuniões plenárias para eleição dos membros
do setor público municipal, os custos também estão dentro do mercado
regional;
5. O item 9 diz respeito à articulação institucional para definição do
membro do Comitê da Bacia cujos custos se enquadram nos parâmetros
praticados pela ANA;
6. A Capacitação dos membros do Comitê, que serão ministradas em 100
horas/aulas também são aqueles praticados pelo SEBRAE (R$ 50,00/hora).
Em acordo com o exposto, acatamos os preços do governo do estado da
PARAÍBA
para
o
projeto Gerenciamento dos Recursos Hídricos."
Entendemos que o Parecer em questão, excetuando-se os seus tópicos 1 e
6, não justifica os preços apresentados pelo Proponente. Acrescentamos
que outro parecer técnico (fls. 43 e 44), elaborado em 22/05/05, pela
GDPS, também menciona que "os custos apresentados pelo convenente,
tanto no Projeto básico quanto no Orçamento, são compatíveis com o
mercado regional, refletindo coerência técnico-operacional". Entretanto, também entendemos que faltam elementos neste parecer para que seja
atendido o disposto no Acórdão TCU nº 1745/2003 - Plenário e na Lei
nº 10.180/04.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu antecessor e o
Gerente da GDPS, vinculada à Diretoria-Geral, não vêm procedendo, de
forma apropriada, a análise da compatibilidade dos preços unitários
apresentados pelos proponentes para a execução das atividades dos
ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros
convênios similares.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à existência de fragilidades na sistemática
adotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelos
proponentes para celebração de convênios.
JUSTIFICATIVA:
Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 05/2006, de 04/09/06, a
ADENE apresentou as seguintes justificativas:
"Sobre a questão segue as considerações do Coordenador Carlos Almiro,
anexo IX 1 a 23, e permanece nosso entendimento que a licitação
atenderia à preocupação quanto ao menor preço. Destacamos ainda que
desde
2004 estava proposto a formação de Banco de Dados com
custos/parâmetros no MI e da própria ADENE e até o momento não temos
conhecimento de que este Banco de Dados de referência foi iniciado e
estaria disponível."
145
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
Entidade
encaminhou
os seguintes esclarecimentos
adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:
"Informamos
516/533."
que
estes
estudos
estão
acostados
ao
processo
fls
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pela Entidade não elidem as impropriedades apontadas por esta Equipe de Auditoria. A realização de processo
licitatório e a inexistência de Banco de Dados do Ministério da
Integração não eximem a responsabilidade da Entidade de realizar a
análise dos custos apresentados pelo proponente. No tocante às
pesquisas de preço efetuadas pelo convenente, esclarecemos que as
mesmas não se encontravam no processo de convênio em análise, impossibilitando avaliação tempestiva por parte da ADENE.
Por fim, a ADENE não encaminhou cópia do estudo que foi anexado ao
processo do Convênio em tela.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Realizar, quando da aprovação de convênios, análise da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução
das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao disposto no
§ 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinação
emanada no Acórdão TCU nº 1745/03 - Plenário.
1.1.2.38 INFORMAÇÃO: (059)
Tendo em vista que o Convênio SIAFI nº 542878, analisado no âmbito do
Programa - Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura - e da Ação
-Desenvolvimento da Maricultura no Nordeste, foi celebrado no exercício de 2005, apresentamos, a seguir, descrição sucinta do Programa e
da Ação retromencionados, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA exercício de 2005 (Lei nº 11.100/05) - e do Cadastro de Ações de 2005
da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
Programa:
1343
Desenvolvimento
Sustentável
da Aqüicultura
Objetivo: Desenvolver a maricultura e a aqüicultura continental para o
crescimento da produção de pescado, aumentando a oferta de emprego e
melhoria da renda dos povos litorâneos, ribeirinhos e produtores
rurais.
Indicador(es):Produção de Pescado Oriuna da Aqüicultura; Produto
Interno Bruto - PIB Aqüicola.
Público-Alvo: Aqüicultores, comunidades e populações tradicionais
litorâneas, associações e cooperativas de produtores.
Total de Recursos do Programa: R$ 36.259.534,00
Ação: 4518 - Desenvolvimento da Maricultura no Nordeste
Finalidade: Tornar a Região Nordeste auto-sustentável no que diz
respeito à produção de pescado de origem marinha por meio do
incremento da produção de pescado marinho de alto teor protéico e
valor econômico, visando reverter o déficit da balança comercial
146
brasileira nesse setor que gira entre US$ 350 a 500 milhões/ano, sendo
que o alcance desses objetivos representa um enorme potencial quanto à
geração de emprego e renda.
Descrição: Fusão de técnicas de reprodução de peixes marinhos e
cultivo em viveiros e tanques-rede para atender a pequenos produtores,
caso de pescadores artesanais e a grandes empresas ao modelo de
fazendas marinhas, por meio da identificação de
espécies
com
potencialidades de reprodução em cativeiro e engorda em viveiros e
fazendas marinhas (tanques-rede).
Implementação da Ação: Contratação
de
técnicos
especialistas
em
Reprodução
animal, aquisição de
matéria-prima
e equipamentos,
desenvolvimento de tecnologias na área marítima e outros.
Produto (Unidade): Tecnologia desenvolvida (% de execução física)
Meta: 25
Total de Recursos da Ação: R$ 190.000,00
Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 190.000,00
Destacamos que as informações/constatações constantes dos subitens
1.1.2.39 ao 1.1.2.47 referem-se ao Convênio SIAFI nº 542878.
1.1.2.39 INFORMAÇÃO: (060)
Convênio SIAFI nº 542878
Processo nº 59333.000366/2005-82
Convenente: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do
Xingó (CNPJ 03.357.319/0001-67)
Valor: R$ 185.000,00 (Recursos Liberados: R$ 110.000,00)
Objeto: Projeto de Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste
do Brasil. Composto dos seguintes Subprojetos:
Subprojeto 01 - Coleta de reprodutores, indução à desova e larvicultura em cativeiro do beijupirá (Rachycentron canadum) no município de
Ipojuca/PE;
Subprojeto 02 - Cultivo sustentável da ostra nativa (Crassostrea
rhizophoreae) em ambientes estuarinos no município de Goiana/PE; e
Subprojeto 03 - Estudo da potencialidade de cultivo do sururu (Mytella
Falcata) no Rio Piauí no município de Estância/SE.
Vigência: 04/01/06 a 05/05/07
Este Convênio foi objeto de inspeção física
Auditoria, no período de 11/09/06 a 15/09/06.
por
1.1.2.40 CONSTATAÇÃO: (061)
Ausência de pronunciamento quanto às recomendações
Técnico acerca do Projeto do Convênio SIAFI nº 542878.
esta Equipe de
do
Relatório
Em análise ao Processo nº 59333.000366/2005-82 (Convênio SIAFI nº
542878), verificamos que a Entidade, por meio do Ofício nº 1103-ADENEGAB, de 12/08/05, solicitou ao Chefe do Escritório em Pernambuco da
Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca - SEAP-PE suporte para a
apreciação
e
análise
técnica
do Projeto "Desenvolvimento da
Maricultura na Região Nordeste do Brasil", tendo em vista que a ADENE
não
possui em seu quadro de pessoal Engenheiro de pesca.
Em atendimento à solicitação, foi elaborado o "Relatório de Apreciação
Técnica do Projeto: Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste
do Brasil - agosto de 2005 - Instituto Xingó "(fls. 217 a 222), o qual
apresentou, dentre outras, as seguintes questões técnicas a serem
esclarecidas ou reformuladas pelo Proponente, com vistas a garantir a
adequada aplicação dos recursos financeiros e o alcance dos objetivos
e metas:
147
Subprojeto 01 - Coleta de reprodutores, indução à desova e larvicultura em cativeiro do beijupirá (Rachycentron canadum) no município de
Ipojuca/PE:
- Esclarecer a participação da Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31,
cujo laboratório será utilizado para o desenvolvimento do subprojeto
01;
- Possibilidade de utilização do Porto de Suape com aproveitamento do
porto natural de Porto de Galinhas, ao invés da praia do Cupe como
local de desembarque dos reprodutores capturados; e
- Reformulação da metodologia do projeto no que tange à sobrevivência
das larvas.
Subprojeto 02 - Cultivo sustentável da ostra nativa (Crassostrea
rhizophoreae) em ambientes estuarinos no município de Goiana/PE:
Informar
detalhadamente a metodologia, no que se refere à
transferência de tecnologia empregada à comunidade de pescadores e
apoio à organização de uma unidade de auto-gestão;
- Esclarecer os custos para a realização do curso de capacitação dos
agentes produtores; e
Parecer contrário à locação de veículo, cujo custo isolado
representa 35,1% do valor total do subprojeto, devendo este ser uma
contrapartida do órgão proponente e este recurso ser utilizado para o
objetivo geral do projeto.
Subprojeto 03 - Estudo da potencialidade de cultivo do sururu (Mytella
Falcata) no Rio Piauí no município de Estância/SE:
- Esclarecer
comunidade;
a
metodologia a ser empregada quanto à participação da
- Reavaliar os impactos sócio-econômicos; e
- Parecer contrário à aquisição de um notebook e de uma câmara
digital, os quais somam R$ 7.930,00, devendo este item constar como
contrapartida da entidade proponente e o recurso utilizado para a
realização de um maior número de experimentos, bem como parecer
contrário aso custos com serviços técnicos, no montante de R$
7.900,00, tendo em vista que a equipe é qualificada para a execução o
subprojeto.
Ressaltamos que não consta do processo em tela documentação que
informe se as formulações citadas no Relatório Técnico da SEAP-PE
foram objeto de exame e apreciação por parte das Entidades envolvidas
(ADENE e Instituto Xingó). Destacamos, por fim, que o Parecer Jurídico
nº 251/2005 (fls. 276 a 289), de 19/12/05, da Procuradoria Junto à
ADENE recomendou que o setor técnico desta Agência se pronunciasse
expressamente quanto às exigências/sugestões feitas no Relatório da
SEAP-PE.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral, a Coordenadora atual da Unidade de Convênios e seu
antecessor e a Gerente da GDPS/ADENE não adotaram providências no
sentido de formalizar o pronunciamento da unidade técnica acerca das
recomendações do relatório técnico da SEAP-PE.
148
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de manifestação expressa quanto às
recomendações do relatório técnico sobre a viabilidade e adequação do
projeto.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio
0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:
do
Ofício
nº
Subprojeto 01
“O Relatório, em epígrafe, está constante nas páginas 217 a 222 do
processo, de autoria do técnico Sérgio Mattos - SEAP - PE, de agosto
de 2005, e se refere a questões técnicas que ‘não foram esclarecidas
pelo Proponente com vistas a garantir a adequada aplicação dos
recursos financeiros e o alcance dos objetivos e metas’:
Com relação à participação da Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31, bem
como
da
possibilidade
de
utilização do Porto de Suape com
aproveitamento do porto natural de Porto de Galinhas, ao invés da
praia do Cupê como local de desembarque dos reprodutores capturados,
informamos que há uma parceria técnica formalizada entre o Instituto
Xingo e a UFRPE. Por sua vez, a Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31 tem
uma parceria técnico-científica com a UFRPE e, conforme consta no registro de ata de reunião do Conselho Técnico-Científico do Departamento de Pesca e Aqüicultura da UFRPE, datada de 20 de junho de 2006, em
anexo, estão em vias de firmarem Termo de Convênio, segundo informações
prestadas
pelo
técnico da
UFRPE, (CPF: 012.994.137-90),
em anexo. Por conta dessa parceria, a Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31,
cedeu, por empréstimo, o laboratório de Maricultura, na praia do
Cupe - PE, para que o Instituto Xingo/UFRPE realizasse suas pesquisas/
estudos nessa área.
Quanto a reformulação da metodologia do projeto no que tange à
sobrevivência das larvas, conforme justificativa do Doutor (CPF:
012.994.137-90) – UFRPE - Doutor em Aquicultura, Universidade de
Barcelona, e-mail, em anexo – ‘Informamos que o quadro que consta do
projeto
ao
qual
o
Sr.
(...)
faz
referência
em
seu
parecer é apenas um instrumento para quantificar a demanda de alimento
vivo que deveremos produzir para alimentar as larvas. Aproveitamos a
oportunidade para esclarecer que a sobrevivência é um dos parâmetros
mais importantes de um cultivo e que, com certeza, este será mensurado
por nós, diariamente, no decorrer das larviculturas, estando todo o
protocolo de alimentação baseado nas nossas observações e não no
quadro citado.’
Subprojeto 02
“Quanto a informar detalhadamente a metodologia no que se refere à
transferência de tecnologia empregada à comunidade de pescadores e
apoio à organização de uma unidade de auto-gestão, segundo informações
dos técnicos envolvidos no projeto, a metodologia está baseada no
construtivismo onde se aprende a fazer fazendo e está sustentada nas
dimensões ecológica, social e econômica. Isso significa que há uma
149
transferência de conhecimento ao público-alvo - pescadores e suas
famílias - quanto às técnicas de cultivo de moluscos marinhos de
espécies nativas. Além disso, foi previsto um curso de capacitação que
inclui além do conhecimento teórico toda uma prática das várias fases
do cultivo da ostra nativa que vai desde a confecção dos coletores de
ostras, construção das estruturas de cultivo, povoamento a partir das
sementes, manejo, instalação de coletores, entre outros. Sob a
coordenação dos Laboratórios de Maricultura Sustentável e o de
Produção de Alimento Vivo do Departamento de Pesca e Aqüicultura da
UFRPE será realizado o monitoramento ambiental do estuário do rio
Itapessoca, nas áreas de cultivo.
A partir do conhecimento obtido, esses pescadores e suas famílias
terão condições de obter da ostreicultura uma renda que lhe permitirão
a sobrevivência como alternativa à pesca artesanal, atividade em
declínio face ao esforço de pesca e práticas danosas ao ambiente. A
unidade de autogestão em cultivo de ostras se dará por meio da
Associação dos Pescadores da praia de Barra de Catuama - Goiana - PE.
Quanto a esclarecimento relativos aos custos para a realização do
curso de capacitação dos agentes produtores. Não temos dados para
referenciar os custos despendidos na capacitação. Foi Solicitado ao
Instituto Xingo que justificasse esta despesa.
Com relação a explicar porque manteve na planilha de custos o valor de
locação de veículo quando o parecer do técnico da SEAP-PE foi
contrário à locação que representa 35,1% do valor total do subprojeto,
informamos que há no projeto, uma contradição referente à locação do
veículo que passou despercebida por esta GDPS. Na pág. 32, no item 7
‘CUSTO’ está escrito: ‘Não foi incluída a locação de veículo, pois o
Departamento de Pesca e Aqüicultura/UFRPE disponibilizará um para os
deslocamentos.’ Embora esta afirmação conste nas especificações do
subprojeto -01 - beijupirá - a locação do veículo consta da planilha
orçamentária do subprojeto 02 - ostra nativa - que também está sob a
responsabilidade da UFRPE, instituição que se disponibilizaria pelo
veículo. Por outro lado, consta, também da descrição no item 5 Infra-estrutura - do mesmo subprojeto, que ‘será necessário uma ajuda
de custo com diárias e combustível’.Pronúnciamento do Instituto Xingo
sobre constar da planilha orçamentária subprojeto 02 a locação de
veículo.
Subprojeto 03
“Metodologia a ser empregada quanto à participação da comunidade - De
acordo com o Relatório Técnico - subprojeto 03 -(Mytella falcata),
vol.
II do processo, fls. 479 a 502, serão beneficiárias as
comunidades extrativistas dos povoados do Farnaval, Curimã, Gravatá e
Tibúrcio, localizadas na bacia do Rio Fundo, município de Estância,
litoral sul de Sergipe.
Para facilitar a consecução dos objetivos do projeto, a equipe
participou de alguns processos de sensibilização e mobilização das
lideranças locais em conjunto com técnicos da Prefeitura de Estância e
da
instituição
executora.
Nestes momentos foram apontados os
benefícios decorrentes do engajamento de todos e da qualidade das
informações fornecidas.
Para tanto, buscou-se uma conjunção entre o saber tradicional e o
conhecimento
técnico-científico através de debates e discussões
informais, ocasiões em que a equipe utilizou-se de linguagem simples,
150
termos regionais e exemplos do cotidiano dos beneficiários. Antes do
início de cada etapa ou atividade de trabalho, a idéia e o objetivo
eram explicados e solicitadas informações e contribuições para a boa
execução das mesmas. Ou seja, o trabalho foi pautado em dinâmicas de
grupo e ações participativas, as quais foram desenvolvidas em conjunto
entre os técnicos, representantes da prefeitura, do IBAMA e das
Associações locais.
Adicionalmente
a estes recursos, contrataram-se embarcações com
piloteiros e catadores locais, os quais auxiliavam na demarcação dos
bancos através de coletas seqüenciais em alinhamentos previamente
determinados.
Eles
também
informavam
sobre
pontos de maior
concentração planctônica como poços, desembocaduras e remansos, bem
como sobre pontos em que se poderia fazer a instalação de coletores
sem afetar a navegação e a pesca.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: Reuniões para sensibilização dos catadores;
Cadastramento e seleção dos catadores - Requisitos para participação
da seleção foram os seguintes:
- Declarar interesse e disponibilidade de tempo para participar do
projeto;
- Ter a pesca como principal atividade econômica;
- Ser catador de moluscos (ostra e/ou sururu); e,
- Desenvolver sua atividade nas proximidades das áreas onde os
trabalhos serão realizados.
Visitas técnicas para georreferenciamento e registro fotográfico dos
bancos de sururu do rio Piauí; Definição de três pontos para testes de
produção de sementes.
Com relação a reavaliar os impactos sócio-econômicos. Na análise
inicial deste projeto avaliamos, juntamente com o Dr. (...) - SEAP –
que o projeto de Maricultura traria benefícios para a região tendo
impactos positivos ambientais e socioeconômicos. As
explicações
detalhadas constam no referido projeto e no parecer
Técnico (fls. 217 a 222). Ainda, de acordo com o Projeto do Instituto
Xingó: ‘Do ponto de vista socioeconômico, justifica-se o presente trabalho, pois seu esteio será a geração de emprego e renda para uma
população que vivencia um processo acelerado de perdas econômicas, de
identidade e de auto-estima, através da aqüicultura, segmento da
produção de alimentos com maior crescimento mundial nas duas últimas
décadas.’
O objetivo geral do projeto é dar continuidade à adequação de técnicas
de propagação artificial e cultivo de espécies marinhas na Região
Nordeste do Brasil, primordialmente peixes marinhos e ostras, buscando
a interação entre os aspectos sociais e econômicos inerentes às
comunidades que habitam as regiões costeiras e estuarinas. Como
resultado,
espera-se
a
obtenção
de
um
pacote tecnológico,
economicamente
viável de peixes marinhos e ostras, levando em
consideração os preceitos de sustentabilidade, além de ampliar o leque
de oportunidade de emprego e renda.
Parecer contrário à aquisição de um notebook e de uma câmera digital,
os
quais
somam
R$ 7.930,00, devendo este item constar como
contrapartida da entidade proponente e o recurso utilizado para a
realização de um maior número de experimentos, bem como parecer
contrário aos custos com serviços técnicos, no montante de R$
7.900,00, tendo em vista que a equipe é qualificada para a execução o
151
subprojeto, temos a informar que:
Embora conste no Relatório do Dr. (...) a objeção à compra desse
material e contratação de serviços técnicos especializados, não
conseguimos identificar em todo o processo a
previsão para a
aquisição do notebook nem da câmera fotográfica, nem constam esses
itens das Planilhas de Custo. Estes itens faziam parte da 1ª versão do
projeto e foram excluídos na 2ª versão.
Quanto aos serviços técnicos especializados constam na Planilha - item
3 - Serviços de Terceiros - pessoa jurídica e pessoa física embora na
descrição do projeto, no que concerne aos subprojetos, não conste a
contratação de empresa terceirizada para a execução do projeto ou
parte dele, todavia, na fl. 27, está previsto o serviço terceirizado,
no item 4.2, onde se lê:
‘Os estudos de aclimatação, maturação, reprodução e larvicultura serão
desenvolvidos na Empresa CNPJ 01.279.924/0001-31, empresa com a qual
a UFRPE está firmando convênio científico-técnico (em tramitação), e
cujo laboratório localiza-se na praia do Cupe (Ipojuca-PE)".
Na metodologia e estratégia de ação (fl. 47) há a ressalva de que todo
o
trabalho do subprojeto 03 ‘será realizado por profissionais
especializados (engenheiros de pesca) que atuariam em parceria com as
comunidades, associações e colônias de pescadores do município de
Estância, com o apoio do IBAMA, DA Secretaria de Aqüicultura e Pesca SEAP- e do governo municipal’. Contudo, não há maiores explicações
quanto à empresa terceirizada que seria a executora desse subprojeto.
Solicitamos ao Instituto Xingo que se pronunciasse sobre o fato e
relatamos, a seguir, a informação prestada via e-mail e que consta,
ainda, em anexo:
'Inicialmente se informa que a empresa contratada foi a (Empresa CNPJ
05.996.315/0001-54),
cuja cópia do
produto já foi encaminhado
por
solicitação
da mesma auditoria. Ressalta-se que, desde a
elaboração do projeto, havia previsão de contratação de empresa para
consecução desta atividade. Cuja necessidade se deveu, primordialmente, em função as vantagens técnicas de se utilizar imagens aéreas para
seleção de áreas, visto que somente através de campanhas de campo os
pesquisadores não conseguiriam visualizar uma série de fatores que
poderiam contribuir positivamente e negativamente para o sucesso da
empreitada, tais como: potenciais fontes poluidoras situadas nas
micro-bacias de drenagem, estimativa do volume de águas pluviais
carreadas para cada trecho do rio, visualização conjunta de todo
trecho de rio investigado e não somente de sítios pontuais e
identificação de tensores ambientais dispostos em áreas de terra firme
adjacentes aos locais avaliados, os quais, via de regra, não poderiam
ser identificados de dentro do próprio rio e para muitos dos quais não
se tem acesso, quer seja pela inexistência de estradas ou por serem
áreas particulares.
Portanto quem fosse realizar este trabalho deveria possuir as imagens
aéreas, hardware, software e a expertise para trabalhá-las, nenhuma
delas detida pelos parceiros.'
(...) (engenheiro de pesca
05.996.315/0001-54)
De
acordo
com
‘Relatório
-
técnico
técnico
152
responsável pela (Empresa CNPJ
de viagem’ constante no processo
(fls. 391 a 393), datado de 03/07/06, foram realizadas duas visitas
técnicas para acompanhamento da execução das atividades do Convênio. A
primeira, no dia 06/06/06, em Ipojuca/PE, com o intuito de acompanhar
o subprojeto 01. A segunda ocorreu no dia 20/06/06, em Goiana/PE,
referente à fiscalização do Subprojeto 02.
Quanto a não constar do processo em tela documentação que informe se
as formulações realizadas no Relatório Técnico da SEAP-PE foram objeto
de exame e apreciação por parte das Entidades envolvidas (ADENE e
Instituto Xingó), bem como que o Parecer Jurídico nº 251/2005 (fls.
276 a 289), de 19/12/05, da Procuradoria Junto à ADENE recomendou que
o setor técnico desta Agência se pronunciasse expressamente quanto às
exigências/sugestões feitas no Relatório da SEAP-PE, informamos:
Consta na lf. 216 do processo, parecer das técnicas da GDPS, Matrícula
SIAPE 0675706 e Matrícula SIAPE 0676056, à Gerência GDPS/ADENE,
fazendo referência ao Relatório Técnico da SEAP- PE e solicitando
providências de esclarecimentos e reformulação junto ao Proponente.
Nesse momento específico do processo havia, ainda, a intenção de ser
celebrado o convênio com a (...) (o que mostrou, posteriormente, ser
inviável).
A
partir
daí,
foram feitos contatos/articulação no
sentido de se celebrar o referido convênio com o Instituto Xingo de
acordo com o Parecer Técnico nas fls. 223 e 224 do processo."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício nº
0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos
retromencionados.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A seguir tecemos comentários sobre as justificativas apresentadas pela
Entidade para cada subprojeto:
Subprojetos 01 e 03
Os esclarecimentos apresentados são suficientes para dirimir
questionamentos constantes do Relatório Técnico em questão.
Entretanto,
entendemos
que tais informações deveriam
prestadas tempestivamente, antes da aprovação do projeto.
Subprojeto 02
Quanto ao detalhamento da metodologia, reiteramos
constante da análise dos Subprojetos 01 e 03.
ter
os
sido
o entendimento
No
que
se
refere aos outros questionamentos, as informações
apresentadas não esclarecem as inconsistências verificadas nos custos
deste subprojeto.
Por fim, o Parecer da GDPS mencionado nas justificativas apenas
apresenta os apontamentos presentes do Relatório Técnico da SEAP,
contudo, não realiza análise técnica.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
RECOMENDAÇÃO: 001
153
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
Fazer
constar
nos
processos de convênio pronunciamento
unidades
envolvidas
na
análise
preliminar à celebração
convênios quanto ao atendimento ou não de recomendações emanadas
relatórios técnicos, previamente à formalização dos mesmos.
das
de
nos
1.1.2.41 CONSTATAÇÃO: (062)
Aprovação do Convênio SIAFI nº 542878 sem o detalhamento dos itens de
despesa e sem avaliação de suas necessidades para a execução do
objeto.
Verificamos que o Projeto Técnico do convênio em tela (fls. 54 a 62)
foi aprovado pela ADENE sem exigência de apresentação de especificações, detalhamento ou justificativa dos serviços a serem contratados
para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, tais
como:
Especificação dos “Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica”
Qtd.
Valor Unitário
(R$)
Custo (R$)
-
-
2.420,00
96
diárias
80,00
7.680,00
7.900,00
7.900,00
60,00
7.800,00
Subprojeto 01
- Serviços e taxas bancárias
Subprojeto 02
- Locação de veículo
Subprojeto 03
- Serviços Técnicos
especializados
- Trabalho de campo
1
produto
130
horas
Total (R$)
Especificação dos “Serviços de
Terceiros – Pessoa Física”
17.900,00
Qtd.
Valor Unitário
(R$)
Custo (R$)
5 meses
544,00
2.720,00
- Serviços de apoio de campo e
7 meses
laboratório
Subprojeto 03
- Serviços de apoio de campo e
3 meses
laboratório
Total (R$)
544,00
3.808,00
544,00
1.632,00
Subprojeto 01
- Serviços de apoio de campo e
laboratório
Subprojeto 02
8.160,00
Dos quadros acima, podemos extrair os seguintes comentários:
i) não foram informados quais os serviços e despesas bancárias aos
quais o Proponente está sujeito à cobrança ou incidência. Ressaltamos
que, de acordo com o art. 8, inciso VII, da IN STN nº 01/97, é vedada
a realização de despesas com taxas bancárias decorrentes de recursos
de Convênios;
ii) há previsão de locação de veículo no montante de R$ 7.680,00 (96
diárias ao preço unitário de R$ 80,00), contudo, consta do projeto
apresentado pelo Instituto Xingó (fl. 62) que uma das formas de
contrapartida da Instituição Proponente é a disponibilização do veículo utilitário de marca FORD Courrier. Ademais, não consta do Projeto
ou dos Pareceres Técnicos justificativa para a necessidade da contratação deste serviço para a consecução dos objetivos do Convênio;
154
iii) não foram especificadas quais seriam as despesas com contratação
de "Serviços técnicos especializados" e com "Trabalho de campo",
relativos ao subprojeto 03, no valor R$ 7.900,00 e R$ 7.800,00,
respectivamente; e
iv) Igualmente, não foram especificadas quais seriam as despesas com
contratação de "Serviços de apoio de campo e laboratório", relativos
aos subprojetos 01, 02 e 03, no valor total de R$ 8.160,00.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora atual da Unidade de Convênios, seu antecessor e o
Gerente da GDPS, vinculada à Diretoria-Geral, não adotaram medidas
para se assegurar da viabilidade técnica e da consistência das planilhas de custos dos Planos de Trabalho e Projetos Técnicos apresentados
pelos Proponentes, com vista à garantir a correta execução do objeto.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta
constatação deve-se à ausência de detalhamento do objeto
Conveniado e à inexistência de especificações e justificativas para a
definição quanto à efetiva necessidade de dispêndios de recursos
financeiros.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio
0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:
do
Ofício
nº
"Com relação ao subitem i:
Inicialmente - retificamos o nº inicial da pág. do projeto que se
inicia na pág. 15 (e não na 54) - foi solicitado ao Instituto Xingo se
pronunciar sobre esses custos. O entendimento inicial é de que se
tratava de taxas bancárias necessárias à manutenção da conta, emissão
de talonários de cheques para pagamentos aos técnicos do projeto,
CPMF, entre outras, pertinentes à execução do objeto do convênio. Nos
detivemos às questões técnicas e não observamos atentamente os custos
que deverão ser verficados pelo setor contábil desta ADENE por ocasião
da análise da Prestação de Contas Final.
Com relação ao subitem ii:
Quanto a locação de veículo, a título de esclarecimento o Instituto
Xingo, entidade sem fins lucrativos, criada em 04 de junho de 1999,
tendo seu I Plano Diretor contado com recursos e a participação
conjunta de Instituições como SUDENE, CHESF, CNPq, UFPE, FADE, IPEA e
todas as outras entidades mobilizadas pelo Programa Xingó que (envolve
em média 300 (trezentos) eventos de curta e média duração beneficiando
um universo de cerca de 12.000 (doze mil) crianças, jovens e adultos
integrantes de comunidades dos municípios da área de abrangência do
programa atestado na fl. 170, e reconhecido como OSCIP em 24 de julho
de 2001, abrangendo atualmente 79 municípios dos estados de Alagoas,
Bahia, Pernambuco e Sergipe, não dispõe de frota, e não recebe
subsídios para disponibilizar veículos com condutores, precisando
locar veículos para executar os seus objetivos (vide art. 5º do seu
Estatuto Social)
Pelo exposto e diante dos valores já adotados por outros convênios com
155
o Instituto Xingo e devido a abrangência deste projeto, consideramos
pertinente a necessidade da contratação de serviços de locação de
veículos adequados ao trabalho de campo uma vez que o acesso às
localidades atendidas são muito precários.
Com relação ao subitem iii:
A ser esclarecido pelo Instituto Xingo.
Com relação ao subitem iv:
A ser esclarecido pelo Instituto Xingo."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
Entidade
encaminhou
os seguintes esclarecimentos
adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:
"O veículo é utilizado eventualmente pelo subprojeto 01 uma vez que
atende às atividades dos demais projetos do Departamento de Pesca.
Considerando que a grande demanda por veículo, no subprojeto 2,
principalmente, na primeira fase do subprojeto, quando ocorre o
desenvolvimento das atividades de implantação dos módulos de cultivo,
tornou-se necessária a locação de veículo. Ressalte-se que em alguns
momentos
o
deslocamento
para as localidades de execução dos
subprojetos 1 e 2, os supervisores/técnicos usaram seus próprios
veículos."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Inicialmente relatamos que a ADENE posicionou-se definitivamente
apenas sobre o item "ii", relativo à locação de veículos. Neste caso,
de fato, entendemos pela necessidade do serviço para a execução do
projeto.
Os esclarecimentos prestados pela Entidade confirmam a existência de
fragilidades no que tange à avaliação dos planos de trabalho e projeto
técnicos. A Entidade informou, a respeito dos subitens "iii" e "iv",
que o Instituto apresentaria informações e quanto ao item "i", que
seria avaliado apenas quando da análise da Prestação de Contas Final.
Contudo, destacamos que a verificação da necessidade de execução de
serviços e de aquisições de materiais compete à ADENE, no caso à GDPS,
antes da aprovação do projeto e não posteriormente. Desta forma, não
acatamos as justificativas apresentadas.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Somente aprovar os planos
de
trabalhos
e
Projetos Técnicos
relativos
aos
convênios
se os mesmos
estiverem com o devido
detalhamento de seus objetos e com os seus elementos corretamente
especificados, em obediência ao § 1º do art. 2º da IN/STN nº 01/97.
RECOMENDAÇÃO: 002
Desenvolver
sistemática
para
avaliação dos planos de trabalho e
Projetos Técnicos, no tocante à verificação da compatibilidade entre a
necessidade de execução de serviços e de aquisições de materiais e a
estimativa de custos constantes nas planilhas orçamentárias, de forma
a garantir boa e regular aplicação dos recursos.
1.1.2.42 CONSTATAÇÃO: (063)
156
Deficiências na análise da adequação dos preços unitários apresentados
pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI nº 542878.
Constatamos que a ADENE, quando da aprovação dos convênios, não vem
procedendo, de forma apropriada, a análise da compatibilidade dos
preços unitários apresentados pelos Proponentes para a execução das
atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no mercado
ou em outros convênios similares, em inobservância às disposições da
Lei nº 10.180/01 e às determinações emanadas pelo Tribunal de Contas
da União, mediante Acórdão nº 1.745/2003 - Plenário.
No caso do Convênio SIAFI nº 542878 (Processo nº 59333.000366/200582), a pesquisa de preço foi objeto de recomendação da ProcuradoriaGeral Federal Junto à ADENE, por intermédio do Parecer Jurídico
nº 251/2005 (fls. 276 a 288). A Gerência de Desenvolvimento SubRegional e Promoção Social, em atendimento à recomendação da Procuradoria, encaminhou à Unidade de Convênios, por meio de Memorando GDPSADENE Nº 0163-2005, de 29/12/05, Parecer (fl. 329) acerca dos
parâmetros de custos do Convênio com o seguinte teor:
"Assunto: INFORMAÇÃO COMPLEMENTARES PROJETO ADENE
Processo: 59333.000366-2005-82
Em atendimento à solicitação da Unidade de Convênios, quanto ao
cronograma de Aplicação de Recursos ao processo epigrafado, no que diz
respeito à ADENE, temos a informar que (ref fls 55 a 62):
O Material de Consumo (fls 55 a 58) serão objeto de licitação portanto
acatamos os custos apontados pelo proponente.
Para o Material Permanente (fls 59) também serão regidos por licitação
motivo pelo qual acatamos os custos apresentados.
Serviços de Terceira Pessoa Jurídica e Pessoa Física (fls 60) também
acatamos os custos apresentados.
Quanto às diárias (fls 61) estão abaixo das exercidas pelos órgãos
federais e as Passagens estão dentro dos cobrados pelas Cias motivo
pelo qual concordamos com os custos apresentados."
Entendemos
que
o Parecer em questão não justifica os preços
apresentados pelo Proponente, especialmente quanto à necessidade de se
realizar pesquisa de preço de mercado previamente à celebração de
termo de convênio.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora atual da Unidade de Convênios, seu antecessor e o
Gerente da GDPS não vêm procedendo, de forma apropriada, a análise
da compatibilidade dos preços unitários apresentados pelos proponentes
para a execução das atividades dos ajustes com os preços unitários
praticados no mercado ou em outros convênios similares.
Ressalta-se que o Sr. Manoel Francisco do Carmelo Santos Barreiros foi
responsável pela Unidade de Convênios no período entre 12/02/04 e
04/10/05 e a partir de 11/11/05, a Sra. Vera Lúcia Batista da Silva
Assunção assumiu esta Coordenação, de acordo com os registros constantes no Rol de Responsáveis do Sistema SIAFI.
CAUSA:
Esta constatação
deve-se à existência de fragilidades na sistemática
157
adotada pela Entidade para avaliação dos preços apresentados pelos
proponentes para celebração de convênios.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio
0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:
do
Ofício nº
"Consideramos que diante da obrigatoriedade, pelo Convenente, da
prática de utilização do pregão eletrônico (exigido por Decreto) ou de
procedimentos de
realização de licitação (clausula 8º do Termo de
convênio que dispõe sobre "compras, obras e serviços"), haveria mais
subsídios para a mensuração dos valores orçados de forma a garantir
custos de mercado mais transparentes e satisfatórios nas compras e
serviços a serem realizados, como também a descriminação de valores de
materiais e serviços praticados pelo Instituto Xingó."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
ADENE
encaminhou
esclarecimentos adicionais, por
intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes
termos:
"Face às dificuldades encontradas pela ADENE para atingir sua efetiva
capacidade técnico/operacional, naquele ano, alguns óbices aconteceram
porém sem prejuizo ao atingimento das metas do projeto dos quais
alguns merecem destaque, tais como:
-ausência de um sistema de tomada de preços de mercado, principalmente
em itens específicos, como é o caso do Projeto em tela, em função da
recente operacionalidade da ADENE.
-a transferencia de recursos do Ministério da Integração para a ADENE,
praticamente no final do exercício de 2005;
-fica evidente,
viabilizar o Plano
com Instituições
fatores positivos,
entretanto, que a participação da ADENE, para
de Ação do órgão, elaboração de projetos juntamente
Federais além de fomentar o terceiro setor , foram
no exercício.
Consideramos que diante da obrigatoriedade, pelo Convenente, da
prática de utilização do pregão eletrônico (exigido por decreto) ou de
procedimentos de
realização de licitação (clausula 8º do Termo de
convênio que dispõe sobre ‘compras, obras e serviços’), haveria mais
subsídios para a mensuração dos valores orçados de forma a garantir
custos de mercado mais transparentes e satisfatórios nas compras e
serviços a serem realizados, como também a descriminação de valores de
materiais e serviços praticados pelo Instituto Xingó."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas confirmam as impropriedades apontadas
pela Equipe. Reiteramos o entendimento do TCU no que tange à
necessidade
de análise da compatibilidade dos preços unitários
apresentados pelos Proponentes para a execução das atividades dos
ajustes com os preços unitários praticados no mercado ou em outros
convênios similares. Importante frisar que a realização de processo
licitatório não afasta a necessidade de realização desta análise pela
ADENE.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
158
CARGO
DIRETOR-GERAL
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
COORD. CONVÊNIOS
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Realizar, quando da aprovação de convênios, análise da compatibilidade
dos preços unitários apresentados pelos proponentes para a execução
das atividades dos ajustes com os preços unitários praticados no
mercado ou em outros convênios similares, em cumprimento ao disposto
no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180/01 e em observância à determinação
emanada no Acórdão TCU nº 1745/03 - Plenário.
1.1.2.43 CONSTATAÇÃO: (064)
Execução das atividades do Convênio SIAFI nº 542878 em localidade fora
da área de atuação do convenente.
O Convênio SIAFI nº 542878 (Processo nº 59333.000366/2005-82) tem sua
execução distribuída em 3 subprojetos. De acordo com o Plano de
Trabalho (fls. 10 a 14) e com o Projeto apresentado pelo Proponente
(fls. 15 a 62), os locais de execução das ações são:
- Subprojeto 1: Município de Ipojuca - Pernambuco
- Subprojeto 2: Município de Goiana - Pernambuco
- Subprojeto 3: Município de Estância - Sergipe
Por meio da análise do Estatuto Social do Instituto de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do Xingó, constatamos que os municípios
supracitados não fazem parte do âmbito de atuação do Instituto, como é
possível observar na transcrição do seu artigo 3°:
"Art 3° O INSTITUTO tem sede no antigo Canteiro de Obras da UHE Xingó,
Município de Canindé de São Francisco - Estado de Sergipe e seu âmbito
de atuação se estende por toda a região do semi-árido Nordestino, a
partir de um desempenho operativo inicial na região polarizada pela
citada usina." (grifo nosso)
Este
fato foi ratificado por intermédio de consulta ao sítio
institucional do Instituto Xingó (http://www.programa-xingo.gov.br/),
realizada em 06/09/06, que estabelece a seguinte área de abrangência
para o desenvolvimento de suas ações:
"ALAGOAS
Água Branca, Delmiro Gouveia, Olho D'Água do Casado, Pariconha, Pão de
Açúcar e Piranhas.
BAHIA
Abaré, Chorrochó, Curaçá, Glória, Macururé, Paulo Afonso, Rodelas.
PERNAMBUCO
Belém do São Francisco, Cabrobó, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Orocó,
Petrolândia, Santa Maria da boa Vista, Terra Nova e Tacaratu.
SERGIPE
Canindé de São Francisco, Gararu, Monte
Glória, Poço Redondo e Porto da Folha."
Alegre, Nossa Senhora da
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora atual da Unidade de Convênios e o Gerente da GDPS,
vinculada à Diretoria-Geral, emitiram pareceres favoráveis à aprovação
do projeto técnico de convênio cujos locais de execução do objeto
159
estão fora da área de atuação geográfica do Proponente.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à existência de fragilidades nos procedimenTos de análise da documentação quanto à habilitação dos Proponentes
quando da celebração de convênios.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE encaminhou esclarecimentos, por intermédio
0337/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes termos:
do
Ofício nº
"O Instituto Xingo informou que ampliou sua área de atuação, além do
semi-árido
nordestino.
Solicitamos
envio
de
documentação
comprobatória. Estamos no aguardo."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Não acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista que, à
época da celebração do convênio, a área de atuação do Instituto
contemplava
apenas
o
semi-árido nordestino. Ademais, não foi
apresentada documentação comprobatária da alteração informada.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Ao
realizar
a avaliação preliminar à celebração de convênios,
efetuar análise criteriosa da documentação de habilitação apresentada
pelo
proponente, de forma a garantir a adequação entre o objeto
pactuado e a qualificação jurídica e técnica da entidade proponente.
1.1.2.44 CONSTATAÇÃO: (065)
Impropriedades na execução das despesas
âmbito do Convênio SIAFI nº 542878.
com
serviços
técnicos
no
Em análise às despesas previstas no plano de trabalho do Convênio
SIAFI nº 542878 (Processo nº 59333.000366/2005-82), celebrado entre a
ADENE e o Instituto Xingo, referentes à contratação de serviços de
apoio de campo e laboratório, constatamos as seguintes falhas:
a) Não-realização
licitação.
de
processo
de
dispensa
ou
inexigibilidade de
O Instituto Xingó não observou a recomendação emanada no Parecer
Jurídico nº 73/2005, de 25/04/05, emitido pela Procuradoria-Geral
Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar processo de dispensa,
com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização, para a contratação
de serviços com a FACEPE, desde que demonstrado o atendimento aos
requisitos indicados no referido Parecer.
Verificamos, todavia, a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao
Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004, de 01/06/06, entre o
Instituto Xingó e a FACEPE, com vistas à inclusão das atividades de
Maricultura (objeto do Convênio SIAFI nº 542878) ao convênio de
cooperação supracitado. Este convênio visa, originalmente, à implementação de bolsas modalidades - BCT (Bolsa de Cooperação Técnica) e
BIT (Bolsa de Incentivo Tecnológico), a fim de executar atividades
propostas nos Programas de Desenvolvimento do Instituto Xingó.
160
b) Divergência entre as informações constantes no Termo de Outorga e
Aceitação da Bolsa e no Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004.
Verificamos que o Termo de Outorga e Aceitação da Bolsa, referente ao
Processo n° BCT-0339-5.06/06, cujo outorgado/bolsista é o Sr. CPF
696.604.924-72), prevê um total de 10 bolsas, no período de Junho/2006
a Março/2007, num valor mensal de R$ 618,00.
Por outro lado, constatamos que o Plano de Trabalho anexo ao Terceiro
Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004 prevê um
total de 12 bolsas, no período de Maio/2006 a Abril/2007, num valor
mensal de R$ 650,00.
Acrescentamos que, de acordo com documento intitulado "Quadro de
Funcionários do Instituto Xingó e de Pessoal Técnico Envolvido no
Projeto", disponibilizado pelo Instituto Xingó durante os trabalhos de
campo
realizados
por
esta
Equipe de
Auditoria, o Sr. CPF
696.604.924-72 exerce o cargo de Pesquisador/Projeto, devendo desenvolver suas atividades no período de Março/2006 a Março/2007.
Dessa forma, observamos que há divergências nas características das
bolsas previstas nos documentos acima, o que impossibilita o entendimento adequado da execução das atividades do bolsista e do cronograma
de desembolso correspondente.
c) Aprovação da concessão de bolsa realizada com efeitos retroativos.
Em análise ao processo de concessão de bolsa nº BCT-0339.5.06/06,
relativo ao bolsista CPF 696.604.924-72, verificamos que a aprovação
da concessão de bolsa foi realizada com efeitos retroativos. A análise
da solicitação de bolsa pela FACEPE ocorreu
no dia 06/07/06,
entretanto, o período de concessão da mesma refere-se a 01/06/06 a
31/03/07. Ressaltamos que o pedido de solicitação de implementação da
bolsa foi encaminhado pelo Instituto à FACEPE em 26/06/06 por meio do
Ofício nº 128/2006/NAF. Acrescentamos ainda que o Termo de Outorga e
Aceitação da Bolsa referente a este processo não está datado.
Esta
situação
indica
que
o
bolsista
estava
desempenhando
atividades, no que tange ao referido Projeto, antes da aprovação pela
FACEPE do pedido
de concessão de bolsa. Destacamos que o Plano de
Trabalho anexo ao Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação
Técnica nº 009/2004 e o documento intitulado "Quadro de Funcionários
do Instituto Xingó e de Pessoal Técnico Envolvido no Projeto" também
indicam este fato.
d) Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação.
Verificamos que a seleção do candidato à Bolsa de
Cooperação
Técnica, decorrente do Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 009/2004, ocorreu sem ampla divulgação, uma vez que
coube ao Instituto Xingó encaminhar o nome do candidato, restando
à FACEPE o papel de enquadramento do mesmo aos requisitos preestabelecidos.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral e Coordenadora da Unidade de Convênios da ADENE
mobilizaram recursos humanos e financeiros para a fiscalização da
execução física do objeto do Convênio, desconsiderando a execução
161
financeira do mesmo.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de fiscalização pela ADENE da
execução financeira do Convênio, de forma que pudesse ser detectado,
durante a execução do Convênio ou da apreciação da prestação de contas
do mesmo, o descumprimento por parte da Convenente do previsto no
Plano de Trabalho, quanto ao item "Recursos Humanos", e do Parecer
Jurídico nº 73/2005, emitido pela Procuradoria-Geral Federal Junto
à ADENE.
JUSTIFICATIVA:
A ADENE encaminhou justificativas, por intermédio
0337/2007-ADENE, de 29/03/07, com o seguinte teor:
do
Ofício
nº
Alínea "a" - Não-realização de processo de dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
"Deixa-se claro que:
A FACEPE é Órgão de Fomento e Promoção de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº. 10.401 de 26 de
dezembro de 1989, lei esta, anterior a Lei de Licitação n. 8.666/93,
fato este que dispensaria licitação, art. 24 do diploma Legal citado.
O Projeto de Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste no
Brasil se enquadra nas atividades previstas no convênio vigente,
celebrado entre os partícipes regido pela Lei n. 8.666/93 e suas
alterações
posteriores, bem como, pela IN STN n. 001/97, que
disciplina a celebração do termo aditivo em tela com natureza
financeira.
Deve-se entender que o instrumento adotado tem força de contrato e que
a IN do STN n. 001/97, regula a forma de prestar contas do erário
aplicado especificamente em projetos de natureza financeira. Lembramos
ainda que a FACEPE é o órgão de fomento, sem fins lucrativos e este
não pode ser comparado a uma prestadora de serviços (empresa comum) e
sim, a uma promotora de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que
incentiva a formação de recursos humanos, a pesquisa científica básica
e aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento.
Sendo assim, o instrumento jurídico utilizado é adequado ao que se
propõe a natureza do objeto proposto entre as partes, não devendo este
ser considerado irregular ou deficiente. Lembra-se ainda que a
administração observou os princípios constitucionais da economicidade
e publicidade e se valeu do poder discricionário a ele facultado, a
fim de alcançar objetivos públicos comuns."
Alínea "b" - Divergência entre as informações constantes no Termo de
Outorga e Aceitação da Bolsa e no Terceiro Termo Aditivo ao Convênio
de Cooperação Técnica nº 009/2004.
"Deixa-se claro que:
Houve uma confusão na análise dos termos apresentados primeiro o termo
de outorga prevê a concessão de 01 (uma) bolsa por 10 (dez) meses, ao
Sr. (CPF 696.604.924-72), com valor de R$ 618,00 (seiscentos e
dezoito reais) valor este pago mensalmente.
Segundo fica claro o entendimento que o termo aditivo que regulamenta
as atividades do Projeto de Desenvolvimento da Maricultura na Região
Nordeste no Brasil, prevê em seu teor que as atividades referentes ao
162
projeto em tela devem ser executadas por um período de 12 meses, ou
seja, de Maio de 2006 a Abril de 2007, hora nenhuma prevê o total de
doze bolsas.
O terceiro ponto exposto é justificável no momento em que a auditoria
identifica
que o processo de bolsa do Sr. (CPF 696.604.924-72)
foi implementado dentro do convênio n.391/2005, ou seja, para o
Instituto no momento da auditoria este beneficiário estaria incluído
em outro contexto diferente da sua realidade processual. Fato este que
está
sendo
sanado por esta direção. Estando todos os pontos
esclarecidos fica esta direção a disposição para novos esclarecimentos, bem como, reforçaremos ações para aumentar o controle interno."
Alínea "c" retroativos.
Aprovação
da concessão de bolsa realizada com efeitos
"Já
foi
externado acima sobre todos os trâmites burocráticos
necessários para celebração do auxílio (bolsa), esse processo perdura
por mais de 45 dias, devendo-se entender que existem algumas fases
distintas do momento da liberação a implementação da bolsa.
1 - Foi dado entrada no setor de fomento da FACEPE, o pedido formal de
implantação do auxílio mediante carta de encaminhamento, bem como, o
envio de toda a documentação necessária exigida pela FACEPE. Após
análise, pelo setor competente, foi enviada ao Instituto aviso que a
documentação foi aceita, entendeu esta direção que o bolsista estava
apto a desenvolver suas atividades
2 - Percebeu esta direção, que a FACEPE possui seu trâmite processual
próprio ora desconhecido por este Instituto pelo qual a submissão do
auxilio passaria ainda pela a assinatura dos instrumentos próprios
(termo de outorga e de compromisso), e por fim pelo chancelamento pela
direção Superior (Presidente da FACEPE). Constados os fatos descritos
acima, ficou a direção deste Instituto, incumbida de cumprir suas
obrigações
contratuais
com os bolsistas, autorizando a FACEPE
pagamento retroativo aos bolsistas dos meses trabalhados.
Este fato já havia sido detectado, comprometendo-se esta direção a
adotar um sistema mais rigoroso, a fim de atender a obediência dos
preceitos legais estabelecidos em Lei, o que possibilitará o adequado
controle dos atos praticados por esta instituição, pelo qual serão
respeitados os aspectos da legitimidade, economicidade e publicidade."
Alínea "d" - Seleção dos candidatos à bolsa sem ampla divulgação.
"Estamos falando de um projeto específico que é a Projeto de
Desenvolvimento da Maricultura na Região Nordeste no Brasil. É de
conhecimento da ADENE no ato da solicitação do Convênio Original, o
corpo de profissionais que serão os supervisores do Projeto, ficou a
cargo destes supervisores selecionar os candidatos em suas respectivas
áreas que se enquadrassem ao perfil necessário para o desenvolvimento
do projeto, bem como, a seleção de currículos que se enquadrem às
normas e exigência da Fundação parceira.É de notório saber que a
região de Xingó é carente de mãos de obra qualificada, e que em muitas
vezes a seleção dos candidatos é feita junto a órgão de pesquisa e
ensino das capitais, essa fixação de técnicos na região em tela deve
ser encarado como ponto positivo e de desenvolvimento.
Lembramos que a FACEPE, não só tem o papel de averiguação do
enquadramento dos candidatos aos requisitos preestabelecidos por ela,
163
para fins de aprovação do pedido de concessão de bolsa como trata a
auditoria. Como órgão de fomento a FACEPE estreitou os laços deste
Instituto com as instituições de ensino e pesquisa do Estado,
aumentando o leque de proposições de candidaturas.
É fato que a decisão final compete ao orientador/supervisor do projeto
que encaminha, após seleção, o candidato selecionado. Lembra-se que
essa decisão é calcada por requisitos preestabelecidos de fácil
avaliação e que o objeto do convênio em tela foi publicado em Diário
Oficial do Estado, respeitado o principio da publicidade, bem como, na
homepage da FACEPE o que mostra que foram cumpridas as exigências
legais da notoriedade e da publicidade necessárias para aplicação de
recursos
públicos
(documentos
estes
disponibilizados a douta
auditoria)."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
Entidade
encaminhou
os seguintes esclarecimentos
adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:
"Complementando:
Não temos conhecimento que a FACEPE faz parte deste convênio, não
consta informações no processo nº 000366/2005-82.
Não temos conhecimento do
serviço ao Instituto Xingó."
tipo de vínculo dos técnicos que prestam
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Diante dos esclarecimentos prestados pela Entidade, tecemos os seguintes comentários:
Alínea "a" - Destacamos que a Entidade não apresentou informações
suficientes para justificar a inobservância à recomendação constante
do
Parecer
Jurídico
nº
73/2005, de
25/04/05, emitido pela
Procuradoria-Geral Federal Junto à ADENE, no sentido de realizar
processo de
dispensa, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº
8.666/93, ou inexigibilidade de licitação, por notória especialização,
para a contratação de serviços com a FACEPE.
Entendemos também que o Instituto Xingó não poderia ter celebrado
convênio com a FACEPE, tendo em vista que as atividades previstas no
Plano de Trabalho caracterizam essencialmente prestação de serviços e
não pesquisa, de modo a ser realizada por bolsistas. Conforme definição extraída do sítio da própria FACEPE, a finalidade da Bolsa de Cooperação Técnica é "apoiar a inserção para o desenvolvimento de atividades de pesquisas de técnicos de nível médio e superior para
posterior absorção no mercado de trabalho"(grifo nosso).
Ressaltamos, por fim, que convênio e contrato são instrumentos
jurídicos diferentes, cada qual com suas características. Neste
sentido, esta Equipe de Auditoria entende que não é pertinente a
afirmação de que "Deve-se entender que o instrumento de convênio tem
força de contrato e que a IN do STN n. 001/97, regula a forma de
prestar contas do erário aplicado especificamente em projetos de
natureza financeira."
Alínea
"b" - Os esclarecimentos apresentados não respondem
apontamentos da Equipe, quanto às divergências dos períodos
participação do bolsista no projeto, a seguir reforçadas:
DOCUMENTO
PERÍODO PREVISTO
164
os
de
Termo de Outorga/FACEPE.
Plano de Trabalho/FACEPE
Quadro de Funcionários/XINGÓ
Junho/2006 a Março/2007
Maio/2006 a Abril/2007
Março/2006 a Março/2007
Reiteramos que o Plano de Trabalho, integrante do Terceiro Termo
Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica n° 009/2004, prevê desembolso mensal de R$ 650,00 referente aos itens de despesa “Pagamento de
bolsas” e “Programa de Bolsas FACEPE”.
Os esclarecimentos prestados ainda ratificam a existência de fragilidades nos controles internos do Convenente no que se refere ao
gerenciamento dos recursos federais liberados em decorrência dos diversos convênios em vigor no Instituto.
Alínea "c" - As justificativas apresentadas ratificam o apontamento da
Equipe no que se refere à aprovação da concessão de bolsa realizada
com efeitos retroativos.
Alínea "d" - As justificativas apresentadas não demonstram a realização de seleção dos candidatos à bolsa, bem como sua ampla divulgação.
Cabe aqui registrar que, a despeito da recorrente afirmação de que "a
região de Xingó é carente de mão-de-obra (...)", a Entidade não
apresentou documentação comprobatória da dificuldade para realizar
seleção.
Por fim, as informações apresentadas pela ADENE em resposta à
Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de 15/03/07 de que "não
temos conhecimento que a FACEPE faz parte deste convênio, não consta
informações no processo nº 000366/2005-82" e "Não temos conhecimento
do tipo de vínculo dos técnicos que prestam serviço ao Instituto
Xingó", contradizem os esclarecimentos trazidos pela resposta à
Solicitação de Auditoria nº183777/11 e reforçam as fragilidades existentes na ADENE no que se refere ao acompanhamento da execução financeira dos convênios.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Apurar as
divergências entre as informações constantes no Termo de
Outorga e Aceitação da Bolsa e no Terceiro Termo Aditivo ao Convênio
de Cooperação Técnica nº 009/2004, celebrado entre o Instituto Xingó e
a FACEPE, para a adoção de medidas cabíveis.
RECOMENDAÇÃO: 002
Adotar
medidas
para
a regularização da prestação de serviços por
pessoas físicas ao Instituto Xingó mediante concessão de bolsas,
conforme Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Convênio de Cooperação
Técnica nº 009/2004, celebrado entre o referido Instituto e a FACEPE,
tendo em vista que o respectivo Plano de Trabalho e Projeto Técnico
deste Convênio prevêem a contratação de prestadores de serviços, ao
invés de bolsistas.
1.1.2.45 CONSTATAÇÃO: (066)
Impropriedades na contratação da Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54,
âmbito do Convênio SIAFI n° 542878.
165
no
Para a realização de serviços de cadastramento dos interessados,
seleção
de participantes e beneficiários, georreferenciamento e
fotocomentário acerca dos principais bancos de sururu e de 3 pontos de
teste de coleta de sementes no estuário do Rio Piauí, Estância/SE no
âmbito do Subprojeto 03 do Convênio SIAFI n° 542878 (Processo
nº 59333.000366/2005-82), o Convenente contratou, sem processo licitatório, a
Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, num
valor total de
R$ 7.700,00.
Por intermédio da análise da documentação comprobatória das despesas
realizadas relativas à contratação em tela, constatamos as seguintes
impropriedades:
a) a partir de consulta ao Sistema CNPJ, constatamos que o responsável, pela parte do Convenente, pelo subprojeto 03 do Convênio em
tela, Sr. CPF 696.604.924-72, é um dos sócios da Empresa CNPJ
05.996.315/0001-54. Vale acrescentar que o mesmo é também bolsista,
dentro do 3º Termo Aditivo ao Convênio 009/2004, celebrado entre a
FACEPE e o Instituto Xingó, que engloba o Subprojeto 03 do Convênio
SIAFI nº 542878, tendo recebido bolsas, modalidade BCT-11, referentes
aos meses de julho e agosto/2006, com recursos do Convênio SIAFI
nº 542878.
Destacamos que o artigo 9º da Lei nº 8.666/93, determina que não
poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
"I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou
jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco
por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável
técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação." O artigo 3º desta
Lei também reforça que "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (...)". (grifo nosso)
b) o contrato em análise foi celebrado em 27/07/06 e, de acordo com
sua cláusula 5º, seu prazo de execução seria de 30 dias. Todavia, de
acordo com o Relatório Técnico de Seleção de Áreas e Beneficiários,
elaborado
pela
Empresa
CNPJ
05.996.315/0001-54, "os produtos
componentes do presente relatório foram desenvolvidos a partir de
trabalhos de campo desenvolvidos ao longo dos meses de Maio a Julho do
presente ano." Desta forma, verificamos que os trabalhos foram
realizados antes mesmo da definição da contratação e em período
superior ao previsto no contrato.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade não vem realizando
acompanhamento da execução financeira dos convênios celebrados com
o Instituto Xingó, tendo em vista que o Convenente realizou contratações diretas eivadas de impropriedades.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a fragilidades nos mecanismos de controle da
execução financeira dos convênios celebrados pela Entidade.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
166
transcritas:
Alínea "a" -"O Instituto Xingó visando atender as metas do subprojeto
3, realizou a cotação de preço para a execução do cadastramento,
georreferenciamento e fotocomentário à cerca dos principais bancos de
sururu no estuário do Rio Piauí, no município de Estância/SE, tendo
apresentado propostas as empresas (...), com sede em Brasília/DF;
(...), com sede em Aracaju/SE e (...) com
sede
em Aracaju/SE, que
apresentaram, respectivamente, os seguintes preços: R$ 7.850,00 em
19.05.2006; R$ 7.910,00 em 17.05.2006 e R$ 7.700, em 16.05.2006,
saindo vencedora a Empresa (CNPJ 05.996.315/0001-54). Tendo em vista
a modalidade de licitação, dispensa, não foi formalizado um processo.
Assim, não tivemos acesso ao corpo societário da vencedora da cotação.
Ademais, Sr. (CPF: 696.604.924-72), não se enquadra a nosso ver nos
dispositivos do art. 9º da Lei 8.666, pois o seu vínculo como atestado
pelos auditores é de bolsista."
Alínea "b" - "Ao ser convidada pelo Instituto Xingó na tentativa de
fracionar o pagamento dos serviços para o qual foi instada a oferecer
proposta, a (Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54) não aceitou e foi comunicada de que tentaríamos encontrar outro fornecedor que atendesse a
nossas necessidades neste aspecto, o que não conseguimos. Conhecedora
do mercado na Região, a mesma se disponibilizou a iniciar os serviços
independentemente de contratação e a seu risco, alegando que não iríamos encontrar outros fornecedores para executar os mesmos. Sobre sua
única responsabilidade
iniciou os trabalhos. Quando chamada
a
confirmar sua proposta e assinar o contrato
em 27 de
julho de
2006, aceitou fazê-lo e nos informou
que os
trabalhos já estavam
praticamente encerrados e que restava, apenas, a conclusão do relatorio. Tendo apresentado o mesmo no dia 09 de agosto de 2006; após
a aprovação foi efetivado o pagamento do preço no dia 15.08.2006."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
Entidade
encaminhou
os seguintes esclarecimentos
adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:
"A
observância
do
acima disposto extrapola à nossa área de
competência. Foi possível à verificação por se tratar de técnico
especializado na área de auditoria."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A seguir tecemos comentários
pela ADENE:
sobre os esclarecimentos apresentados
Alíena
"a"
- Inicialmente destacamos que não foi apresentada
documentação
comprobatória
da realização de cotação de preços
informada pela ADENE. Ademais, entendemos que a contratação em tela
fere os princípios constitucionais da isonomia e da moralidade.
Alínea "b" - A ADENE ratifica a impropriedade apontada.
A
situação apresentada mostra-se incomum no âmbito do mercado
empresarial, sobretudo diante da existência de empresas concorrentes.
Não ficou evidenciado qual o motivo da empresa não ter aceitado o que
o Instituto denominou de "fracionamento do pagamento". Também não
restou comprovado o contato com as demais empresas, bem como a razão
pela qual não aceitaram prestar o serviço.
RESPONSÁVEIS:
167
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Não
admitir
despesas provenientes da contratação de empresas que
tenham como sócios participantes da elaboração do projeto básico ou
executivo da licitação.
RECOMENDAÇÃO: 002
Apurar
junto
ao Convenente do Convênio SIAFI n° 542878 os detalhes
da contratação da Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, de modo a esclarecer o período exato de realização dos serviços e o envolvimento do
Sr. CPF 696.604.924-72, tomando as medidas cabíveis para a regularização das impropriedades constatadas.
1.1.2.46 CONSTATAÇÃO: (067)
Pagamento a servidores federais
542878.
com
recursos do Convênio SIAFI nº
A partir da análise da documentação comprobatória das despesas do
subprojeto 02, relativo ao Convênio SIAFI nº 542878 (Processo nº
59333.000366/2005-82), constatamos pagamento indevido à Servidora
pública federal Matrícula SIAPE nº 0383140 no valor de R$ 420,00,
referente à prestação de serviços de campo, tendo em vista tratar-se
de servidora estável que exerce cargo de Técnico de Laboratório Área,
com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme consulta ao
SIAPENet, acesso em 14/09/06.
Constatamos também, conforme mostra tabela a seguir, pagamentos ao
Servidor público federal Matrícula SIAPE nº 1293744, servidor estável,
cargo de Professor 3ºgrau, com jornada de trabalho de dedicação exclusiva:
Prestador de Serviço
Data
16/05/06
05/06/06
13/07/06
Matrícula SIAPE nº 1293744
Matrícula SIAPE nº 1293744
Matrícula SIAPE nº 1293744
Valor Bruto
(R$)
R$ 440,00
R$ 500,00
R$ 550,00
Valor Líquido
(R$)
R$ 349,60
R$ 420,00
R$ 460,50
O Parecer nº 250/ASJUR/CGU-PR/2005, de 24/08/05, citando parecer
exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
na Decisão nº 371/2000 - Primeira Câmara, traz o entendimento de que a
vedação de qualquer forma de remuneração a servidores da Administração, em se tratando de aplicação de recursos oriundos de Convênio,
deve ser mitigada quando diante de cargos cuja acumulação seja
tolerada
pelo legislador
(é o caso
Servidor Matrícula SIAPE
nº1293744), desde que em horários de cumprimento de jornadas compatíveis.
Por outro lado, no caso de seu regime de trabalho (dedicação exclusiva), o Decreto nº 94.664/87, em seu art. 14, § 1º, letra "d", permite
excepcionalmente o exercício de outra atividade remunerada ou não,
desde que essa colaboração seja esporádica, em assuntos de sua
especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com
as normas aprovadas pelo conselho superior competente.
Verificamos que,
documentação que
no caso em tela, não consta do processo nenhuma
comprove a referida autorização da instituição, de
168
acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral e a Coordenadora da Unidade de Convênios da Entidade
não tomaram providências no sentido de que se fosse realizado exame da
documentação comprobatória dos pagamentos efetuados com recursos do
convênio em tela, com o intuito de garantir a legalidade da aplicação
dos recursos públicos.
CAUSA:
Esta constatação
financeira e de
convênio em tela.
deve-se a
exame dos
não-realização de análise da execução
pagamentos efetuados com recursos do
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
"Os servidores citados não receberam pagamento como prestadores de
serviço; como explicitado na justificativa das letras ‘a’ e ‘b’ do
item 3.2.
Conforme
se pode verificar do teor dos recibos analisados pelos
auditores, o pagamento se refere a prestação de serviço de campo, do
subprojeto ‘ostra’.
As pessoas a quem se fez o pagamento tratam-se de um professor, uma
laboratorista, dois alunos de pós-graduação e uma aluna de graduação,
todos vinculados a UFRPE, co-executora do Projeto. Em face desta
condição, os mesmos não recebem qualquer remuneração do Projeto pelas
suas atividades, apenas são reembolsados das despesas de estadia e
alimentação,
com
verba
devidamente estabelecida no cronograma
financeiro do projeto.
Ocorre que para a implantação dos módulos de cultivo (balsas e camas),
conforme também previsto no plano de trabalho e no cronograma
financeiro, precisaria a contratação de serviços de apoio de campo e
laboratório. Estes serviços são realizados por pessoas da localidade
de implantação do projeto, pessoas de vida profissional informal, ou
seja, moradores ribeirinhos. Quando da necessidade da contratação
destes, a equipe técnica detectou a inexistência de possibilidade de
pagamento aos mesmos, por total falta da documentação necessária à
formalização contratual. Assim é que somente uma forma existia de
executar a tarefa, qual seja, a de contratar o serviço e para o seu
pagamento utilizar-se de RPA em nome dos técnicos e estes repassarem o
valor aos executores das tarefas. É tanto que aos graduados foram
pagos serviços de mão de obra bruta.
Destaque-se que não só em relação ao pagamento do apoio previsto, como
também em relação ao reembolso das despesas com alimentação e estadia
dos técnicos, tivemos dificuldades iguais, é o que passamos a
explanar:
Considerando tanto a informalidade das pousadas e restaurantes da
localidade de implantação do projeto o que dificulta a obtenção das
Notas
Fiscais
referentes
às
despesas efetuadas, bem como a
impossibilidade do Instituto Xingó pagar as despesas com alimentação e
estadia na forma de Diárias sem comprovação, por serem os serviços
prestados pelo corpo técnico referido sem qualquer remuneração, isto
169
por que os mesmos estão contidos dentro da participação da UFRPE no
projeto; tendo no projeto sido aportado valores para cobrir aquelas
despesas. Outra forma não podemos encontrar para reembolsar os
técnicos se não, também, por meio do pagamento na forma de RPA, pois a
consultoria é permitida; desta forma, ao valor dos recursos previstos
para os serviços de campo e laboratório, devem ser acrescidos os
correspondente às diárias, orçado em R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) em cada uma das parcelas do convênio. Reafirme-se
que a equipe técnica listada não é remunerada para a execução das
atividades previstas no projeto, uma vez que esses pesquisadores são
servidores públicos e alunos da pós-graduação que recebem bolsas de
estudo. Por outro lado, o subprojeto 2 tem como metas para o primeiro
momento (1ª parcela): a)realização de um curso de capacitação (já
cumprida com número de treinando superior ao previsto); b) implantar
sete módulos de cultivo de ostra dos quais três módulos do tipo
‘balsa’ e quatro do tipo ‘cama’, em um período de 10 meses, com início
no 2º mês de implantação do projeto e término no 12º mês. Entretanto,
até junho/2006, já foram implantados dois módulos do tipo ‘balsa’ e
três módulos do tipo ‘cama’. Dessa forma, dos sete módulos previstos
cinco já foram implantados com os recursos previstos na 1ª parcela."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
ADENE
encaminhou
esclarecimentos adicionais, por
intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07, nos seguintes
termos:
"Complementando:
A observância do acima disposto extrapola à nossa área de competência.
Foi possível à verificação por se tratar de técnico especializado na
área de auditoria."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A utilização dos artifícios mencionados na resposta do Instituto, no
que tange ao uso do nome de servidores federais para pagamento por
serviços executados por terceiros, não podem ser aceitos. A execução
financeira deste convênio, custeado com recursos públicos, deve seguir
os trâmites legais da execução da despesa. Ademais, consta da
documentação comprobatória destas despesas o recolhimento de INSS em
nome dos servidores federais em questão.
Destacamos também
que a Entidade não se manifestou sobre o disposto
no Parecer nº 250/ASJUR/CGU-PR/2005, de 24/08/05 e no Decreto nº
94.664/87.
Por fim, ressaltamos que as informações prestadas pela ADENE em
resposta à Solicitação de Auditoria Final evidenciam fragilidades no
acompanhamento da execução financeira dos convênios, pois esta tratase de uma competência da ADENE.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Fazer o levantamento do montante efetivamente pago à servidora de
Matrícula SIAPE nº 0383140, para fins de ressarcimento, tendo em vista
170
a vedação estabelecida pela IN/STN nº 01/97, art. 8º, inciso II.
RECOMENDAÇÃO: 002
Realizar apuração quanto à compatibilidade de horários do servidor
de Matrícula SIAPE nº 1293744, bem como solicitar documentação com a
autorização para a colaboração deste servidor junto à Instituição a
qual o mesmo é vinculado, nos termos do Decreto nº 94.664/87, art. 14,
§ 1º, letra "d", de modo a se certificar da regularidade ou não dos
pagamentos efetuados em nome deste servidor, providenciando a devolução dos pagamentos indevidos.
RECOMENDAÇÃO: 003
Alertar aos convenentes, quando da celebração de convênios, a respeito do disposto no art. 8º da IN/STN nº 01/1997, inciso II,
que veda pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado
público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública
da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, sob pena de ter a prestação de contas não
aprovada e ser cobrada a conseqüente devolução dos recursos.
RECOMENDAÇÃO: 004
Instituir
rotina
que
possibilite
verificar se os pagamentos
efetuados a pessoas físicas, em decorrência de convênios, não ferem o
disposto na Lei nº 11.178/2005, art. 30, inciso VIII, e edições
futuras da Lei de Diretrizes Orçamentárias, se for o caso, e na IN/STN
n º01/97, art. 8º, inciso II.
1.1.2.47 CONSTATAÇÃO: (068)
Divergências entre despesas
do Convênio SIAFI nº 542878.
previstas
e
executadas
com
recursos
A partir da análise da documentação comprobatória das despesas do
Convênio
SIAFI
nº
542878
(Processo nº 59333.000366/2005-82),
constatamos que foram gastos até o momento R$ 53.900,16. Considerando
que já estão em andamento ações no sentido da liberação da segunda
parcela de recursos, verificamos que foram gastos apenas 48,7% do
previsto no âmbito da primeira parcela. Esta diferença denota deficiências no planejamento e execução do convênio, podendo comprometer
tanto a boa e regular aplicação de recursos, quanto o alcance do objetivo do convênio.
Natureza da despesa
Total gasto
Previsto
(R$)
110.659,00
Realizado
(R$)
53.900,16
% gasto
48,71%
Discriminamos a seguir os gastos por natureza da despesa, a título
de exemplificação, de modo a ratificar essa discrepância entre gastos
previstos e realizados, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Natureza da despesa
Material de consumo
Material Permanente
Diárias de deslocamento
Passagens
Previsto
(R$)
27.784,00
40.000,00
13.875,00
350,00
Realizado
(R$)
14.057,67
8.336,00
11.333,77
0,00
% Gasto
50,60%
20,84%
81,68%
0,00%
Ademais, verificamos que a realização das despesas com a execução do
objeto do convênio em tela não está condizente com o previsto tanto do
Plano de Trabalho quanto no Projeto Técnico, conforme demonstrado a
171
seguir:
i) Diárias para locação de veículos.
Por intermédio da análise da documentação comprobatória das despesas
do Convênio, constatamos que o Instituto contratou serviços de
locação de veículos, após cotação de preços, com a Empresa CNPJ
001.436.966/0001-39. Contudo, a partir da análise da discriminação
dos serviços, contida nas notas fiscais relativas a esta contratação,
observamos que, apesar do valor total pago coincidir com o valor
previsto no Projeto Básico e na cotação de preços realizada, o número
de diárias efetivamente executadas foi de 37, quantitativo que corresponde a 11 diárias a menos que o previsto (48). Ademais, verificamos
que a despeito do objeto da cotação de preços realizada ter consistido
da "locação de 01 carro popular, com ar condicionado, sem motorista",
foram contratados dois tipos de veículos: utilitário e van.
ii) Serviços de apoio de campo e laboratório.
De acordo com o Projeto elaborado pelo Proponente (fl. 60), para a
execução do Subprojeto 02 estão previstas despesas com "serviços de
apoio de campo e laboratório", conforme tabela a seguir:
Serviço
Apoio de
campo/laboratório
Qtde.
Valor
Unit. (R$)
7 meses
544,00
1º parcela
(R$)
1.904,00
2º parcela
(R$)
1.904,00
Total
(R$)
3.808,00
Todavia, a partir da análise da documentação comprobatória das
despesas do Convênio, constatamos que o Convenente realizou as
seguintes despesas com prestação de serviços de campo e laboratório:
Data do Recibo de
Pagamento a
Autônomo
Prestador de Serviço - CPF
16/05/06
16/05/06
16/05/06
05/06/06
05/06/06
05/06/06
13/07/06
13/07/06
13/07/06
14/07/06
014.375.679-67
908.218.234-34
138.483.134-72
014.375.679-67
034.746.644-34
908.218.234-34
014.375.679-67
034.746.644-34
908.218.234-34
045.119.844-17
Valor Bruto
(R$)
440,00
420,00
420,00
500,00
500,00
500,00
550,00
550,00
550,00
550,00
4.980,00
Valor
Líquido
(R$)
349,60
325,80
325,80
420,00
420,00
420,00
460,50
460,50
460,50
460,50
4.103,20
Verificamos, por meio da análise da tabela anterior, que o valor
gasto até o momento com prestação de serviços de campo e laboratório
já supera o valor total previsto para este item em R$ 1.172,00.
Ademais, constatamos que apesar do projeto prever um gasto mensal de
R$ 544,00 com prestação de serviços de campo, os valores gastos nos
meses
de
maio, junho e julho/2006 foram sempre superiores e
crescentes. Foram gastos, respectivamente, R$ 1.280,00, R$ 1.500,00 e
R$ 2.200,00.
ATITUDE DOS GESTORES:
A Coordenadora da Unidade de Convênios não adotou
172
medidas
para que
fosse realizado, quando da fiscalização da execução local do objeto,
exame apropriado da documentação comprobatória dos pagamentos efetuados com recursos do convênio em tela, de modo a constatar inconsistências entre o montante de despesas previsto no plano de trabalho e o
total realizado até o presente momento.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a não- designação de servidores para a
verificação da comprovação das despesas dos convênios, com o intuito
de constatar a boa e regular aplicação dos recursos e de adotar
medidas corretivas com vistas a reorientar o convenente de possíveis
imprecisões, e ao quadro de pessoal reduzido.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade encaminhou, por
29/03/07, as justificativas
30/10/06
(Protocolo
ADENE
transcritas:
meio do Ofício nº 0337/2007-ADENE, de
apresentadas pelo Instituto Xingó em
nº
59332.001657/2006-43), a seguir
"Os recursos utilizados apresentados até esta data com valor diferente
do previsto deve-se ao fato do atraso no cronograma de execução do
subprojeto
1,
motivado
pelas
condições pluviométricas o que
impossibilitou a saída da embarcação para os trabalhos no mar.
Considerando essa situação, será solicitada a ADENE uma readequação do
Plano de Trabalho, conforme documento que anexamos ao presente. As
alterações se referem às metas 1, 2 e 3 (subprojeto 1), constantes do
Plano de Trabalho aprovado pela Adene em janeiro/2005.
A primeira alteração refere-se às datas de execução do Projeto, que
sofreram uma adaptação em função das dificuldades encontradas devido
às condições não favoráveis à navegação, durante os meses de junho e
julho próximo passado, fato este que impossibilitou a realização das
saídas da embarcação ‘B.Pq. Sinuelo’, do Departamento de Pesca e
Aqüicultura/UFRPE, para a captura de reprodutores (meta 1 do Projeto).
Assim sendo, foi necessário a prorrogação de execução da meta 1, até o
mês de setembro próximo passado, e, conseqüentemente, postergar o
início das metas 2 e 3. Estas modificações não prejudicarão a execução
das mesmas, uma vez que a época de reprodução do Beijupirá inicia-se,
coincidentemente, nos meses de outubro/novembro e estende-se até
março/abril. A duração (início e término) de cada meta e fase,
encontra-se descrita na tabela abaixo.
4 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase)
ETAPA
META
FASE
INDICADOR FISÍCO
ESPECIFICAÇÂO
UNID.
173
QUANT.
DURAÇÃO
INÍCIO
TÉRMINO
1
Expedições de coleta de reprodutores
expedição
8
mar/06 set/2006
indução
peixe maduro
peixe induzido
2
10
10
out /06 jan /07
out /06 jan /07
out/06
jan/07
2
1
2
Testar hormônios na indução à desova
Maturação dos espécimes capturados
Indução com hormônios
3
1
2
3
Larvicultura de peixe marinho
Fertilização e eclosão dos ovócitos
Alimentação com alimento vivo
Adaptação à ração
larvicultura
2
ovos fertilizados
2x106
larvas alimentadas 2x105
larvas adaptadas 1,6x105
nov/06
nov/06
nov/06
nov/06
fev/07
fev/07
fev/07
fev/07
Ressalte-se, ainda, que apesar de constarem no Plano de Trabalho e na
metodologia do Projeto a realização de 4 expedições de captura de
reprodutores, cada uma com duração de 4 dias (total de 16 dias de
esforço de captura), esta metodologia mostrou-se arriscada para a
sobrevivência dos reprodutores, tendo em vista que os que fossem
capturados no primeiro dia da expedição permaneceriam por muito tempo
na caixa de transporte. Avaliou-se, então, ser mais prudente diminuir
o tempo de permanência no mar e incrementar o número de saídas.
Portanto, foi sugerida a alteração da quantificação de expedições
(meta 1) de 4 para 8 expedições, com duração de 2 dias cada, tendo
permanecido o esforço total de coleta o mesmo (16 dias). Esta mudança
gerará, apenas, um incremento nos custos de saída para a captura, uma
vez que haverá acréscimo no consumo de diesel para o deslocamento da
embarcação.
Apesar de no orçamento constar a locação de um carro popular e em
face disto ter sido realizada a sua cotação, ao se iniciar a execução
do projeto detectou-se a necessidade de utilização de um carro
utilitário e/ou misto. A necessidade decorreu da impossibilidade de se
realizar as compras dos materiais para construção de balsas e camas,
nas localidades onde se implantaria o projeto. O projeto quando
elaborado o foi considerando que os materiais necessários para a
construção
das
balsas e camas seriam adquiridos no local de
implantação dessas estruturas. Entretanto, como a localidade não
dispunha desse material o mesmo foi adquirido em Recife. Dessa forma,
o veículo previsto para o projeto à época de sua elaboração não
atenderia a contento as atividades uma vez que além do deslocamento
dos cinco técnicos tinha também o transporte do material. Para o
atendimento dessas necessidades e considerando que a cotação da
locadora RV Nascimento - ME já havia sido aprovada, negociou-se a
permuta do veículo cotado a fim de atingirmos as metas previstas no
subprojeto. Nesse sentido, ficou acordado que o valor global seria
mantido e que haveria uma diminuição no número de diárias; isso com a
concordância dos técnicos que para o bom andamento do projeto
aceitaram, entre si, resolver a forma de deslocamento nos demais dias
do prazo previsto originariamente na locação, o que fizeram sem
qualquer prejuízo ao andamento do projeto. Ressalte-se que, em alguns
dias,
houve
a
necessidade
da utilização de dois veículos."
UTILITÁRIO
(08/05) 3 x 80,00 = 240,00
(23/05) 3 x 80,00 = 240,00
(05/07) 3 x 80,00 = 240,00
Total
VAN
8 x 130 = 1.040,00
8 x 130 = 1.040,00
8 x 130 = 1.040,00
TOTAL
1.280,00
1.280,00
1.280,00
3.840,00
"a e b) Conforme se pode verificar do teor dos recibos analisados
pelos auditores, o pagamento se refere a prestação de serviço de
campo, do subprojeto ‘ostra’.
As pessoas a
laboratorista,
quem se fez o pagamento tratam-se de um professor, uma
dois alunos de pós-graduação e uma aluna de graduação,
174
todos vinculados a UFRPE, co-executora do Projeto. Em face desta
condição, os mesmos não recebem qualquer remuneração do Projeto pelas
suas atividades, apenas são reembolsados das despesas de estadia e
alimentação,
com
verba
devidamente estabelecida no cronograma
financeiro do projeto.
Ocorre que para a implantação dos módulos de cultivo (balsas e camas),
conforme também previsto no plano de trabalho e no cronograma
financeiro, precisaria a contratação de serviços de apoio de campo e
laboratório. Estes serviços são realizados por pessoas da localidade
de implantação do projeto, pessoas de vida profissional informal, ou
seja, moradores ribeirinhos. Quando da necessidade da contratação
destes, a equipe técnica detectou a inexistência de possibilidade de
pagamento aos mesmos, por total falta da documentação necessária à
formalização contratual. Assim é que somente uma forma existia de
executar a tarefa, qual seja, a de contratar o serviço e para o seu
pagamento utilizar-se de RPA em nome dos técnicos e estes repassarem o
valor aos executores das tarefas. É tanto que aos graduados foram
pagos serviços de mão de obra bruta.
Destaque-se que não só em relação ao pagamento do apoio previsto, como
também em relação ao reembolso das despesas com alimentação e estadia
dos técnicos, tivemos dificuldades iguais, é o que passamos a
explanar:
Considerando tanto a informalidade das pousadas e restaurantes da
localidade de implantação do projeto o que dificulta a obtenção das
Notas
Fiscais
referentes
às
despesas efetuadas, bem como a
impossibilidade do Instituto Xingó pagar as despesas com alimentação e
estadia na forma de Diárias sem comprovação, por serem os serviços
prestados pelo corpo técnico referido sem qualquer remuneração, isto
por que os mesmos estão contidos dentro da participação da UFRPE no
projeto; tendo no projeto sido aportado valores para cobrir aquelas
despesas. Outra forma não podemos encontrar para reembolsar os
técnicos se não, também, por meio do pagamento na forma de RPA, pois a
consultoria é permitida; desta forma, ao valor dos recursos previstos
para os serviços de campo e laboratório, devem ser acrescidos os
correspondente às diárias, orçado em R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) em cada uma das parcelas do convênio. Reafirme-se
que a equipe técnica listada não é remunerada para a execução das
atividades previstas no projeto, uma vez que esses pesquisadores são
servidores públicos e alunos da pós-graduação que recebem bolsas de
estudo. Por outro lado, o subprojeto 2 tem como metas para o primeiro
momento (1ª parcela): a)realização de um curso de capacitação (já
cumprida com número de treinando superior ao previsto); b) implantar
sete módulos de cultivo de ostra dos quais três módulos do tipo
‘balsa’ e quatro do tipo ‘cama’, em um período de 10 meses, com início
no 2º mês de implantação do projeto e término no 12º mês. Entretanto,
até junho/2006, já foram implantados dois módulos do tipo ‘balsa’ e
três módulos do tipo ‘cama’. Dessa forma, dos sete módulos previstos
cinco já foram implantados com os recursos previstos na 1ª parcela."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
Entidade
encaminhou
os seguintes esclarecimentos
adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:
"Itens para
nesta GDPS."
verificação na prestação de contas parcial, em andamento
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
175
A ADENE não se pronunciou quanto à proposta de alteração do Plano de
Trabalho, mencionada nas justificativas do Instituto Xingó, o que
inviabiliza uma análise suficiente sobre este ponto.
No que se refere às divergências das diárias para locação de veículo,
não foi apresentada documentação comprobatória da alteração do objeto
contratado e da concordância da ADENE no sentido de que esta alteração
fora compensada de outras formas, de modo a não comprometer a execução
do convênio.
Quanto aos serviços de apoio de campo e laboratório, a despeito das
justificativas apresentadas, a documentação comprobatória menciona o
objeto da despesa como "prestação de serviços de campo". Ademais,
conforme já analisado anteriormente, a utilização dos artifícios
mencionados na resposta do Instituto, no que tange ao uso do nome de
servidores
federais para pagamento por serviços executados por
terceiros,
não podem ser aceitos. A execução financeira deste
convênio, custeado com recursos públicos, deve seguir os trâmites
legais da execução da despesa.
Desta forma, não acatamos as justificativas apresentadas.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
257.906.764-72 VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Efetuar análise da execução financeira dos convênios, confrontando
as despesas realizadas com as previstas no plano de trabalho, a fim de
identificar a existência de eventuais distorções e inconsistências.
RECOMENDAÇÃO: 002
Somente aprovar liberação de parcelas intermediárias e/ou finais de
recursos financeiros dos convênios quando constatado que a execução
financeira do objeto está de acordo com o previsto no plano de
trabalho e quando o total despendido relativo à parcela anterior tiver
atingido montante suficiente para que justifique a sua liberação, de
maneira a garantir harmonia entre a execução física e financeira.
RECOMENDAÇÃO: 003
Apurar as despesas realizadas com “locação de veículos” e “prestação
de serviços de apoio de campo e laboratório”, tomando as medidas cabíveis para sanar as impropriedades constatadas, inclusive providenciando a devolução dos pagamentos indevidos, quando cabível.
1.1.2.48 INFORMAÇÃO: (069)
Tendo em vista que o Convênio SIAFI nº 517207, analisado no âmbito do
Programa - Promoção da Sustentabilidade de Espaços Sub-Regionais PROMESO - e da Ação – Gestão e Administração do Programa, foi celebrado no exercício de 2004, apresentamos, a seguir, descrição sucinta do Programa e da Ação retromencionados, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - exercício de 2004 (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004) - e do Cadastro de Ações de 2004 da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
Programa: 1025 - Promoção da Sustentabilidade
de
Espaços SubRegionais - PROMESO.
Objetivo: Aumentar a autonomia e a sustentabilidade de espaços subregionais, por meio da organização social, do desenvolvimento do seu
176
potencial endógeno e do fortalecimento da sua base produtiva, com
vistas
à
redução
das
desigualdades
inter e intra-regionais.
Indicador(es): Indicador em processo de definição
Público-Alvo:
Gestores públicos,
lideranças sociais, comunidades
locais e produtores, com ênfase nos pequenos e médios empreendedores.
Total de Recursos do Programa: R$ 114.632.307,00
Ação: 2272 - Gestão e Administração do Programa.
Finalidade: Constituir um centro
de custos administrativos dos
programas, agregando as despesas que não são passíveis de apropriação
em ações finalísticas do próprio programa.
Descrição: Essas despesas
compreendem: serviços administrativos;
pessoal ativo; manutenção e uso de frota veicular, própria ou de
terceiros por órgãos da União; manutenção e conservação de imóveis
próprios da União, cedidos ou alugados, utilizados pelos órgãos da
União; tecnologia da informação, sob a ótica meio, incluindo o apoio
ao desenvolvimento de serviços técnicos e administrativos; despesas
com viagens e locomoção (aquisição de passagens, pagamento de diárias
e afins); sistemas de informações gerenciais internos; estudos que tem
por objetivo elaborar, aprimorar ou dar subsídios à formulação de
políticas públicas; promoção de eventos para discussão, formulação e
divulgação de políticas etc; produção e edição de publicações para
divulgação e disseminação de informações sobre políticas públicas e
demais atividades-meio
necessárias à gestão e administração do
programa.
Produto (Unidade): Projeto apoiado (unidade)
Total de Recursos da Ação: R$ 2.760.000,00
Total de Recursos da Ação (ADENE): R$ 500.000,00
Destacamos que as informações/constatações constantes dos subitens
1.1.2.49 ao 1.1.2.51 referem-se ao Convênio SIAFI nº 517207.
1.1.2.49 INFORMAÇÃO: (070)
Convênio SIAFI nº 517207
Processo nº 59333.000214/2004-07
Valor:
R$
200.000,00
(Recursos
Liberados:
R$
200.000,00)
Convenente:
Fundação
Parque
Tecnológico da Paraíba - PaqTcPB
Objeto: Desenvolvimento de um sistema de informações com um ambiente
de negociação agregado, orientado aos APLs do algodão colorido, no
Estado da Paraíba, e da mamona, no Estado da Bahia, integrando-os em
uma rede digital de negócios de produtos agroindustriais.
Metas:
1 - Capacitação, estruturação das cadeias de valores e mapeamento dos
APL's.
2 - Desenvolvimento e implementação dos portais de informações BALCOMinfo.
3 - Desenvolvimento e implementação de redes de negócios - BALCOM
Negócios.
4 - Povoamento dos portais e das redes de negócios.
5 - Implantação dos portais e das redes de negócios.
Vigência: 21/12/04 a 21/12/06
1.1.2.50 CONSTATAÇÃO: (074)
Projeto técnico com identificação insuficiente da área de execução do
Convênio SIAFI nº 517207.
177
O Convênio SIAFI nº 517207 (Processo nº 59333.000214/2004-07), firmado
com a Fundação Parque Tecnológico da Paraíba - PaqTcPB, teve como
objeto o desenvolvimento de um sistema de informações com um ambiente
de negociação agregado, orientado aos APLs do algodão colorido, no
Estado da Paraíba, e da mamona, no Estado da Bahia, integrando-os em
uma rede digital de negócios de produtos agroindustiais.
Entretanto, o Projeto apresentado pela Fundação PaqTcPB não informa os
municípios que integram as A.P.L.'s do Algodão Colorido, de forma a
caracterizar objetivamente o objeto do Convênio, em inobservância ao
disposto no art. 2º da IN/STN nº 01/97 e ao Manual de Convênio/ADENE.
Ressaltamos
que, conforme definição citada no Projeto, Arranjo
Produtivo Local - A.P.L. é "um conjunto de empresas, relativamente
homogênea,
atuando
numa
determinada
atividade econômica, que
eventualmente adotam práticas de cooperação, parceria e complementaridade e, que existe um conjunto de instituições pública e privadas que
lhe dão sustentação."
Por fim, os Pareceres emitidos pelos técnicos da ADENE não se
manifestaram sobre a ausência das informações em tela, quais sejam,
Pareceres Técnicos s/nº e s/data, emitidos pelo Coordenador de
Informação/ADENE (fls. 24 e 32) e o Parecer nº UC/ADENE nº 012/2004,
de 27/10/04.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Coordenador da Unidade de Convênios à época e o Gerente da GPIN,
vinculada à Diretoria-Geral, não solicitaram à Convenente detalhamento
da área de execução da A.P.L. do Algodão Colorido.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à análise insuficiente do Projeto técnico do
convênio apresentado pela Fundação Parque Tecnológico da Paraíba PaqTcPB.
JUSTIFICATIVA:
Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº
Interno da ADENE encaminhou as justificativas
Gerente da GPIN, nos seguintes termos:
07/2006, o Auditor
apresentadas pelo
"Devido a uma falha nos procedimentos de análise não foi percebida a
ausência da relação de municípios integrantes do APL do algodão
colorido na Paraíba, sendo solicitada ao convenente por meio do oficio
nº 4289/2006/ADENE-GAB, de 15/09/2006 (vide anexo 1). No entanto, em
reuniões anteriores tanto na ADENE, quanto na Instituição convenente,
havíamos definido os limítrofes dos APL's do Algodão Colorido e da
Mamona."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07,
a
Entidade
encaminhou
os seguintes esclarecimentos
adicionais, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de 29/03/07:
"Foi questionado o fato de que o Projeto apresentado pela Fundação
PaqTcPB não informa os municípios que integram as APL's do Algodão
Colorido, descaracterizando o objeto do Convênio, o que contratia o
disposto no art. 2º da IN/STN nº 01/97 e o Manual de Convênio/ADENE.
Acrescente-se a isso o fato de que os Pareceres Técnicos s/nº e
s/data, emitidos pelo Coordenador de Informação/ADENE (fls. 24 e
32) e o Parecer nº UC/ADENE nº 012/2004, de 27/10/04 não se
questionaram a ausência de tais informações.
178
Sobre o ocorrido, cabe esclarecer que, devido a uma falha nos
procedimentos de análise, não foi percebida a ausência da relação de
municípios integrantes do APL do algodão colorido na Paraíba, tendo
sido solicitada ao convenente por meio de oficio. No entanto, em
reuniões anteriores as partes envolvidas no Convênio já haviam
definido os municípios limítrofes dos APL's do Algodão Colorido e da
Mamona."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A entidade ratifica a impropriedade
Auditoria.
apontada
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
neste
Relatório de
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Anexar ao Processo 59333.000214/2004-07 a resposta apresentada pela
PaqTcPB quanto à área de execução do Convênio SIAFI nº 517207 e
avaliar a compatibilidade das informações ao objeto do ajuste.
RECOMENDAÇÃO: 002
Analisar adequadamente os projetos técnicos de modo a evitar a
aprovação de convênios sem definição da área de execução dos objetos
dos mesmos.
1.1.2.51 CONSTATAÇÃO: (076)
Pareceres técnicos com análise superficial da verificação física do
objeto pela Unidade Técnica.
Verificamos que os técnicos responsáveis pela análise da execução
física
do
Convênio SIAFI nº 517207 (Processo nº 59333.000214/
2004-07) emitiram opinião favorável à liberação da segunda parcela dos
recursos financeiros a despeito da
ausência da totalidade
da
documentação necessária para respaldar a adequada consecução das metas
previstas no respectivo plano de trabalho.
Neste caso, o Convenente apresentou, em junho de 2005, Relatório
de Execução Física da meta 1 do Plano de Trabalho, tendo sido
realizadas, dentre outras, as seguintes atividades:
- duas oficinas internas para difusão do projeto e capacitação da
equipe em "Aglomerações, Arranjos Produtivos Locais e Vantagens
Competitivas Locacionais", com 17 participantes cada;
- Seminário Interno com a Dra. Lia Hazenclever, com 17 participantes;
- Seminário de Difusão Tecnológico do Projeto BALCOM/ADENE para o APL
do
Algodão Colorido e da Mamona, com 54 e 80 participantes,
respectivamente;
- Cursos de capacitação
do
Algodão Colorido
respectivamente; e
- Oficinas de Difusão
do Algodão Colorido,
média.
para atores produtivos e institucionais do APL
e da Mamona, com 36 e 50 participantes,
Tecnológico do Projeto BALCOM/ADENE para o APL
em seis municípios, com 17 participantes em
179
Em 28/06/05, o Coordenador de Informação/ADENE emitiu Parecer Técnico
(fl. 582), no qual informou que a primeira meta do Convênio estava em
conformidade com o Plano de Trabalho e solicitou a liberação da
segunda parcela, nos seguintes termos:
"Em relação a Capacitação em Gestão de Cadeias de Valores, foram
realizados 4 cursos, sendo dois na Paraíba e dois na Bahia, com
participação de mais de 30 pessoas em ambos os cursos. A partir desses
cursos foi possível a montagem e análise das cadeias de Valores e o
mapeamento de ambos os APL's. Por fim, a análise ex-ante foi realizada
e está em conformidade com o acordado.
Dessa forma. dá-se por cumprida a primeira meta, de acordo com os
relatórios recebidos nesta data, não havendo ressalvas.
(...) solicitamos a liberação
100.000,00 (cem mil reais)".
da
segunda
parcela
no valor de R$
Em 22/07/05, o Coordenador da Unidade de Convênios emitiu Parecer (fl.
588), cujo objeto era a "análise sobre a regularidade do convenente,
programação de desembolso (PI) e cronograma do Plano de Trabalho para
fins de liberação da 2ª parcela", no qual constatou a ausência de
documentos necessários para consubstanciar as atividades executadas
pelo Convenente no cumprimento da meta 1 do Plano de Trabalho,
principalmente, Ata de presença dos participantes (Oficinas internas
nos dias 01 e 18/02/05, oficinas de difusão tecnológica do Projeto,
Seminário Interno em 01/03/05, cursos de capacitação) e detalhamento
dos temas trabalhados e a carga horária dos seminários, oficinas e
cursos realizados, bem como
nome
os
professores/palestrantes.
Ressaltamos que este fato não foi questionado no Relatório Técnico
emitido em 28/06/05.
O Convenente encaminhou parte das informações solicitadas, inclusive
acerca da execução da meta 2 do Plano de Trabalho (fls. 596 a 649),
não tendo apresentado as atas de presença de presença solicitadas, mas
apenas relações contendo dados cadastrais, tais como: nome, telefone,
instituição e/ou correio eletrônico.
Ademais, verificamos que não constam dos documentos apresentados pelo
Convenente as listas de presença das seguintes atividades: curso de
capacitação para atores produtivos do APL - Mamona e Oficina de
difusão tecnológico do projeto - APL Algodão nos Municípios de Patos,
São José do Bonfim, São José do Sabugi, São José de Espinharas e São
Mamede/PB. Esse fato prejudicou a comprovação da efetiva participação
dos mesmos nas atividades da Meta 1.
Em 17/08/05, o Coordenador de Informação/GPIN/ADENE emitiu Parecer
(fl. 649) atestando a entrega de toda a documentação solicitada pelo
Parecer datado de 22/07/05 e não mencionou as falhas quanto à lista de
presença dos participantes.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral, o Coordenador, à época, da Unidade de Convênios da
ADENE e o Gerente da GPIN, vinculada à Diretoria-Geral, não adotaram
medidas para garantir a emissão de parecer técnico com a plena
garantia da execução do objeto do convênio.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de padronização quanto à forma dos
relatórios técnicos e de sistemática quanto ao conteúdo a ser abordado
nos mesmos, bem como à emissão de parecer técnico não respaldado em
180
toda documentação comprobatória de
trabalho do convênio.
cumprimento das metas do plano de
JUSTIFICATIVA:
A
ADENE encaminhou, por e-mail em 28/09/06, a seguinte informação
por meio
do
Documento
intitulado "Atendimento a Solicitação de
Auditoria nº 07/2006 - OS nº 183777":
"Objetivando atender o solicitado, bem como complementar o acervo de
documentos que comprovam o atingimento das metas, solicitamos ao
convenentes, através do ofício nº 4289/2006/ADENE-GAB, de 15/09/2006,
as listas e atas de frequência dos participantes nos cursos."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08, de
15/03/07, a ADENE, por intermédio do Ofício nº 0336/2007-ADENE, de
29/03/07,
repetiu
as informações apresentadas por esta Equipe
relativas ao Relatório de Execução Física da meta 1 do Plano de
Trabalho.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Entendemos que a solicitação intempestiva da documentação comprobatória do cumprimento das metas do plano de trabalho demonstra a existência de fragilidades nas análises técnicas realizadas pela ADENE no que
tange à execução do objeto, considerando-se que informações não foram
consideradas por ocasião da emissão dos pareceres técnicos.
Ressaltamos que a análise do andamento da execução do objeto,
acompanhada
de
documentação
comprobatória,
é
importante,
tendo em vista a possibilidade de se exigir dos convenentes eventuais
medidas corretivas, em função dos registros de ocorrências decorrentes
da fiscalização e acompanhamento do convênio.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
153.176.504-10 MANOEL F. C. SANTOS BARREIROS
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. CONVÊNIOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Fazer constar, nos relatórios técnicos concernentes à execução do
objeto, a metodologia empregada, os aspectos técnicos abordados, os
documentos
comprobatórios,
os
registros fotográficos e demais
informações que darão respaldo ao efetivo acompanhamento e fiscalização dos convênios.
RECOMENDAÇÃO: 002
Elaborar roteiro para a elaboração de pareceres técnicos consistentes
e completos, que contenham os requisitos mínimos necessários para que
a execução do objeto tenha condições de ser apreciada com exatidão.
RECOMENDAÇÃO: 003
Anexar ao processo
de convênio nº 59333.000214/2004-07
documentação comprobatória solicitada ao convenente, por
ofício nº 4289/2006/ADENE-GAB, de 15/09/2006.
1.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
1.2.1 ASSUNTO
- RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
181
toda a
meio do
1.2.1.1 INFORMAÇÃO: (077)
Diante dos fatos apontados ao longo deste Relatório, podemos concluir
que a atuação da ADENE na formalização, execução e acompanhamento dos
seus convênios encontra-se deficiente, decorrente principalmente de:
- ausência de definição regimental quanto ao setor da Entidade responsável pelas atribuições inerentes à transferência de recursos por meio
de convênios;
- não-realização de fiscalização da execução financeira pelos convenentes dos recursos financeiros transferidos;
- existência de fragilidades em seu quadro funcional; e
- restrições/dificuldades
orçamentárias e financeiras enfrentadas
pelos técnicos quando da realização das viagens necessárias ao acompanhamento da execução física dos projetos.
Esta
situação
está refletida nas impropriedades constatadas
processos de convênios analisados por esta Equipe de auditoria.
nos
Na tabela a seguir encontra-se uma consolidação dos fatos constatados
neste Relatório. De forma a facilitar o entendimento, as constatações
foram agrupadas de acordo com os Programas e Ações aos quais se
referem.
182
PROGRAMA
1022
Promoção
Inserção
Econômica
Sub-Região
PROMOVER
AÇÃO
e
de
-
PROGRAMA
1022
Promoção
Inserção
Econômica
Sub-Região
PROMOVER
e
de
-
CONVÊNIO
CONSTATAÇÕES
6427
Promoção de
“Clusteres”
Potencialme
nte
Competitivo
s na Região
Nordeste
Convênio
SIAFI
nº
518808
Convenente: Instituto
Xingó
Valor: R$ 380.000,00
Objeto: Fortalecimento
de
Comunidades
Associativas de Base
(Associações
de
Piscicultores).
1.1.2.3
Deficiências
na
análise
da
adequação dos preços unitários apresentados
pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI
nº 518808.
1.1.2.4 - Apresentação
de
prestação de
contas final sem a devida conclusão das metas
estabelecidas
para
o
Convênio
SIAFI
nº
518808.
1.1.2.5 - Impropriedades na execução das
despesas com serviços técnicos no âmbito do
Convênio SIAFI nº 518808.
1.1.2.6 - Pagamentos indevidos referentes à
prestação de serviços técnicos. Convênio
SIAFI nº 518808.
1.1.2.7 - Impropriedades na realização de
processo licitatório (modalidade Tomada de
Preços) e na execução do contrato no âmbito
do Convênio SIAFI nº 518808.
1.1.2.8 - Impropriedades na realização de
processo
licitatório (modalidade convite) e
na execução do
contrato no âmbito do
Convênio SIAFI nº 518808.
1.1.2.9 - Deficiências no planejamento do
Convenente quanto à realização dos processos
licitatórios para execução do objeto do
Convênio SIAFI nº 518808.
1.1.2.10 – Impropriedades na documentação
comprobatória da realização das despesas do
Convênio SIAFI nº 518808.
1.1.2.11 - Fragilidades
no
controle
da
documentação
comprobatória
das
despesas
executadas no âmbito do Convênio SIAFI nº
518808.
1.1.2.12– Contratação de mão-de-obra para
atender a
atividades administrativas com
recursos
do
Convênio
SIAFI
nº
518808,
caracterizando desvio de finalidade.
1.1.2.13- Pagamentos indevidos efetuados com
recursos do Convênio SIAFI nº 518808.
AÇÃO
CONVÊNIO
CONSTATAÇÕES
1.1.2.15 - Aprovação do Convênio SIAFI nº
518809 sem o detalhamento dos itens de
despesa
e
sem
avaliação
de
suas
necessidades para a execução do objeto.
1.1.2.16 – Falhas na Aprovação das Prestações
de Contas Final.
Convênio
SIAFI
nº 1.1.2.17 - Impropriedades na execução das
6427
despesas
com serviços técnicos no âmbito do
518809
Promoção de
Convenente: Instituto Convênio SIAFI n° 518809.
“Clusteres”
Xingó
1.1.2.18 - Pagamentos indevidos referentes à
Potencialme
Valor: R$ 100.000,00
prestação de serviços técnicos. Convênio
nte
Objeto: Capacitação de SIAFI n° 518809.
Competitivo
pequenos
1.1.2.19 - Impropriedades na realização de
s na Região
ovinocaprinocultores.
processo
licitatório
e
na
execução
do
Nordeste
contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº
518809.
1.1.2.20 – Pagamentos indevidamente efetuados
com recursos do Convênio SIAFI nº 518809.
1.1.2.21 - Ausência de efetividade em metas
previstas no Plano de Trabalho do Convênio
SIAFI n° 518809.
183
PROGRAMA
CONVÊNIO
Convênio
SIAFI
nº
542971
Convenente: Instituto
1022
0682
– Xingó
Promoção
e
Apoio
a Valor: R$ 100.000,00
Inserção
Arrajos
Objeto:
Gestão
da
Econômica de
Produtivos
Produção
e
Sub-Região Locais
Comercialização
na
PROMOVER
piscicultura
em
5
municípios de PE, AL e
SE.
PROGRAMA
AÇÃO
AÇÃO
CONVÊNIO
Convênio
SIAFI
nº
542710
1022
Convenente: Pref. Mun.
0682
–
Promoção
e
de Iguaracy/PE
Apoio
a
Inserção
Valor: R$ 181.915,00
Arrajos
Econômica de
Objeto: Implantação de
Produtivos
Sub-Região uma
usina
de
Locais
PROMOVER
beneficiamento
de
leite
de
cabra
e
fábrica de laticínios.
PROGRAMA
AÇÃO
CONVÊNIO
1047
Desenvolvime
nto
Integrado
e
Sustentável
do
SemiÁrido
CONVIVER
4652
–
Capacitação
para
o
Desenvolvim
ento
Integrado e
Sustentável
no
SemiÁrido.
Convênio
SIAFI
nº
542957
Convenente: Instituto
Xingó
Valor: R$ 200.000,00
Objeto: Transferir ao
sistema
produtivo
tecnologias capazes de
desenvolver
a
ovinocaprinocultura.
PROGRAMA
AÇÃO
1047
Desenvolvime
nto
Integrado
e
Sustentável
do
SemiÁrido
CONVIVER
4652
–
Capacitação
para
o
Desenvolvim
ento
Integrado e
Sustentável
no
SemiÁrido.
CONSTATAÇÕES
1.1.2.24 - Impropriedades na execução das
despesas
com serviços técnicos no âmbito do
Convênio SIAFI nº 542971.
1.1.2.25 - Impropriedades nos pagamentos
referentes
à prestação de serviços técnicos
no âmbito do Convênio SIAFI n° 542971.
1.1.2.26 - Impropriedades nas contratações
diretas com recursos do Convênio SIAFI nº
542971.
CONSTATAÇÕES
1.1.2.28
Deficiências
na
análise
da
adequação dos preços unitários apresentados
pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI
nº 542710.
CONSTATAÇÕES
1.1.2.31
Deficiências
na
análise
da
adequação dos preços unitários apresentados
pelo Proponente do Convênio SIAFI nº 542957.
1.1.2.32 - Impropriedades na execução das
despesas
com serviços técnicos no âmbito do
Convênio SIAFI nº 542957.
1.1.2.33 - Impropriedades nas contratações
diretas com recursos do Convênio SIAFI nº
542957.
1.1.2.34 - Impropriedades na realização de
processo
licitatório
e
na
execução
de
contrato no âmbito do Convênio SIAFI nº
542957.
1.1.2.35 - Atraso na execução do cronograma
físico do Convênio SIAFI n° 542957.
CONVÊNIO
CONSTATAÇÕES
Convênio
SIAFI
nº
542944
Convenente:
Gov.
da
Paraíba/PB
1.1.2.37
Deficiências
na
análise
da
Valor: R$ 82.000,00
adequação dos preços unitários apresentados
Objeto:
Execução
de
pelo Proponente do Convênio SIAFI nº 542944.
atividades
de
instalação do Comitê
da Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba/PB.
184
PROGRAMA
AÇÃO
CONVÊNIO
CONSTATAÇÕES
1.1.2.40 - Ausência de pronunciamento quanto
às recomendações do Relatório Técnico acerca
do Projeto do Convênio SIAFI nº 542878.
1.1.2.41 - Aprovação do Convênio SIAFI nº
542878 sem o detalhamento dos itens de
despesa e sem avaliação de suas necessidades
para a execução do objeto.
Convênio
SIAFI
nº
542878
1343
4518 - Ação Convenente: Instituto
Desenvolvime
Desenvolvim Xingó
nto
ento
da Valor: R$ 185.000,00
Sustentável
Maricultura Objeto:
da
no Nordeste Desenvolvimento
da
Aqüicultura
Maricultura na Região
Nordeste.
PROGRAMA
1025
–
Promoção
da
Sustentabili
dade
de
Espaços SubRegionais
PROMESO
AÇÃO
CONVÊNIO
Convênio
SIAFI
nº
517207
Convenente:
DesenvolvimentFundação
2272
–
Parque Tecnológivo da
Gestão
e
Paraíba - PaqTcPB
AdministraValor: R$ 200.000,00
ção
do
Objeto:
Programa
Desenvolvimento de um
sistema de informações
com um ambiente de
negociação agregado.
1.1.2.42
Deficiências
na
análise
da
adequação dos preços unitários apresentados
pelo Proponente no tocante ao Convênio SIAFI
nº 542878.
1.1.2.43
Execução
das
atividades
do
Convênio SIAFI nº 542878 em localidade fora
da área de atuação do convenente.
1.1.2.44 - Impropriedades na execução das
despesas
com serviços técnicos no âmbito do
Convênio SIAFI nº 542878.
1.1.2.45 - Impropriedades
na contratação da
Empresa CNPJ 05.996.315/0001-54, no âmbito do
Convênio SIAFI n° 542878.
1.1.2.46 - Pagamento a servidores federais
com recursos do Convênio SIAFI nº 542878.
1.1.2.47
Divergências
entre
despesas
previstas e
executadas com recursos do
Convênio SIAFI nº 542878.
CONSTATAÇÕES
1.1.2.50 - Projeto técnico com identificação
insuficiente da área de execução do Convênio
SIAFI nº 517207.
1.1.2.51 - Pareceres técnicos com análise
superficial da verificação física do objeto
pela Unidade Técnica.
1.2.1.2 INFORMAÇÃO: (109)
A ADENE realizou no exercício de 2006 a análise e concepção de
indicadores de eficiência, eficácia e efetividade para aplicação tanto
no âmbito do seu Planejamento Estratégico quanto no Contrato de
Gestão. Estes indicadores priorizaram neste primeiro momento uma única
área de atuação da Entidade, qual seja ovino caprinocultura, além da
própria gestão da autarquia.
Sobre este assunto, a Entidade se manifestou em seu Relatório de
Gestão, exercício 2006, parte integrante de seu Processo de Contas,
nos seguintes termos:
"Ainda que vivenciando uma fase de transformação para a nova Sudene,
não se constituiu impeditivo à ADENE a análise e concepção de
indicadores de eficiência e eficácia para aplicação fosse no âmbito do
Planejamento Estratégico fosse no Contrato de Gestão, tal como
determinado na Medida Provisória de criação da Agência. Indicadores
que pudessem expressar a qualidade do resultado alcançado mas que
também pudessem ser úteis no controle e na identificação de problemas,
o que naturalmente repercutiria na melhoria da atuação da instituição.
Assim,
em
que
pesem as restrições de ordem financeira para
acompanhamento dos projetos, particularmente no primeiro semestre, a
ADENE procurou desenvolver um processo de avaliação de eficiência e
eficácia para os seus projetos. Nesse sentido escolheu a atividade que
vinha alcançando maior expressão entre as apoiadas, resultando que a
escolhida foi a ovinocaprinocultura. Assim foi que em abril/06,
promoveu em Aldeia/PE, seminário com todos os principais agentes
185
vinculados
ao setor de ovinocaprinocultura na Região, ressaltando-se
os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas. Para
o âmbito interno da instituição foram propostos alguns indicadores de
desempenho passíveis de controle e monitoramento de eficiência,
eficácia e efetividade da gestão.
O monitoramento proposto, inserido no Contrato de Gestão da ADENE,
tinha como finalidade acompanhar as atividades das diversas unidades
da instituição além de ser instrumento de gestão destinado a avaliar
o atingimento das metas físicas e financeiras estabelecidas no Plano
Plurianual além de se antecipar aos eventuais problemas, imprevistos
durante o processo, e aumentar a capacidade de vislumbrar soluções
inovadoras.
Aliás, não se fazem necessários indicadores para demonstrar que muitos
foram os fatores exógenos ao ambiente da ADENE, que influenciaram os
índices obtidos, a exemplo dos contingenciamentos orçamentários, dos
atrasos
na
definição dos limites financeiros ou da transição
governamental ocorrida nos Estados, que pela sua forte componente
partidária também interferiu na execução da programação, fatores
esses, exemplos de desconformidade entre os índices planejados e os
obtidos, prejudicando a atuação da Autarquia."
Verificamos, desta forma, que a Entidade iniciou processo de avaliação
por meio de indicadores de eficácia, eficiência e efetividade, ainda
que todos as áreas de atuação da autarquia não estejam contempladas.
Convém
destacar que ainda não foram elaborados indicadores de
economicidade e de qualidade, de modo a aferir a redução na composição
dos custos e o nível de aderência aos princípios de qualidade.
186
2 GESTÃO FINANCEIRA
2.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS
2.1.1 ASSUNTO
- Cartão de Pagamento do Governo Federal
2.1.1.1 INFORMAÇÃO: (110)
Verificamos, por intermédio de consultas ao SIAFI, que a ADENE não fez
uso de cartão de pagamento do governo federal em 2006. De acordo com a
Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças, a Entidade não
aderiu ao contrato firmado entre a União e a BB Cartões para
utilização do referido cartão, tendo em vista que:
"1 - as despesas eventuais são atendidas satisfatoriamente por meio
de suprimento de fundos, e que esse instrumento é utilizado a luz da
legislação em vigor;
2- foi verificado que as empresas ainda não estão preparadas para o
recebimento desse novo instrumento, e que a sua utilização, no momento
traria grandes transtornos para administração na realização das
despesas consideradas eventuais."
3 GESTÃO PATRIMONIAL
3.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
3.1.1 ASSUNTO
- EXISTÊNCIAS FÍSICAS
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (104)
Inconsistências no levantamento anual dos bens móveis da Entidade.
Durante os trabalhos de Auditoria de Avaliação da Gestão da ADENE,
exercício
de 2005, foram identificadas as seguintes falhas no
Inventário de Bens Móveis da Entidade do referido exercício, conforme
item 7.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 175402:
a) o campo "conservação" preenchido em desconformidade com o previsto
na alínea "d" do item 8.2 da IN/SEDAP nº 205/88;
b) não elaboração de termo de responsabilidade para todos os bens, em
desacordo
com o previsto no item 7.11 da IN/SEDAP nº205/88; e
c) existência de divergências entre os valores registrados no Sistema
SIAFI e aqueles encontrados no Inventário da Entidade do exercício de
2005.
Com o intuito de verificar as ações da Entidade para o cumprimento das
recomendações emanadas por esta Controladoria para o saneamento das
falhas apontadas, a Equipe de Auditoria realizou novos exames na
gestão patrimonial da ADENE relativa ao exercício de 2006. Como resultado destes exames, foram identificadas as seguintes impropriedades:
a) o campo "conservação" continua sendo preenchido em desconformidade
com o previsto
na alínea "d" do item 8.2 da IN/SEDAP nº 205/88. De
acordo com o referido item da Instrução Normativa, no Inventário
Analítico, para a perfeita caracterização do material, o estado do bem
será classificado como bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou
irrecuperável. No Inventário Patrimonial da ADENE, posição de dezembro
de 2006, os bens estão classificados como Bom ou Regular.
b) não foram elaborados termos de responsabilidade para os seguintes
bens constantes do inventário patrimonial da ADENE:
187
Registro
00241
00242
00243
00244
00245
00246
00247
00248
00249
00250
00251
00252
00253
00254
00255
00256
00257
Descrição Personalizada
Alicate amperímetro ET 3130
Switch Nortel 5510-24T 24x1000 Base SX
Switch Nortel 425-24T 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Switch Nortel 2x1000 Base SX + 24x100 Base T
Vlr
Contábil
(R$)
250,00
16.135,43
4.339,04
4.339,04
4.339,04
4.339,04
4.339,04
4.339,04
4.339,04
4.339,04
4.339,04
4.339,04
4.339,04
4.339,04
3.914,73
3.914,73
3.914,73
c) existem divergências entre os valores registrados no Sistema SIAFI
e aqueles encontrados no Inventário da Entidade do exercício de 2006.
Por intermédio do cotejamento dos dados contidos no Balancete da
Entidade
e
no
Inventário
Patrimonial,
posição de 31/12/06,
identificamos que não há menção no referido inventário à conta
1.4.2.1.2.92.00 - BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO. No balancete da ADENE,
a referida conta (com o desdobramento 1.4.2.1.2.92.01 - ESTOQUES
INTERNOS) tem saldo atual de R$ 7.695,00. Em decorrência desta
divergência, o valor total dos bens móveis nos dois documentos também
são divergentes: R$ 1.678.127,78 (no Inventário) e R$ 1.685.822,18 (no
Balancete constante do SIAFI).
Entendemos que os bens móveis adquiridos e estocados em almoxarifado,
devem constar do inventário patrimonial da Entidade, de modo que este
documento possa representar a totalidade dos bens móveis da ADENE.
d) existem inúmeros bens classificados como "Reserva patrimonial" e
sem respectivos termos de responsabilidade. A tabela a seguir mostra
que 59% dos bens móveis da Entidade estão classificados como tais,
totalizando valor contábil de R$ 988.373,40.
Cumpre acrescentar que para as contas "Máquina, Aparelho e equipamento
energético", "Máquinas e equipamentos gráficos" e "Mobiliário em
geral", todos os bens estão classificados como "Reserva Patrimonial".
Descrição da conta
Conta
1.4.2.1.2.06.00
1.4.2.1.2.12.00
1.4.2.1.2.30.00
1.4.2.1.2.32.00
1.4.2.1.2.33.00
1.4.2.1.2.35.00
1.4.2.1.2.42.00
Aparelhos e equipamentos de comunicação
Aparelhos e utensílios domésticos
Máquina, Aparelho e equipamento energético
Máquinas e equipamentos gráficos
Equipamentos para áudio, vídeo e foto
Equipamentos de processamento de dados
Mobiliário em geral
TOTAL
Valor Contábil –
classificado como
reserva
patrimonial - R$
R$ 2.314,40
R$ 3.786,00
R$ 1.992,00
R$ 513,00
R$ 608.221,20
R$ 275.270,23
R$ 96.276,57
R$ 988.373,40
ATITUDE DOS GESTORES:
188
Os Gestores não adotaram medidas no sentido de que os bens móveis da
Entidade no exercício de 2006 fossem geridos em conformidade com os
dispositivos legais sobre a matéria, bem com não providenciaram a
conciliação contábil entre os registros existentes no Sistema SIAFI e
aqueles informados no Inventário dos referidos bens.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à inobservância à IN/SEDAP nº 205/88 e ao
entendimento inadequado da conta 1.4.2.1.2.92.00 - BENS MÓVEIS EM
ALMOXARIFADO.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade apresentou as seguintes justificativas para os apontamentos
da Equipe de Auditoria, conforme documento intitulado "Atendimento à
Solicitação de Auditoria nº 190212/002, de 27/02/2007", datado de
março de 2007:
"O saldo de R$ 7.695,00, refere-se Bens Móveis que foram adquiridos no
final do ano e estocados no Almoxarifado aguardando a distribuição
para as áreas solicitantes. Conforme orientação, na realização do
balanço patrimonial procedido anualmente, passaremos a classificar
como ESTOQUES INTERNOS.
(...)
Os bens relacionados no referido item (registros 00242 a 00257), são
equipamentos de informática (rede de dados) instalados em várias
salas. Entendemos que são bens de responsabilidade do titular da área
de informática (Coordenador). O referente ao registro 00241 é de
responsabilidade do Encarregado da Oficina Elétrica. Estão sendo
providenciados os respectivos Termos de Responsabilidade.
(...)
Os Bens classificados como Reserva Patrimonial, são bens incorporados
recentemente ao patrimônio da ADENE, doados pelo PNUD. Estamos
providenciando
os Termos de Responsabilidade para regularizar."
Posteriormente, a Entidade apresentou novos esclarecimentos, conforme
documento intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº
190212/005, de 07/03/2007", datado de março de 2007:
"Item a
Realmente tínhamos incluído no nosso sistema o estado do bem como
"REGULAR". Já foi solicitado ao gerenciador do sistema a alteração do
estado
do
bem,
obedecendo
a IN/SEDAP nº 205/88, que serão
classificados
como
bom,
ocioso, recuperável, antieconômico ou
irrecuperável;
Item b
Já providenciamos os termos de responsabilidade, que seguem anexo para
conhecimento.
Item c
Conforme já informado anteriormente, o saldo de R$ 7.695,00, refere-se
Bens Móveis que foram adquiridos no final do ano e estocados no
Almoxarifado aguardando a distribuição para as áreas solicitantes.
Conforme orientação, na realização do balanço patrimonial procedido
anualmente, passaremos a classificar como ESTOQUES INTERNOS. Já
regularizado em janeiro/2007.
189
Item d
Conforme já informado recentemente, os Bens classificados como Reserva
Patrimonial, são Bens incorporados recentemente ao patrimônio da
ADENE,
doados
pelo PNUD. Estamos providenciando os Termos de
Responsabilidade para regularização até 23/04/07."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08,
15/03/07,
a
Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício
0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.
de
nº
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A seguir, tecemos nossas considerações para cada item:
a) A Entidade corrobora
sanar a impropriedade;
o apontamento da Equipe e se comprometeu a
b) Após o apontamento da Equipe, a Entidade providenciou a elaboração
dos termos de responsabilidade, conforme anexos disponibilizados;
c) Voltamos a esclarecer que o entendimento da Equipe é de que os bens
móveis adquiridos e estocados em almoxarifado devem constar do
inventário patrimonial da Entidade. Conforme mencionado na resposta à
Solicitação de Auditoria nº 190212/05, a autarquia vai adotar este
entendimento no próximo exercício.
Acrescentamos que não foi disponibilizada comprovação do ajuste no
Inventário patrimonial - exercício 2006.
d) A ADENE se comprometeu a tomar as medidas cabíveis para resolução
da impropriedade.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
062.837.484-49 ROMEL GUIMARAES CORREA
167.862.384-91 JAYME LOYO DE ARRUDA FALCAO
CARGO
DIRETOR-GERAL
RESP. AREA ADMINIST.
GESTOR SERVIÇOS GERAIS
RECOMENDAÇÃO: 001
Classificar o estado dos seus bens, tanto no Inventário de 2006 quanto
nos
seguintes, como bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou
irrecuperável, em observância ao item 8.2 da IN/SEDAP nº 205/88.
RECOMENDAÇÃO: 002
Emitir termos
de responsabilidade para todos os bens móveis da
Entidade, inclusive os classificados como Reserva Patrimonial, nos
termos da IN/SEDAP nº 205/88.
RECOMENDAÇÃO: 003
Regularizar as diferenças encontradas entre os registros contábeis do
SIAFI e o do Inventário de Bens Móveis - exercício de 2006.
RECOMENDAÇÃO: 004
Fazer constar nos próximos inventários patrimoniais da Entidade os
bens móveis adquiridos e estocados em almoxarifado.
3.1.2 ASSUNTO
- SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL
190
3.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (105)
Não transferência dos acervos de bens móveis da extinta SUDENE para a
ADENE.
No Relatório de Auditoria de Gestão nº 175402, relativo aos atos e
fatos de gestão da ADENE ocorridos no exercício de 2005, conforme
consta no seu item 7.1.2.1, foi recomendado à Entidade que adotasse
providências no sentido de regularizar a situação dos bens móveis
pertencentes à extinta SUDENE, em cumprimento ao Decreto nº 4.985/04,
tendo em vista a não transferência dos acervos de bens móveis da
extinta SUDENE para a ADENE.
Durante os trabalhos de auditoria de acompanhamento de Gestão, foi-nos
informado que a Entidade promoveu a abertura de processo licitatório
no decorrer do exercício de 2006, cujo objeto consistiu na contratação
de serviço de levantamento físico de bens móveis da ADENE e da extinta
SUDENE.
Em análise ao referido processo licitatório (nº 59333.000185/2006-37),
na modalidade pregão, verificamos que o mesmo ainda não foi concluído,
sendo que consta do processo (fls 068) declaração da Coordenação de
Orçamento, Contabilidade e Finanças, datada de 12/12/06, informando da
insuficiência de dotação para a contratação dos serviços objeto da
licitação. Destaca-se que, desde então, não consta do processo em tela
documento
comprobatório
do
prosseguimento
dos
procedimentos
licitatórios no que concerne à realização do pregão e, conseqüente,
contratação dos serviços de levantamento dos bens móveis.
Desta forma, ainda persiste o fato apontado acima, no que se refere a
transferência no SIAFI dos registros contábeis dos bens móveis
pertencentes à extinta SUDENE, no montante de R$ 3.429.889,35 (três
milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e nove
reais e trinta e cinco centavos), permanecendo tais bens registrados
na UG: 193021, GESTÃO: 19203 da Inventariança da extinta SUDENE, com
inobservância ao Decreto nº 4.985/04.
A seguir apresentamos a distribuição destes bens no SIAFI:
CONTA
1.4.2.1.2.00.00
- 1.4.2.1.2.04.00
- 1.4.2.1.2.06.00
- 1.4.2.1.2.08.00
- 1.4.2.1.2.12.00
- 1.4.2.1.2.14.00
- 1.4.2.1.2.16.00
- 1.4.2.1.2.18.00
- 1.4.2.1.2.20.00
- 1.4.2.1.2.24.00
- 1.4.2.1.2.30.00
- 1.4.2.1.2.32.00
- 1.4.2.1.2.34.00
- 1.4.2.1.2.35.00
- 1.4.2.1.2.36.00
- 1.4.2.1.2.38.00
- 1.4.2.1.2.40.00
- 1.4.2.1.2.42.00
- 1.4.2.1.2.48.00
- 1.4.2.1.2.52.00
- 1.4.2.1.2.93.00
DENOMINAÇÃO
BENS MOVEIS
APARELHOS DE MEDICAO E ORIENTACAO
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO
APAR.,EQUIP.E UTENS.MED.,ODONT.,LABOR.E HOSP.
APARELHOS E UTENSILIOS DOMESTICOS
ARMAMENTOS
BANDEIRAS, FLAMULAS E INSIGNIAS
COLECOES E MATERIAIS BIBLIOGRAFICOS
EMBARCACOES
EQUIPAMENTO DE PROTECAO, SEGURANCA E SOCORRO
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGETICOS
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS GRAFICOS
MAQUINAS, UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS
MAQUINAS, INSTALACOES E UTENS. DE ESCRITORIO
MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSILIOS DE OFICINA
MAQ.EQUIP.UTENSILIOS AGRI/AGROP.E RODOVIARIOS
MOBILIARIO EM GERAL
VEICULOS DIVERSOS
VEICULOS DE TRACAO MECANICA
BENS EM PODER DE OUTRA UNIDADE OU TERCEIROS
VALOR (R$)
3. 429.889,35
78.686,61
196.078,67
10.198,20
34.818,88
300,46
11.122,78
10.399,18
0,12
3.517,47
27.334,63
230.089,33
238.868,71
1.567.159,30
21.227,77
26.490,57
0,21
334.861,39
7,74
638.420,43
306,90
ATITUDE DOS GESTORES:
Os
Gestores
providenciaram a abertura de processo licitatório
(modalidade pregão eletrônico) para a contratação de serviços de
191
levantamento dos bens móveis da ADENE e da extinta SUDENE, sendo que o
mesmo ainda encontra-se na fase interna da licitação.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a não conclusão das ações para transferência
dos acervos de bens móveis da extinta SUDENE para a ADENE.
JUSTIFICATIVA:
A Entidade apresentou as seguintes justificativas para os apontamentos
da Equipe de Auditoria, conforme documento intitulado "Atendimento à
Solicitação de Auditoria nº 190212/005, de 07/03/2007", datado de
março de 2007:
"Estamos com previsão
incorporação de bens,
para lançar a licitação de levantamento e
até primeira quinzena do abril de 2007"
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08,
15/03/07,
a
Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício
0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.
de
nº
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Entendemos que a ADENE não vem cumprindo adequadamente suas atribuições estabelecidas no Decreto nº 4.985/04, no que se refere ao acervo
dos bens patrimoniais pertencentes à extinta SUDENE, qual seja, a
gerência e a administração dos mesmos.
As justificativas apresentadas confirmam o fato de que o processo
licitatório para a contratação de serviços de levantamento dos bens
móveis da ADENE e da extinta SUDENE ainda não foi concretizado, com
previsão para novo início em abril de 2007.
Cabe
destacar
que esta impropriedade já vem sendo objeto de
recomendação pela CGU-Regional/PE, desde o Relatório de Auditoria de
Gestão nº 160982, referente ao exercício de 2004.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
062.837.484-49 ROMEL GUIMARAES CORREA
167.862.384-91 JAYME LOYO DE ARRUDA FALCAO
CARGO
DIRETOR-GERAL
RESP. AREA ADMINIST.
GESTOR SERVIÇOS GERAIS
RECOMENDAÇÃO: 001
Adotar providências imediatas no sentido de regularizar a situação dos
bens móveis pertencentes à extinta SUDENE, em cumprimento ao Decreto
nº 4.985/04.
3.2 SUBÁREA - BENS IMOBILIÁRIOS
3.2.1 ASSUNTO
- CONSERVAÇÃO DE IMOBILIÁRIOS
3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (102)
Depósito inadequado de lixo no estacionamento da ala sul do Edifício
SUDENE.
Por
meio
de
verificação 'in loco', foi constatada por esta
Controladoria
a ocorrência de depósito inadequado de lixo nas
dependências do estacionamento da ala sul do Edifício SUDENE, conforme
relatório fotográfico a seguir. Este fato, além de diminuir o
quantitativo de vagas para veículos dos servidores naquela área,
contribui para atração de animais diversos, sobretudo roedores, e
192
consequentemente facilita a proliferação de doenças.
Foto 01:
destinadas
veículos.
Lixo
ao
acumulado nas vagas Foto 02: Idem ao anterior.
estacionamento
de
Foto 03: Restos de folhagens ocupando Foto 04: Idem ao anterior.
vagas do estacionamento.
Convém ressaltar que a situação permaneceu durante vários dias,
demonstrando não se tratar de fato ocasional, o que evidencia
problemas no gerenciamento da execução dos contratos de conservação e
limpeza do condomínio, de responsabilidade da ADENE (conforme Termo de
Acordo firmado entre os condôminos, em junho de 2003), bem como denota
ausência de cobrança por parte dos condôminos, acerca das providências
cabíveis a serem adotadas.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não providenciou local apropriado para depósito do lixo da
Entidade.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à
depósito do lixo da Entidade.
inexistência
de
local apropriado para
JUSTIFICATIVA:
Por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação de
Auditoria nº 190212/007, de 09/03/2007", datado de março de 2007, a
Entidade se manifestou sobre este fato nos seguintes termos:
"O
local
é a área de deposito do lixo, para recolhimento diário pela
193
empresa responsável EMLURB. ocorre que a empresa transportou o lixo e
não recolheu os detritos que normalmente ficam depositados no solo
após a retirada dos sacos, deixando a área limpa. Após contato com o
responsável da empresa contratada, esta irregularidade será sanada.
Quanto aos galhos secos das arvores espalhados na área, foram
resultantes de serviços de poda, realizados recentemente no nosso
jardim. Estamos providenciando a retirada e limpeza do local."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08,
15/03/07,
a
Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício
0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.
de
nº
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A
despeito
das
justificativas apresentadas, entendemos que o
estacionamento da ala sul do Edifício SUDENE não é um local apropriado
para depósito de lixo. Como já mencionado, este fato, além de diminuir
o quantitativo de vagas para veículos dos servidores naquela área,
contribui para atração de animais diversos e consequentemente facilita
a proliferação de doenças.
Importante frisar que, mesmo não sendo o local apropriado, cabe à
ADENE, como gestora do condomínio, acompanhar a correta execução dos
serviços contratados, providenciando a imediata correção dos problemas
identificados.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
062.837.484-49 ROMEL GUIMARAES CORREA
167.862.384-91 JAYME LOYO DE ARRUDA FALCAO
CARGO
DIRETOR-GERAL
RESP. AREA ADMINIST.
GESTOR SERVIÇOS GERAIS
RECOMENDAÇÃO: 001
Providenciar local apropriado para depósito do lixo da Entidade, bem
como realizar acompanhamento sistemático da execução dos serviços de
recolhimento dos lixos e entulhos.
4 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
4.1 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
4.1.1 ASSUNTO
- BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (100)
Impropriedades no pagamento de auxílio-transporte.
Por intermédio da análise dos processos de auxílio-transporte dos
servidores da ADENE que recebem o referido auxílio em valor superior a
R$ 300,00, identificamos as seguintes impropriedades:
a) Valores diários de auxílio transporte divergentes para servidores
residentes no mesmo município.
Verificamos que, a despeito dos servidores de Matrícula SIAPE nº
0676596 e Matrícula SIAPE nº 1097954 residirem no município de
Goiana/PE,
os
valores diários de seus auxílios-transporte são
divergentes, conforme tabelas a seguir, constantes dos respectivos
Termos de opção:
194
Servidor: Mat. SIAPE 0676596
Percurso
Ida: Goiana – Centro
Ida: Centro – ADENE
Volta: ADENE – Centro
Volta: Centro - Goiana
Valor Tarifa
R$ 7,10
R$ 1,65
R$ 1,65
R$ 7,10
Valor Total Diário: R$ 17,50
Servidor: Mat. SIAPE 1097954
Percurso
Ida: Ponta de Pedra* – Recife
Ida: Recife – Caxangá
Ida: Caxangá – ADENE
Volta: ADENE – Caxangá
Volta: Caxangá – Recife
Volta: Recife – Ponta de Pedra
Valor Tarifa
R$ 7,10
R$ 1,65
R$ 1,65
R$ 1,65
R$ 1,65
R$ 7,10
Valor Total Diário: R$ 20,80
* Ponta de Pedra integra o município de Goiana
Observa-se que os servidores utilizam o mesmo transporte para o
deslocamento do município de Goiana para Recife. Contudo, após chegar
em Recife, o servidor de Matrícula SIAPE nº 1097954 utiliza mais dois
meios de transporte para se deslocar para ADENE, enquanto o servidor
de Matrícula SIAPE nº 0676596 utiliza apenas um. Por causa disto, o
valor diário para o deslocamento do primeiro servidor excede o valor
do segundo em R$3,30. Considerando 22 dias úteis, a diferença mensal
atinge R$ 72,60.
b) Divergências entre os dados constantes nos Termos de
(Declaração) e no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal
Opção
A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, que institui
o Auxílio-Transporte, dispõe que:
"Art.6 A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração
firmada
pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a
realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.
§1 Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração
de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
§2
A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou
empregado
sempre
que ocorrer alteração das circunstâncias que
fundamentam a concessão do benefício."
Analisando os Termos de Opção para Auxílio-Transporte (Declaração)
contemplados
em
nossa
amostra,
constatamos que os endereços
apresentados pelos servidores listados a seguir para justificar o
valor do auxílio estão divergentes dos dados constantes do Cadastro de
Pessoa Física da Receita Federal (Sistema CPF), conforme consulta
realizada em 31/01/07. Cabe destacar que, considerando os endereços
presentes no cadastro da Receita Federal, os valores a serem pagos
referente ao auxílio transporte seriam menores.
Servidor: Matrícula SIAPE nº 0676596
195
Endereço Termo de Opção/ Auxílio Endereço Cadastro de Pessoa
Transporte
Física da Receita Federal
Rua Canto Norte, nº 48 A. Centro, Rua Paulo José de Souza, nº 63.
Goiana/PE.
Vila Popular, Olinda/PE.
CEP: 55900-000.
CEP: 53230-220.
Ressaltamos que o endereço constante dos "Dados individuais pessoais"
deste
servidor
no
Sistema SIAPE também diverge dos listados
anteriormente. O endereço presente no referido sistema é: Rua do
Sindicato Mutirão, nº 133. Centro, Goiana/PE. CEP: 55900-000.
Servidor: Matrícula SIAPE nº 1097954
Endereço Termo de Opção/ Auxílio Endereço Cadastro de Pessoa
Transporte
Física da Receita Federal
Rua
das
Rosas,
s/n.
Catuama, Rua Manuel Alves Deus Dara, nº
Goiana/PE.
67. Engenho do Meio, Recife/PE.
CEP: 50000-000.
CEP: 50730-000.
Ressaltamos que o endereço constante dos "Dados individuais pessoais"
deste servidor no Sistema SIAPE coincide com o endereço observado no
Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal.
ATITUDE DOS GESTORES:
O
Gestor de Pessoal não desenvolveu mecanismos de controle adequados
de modo a evitar impropriedades no pagamento de auxílio-transporte
para os servidores da ADENE.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a
fragilidades nos controles internos da
Entidade no tocante à concessão e ao pagamento de auxílio-transporte
para seus servidores.
JUSTIFICATIVA:
No
tocante à divergência entre os valores diários de auxílio
transporte para servidores residentes no mesmo município, a Entidade
apresentou
as
seguintes justificativas, por meio de documento
intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/002, de
27/02/2007", datado de março/2007:
"(...) (mat SIAPE 0676596) - Com
relação ao deslocamento residência
- trabalho - residência, o servidor declara que o ônibus no sentido
Goiana - Centro tem terminal na Av. Dantas Barreto, de onde ele
caminha até a Av. Guararapes para tomar uma condução para o Engenho do
Meio, onde desce na Av. Antônio Curado e caminha até a ADENE" (cf.
documento anexo).
- (...) (mat. Siape 1097954) - esclarece que a Empresa Rodotur, a qual
tem a exploração da linha Ponta de Pedras - Recife não apresenta
itinerário Ponta de Pedras - TIP (Terminal Integrado de Passageiros) e
o final de sua linha é na Av. Dantas Barreto. Declara ainda que, como
não existe linha de ônibus direta dali para a Adene, apanha uma
condução (ônibus) para a Av. Caxangá; e, para não ir a pé da Av.
Caxangá até a Adene, toma outra condução (cf. documento anexo)."
No que se refere às divergências entre os dados constantes nos Termos
de Opção e no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, a Entidade
apresentou
as
seguintes justificativas, por meio de documento
intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/002, de
27/02/2007", datado de março/2007:
"- (...) (mat SIAPE 0676596) - declara que paga a uma pessoa para
196
preencher sua Declaração de Imposto de Renda. Como ela já possui seus
dados pessoais no computador, nunca se preocupou em atualizar o
endereço, mas que este ano irá atualizá-lo (cf. documento anexo).
(...) (mat. Siape 1097954) - Declara que optou pelo endereço da
rua Manoel Alves Deusdará, nº 67, Engenho do Meio, Recife - PE - Cep:
50730-000,
onde
residem seus genitores, por motivo de grande
morosidade
da Empresa de Correios e Telégrafos na entrega de
documentos com data marcada para pagamento, o que já o prejudicou em
operações financeiras que exigiam tais documentos (cf. documento
anexo).
Quanto à divergência de endereço dos supracitados servidores no
Cadastro de Dados Individuais do SIAPE (Item 6), participamos que
providenciamos a atualização, de acordo com os dados constantes em
seus respectivos Formulários de Recadastramento (cópias anexas), os
quais coincidem com aqueles declarados no Termo de Opção de AuxílioTransporte.
Esclarecemos que a atualização cadastral no SIAPE está ocorrendo
gradativamente, em virtude do reduzido número de servidoras que operam
no Sistema (duas) e o envolvimento nas demais atividades demandas pelo
Setor."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08,
15/03/07,
a
Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício
0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.
de
nº
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Diante das justificativas apresentadas pela Entidade, no tocante à
divergência entre os valores diários de auxílio transporte para
servidores residentes no mesmo município, não foi possível identificar
quais os percursos e os meios de transporte mais adequados para o
deslocamento e os menos custosos para a Administração. Percebe-se que
os dois servidores chegam à Recife no mesmo local (Avenida Dantas
Barreto), contudo, utilizam meios de transporte diferentes para chegar
à ADENE.
No que tange às divergências entre os dados constantes nos Termos de
Opção, no cadastro de pessoa física da Receita Federal e no sistema
SIAPE,
entendemos que as justificativas apresentadas evidenciam
fragilidades nos controles internos da Entidade no que se refere à
concessão
de
auxílio-transporte e à atualização cadastral dos
servidores da ADENE.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
279.347.214-04 ANGELA MARIA LIMA GOUVEIA
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
CARGO
GESTOR DE PESSOAL
DIRETOR-GERAL
RECOMENDAÇÃO: 001
Realizar, para os casos de servidores que recebem auxílio-transporte
em valor superior a R$ 300,00, inclusive para os servidores apontados
nesta constatação, análise detalhada das declarações/termos de opção
para recebimento de auxílio-transporte, de modo a se assegurar que os
percursos e os meios de transporte utilizados sejam os mais adequados
para o deslocamento e os menos custosos para a Administração.
RECOMENDAÇÃO: 002
197
Implementar controles internos capazes de garantir a veracidade e
atualização das informações constantes dos processos de auxíliotransporte,
inclusive
realizando o cotejamento entre os dados
constantes nas declarações dos servidores e no SIAPE. No caso da
ciência de que o servidor apresentou informação falsa, a autoridade
deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo
disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da
penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos
valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
RECOMENDAÇÃO: 003
Realizar
sistemática e periodicamente
servidores da ADENE no SIAPE.
atualização
cadastral
dos
4.2 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL
4.2.1 ASSUNTO
- APOSENTADORIAS
4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (101)
Não encaminhamento dos processos de aposentadoria ao órgão de controle
interno.
O Decreto nº 3.591, de 06/07/00, que dispõe sobre o Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências,
determina, em seu artigo 18, que as atividades de análise da
legalidade dos atos de admissão, desligamento, aposentadorias e
pensões continuarão a ser exercidas pelos órgãos e pelas unidades do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, até que sejam
definidos novos responsáveis.
Em análise ao Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e
Concessões - SISAC, constatamos a existência de cadastro de dois
processos de aposentadorias de servidores da ADENE, conforme tabela a
seguir.
Número de Controle
10000933-04-2006-000003-9
10000933-04-2006-000004-7
Matrícula SIAPE
676623
675159
Contudo, estes processos não foram encaminhados a esta Controladoria,
em desacordo com a Instrução Normativa TCU nº 44, de 02/10/02, in
verbis:
"CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE PESSOAL E DO CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Atuação do Órgão de Pessoal
Art. 8º O órgão de pessoal deverá cadastrar no Sisac as informações
pertinentes
aos atos de admissão, concessão e desligamento, e
encaminhar os respectivos processos ao órgão de controle interno no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data:
I - de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, a partir da
assinatura do ato;
II - do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão de
pessoal;
III - da data do apostilamento, no caso de alteração.
198
(...)
§ 2° O descumprimento
responsável às sanções
nosso)
do prazo
previstas
previsto neste artigo sujeitará o
na Lei nº 8.443/92.(...)" (grifo
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor de Pessoal não vem encaminhando os processos de aposentadoria
ao órgão de controle interno para análise da legalidade.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a
fragilidades nos controles internos da
Entidade no tocante ao processo de concessão de aposentadorias, bem
como à inobservância à legislação sobre o assunto.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação de
Auditoria nº 190212/004, de 07/03/2007", datado de março de 2007, a
Entidade
apresentou
as
seguintes
justificativas
pelo
não
encaminhamento dos processos de aposentadorias a esta Controladoria:
"Em cumprimento ao Art. 8º da Instrução Normativa TCU nº 44, de
02/10/02 encaminhamos à Controladoria Regional - PE, os processos de
Concessão de Aposentadoria dos servidores (...) mat SIAPE 676623, e
(...) mat SIAPE nº 675159, mediante Carta CGAF/CRH nº 017/2007.
Não obstante o
justificativas:
envio dos respectivos processos, apresentamos nossas
- Desconhecíamos a necessidade de encaminhamento dos processos à
Controladoria. Julgávamos necessário apenas o cadastro do SISAC por
falta de orientação, haja vista a Coordenação de Recursos Humanos da
Adene ter sido implantada em outubro de 2004 com reduzido número de
servidores.
- Esclarecemos que o descumprimento à Instrução Normativa TCU Nº 44 de
02/010/02, ocorreu por falta de orientação, haja vista a Coordenação
de Recursos Humanos da Adene ter sido implantada em outubro de 2004
com reduzido número de servidores.
- A Adene sequer possuía cadastro no SISAC, em meados de novembro de
2005, após a primeira Concessão de Aposentadoria, solicitamos ao TCU o
Código da Adene para o cadastramento no SISAC, conforme cópias de email anexas.
- Após a inclusão do Órgão no Sistema, enviamos os dados da Concessão
de Aposentadoria dos referidos servidores. Aguardamos resposta do
processamento das informações, cujo Comprovante de transferência dos
atos
indicava a situação como correta. Consideramos, portanto,
concluída a Análise pelo TCU.
- a Adene foi cadastrada providenciamos quando ocorreu a primeira
concessão de aposentadoria e tomamos conhecimento da necessidade de
cadastroncaminhamento
providenciado
conforme
Carta CGAF/CRH nº
17/2007. Desconhecíamos a necessidade de encaminhamento dos processos
à Controladoria. Julgávamos necessário apenas o cadastro do SISAC. Mas
já providenciamos o encaminhamento dos demais."
Em
resposta
à
Solicitação
de
Auditoria
199
Final
nº
190212/08,
de
15/03/07,
a
Entidade encaminhou, por intermédio do
0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.
Ofício
nº
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Entendemos que não é pertinente como justificativa para a Entidade o
argumento de desconhecimento da legislação. Cabe ao Gestor de Pessoal
ter o completo conhecimento dos atos normativos que disciplinam os
atos de recursos humanos.
Vale destacar que, de fato, após o apontamento da Equipe de Auditoria,
os processos de concessão de aposentadoria em tela foram encaminhados
a
esta Controladoria, mediante Carta CGAF/CRH nº 017/2007, de
14/03/07, com recebimento em 15/03/07.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
279.347.214-04 ANGELA MARIA LIMA GOUVEIA
CARGO
DIRETOR-GERAL
GESTOR DE PESSOAL
RECOMENDAÇÃO: 001
Nas próximas concessões de aposentadoria, após o cadastro no SISAC,
encaminhar os respectivos processos ao órgão de controle interno, nos
termos do Decreto nº 3.591, de 06/07/00 e da Instrução Normativa TCU
nº 44, de 02/10/02.
5 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
5.1 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE SUPRIMENTO
5.1.1 ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (106)
Existência de convênios da extinta SUDENE registrados no SIAFI como "a
aprovar", apesar dos prazos para apreciação das prestações de contas
terem expirado há mais de quatro anos.
No Relatório de Auditoria de Gestão nº 175402, relativo aos atos e
fatos de gestão da ADENE ocorridos no exercício de 2005, conforme
consta no seu item 9.3.1.2, foi recomendado à Entidade que adotasse
providências no sentido de regularizar os convênios registrados
indevidamente no Sistema SIAFI na situação de "a aprovar".
Entretanto, constatamos que esta recomendação não foi totalmente
atendida. Considerando até o encerramento do exercício financeiro de
2006, os convênios listados na tabela a seguir estão na situação de "a
aprovar", mesmo findo o prazo para apreciação das prestações de
contas, conforme consulta ao Sistema SIAFI realizada durante os
trabalhos de avaliação da gestão 2006 da ADENE. Ressaltamos que o
prazo estipulado pelo §5º do art. 28 da Instrução Normativa/STN nº
01/97, para apresentação da prestação de contas final pelo convenente,
é de até sessenta dias após o término da vigência do convênio, e o
prazo para análise da referida prestação é de sessenta dias após sua
apresentação, conforme art. 31 da citada Instrução.
Convênio
Fim da
Convenente
200
Valor Firmado
Valor a
SIAFI
Vigência
118907
30/SET/1995
(R$)
348985
28/FEV/2000
365378
28/FEV/1999
372232
31/DEZ/1999
383934
30/DEZ/2000
160195 - Comando do Comando Militar do
Nordeste
08761124000100 - Paraíba Governo do Estado
384021
31/DEZ/2000
09073628000191 - Monteiro Prefeitura
401832
31/JAN/2001
406422
30/JUN/2002
407095
31/DEZ/2001
518104
11/AGO/2006
544891
11/JUN/2006
160195 - Comando do Comando Militar do
Nordeste
11573730000106 - Associação Olindense Dom
Vital de Ensino Superior
01698061000137
Conselho
Regional
de
Economia da 3 Região Pe
08272049000105
Rio
Grande
do
Norte
Secretaria da Agricultura
08846230000188
Associação
Técnico
Cientifica Ernesto Luís de O Júnior
12251286000167 - Prefeitura Municipal de
Maravilha
12200192000169 - Secretaria Executiva de
Fazenda
06553481000149 - Piauí Governo do Estado
aprovar (R$)
129.591,00
129.591,00
200.000,00
150.000,00
31.039.840,00 31.039.840,00
35.720.000,00
1.641.465,33
25.000,00
25.000,00
100.000,00
100.000,00
2.500.000,00
804.746,40
90.000,00
90.000,00
96.000,00
96.000,00
678.000,00
387.862,00
144.693,00
144.693,00
Total
ATITUDE DOS GESTORES:
O
Gestor
da ADENE não vem adotando medidas tempestivas para
regularizar os convênios da extinta SUDENE que estão indevidamente na
situação de "a aprovar".
CAUSA:
Esta
constatação
deve-se
à estrutura inadequada da Entidade,
principalmente em termos de recursos humanos, à disposição dos setores
envolvidos na análise dos convênios em tela, ou seja, Divisão de
Contabilidade, Auditoria Interna e Unidade de Convênios, o que provoca
uma lentidão na solução definitiva dos mesmos.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de Expediente intitulado "Resposta à Solicitação de Auditoria
nº 190212/05", de 15/03/07, o Coordenador Geral de Administração e
Finanças da ADENE esclareceu que:
"(...)temos a informar que quaisquer procedimentos, inclusive os
relacionados a convênios, são realizados por esta Coordenação por meio
das demandas das diversas áreas, autorizados, consequentemente, pelo
Ordenador de despesa da instituição."
Posteriormente, a ADENE acrescentou as seguintes justificativas, por
intermédio do documento intitulado "Atendimento à Solicitação de
Auditoria nº 190212/005, de 07/03/2007", datado de março de 2007:
"Apesar de não se ter conseguido regularizar a totalidade dos registros no SIAFI dos convênios assinalados na situação supramencionada,
cabe destacar que as recomendações da CGUPE estão sendo implementadas
conforme demonstrado no quadro a seguir, dentro contudo do princípio
da razoabilidade com consciência e zelo, conforme já expressado em
manifestações anteriores.
Há que se ressaltar ainda, as limitações impostas pelo reduzido quadro
de pessoal e do volume de trabalho, além do atendimento a solicitações
diversas
de
órgãos
de controle e fiscalizações que demandam
providências urgentes as quais absorvem pessoas e tempo e que por
vezes nos impedem de honrar os prazos definidos.
201
Convênio
Fim da
Convenente
Valor Firmado
SIAFI
Vigência
(R$)
118907 30/SET/1995 12251286000167 - Prefeitura Municipal de
129.591,00
Maravilha.
Valor a
aprovar (R$)
129.591,00
RESPOSTA ADENE
Processo enviado para TCE.
348985
28/FEV/2000 12200192000169
–
ESTADO
DE
ALAGOAS/Secretaria Executiva de Fazenda.
200.000,00
150.000,00
31.039.840,00
31.039.840,00
35.720.000,00
1.641.465,33
25.000,00
25.000,00
100.000,00
100.000,00
2.500.000,00
804.746,40
90.000,00
90.000,00
96.000,00
96.000,00
678.000,00
387.862,00
RESPOSTA ADENE
Processo na CCON, Prestação de
Contas não aprovada (documentação
complementar solicitada
até o
momento, sem resposta);
Providência em curso: Registro
SIAFI Cod. 220.
365378
28/FEV/1999 06553481000149 - Piauí Governo do Estado.
RESPOSTA ADENE
Processo
enviado
a
COCF/CGAF,
para análise e encerramento da
avença.
372232
31/DEZ/1999 160195 - Comando do Comando Militar do
Nordeste.
RESPOSTA ADENE
Processo
enviado
a
COCF/CGAF,
para análise e encerramento da
avença.
383934
30/DEZ/2000 08761124000100 - Paraíba Governo do Estado
RESPOSTA ADENE
Processo na CCON, Prestação de
Contas não aprovada (documentação
complementar
solicitada
até
o
momento, sem resposta);
Providência em curso: Registro
SIAFI Cod. 220.
384021
31/DEZ/2000 09073628000191 - Monteiro Prefeitura
RESPOSTA ADENE
Processo na CCON para análise e
envio a COCF/CGAF, objetivando o
encerramento da avença.
401832
31/JAN/2001 160195 Nordeste
Comando do Comando Militar do
RESPOSTA ADENE
Processo
enviado
a
AUD,
em
30/04/03, p/ anotações e arquivo
permanente.
406422
30/JUN/2002 11573730000106 - Associação Olindense Dom
Vital de Ensino Superior
RESPOSTA ADENE
Processo enviado a COCF/CGAF para
análise e encerramento da avença.
407095
31/DEZ/2001 01698061000137 - Conselho
Economia da 3ª Região PE.
Regional
de
RESPOSTA ADENE
Processo na CCON, Prestação de
Contas não aprovada (documentação
complementar
solicitada
até
o
momento, sem resposta);
Providência em curso: Registro
SIAFI Cod. 220.
518104
11/AGO/2006 08272049000105 - Rio Grande
Secretaria da Agricultura.
RESPOSTA ADENE
do
Norte
Processo enviado a AUD para fins
de
trabalho
de
auditoria,
conforme
solicitação
no
Laudo
Técnico.
202
544891
11/JUN/2006 08846230000188
Associação
Técnico
Cientifica Ernesto Luís de O Júnior.
144.693,00
144.693,00
RESPOSTA ADENE
Processo enviado a então GINF,
hoje
GPIN
para
análise
da
prestação
de
contas
final
e
emissão de Laudo Técnico.
Total
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08,
15/03/07,
a
Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício
0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.
de
nº
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A despeito das justificativas apresentarem posicionamentos diferentes
sobre o fato, entendemos que a causa do acúmulo de convênios
classificados como "a aprovar", apesar dos prazos para apreciação das
respectivas
prestações
de
contas
terem
expirado,
decorre
principalmente da estrutura de pessoal insuficiente da Entidade e o
conseqüente acúmulo de tarefas, e não apenas da falta de demanda das
áreas interessadas.
Mesmo
considerando
a ausência de demanda das diversas áreas,
mencionada pelo Coordenador Geral de Administração e Finanças, compete
ao Gestor da Entidade promover medidas para que a situação seja
regularizada.
Importante reforçar que, para os eventuais convênios nos quais existam
irregularidades em sua execução, a demora na apreciação das prestações
de contas prejudica o retorno dos recursos utilizados indevidamente
aos cofres públicos, uma vez que retarda a instauração de tomada de
contas especial.
RESPONSÁVEIS:
CPF
005.816.314-04
257.906.764-72
268.945.484-04
103.383.814-49
NOME
JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
BRIVALDO JOSÉ DE VASCONCELOS S
PAULO DIAS CAMPELO
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. DE CONVÊNIOS
COORD. DE CONTABILIDADE
AUDITOR-CHEFE
RECOMENDAÇÃO: 001
Reiteramos à ADENE que, a despeito da carência de pessoal, adote
providências de caráter imediato no sentido de agilizar a regularização dos convênios registrados indevidamente no Sistema SIAFI na
situação de "a aprovar".
5.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (107)
Existência de convênios da extinta SUDENE e da ADENE registrados no
SIAFI na situação de "a comprovar", cujos prazos de vigência já
expiraram.
No Relatório de Auditoria de Gestão nº 175402, relativo aos atos e
fatos de gestão da ADENE ocorridos no exercício de 2005, conforme
consta no seu item 9.3.1.3, foi recomendado à Entidade que foi
recomendado à Entidade que adotasse providências no sentido de
regularizar os convênios registrados indevidamente no Sistema SIAFI na
situação de "a comprovar", tendo em vista que os prazos de vigência
dos mesmos já haviam expirados.
203
No entanto, por ocasião dos exames de avaliação de gestão da ADENE,
exercício 2006, realizamos pesquisa no SIAFI Gerencial e encontramos
os
seguintes
convênios
na
mesma
situação mencionada acima,
evidenciando o não cumprimento da recomendação supracitada:
Convênio
74033
Fim da
Vigência
Convenente
Valor
Firmado (R$)
31/DEZ/1993 25209149000106 - Jaiba Prefeitura Municipal
879,35
Valor a
comprovar
(R$)
879,35
62.413,00
62.413,00
118897
30/DEZ/1995 08886947000153 - Curral Velho Prefeitura
118898
30/DEZ/1995 08943227000182 - Conceição Prefeitura
337714
375006
28/FEV/2000 153013 - Centro Federal de Educação Tecnológica
do MA
31/OUT/1999 13891510000148
João
Dourado
Prefeitura
Municipal
31/DEZ/1999 14645162000191 - Fundação de Apoio a Pesquisa e
Extensão
30/SET/2000 10571982000125 - Pernambuco Governo do Estado
383673
31/OUT/2000 10571982000125 - Pernambuco Governo do Estado
383870
30/JUN/2002 12200267000101 - Gabinete Civil do Governador
300.000,00
300.000,00
384176
30/JUN/2001 13130505000546 - Secretaria de Estado da Fazenda
380.000,00
380.000,00
396096
31/DEZ/2000 12198701000166 - Prefeitura Municipal de Campo
Grande
30/MAI/2002 08277824000115
Secretaria
de
Estado
do
Trabalho, da Habitação e da Ass
31/AGO/2001 00892062000155
Federação
de
Apoio
As
Instituições Sociais e Escolas AL
23/JAN/2006 09261843000116 - Fundação Parque Tecnológico da
Paraiba
11/AGO/2006 08272049000105 - Rio Grande do Norte Secretaria
da Agricultura
12/MAI/2006 03357319000167 - Instituto de Desenvolvimento
Cientifico e Tecnológico D
01/NOV/2006 12180345000153 - Federação dos Trab na Agric do
Estado de AL
19/SET/2006 06057878000140 - Instituto Amigos da Reserva da
Biosfera da Caatinga
75.000,00
75.000,00
459.000,00
459.000,00
40.000,00
40.000,00
200.000,00
200.000,00
678.000,00
290.138,00
380.000,00
380.000,00
140.000,00
140.000,00
149.248,86
75.000,00
368485
368525
406567
407100
517207
518104
518808
538499
542932
58.415,00
58.415,00
240.000,00
120.000,00
60.000,00
60.000,00
139.000,00
139.000,00
70.000,00
70.000,00
1.200.000,00 1.200.000,00
Total
ATITUDE DOS GESTORES:
O
Gestor
da ADENE não vem adotando medidas tempestivas para
regularizar os convênios da extinta SUDENE que estão indevidamente na
situação de "a comprovar".
CAUSA:
Esta
constatação
deve-se
à estrutura inadequada da Entidade,
principalmente em termos de recursos humanos, à disposição dos setores
envolvidos na análise dos convênios em tela, o que provoca uma
lentidão na solução definitiva dos mesmos.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de Expediente intitulado "Resposta à Solicitação de Auditoria
nº 190212/05", de 15/03/07, o Coordenador Geral de Administração e
Finanças da ADENE esclareceu que:
"(...)temos a informar que quaisquer procedimentos, inclusive os
relacionados a convênios, são realizados por esta Coordenação por meio
das demandas das diversas áreas, autorizados, consequentemente, pelo
Ordenador de despesa da instituição."
Posteriormente, a ADENE acrescentou as seguintes justificativas, por
intermédio do documento intitulado "Atendimento à Solicitação de
Auditoria nº 190212/005, de 07/03/2007", datado de março de 2007:
"Conforme já exposto no item anterior, apesar de não se ter conseguido
204
regularizar
assinalados
recomendações
no quadro a
consciência
anteriores.
a totalidade dos registros no SIAFI dos convênios
na
situação supramencionada, cabe destacar que as
da CGUPE estão sendo implementadas conforme demonstrado
seguir, dentro contudo do princípio da razoabilidade com
e
zelo,
conforme
já expressado em manifestações
Da mesma forma há de se ressaltar ainda que as limitações impostas
pelo reduzido quadro de pessoal e do volume de trabalho, além do
atendimento
a
solicitações
diversas de órgãos de controle e
fiscalizações que demandam providências urgentes as quais absorvem
pessoas e tempo e que por vezes nos impedem de honrar os prazos
definidos.
Convênio
74033
118897
118898
337714
368485
368525
375006
383673
383870
384176
396096
406567
Fim da
Vigência
Convenente
31/DEZ/1993 25209149000106 - Jaiba Prefeitura Municipal
RESPOSTA ADENE
Processo enviado para TCE.
30/DEZ/1995 08886947000153 - Curral Velho Prefeitura
RESPOSTA ADENE
Processo enviado para TCE.
30/DEZ/1995 08943227000182 - Conceição Prefeitura
RESPOSTA ADENE
Processo enviado para TCE.
28/FEV/2000 153013
Centro
Federal
de
Educação
Tecnológica do MA.
RESPOSTA ADENE
Processo na CCON, Prestação de Contas não
aprovada.
Providência em curso: Registro SIAFI Cod.
204.
31/OUT/1999 13891510000148 - João Dourado Prefeitura
Municipal.
RESPOSTA ADENE
Processo enviado para TCE.
31/DEZ/1999 14645162000191 - Fundação de Apoio a
Pesquisa e Extensão.
RESPOSTA ADENE
Processo na CCON;
Providência em curso: alteração da situação
no SIAFI para “a aprovar”.
30/SET/2000 10571982000125 - Pernambuco Governo do
Estado.
RESPOSTA ADENE
Processo enviado a COCF/CGAF para análise e
encerramento da avença.
31/OUT/2000 10571982000125 - Pernambuco Governo do
Estado.
RESPOSTA ADENE
Processo na CCON, Prestação de Contas não
aprovada
(documentação
complementar
solicitada até o momento, sem resposta);
Providência em curso: Registro SIAFI Cod.
220.
30/JUN/2002 12200267000101
Gabinete
Civil
do
Governador.
RESPOSTA ADENE
Processo enviado para TCE.
30/JUN/2001 13130505000546 - Secretaria de Estado da
Fazenda.
RESPOSTA ADENE
Processo na CCON; prestação de contas final
impugnada.
Providência em curso: Registro SIAFI Cod.
208.
31/DEZ/2000 12198701000166 - Prefeitura Municipal de
Campo Grande.
RESPOSTA ADENE
Processo na CCON;
Providência em curso: Alterar registro
SIAFI para “a aprovar”.
30/MAI/2002 08277824000115 - Secretaria de Estado do
Trabalho, da Habitação e da Ass.
RESPOSTA ADENE
Processo enviado a AUD para análise da
solicitação
de
dispensa
da
cobrança
205
Valor Firmado
(R$)
879,35
Valor a
comprovar
(R$)
879,35
62.413,00
62.413,00
58.415,00
58.415,00
240.000,00
120.000,00
60.000,00
60.000,00
139.000,00
139.000,00
70.000,00
70.000,00
1.200.000,00 1.200.000,00
300.000,00
300.000,00
380.000,00
380.000,00
75.000,00
75.000,00
459.000,00
459.000,00
407100
31/AGO/2001
517207
23/JAN/2006
518104
11/AGO/2006
518808
12/MAI/2006
538499
01/NOV/2006
542932
19/SET/2006
administrativa
de
saldo
a
devolver
(devolvido R$ 613.565,35).
00892062000155 - Federação de Apoio As
Instituições Sociais e Escolas AL.
RESPOSTA ADENE
Processo enviado a COCF/CGAF para análise e
encerramento da avença.
09261843000116
Fundação
Parque
Tecnológico da Paraiba.
RESPOSTA ADENE
Prorrogada vigência para 21/06/07, conf. 1º
Termo Aditivo publicado no DOU de 28/12/06;
Processo enviado a GPIN, em 20/03/07, para
acompanhamento;
08272049000105 - Rio Grande do Norte
Secretaria da Agricultura.
RESPOSTA ADENE
Processo enviado a AUD, em 22/01/07, p/
análise, conf. solic em Laudo Técnico.
Conta com parecer de conformidade; está
sendo
providenciada
solicitação
p/
atualização do registro.
03357319000167
Instituto
de
Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico.
RESPOSTA ADENE
Processo
na
CCON;
Com
parecer
de
conformidade,
providenciada
solicitação
para alteração do registro p “a aprovar”,
em 20.03.07;
Obs.:
CGUPE
recomendou
TCE;
(informar
convenente e solicitar devolução?)
12180345000153 - Federação dos Trab na
Agric do Estado de AL.
RESPOSTA ADENE
Processo na CCON;
Com
parecer
de
conformidade,
sendo
providenciada solicitação para alteração do
registro.
06057878000140
Instituto
Amigos
da
Reserva da Biosfera da Caatinga.
RESPOSTA ADENE
Processo enviado a AUD, em 12/03/07, para
análise de possível rescisão. (Convenente
apresentou pretação de contas e devolveu
saldo de recursos não utilizados).
40.000,00
40.000,00
200.000,00
200.000,00
678.000,00
290.138,00
380.000,00
380.000,00
140.000,00
140.000,00
149.248,86
75.000,00
Total
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08,
15/03/07,
a
Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício
0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.
de
nº
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Apesar das justificativas apresentarem posicionamentos diferentes
sobre o fato, entendemos que a causa do acúmulo de convênios
classificados como
"a comprovar", apesar dos prazos de vigência dos
mesmos já terem expirado, decorre principalmente da estrutura de
pessoal insuficiente da Entidade e o conseqüente acúmulo de tarefas, e
não apenas da falta de demanda das áreas interessadas.
Mesmo
considerando
a ausência de demanda das diversas áreas,
mencionada pelo Coordenador Geral de Administração e Finanças, compete
ao Gestor da Entidade promover medidas para que a situação seja
regularizada.
RESPONSÁVEIS:
CPF
005.816.314-04
257.906.764-72
268.945.484-04
103.383.814-49
NOME
JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
VERA LÚCIA B. SILVA ASSUNÇÃO
BRIVALDO JOSÉ DE VASCONCELOS S
PAULO DIAS CAMPELO
RECOMENDAÇÃO: 001
206
CARGO
DIRETOR-GERAL
COORD. DE CONVÊNIOS
COORD. DE CONTABILIDADE
AUDITOR CHEFE
Adotar providências imediatas no sentido de regularizar a situação dos
convênios que estão registrados indevidamente na situação de "a
comprovar".
5.2 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE ESTOQUES
5.2.1 ASSUNTO
- PERFIL DO ESTOQUE/ALMOXARIFADO
5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (108)
Impropriedade
na
estocagem
almoxarifado.
e
movimentação
de
materiais
do
No Relatório de Auditoria de Gestão nº 175402, relativo aos atos e
fatos de gestão da ADENE ocorridos no exercício de 2005, conforme
consta no seu item 9.4.1.1, foi recomendado à Entidade que adotasse
providências no sentido de regularizar as impropriedades na estocagem
e movimentação de materiais do almoxarifado.
Por ocasião dos exames de avaliação da gestão da ADENE, exercício
2006, por meio de inspeção in loco ao almoxarifado central da
Entidade, localizado no Edf. SUDENE, constatamos que as falhas nos
controles e na guarda dos materiais de consumo apontadas no referido
Relatório ainda persistem, quais sejam:
a) condições inadequadas de armazenamento, uma vez que foi constatada
a presença significativa de poeira nas prateleiras dos armários e nos
materiais, colocando em risco a integridade dos mesmos, principalmente
aqueles utilizados em gráfica. Ressaltamos que há indícios da presença
de ratos no local em que estão guardados os materiais de gráfica,
considerando que constatamos a existência de resmas de papéis cujas
capas protetoras estão roídas, inobservando o disposto no item 4 da
IN/SEDAP nº 205, de 08/04/88; e
b) existência de materiais sem movimentação há mais de três anos (no
mínimo), conforme exemplificado na tabela a seguir, demonstrando
ausência
de
efetivo acompanhamento dos materiais estocados no
almoxarifado, em descumprimento ao item 6.5 c/c item 2.5 da IN/SEDAP
nº 205/88:
Código
Descrição
Qtd. em
31/12/05
07
06
01
13.02.0062
13.02.0054
11.02.0002
Última
Movimentação
09/04/01
02/01/97*
23/12/02
Cartucho para impressora xerox mod. 4504
Cartucho para impressora xerox mod. 4520
Tinta preta para máquina copyprinter (caixa
com cinco unidades)
13.02.0045 Fita para Impressora SEIKOSHA SL 203
07
23/10/98
13mmx23m
11.01.0030 Fita corretiva para máquina de escrever
119
05/06/03
eletrônica ref. 1337765
11.02.0054 Cilindro para copiadora 1035
04
02/01/97*
15.03.0023 Compressor de 30.000btus 3HP ref. 5531
06
21/11/00
15.02.0105 Torneira de passagem de 112”
06
07/11/00
*A data informada refere-se à última data de entrada, considerando-se que nas
respectivas fichas de prateleiras não existem registros de saída desde os registros
de ingresso das mesmas.
FONTE: Fichas de prateleiras e Inventário do Almoxarifado – 2005.
Ressaltamos que a Entidade providenciou a abertura do processo nº
59333.000172/2006-69, que trata do desfazimento de materiais inúteis
ou vencidos do almoxarifado. No entanto, verificamos que ainda não foi
realizado o desfazimento dos materiais em desuso.
ATITUDE DOS GESTORES:
207
O Gestor de Serviços Gerais não adotou medidas suficientes para manter
o
almoxarifado
em condições adequadas de armazenagem, bem como
para sanar as falhas no acompanhamento da movimentação dos materiais.
CAUSA:
Esta
constatação deve-se às condições impróprias de guarda de
materiais e à ausência de controles internos eficientes desses bens,
acarretando a manutenção no almoxarifado de materiais inúteis para a
Entidade e/ou com prazo de validade vencido.
JUSTIFICATIVA:
A
ADENE apresentou justificativas, por intermédio do documento
intitulado "Atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190212/005, de
07/03/2007", datado de março de 2007, nos seguintes termos:
Alínea "a"
"Estamos intensificando a limpeza na área interna do almoxarifado,
quanto a presença de ratos, vamos providenciar a contratação de
empresas para realizar serviços de dedetização."
Alínea "b"
"Estamos em entendimento com Órgãos interessados nos materiais ociosos
do nosso Almoxarifado. A UFPE e o IBGE, que recentemente receberam
doação da extinta SUDENE de veículos Mercedes Benz e Chevrolet, já
mostraram interesse nas peças dos referidos veículos."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08,
15/03/07,
a
Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício
0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A
seguir
tecemos
os
apresentadas pela ADENE:
seguintes
comentários
às
de
nº
justificativas
Alínea
"a"
A
Entidade reconheceu as condições inadequadas de
armazenamento e se propôs a realizar serviços de dedetização.
Alínea
"b"
- A Entidade confirma o apontamento da Equipe de
Auditoria. Também esclarece
que está negociando com alguns órgãos
públicos a doação dos materiais ociosos. Contudo, destacamos que não
houve menção a ações para sanar as falhas no acompanhamento da
movimentação dos materiais.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
062.837.484-49 ROMEL GUIMARAES CORREA
167.862.384-91 JAYME LOYO DE ARRUDA FALCAO
CARGO
DIRETOR-GERAL
RESP. AREA ADMINISTRA.
GESTOR SERVIÇOS GERAIS
RECOMENDAÇÃO: 001
Realizar periodicamente limpeza dos locais em que estão armazenados
os materiais de consumo, em vistas a guarnecer a integridade e
utilidade dos mesmo.
RECOMENDAÇÃO: 002
Promover imediato desfazimento dos
nos termos do Decreto nº 99.658/90.
RECOMENDAÇÃO: 003
208
materiais
inúteis e/ou vencidos,
Aperfeiçoar os controles de acompanhamento dos materiais de consumo,
de forma a evitar o desperdício e a inutilização dos mesmos.
6 CONTROLES DA GESTÃO
6.1 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
6.1.1 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (103)
Impropriedades
na
Prestação
de
Contas
da
ADENE
e do FDNE.
A Decisão Normativa TCU nº 81, de 06/12/06, elenca em seu Anexo I,
dentre as unidades jurisdicionadas que apresentarão processos de
contas, a Agência de Desenvolvimento da Nordeste (ADENE), agregando as
contas do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE).
Em atendimento à referida Decisão, bem como à IN/TCU nº 47, de
27/10/04 e à Norma de Execução NE/CGU/nº 03, de 28/12/06, a Entidade
encaminhou, por intermédio do Ofício ADENE nº 126/2007, de 27/02/07,
recebido por esta Controladoria em 01/03/07, volume contendo as peças
que formam sua Prestação de Contas, referente ao exercício de 2006. De
acordo com o "Roteiro de verificação de peças e conteúdos" constante
do referido volume compõem o processo as seguintes peças: Rol de
Responsáveis;
Relatório
de
Gestão;
Demonstrativos
Contábeis;
Declaração da Unidade de Pessoal quanto ao atendimento por parte dos
responsáveis da obrigação de apresentação da declaração de bens e
rendas e Relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devam se
pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão.
Em análise ao processo de Prestação de Contas da ADENE, exercício de
2006,
observamos
as impropriedades demonstradas a seguir, que
encontram-se agrupadas conforme as peças do processo a que se referem.
a)Relatório de Gestão
a.1) Inobservância à Norma de Execução nº 03, de 28/12/06.
A Norma de Execução NE/CGU nº 03, de 28/12/06, tem por objetivo
orientar os gestores dos órgão e entidades sujeitos ao controle
interno no âmbito do Poder Executivo Federal, sobre a organização e
formalização dos processos de tomada e prestação de contas anual,
referentes ao exercício de 2006.
O
item
3.3.3.4
da
Norma retromencionada destaca, dentre os
procedimentos a serem observados pela UJ responsável pela formalização
e apresentação dos processos de tomada ou prestação de contas, que:
"Além das informações relacionadas no Anexo II da DN/TCU nº 81/2006,
as unidades jurisdicionadas deverão fazer constar no relatório de
gestão as seguintes informações:
a) Recomendações dos órgãos do sistema de controle interno: número do
relatório, descrição da recomendação e providências adotadas;
(...)
d) Diárias: valores pagos relativos a diárias iniciadas no final de
semana (incluindo a sexta-feira e excluindo o domingo) ou feriado, com
o detalhamento de beneficiário, local de destino, objetivos, motivação
209
e resultados da viagem."
Constatamos que a ADENE não observou integralmente as determinações
elencadas nas alíneas "a" e "d" do item retromencionado.
b) Relatórios e pareceres de órgãos e entidades
pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão.
que
devam
se
b.1) Não elaboração do Relatório de Correição
O Anexo V da Decisão Normativa TCU nº 81/2006 elenca o Relatório de
Correição, dentre os relatórios e pareceres de órgãos e entidades que
devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidade
jurisdicionada. O referido relatório deve ser emitido pelo órgão de
correição, com a descrição sucinta das Comissões de Inquérito e
Processos Administrativos Disciplinares instaurados na unidade no
período com o intuito de apurar dano ao Erário, fraudes ou corrupção.
Todavia, a despeito da exigência do Tribunal de Contas da União,
verificamos que não há Relatório de Correição dentre as peças do
Processo de Prestação de Contas da ADENE, exercício 2006. Vale desde
já ressaltar que, conforme item 3.3.7.1 da Norma de Execução NE/CGU nº
03/2006, "caso o órgão ou entidade não possua unidade de correição, o
relatório deverá ser emitido por responsável especificamente designado
para tal finalidade."
Já em análise às peças da Prestação de Contas da ADENE, relativas à
gestão
do
FDNE,
exercício
de 2006, observamos as seguintes
impropriedades:
a) Ausência de Rol de responsáveis
Conforme Anexo II da Norma de Execução NE/CGU nº 03/2006, compete ao
FDNE,
como
unidade
agregada,
atualizar
seu próprio rol de
responsáveis, assiná-lo e encaminhá-lo à Unidade Jurisdicionada.
Todavia, verificamos que esta peça não consta do processo. Ademais, em
consulta ao SIAFI, constatamos que não há registro de rol de
responsáveis para o FDNE, apenas para a ADENE.
b) Ausência de Demonstrações Contábeis
Conforme Anexo II da Norma de Execução NE/CGU nº 03/2006, quando a
Unidade agregada possuir execução orçamentária e financeira, a mesma
deve apresentar demonstrativos contábeis. Todavia, não foi verificada
a existências destas peças no Processo de Prestação de Contas.
c) Ausência de Declaração da Unidade de Pessoal
Os responsáveis do FDNE, alcançados pela Lei nº 8.730, de 10/11/93,
deveriam estar arrolados na declaração de bens e rendas emitida pela
Unidade Jurisdicionada Agregadora, conforme dispõe o Anexo II da Norma
de Execução NE/CGU nº 03/2006. Contudo, da mesma forma que não há rol
de responsáveis para o FDNE, também não existe, consequentemente, a
referida declaração no processo.
d) Inobservância ao Regulamento do FDNE
Destacamos, por fim, o disposto no artigo 56 do Regulamento do FDNE,
in verbis:
"Art. 56 A prestação de contas anual da administração do Fundo deverá
conter relatório de gestão da ADENE, do agente operador e do
responsável pela análise dos projetos, enquanto este responder nos
210
termos do art. 28 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001.
Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deverá
ser aprovada pela Diretoria Colegiada da ADENE e submetida à aprovação
do Ministro de Estado da Integração Nacional, para posterior remessa à
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União, para auditoria e certificação das contas, devendo este órgão
providenciar o seu encaminhamento ao referido Ministro de Estado para
pronunciamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União,
observados
os
prazos
previstos
em
legislação
específica."
Desta forma, observamos que as disposições do Regulamento não estão
sendo cumpridas pelos gestores do FDNE. Não verificamos no processo
relatório do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nas funções de agente
operador e de responsável pela análise dos projetos. Também não houve
aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional, como exigido
pela legislação.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor encaminhou à Controladoria Regional da União no Estado de
Pernambuco Prestação de Contas do ADENE e do FDNE, exercício 2006, em
desacordo com normativos legais que regulam o tema.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de peças e conteúdos exigidos pela
legislação que regula a Prestação de Contas.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação de
Auditoria nº 190212/004, de 07/03/2007", datado de março de 2007, a
Entidade se manifestou sobre este fato nos seguintes termos:
a.1)
"Item a)
Quanto as recomendações dos órgãos do sistema de controle interno:
número
do
relatório, descrição da recomendação e providências
adotadas, segue em anexo nosso plano de providências encaminhado a
essa CGUPE no formato recomendado por esse órgão de controle interno."
"Item d)
Sobre diárias iniciadas no final de semana ou feriado temos a informar
que
solicitamos
à Coordenação de Informática desta Agência o
levantamento desses dados para que possamos nos pronunciar sobre o
assunto."
b.1)
"No momento, a estrutura organizacional da ADENE não contempla a
Unidade de Correição. Inclusive é de nosso conhecimento que a referida
Unidade
deve ser centralizada nos Ministérios da Administração
Federal. Não obstante, a estrutura organizacional da nova SUDENE,
Autarquia aprovada pela lei complementar nº 125, de 03/01/2007,
contemplará a Unidade de Ouvidoria que dentre outras atribuições
encaminhará os procedimentos inadequados àquela Unidade no Ministério
da Integração Nacional para adoção das providências pertinentes."
Por meio de documento intitulado "Atendimento à Solicitação de
Auditoria nº 190212/007, de 09/03/2007", datado de março de 2007, a
Entidade se manifestou sobre este fato nos seguintes termos::
"Justificativas sobre a ausência das informações relativas à gestão do
211
FDNE:
Considerando que a partir do exercício de 2004 o orçamento do FDNE
veio
vinculado à Unidade Orçamentária 74907 - Recursos sob a
Supervisão do Ministério da Integração Nacional, encontrando-se,
portanto, inativa/inoperante a Unidade Orçamentária 53905- Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE que seria responsável pela gestão
do Fundo;
E, considerando que assim como em 2004, os orçamentos de 2005 e 2006
continuavam a ser descentralizados para a ADENE, sendo atrelados à
Unidade Orçamentária 74907 sem haver razões que levaram a esse
procedimento;
Considerando
que também a Unidade Gestora/Gestão, 533009/17905,
criadas exclusivamente para execução dos orçamentos aprovados para o
FDNE,a partir do exercício de 2004, não receberam essas dotações;
Não existe, no nosso entendimento, exigências para a elaboração do Rol
dos responsáveis, bem como, as demonstrações contábeis do FDNE como
unidade agregada, uma vez que a Unidade Gestora receptora dos créditos
descentralizados pelo Ministério da Integração Nacional foi a 533002 Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE.
É importante registrar que consulta verbal foi feita ao Ministério da
Integração Nacional no sentido de se saber a razão pela qual a partir
do exercício de 2004 os créditos/dotações consignados no OGU Orçamento Geral da União foram desatrelados das Unidades Orçamentária,
Gestora e Gestão, criadas para fins específicos, sem as devidas
justificativas.
Por fim, quanto a letra "c" do item 3, Ausência de Declaração da
Unidade de Pessoal, justifica-se, também, pelos fatos acima expostos a
não existência dessa declaração."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190212/08,
15/03/07,
a
Entidade encaminhou, por intermédio do Ofício
0336/2007-ADENE, de 29/03/07, os mesmos esclarecimentos.
de
nº
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A seguir tecemos comentários para cada alínea apontada no fato acima:
a)Relatório de Gestão
a.1) Inobservância à Norma de Execução nº 03, de 28/12/06.
Item a) A entidade encaminhou Plano de Providências relativo à
avaliação de gestão, exercício 2005, contudo não se pronunciou sobre
as recomendações emanadas no Relatório de Acompanhamento de Gestão,
exercício 2006.
Item d) A entidade não se pronunciou definitivamente sobre este item.
b) Relatórios e pareceres de órgãos e entidades
pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão.
que
devam
se
b.1) Não elaboração do Relatório de Correição
A
a
despeito das justificativas apresentadas pela ADENE, entendemos que
legislação determina que, no caso da Entidade não contar com órgão
212
de correição, deve designar responsável para emitir
relatório, peça integrante da Prestação de Contas.
o
referido
FDNE
No tocante às justificativas sobre os apontamentos referentes às peças
da Prestação de Contas do FDNE, reforçamos que, a despeito das
justificativas apresentadas pela Entidade, a Norma de Execução nº 03,
de 28/12/06, que orienta os gestores dos órgãos e entidades sujeitos
ao controle interno no âmbito do Poder Executivo Federal, sobre a
organização e formalização dos processos de tomada e prestação de
contas anual, é bem clara em seu anexo II ao determinar que cabe à
unidade agregada:
- atualizar seu próprio Rol de responsáveis;
- apresentar Demonstrativos
Contábeis,
quando
possui
execução
orçamentária e financeira; e
- apresentar declaração da área de pessoal, relativa à disponibilização das declarações de bens e rendas.
Acrescentamos que a ADENE não se pronunciou no tocante à inobservância
ao Regulamento do FDNE.
RESPONSÁVEL:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
RECOMENDAÇÃO: 001
Ao
elaborar a Prestação de
informações e peças exigidas
emanadas pelo TCU e CGU.
CARGO
DIRETOR-GERAL
Contas do FDNE, dotá-la de todas
pela legislação vigente, sobretudo as
RECOMENDAÇÃO: 002
Suprir, de forma imediata, as pendências detectadas pela Equipe de
Auditoria, anexando as peças e conteúdos ausentes ao processo de
prestação de contas.
6.2 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
6.2.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DO TCU/SECEX NO EXERCÍCIO
ACÓRDÃO nº 1486/2006 PLENÁRIO
ITEM
ATENDIMENTO
9.2
SIM
9.3
SIM
ITEM ANEXO I
NAO SE APLICA
NAO SE APLICA
213
RELATÓRIO Nº
UCI 170063
EXERCÍCIO
UNIDADE CONSOLIDADA
CÓDIGO
MUNICÍPIO
UF
: 190210
: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO
PERNAMBUCO
: 2006
: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE
: 533009
: RECIFE
: PE
DE
1. CONTROLES DA GESTÃO
1.1 SUBÁREA - UNIDADES GESTORAS
1.1.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DA UNIDADE SUPERVISORA
1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001)
O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), de natureza contábil,
gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), foi criado
pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24/08/01, e disciplinado
pelo Decreto nº 4.253, de 21/05/02, que aprova o seu Regulamento. O
referido Fundo tem como objetivo assegurar recursos para a realização
de investimentos na área de atuação da ADENE.
No entanto, a Lei Complementar nº 125, de 03/01/07, que institui, na
forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, alterou a redação dos art.s 3º,
4º, 5º, 6º e 7º da Seção II e revogou os art.s 1º, 2º, 8º, 9º, 10, 11,
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória supracitada.
Importante
salientar
que essas alterações promovidas pela Lei
Complementar nº 125/07 influenciaram o marco regulatório do FDNE.
Dentre as principais alterações da Lei Complementar, destaca-se a nova
redação do art. 3º, que enfatizou em seu texto que a alocação de
recursos do FDNE será destinada a projetos de infra-estrutura e de
serviços públicos e em empreendimentos produtivos que possuem grande
efeito
multiplicador
e maior capacidade de contribuir para o
desenvolvimento da região sob abrangência da área de atuação da
SUDENE.
A seguir transcrevemos o art. 3º, que passou a vigorar com a seguinte
redação:
"Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser
gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
com
a
finalidade de assegurar recursos para a realização de
investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços
públicos
e em empreendimentos produtivos com grande capacidade
germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas".
(grifos nossos)
No mais, ainda de acordo com o art. 3º da Medida Provisória , o FDNE
passará a ser gerido pela SUDENE. Os art.s 21 e 22 da Lei Complementar
nº 125/07 dispõem que a SUDENE sucederá a ADENE em seus direitos e
obrigações e que a ADENE será extinta na data de publicação do decreto
que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos
cargos em comissão da SUDENE.
Outro ponto a ressaltar refere-se ao agente operador. A redação
original do art. 6º Medida Provisória nº nº 2.156-5/01 assentava que o
214
FDNE teria como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S/A e
outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas
em ato do Poder Executivo. Com o advento da Lei Complementar nº
125/07, a nova redação do art. 6º da referida Medida Provisória
estabelece que o FDNE terá como agente operador somente o Banco do
Nordeste do Brasil S/A, o qual se incumbe das seguintes competências:
"I
identificação e orientação à preparação de
investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;
projetos
de
II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados
pelo FDNE, mediante a ação do agente operador;
III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua
condução;
IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos
em implantação sob sua responsabilidade."
Além disso, não obstante a Lei Complementar nº 125/07 ter revogado o
art. 28 da MP, o qual dispunha que enquanto a ADENE não dispuser de
qualificação técnica para proceder à análise de viabilidade econômicofinanceira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a mesma
firmaria convênio ou contrato com entidades federais detentoras de
reconhecida experiências naquelas matérias, continua vigente, em razão
do disposto no art. 9º do Decreto nº 4.253/02, o Convênio de
Cooperação Técnica nº 494/2005, celebrado entre a ADENE e o BNB S/A,
que trata da análise da viabilidade econômico-financeira de projetos e
dos seus tomadores retromenciada.
Desta forma, é importante ressaltar que se tratam de duas funções
distintas do BNB S/A. De um lado, o Banco atua como agente operador,
com as atribuições retromencionadas. De outro, esta instituição
financeira está atuando, temporariamente (durante a vigência do
convênio supracitado), como avaliadora da viabilidade e dos riscos de
projetos.
Por fim, destacamos que a Lei Complementar nº 125/07, acrescentou os
seguintes parágrafos ao art.3º da Medida Provisória nº 2.156-5/01:
"§ 1o O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de
aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados
no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos
investimentos.
§ 2o A cada parcela de
inteiro e cinco décimos
pesquisa, desenvolvimento e
regional, na forma a ser
recursos liberados será destinado 1,5% (um
por cento) para custeio de atividades em
tecnologia de interesse do desenvolvimento
definida pelo Conselho Deliberativo. (NR)"
1.1.1.2 INFORMAÇÃO: (002)
O
Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (Anexo do
Decreto nº 4.253/02) estabelece os procedimentos para análise e
aprovação de projetos
a serem financiados com recursos do FDNE em
empreendimentos
de
implantação,
ampliação,
modernização
e
diversificação na região de atuação da ADENE.
De acordo com o art. 28 do referido Regulamento, a apresentação de
projetos pelos proponentes deverá ser precedida de carta-consulta, a
ser formulada de acordo com o modelo e a instrução de preenchimento
215
definidos por aquela Agência, observadas as regras estabelecidas pelo
Regulamento e por seus atos complementares.
A carta-consulta tem por objetivo o fornecimento de informações que
permitam à Gerência de Implementação de Programas de Investimento GIPI, através da sua Coordenação de Análise e Avaliação, avaliar
previamente se o empreendimento contém, dentre outros, os seguintes
requisitos:
- estar localizado na área de atuação da ADENE (art. 1º do Anexo do
Decreto nº 4.253/02);
- enquadrar-se nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste (art. 28, §3º, do
Anexo do Decreto nº 4.253/02);
- ser liderado por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico com
idoneidade cadastral e capacidade financeira para executar o projeto
(art. 29, § 7º c/c art. 13, §5º, inciso II, do Anexo do Decreto nº
4.253/02); e
- atender os limites de participação de recursos do FDNE e de recursos
próprios e outras fontes (art. 13 c/c art. 27 do Anexo do Decreto nº
4.253/02).
Com o objetivo de formalizar os procedimentos relativos à aprovação de
cartas-consulta, a Entidade, por intermédio da Resolução ADENE nº
01/2005, de 24/02/05, aprovou o Manual de Procedimentos para CartaConsulta, o qual contém instruções detalhadas sobre as rotinas a serem
observadas pelos seus técnicos quando da apresentação, tramitação e
análise
de cartas-consulta relacionadas com o financiamento de
projetos com recursos do FDNE.
Cabe ressaltar que a Norma Operacional FDNE nº 001/2005, de 24/02/05,
providenciou
a
divulgação e implementação do referido Manual,
estabelecendo que o seu campo de aplicação refere-se à padronização do
modelo
de
carta-consulta
e
à uniformização dos conseqüentes
procedimentos de recepção e análise. No mais, a referida Norma
estabeleceu que se submetem aos termos do Manual todas as instâncias
da ADENE direta e indiretamente ligadas ao trato e gestão do FDNE, em
especial a GIPI e suas coordenações.
Outra conseqüência da expedição da Norma Operacional foi a disponibilização
a
todos
os
interessados,
por
meio
da
Internet
(www.adene.gov.br), do "Roteiro para apresentação de Carta-Consulta",
documento elaborado com base no Manual de Procedimentos supracitado.
Dessa forma, os critérios para aprovação de cartas-consulta dos
projetos a serem atendidos mediante participação de recursos do Fundo
são publicamente conhecidos.
Destaca-se que, em análise aos processos de cartas-consulta pleiteando
financiamento do FDNE, selecionados por amostragem, verificamos que a
sua tramitação na ADENE vem sendo realizada em conformidade com o
Regulamento do Fundo e com o Manual de Procedimentos para Cartaconsulta.
A
seguir
apresentamos o fluxograma detalhado no que tange à
apresentação, tramitação e análise das cartas-consulta apresentadas
pelos proponentes, elaborado pela ADENE em resposta à Solicitação de
Auditoria nº 183777/008, de 11/09/06:
216
FLUXOGRAMA DE CARTA-CONSULTA
1
RECEPÇÃO
2
3
ANÁLISE
Início
DECISÃO
Coord. Análise e Avaliação
Recebe processo e procede
pré-análise,
observando
regulamento e prazo
Proponente
Envia
carta-consulta
endereçada
ao
DiretorGeral,
pessoalmente
ou
através de carta com AR.
Emite
correspondência
devolvendo
a
cartaconsulta ao interessado.
Sim
Existem
inconformidades?
Protocolo
Diretor-Geral
Recebe o processo original
e submete à apreciação da
Diretoria Colegiada.
Não
O
responsável
pelo
protocolo
registra
a
carta-consulta em sistema
próprio.
Diretor da área de Fundos
Coord. Análise e Avaliação
Procede a análise final
observando o regulamento e
prazo
Diretoria colegiada
Diretor-Geral
Recebe
a
carta-consulta,
autoriza
a
abertura
de
processo e despacha para o
Diretor da área de Fundos.
Diretor da área de fundos
Toma ciência e encaminha o
processo
à
Gerência
de
Implementação de Programas
de Investimentos
Delibera sobre o pleito
GIPI
Recebe
o
relatório
de
análise,
critica
e
encaminha o processo ao
Diretor da área de Fundos.
Diretor-Geral
Diretor da área de
Comunica ao interessado a
decisão
da
Diretoria
Colegiada
Recebe
o
relatório
de
análise e emite parecer
conclusivo,
enviando
o
processo ao Diretor-Geral
Proponente
GIPI
Toma ciência e programa a
análise
obedecendo
a
cronologia do protocolo
Diretores
Recebem cópia do relatório
de análise com o parecer
conclusivo do Diretor da
área de Fundos
Recebe a comunicação da
decisão da ADENE quanto ao
seu pleito.
Término
3
2
217
1.1.1.3 INFORMAÇÃO: (003)
As
disposições
normativas
relacionadas
aos projetos a serem
financiados com recursos do FDNE, no que tange a sua apresentação,
composição de informações, análise da viabilidade econômico-financeira
e do seu risco, aprovação e contratação com o agente operador estão
arroladas ao longo do Anexo do Decreto nº 4.253/02, especialmente nos
arts. 9º, 13 (caput e §§ 4º e 5º), 14 e 28 ao 36. A ADENE conta
também com Manual de Procedimentos para Projetos, elaborado pela
Entidade em 2005, que dispõe acerca destes pontos.
A seguir apresentamos o fluxograma relativo à tramitação de projetos,
elaborado pela ADENE e encaminhado a esta Equipe de Auditoria em
resposta à Solicitação de Auditoria nº 183777/008 de 11/09/06.
Este
fluxo está subdividido em três etapas:
- Análise Preliminar;
- Análise da Viabilidade e do Risco do Projeto; e
- Implantação.
A primeira etapa refere-se à análise preliminar dos projetos efetuada
pela ADENE no prazo de 30 dias, em conformidade com o art. 30 do
Regulamento do FDNE.
A análise da viabilidade e do risco dos projetos está disciplinada no
art. 31 c/c art. 9º do Anexo do Decreto nº 4.253/02. Nesta etapa estão
incluídos também os procedimentos para aprovação dos projetos e
celebração de contrato com o Agente Operador, nos termos dos art. 32 e
33 da referida Norma. Destaca-se que a análise da viabilidade
econômico-financeira e avaliação de risco dos projetos está sendo
realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, por intermédio
de convênio de cooperação celebrado com a ADENE, em conformidade com o
art. 9º do Regulamento do FDNE.
Por último, a terceira etapa (Implantação) diz respeito às seguintes
fases regulamentadas pelo Anexo do Decreto nº 4.253/02: i) liberação
de recursos (arts. 37 a 45); ii) execução financeira, contábil e
física (arts. 45 a 47); iii) acompanhamento e fiscalização (arts. 48 a
51); e iv) conclusão (art. 51).
218
FLUXOGRAMA DE PROJETOS – ANÁLISE PRELIMINAR
Coord.
de
Avaliação
Início
Proponente
Envia Projeto ao DiretorGeral
da
ADENE,
pessoalmente ou através de
carta com AR.
Análise
e
Diretor-Geral
Recebe
o
processo,
procede
a
análise
preliminar do Projeto e
submete o parecer à GIPI
Diretor da Área de Fundos
Recebe
o
relatório
de
análise e emite parecer
conclusivo,
enviando
o
processo aos Diretores.
Diretores
Apreciam
análise
o relatório de
com
o
parecer
conclusivo do Diretor
área de Fundos.
Diretor-Geral
Recebe o projeto, autoriza
a abertura de processo e
despacha para o Diretor da
Área de Fundos.
Toma ciência e encaminha o
processo
à
Gerência
de
Implementação de Programas
de Investimento - G.I.P.I.
Diretor Geral
da
Encaminha o Projeto ao
B.N.B., para análise final
Diretor Geral
Submete
à
Diretoria
Colegiada o relatório de
análise
com
o
parecer
conclusivo
Diretoria Colegiada
Diretor da Área de Fundos
Proponente
Recebe a comunicação da
decisão da ADENE quanto ao
seu
pleito,
com
a
devolução do Projeto
1.
Protocolo
O
responsável
pelo
protocolo
registra
o
recebimento do Projeto
em sistema próprio.
Devolve o Projeto ao
Proponente, comunicando a
decisão da Diretoria
Colegiada
Manda arquivar o Processo
Aprecia e delibera sobre o
relatório
de
análise
preliminar do Projeto
Não
Sim
Aprova?
G.I.P.I.
Recebe
o
Projeto
e
encaminha
para
análise
preliminar
Emite parecer conclusivo
219
1
FLUXOGRAMA DE PROJETOS
– ANÁLISE DE VIABILIDADE E DO RISCO DO PROJETO
2
1
Diretor-Geral
Comunica a decisão ao
Proponente e manda
arquivar o processo.
B.N.B.
Diretoria Colegiada
Procede a análise técnica,
econômica e financeira do
Projeto, e do risco deste
e dos tomadores, observado
o regulamento do FDNE
Não
Aprecia e delibera sobre o
relatório de análise final do
Projeto.
Se for o caso, autoriza o
agente operador a celebrar
contrato com o proponente.
Não
Existem
Sim
Proponente
Recebe a comunicação da ADENE
sobre a
não aprovação
do
Projeto.
Inconformidades?
Aprova?
Proponente
Fornece
informações
solicitadas
Projeto
Sim
Término
Proponente
ao
B.N.B.
complementares
ou corrige o
Recebe
comunicação
da
ADENE sobre a aprovação do
projeto e indica o agente
operador
de
sua
preferência.
ADENE - Diretor-Geral




Recebe o relatório de
análise do B.N.B. e
submete
à
Diretoria
Colegiada.
Informa
a
aprovação
aos agentes operadores
interessados
e
ao
proponente.
Remete
o
projeto
aprovado
ao
agente
operador e comunica a
autorização
de
celebração do contrato
com o proponente.
Despacha
o
processo
para o Diretor da Área
de Fundos para acomp.
e controle.
Agente Operador
Recebe o Projeto e efetua
fiscalização
prévia
e
submete relatório à ADENE.
Celebra
contrato
com
o
proponente, se autorizado
pela ADENE.
Diretor Área de Fundos
Recebe o processo para
acompanhamento e controle.
Término
220
FLUXOGRAMA DE PROJETOS – IMPLANTAÇÃO
Início
1
Proponente
Agente Operador
Inicia
execução
do
projeto
com
Recursos
Próprios.
- Solicita liberação de
recursos
Emite
Certificado
de
Conclusão
do
Empreendimento ( C.C.E.)
Agente operador
ADENE
Fiscaliza execução
Emite relatório
Recomenda liberação de
recursos
em
sistema
próprio.
Delibera sobre o C.C.E.
Faz auditoria no Projeto
Proponente
Anualmente
apresenta
ADENE Balanços Contábeis
ADENE
Aprecia Relatório
Autoriza
Liberação
Recursos
à
de
ADENE
Acompanha
informações
Proponente – Agente
Operador - ADENE
Repete-se
as
três
atividades anteriores até
a
conclusão
física
do
Projeto
e
FIM
1
221
arquiva
1.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (004)
Não formalização legal do Manual de Procedimentos para Projetos do
FDNE,
bem
como
não
divulgação
do
mesmo na íntegra em meio
eletrônico para consulta.
Conforme mencionado no item 1.1.1.3 deste Relatório de Auditoria, a
ADENE elaborou em 2005 "Manual de Procedimentos para Projetos", com
o intuito de regulamentar a apresentação dos projetos, sua composição
e ainda a análise da viabilidade econômico-financeira e do seu risco.
Entretanto, verificamos que embora este manual trate de informações
relevantes para a operacionalização do FDNE, os dados contidos
no mesmo não estão sendo externados integralmente para o seu públicoalvo, conforme acontece com
o
manual
existente relativo aos
procedimentos
para cartas-consulta, que possui roteiro à disposição
de todos os interessados por intermédio do sítio institucional da
ADENE (www.adene.gov.br).
No caso do Manual de Projetos, a Entidade está divulgando em seu sítio
institucional
apenas
os
formulários
para preenchimento pelos
proponentes, sem parte descritiva sobre apresentação, tramitação e
análise de viabilidade e do risco do projeto.
Ademais, destacamos que o Manual de Procedimentos para Projetos do
FDNE não foi formalizado por ato normativo do Diretoria Colegiada da
ADENE. Deste forma, este instrumento ainda não pode ser utilizado, de
modo a produzir efeitos legais.
ATITUDE DOS GESTORES:
Não
evidenciamos
providências
do Diretor-Geral da ADENE para
institucionalizar os procedimentos para apresentação, tramitação e
análise constantes do manual para projetos e para tornar público tais
procedimentos.
CAUSA:
Esta constatação
ADENE.
deve-se
à
deficiência
nos
controles internos da
JUSTIFICATIVA:
Por meio de Nota de Esclarecimento à CGU sem número e sem data, a
ADENE respondeu as informações requeridas pela equipe da CGU-Regional/
PE, de que trata a Solicitação de Auditoria Número 187495/004, de
24/11/06:
"4.1. Desde o início da operacionalização do FDNE, a ADENE vem se
preocupando com a formulação de modelos e instruções para apresentação
de cartas-consulta e projetos, a exemplo da Resolução Nº 001, de 24 de
fevereiro de 2005, divulgada no 'site' desta Autarquia.
4.2. Paralelamente, em meado de 2005, foi elaborado, de forma
conjunta, o Manual de Procedimentos de Carta-consulta e Projeto
(Apresentação e Análise), tendo como objetivo atender, não só o
disposto no art. 28 e 29 do Decreto 4.253/02, mas também, orientar e
subsidiar as Empresas e/ou projetistas na elaboração e apresentação de
projetos,
admitindo-se
no
seu
formato
ajustes inerentes às
peculiaridades de cada empreendimento.
4.3.
O referido Manual, em fase de delibração pela Diretoria
Colegiada, constitui-se em elemento orientador e complementar de
procedimentos de elaboração e apresentação de pleitos à ADENE, no
222
âmbito do FDNE, e nesses moldes, baliza as informações de caráter
descritivo e qualitativo intrínsecas aos projetos.
4.4. Além disso, em 30 de dezembro de 2005, a ADENE firmou convênio de
cooperação técnica com o Banco do Nordeste do Brasil S. A. no qual
está previsto que aquele Banco e esta Agência 'acordam em que a
elaboração, a apresentação e a análise dos projetos recorrentes ao
apoio
financeiro do FDNE, se subordinem ao padrão técnico de
elaboração, apresentação e análise utilizados pelo BNB'. Daí porque
passou-se a solicitar às Empresas que além das informações técnicas
requeridas conforme o modelo definido tecnicamente pela ADENE, faziase necessário apresentá-las em meio magnético, observado o Sistema
SEAP - Sistema de Elaboração e Análise de Projetos - do Banco do
Nordeste , dado que aquele órgão seria o responsável pela análise da
viabilidade econômico-financeira do projeto."
Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 190210/10, de 01/03/07, a
ADENE prestou esclarecimentos adicionais, por meio de "Nota de
Esclarecimento
à Controladoria Regional da União no Estado de
Pernambuco", encaminhada, por e-mail, em 12/03/07, no seguintes
termos:
"A matéria já foi deliberada pela
restando, tão-somente, a publicação
para posterior disponibilização, em
"site" desta Autarquia."
Diretoria Colegiada da ADENE,
da Resolução que a disciplina,
meio eletrônico, através do
Em
resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014,
15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:
de
"Ratificamos a informação dessa Auditoria. Complementando, informo que
se encontra sob apreciação da Diretoria Colegiada o Roteiro de
Apresentação de Projetos."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Acatamos em parte as justificativas da ADENE, contudo entendemos que a
publicação da Resolução e a divulgação completa do manual do projeto
devem ocorrer o mais breve possível.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA
CARGO
DIRETOR-GERAL
DIRETOR
RECOMENDAÇÃO: 001
Publicar Resolução aprovando o Manual de Projetos, bem como dar
publicidade ao referido manual em seu sítio na Internet, de forma que
todo e qualquer interessado em apresentar seus projetos junto à
Entidade esteja em condições de observar os requisitos mínimos
necessários para que o projeto tenha condições de ser apreciado.
1.1.1.5 INFORMAÇÃO: (005)
Com base nos dados e informações disponibilizados pela Gerência de
Implantação de Programas de Investimento - GIPI a esta Equipe de
Auditoria durante os trabalhos de campo, verificamos que a ADENE
recebeu
86
cartas-consulta
requisitando
financiamento
para
investimentos com recursos do FDNE, desde a primeira carta-consulta
apresentada, em
meados
de 2004, até a última, em 24/01/07. Neste
total (86) estão consideradas as apresentações iniciais das cartas e
as reapresentações decorrentes de incorreções verificadas quando da
223
análise da
carta-consulta pelos técnicos da ADENE.
A seguir apresentamos tabela com as 86 cartas-consulta que deram
entrada no protocolo da ADENE, detalhando as empresas que demandaram
financiamento e seus respectivos setores e locais de atuação:
EMPRESA
AJC Empreendimentos Ltda.
AJC Empreendimentos Ltda.
Avio Brasil Indústria de Aviões Ltda
Bahia Café S/A - 1ª apres.
Bahia Café S/A - 2ª apres.
Bons Ventos Ger. Energia S.A. Parq Eólico Aracati
Bons Ventos Ger. Energia S.A. Parq Eólico Aracati
Bons Ventos Ger. Energia S.A. Parq Eólico Albatroz
Bons Ventos Ger. Energia S.A. Parq Eólico Albatroz
Central Eólica Praia do Morgado S/A
Central Eólica Praias de Parajurú S/A
Central Eólica Volta do Rio S/A
Cervejaria Mauritzstad Idn. e Com. Bebidas Ltda
Cervejaria Mauritzstad Idn. e Com. Bebidas Ltda 2ª
Cervejaria Mauritzstad Idn. e Com. Bebidas Ltda 3ª
Cia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 1ª apr
Cia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 2ª apr
Cia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 3ª apr
Cia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 4ª apr
Cia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 5ª apr
Cia Ferroviaria do Nordeste - CFN (Moderniz.)
CONIC-Construções e Incorp.Ltda -1ªapres.
CONIC-Construções e Incorp.Ltda -2ªapres.
CONIC-Construções e Incorp.Ltda -3ªapres.
Construtec-Constr. e Empr.Turísticos Ltda 1ªapres.
Construtec-Constr. e Empr.Turísticos Ltda 2ªapres.
Construtec-Constr. e Empr.Turísticos Ltda 3ªapres.
Eco Energy Beberibe Ltda - 2ª apres.
Eco Energy Beneribe Ltda - 1ª apres.
ENACEL - Energias Alternativas do Ceará Ltda
Eólica Formosa Ltda - 1ª apres.
Eólica Formosa Ltda - 2ª apres.
Eólica Formosa Ltda - 3ª apres.
Eólica Formosa Ltda - 4ª apres.
Eólica Formosa Ltda - 5ª apres.
Eólica Icaraizinho Ltda - 1ª apres.
Eólica Icaraizinho Ltda - 2ª apres.
Eólica Icaraizinho Ltda - 3ª apres.
Eólica Icaraizinho Ltda - 4ª apres.
Eólica Icaraizinho Ltda - 5ª apres.
Eólica Paracuru Ltda - 1ª apres.
Eólica Paracuru Ltda - 2ª apres.
Eólica Paracuru Ltda - 3ª apres.
Eólica Paracuru Ltda - 4ª apres.
Eólica Paracuru Ltda - 5ª apres. (1)
ESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 1ª apres.
ESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 2ª apres.
ESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 3ª apres.
ESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 4ª apres.
Fazenda Mimoso S/A
Felinto Ind. e Com. Ltda - 1ª apres.
Felinto Ind. e Com. Ltda - 2ª apres.
IBRAPE - Ind. Brasileira de Papel e Embalagens S.ª
224
SETOR
Min.ñ.met.
Min.ñ.met.
Transporte
Ag. Irrig.
Ag. Irrig.
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Bebidas
Bebidas
Bebidas
Transporte
Transporte
Transporte
Transporte
Transporte
Transporte
Turismo
Turismo
Turismo
Turismo
Turismo
Turismo
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Ag. Irrig.
Plástico
Plástico
Papel
MUNICÍPIO
Tacaratu
Tacaratu
S. G. Amarante
Cocos
Cocos
Aracati
Aracati
Aracati
Aracati
Acaraú
Beberibe
Acaraú
Paulista
Paulista
Paulista
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Serinhaém
Serinhaém
Serinhaém
Fortaleza
Fortaleza
Fortaleza
Beberibe
Beberibe
Aracati
Camocim
Camocim
Camocim
Camocim
Camocim
Amontada
Amontada
Amontada
Amontada
Amontada
Paracuru
Paracuru
Paracuru
Paracuru
Paracuru
Itamaraju
Itamaraju
Itamaraju
Itamaraju
Barreiras
Campina Grande
Campina Grande
Horizonte
UF
PE
PE
CE
BA
BA
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
PE
PE
PE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
PE
PE
PE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
BA
BA
BA
BA
BA
PB
PB
CE
Industrial e Comercial Tocantins Ltda
Piauí Ecodiesel Ltda - 1ª apres.
Piauí Ecodiesel Ltda - 2ª apres.
Porcellanatti Revestimentos Cerâmicos Ltda 1ªapres.
Porcellanatti Revestimentos Cerâmicos Ltda 2ªapres.
Rosa dos Ventos Ltda - Lagoa do Mato e C. Quebrada
Rosa dos Ventos Ltda - Proj. Canoa Quebrada
Rosa dos VentosLtda - Proj. Lagoa do Mato
Sada Bio-Energia e Agricultura Ltda
Servtec Energia LTDA. - Proj. Bons Ventos
Servtec Energia LTDA. - Proj. Bons Ventos
Servtec Energia LTDA. - Proj. Bons Ventos
Siif Cinco Ltda - 1ª apres.
Siif Cinco Ltda - 2ª apres.
Siif Cinco Ltda - 3ª apres.
Siif Cinco Ltda - 4ª apres.
Siif Cinco Ltda - 5ª apres. (2)
Tecnologia Indústria de Forros Ltda.
Tecnologia Indústria de Forros Ltda.
Transnordestina s/a - 1ª apres.
Transnordestina s/a - 2ª apres.
Transnordestina s/a - 3ª apres.
Transnordestina s/a - 3ª apres. 1ª Subst.
Transnordestina s/a - 3ª apres. 2ª Subst.
Ventos Energia Tecnol. Ltda - Proj Albatroz 1ª.
Ventos Energia Tecnol. Ltda - Proj Albatroz 2ª
Ventos Energia Tecnol. Ltda - Proj Albatroz 3ª.
Ventos Energia Tecnologia Ltda Proj. C. Q.1
Ventos Energia Tecnologia Ltda Proj. C. Q.2
Ventos Energia Tecnologia Ltda Proj. C. Q.3 (3)
Vicunha Textil S/A (Ampliação) 1ª apres.
Vicunha Textil S/A (Ampliação) 2ª apres.
Vicunha Textil S/A (Ampliação) 3ª apres.
TOTAL: 86
Couros
Energia
Energia
Min.ñ.met.
Min.ñ.met.
Energia
Energia
Energia
Biodiesel
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Ag. Irrig.
Ag. Irrig.
Transporte
Transporte
Transporte
Transporte
Transporte
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Textil
Textil
Textil
Gov. Edson Lobão
Uruçuí
Uruçuí
Mossoró
Mossoró
Aracati
Aracati
Aracati
Jaíba
Aracati
Aracati
Aracati
Beberibe
Beberibe
Beberibe
Beberibe
Beberibe
Ibimirim
Ibimirim
Recife
Recife
Recife
Recife
Recife
S. G. Amarante
S. G. Amarante
S. G. Amarante
Aracati
Aracati
Aracati
Maracanaú
Maracanaú
Maracanaú
MA
PI
PI
RN
RN
CE
CE
CE
MG
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
PE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
A partir das informações constantes da tabela anterior, podemos tecer
as seguintes considerações, que permitem fornecer um panorama da
situação atual da atuação do FDNE:
1) Observamos que o quadro atual do status das 86 cartas-consulta
encaminhadas à ADENE apresenta a seguinte distribuição:
Status da Carta-Consulta
Aprovadas
Devolvidas
Revogadas
Em Análise
Total
11
60
12
03
86
Percentual
13%
70%
14%
3%
É importante destacar o elevado número de devoluções de cartasconsulta para que os Proponentes efetuem correções. Das 11 cartasconsulta aprovadas, por exemplo, 05 delas foram reapresentadas 05
vezes até serem aprovadas.
Vale
destacar
que,
considerando apenas as 11 cartas-consulta
aprovadas, o tempo médio para aprovação foi de 186 dias e o número de
reapresentações foi em média de 3,5 vezes. A tabela a seguir demonstra
esses valores.
225
Nº
Reapres.
Cartas-Consulta Aprovadas
AJC Empreendimentos Ltda.
Cia Ferrov. do Nordeste - CFN
Construtec-Constr. e Empr.Turísticos Ltda
Eólica Formosa Ltda
Eólica Icaraizinho Ltda
Eólica Paracuru Ltda )
ESPRA - Energética Serra da Prata S.A
Piauí Ecodiesel Ltda
Porcellanatti Revestimentos Cerâmicos Ltda
Rosa dos Ventos Ltda
Siif Cinco Ltda
VALOR MÉDIO
2
5
3
5
5
5
4
2
2
1
5
3,55
Data
Início
Data Final
16/11/2006 29/12/2006
2/6/2006 27/12/2006
1/12/2005
3/5/2006
28/6/2005
7/3/2006
28/6/2005
7/3/2006
28/6/2005
7/3/2006
12/12/2005 15/1/2007
14/3/2006 22/6/2006
27/5/2005 26/8/2005
30/6/2006 18/8/2006
28/6/2005
7/3/2006
Diferença
43
208
153
252
252
252
399
100
91
49
252
186
O artigo 28 do Regulamento do FDNE dispõe sobre a apresentação da
carta-consulta e as hipóteses de devolução:
"§ 5º A carta-consulta que apresente omissão ou insuficiência de dados
essenciais à sua apreciação será devolvida.
§ 6º A carta-consulta devolvida nos termos do § 5º poderá ser
reapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo do §
3º começará a correr a partir do novo protocolo."
Conforme se depreende do texto legal supracitado, não há limitação
para a quantidade de devoluções em cada processo de carta-consulta.
Entretanto, convém observar que o constante retorno dos processos para
correção e o conseqüente retrabalho de análise por parte da ADENE
compromete o adequado andamento do trabalho da Gerência de Implementação de Programas de Investimentos - GIPI, unidade responsável por
avaliar as cartas-consulta.
Neste
sentido,
por intermédio da Solicitação de Auditoria nº
187495/005, de 29/11/06, foi requisitado à ADENE que apresentasse
informações acerca dos seguintes assuntos:
a) as razões e as principais omissões ou insuficiências que vêm
provocando sucessivas devoluções das cartas-consulta apresentadas; e
b) se há alguma ação no sentido de promover a redução na quantidade de
devoluções, de forma a reduzir o número de reapresentações de cartasconsulta e o tempo médio para a sua aprovação.
Por meio do documento intitulado "Atendimento a Solicitação de
Auditoria nº 187495/005", sem número e sem data, a Entidade apresentou
as seguintes informações:
"De um modo geral, o desconhecimento, por parte dos empresários e
investidores, do perfeito funcionamento do FDNE, no que concerne ao
seu trâmite, normas e exigências, persiste, ainda, a entrada de
cartas-consulta com omissões ou insuficiente provimento de informações
que
estejam
em perfeito acordo com o Decreto nº 4.253/2002,
particularmente em relação ao Art. 13 § 5º, II. Especificamente, com
respeito a SIIF, a cláusula de recursos excedia o permitido pela
legislação do FDNE. Com referência ao investimento da Ferrovia
Transnordestina, houve modificações na composição acionária da CIA,
inclusive com respectivo processo de incorporação de empresas. Tais
liames
trouxeram,
conseqüentemente,
modificações
profundas na
formatação do investimento, ocasionando reapresentações de carta226
consulta.
Nós estamos desenvolvendo trabalho de conscientização e detalhamento
dos procedimentos e exigências do FDNE, junto aos investidores e
empresários, de forma em que não haja falha no processo de concessão
de financiamento. Estão sendo intensificadas reuniões junto aos
investidores para que haja uma melhor compreensão do funcionamento do
FDNE."
Os esclarecimentos prestados pela ADENE ratificam este ponto crítico
constatado pela Equipe, no tocante à excessiva devolução de cartasconsulta. Desta forma, mostra-se necessária a adoção de medidas capazes de minimizar o impacto desta problemática na rotina da Gerência de
Implementação de Programas de Investimentos - GIPI.
2) Conforme mencionado no subitem anterior, até o momento são 11 as
cartas-consulta aprovadas, conforme detalhamento na tabela a seguir:
EMPRESA
AJC Empreendimentos Ltda.
Cia Ferrov. do Nordeste - CFN (Nova Transn.) 5ª apr
Construtec-Constr. E Empr.Turísticos Ltda 3ªapres.
Eólica Formosa Ltda - 5ª apres.
Eólica Icaraizinho Ltda - 5ª apres.
Eólica Paracuru Ltda - 5ª apres. (1)
ESPRA - Energética Serra da Prata S. A. 4ª apres.
Piauí Ecodiesel Ltda - 2ª apres.
Porcellanatti Revestimentos Cerâmicos Ltda 2ªapres.
Rosa dos Ventos Ltda - Lagoa do Mato e C. Quebrada
Siif Cinco Ltda - 5ª apres. (2)
SETOR
Min.ñ.met.
Transporte
Turismo
Energia
Energia
Energia
Energia
Energia
Min.ñ.met.
Energia
Energia
MUNICÍPIO
Tacaratu
Fortaleza
Fortaleza
Camocim
Amontada
Paracuru
Itamaraju
Uruçuí
Mossoró
Aracati
Beberibe
UF
PE
CE
CE
CE
CE
CE
BA
PI
RN
CE
CE
É importante destacar que o total de cartas-consultas aprovadas é
inferior ao total de 14 cartas apontado por esta Equipe de Auditoria
no Relatório de Auditoria nº 187495, de 15 de dezembro de 2006, tendo
em vista que 5 daquelas cartas foram revogadas e outras 2 foram
aprovadas neste intervalo.
3) Desconsiderando do cálculo as reapresentações e as incorporações de
cartas-consulta, de modo a contabilizar apenas as cartas-consulta por
objeto, verificamos que das 86 cartas-consulta que deram entrada no
protocolo da ADENE, somente 33 referem-se a propostas de projetos
diferentes (objetos distintos).
Assim, considerando o período de 2004 até 24/01/07, foram apresentados
à ADENE 33 projetos com objetos distintos pleiteando financiamento com
recursos do FDNE.
4) Verifica-se uma concentração geográfica de propostas no Estado do
Ceará, como é possível observar nos Gráficos 1 e 2. Das 11 cartasconsulta
aprovadas, 7 referem-se a projetos localizados no Estado do
Ceará (64% do total - ver Gráfico 1). O mesmo ocorre se considerarmos
no cálculo o quantitativo de 33 propostas mencionadas no subitem "3".
Neste caso, das 33 cartas-consulta apresentadas à ADENE, 21 destinamse ao referido Estado (também 64% do total - ver Gráfico 2).
GRÁFICO 1
227
Di
stri
bui
ção Geográfi
ca das Cartas-consul
ta aprovadas
7
7
6
5
4
3
2
1
1
1
1
1
0
CE
BA
PE
PI
RN
GRÁFICO 2
D istribuição G eográfica das C artas-consulta apresentadas
25
21
20
15
10
5
4
3
1
1
1
1
1
0
BA
CE
MA
MG
PB
PE
PI
RN
5) Da mesma forma, constata-se uma concentração de propostas no setor
de energia, conforme demonstrado nos Gráficos 3 e 4. 07 das 11 cartasconsulta aprovadas são do setor de energia (64% do total - ver Gráfico
3) e das 33 empresas/grupos econômicos que apresentaram cartasconsulta, 17 enquadram-se no referido setor (52% do total - ver
Gráfico 4).
228
GRÁFICO 3
Distribuição setorial Cartas-consulta aprovadas
7
Agricultura
irrigada
7
6
Energia
5
4
Minerais
3
2
2
1
1
Transporte
1
0
Turismo
0
GRÁFICO 4
Distri
bui
ção Setori
aldas Cartas-Consul
tas apresentadas
17
18
16
A gricultura irrigada
C ouros
14
Energia
12
M inerais
P apel
10
P lástico
Têxtil
8
6
4
2
Transporte
Turism o
3
3
1
2
1
1
1
2
0
Diante dos fatos apontados, foram requisitados à Entidade, por
intermédio da Solicitação de Auditoria nº 187495/005, de 29/11/06,
informações a respeito das razões
pelas
quais
está
havendo
concentração de pleitos no Estado do Ceará e no Setor de Energia,
conforme relatado anteriormente nos subitens "4" e "5", e as ações
que vêm realizando com o intuito de evitar a concentração geográfica e
setorial das propostas apresentadas pleiteando financiamento com
recursos do FDNE.
Por meio do documento intitulado "Atendimento a Solicitação de
Auditoria nº 187495/005", sem número e sem data, a Entidade apresentou
as seguintes informações:
"A concentração de propostas para requerer o incentivo do FDNE no
Estado do Ceará ocorre em virtude das vantagens locacionais peculiares
em determinada indústria (vide item 3.b) e pela mobilização e busca de
informação pelo empresariado daquele Estado. No que concerne a
disponibilidade de informação sobre o FDNE, estão sendo tomadas
providência para que outros estados disponham de informações sobre o
FDNE, para que seu empresariado local possa realizar investimentos com
o referido incentivo.
229
A concentração de investimentos neste setor se dá em virtude de uma
política integrada de ação do Governo em relação à solução do problema
ao setor energético do Brasil (PROINFA). Este incentivo, de ordem do
governo federal, permite uma segurança de compra da oferta de energia
gerada de forma que atraiu muitos investidores para este segmento da
economia. Trata-se, pois, de uma situação especial da conjuntura
econômica, que se traduz em maciços investimentos no setor energético,
bem como ao apoio que o Governo vem dando ao setor;
Conforme já enfatizado, estão postas em curso uma série de encontros
com o empresariado dos diversos Estados, da área de atuação da Sudene,
de forma a trazer informações sobre o sistema de operacionalização,
normas, diretrizes, prioridades e exigências do FDNE. Cabe ressaltar
que a própria 'oferta de externalidades' de Estados de maior Produto
interno
Bruto já se configura como um forte atrativo para o
investimento, associado a própria organização do empresariado local.
Além
disso, ocorrem políticas referentes a problemas nacionais
(energia, transportes que delineiam e localizam determinados projetos
de desenvolvimento - ex. PROINFA."
Mesmo considerando as especificidades levantadas pela ADENE
em suas
justificativas, entendemos que devem ser planejadas e implementadas
ações com o intuito de promover a desconcentração geográfica e setorial das propostas que demandam financiamento pelo FDNE.
6) Vale observar ainda a evolução da apresentação de novas cartasconsulta por exercício. Considerando a primeira apresentação das 33
propostas com objetos diferentes encaminhadas à ADENE (ou seja,
considerando a primeira carta-consulta enviada para cada um dos 33
projetos), verificamos uma significativa redução do quantitativo
de
pleitos,
comparando
os exercícios de 2005 e 2006. Em 2005,
foram apresentados 22 projetos à Entidade, enquanto em 2006, apenas 8
novos projetos.
Neste contexto, solicitamos à ADENE, através da Solicitação de
Auditoria nº 187495/005, de 29/11/06, informar as causas identificadas
pela Entidade para justificar esta diminuição no presente exercício,
bem como relatar as medidas tomadas e/ou que pretende tomar para
solucionar esta questão.
Por meio do documento intitulado "Atendimento a Solicitação de
Auditoria nº 187495/005", sem número e sem data a Entidade apresentou
as seguintes informações:
"Em virtude do trabalho de conscientização em curso, efetuado pela
equipe
do FDNE, acrescentado por reuniões constantes junto ao
empresariado e investidores, estes estão mais informados e conscientes
do público alvo do FDNE, bem como suas normas e exigências. Sendo
assim, os projetos apresentados estão mais adequados as realidades das
empresas e setores as quais querem investir (diretrizes e exigências
do incentivo). A redução ocorreu em virtude das próprias exigências do
FDNE e da compreensão do empresário com respeito as suas necessidades
de capital e o formato do FDNE."
De fato, mostra-se importante a realização de medidas para filtrar
propostas mais adequadas às características do FDNE. Todavia, convém
reforçar que devem ser continuamente desenvolvidadas ações para otimizar a quantidade e a adequação de propostas pleiteando financiamento
do FDNE.
230
7)
Em
relação às fontes de recursos financeiros relativas às 11
cartas-consulta
aprovadas pela Entidade, apresentamos, na tabela a
seguir, o montante estimado de recursos envolvidos nos projetos. A
título de informação, esta tabela está separada em duas subdivisões,
que representam a fase atual onde se encontra cada projeto: Projetos
apresentados e Aguardando Projeto.
EMPRESAS
Fontes dos Recursos
Total
PROJETOS APRESENTADOS
Porcellanati Revest.
Cer. Ltda
Rosa dos Ventos Ltda
Eólica Formosa Ltda
Eólica Icaraizinho Ltda
Eólica Paracuru Ltda
SIIF Cinco Ltda
CFN - Transnordestina
CONSTRUTEC
Const.Empr.Tur.Ltda
ESPRA Energ Serra da
Prata S/A
SUBTOTAL I
AGUARDANDO PROJETO
AJC Empreendimentos Ltda
Piauí Ecodiesel Ltda
SUBTOTAL II
TOTAL
92.446.865,00
FDNE
Próprios
Financ. Bancos
47.988.000,00
23.276.725,00
21.182.140,00
55.063.039,96
489.356.000,00
264.623.620,13
105.939.870,55
115.320.965,72
4.511.300.000,00
21.903.000,00
33.030.857,03
293.613.600,00
158.774.172,07
63.563.922,33
69.192.579,44
2.227.000.000,00
13.141.800,00
11.023.329,19
97.871.200,00
52.924.724,03
21.187.974,11
23.064.193,14
1.884.300.000,00
4.380.600,00
11.008.853,74
97.871.200,00
52.924.724,03
21.187.974,11
23.064.193,14
400.000.000,00
4.380.600,00
231.521.831,00
49.720.910,00
54.801.040,00
126.999.881,00
5.634.050.361,36
2.956.025.840,87
2.172.829.785,47
758.619.566,02
39.896.237,90
13.940.000,00
53.836.237,90
5.687.886.599,26
23.937.742,74
8.364.000,00
32.301.742,74
2.988.327.583,61
7.979.247,58
5.576.000,00
13.555.247,58
2.186.385.033,05
7.979.247,58
7.979.247,58
766.598.813,60
Cabe
destacar
que
o
montante
de
recursos
do
FDNE
de
R$ 2.988.327.583,61 (dois bilhões, novecentos e oitenta e oito
milhões, trezentos e vinte e sete mil quinhentos e oitenta e três
reais e sessenta e um centavos) significa uma estimativa do valor
total a ser aportado nos projetos
de investimento, tendo em
vista que os mesmos serão submetidos às formalidades e exigências
legais e à análise econômico-financeira. Ademais, de acordo com o
Regulamento do FDNE (art. 32, § 6º), a Diretoria Colegiada da
ADENE, dentre os projetos com parecer favorável de análise e que
tenham manifestação favorável do agente operador, decidirá quais
serão aprovados, observadas as limitações de recursos orçamentários e
financeiros do Fundo.
1.1.1.6 CONSTATAÇÃO: (006)
Deficiências na estrutura de pessoal do FDNE.
De acordo com Expediente sem número, de 22/02/2007, encaminhado pela
ADENE em resposta à Solicitação de Auditoria nº 19210/002, de
05/02/2007,
o quadro de pessoal da Gerência de Implantação e
Planejamento de Investimentos - GIPI, que cuida das atividades/
atribuições inerentes ao FDNE, apresenta a seguinte composição:
Servidor SIAPE
0675652
1098199
0675630
1101420
0674832
1100315
Cargo
Economista
Contador
Engenheiro Civil
Economista
Economista
Economista
Atribuições
*
*
*
*
Coordenador
Coordenador
* Os servidores e, bem assim, os Coordenadores, acima indicados, não desempenham
atividades específicas, mas todas aquelas que são inerentes e próprias das referidas
Coordenações, sem que se faça distinção entre as atribuições de cada uma dela.
231
Da tabela anterior,
execução
de
todas
Coordenadores.
depreende-se que 6 servidores respondem pela
as atividades relativas ao Fundo, sendo 2
Analisando a atual estrutura de pessoal da GIPI, observamos que a
mesma
mostra-se
inadequada
para um desempenho apropriado das
atividades do FDNE. A seguir relatamos os principais pontos críticos
identificados
quanto
à organização dos recursos humanos desta
Gerência:
1) Ausência de designação para o Cargo de Gerente da GIPI.
A estrutura organizacional do FDNE, de acordo com o Regimento Interno
da ADENE (Portaria nº 16, de 22/07/03), é formada pela Gerência de
Implantação de Programas de Investimentos - GIPI (art. 27), que, por
sua vez, divide-se em duas coordenações: Coordenação de Análise e
Avaliação (art. 28) e Coordenação de Acompanhamento e Implementação
(art. 29).
"Art.27°
compete:
À
Gerência
de Implementação de Programas de Investimentos,
I - realizar a análise de viabilidade técnica, econômica e financeira
dos projetos da iniciativa privada, a serem beneficiados pelo Fundo de
Desenvolvimento
do
Nordeste,
em
consonância com o Plano de
Desenvolvimento do Nordeste e obedecendo as diretrizes, prioridades e
critérios estabelecidos;
II - realizar e promover estudos em apoio à análise de projetos de
investimento no âmbito do FDN e outros mecanismos;
III
prestar
assistência à formulação de alternativas para
investimentos em empreendimentos produtivos, no âmbito do FDN e outros
mecanismos;
IV - analisar as propostas de Projetos a serem incentivados, buscando
a redução dos riscos, mediante compatibilização com as prioridades
regionais, em conjunto com a Gerência de Planejamento e Informações;
V
submeter à Diretoria Colegiada propostas concernentes ao
estabelecimento e atualização do regulamento, diretrizes e critérios
de gestão do FDN e outros meios;
VI - Executar a gestão do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.
Art.28° À Coordenação de Análise e Avaliação, como unidade integrante
da estrutura organizacional da Gerência de Implementação de Programas
de Investimentos, compete:
I - analisar e administrar cadastros de beneficiários do FDN e outros
mecanismos;
II
- analisar
Colegiada;
Cartas-consulta,
para
deliberação
pela
Diretoria
III - proceder à análise da prioridade e da viabilidade técnica,
econômica e financeira dos projetos pleiteantes do apoio financeiro do
FDN e outros mecanismos, e dos riscos dos empreendimentos respectivos
ou dos tomadores de recursos, de acordo com os critérios, diretrizes e
232
prioridades estabelecidos em legislação específica;
IV - analisar projetos a serem beneficiados com os incentivos fiscais,
de acordo com as prioridades regionais;
V - propor a elaboração de convênio ou contrato com entidades
detentoras de reconhecida experiência para melhoria das análises
cadastrais e avaliação dos projetos econômicos.
Art.29° À Coordenação de Acompanhamento e Implementação, como unidade
integrante da estrutura organizacional da Gerência de Implementação de
Investimentos, compete:
I
acompanhar
a evolução física e financeira
beneficiados com o FDN e os incentivos fiscais;
II - prestar apoio técnico à implementação dos
beneficiados com o FDN e com os incentivos fiscais;
dos
projetos
empreendimentos
III - manter atualizado sistema de informações sobre a implementação
de projetos beneficiados com o FDN e os incentivos fiscais;
IV - manter atualizado o sistema de informação com os dados do FDN e
seu fluxo de caixa.
V
e
- organizar e gerir a carteira de títulos como forma de identificar
avaliar
o
retorno
produzido
pelos
recursos investidos."
Além da estrutura retromencionada, a Ata da 30ª Reunião Ordinária da
Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE),
realizada em 13/09/06, definiu, com base no art. 40 do referido
Regimento Interno, que as atribuições do FDNE ficariam vinculadas à
“Área de Incentivos Fiscais Especiais e do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste” sob
responsabilidade de um dos membros da Diretoria
Colegiada.
Dessa forma, a
seguinte forma:
estrutura
completa
do FDNE pode ser visualizada da
Área de Incentivos
Fiscais e FDNE –
01 Diretor membro da
Diretoria Colegiada
responsável pelo FDNE
Gerência Implementação
de Programas de
Investimento (GIPI)
Coord. de Análise e
Avaliação
Coord.de Acompanhamento e
Implementação
Entretanto,
verificamos
que,
até
233
o
momento,
não
foi
realizada
designação de servidor para o cargo de Gerente da GIPI. Na prática,
verificamos que as atribuições que competem ao gerente vêm sendo
desempenhadas pelo Coordenador da Coordenação de Análise e Avaliação e
pelo membro da Diretoria Colegiada responsável pelo FDNE.
2) Inexistência de divisão de trabalho entre os servidores do FDNE.
Em inspeção in loco na GIPI durante o período dos trabalhos de campo
desta Auditoria e por meio de entrevistas com os servidores do FDNE,
constatamos que a divisão de trabalho ocorre de forma horizontal, de
modo que todos executam as mesmas tarefas. Não há uma divisão de
tarefas bem definida entre as duas Coordenações.
Este
fato
foi
ratificado pela Entidade, conforme informações
disponibilizadas em Expediente sem número, de 22/02/2007, encaminhado
pela ADENE em resposta à Solicitação de Auditoria nº 19210/002, de
05/02/2007, nos seguintes termos:
"(...) Quanto a Coordenação de Análise e Avaliação e a Coordenação de
Acompanhamento e Implementação, devido ao quantitativo de servidores
disponíveis para a execução dos trabalhos, não há uma divisão de
tarefas. Todos os servidores, a seguir relacionados, desempenham as
mesmas atividades, inclusive os Coordenadores. No caso, apenas estes
tem atribuições um pouco diferenciadas, em razão da função de
coordenação dos trabalhos da área. Dentre as atividades desenvolvidas
pelos servidores, no âmbito do FDNE, cabe destacar as seguintes:
- Efetuar a análise de cartas-consulta, para deliberação da Diretoria
Colegiada da ADENE;
- Efetuar exame preliminar dos projetos, para deliberação da Diretoria
Colegiada da ADENE, quanto ao indeferimento ou encaminhamento ao Banco
do Nordeste para a análise de viabilidade técnica, econômica e
financeira, análise de risco e das garantias dos tomadores dos
financiamentos;
- Realizar o exame e emitir pareceres relativos às análise de projetos
elaboradas pelo Banco do Nordeste, para deliberação da Diretoria
Colegiada da ADENE quanto a sua aprovação ou indeferimento;
- Realizar estudos sobre a atualização do regulamento do FDNE, revisão
das diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos, entre
outros;
- Revisar e preparar os instrumentos de operacionalização do FDNE;
- Efetuar o controle da tramitação de cartas-consulta e projetos;
- Elaborar dos relatórios: Relatório de Gestão do Fundo (RGF),
Atestado de Disponibilidade Financeira (ADF), Previsão das Receitas,
das
Despesas,
das
Disponibilidades,
e
dos Comprometimentos
Financeiros (RDC) e Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro (MDF);
- Adotar providências para a liberação de recursos do FDNE e controle
do fluxo de recursos correspondente;
-
Assessorar
Registra-se
momento, o
o
Diretor
da
Área
de
Fundos
na
Gestão
do FDNE."
que a atual divisão de trabalho não comprometeu, até o
adequado desenvolvimento das atividades da GIPI, uma vez
234
que as atividades desempenhadas ativeram-se essencialmente à análise e
aprovação de cartas-consulta.
No entanto, diante da aprovação do projeto da Transnordestina e da
perspectiva de aprovação de outros projetos ainda no exercício de
2007, torna-se imperativo a reformulação da divisão de trabalho
existente, de modo que a GIPI disponha de pessoal adequado e
suficiente
para a realização de atividades relacionadas com o
acompanhamento
da
execução
física
e financeira dos projetos
financiados com recursos do FDNE. Desta forma, faz-se necessário
estruturar as duas Coordenações, de modo que cada uma delas assuma as
atividades que lhes são atribuídas pelo regimento interno da Entidade.
3) Sobrecarga de serviço / Quadro de pessoal reduzido.
Constatamos
ainda
que o quadro de pessoal da GIPI mostra-se
insuficiente para o adequado desempenho de suas atividades, tendo em
vista a conjugação dos seguintes fatores:
a) elevado número de cartas-consulta apresentadas e reapresentadas ao
longo dos exercícios de 2005 e 2006 (44 e 36, respectivamente);
b) obrigatoriedade do cumprimento dos prazos estabelecidos pelo
Regulamento
do
FDNE
(Decreto nº 4.253/02) e pelo Manual de
Procedimentos
para
Carta-Consulta
(Resolução/ADENE
nº 01, de
24/02/05), conforme exemplificado a seguir:
- 30 dias para aprovação de Carta-Consulta pela Diretoria Colegiada,
sendo 20 dias para a análise e emissão de parecer pela Coordenação de
Análise e Avaliação e 10 dias para deliberação da Diretoria Colegiada;
- 30 dias para proceder ao exame preliminar dos projetos apresentados
pelas empresas, para posterior encaminhamento ao BNB S/A, para fins da
análise da viabilidade econômico-financeira e do risco do projeto; e
- 5 dias para expedição de despacho de comunicação aos proponentes
quanto à aprovação, revogação e devolução de cartas-consulta e
projetos.
c) cumprimento da obrigação legal de elaboração e publicação anual dos
Relatórios
de Gestão Fiscal - RGF, Mapas das Disponibilidades
Financeiras
MDF,
Previsão das Receitas, das Despesas, das
Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC; além dos
demais documentos inerentes ao FDNE;
d) participação em seminários, exposições, grupos de trabalho, entre
outros, bem como em reuniões com empresariado, técnicos do Ministério
da Integração Nacional, dirigentes e técnicos do Agente Operador
(Banco do Nordeste do Brasil S/A) e demais instituições envolvidas;
e)
atendimento às demandas da Auditoria Interna da ADENE,
Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;
da
f) ausência de servidor para a execução de atividades administrativas
e de apoio (tais como: cópia, elaboração de expedientes, recepção de
documentos etc), fazendo com que os próprios técnicos executem-nas,
perdendo tempo na execução das atividades-fim;
g) crescimento e acumulação das atividades e responsabilidades a serem
235
desempenhadas,
tendo
em
vista
a
aprovação
de
projetos;
e
h) complexidade técnica das atividades desenvolvidas, que carecem de
tempo razoável para execução.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não dotou a Gerência de Implementação
Investimentos de estrutura de pessoal compatível
funcionamento.
de Programas de
com o seu pleno
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de medidas para implementar uma
estrutura de pessoal adequada para a Gerência de Implementação de
Programas de Investimentos.
JUSTIFICATIVA:
No decorrer dos exames de Auditoria de Avaliação de Gestão, a Equipe
encaminhou Solicitação de Auditoria nº 190210/07, de 27/02/2007,
solicitando à Entidade que fornecesse informações acerca dos fatos
apontados anteriormente. Em resposta, a ADENE manifestou-se, por meio
de Expediente sem número e sem data, encaminhado por e-mail em
12/03/07, nos seguintes termos:
"1. Atual estrutura de pessoal da GIPI.
Como
já
explicitado
em
resposta à Solicitação de Auditoria
n° 175402/010, de 26.04.06, não só a Gerência de Implementação
Programas de Investimentos e/ou a suas subordinadas Coordenações de
Análise e Avaliação e de Acompanhamento e Implementação, mas a ADENE,
de forma geral, é carente de pessoal, não só em termos qualitativo,
mas quantitativo, o que decorre da transitoriedade a que está
submetida, até que se consolide a estruturação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que ora encontra-se em curso.
O
cotejo
entre
as
crescentes demandas de pleitos junto ao
FDNE e a disponibilidade de pessoal para atendê-las, nos moldes das
normas e procedimentos centrados na legislação específica, permite
estimar que o pessoal ora lotado (formal e informalmente) nas
Coordenações
de
Análise
e
Avaliação
e de Acompanhamento e
Implementação, indica, grosso modo, atende, no máximo, a 15% do
desejado. Considere-se que o quadro atual de funcionários do FDNE não
contempla servidores para o desenvolvimento de apoio administrativo, o
que requer, forçosamente, a horizontalização de todas as atividades.
Essa situação tende a persistir, até que se viabilizem condições para
a promoção de concurso público, o que, tudo indica, só será
institucionalmente viável a partir da estruturação da Sudene e de seu plano
de cargos
e carreiras o que está a depender de Decretos do Governo
Federal que ora encontram-se em construção.
i) Ausência de designação para o Cargo de Gerente da GIPI.
A Diretor-Geral da ADENE submeteu à apreciação das autoridades
ministeriais competentes, em 21.07.06, a indicação de um técnico do
Banco do Nordeste para ocupar a Gerência de Implementação de Programas
de Investimentos, mas que até o momento, a Casa Civil da Presidência
da República não se manifestou sobre o assunto. Em face da falta de
pronunciamento pela Casa Civil da Presidência da República, que impede
a desejada nomeação, como acima se refere, as funções implícitas, na
realidade vem sendo exercida pelo Coordenador da Coordenação de
Análise e Avaliação.
236
ii) Inexistência de divisão de trabalho entre os servidores do FDNE.
A
estruturação
das Coordenações de Análise e Avaliação e de
Acompanhamento
e
Implementação,
como
recomendado
por
essa
Controladoria e a muito desejada por esta Agência, está na dependência
do atendimento dos elementos formais comentados no item i, acima.
iii) Sobrecarga de serviço/Quadro de pessoal reduzido.
Na
realidade,
quando
se coteja o quadro de pessoal, versus
atividades por ele desempenhada, não pode concluir por outra, se não
pela sobrecarga de serviço imposta, que só é atendida através do
sacrifício pessoal de alguns desse servidores. De resto, não podemos
esquecer
que o FDNE, constitui um dos principais instrumentos de
financiamento do desenvolvimento Nordeste e a sua gestão a mais
significativa atribuição da ADENE, para a qual se deve dar as maiores
atenções, não só do ponto de vista operacional, mas de promoção,
divulgação e ajustá-lo aos objetivos do processo de financiamento e
formação do capital produtivo regional."
Em
resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014,
15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:
de
"Ratificamos a informação dessa Auditoria. Neste momento, está sendo
incrementado para compor a equipe da GIPI mais um servidor, o Sr.
Cassimiro Ulisses.
(...)
i) Ausência de designação para o Cargo de Gerente da GIPI.
Complementando a informação dessa Auditoria, esclarecemos que se
encontra em processo de nomeação o Gerente da GIPI, cuja indicação é
o Sr. Marcos Antístenes Diógens Barreto.
(...)
ii) Inexistência de divisão de trabalho entre os servidores do FDNE.
Ratificamos a informação dessa auditoria. Este fato será solucionado
com o quantitativo e qualitativo adequado dos servidores.
(...)
iii) Sobrecarga de serviço / Quadro de pessoal reduzido.
Ratificamos a informação dessa Auditoria."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pela Entidade confirmam os apontamentos
realizados pela Equipe de Auditoria. As informações fornecidas, tais
como as de que o pessoal ora lotado nas Coordenações de Análise e
Avaliação e de Acompanhamento e Implementação, a grosso modo, atende,
no máximo, a 15% do desejado, fortalecem a criticidade da situação.
De fato, a ADENE, como um todo, é carente de pessoal. Contudo, a
despeito das justificativas apresentadas, mostra-se imprescindível a
adoção de medidas urgentes com o intuito de solucionar as deficiências
de pessoal do FDNE. A continuidade da situação vigente poderá
comprometer
os
trabalhos
realizados
pela Equipe do Fundo e
consequentemente os resultados alcançados.
RESPONSÁVEIS:
237
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA
CARGO
DIRETOR-GERAL
DIRETOR
RECOMENDAÇÃO: 001
Dotar
a GIPI de quadro de pessoal compatível com o adequado
desempenho de suas atividades e concernente com volume de serviços
demandados.
RECOMENDAÇÃO: 002
Estruturar as Coordenações de Análise e Avaliação e de Acompanhamento
e Implementação, de modo que cada uma delas desempenhe suas atividades
que lhes são atribuídas pelo regimento interno da Entidade.
RECOMENDAÇÃO: 003
Comunicar-se com a Casa Civil da Presidência da República, de modo a
obter uma definição quanto à designação de servidor para o cargo de
Gerente da GIPI.
1.1.1.7 CONSTATAÇÃO: (007)
Estrutura de pessoal da Auditoria Interna insuficiente para
trabalhos de auditoria de acompanhamento e avaliação do FDNE.
os
Com a aprovação do Projeto da Transnordestina pela Diretoria Colegiada
da ADENE no final do exercício de 2006 e com a perspectiva de
aprovação de outros ainda no exercício presente, o FDNE aproxima-se de
uma nova fase, que é a do acompanhamento e monitoramento da execução
física e financeira de projetos financiados com recursos do Fundo, o
que exigirá uma Auditoria Interna cada vez mais atuante nesta área e
com quadro de pessoal adequado ao volume de trabalho.
De acordo com informação da Auditoria Interna fornecida em setembro de
2006, em decorrência da Auditoria de Acompanhamento realizada por esta
CGU-Regional, o seu quadro atual de pessoal é composto de 12
servidores, sendo 1 de nível intermediário que exerce as atividades de
contínuo, 3 encontram-se ocupando cargos comissionado (1 DAS 4 e 2 DAS
3), 1 encontra-se em comissão de PAD, e 1 encontra-se em licença sem
vencimentos para tratar de assuntos particulares, restando como mãode-obra para o exercício das auditorias 6 servidores.
AUDITORIA INTERNA (Direção)
Servidor SIAPE
2100288
Cargo
Auditor
Nível
Função
Formação
(Sup/Interm)
Superior
Auditor-Chefe Contador
COORDENAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL
Servidor SIAPE
2217346
2216748
1100280
1217984
1216662
Cargo
Auditor
Auditora
Auditora
Auditora
Auditora
Nível
(Sup/Interm)
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Função
Coordenador
Auditora
Auditora
Auditora
Auditora
Formação
Contador
Contador
Contador
Contador
Contador
COORDENAÇÃO DE AUDITORIA INSTITUCIONAL
Servidor SIAPE
1098349
0675682
1217689
Cargo
Nível
Função
(Sup/Interm)
Superior
Coordenador
Formação
Engenheiro
Engenheiro
Eletrônico
Eletrônico
Téc. Conta- Intermediário Técnico em
Técnico
bilidade
contabilidade Contábil
Auditor
Superior
Auditor
Contador
238
1100103
Administra- Superior
dor
Auditor
Superior
1216280
Administrador Administrador
Auditor
Contador
APOIO ADMINISTRATIVO
Servidor SIAPE
Cargo
0675929
Auxiliar
Serviços
Gerais
Nível
Função
(Sup/Interm)
Intermediário Auxiliar de
Serviços
Gerais
Formação
Ensino
Fundamental
Neste sentido, observamos que se configura uma situação delicada, na
qual um quadro reduzido de auditores terá a responsabilidade de
realizar ações de controle em projetos de alto grau de complexidade e
que envolvem consideráveis recursos financeiros. Destacamos ainda que
não foram adotadas medidas definitivas para dotar a Auditoria Interna
da ADENE de quantitativo de servidores compatível com a demanda de
de serviços e com formação profissional e conhecimento técnico em
em diversas áreas, em função da atividade de auditoria no FDNE ser
de caráter multidisciplinar.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não dotou a Auditoria Interna da Entidade de estrutura de
pessoal compatível com os trabalhos de auditoria no âmbito do FDNE
CAUSA:
Esta constatação
ADENE.
deve-se
a
fragilidades no quantitativo pessoal da
JUSTIFICATIVA:
Em
resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014,
15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:
de
"a) Como medida emergencial, informamos que foram solicitados, em
reunião
com o Diretor-Geral da ADENE, 02 servidores: sendo 1
engenheiro civil e 1 economista, demanda está que sendo negociada
junto ao MI - Ministério da Integração Nacional, para liberação dos
mesmo junto DGFI - Departamento de Gestão de Fundos de Investimentos,
antiga UGFIN.
b) O quadro demonstrativo que segue, apresenta a posição atual do
quadro de lotação desta Auditoria Interna, mostrando inclusive a
formação profissional de cada servidor. Informamos que o quantitativo
ideal será de 28 técnicos, justificado devido carência de pessoal
habilitado para emissão de opiniões relativas às áreas de obras civis,
mecânica, química, eletricidade, viabilidade econômico financeira,
análise das cartas-consultas, bem como segurança de informação e
ambiente digital.
239
FORMAÇÃO
NÍVEL
Analista de Sistemas
Superior
Contador/AUDITOR
Economista
Engenheiro Cívil
Engenheiro Elétrico
Engenheiro Mecânico
Quimico Industrial
Engenheiro Eletrônico
Administrador
Técnico Contabilidade
Aux.Serviços Gerais
Secretariado
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Intermediário
Intermediár
Superior
Ensino Médio
Ensino Médio
Intermediário
Contínuo
Totais
ATUAL
IDEAL
0
7
0
0
0
0
1
1
1
2
10
2
4
2
2
1
1
1
1
0
1
1
1
11
28
D E F IC IT /
S U P E R A V IT
DEMANDA
EMERGENCIAL
(2)
(3)
(2)
(4)
(2)
(2)
(1)
0
0
0
0
(1)
0
0
(17)
1
1
2
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As informações apresentadas pela Entidade em resposta à Solicitação de
Auditoria Final ratificam os apontamentos desta Equipe. Vale destacar
que, a despeito dos resultados que podem ser obtidos no curto prazo
com as medidas emergenciais adotadas, entendemos que a ADENE deve
buscar soluções definitivas para a situação.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA
CARGO
DIRETOR-GERAL
DIRETOR
RECOMENDAÇÃO: 001
Gestionar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao
Ministério da Integração Nacional para realização de concurso público,
com o objetivo de estruturar adequadamente o quadro de pessoal da
Auditoria Interna da ADENE, com:
a)
quantitativo de servidores compatível com a demanda de serviços; e
b) quadro de servidores com formação profissional e conhecimento
técnico
em
diversas áreas (p. ex.: engenharia, administração,
economia, ciências da computação etc), em função da atividade de
auditoria no FDNE ser de caráter multidisciplinar.
1.1.1.8 CONSTATAÇÃO: (008)
Inexistência de sistema de informações para controle dos recursos do
FDNE e deficiências nos equipamentos de informática da GIPI.
De acordo com o Regimento Interno da Entidade, Portaria ADENE n° 16 de
27/06/03, art. 29, incisos III e IV, compete à Coordenação de
Acompanhamento e Implantação, integrante da GIPI, manter atualizado
sistema de informações sobre a implementação de projetos beneficiados
com o FDNE e manter atualizado sistema de informação com os dados
do FDNE e seu fluxo de caixa.
Contudo, a despeito do número de cartas-consulta já apresentadas
e a perspectiva
de
aprovação
de novos projetos, constatamos a
inexistência de sistemas de controle para apoiar as atividades do
FDNE.
240
O controle da tramitação das cartas-consulta e dos projetos é feito
por intermédio de planilhas eletrônicas. Em visita in loco e em
entrevista com o Coordenador de Acompanhamento e Implementação da
GIPI, verificamos que atualmente a ADENE mantém 10 arquivos com
planilhas que são armazenados na rede coorporativa. Esse controle
realizado mostra-se falho e não oferece segurança dos dados.
Destaca-se que as referidas planilhas apresentam dados incompletos,
contraditórios e, até mesmo, imprecisos, uma vez que ao procedermos o
cotejamento dos dados destas planilhas com os documentos de registros
de
aprovação
de cartas-consulta e projetos (Resoluções ADENE)
verificamos
a
existência
de
informações
desencontradas
e
desatualizadas. Além disso, constatamos que não são feitos backups dos
arquivos (planilhas), impossibilitando o resgate de informações e
dados anteriores ou temporais, bem como uma série histórica da atuação
do FDNE e da tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos.
Com
o
aumento
da
divulgação dos recursos do Fundo e com a
recriação da SUDENE, a tendência é de crescimento do número de cartasconsulta e consequentemente de projetos,
tornando
praticamente
inviável o controle por meio de planilhas.
Desta feita, faz-se necessário a implantação de um sistema de
informação que englobe todas as etapas do controle do FDNE, incluindo
a tramitação de cartas-consulta, a tramitação de projetos, a liberação
de recursos e o acompanhamento da execução dos projetos.
Cumpre ressaltar que os
Sistemas de Informação melhoram o fluxo
de informações na organização, integrando todos os departamentos da
mesma (subsistemas) e, ao mesmo tempo, permitem um uso melhor dos
dados. As informações são a base
para
o processo de tomada de
decisões, assim, tomar decisões em informações desatualizadas ou não
confiáveis pode acarretar diversos problemas à organização.
Acrescentamos que, com
o objetivo de avaliar a estrutura da GIPI,
requisitamos à ADENE, por intermédio da Solicitação de Auditoria nº
187495/002, de 21/11/06, que fornecesse
informações
detalhadas
acerca da estrutura
física
à
disposição dos servidores que
desenvolvem atividades
relativas ao FDNE, tais como computadores
(configurações), softwares, impressoras, salas utilizadas, mesas e
demais mobiliários. Por meio de Nota de Esclarecimento à CGU sem
número e sem
data, a ADENE apresentou as seguintes informações,
conforme tabela a seguir:
COMPUTADORES
(CONFIGURAÇÕES)
ITAUTEC, INFOWAY P4
2.8GHZ, 40GB 256MHZ
ITAUTEC, INFOWAY P4
2.8GHZ, 40GB 256MHZ *
SOFTWARES
WINDOWS XP,
OFFICE 97,
IDEM
NAVEGADOR
INTERNET
MOZILLA
FIRE FOX E
INTERNET
EXPLORER.
E-MAIL =
MOZILLA
THUNDERBIR
D
IDEM
IMPRESSORAS
LASER
KIOCERA
MOBILIÁRIO/TOTAL
Cadeira: 38
Mesa:
05
Bureau: 08
Armários: 16
HP 680C
IBM, CELERON D 2.4GHZ,
IDEM
HP 820 CXI
40GB, 256 MHZ
IBM, CELERON D 2.4GHZ,
IDEM
IDEM
40GB, 256 MHZ
IBM, CELERON D 2.4GHZ,
IDEM
IDEM
40GB, 256 MHZ
* No momento encontra-se desativo, por queima da placa mãe (informação posterior)
241
Observamos, neste sentido, que a estrutura física da GIPI não está
adequada às suas atribuições. Os equipamentos são em número reduzido e
os softwares desatualizados, comprometendo a execução de determinadas
atividades. Este entendimento é corroborado pela própria Gerência,
conforme informações fornecidas por meio de Expediente sem número e
sem data, encaminhado à esta Controladoria, por e-mail, em 13/03/06,
transcritas a seguir:
"(...)Ademais, deve-se complementar que esses equipamentos e máquinas,
em termos quantitativo e de soltwares, não atende as necessidades das
Coordenações
de
Análise
e
Avaliação
e de Acompanhamento e
Implementação, responsáveis diretamente gestão do FDNE, no modo que
lhes competem, conforme os arts. 28 e 29 do Regimento Interno da
ADENE, aprovado pela Portaria n° 16, de 22/07/03. Mesmo porque não
permitem (por limitação do soltwares) o desenvolvimento e migração de
programas e de sistemas de acompanhamento, de avaliação e análise em
comum com o agente operador (BNB), além de articulações com outras
instituições financeiras.
Essa deficiência
cumprimento
das
impacta diretamente na qualidade e na agilidade do
atribuições
inerentes
à
gestão
do Fundo."
Vale destacar ainda que atualmente a equipe técnica responsável
pela gestão do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE ocupa
6 (seis) salas no total de 24 módulos.
ATITUDE DOS GESTORES:
Não evidenciamos atitude do Gestor no sentido de providenciar a
implantação de um sistema de informações que controle os dados do FDNE
em todas as suas etapas, bem como no intuito de dotar a Gerência de
equipamentos/software adequados para a realização de suas atividades.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à deficiências nos controles das informações
do FDNE, bem como à ausência de medidas para dotar a GIPI de estrutura
física apropriada.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de Acompanhamento de Gestão do FDNE, exercício
2006, a ADENE se pronunciou, por intermédio de Nota de Esclarecimento
à CGU, sem número e sem data, em resposta à SA nº 187495/002, com o
seguinte teor:
"O controle das atividades no âmbito da gestão do FDNE é intrínseca à
Coordenação
de Implementação e Acompanhamento dos Procedimentos
Operacionais desse Fundo e vem sendo satisfatoriamente desenvolvido."
Por ocasião dos exames de Avaliação de Gestão, exercício de 2006, a
Entidade se manifestou, por intermédio de Nota de Esclarecimento à
Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e
sem
data,
encaminhada por e-mail em 12/03/07, em resposta à
Solicitação de Auditoria nº 190210/10, de 01/03/07, nos seguintes
termos:
"De início, a construção de um sistema de informação, por equipe da
própria ADENE, requer a disponibilização de equipamentos e softwares
(existente, hoje, com significativa limitação) compatíveis e requer,
inclusive, que o volume de informação a ser processado a justifique.
A contratação de empresa especializada (fábrica de software ou através
242
de
outro
mecanismo)
requer,
por
seu turno, disponibilidade
orçamentária e financeira, que já está programada para esse exercício.
Ademais, deve haver compatibilização técnica entre os sistemas que
possam ser
desenvolvidos por terceirização com os equipamentos e
softwares disponíveis/operados. Antes de tudo deve ser definido os
mecanismos
de
processos,
o que deve ocorrer ao longo deste
exercício."
Em
resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 190210/014,
15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:
de
"Ratificamos a informação dessa Auditoria, esclarecendo que foi
incorporado à equipe da GIPI, um analista de sistema, o Sr. Edgar, o
qual está analisando o referido assunto. Também foram adquiridos 03
micros os quais já se encontram instalados nas salas da GIPI."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
De acordo com as justificativas apresentadas pela Entidade, já estão
sendo planejadas medidas para a solução dos apontamentos desta Equipe
de Auditoria, sobretudo no tocante à disponibilidade orçamentária e
financeira para contratação de empresa para desenvolver sistema de
informação, à definição dos processos e à incorporação de técnico na
área de sistemas de informação.
No que se refere aos equipamentos de informática, a Entidade reforça a
limitação existente atualmente.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA
CARGO
DIRETOR-GERAL
DIRETOR
RECOMENDAÇÃO: 001
Contratar o mais breve possível um sistema de informação, que possua
requisitos mínimos, de modo a contemplar todas
as
etapas do
controle
do
FDNE, quais sejam, a tramitação de cartas-consulta e
de projetos, liberação
de recursos, acompanhamento e conclusão da
execução dos projetos.
RECOMENDAÇÃO: 002
Dotar a GIPI de equipamentos de informática/software adequados para o
desenvolvimento das atividades inerentes ao FDNE.
1.1.1.9 CONSTATAÇÃO: (009)
Deficiências na divulgação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.
O FDNE tem por finalidade assegurar recursos para a realização de
investimentos na área de atuação da ADENE. Entretanto, para atingir
seus objetivos, não basta ao Fundo, através de seus gestores, apenas
garantir esses recursos; faz-se necessário promover a demanda pelos
mesmos, de modo que estes recursos possam ser efetivamente utilizados
em investimentos que alavanquem o desenvolvimento do Nordeste.
Neste contexto, a divulgação do FDNE mostra-se como um ponto crítico
para seu sucesso. Primeiramente porque trata-se de uma exigência
emanada na própria Constituição Federal, no que se refere aos
princípios da impessoalidade e publicidade. Todavia, a importância da
divulgação vai além do princípio de "tornar público". É essencial
tornar
claro e compreensível ao público, bem como utilizar a
divulgação como instrumento gerencial, otimizando os resultados do
243
FDNE.
Verificamos que não há uma estratégia formal de divulgação do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste,
nem por
parte
da
Gerência
de
Implementação de Programas de Investimentos nem da Diretoria da Área
de Fundos e Incentivos Especiais. As ações realizadas neste sentido
são dispersas, sem uma sistematização.
Uma das conseqüências da existência de uma estratégia de divulgação
adequada seria propiciar a demanda por projetos coerentes com as
políticas e diretrizes para o FDNE. A
distribuição espacial e
setorial dos projetos também poderia ser influenciada pela divulgação,
promovendo uma demanda de financiamento equilibrada entre os diversos
Estados da área de atuação da ADENE e os vários setores econômicos.
Atualmente, por exemplo, verifica-se uma concentração de propostas no
Estado do Ceará e no Setor de Energia, conforme demonstrado no item
5.1.1.5 deste Relatório.
O entendimento de que a divulgação poderia ser utilizada para evitar a
concentração espacial de projetos é ratificada pelo Diretor da ADENE,
Manoel Brandão Farias, em parecer emitido em 07/03/06 (fls. 654-655 do
Processo 59333.000202/2005-55), conforme reproduzido a seguir:
"De outro lado, dado o papel do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste FDNE, como ferramenta de alavancagem do desenvolvimento regional, e a
inelasticidade dos recursos do FDNE dentro de cada exercício, a fim de
evitar a ocorrência de concentração desses recursos neste ou naquele
estado do Nordeste, seria interessante que a ADENE fizesse algum tipo
de divulgação junto às classes empresariais dos estados com baixa
demanda pelos recursos do FDNE." (grifo nosso).
Outro ponto importante decorrente da utilização da divulgação como
instrumento gerencial seria a promoção do controle social, ou seja, a
participação da sociedade no acompanhamento das ações dos gestores
públicos na execução das políticas públicas, analisando os processos e
os resultados. No que tange ao FDNE, diante da perspectiva de
aprovação de projetos em uma extensão geográfica considerável, do
montante de recursos públicos envolvidos e da própria natureza do
Fundo, a participação social no controle mostra-se fundamental.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não desenvolveu uma estratégia formal de divulgação para o
FDNE, de modo a promover a desconcentração espacial e setorial dos
projetos, bem como o controle social.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à não-utilização de estratégia de divulgação
para o FDNE como instrumento gerencial.
JUSTIFICATIVA:
Por ocasião da Auditoria de Acompanhamento de Gestão, exercício de
2006, a ADENE informou, por meio da Nota de Esclarecimento à
Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e
sem
data,
emitido em resposta à Solicitação de Auditoria nº
187495/003, que:
"Nos diversos seminários, encontros e debates sobre à apresentação da
programação de trabalho e implementação de ações a cargo da ADENE, são
apresentadas exposições específicas sobre o FDNE, mostrando sua
atratividade como instrumento de financiamento para o desenvolvimento
244
regional. Também são promovidas reuniões e exposições técnicas com
grupos de empresários, bancos de desenvolvimento e de investimentos,
comissão de valores imobiliários e outras instituições que de forma
direta ou indireta contribuam para a promoção desse, em particular na
condição
de
parceiros,
consoante
os
objetivos
colimados."
Durante os exames de Avaliação de Gestão, exercício de 2006, a
Entidade se manifestou, por intermédio de Nota de Esclarecimento à
Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e
sem
data,
encaminhada por e-mail em 12/03/07, em resposta à
Solicitação de Auditoria nº 190210/10, de 01/03/07, nos seguintes
termos:
"Conquanto não disponha de um plano estrategicamente estruturado para
divulgação do FDNE, como já informado a essa Controladoria-Geral, a
ADENE, através de sua Diretoria de Fundos e de Incentivos Fiscais, vem
provendo encontros, reuniões e outros eventos, onde tem divulgado o
FDNE, não só como instrumento de financiamento do desenvolvimento, mas
como, também, um dos mecanismos de incentivo e apoio a projetos de
interesse da iniciativa privada e compatíveis com as políticas
públicas governamentais para a Região.
No
âmbito
dessas
iniciativas,
ressalte-se encontros técnicos
promocionais junto a Comissão de Valores Mobiliários (SP e CE), aos
Bancos de Investimentos(ABN-ANRO), à Câmara de Custódia e Liquidação,
às
classes
empresariais,
além
e
a divulgação de folders."
Em
resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014,
15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:
de
"Ratificamos a informação dessa Auditoria."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pela ADENE confirmam que as ações de
divulgação do FDNE são realizadas de forma pontual, sem a existência
de uma estratégia definida. Diante do volume de recursos envolvidos no
FDNE, é indispensável considerar a publicidade como ponto crítico de
sucesso do Fundo. Neste sentido, é preciso encará-la de forma
gerencial e estratégica.
Ademais,
não
foram
apresentados
documentos comprobatórios da
realização
das ações mencionadas na Nota de
Esclarecimento à
Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e
sem data, emitida em resposta à Solicitação de Auditoria nº 187495/003
e na Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no
Estado de Pernambuco, sem número e sem data, emitida em resposta à
Solicitação de Auditoria nº 190210/10, a exceção dos folders de
divulgação do FDNE.
Ressalta-se que não foram mencionadas ações de divulgação voltadas
para a promoção do controle social.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA
CARGO
DIRETOR-GERAL
DIRETOR
RECOMENDAÇÃO: 001
Elaborar um plano de divulgação para o FDNE, com o intuito
público à sociedade as ações e objetivos do Fundo, bem
245
de tornar
como para
otimizar
a
quantidade,
pertinência
e distribuição espacial e
setorial
dos
projetos recebidos e promover o controle social dos
investimentos realizados com recursos públicos.
1.1.1.10 CONSTATAÇÃO: (010)
Ausência de publicidade da tramitação dos processos de cartas-consulta
e projetos relativos ao FDNE.
O Regulamento do FDNE estabelece diversos mecanismos com o intuito de
promover maior publicidade e transparência da gestão do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste, conforme dispositivos relacionados a
seguir:
"Art. 14 (...)
§ 1º O documento cujo modelo está no Apêndice I deste Regulamento
deverá
fazer parte do processo de aprovação e será divulgado
amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do
mês seguinte ao da aprovação do projeto.
(...)
§ 3º O documento a que
amplamente, inclusive por
mês de outubro de cada ano.
se refere o § 2o deverá ser divulgado
meio eletrônico, até o último dia útil do
(...)
§ 5º O RGF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio
eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.
(...)
Art 28 (...)
§ 14. A ADENE deverá disponibilizar, em meio eletrônico de amplo
acesso, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos
processos de cartas-consulta e projetos, inclusive os textos integrais
de suas decisões.
(...)
Art. 39 (...)
§ 2º O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio
eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano."
Destacamos que os instrumentos mencionados nos dispositivos acima
tratam-se de: Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF (art.14 §
1º), Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos
Comprometimentos Financeiros - RDC (art.14 § 3º), Relatório de Gestão
do Fundo - RGF (art.14 § 5º) e Mapa de Previsão de Desembolso
Financeiro - MDF (art.39 § 2º).
Em consulta ao sítio da ADENE, acesso em 14/11/06, identificamos que a
Entidade realizou divulgação dos seguintes documentos: Previsão das
Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos
Financeiros - RDC (referente ao exercício de 2007), Relatórios de
Gestão do Fundo - RGF (exercícios 2004 e 2005) e Resoluções relativas
à aprovação de cartas-consulta desde 2005. Não foram divulgados
246
Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF e Mapa de Previsão de
Desembolso Financeiro - MDF (art.39 § 2º), tendo em vista que não
foram aprovados projetos até o momento.
Ressaltamos
que,
com
a
aprovação
do
Projeto da
Ferrovia
TRANSNORDESTINA, de responsabilidade da Companhia Ferroviária do
Nordeste - CFN, conforme Resolução nº27/2006, de 29/12/2006, coube à
ADENE a ampla divulgação do Atestado de Disponibilidade Financeira
para o referido projeto,
inclusive
por
meio eletrônico, até o
último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do mesmo, neste caso,
31 de janeiro de 2007. Em consulta ao sítio da Entidade, acesso em
09/02/2006, não foi constatada a divulgação do referido documento, em
inobservância ao disposto no art.14 § 1º do Regulamento do FDNE.
Questionada quanto a esta ausência de publicidade, por intermédio da
Solicitação de nº 19210/05, de 16/02/07, a Entidade disponibilizou o
atestado na rede mundial de computadores, o que foi confirmado por
consulta ao sítio da ADENE, acesso em 22/02/07.
Entretanto, no tocante ao art. 28, § 14, verificamos a inexistência de
publicidade das informações sobre a tramitação dos processos de
cartas-consulta e projetos, constando apenas no sítio institucional
da ADENE, os textos das decisões quanto à aprovação de cartas-consulta
por meio de Resoluções da Diretoria Colegiada.
A publicidade da tramitação dos processos, tanto das cartas-consulta
quanto dos projetos relativos ao FDNE, é fundamental para garantir a
transparência da operacionalização do Fundo. Trata-se de um mecanismo
que promove o controle, pela sociedade e pelos próprios Proponentes,
do regular andamento das ações de análise e aprovação de cartasconsulta e projetos, da observância da ordem cronológica pela ADENE e
do cumprimento dos prazos e demais exigências legais.
Desta forma, entendemos que toda a tramitação, desde o recebimento da
carta-consulta até o encerramento do projeto, deve estar disponível
para consulta dos interessados.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não disponibilizou, em meio eletrônico de amplo acesso, para
consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de
cartas-consulta e projetos relativos ao FDNE.
CAUSA:
Esta constatação deve-se ao entendimento inadequado da necessidade de
publicidade da tramitação dos processos, em observância ao disposto no
art. 28, § 14 do regulamento do FDNE.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União
no Estado de Pernambuco, sem data e sem número, emitida em resposta à
Solicitação de Auditoria nº 187495/003, a ADENE informou que:
"1.1. O § 3º
do art. 28 estabelece que carta-consulta submetida à
ADENE
terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas
diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste no prazo de trinta dias, a contar de sua
apresentação,
observada obrigatoriamente a ordem cronológica de
registro
eletrônico de protocolo, sob pena de responsabilidade
funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990. Como esse prazo é
relativamente curto e o andamento de análise é procedido por uma única
247
unidade administrativa, não havendo, portanto, outro estágio a ser
cumprido, e não vem interferir em maiores expectativas junto à Empresa
pleiteante e a população em geral, essa Agência, nesse caso, após
decisão, divulga por meio eletrônico, as Resoluções que dizem respeito
à sua aprovação das cartas-consulta pela Diretoria Colegiada, por
entender que não há nenhum prejuízo ao processo de gestão do FDNE.
1.2. No curso da elaboração dos novos ajustes a dispositivos do
Regulamento desses Fundos, está sendo proposto ampliar o prazo de
enquadramento, como acima indicado, para 60 (sessenta) dias, mesmo
porque o acatamento e aprovação de carta-consulta de investimento não
se restringe tão-somente aos aspectos concernentes às diretrizes e
prioridades, mas, inclusive, exame acurado da idoneidade cadastral,
capacidade financeira , adimplência... Nos ajustes propostos também
está sendo proposto que as informações sobre a tramitação dos
processos fiquem restritas a projetos."
Por ocasião dos exames de Avaliação de Gestão, exercício de 2006, a
Entidade se manifestou, por intermédio de Nota de Esclarecimento à
Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e
sem
data,
encaminhada por e-mail em 12/03/07, em resposta à
Solicitação de Auditoria nº 190210/10, de 01/03/07, nos seguintes
termos:
"Como já explicitado a essa Controladoria -Geral, em atendimento a
Solicitação de Auditoria 187495/003, de 21/11/06, o § 3º do art. 28
estabelece
que
carta-consulta
submetida à ADENE terá decisão
definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades
aprovadas
pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do
Nordeste ( na falta desse o Ministério da Integração Nacional - inciso
IV do § 5° do art. 21 da Medida Provisória 2.56-5, de 24.08.01) no
prazo de trinta dias, a contar de sua apresentação, observada
obrigatoriamente
a ordem cronológica de registro eletrônico de
protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Lei
nº 8.112, de 1990. Como esse prazo é relativamente curto e o andamento
de análise é procedido por uma única unidade administrativa, não
havendo, portanto, outro estágio a ser cumprido, e não vem interferir
em maiores expectativas junto à Empresa pleiteante e a população em
geral, essa Agência, nesse caso, após decisão, divulga por meio
eletrônico, as Resoluções que dizem respeito à sua aprovação das
cartas-consulta pela Diretoria Colegiada, por entender que não há
nenhum prejuízo ao processo de gestão do FDNE.
Conquanto não caiba no todo a observação, esclarecemos que a ADENE,
através da Diretoria de Fundos, apesar da forte limitação de pessoal,
envidará todos os esforços no sentido de disponibilizar no seu sítio
institucional todas as informações detalhadas sobre a tramitação dos
processos
de
cartas-consulta
e
projetos relativos ao FDNE."
Em
resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014,
15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:
de
"Complementando a informação dessa Auditoria, informamos que também
existe no sitio desta Agência, a seguinte informação:
- Atestado de Disponibilidade Financeira."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A despeito das justificativas apresentadas pela Entidade, entendemos
que a publicidade de toda tramitação dos processos, tanto das cartas248
consulta quanto dos projetos relativos ao FDNE, é fundamental para
garantir a transparência da operacionalização do Fundo. Ressaltamos
que a divulgação das informações sobre a apresentação das cartasconsulta (tais como proponentes, datas de entrega da carta, setor do
projeto, município e valor) também nos parece relevante.
Destacamos ainda que esta Equipe de Auditoria já havia apontado a
existência do Atestado de Disponibilidade, conforme consulta ao sítio
da ADENE, acesso em 22/02/07.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA
CARGO
DIRETOR-GERAL
DIRETOR
RECOMENDAÇÃO: 001
Disponibilizar, no seu sítio institucional, informações detalhadas
sobre
toda
a
tramitação
dos
processos de cartas-consulta e
projetos
relativos
ao FDNE, de modo a garantir a transparência da
gestão
do
Fundo e o atendimento ao disposto no art. 28, § 14 do
regulamento do FDNE.
1.1.1.11 CONSTATAÇÃO: (011)
Não elaboração de contrato entre a ADENE e o agente operador para
formalizar as atividades referentes à análise e execução dos projetos
do FDNE.
Conforme relatado no item 1.1.1.5 deste Relatório de Auditoria,
com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 125/2007, o
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do
Brasil S.A. como único agente operador.
Entretanto,
a
despeito
da
aprovação do projeto da Ferrovia
TRANSNORDESTINA e da iminência da aprovação de novos projetos,
constatamos que não foi celebrado contrato entre a ADENE, gestora do
FDNE, e o Banco do Nordeste do Brasil S.A, agente operador do Fundo.
De acordo com informações da Entidade, o referido contrato está em
fase final de tratativas para assinatura.
A celebração deste contrato é uma exigência do Regulamento do FDNE,
nos seguintes termos:
"Art. 8º A ADENE é a gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e
tem as seguintes competências:
(...)
IV - celebrar contrato com o agente operador para os fins do disposto
no art. 10"
O
Art.
10º
do
referido regulamento enumera as competências do
agente operador, relacionadas a seguir:
"I
fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo
proponente e, mediante proposta da ADENE, aquelas constantes no
parecer de análise do projeto;
II
em
- decidir, em cada projeto encaminhado pela ADENE, se há interesse
atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada
249
operação, nos termos da Seção II do Capítulo III deste Regulamento;
III
- fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira,
econômica
e
contábil das empresas e dos projetos, durante a
implantação e execução destes;
IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos que
estejam contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro MDF do Fundo, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os
desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em
situação de regularidade e haja solicitação do interessado;
V - celebrar contrato com a empresa titular do
acionistas controladores nos termos deste Regulamento;
projeto e seus
VI - adotar as providências para operacionalizar a subscrição dos
títulos mobiliários junto aos projetos aprovados previamente às
liberações de recursos;
VII - adotar as providências para o gravame e demais cautelas
necessárias às garantias definidas no parecer de análise do projeto, a
serem exigidas da empresa titular do projeto e dos acionistas
controladores na subscrição dos títulos mobiliários, previamente à
liberação de recursos, observado o disposto no inciso VI deste artigo
e no inciso VI do art. 8º;
VIII - acompanhar as variações das garantias e a manutenção dos
respectivos
seguros
definidos no parecer de análise e exigir
complementações das garantias pela empresa titular do projeto e seus
acionistas controladores, quando fato superveniente depreciar o seu
valor econômico;
IX - guardar em depósito os títulos mobiliários do Fundo e promover a
sua alienação, mediante celebração de contrato com a ADENE;
X - registrar na central de
operações realizadas pelo Fundo;
risco
do Banco Central do Brasil as
XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das
operações, limitada a quinze centésimos por cento ao ano; e (Redação
dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
XII - executar os créditos que tenham origem no inadimplemento
financeiro, decorrente do não-pagamento das debêntures nas datas de
vencimento
previstas
nos contratos celebrados com as empresas
titulares de projetos."
Desta feita, é necessária a celebração do referido contrato para que
a relação entre a ADENE e o agente operador possa ser regulamentada
conforme exige a legislação e para que a operacionalização do Fundo
possa, de fato, acontecer.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor ainda está elaborando as medidas no sentido de formalizar a
relação jurídica entre a ADENE e o agente operador.
CAUSA:
Esta
constatação
deve-se
à intempestividade da Entidade para
elaboração da norma que regula as relações entre agente operador e
ADENE no que tange ao projetos do FDNE.
250
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de auditoria operacional, a ADENE informou, por
intermédio de Expediente sem número e sem data, emitido em resposta à
SA nº 187495/003, que: "Providências finais estão em curso, que serão
posteriormente informadas a essa Controladoria."
Este posicionamento persistiu durante os trabalhos de auditoria de
Avaliação da Gestão do FDNE, exercício 2006. A Entidade informou, por
meio de Expediente sem data e sem número, em resposta à Solicitação de
Auditoria Prévia nº 190210/001, de 15/01/07, que: "O Contrato do
Agente Operador está em fase final de tratativas para assinatura".
Posteriormente,
por
intermédio
de
Nota
de Esclarecimento à
Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e
sem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, a ADENE acrescentou que:
"O art. 10 do Decreto 4.253, de 31.05.02, diz respeito às competência
do agente operador (instituição financeira oficial federal).
Através
da Resolução n° 27, de 29.12.06, publicada no Diário Oficial
da União, de 08.01.07, como é do conhecimento dessa ControladoriaGeral,
a
ADENE aprovou o projeto de Implantação de ferrovia
Transnordestina."
Em
resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014,
15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:
de
"Complementando a informação dessa Auditoria, informamos que já existe
minuta deste contrato, faltando apenas a sua formalização, que em
breve estará disponível."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Importante observar que, desde os exames de auditoria operacional, o
Gestor vem informando que as medidas para elaboração do contrato estão
em sua fase final. Contudo, até então, a situação do contrato ainda
persiste sem formalização.
Ressalta-se que é indispensável que este ajuste seja firmado de forma
imediata, para que o Fundo possa funcionar adequada e legalmente.
Destaca-se que a ADENE já aprovou um projeto (Implantação de ferrovia
Transnordestina), o que agrava a ausência de contrato entre a ADENE e
o agente operador.
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CPF
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DIRETOR
RECOMENDAÇÃO: 001
Firmar, de forma imediata, contrato com o BNB, de modo a formalizar a
relação jurídica
entre a ADENE e o agente operador, bem como a
garantir o funcionamento do FDNE.
251
1.1.1.12 CONSTATAÇÃO: (012)
Indefinição acerca do ressarcimento ao Banco do Nordeste do Brasil
S.A. pela análise dos projetos do FDNE.
A avaliação dos projetos que demandam participação financeira do FDNE,
os quais tiveram pleito de carta-consulta aprovado, está a cargo do
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB no que se refere à análise da
viabilidade econômico-financeira e do seu risco, nos termos dos art.
9º e 31 do Regulamento do Fundo, em decorrência do Convênio de
Cooperação Técnica nº 494, de 30/12/05, cuja vigência é de 2 anos,
conforme relatado no item 1.1.1.3 deste Relatório de Auditoria.
De acordo com a Cláusula 2ª do referido Convênio, "as despesas e
custos incorridos pelo CONVENENTE para a realização das atividades
previstas na Cláusula 1ª serão ressarcidas pela ADENE, em base e
condições
a serem oportunamente acordadas entre os partícipes,
mediante Termo Aditivo."
Entretanto, verificamos que até o presente momento não foi firmado
Termo Aditivo estabelecendo a forma de ressarcimento ao BNB, conforme
determina a Cláusula 2ª - Das Despesas e Custos - do citado
instrumento
legal.
Durante os trabalhos de campo da Auditoria de Acompanhamento, relativa
aos fatos e atos de gestão da ADENE ocorrido no exercício de 2006,
realizados no período de 14/08/06 a 15/09/06, a Entidade, por meio
do Documento intitulado "Atendimento a Solicitação de Auditoria
nº 01/2006 - OS nº 183777", informou que "As bases e condições para
o ressarcimento
das despesas e custos incorridos pelo BNB, para
cada projeto analisado, estão sendo objeto de Termo Aditivo (vide
anexo), conforme estabelecido na Cláusula 2ª do Convênio nº 494/2005
assinado entre ADENE e BNB em 30/12/2005 e publicado no DOU de
04/01/2006."
Em análise à minuta do Termo Aditivo disponibilizada pela ADENE,
constatamos que não estão definidos, por exemplo, as normas e
procedimentos
para
o
estabelecimento
de parâmetros objetivos
necessários para a definição da base de cálculo e das formas de
proceder ao cálculo do valor a ser cobrado para fins de ressarcimento
ao BNB. Registramos também a necessidade de prever mecanismos que
permitam avaliar se os valores a título de ressarcimento estarão
dentro dos valores praticados no mercado.
Em verdade, as cláusulas 1ª e 2ª da minuta do Termo Aditivo em tela
dispõem, respectivamente, apenas que "O presente Termo Aditivo tem por
objeto estabelecer as bases e condições para o ressarcimento das
despesas e custos incorridos para cada projeto individualmente, pelo
Convenente na realização das atividades previstas na Cláusula 1ª do
Convênio assinado entre os partícipes em 30.12.2005" e "Após a
realização de todas as atividades explicitadas na cláusula 1ª do
convênio em apreço, o Convenente apresentará a fatura/nota fiscal de
serviços acompanhada de demonstrativo abrangendo apenas os custos e
despesas incorridos nas diversas etapas dos serviços prestados para
conferência e atestado da ADENE."
Esse
situação torna-se relevante quando se leva em consideração que
já houve projetos com análise concluída por parte do BNB.
Diante dos fatos apontados, constatamos que o BNB encontra-se em fase
de cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela Cláusula Primeira
252
e respectivas Subcláusulas do Termo de Convênio nº 494/2005 antes
mesmo da definição da forma de ressarcimento pela ADENE.
Cabe ressaltar que esta constatação já fora apontada no item 3.2.1.3
do Relatório
de
Auditoria
nº
175402 da Controladoria-Geral da
União - CGU, referente à Prestação de Contas da ADENE - exercício de
2005.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Diretor-Geral da ADENE não formalizou termo aditivo ao Convênio de
Cooperação Técnica nº 494/2005, celebrado entre a ADENE e o BNB, no
sentido
de
regulamentar
os ressarcimentos a esta instituição
financeira
pela análise da viabilidade econômico-financeira dos
projetos.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de definição dos parâmetros e
mecanismos a serem utilizados para o estabelecimento dos valores a
serem pagos a título de taxa de cobrança de análise de projetos,
relativos ao ressarcimento ao BNB das despesas e custos incorridos com
a análise dos projetos a serem financiados com recursos do FDNE.
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio de Nota de Esclarecimento sem número e sem data em
resposta à Solicitação de Auditoria nº 187495/003, de 21/11/06, a
Entidade se manifestou nos seguintes termos:
"As articulações e providências adotadas pela ADENE, juntamente com o
BNB, já permite a elaboração final dos termos de contrato, que
viabilizará o pagamento aquele banco pela análise dos projetos."
Posteriormente,
por
intermédio
de
Nota
de Esclarecimento à
Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, sem número e
sem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07, a ADENE informou que:
"O assunto continua sendo negociado entre o agente operador, a ADENE e
Ministério da Integração Nacional. Portanto, não fecharam as condições
e valores concernentes ao assunto em questão."
Em
resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014,
15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:
de
"Complementando a informação dessa Auditoria, informamos que já existe
minuta deste contrato, faltando apenas a sua formalização, que em
breve estará disponível."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pela Entidade ratificam o fato apontado
quanto a não-celebração do Termo Aditivo que disporá acerca do
ressarcimento ao BNB pela custos e despesas incorridos decorrentes da
análise da viabilidade econômico-financeira e do riscos dos projetos
encaminhados à ADENE. Destacamos que a minuta do termo
aditivo
disponibilizada pela Entidade não dispõe a respeito das normas e
procedimentos para a definição da base de cálculo e das formas do
cálculo dos valores a serem ressarcidos.
Importante frisar que desde os exames de avaliação da gestão da ADENE,
exercício
de
2005,
este
fato vem sendo levantado por esta
Controladoria. Contudo, ainda não foram tomadas as medidas suficientes
para a sua solução.
253
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA
CARGO
DIRETOR-GERAL
DIRETOR
RECOMENDAÇÃO: 001
Providenciar imediatamente a celebração de termo aditivo ao Termo
de Convênio nº 494/2005, de forma a regulamentar o ressarcimento ao
BNB dos custos e despesas incorridos pela análise dos projetos com
participação de recursos do FDNE.
5.1.1.13 CONSTATAÇÃO: (094)
Divergências entre os parâmetros utilizados para contagem dos prazos
para a apresentação dos projetos definitivos pelos proponentes do
FDNE.
O Regulamento do FDNE, em seu art. 28, § 11, determina que aprovada a
carta-consulta, a empresa ou grupo empresarial terá o prazo de 120
(cento e vinte) dias para apresentação dos projetos definitivos,
contado da data do envio da comunicação da decisão da Diretoria
Colegiada da ADENE. O § 12 deste mesmo artigo acrescenta que
excepcionalmente, e com base em justificativa considerada satisfatória
pela ADENE, o prazo para apresentação do projeto definitivo poderá ser
prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, desde que o
pedido de prorrogação seja formulado dentro do período a que alude o §
11.
Em análise às resoluções da ADENE que aprovam as cartas-consulta
relacionadas com o apoio financeiro do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste, observamos que encontra-se no teor dessas decisões artigo
com a seguinte redação:
"(...) de conformidade com o § 11 do art. 28 do Decreto n° 4.253/2002,
acima referenciado, a empresa (...), terá o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para a apresentação do projeto definitivo, referente ao
projeto (...), a contar desta data, ressalvado o disposto no § 12
desse artigo." (grifo nosso).
Entendemos que, apesar de fazer menção ao Decreto n° 4.253/2002, a
redação que vem sendo utilizada nas decisões da Diretoria Colegiada é
dúbia, podendo gerar entendimento em desacordo com o referido ato
normativo. Afinal, de acordo com a Resolução, pode-se inferir que o
prazo para apresentação de projeto definitivo começa a contar da data
da própria resolução. Esta data, por sua vez, não corresponde
necessariamente à data de envio da comunicação da decisão da Diretoria
Colegiada da ADENE.
Acrescentamos que no item 7 - Apresentação do Projeto - do Manual de
Procedimentos relativos a projetos, disponibilizado para esta Equipe
de Auditoria, o parâmetro considerado para contagem do prazo para
apresentação dos projetos definitivos também diverge do texto do
Decreto supramencionado. Segundo este Manual, "as empresas deverão
encaminhar os projetos ao Diretor-Geral da ADENE, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data de recebimento da comunicação
de aprovação da carta-consulta (...)". (grifo nosso).
Destacamos
que divergências na interpretação do parâmetro para
contagem do prazo de envio de projetos podem trazer problemas à ADENE
com demandas judiciais decorrentes de decurso de prazo para envio de
projetos e suas conseqüências. Neste sentido, ressaltamos que o
254
próprio Regulamento do FDNE dispõe que:
"A empresa ou grupo empresarial que descumprir o prazo estabelecido
para apresentação dos projetos definitivos não poderá apresentar nova
carta-consulta antes de decorridos dois anos, contados a partir da
expiração do prazo que lhe foi concedido." (artigo 28 ,§ 13)
ATITUDE DOS GESTORES:
O
Gestor utilizou parâmetros para contagem dos prazos para a
apresentação dos projetos definitivos pelos proponentes do FDNE em
desacordo com o Regulamento do Fundo.
CAUSA:
Esta constatação deve-se a fragilidades nos controles internos da
Entidade e à inobservância estrita ao disposto no § 11 do artigo 28 do
Anexo do Decreto n° 4.253/2002.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos
intermédio
da Nota
União no Estado de
ADENE em resposta à SA
de Auditoria Operacional, a ADENE informou, por
de Esclarecimento à Controladoria Regional da
Pernambuco, sem número e sem data, emitida pela
nº 187495/004, que:
"2.1. De modo geral, a ADENE tem orientado as Empresas a apresentarem
os projetos definitivos de investimentos no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da data de emissão do ofício que informa a
aprovação da referida carta-consulta pela sua Diretoria Colegiada e
determina providências complementares a ser cumpridas pela pleiteante.
Na prática, no entanto, e para efeito operacional e de controle, é
tomado como referência para contagem dos 120 (cento e vinte) dias de
que trata o § 11 do art. 28 do Decreto em foco, a data do recebimento
da correspondência pelo interessado, conforme conste da AR - Aviso de
Recebimento, emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
2.2.
Esse
procedimento, como desejado, busca evitar quaisquer
questionamentos que possa vir por parte das Empresas. No caso da
carta-consulta da SIIF Cinco Ltda., esse aviso encontra-se às folhas
663 do processo 59333.000202/2005-00 - Volume III.
2.3. Vale considerar, outrossim, que também as Empresas, através de
representantes
legais,
e
a
seus
critérios,
recebem
suas
correspondências junto à unidade de Serviço de Apoio Administrativo SAD, desta Autarquia, órgão responsável pelo sistema de controle e
expedição de expedientes internos e externos."
Em decorrência dos exames da auditoria operacional, foi recomendado à
entidade "utilizar como parâmetro para contagem do prazo para a
apresentação dos projetos definitivos pelos proponentes do FDNE a
data
do
envio da comunicação da decisão da Diretoria Colegiada da
ADENE(...)".
Por ocasião da Auditoria de Avaliação de Gestão do FDNE, exercício de
2006, questionada sobre as providências adotadas com vistas ao
atendimento desta recomendação, a ADENE informou, por meio de Nota de
Esclarecimento
à Controladoria Regional da União no Estado de
Pernambuco, sem número e sem data, encaminhada por e-mail em 12/03/07,
que: "Essa medida já vem sendo adotada". Este posicionamento foi
reafirmado pela entidade, conforme resposta à Solicitação de Auditoria
Final nº190210/014, de 15/03/2006, nos seguintes termos: "Retificamos
a
informação
dessa Auditoria. Este problema já está sanado."
255
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A
despeito das justificativas apresentadas pela ADENE, verificamos
que nas Resoluções que aprovaram cartas-consulta, emitidas pela
Entidade após o Relatório de Auditoria Operacional, a divergência
entre os parâmetros utilizados para contagem dos prazos para a
apresentação dos projetos definitivos persiste.
A Resolução nº 28/2006, de 29/12/06,que aprova a carta-consulta da AJC
Empreendimentos Ltda, dispõe que:
"Art. 3º Comunicar que, de conformidade com o § 11 do art. 28 do
Regulamento, acima referenciado, a empresa terá o prazo de 120 (cento
e vinte) dias para a apresentação do projeto definitivo, a contar da
data do envio da comunicação da aprovação da carta-consulta em
questão, ressalvado o disposto no § 12 desse artigo". (grifo nosso)
Já a Resolução nº 29/2007, de 15/01/07, que aprova a carta-consulta da
empresa Serra da Prata S. A, dispõe que:
"Art. 3º - De conformidade com o § 11 do art. 28 do Regulamento acima
referenciado, a empresa ESPRA - Energética Serra da Prata S. A., terá
o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do projeto
definitivo, referente ao projeto de construção e operação das 3 (três)
PCH's do Complexo Hidrelétrico Serra da Prata, a contar desta data,
ressalvado
o
disposto
no § 12 desse artigo." (grifo nosso)
Entendemos que a Entidade deve adotar, para todos efeitos e situações
(sobretudo quando realizar orientações aos Proponentes), o parâmetro
de contagem definido
na legislação específica do fundo: data
do
envio
da comunicação
da
decisão da Diretoria Colegiada da
ADENE. Reafirmamos que a adoção estrita deste critério evita eventuais
demandas judiciais decorrentes
de decurso de prazo para envio
de projetos e suas conseqüências.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARA
CARGO
DIRETOR-GERAL
DIRETOR
RECOMENDAÇÃO: 001
Utilizar
como
único parâmetro para contagem do prazo para a
apresentação dos projetos definitivos pelos proponentes do FDNE a data
do
envio da comunicação da decisão da Diretoria Colegiada da ADENE,
em estrita observância ao disposto no § 11 do artigo 28 do Anexo do
Decreto n° 4.253/2002.
1.1.1.14 COMENTÁRIO: (014)
O texto original da Medida Provisória nº 2.156-5/01, que cria o Fundo
de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, dispunha que compete ao
Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste estabelecer
diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento
regional (art.9º, inciso II) e à Diretoria Colegiada da ADENE
verificar a compatibilidade dos projetos a serem executados com
recursos do FDNE com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste (art. 16,
inciso V).
Nesse
contexto,
o Ministro da Integração Nacional expediu as
Portarias/MI nºs 1.143/05 e 865/06, estabelecendo as diretrizes e
prioridades que devem ser observadas pela ADENE, na qualidade de
256
gestora do Fundo, para aprovação de projetos a serem financiados com
recursos do FDNE no decorrer dos exercícios de 2006 e 2007.
A seguir transcrevemos as diretrizes e prioridades para os exercícios
de 2006 e 2007, definidas pelas Portarias/MI nºs 1.143/05 e 865/06,
respectivamente:
DIRETRIZES E PRIORIDADES
FDNE - EXERCÍCIO DE 2006.
DO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE -
"I - DIRETRIZES:
De acordo com a competência atribuída ao Ministério da Integração
Nacional pelo inciso V, do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 4.649, de
27 de março de 2003, pelos arts. 8º e 9º, da Medida Provisória nº
2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e, pelo inciso I, do art. 7º e
inciso I, do art. 8º, do Anexo ao Decreto nº 4.253, de 31 de maio de
2002, deverão ser consideradas como diretrizes, para fins de aplicação
dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado
pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, com a finalidade de
assegurar recursos
para
a
área
de
atuação da
Agência
de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE:
a) focar o FDNE como instrumento de contribuição para minorar as
desigualdades inter e intra-regionais de desenvolvimento econômico e
social, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional
- PNDR, com melhoria dos padrões de trabalho e renda, de promoção do
conhecimento, de
incorporação
tecnológica,
de
gestão
e
de
sustentabilidade do sistema produtivo regional;
b) sustentar empreendimentos produtivos, observados os requerimentos
de competitividade, sustentabilidade, preservação e manutenção das
condições ambientais e dos diversos ecossistemas;
c) apoiar projetos de infra-estrutura que favoreçam a integração intra
e inter-regional, com a conseqüente expansão da base produtiva do
Nordeste;
d) utilizar o FDNE, também, como instrumento alavancador de recursos
de outras fontes, capaz de motivar e atrair empreendedores extraregionais;
e) promover,
melhoria
de
induzir e
arranjos
apoiar a implantação, o fortalecimento e a
e
cadeias
produtivas
estratégicas; e
f) praticar taxas de juros diferenciadas, obedecidos os parâmetros
fixados no parágrafo único do art. 22 do decreto nº 4.253, de 2002,
para projetos que enquadrem simultaneamente nas prioridades gerais e
espaciais.
II - PRIORIDADES:
I - Prioridades Gerais:
Nas aplicações de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste FDNE para o exercício de 2006, deverão ser observados os setores da
economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de
atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, a saber:
a)
de
infra-estrutura,
representados pelos projetos de energia (com
257
destaque para os de energias alternativas), de transportes (com
destaque para os ferroviários e os multimodais), de telecomunicações,
de instalação de gasodutos, de produção de gás, de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário;
b) de turismo, considerados os empreendimentos hoteleiros, centros de
convenções
e
outros
projetos, integrados ou não a complexos
turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento
regional, a critério da ADENE;
c) da agroindústria, vinculados à agricultura irrigada, piscicultura e
aqüicultura;
d) da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados
em pólos agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção de
alimentos e matérias primas agroindustriais voltadas para os mercados
interno e externo;
e) a indústria extrativa
complexos produtivos para
região; e
f)
de minerais metálicos, representados por
o aproveitamento de recursos minerais da
da indústria de transformação, abrangendo os seguintes grupos:
I - têxtil, artigos de vestuário, couros e peles, calçados de couro e
de plástico e seus componentes;
II - produtos
medicamentos;
farmacêuticos,
considerados
os
farmoquímicos
e os
III - fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições
e
equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a
fabricação de máquinas e ferramentas e para a fabricação de outras
máquinas e equipamentos de uso específico;
IV - minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânica;
V - químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos, materiais
plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
VI
papel
e celulose, desde que integrados
reflorestamento; pastas de papel e papelão;
a
projetos
de
VII - material de transporte;
VIII - madeira, desde que integrados a projetos de reflorestamento;
móveis e artefatos de madeira; e
IX - alimentos e bebidas.
a) da eletro-eletrônica, mecatrônica,
veículos, componentes e autopeças; e
informática,
biotecnologia,
b) da indústria de componentes (microeletrônica).
II - Prioridades Espaciais:
a) enfatizar as atividades localizadas nas messoregiões do Araripe,
Xingó, Jequitinhonha/Mucuri e Chapada das Mangabeiras;
258
b) priorizar de acordo com a tipologia da PNDR, as microregiões de
baixa renda e baixo e médio crescimentos e as microregiões estagnadas
e dinâmicas de menor renda; e
c) priorizar a implantação de projetos que, sem prejuízo das condições
de competitividade e rentabilidade, venham a se instalar na porção
semi-árida do Nordeste."
DIRETRIZES E PRIORIDADES
FDNE - EXERCÍCIO DE 2007.
DO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE -
"De acordo com a competência atribuída ao Ministério da Integração
Nacional pelo inciso IV, do art. 65, do Decreto no 4.118, de 7 de
fevereiro de 2002, pelos arts. 8o e 9o, da Medida Provisória no 2.1565, de 24 de agosto de 2001, e, pelo inciso I, do art. 7o e inciso I,
do art. 8o, do Anexo ao Decreto no 4.253, de 31 de maio de 2002, com
as alterações introduzidas pelo Decreto no 5.592, de 24 de novembro de
2005, deverão ser consideradas como diretrizes para a aplicação dos
recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela
Medida Provisória no 2.156-5, de 2001, com observância das orientações
estabelecidas pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional PNDR
e
pelas opções do Plano
Estratégico de Desenvolvimento
Sustentável do Nordeste - PDNE, quais sejam:
1. DIRETRIZES
1.1. Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
1.2. Inclusão social, com geração de emprego e incremento da renda;
1.3.
Tratamento
diferenciado
e
favorecido ao semi-árido, às
microrregiões de baixa renda e às microrregiões de baixo crescimento;
1.4. Ampliação e fortalecimento da infra-estrutura regional;
1.5. Expansão e diversificação da base econômica do Nordeste;
1.6. Aumento das vantagens competitivas do Nordeste;
1.7. Integração econômica das sub-regiões;
1.8. Apoio à implantação, fortalecimento e melhoria de arranjos e
cadeias produtivas estratégicas;
1.9. Expansão da capacidade exportadora;
1.10. Atração de novos investimentos para a Região;
1.11. Aplicação de taxas de juros diferenciadas para os projetos que
se enquadrem nas prioridades espaciais e setoriais, neste ultimo caso
com ênfase para a infra-estrutura;
1.12. Apoio à inovação tecnológica.
2. PRIORIDADES
2.1. Setoriais
Nas aplicações dos recursos
ser observados os setores da
desenvolvimento regional, na
mento do Nordeste - ADENE, a
do FDNE para o exercício de 2007, deverão
economia considerados prioritários para o
área de atuação da Agência de Desenvolvisaber:
2.1.1. Setores Tradicionais
2.1.1.1. Fruticultura irrigada, em projetos localizados em pólos
agrícolas e agro-industriais, objetivando a produção de alimentos e de
matérias primas agro-industriais voltadas para os mercados interno e
externo;
2.1.1.2.
Agroindústria
vinculada
259
à
agricultura
irrigada,
à
piscicultura e à aqüicultura;
2.1.1.3. Indústria extrativa de minerais metálicos, representados por
complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da
região;
2.1.1.4. Indústria de transformação, abrangendo os seguintes grupos:
2.1.1.4.1. Couros, peles, calçados e artefatos;
2.1.1.4.2. Plásticos e seus derivados;
2.1.1.4.3. Têxtil, confecções, inclusive artigos de vestuário;
2.1.1.4.4. Fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas,
munições e equipamentos bélicos), inclusive os de uso geral para a
fabricação de máquinas, ferramentas, outras máquinas e equipamentos
específicos;
2.1.1.4.5. Minerais não metálicos, metalurgia, mineração, siderurgia e
mecânica;
2.1.1.4.6.
Químicos
( excluídos os explosivos), petroquímicos,
materiais plásticos, inclusive produção e refino de petróleo, seus
derivados;
2.1.1.4.7. Material de transporte;
2.1.1.4.8. Papel e celulose, desde que integrados a projetos de
reflorestamento, inclusive pastas de papel e papelão;
2.1.1.4.9. Móveis e artefatos de madeira;
2.1.1.4.10. Alimentos e bebidas;
2.1.1.4.11. Indústria automotiva ( inclusive componentes e autopeças);
2.1.1.4.12.
Indústria
de veículos pesados ( ônibus, tratores,
caminhões, locomotivas inclusive componentes e autopeças).
2.1.2. Setores com ênfase na inovação tecnológica:
2.1.2.1.Indústria de instrumentos de precisão
2.1.2.2. Indústria farmacêutica, inclusive fármacos e hemoderivados;
2.1.2.3. Biotecnologia;
2.1.2.4. Mecatrônica;
2.1.2.5. Nanotecnologia;
2.1.2.6. Informática (Hardware e Software);
2.1.2.7. Eletro-eletrônico;
2.1.2.8. Microeletrônica e Semicondutores.
2.1.3. De Infra-Estrutura
2.1.3.1. Energia, inclusive aquelas de fontes renováveis;
2.1.3.2. Abastecimento de água e esgotamento sanitário;
2.1.3.3. Produção de gás;
2.1.3.4. Gasodutos;
2.1.3.5. Transportes (inclusive multimodais);
2.1.3.6 Telecomunicações.
2.1.4. De serviços:
2.1.4.1. Turismo, considerado os empreendimentos hoteleiros, centros
de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos
turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento
regional, a critério da ADENE;
2.1.4.2. Logística;
2.1.4.3. Indústrias cultural e de entretenimento.
2.2. Espaciais
Espacialmente devem ser considerados prioritários os projetos, abaixo
elencados:
2.2.1. Empreendimentos localizados no semi-árido;
260
2.2.2.Empreendimentos localizados nas mesorregiões prioritárias do
Ministério da Integração Nacional.
2.2.3. Empreendimentos localizados nas microrregiões: de baixa renda;
dinâmicas
e
estagnadas, de acordo com a tipologia da PNDR."
Analisando as Portarias em tela, verifica-se que o Ministério da
Integração Nacional incluiu como prioridades um número excessivo de
setores da economia da região Nordeste para os exercícios de 2006 e
2007. Observa-se também o estabelecimento de prioridades espaciais,
considerando as regiões do semi-árido e as micros e mesoregiões
definidas pelo referido Ministério.
No
entanto,
constata-se que não foram atribuídos à ADENE os
instrumentos
necessários
e
adequados para que fosse possível
enquadrar, com critérios objetivos, quando da análise e aprovação de
projetos (para fins de tratamento diferenciado no que se refere à
alocação de recursos), os empreendimentos em setores definidos como
prioritários com relação às diretrizes estabelecidas, de forma a
permitir uma classificação de projetos que possuem maior capacidade de
contribuir para o desenvolvimento da região.
Em verdade, o Decreto nº 4.253/02, em seu art. 13, caput, estabeleceu
apenas que a participação dos recursos do Fundo no projeto aprovado
poderá ser de até 60% (sessenta por cento) do investimento total,
limitada no máximo em 80% (oitenta por cento) do investimento fixo.
Por outro lado, de acordo art. 27, caput, do referido Decreto, a
participação de recursos próprios do beneficiário na execução do
projeto será, no mínimo, igual a 20% (vinte por cento) dos investimentos totais previstos para o projeto.
Isto significa que qualquer projeto enquadrado dentro de setores
prioritários poderá ser financiado com recursos do FDNE em até 60%, de
acordo com a proposta de investimento apresentada pelo proponente,
sendo o restante dos recursos limitado à participação de no mínimo 20%
de recursos próprios.
Ocorre que empreendimentos em setores diversos produzem efeitos na
economia igualmente diferenciados. A alocação de recursos em setores
de infra-estrutura, por exemplo, podem ter efeitos diretos e indiretos
multiplicadores sobre a produção, renda, emprego e tributos maiores
que em setores com cadeias produtivas menores, bem como maiores
externalidades positivas que aumentam a produtividade e os investimentos privados.
Outra conseqüência da ausência de tais instrumentos poderá ser a
concentração de projetos localizados fora das localidades previstas
nas diretrizes como prioridades espaciais, bem como em determinadas
unidades da federação abrangidos na área de atuação da ADENE.
No entanto, cabe registrar que a ADENE estabeleceu recentemente, por
meio da Resolução nº 24/2006, de 19/10/06, para fins de cumprimento do
parágrafo 2º do art. 22 do Decreto nº 4.253/02, tratamento diferenciado para projetos localizados em prioridades espaciais e em setores de
infra-estrutura, mediante taxa anual efetiva de juros a ser adicionada
aos projetos beneficiários do FDNE, após a data prevista para o mesmo
entrar em operação, obedecidas as diretrizes e prioridades estabelecidas para o Fundo.
A seguir apresentamos tabela com juros diferenciados, de acordo com o
enquadramento/caracterização
do
projeto, constante da Resolução
261
retromencionada:
ITEM
a)
b)
c)
d)
Enquadramento/
Caracterização
do Projeto
Prioridades Espaciais e
Setoriais
desde
que
Infra-estrutura
Prioridades Espaciais e
Setoriais exceto Infraestrutura
Prioridades
Setoriais,
desde
que
Infraestrutura, e fora das
Prioridades Espaciais
Prioridades
Setoriais,
exceto Infra-estrutura,
e fora das Prioridades
Espaciais
Outros
Encargos
Juros
Efetivos
TJLP(*)
Encargos Totais
Antes da
Depois da
Del
data
data prevista
Credere prevista p/ p/ operação
operação
0,85
Variável
0,15
TJLP+0,15
TJLP+1,0
1,45
Variável
0,15
TJLP+0,15
TJLP+1,6
2,15
Variável
0,15
TJLP+0,15
TJLP+2,3
2,85
Variável
0,15
TJLP+0,15
TJLP+3,0
Ressalta-se que o estabelecimento de taxas de juros diferenciadas
atende o item 1.11 da Portaria nº 865/06, relativo às diretrizes e
prioridades para o exercício de 2007. Contudo, trata-se de um
instrumento aplicado após a aprovação dos projetos, quando da entrada
de sua operação.
No que se refere à fase de análise e aprovação dos projetos, vale
reforçar que a ADENE não dispõe atualmente de mecanismos para
distribuir eficientemente os recursos do FDNE, de forma a induzir o
desenvolvimento econômico e social, tendo em vista que qualquer
proponente,
desde que preenchidos os requisitos básicos, podem
pleitear
participação
com aporte de recursos do FDNE em seu
empreendimento até o limite de 60% do total previsto para o projeto.
Por fim, importante registrar as alterações promovidas com o advento
da Lei Complementar nº 125/07. Dentre elas, destaca-se a nova redação
do art. 3º da Medida Provisória nº 2.156-5/01, que inseriu no texto do
referido artigo que a alocação de recursos do FDNE será destinada a
projetos de infra-estrutura e de serviços públicos e em empreendimentos produtivos que possuem grande efeito multiplicador e maior
capacidade
de contribuir para o desenvolvimento da região sob
abrangência da área de atuação da SUDENE. Além disso, de acordo com o
seu § 1º, compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE dispor acerca das
prioridades dos recursos do FDNE.
A seguir transcrevemos o art. 3º e § 1º, que passaram a vigorar com as
seguintes redações:
"Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser
gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
com
a
finalidade de assegurar recursos para a realização de
investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços
públicos
e em empreendimentos produtivos com grande capacidade
germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.
§ 1º O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação
dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no
estabelecimento
de
contrapartida
dos Estados e Município nos
investimentos". (grifos nossos)
262
Por meio de Nota de Esclarecimento
emitida pela ADENE em resposta à
SA
manifestou-se acerca do assunto:
à
CGU sem número e sem data,
187495/003.
a
ADENE
nº
"(...) A CGU, nos seus comentários e críticas, particularmente às
prioridades estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional para
aplicação dos recursos do FDNE nos exercício de 2006 e 2007, enfatiza
a excessividade de setores, inclusive de condições espaciais, sem que
tenha sido atribuído à ADENE os instrumentos necessários e adequados
para que se possa fazer o enquadramento dos projetos com critérios
objetivos, quando da análise da aprovação de projetos, haja vista suas
contribuições para o processo de desenvolvimento econômico-social da
Região.
(...)
Quanto a esse aspecto, deve-se esclarecer que, tecnicamente,
não há dificuldade em se proceder o enquadramento dos pleitos
apresentados à ADENE, a partir das diretrizes e prioridades definidas
pelo Ministério da Integração Nacional. O que na realidade se constata
é uma vasta gama de setores compondo as prioridades o que, em
princípio, as descaracteriza como tal.
(...) Não resta dúvida de que se deve restringir o apoio financeiro
do FDNE àquelas atividades ou segmentos produtivos que efetivamente
contribuam para a transformação, ampliação e melhoria da infraestrutura e da base econômica regional. Os empreendimentos de pequeno
e médio portes devem ser atendidos por outros instrumentos de
crédito, deixando
para
o
FDNE o
financiamento
de
projetos
estruturadores e de maior categoria, capazes de promover e integrar
cadeias e arranjos produtivos, observado o desejado.
(...)
Também ressalta que a ADENE não dispõe de mecanismos para
distribuir
eficientemente os recursos e otimizar a sua localização.
(...) Esses pontos, em especial no que concerne as prioridades, como
já refletido no âmbito técnico da ADENE, devem ser levados como
contribuição à melhoria e aperfeiçoamento das aplicações do FDNE para
os próximos anos."
No
tocante às ações para priorização de projetos, a Entidade
acrescentou, por ocasião dos exames de auditoria de Avaliação de
Gestão, por meio de Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da
União no Estado de Pernambuco, sem número e sem data, encaminhada via
e-mail em 12/03/07, que:
"Em termos de investimentos e formação bruta de capital produtivo,
face a carência regional, tudo é prioritário. Estrategicamente sabe-se
que os investimentos prioritários devem orientar-se para os segmentos
setoriais
vinculados
infra-estrutura, exemplo
dos de energia,
transporte, telecomunicações, etc. No entanto, tem-se que atender aos
pleitos conforme à apresentação das demandas, obedecida a legislação e
processos normativos do FDNE. "
Vale destacar ainda que, em resposta à Solicitação de Auditoria Final
nº190210/014, de 15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes
esclarecimentos:
"Ratificamos
a informação dessa Auditoria, esclarecendo que na
ausência do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste,
a definição e aprovação das Diretrizes e Prioridades Anuais é de
competência do Ministério da Integração."
263
Desta forma, vemos que as dificuldades para promover a alocação dos
recursos do FDNE prioritariamente em projetos estratégicos é ratificada pela ADENE.
RECOMENDAÇÃO: 001
Considerando que os recursos à disposição do FDNE são escassos e que o
número de setores considerados prioritários para a região Nordeste é
extensivo,
recomendamos
à ADENE, em conjunto com o Ministério da
Integração
Nacional, desenvolver instrumentos que possibilitem a
classificação de projetos e a otimização da alocação de recursos, de
forma que os investimentos do FDNE sejam alocados prioritariamente em
projetos estratégicos que impactem mais fortemente a economia regional
e em regiões de baixo índice de desenvolvimento econômico e social.
1.1.1.15 INFORMAÇÃO: (015)
Durante os exames de Auditoria de Avaliação de Gestão do FDNE, esta
Equipe de Auditoria realizou análise do processo do Projeto da
Ferrovia Transnordestina (Processo nº 59333.000216/2005-79, Volumes I
e II). Cabe ressaltar que os exames ativeram-se somente à análise da
carta-consulta e do projeto definitivo, dos respectivos pareceres e do
Relatório de Análise do Projeto elaborado pelo Banco do Nordeste do
Brasil S/A - BNB S/A. Não foram examinados os aspectos técnicos do
projeto executivo do primeiro trecho da Transnordestina, tendo em
vista o quantitativo de volumes do mesmo, a sua complexidade e a
necessidade de realização de exames mais profundos e específicos.
O
Projeto da Ferrovia Transnordestina, aprovado pela Diretoria
Colegiada da ADENE por meio da Resolução/ADENE nº 27/2005, de
29/12/06, sob responsabilidade da Companhia Ferroviária do Nordeste CFN (CNPJ - 02.281.836/0001-37), consiste na construção de ramais e
sub-ramais na área de influência da malha Nordeste concedida à CFN, na
remodelação e recuperação de trechos da CFN e na construção de dois
terminais portuários privativos, um no Porto de Pecém/CE e outro no
Porto de SUAPE/PE.
A Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, responsável pelo projeto,
atua na operação dos serviços públicos de transporte ferroviário de
cargas. A empresa tem como sócios a Companhia Siderúrgica Nacional CSN (CNPJ 33.042.730/0001-04) e a Taquari Participações S/A (CNPJ
53.536.132/0001-07),
com participação societária de 50% do seu
capital, cada uma delas.
No que se refere à extensão da Ferrovia Transnordestina, a nova
ferrovia terá 1.815 Km, entre construção de ramais e sub-ramais e
remodelagem e recuperação de trechos da CFN, conforme quadro a seguir:
264
Nº
Trecho/Ramal
Extensão
Bitola Mista
Construção
Remodelagem
Bitola Larga
Construção
1
Eliseu Martins/PI – Araripina/PE
400
400
2
Araripina/PE – Salgueiro/PE
210
210
3
Salgueiro/PE – Missão Velha/CE
100
100
4
Missão Velha/CE – Arrojado/CE
87
52
35
5
Arrojado/CE – Quixadá/CE
288
173
115
6
Quixadá/CE – Fortaleza/CE
190
114
76
7
Fortaleza/CE – Porto de Pecém/CE
57
34
23
8
Salgueiro/PE – Arcoverde/PE
150
150
9
Arcoverde/PE – Porto de Suape/PE
333
333
TOTAL
473
249
Remodelagem
1.093
Fonte: Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo BNB S/A e
encaminhado à ADENE em 27/12/06, por meio do Ofício GAPRE-2006/2107.
Cabe registrar que a execução do Projeto da Ferrovia Transnordestina
foi planejada para ser realizada mediante a celebração de quatro (4)
contratos com o agente operador, de acordo com a aprovação dos
respectivos projetos executivos pelo BNB S/A. Até o presente momento,
o BNB S/A aprovou somente os trechos relativos ao primeiro contrato a
ser celebrado com a CFN.
A seguir apresentamos quadro com os trechos relacionados com cada
contrato a ser celebrado com o Agente operador:
Contrato
Trechos/Ramais
Extensão Total
(Km)
- Araripina/PE – Salgueiro/PE; e
Contrato I
310
-Salgueiro/PE – Missão Velha/CE
Contrato II
- Eliseu Martins/PI – Araripina/PE
400
- Salgueiro/PE – Arcoverde/PE; e
Contrato III
483
- Arcoverde/PE – Porto de Suape/PE
- Missão Velha/CE – Arrojado/CE;
- Arrojado/CE – Quixadá/CE;
Contrato IV
622
- Quixadá/CE – Fortaleza/CE; e
- Fortaleza/CE – Porto de Pecém/CE
Total
Fonte: Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo
e encaminhado à ADENE em 27/12/06, por meio do Ofício GAPRE-2006/2107.
265
BNB
S/A
Em relação ao recursos financeiros do Projeto em tela, o investimento
total da Transnordestina está estimado em R$ 4.511.300.000,00 (Quatro
bilhões, quinhentos e onze milhões e trezentos mil reais), envolvendo
recursos dos acionistas, do FINOR, do BNDES e do FDNE.
De acordo com o Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA,
elaborado pelo BNB S/A, do montante previsto para investimentos (R$
4.511.300.000,00), R$ 1.884.300.000,00 referem-se a recursos próprios,
enquanto os recursos de terceiros somam R$ 2.627.000.000,00, conforme
demonstrado no quadro a seguir:
Discriminação
A Realizar (R$ mil)
%
FONTES:
4.511.300
100,0
Recursos Próprios:
1.884.300
41,77
- Dos Acionistas
1.061.300
23,53
823.000
18,24
2.627.000
58,23
400.000
8,87
2.227.000
49,36
- FINOR (Artigo 9º da Lei nº 8.167/91)
Recursos de Terceiros:
- BNDES
- FDNE
Fonte: Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo BNB S/A e
encaminhado à ADENE em 27/12/06, por meio do Ofício GAPRE-2006/2107.
Importante frisar que o valor total dos recursos dos acionistas
apresentam
as
seguintes características: R$ 561.300.000,00 são
oriundos da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e R$ 500.000.000,00
referem-se ao financiamento aprovado pela Diretoria do BNDES para fim
de possibilitar novo aporte de capital da CSN na Companhia Ferroviária
do Nordeste (CFN), de acordo com informações extraídas no sítio do
BNDES (http://www.bndes.gov.br/noticias/2006/not090_06.asp).
No que concerne à recursos de terceiros, o BNDES concederá empréstimo,
na linha FINEM (Financiamento ao Empreendimento), no valor de R$
400.000.000,00, enquanto o FDNE participará com recursos da ordem de
R$ 2.227.000.000,00, também de acordo com informações extraídas no
sítio retromencionado.
Outro aspecto a destacar relaciona-se aos recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR no montante de R$ 823.000.000,00,
através de opções fiscais do Sistema BNDES em favor da CFN, como
faculta o art. 9º da Lei nº 8.167/91. Esta mesma sistemática de
financiamento, com participação de opções fiscais do Sistema BNDES, já
havia sido adotada na época da extinta SUDENE.
Quanto ao cronograma financeiro do Projeto em tela, os desembolsos
estão previstos para serem executados no período de 2007 a 2013, com a
participação de recursos do FDNE no montante de R$ 2.227.000.000,00,
correspondente
a
49,36%
dos
investimentos globais atualmente
programados, conforme demonstrado no “Quadro de uso e fontes (em R$
milhões)” a seguir:
266
Especificação
%
Usos
100,0
0
91,17
Via Permanente
Total
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
4.511,3
1.554,1
1.006,2
783,8
222,5
228,6
263,2
452,9
4.113,1
1.430,1
955,8
743,8
194,1
194,1
194,1
401,1
Pátios Comerciais
0,24
11,0
-
5,0
6,0
-
-
-
-
Estudos e Projetos
1,99
90,0
90,0
-
-
-
-
-
-
Constr. de Pátios
0,00
-
-
-
-
-
-
-
-
Portos
6,34
286,1
34,0
45,4
34,0
17,3
34,5
69,1
51,8
Capital de giro
0,25
11,1
-
-
11,1
-
-
-
100,0
0
4.511,3
1.554,1
1.006,2
783,8
222,5
228,6
263,2
452,9
CSN
12,44
561,3
69,2
42,6
77,3
5,9
8,4
115,5
242,4
CSN (Financiamento)
11,08
500,0
165,7
185,8
148,7
-
-
-
-
BNDES
8,87
400,0
334,7
65,3
-
-
-
-
-
FINOR
18,24
823,0
295,9
87,8
87,8
87,8
87,8
87,8
87,8
FDNE
49,36
2.227,0
688,7
624,7
470,0
128,7
132,4
59,8
122,7
Fontes
Fonte: Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo BNB S/A e
encaminhado à ADENE em 27/12/06, por meio do Ofício GAPRE-2006/2107.
Importante destacar também a alteração da empresa titular do projeto,
ocorrida no decorrer do processo de aprovação do mesmo. A cartaconsulta inicial, que foi submetida à apreciação pela Diretoria
Colegiada da ADENE e aprovada, por meio da Resolução/ADENE nº 12, de
26/12/05, tinha como empresa titular a Transnordestina S/A, tendo como
principais acionistas a Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN e o
BNDES Participações S/A - BNDESPAR, com, respectivamente, 91% e 5% das
ações com direito a voto.
Os fatores que motivaram a alteração da titularidade do responsável
pelo projeto foram tratados no Relatório de Análise de Carta-Consulta
relativo ao projeto da Transnordestina, datado de 22/10/06, cujos
trechos principais transcrevemos a seguir:
"5. No âmbito do projeto examinado preliminarmente pela ADENE e
submetido,
posteriormente,
a
análise
do
Banco do Nordeste,
contemplava-se,
distintamente,
a
Transnordestina
S.A.
como
beneficiária dos financiamentos, observadas as diversas fontes/agentes
financeiros,
e
a
Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN concessionária para exploração e desenvolvimento do serviço público de
transporte ferroviária de carga na malha Nordeste - como empreendedora
dos investimentos, o que se mostre incompatível, dado que a favorecida
dos recursos do Sistema BNDES (opções fiscais art. 9º da Lei 8.167/91)
era a Transnordestina S.A. e a empreendedora/executora a CFN. Ademais,
as expectativas de opções e do respectivo acatamento pela Secretária
da Receita Federal de recursos do Sistema BNDES para o Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, em favor da Transnordestina S.A.,
não atenderiam o montante estabelecido no cronograma de execução
físico-financeiro do projeto, em tempo hábil.
267
6. Esse aspecto levou a que Transnordestina solicitasse a devolução do
referido projeto a fim de proceder os devidos ajustes, inclusive
requerendo-se a apresentação de nova carta-consulta, tendo como
proponente a Companhia Ferroviária do Nordeste S.A.
7. Das discussões e entendimentos técnicos entre os diversos órgãos e
instituições diretamente envolvidos com o financiamento, a análise, a
avaliação e a implementação do projeto, consolidou-se o entendimento
de que a real benecifiária dos recursos das opções do Sistema BNDES
seria a Transnordestina S.A., e não a Companhia Ferroviária do
Nordeste - CFN, a quem se admitia, segundo composição societária e
atribuições prevalecentes, a administração dos recursos e execução do
projeto. Assim, para viabilizar e tornar possível a utilização dos
recursos do Sistema BNDES, nos moldes acima referenciados, entendeu-se
ser imprescindível a restruturação societária da Transnordestina S.A.
e da Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, de modo que a primeira
destas fosse incorporada pela segunda."
Convém ainda ressaltar que o Projeto da Ferrovia Transnordestina foi
aprovado pela Diretoria Colegiada da ADENE, em 29/12/06, a despeito
dos seguintes fatos:
- Indefinição acerca do ressarcimento ao Banco do Nordeste do Brasil
S.A. pela análise dos projetos do FDNE;
- Não elaboração de contrato entre a ADENE e o agente operador para
formalizar as atividades referentes à análise e execução dos projetos
do FDNE; e
- Inadimplência da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), acionista
majoritária da Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN), executora do
Projeto, junto ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do
Setor Público Federal - CADIN, conforme será tratado no item 1.1.1.17
deste Relatório de Auditoria.
1.1.1.16 CONSTATAÇÃO: (016)
Emissão indevida de empenhos
orçamentários.
com o intuito de comprometer recursos
Esta constatação Auditoria trata da emissão da Nota de Empenho nº
2006NE000266, de 28/12/06, no montante de R$ 1.026.626.471,00 (Hum
bilhão, vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e seis mil e
quatrocentos e setenta e um reais), em favor do Banco do Nordeste do
Brasil S/A (CNPJ 07.237.373/0001-20), cujo objeto consiste no "APOIO
FINANCEIRO A INVESTIMENTOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ADENE, ATRAVÉS DO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE".
Inicialmente, cabe registrar que o montante empenhado eqüivale ao
valor
global da dotação orçamentária do FDNE fixado pela Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2006 (Lei nº
11.306/2006, de 16/05/06), R$ 1.026.626.471,00 (Hum bilhão, vinte e
seis milhões, seiscentos e vinte e seis mil e quatrocentos e setenta e
um reais), destinado ao financiamento de projetos do setor produtivo
no âmbito do FDNE.
Em
16/08/06
foi encaminhada à ADENE, por meio do Ofício nº
26331/DIINT/DI/SFC/CGU-PR, as Notas Técnicas nº 649/GSNOR/SFC/CGU/PR,
de 25/05/06, e nº 1.426/2006/STN/CONED, de 13/09/06, que tratam das
notas de empenho inscritas em restos a pagar relativas aos exercícios
268
de 2004 e 2005. De acordo com as referidas Notas Técnicas, carece de
fundamentação a emissão de empenhos tão-somente para comprometer
créditos orçamentários, sem, contudo, contrair qualquer obrigação de
pagamento (contrato, convênio ou outra circunstâncias previstas na
legislação), o que representa burla à vigência anual dos créditos
orçamentários.
Nesse sentido, foi encaminhado à ADENE a Solicitação de Auditoria nº
187495/004, de 24/11/06, na qual foi solicitada à mesma que informasse
a partir de qual momento os recursos do FDNE são considerados
comprometidos para determinado projeto.
Em resposta, a Entidade informou, por meio do documento intitulado
Nota de Esclarecimento à Controladoria Regional da União no Estado de
Pernambuco,
de
24/11/06,
que "Do ponto de vista técnico, o
comprometimento de recursos do FDNE deve ocorrer a partir do momento
da
aprovação
de
cada projeto pela Diretoria Colegiada desta
Instituição e, nesse caso, desde que cumprido o disposto do art. 14 da
legislação específica, além de outros elementos, que a critério da
própria Diretoria Colegiada se faça necessário ao fiel atendimentos
dos objetivos colimados." (grifos nosso)
No que concerne à demanda de projetos pleiteando recursos financeiros
para a realização de investimentos na área de atuação da ADENE, até o
presente momento, o FDNE aprovou 11 cartas-consulta, totalizando
investimentos
de R$ 5.687.886.599,26, sendo R$ 2.988.327.583,61
oriundos do referido Fundo. Vale ressaltar que das 11 cartas-consulta
aprovadas, somente 01 teve o projeto definitivo de investimento
aprovado pela Diretoria Colegiada da ADENE, conforme Resolução/ADENE
nº 27/2006, de 29/12/06.
A Resolução em tela dispõe acerca da aprovação do Projeto da Ferrovia
TRANSNORDESTINA, de responsabilidade da Companhia Ferroviária do
Nordeste - CFN (CNPJ - 02.281.836/0001-37), concernente à implantação,
remodelação e recuperação de trechos ferroviários e construção de 2
(dois) terminais ferroviários, com financiamento do FDNE no valor de
R$ 2.227.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e sete milhões de
reais).
No entanto, durante os trabalhos de campo de Auditoria de Avaliação de
Gestão do FDNE, exercício de 2006, realizados na sede da ADENE,
gestora do FDNE, verificamos que o cronograma fisíco-financeiro do
Projeto da Ferrovia TRANSNORDESTINA, aprovado pela Diretoria Colegiada
da ADENE, prevê que serão desembolsados recursos do FDNE somente a
partir do exercício de 2007, conforme consta no Parecer de Análise
Técnica, Econômica e Financeira de Projeto (fls. 678 do processo nº
59333.000216/2005-79),
elaborado
pela Coordenação de Análise e
Avaliação
do
FDNE,
em
29/12/06,
cujo cronograma financeiro
reproduzimos a seguir:
Em R$ milhões
Especificação
%
Total
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
100,00
4.511,3
1.554,1
1.006,2
783,8
222,5
228,6
263,1
452,9
CSN
12,44
561,3
69,2
42,6
77,3
5,9
8,4
115,5
242,4
CSN (Financ.)
11,08
500,0
165,7
185,8
148,7
-
-
-
-
BNDES
8,87
400,0
334,7
65,3
-
-
-
-
-
FINOR
18,24
823,0
295,9
87,8
87,8
87,8
87,8
87,8
87,8
Fontes
269
FDNE
49,37
2.227,0
688,7
624,7
470,0
128,7
132,4
59,8
122,7
Constata-se, dessa forma, que a Entidade não observou o disposto no
art. 27 do Decreto nº 93.872/86, o qual dispõe que "As despesas
relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência
plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte
nele a ser executada." (grifo nosso)
Ainda de acordo com o Decreto nº 93.872/86, em seu art. 30, § 1º, nos
contratos ou outros ajustes cuja duração ultrapasse um exercício
financeiro, deverão ser indicados:
a) o crédito e o
exercício em curso;
b)
parcelas
da
respectivo
despesa
empenho
para
atender
à despesa no
a serem executadas em exercícios futuros; e
c) declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e
empenhos para a sua cobertura.
Infere-se desses dispositivos legais que o montante empenhado em favor
do agente operador não encontra amparo legal, tendo em vista que o
empenho emitido no exercício de 2006 deveria atender tão-somente à
despesa que se pretendia executar até 31/12/06, segundo o cronograma
físico-financeiro dos projetos aprovados. A despesa a ser executada no
exercício
seguinte deveria ser empenhada à conta de uma novo
orçamento.
No
caso
em tela, constata-se que o empenho no valor de R$
1.026.626.471,00 em favor do BNB S/A não poderia ter sido emitido, em
razão do fato que houve no decorrer do exercício de 2006 somente a
aprovação do Projeto da Ferrovia TRANSNORDESTINA, o qual prevê
despesas a serem liquidadas a partir do exercício de 2007. Em outras
palavras, o valor previsto para desembolso no exercício de 2007 de R$
687.700.000,00 para a Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN somente
poderia ser empenhado com os créditos orçamentários do Orçamento Anual
de
2007. Além disso, destaca-se que o montante empenhado (R$
1.026.626.471,00) é superior ao valor previsto para o desembolso com a
Transnordestina para o exercício de 2007 (R$ 687.700.000,00).
Nesse sentido, faz-se mister considerar o entendimento do Tribunal de
Contas da União acerca dos fatos arrolados, conforme trechos da Ata
18/2003 - Plenário (Acórdão 549/2003 - Plenário) transcritos a seguir:
" (...)
O
art. 27 daquele decreto impõe que as despesas relativas a
contrato/convênio de vigência plurianual serão empenhadas em cada
exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Como o exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34 da Lei
nº 4.320/64), quaisquer contratos/convênios celebrados no final de
determinado exercício e cuja duração se prolongue até o seguinte têm
vigência plurianual. Em decorrência desses dispositivos, o empenho
emitido no exercício do início da vigência deveria atender tão somente
a despesa que se pretende executar até 31/DEZ, segundo o plano de
trabalho. A despesa a ser executada no exercício seguinte deveria ser
270
empenhada à conta de uma novo orçamento.
Essa é uma regra geral (a despesa liquidada num exercício deve ser
executada à conta do orçamento correspondente) que admite exceção. De
fato, o § 2º do art. 30 do Decreto nº 93.872/1986 admite que um
contrato cujas despesas sejam liquidadas no exercício seguinte onere o
orçamento vigente, se o empenho satisfizer as condições estabelecidas
para a inscrição em restos a pagar. O art. 35 estabelece tais
condições:
'Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado
em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo
credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso
a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir
o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou
privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.'
Na verdade, a exceção decorre de o planejamento relativo à liquidação
da despesa, contido nos contratos/convênios, não se confirmar. Não
haveria razão para se empenhar, à conta do orçamento de determinado
exercício, despesa que desde logo se sabe que deverá ser liquidada
apenas no exercício seguinte. Se prevista no contrato/convênio para
ser executada em determinado exercício, determinada despesa não puder
ser liquidada, verificada qualquer das hipóteses contidas nos incisos
I a IV acima enumerados, a mesma poderá ser inscrita em restos a pagar
(afetará o orçamento de um exercício e será liquidada no exercício
seguinte).
No entanto, se desde a celebração do contrato ou convênio se sabe que
determinada despesa será liquidada no exercício seguinte, não haveria
porque reivindicar a prevalência da exceção sobre a regra geral.
O estabelecimento de data fictícia para a vigência de determinado
convênio (até 31/DEZ), com a intenção de, posteriormente, celebrar
termo aditivo para sua prorrogação, com vistas a não perder o crédito
orçamentário, fere as disposições contidas no Decreto nº 93.872/1986,
que impõe que o empenho emitido no primeiro exercício deve abranger a
despesa que nele se espera executar. A despesa cuja execução se sabe,
desde a celebração do convênio, ocorrerá no exercício seguinte deverá
ser empenhada à conta do orçamento correspondente.
A
situação
financeira
por que passa a União, que conduz a
contingenciamentos ao longo do exercício financeiro, e/ou dificuldades
operacionais dos convenentes (repassador e beneficiário), que implicam
lentidão no processo de aprovação e execução do convênio, não
justificam o procedimento artificioso, como o estabelecimento de data
de vigência na qual se sabe impossível o cumprimento do convênio, com
vistas a produzir determinado efeito. Tais problemas devem ser
tratados no âmbito de cada área:
a)aparelhamento do setor responsável pelo convênio;
b)interação com os convenentes com vistas a agilizar o processo de
aprovação de planos de trabalho;
c)apresentação dos problemas aos dirigentes dos órgãos/entidades para
que atuem no sentido de defender a prioridade das ações que executam,
271
com vistas a minimizar efeitos de contingenciamentos;
d)contemplar no orçamento seguinte, inclusive por meio de crédito
adicional, dotação à conta da qual possam ser empenhadas despesas que,
desde a celebração do convênio, sabe-se serão liquidadas no exercício
seguinte.
Essas providências ensejam o cumprimento dos dispositivos do Decreto
nº 93.872/1986 e evitam a inflação do valor dos restos a pagar, que se
constituem despesa do exercício em que são inscritas. Observe-se que,
muitas vezes, valores são inscritos em restos a pagar que sequer têm
condições de serem liquidados até o final do exercício seguinte,
quando
são cancelados. No entanto, a despesa contabilizada no
exercício anterior não sofre quaisquer ajustes relativamente aos
restos
a
pagar cancelados. Diante de regras estabelecidas na
legislação relativas ao reconhecimento da despesa e inscrição de
restos a pagar, não há como se admitir a simulação do órgão para
garantir a utilização de crédito orçamentário." (grifos nossos)
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor empenhou créditos orçamentários, referentes ao exercício de
2006, sem amparo legal, com o intuito de garantir recursos para
atendimento do cronograma de desembolso financeiro dos Projeto da
Transnordestina e de outros a serem aprovados no decorrer do exercício
de 2007.
CAUSA:
Esta constatação deve-se à ausência de amparo legal para a emissão de
empenho relativos aos créditos orçamentários destinados ao FDNE no
exercício de 2006.
JUSTIFICATIVA:
No decorrer dos trabalhos de campos de Auditoria de Avaliação de
Gestão, esta Equipe de Auditoria encaminhou Solicitação de Auditoria
nº 190210/08, de 27/02/2007, demandando à Entidade que fornecesse
informações acerca dos fatos apontados. Em resposta à referida
solicitação, por meio de Expediente s/número, enviado por correio
eletrônico em 20/03/07, a ADENE prestou os seguintes esclarecimentos:
"Em
atendimento às informações requeridas pela equipe da CGURegional
/PE, de que trata a Solicitação de Auditoria Número
190210/08,
de
27/02/07,
apresentamos
a
Vossa
Senhoria
os
esclarecimentos abaixo:
2.Inicialmente,
e
como
já
esclarecido a esta ControladoriaGeral, em resposta à Solicitação de Auditoria Número 190210/13, de
13/03/07, as notas de empenho inscritas em restos a pagar relativas
aos
exercícios de 2004 e 2005,
foram cancelados pelas notas
2006NE000148
e 2006NE000149, ambas de 04 de outubro de 2006,
(referentes aos empenhos de 2005) e notas de lançamentos 2006NL000172
e
2006NL174, respectivamente, de 20 e 31 de outubro de 2006
(referentes aos empenhos de 2004).
3.Buscava-se
com
a emissão desses empenhos assegurar créditos
orçamentários a fim atender as demandas de investimentos decorrentes
de cartas-consulta aprovadas e/ou de projetos em via de análise e
avaliação econômico-financeira favoráveis, estes a curto prazo. Essa
prática, na realidade, se mostrou insuficiente para garantir recursos
requeridos, mesmo porque os procedimentos não estavam compatíveis com
os processos normativos.
Isto é,
naquele momento, não existia
projeto aprovado que pudesse justificar qualquer comprometimento de
272
recursos
oriundo
do
Fundo, mas sim, expectativas em via de
concretização, em face do andamento das análises de pleitos junto ao
agente
operador.
Frustadas essas análises e a elaboração dos
relatórios
de
avaliação
econômico-financeira, em tempo hábil,
procedeu-se o cancelamento das referidas notas de empenho, conforme
indicado.
4.No
caso
específico
do
empenho
concernente
ao
exercício
orçamentário de 2006, havia sido aprovado nesse ano o projeto da
ferrovia Transnordestina, com investimentos totais programados em R$
4.511,3 milhões, com participação de recursos do FDNE no montante de R
$ 2.227,0 milhões, a ser cumprida no período de 2007 a 2013 Admitiase que com esses procedimentos poder-se-ia garantir os recursos
orçamentários de 2006 e inscrevê-los em restos a pagar, o que, no
total,
veria
fortalecer
as
disponibilidades
financeiras
em
atendimentos aos compromissos do FDNE com o projeto da própria
ferrovia Transnordestina e com outros que viesse a ser aprovados no
curso deste ano.
5.Mesmo
considerando
a
especificidade do projeto da ferrovia
Transnordestina, em função do seu porte, da capacidade integração
inter e intra-regional, da
melhoria e racionalização dos modais
infra-estruturais de transporte, de veicular e fortalecer as relações
de mercado do Nordeste com outros ambientes econômico extra-regional e
externo, além de conduzir e estimular um processo de interiorização de
desenvolvimento (todos esses elementos com forte rebate na geração de
postos de trabalho e renda, envolvendo diversos setores produtivos),
entende esta Autarquia, em face de qualquer fato legal impeditivo de
se manter o referido empenho, providenciar o seu cancelamento.
6.O desejado é se construir um mecanismo que garanta o empenho
e a liberação dos recursos inerentes ao FDNE, vinculando-os a cada
projeto, sem inibir nem criar incertezas junto aos investidores/
empresários quanto à contrapartida dos recursos desse Fundo, frente
aos investimentos oriundos de recursos próprios ou decorrentes de
outras fontes.
7.Finalmente, vale esclarecer que a emissão do empenho de que
se trata não resultou do emprego de artifícios ou intenção de burla,
mas sim buscar atender os objetivos do FDNE, obedecidas vias legais,
de assegurar recursos para a realização de investimentos na área de
atuação da ADENE em empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas
que venham a ser implantados, modernizados, e diversificados."
Em
resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014,
15/03/2006, a Entidade acrescentou os seguintes esclarecimentos:
de
"Ratificamos a informação dessa Auditoria, esclarecendo que este
assunto encontra-se em análise e apreciação pela Diretoria Colegiada
da ADENE."
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pela ADENE ratificam o entendimento da
Equipe de Auditoria.
A redação do art. 27 do Decreto nº 93.872/86 é bem clara, no sentido
de que "as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou
ajustes de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício
financeiro pela parte nele a ser executada." Desta forma, o montante
empenhado em favor do BNB não encontra amparo legal, em razão do fato
273
que houve no decorrer do exercício de 2006 apenas a aprovação do
Projeto da Ferrovia TRANSNORDESTINA e não a execução do mesmo.
Reforçamos que, tendo em vista a relevância do Projeto em tela e o
montante de recursos públicos envolvidos, faz-se necessária a adoção
de medidas tempestivas resolver esta situação.
RESPONSÁVEIS:
CPF
NOME
005.816.314-04 JOSÉ ZENÓBIO T. DE VASCONCELOS
072.941.743-34 FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARAL
CARGO
DIRETOR-GERAL
DIRETOR
RECOMENDAÇÃO: 001
Anular o empenho nº 2006NE000266, de 28/12/06, no montante de R$
1.026.626.471,00 (Hum bilhão, vinte e seis milhões, seiscentos e vinte
e seis mil e quatrocentos e setenta e um reais), inscritos em restos a
pagar.
RECOMENDAÇÃO: 002
Ao empenhar os recursos orçamentárias para projetos aprovados pelo
FDNE, observar o disposto no art. 27 do Decreto nº 93.872/86, de modo
que as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes
de vigência plurianual sejam empenhadas em cada exercício financeiro
pela parte nele a ser executada.
1.1.1.17 INFORMAÇÃO: (017)
Aprovação
indevida do Projeto da Ferrovia Transnordestina pela
Diretoria Colegiada da ADENE. Inadimplência de sócio majoritário no
CADIN.
O Regulamento do FDNE, aprovado pelo Decreto nº 4.253/2002, elenca
diversos requisitos para que um projeto possa ser financiado com
recursos
do
Fundo.
Dentre eles, destaca-se a necessidade de
comprovação da idoneidade da pessoa física ou jurídica ou grupo
econômico pleiteante.
Neste sentido, transcrevemos a seguir, a título de informação,
dispositivos do Regulamento retromencionado que dão ênfase à exigência
da natureza idônea dos proponentes, in verbis:
"Seção III
Da Avaliação de Projeto
Art. 9º Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise
da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos
tomadores, a ADENE firmará contrato ou convênio com instituição
financeira oficial federal, detentora de reconhecida experiência
naquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações:
(...)
III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus
acionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:
(...)
b) idoneidade cadastral;(...)" (grifos nossos)
"Seção III
Dos Limites de Participação do Fundo
Art. 13. (...)
§ 5o Também não terão a participação dos recursos projetos que:
274
(...)
II - sejam liderados por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico
que:
(...)
d) seja considerado inidôneo pela ADENE, pelo agente operador e pelo
responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
(...)
f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo
de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;" (grifos
nossos)
"Seção I
Da Carta-Consulta
Art. 28. (...)
§ 7o Não será analisada carta-consulta de projeto que não atenda às
exigências de comprovação da idoneidade cadastral e de capacidade
financeira perante a ADENE, e o que não cumpra, no mínimo, as
exigências fixadas no inciso II do § 5o do art. 13, sem prejuízo de
outras estabelecidas pela ADENE e pelo agente operador." (grifo nosso)
"Seção II
Composição de Informações do Projeto
Art. 29. (...)
§ 1º As normas previstas no caput deverão exigir que os projetos
estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:
(...)
V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do
projeto, dentre as quais:
(...)
b) comprovação de idoneidade e capacidade econômico-financeira dos
acionistas majoritários, até o nível de pessoa física, incluindo os
casos de empresas recém constituídas; e
c) atestado de idoneidade cadastral a ser emitido pela ADENE e pelo
agente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ou
acionistas controladores." (grifos nossos)
Durante os trabalhos de campo de Auditoria de Avaliação de Gestão do
FDNE, exercício de 2006, esta Equipe de Auditoria realizou análise do
processo
do
Projeto
da Ferrovia Transnordestina (Processo nº
59333.000216/2005-79, Volumes I e II), no que concerne à apreciação e
aprovação de sua carta-consulta e do projeto pela ADENE, assim como à
análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco
e dos tomadores realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
Em decorrência dos exames realizados, verificamos que o referido
Projeto foi aprovado pela Diretoria-Colegiada da ADENE, a despeito da
Companhia
Siderúrgica
Nacional (CSN), acionista majoritária da
Companhia
Ferroviária do Nordeste (CFN), executora do Projeto,
encontrar-se inadimplente junto ao Cadastro Informativo de Créditos
Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, conforme explanado a
seguir.
Inicialmente, cabe registrar que a inadimplência dos partícipes do
Projeto da TRANSNORDESTINA foi alvo de análise pela ADENE em diversos
pareceres, quando da avaliação das cartas-consulta apresentadas e/ou
reapresentadas. Este fato foi causa da devolução de 04 Cartas275
Consulta,
conforme Ofícios nº
1633/2006/ADENE,
de
03/07/06,
nº 4275/2006/ADENE, de 11/09/06.
1263/2005/ADENE, de 05/09/05, nº
nº 3077/2006/ADENE, de 08/08/06,
Após sucessivas devoluções, em análise à Carta-consulta reapresentada
pela CFN, por intermédio do Expediente Nº CEX_PRCFN_093_06CFN, de
27/09/2006, a Equipe técnica da ADENE propôs a sua aprovação, em face
da mesma atender as disposições normativas e legais que regem a gestão
do FDNE. No relatório de análise desta Carta-Consulta, de 22/10/06, a
questão da inadimplência foi tratada nos seguintes termos:
"10. A inadimplência e a falta de apresentação de documentos que deram
razão à devolução das cartas-consulta anteriormente apresentadas e/ou
reapresentadas pela CFN, conforme registrado nos ofícios/ADENE/2006
Nºs 1.633, 3.077 e 4.275, respectivamente de 03 de julho, 08 de agosto
e 11 de setembro deste ano, foram sanadas mediante recursos e decisões
proferidas pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro e 24ª Vara Cível
Federal, em favor dos impetrantes: Companhia Siderúrgica Nacional CSN e Taquari Participações, conforme constam das Certidões Conjuntas
Positivas com efeitos de Negativas de Débitos relativos a Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União, constantes das folhas 509,510,526
e 527." (grifo nosso)
Com
a
aprovação
da
Carta-Consulta
pela Diretoria-Colegiada,
formalizada pela Resolução nº 25/2006, de 27/10/06, a CFN encaminhou,
por intermédio do Expediente Nº CEX_PRCFN_150/06, de 08/12/06, o
Projeto Definitivo de Investimento da Nova Transnordestina, o qual foi
recebido pela ADENE em 11/12/06.
Após o exame preliminar pela Equipe Técnica da ADENE, o referido
Projeto
foi
encaminhado ao BNB, por intermédio do Ofício Nº
4914/2006/ADENE, de 13/12/06, para fins de análise da viabilidade
econômico-financeira e do seu risco, em decorrência do Convênio de
Cooperação Técnica nº 494, de 30/12/05. Em conseqüência, a instituição
financeira
encaminhou,
por meio de Ofício GAPRE-2006/2107, de
27/12/06, Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA. Neste
relatório, o BNB também destacou a situação cadastral da CSN, com o
seguinte teor:
"(...) foram verificadas as seguintes pendências relativas às duas
empresas que possuem o controle acionário da CFN:
CSN
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
- CADIN - Registro pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral. A
empresa informa que a restrição está sendo questionada judicialmente.
(...)
TAQUARI PARTICIPAÇÕES S/A
Nas pesquisas realizadas pela Agência em 15/12/2006, foram verificadas
as seguintes restrições:
CADIN - Registro pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral. A
empresa informa que a restrição está sendo questionada judicialmente."
Posteriormente,
a
Gerência
de
Implantação e Planejamento de
Investimentos (GIPI) elaborou, em 29/12/2006, Parecer de Análise
técnica, econômica e financeira do Projeto em tela, fundamentado no
Relatório de Análise do pleito da CFN, elaborado pelo BNB, sugerindo o
encaminhamento do referido Parecer à Diretoria Colegiada da ADENE,
propondo a apreciação e aprovação do projeto.
276
A alínea "b" do item 3 do referido Parecer, que trata da idoneidade
cadastral dos acionistas controladores e grupos econômicos, relatou a
questão nos seguintes termos:
"b) idoneidade cadastral: Pesquisa desenvolvida pelo Banco do Nordeste
apurou que a CFN e seus acionistas, apresentavam, em meados deste mês,
alguma restrição cadastral. No caso da CFN, titular do projeto, essas
pendências eram de pequena monta, não impactando sobre qualquer
aspecto de negócio dessa Companhia. No que concerne às acionistas CSN
e TAQUARI PARTICIPAÇÕES S/A há registros de inadimplências junto ao
Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal
- CADIN, objeto de registro no Ministério da Fazenda - Procuradoria
Geral,
mas
que
essas
Empresas
estão questionado o assunto
judicialmente. Quanto a esse aspecto vale observar que há despacho
proferido pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro e 24ª Vara Cível
Federal em favor das impetrantes." (grifo nosso)
Importante frisar que, após as análises retrocitadas, a Diretoria
Colegiada da ADENE aprovou o Projeto da Ferrovia Transnordestina, por
meio da Resolução nº27/2006, de 29/12/06.
Em consulta às certidões quanto à regularidade fiscal da CFN,
executora do empreendimento, e de seus sócios majoritários, constantes
do processo nº 59333.000216/2005-79, verificamos que se tratam de
certidões positivas com efeitos de negativa, em virtude de decisões
judiciais proferidas em favor da CSN e da TAQUARI Participações S/A.
No caso da CSN, a Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
(Número
de Código de Controle: AFCA.0C48.5C39.9BF4, emitida às
17:45:41 do dia 20/09/2006) foi expedida com efeitos de negativa com
as seguintes informações, transcritas a seguir:
"Observações SRF:
(...)
Certidão liberada conforme determinação judicial nos autos do MS nº
2002.51.01.020845-3 da 10º VF/RJ.
Observações PGFN:
Certidão expedida com efeito de negativa em virtude de decisão
judicial proferida nos autos da ação nº 2006.51.01.017837-5 da 10ª
Vara Federal do Rio de Janeiro." (grifo nosso)
Todavia, em consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, deparamos com o processo nº 2006.02.01.011083-3, referente ao
Agravo
(AG/149694),
cujos
processos originais são os de nºs
2002.51.01.020845-3 e 2006.51.01.017837-5, mencionados nas observações
da Certidão em favor da CSN, citada acima.
O processo nº 2006.02.01.011083-3 trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União Federal, em face das decisões proferidas nos
autos suplementares ao Mandado de Segurança nº 2002.51.01.020845-3, as
quais determinaram a expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa de débitos em favor da agravada, no caso a CSN.
Em decorrência disso, foi proferida Decisão pelo Desembargador Federal
Luiz Antônio Soares, em 27/09/06, da qual destacamos os seguintes
trechos:
277
"Diante do acima exposto, conclui-se que Juiz 'a quo', em tese, para o
deferimento da expedição da certidão positiva com efeitos de negativa,
levou em consideração, acertadamente, o fato de que todos os créditos
inscritos em dívida ativa se encontravam suspensos.
Por outro lado, a situação do impetrante, hoje, não é a mesma em que
se encontrava, quando da prolação das decisões agravadas, uma vez que
existe, em seu nome, a inscrição em dívida ativa de nº 70.2.06.02154467, cujo valor consolidado é de R$ 1.034.848.650,00 (um bilhão, trinta
e quatro milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e
cinqüenta reais), consoante consta na petição inicial deste agravo.
Essa inscrição em dívida ativa não se encontra com a exigibilidade
suspensa. Com efeito, desse modo, constitui em óbice à expedição da
certidão pleiteada.
(...)
Posto
isso,
reformo
as decisões agravadas, cassando-as, para
determinar que não seja expedida Certidão Positiva com efeitos de
Negativa, em nome da agravada, ou, caso tenha sido expedida, torná-la
sem efeito, devendo o juízo 'a quo' diligenciar no sentido de dar
efetividade a esse provimento." (grifos nossos)
Além disso, constatamos que a Certidão Conjunta Positiva com Efeitos
de Negativa, ora em discussão, foi cancelada em 26/09/06 pela
Procuradoria-Geral da Fazenda, em razão de decisão judicial, com
efeitos retroativos à data da emissão, conforme consulta ao sítio da
Secretaria da Receita Federal (SRF), realizada no dia 08/03/07.
Desta
forma,
resta
evidenciado
que
o
Projeto da Ferrovia
Transnordestina foi aprovado pela Diretoria Colegiada da ADENE, mesmo
com a inadimplência da CSN junto ao CADIN.
A seguir, apresentamos a ordem cronológica
mencionados no decorrer desta constatação:
dos
principais fatos
Data
Acontecimentos
20/09/06
Emissão da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de
Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União,
emitida
em
favor
da
CSN,
constante
do
Processo
nº
59333.000216/2005-79 (Fl. 510)
26/09/06
Cancelamento da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão de decisão
judicial, com efeitos retroativos à data de emissão, conforme
consulta no sítio da SRF.
27/09/06
Decisão do TRF 2º Região, determinando que não seja expedida
certidão positiva com efeitos de negativa em nome da CSN, ou caso
tenha sido expedida, torná-la sem efeito.
09/10/06
Publicação no DJU da Decisão do TRF 2º Região.
22/10/06
Relatório de Análise da Carta-Consulta do Projeto da Ferrovia
Transnordestina, elaborado pela GIPI, como opinião favorável a sua
aprovação.
27/10/06
Resolução/ADENE n º 25/2006, relativa à aprovação da Carta-Consulta
pela Diretoria Colegiada.
27/12/06
Relatório de Análise do Projeto CFN/TRANSNORDESTINA, elaborado pelo
Banco do Nordeste do Brasil S/A, como opinião favorável a sua
aprovação.
29/12/06
Parecer de Análise Técnica, Econômica e Financeira do Projeto,
elaborado pela GIPI, sugerindo a apreciação e aprovação do Projeto
278
pela Diretoria Colegiada.
29/12/06
Resolução/ADENE n º 27/2006, relativa à aprovação do Projeto
Definitivo da Ferrovia Transnordestina pela Diretoria Colegiada.
Em
resposta à Solicitação de Auditoria Final nº190210/014, de
15/03/2006, a Entidade apresentou os seguintes esclarecimentos sobre
este fato:
"Ratificamos a informação dessa Auditoria, esclarecendo que este
assunto encontra-se em análise e apreciação pela Diretoria Colegiada
da ADENE."
Por intermédio do Ofício nº 0509/2007-ADENE, de 20/04/07, a ADENE
apresentou as seguintes informações:
“As cartas-consulta encaminhadas
pela Companhia
Ferroviária do
Nordeste – CFN, com vista à implantação da ferrovia Transnordestina,
objeto
dos
expedientes
CEX_DIRACCFN-014_06, CEX_PRCFN_055_06 e
CEX_PRCFN_070-06, respectivamente, de 02.06.06, 04.07.06 e 08.08.06,
não mereceram acatamento por parte desta Agência, haja vista que as
pessoas
jurídicas
responsável
pelo
pleito
encontravam-se
inadimplentes perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do setor público federal – CADIN, (ofícios ADENE 1.633, 3.077 e 4.275,
de 30.07.06, 08.08.06 e 11.09.06 e constantes das folhas 409, 462 e
478 do processo 59333.000216/2005-79).
Em 22 de setembro de 2006, a CFN reapresentou nova carta-consulta,
concernente à Transnordestina, sendo que nessa oportunidade fez anexar
cópia devidamente autenticada de Certidão Conjunta Positiva com Efeito
de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União, referente à Companhia Siderúrgica Nacional – CSN – CNPJ
33.042.730/0001-04, contendo: “Observações SRF – Contribuinte
possui
arrolamento de bens, conforme IN SRF 264/2005. Certidão liberada
conforme determinação judicial nos autos do MS nº 2002.51.01.020845-3
da vara10ª VF/RJ.”.; e “Observações PGFN: Certidão expedida com
efeito de negativa em virtude de decisão judicial proferida nos autos
da ação nº 2006.51.01.017837-5 da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro”
(folha 510 do processo em questão). Referida Certidão foi expedida em
20/09/2006, com validade até 19/03/2007. Embora consultando o Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do setor público federal – CADIN,
em 23/10/2006, e verificando-se que naquele oportunidade a CSN
encontrava-se
inadimplente,
deu-se como prevalência
a decisão
judicial, dado que não se tinha, naquele momento, conhecimento do
cancelamento do efeito judicial de que se trata. Também a Empresa
interessada (CSN, não deu qualquer informação sobre a matéria.
Em razão desses referenciais foi sugerido à Diretoria Colegiada da
ADENE a aprovação da carta-consulta em apreço, mas antes ressalvando,
conforme consta do relatório de análise de carta-consulta ...”que no
curso da análise e/ou implementação do projeto a que ser refere, deve
ser procedido acompanhamento quanto ao julgamento do mérito de que
trata a questão em foco.” (folhas 535). Isto é, que caberia ao agente
operador, no curso da análise de viabilidade econômico-financeira e do
seu risco e dos tomadores, conforme acordo celebrado entre esse e a
ADENE, alertar o agente gestor quanto a possíveis irregularidades
quanto “... as informações apresentadas pelo proponente... inciso I do
art. 10.”
Essa recomendação foi levada
ao
conhecimento
279
do agente operador, na
forma do anexo ao ofício Nº 4.914/2006/ADENE, de 13 de dezembro de
2006, e recebido pelo BNB através Ag. Recife –Centro - Posto Sudene,
em 13/12/06 (folhas 560 e 561).
No curso da análise do projeto o Banco do Nordeste procedeu pesquisa
(em 15.12.2006) junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do setor público federal – CADIN, identificando registro de débito da
CSN para com a Receita Federal - Procuradoria Geral do Ministério da
Fazenda - no montante de R$ 58.128,87, mas que estaria sendo questiona
judicialmente. Além desse débito existiriam pendências financeiras
(seis registros no valor total de R$ 9.406,27 (folhas 581) e registro
de 18 ações, somando R$ 257.189,80. Apesar dessa constatação, e
daquelas referidas nos parágrafos anteriores, o agente operador
concluiu
favoravelmente
pela
aprovação
do
projeto
ferrovia
Transnordestina, considerando como fatores recomendatórios:
a) contribuição ao fortalecimento, ampliação e melhoria da base
econômica da Região Nordeste, com ênfase na infra-estrutura de
transporte, concorrendo para viabilizar a integração inter e intraregional;
b) capacidade econômico-financeira e administrativa demonstrada pelo
grupo empreendedor para a implantação e desenvolvimento do projeto;
c) suficiência de capacidade de pagamento, observados os parâmetros
definidos pela ADENE para projetos de infra-estrutura; e
d) atendimento do índice de cobertura das garantias ao parâmetro
mínimo estabelecido no regulamento do FDNE.
Conquanto tenha sido favorável a aprovação do projeto, o Banco
elencou um série de condições pré-constratuais, contratuais e prédesembolso, fundamentadas nas exigências de que trata o Decreto Nº
4.253/02, com as modificações introduzidas pelo o Decreto Nº 5.592/05,
onde se inclui, evidentemente, a comprovação da inexistência de
inscrição na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de
créditos não quitados do setor público
federal – CADIN. Tais
recomendações estavam e estão estribadas no cumprimento dos requisitos
e demandas de que trata o disciplinamento do FDNE, particularmente no
que tange à liberação de recursos, sem que tenham sido atendidas pela
empresa beneficiária as suas obrigações preliminares de realização dos
investimentos fixos e outros compromissos legais.
De início, percebe-se, que a recomendação e aprovação da cartaConsulta e do projeto da ferrovia Transnordestina estava pautada em
elementos técnicos, onde se frisava a importância desse empreendimento
como fator de integração inter e intra-regional, de melhoria e
racionalização dos modais infra-estruturais de transporte, de veicular
e fortalecer as relações de mercado do Nordeste com outros ambientes
econômico extra-regional e externo, além de conduzir e estimular um
processo de interiorização de desenvolvimento. Todos esses elementos
com forte rebate na geração de postos de trabalho e renda, envolvendo
diversos setores produtivos.
Apesar de todos esforços técnicos e institucionais, as Resoluções
ADENE Nºs 25 e 27, respectivamente, de 27 de outubro e 29 de
Dezembro de 2006, que aprovaram a carta-consulta e o projeto da
Ferrovia
Transnordestina,
de
responsabilidade
da
Companhia
Ferroviária do Nordeste – CFN, devem ser canceladas, haja vista que a
Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, acionista e detentora de 50% da
280
participação do capital da CFN, a época das aprovações acima citadas,
estava inscrita na Dívida Ativa da União. Isto é, a Certidão Conjunta
Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos a Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União, referente à Companhia Siderúrgica
Nacional – CSN – CNPJ 33.042.730/0001-04, emitida no dia 20/09/2006,
Com validade até 19/03/2007, foi cancelada em 26/09/2006, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão de decisão judicial,
com efeitos retroativos à data da emissão. Esclareça-se que a equipe
técnica da ADENE, a bem da verdade, não tomou conhecimento desse
fato, nem tão-pouco lhe foi dado saber por parte da
Empresa
interessada.
Além dessas Resoluções, também deve ser cancelado o Atestado de
Disponibilidade
Financeira – ADF,
dando-se
divulgação
desses
procedimentos, inclusive em meio eletrônico.
Há que se registrar, por oportuno, que
o cancelamento dessas
Resoluções e, bem assim, das outras peças referenciadas,
não
traz
nenhum prejuízo financeiro ou não financeiro ao FDNE, mas busca tãosomente resguardar o comprimento de sua base legal.
Finalmente, esclarecemos que uma vez atendidas todas as exigências e
formalidades legais, inclusive de legalidade fiscal, poderá a Empresa
reapresentar nova carta-consulta.”
Em consulta realizada em 10/05/07, ao endereço eletrônico da ADENE na
Internet, verificamos que a Diretoria Colegiada, por intermédio da
Resolução nº 37/2007, de 20 de abril do corrente ano, procedeu
a revogação das Resoluções
nºs. 25/2007 e
27/2007,
datadas,
respectivamente, de 25/10/06 e 29/12/06, que tratavam da aprovação da
Carta-Consulta e do Projeto da Ferrovia Transnordestina.
281
Download

anexo i ao relatório nº 190212 demonstrativo das