CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU” EM
DIREITO DO TRABALHO E
PROCESSUAL DO TRABALHO
Contratos Especiais de Trabalho:
TRABALHO RURAL
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Inverno/2011 – 03/09
Introdução
Brasil → Acentuado desenvolvimento
urbano
→ Porém, com tradição agrária ainda
importante.
CLT/1943→ Não previu o trabalho rural.
Introdução
1954→Reivindicações camponesas.
1963→ Estatuto do Trabalhador Rural
(ETR)
1973→ Lei nº 5889/1973: revoga ETR.
CF/1988 → Equipara trabalhadores rurais a
urbanos, com exceções.
1993 → Convenção n. 141 da OIT
(organização de trabalhadores
rurais)
Conceito: Atividade Rural
Atividades envolvidas:
→ Agrícola
→ Pastoril
→ Pecuária
Invertendo didaticamente a ordem dos
conceitos de empregado e empregador
rural.
Empregador Rural
Lei n. 5889/1973
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os
efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica,
proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou através de prepostos
e com auxílio de empregados.
→ Característica: exploração da
atividade agro-econômica.
Empregador Rural
Lei no. 5889/1973
→ Inclui: exploração industrial em
estabelecimento agrário não compreendido
na Consolidação das Leis do Trabalho.
→ Mesmo que o benefício do trabalho seja
para empresa industrial.
Ex.: Empregado em empresa de
reflorestamento.
Empregador Rural: Grupo econômico.
Lei no. 5889/1973
Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora
tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural,
serão responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
→ Características: Não requer hierarquia
entre as empresas. Usa modelo urbano.
→ Decorrência principal:
solidariedade trabalhista;
DICA
→ Se o empregado presta serviços
urbanos e rurais para um mesmo
empregador ou empregadores diversos
pode ocorrer o fenômeno contratual da
promiscuidade:
Solução:
→ Trabalhos de igual importância: Aplica-se o
princípio da norma mais favorável.
→ Trabalhos de importância diferenciada:
Princípio da preponderância.
Exemplo:
→ Trabalho no plantio de cana-de-açúcar e
sua industrialização.
Atenção:
SÚMULA 57 TST
Usinas de açúcar. Categoria profissional de
industriários. (cancelada - Res. 3/1993, DJ
06.05.1993)
Empregador Rural: Equiparação.
Lei no. 5889/1973
Art. 3º, art. 4º - Equipara-se ao empregador
rural, a pessoa física ou jurídica que,
habitualmente, em caráter profissional, e
por conta de terceiros, execute serviços de
natureza agrária, mediante utilização do
trabalho de outrem.
→examinando...
Empregador Rural: Equiparação.
→por conta de terceiros
→pessoa física ou jurídica
→caráter habitual
→caráter profissional (atividade
econômica)
→executa serviços agrários usando
trabalho subordinado.
Terceirizado
DICA:
→“Turmeiros” ou “Gatos” que agenciam
“bóias-frias” não são os empregadores. →
→ São simples intermediários, prepostos
de fazendeiros.
→ Em muitos casos são também
empregados.
Empregado Rural
Lei n. 5889/1973
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que,
em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviços de natureza não eventual a empregador
rural, sob a dependência deste e mediante
salário.
→característica do art.3º da CLT
mais
→trabalho em propriedade rural
ou prédio rústico.
Conceito:
Propriedade rural ou prédio rústico.
→Propriedade rural: Localizada no
perímetro rural.
→Prédio rústico: Destinado à exploração
agrícola, pecuária, extrativa ou
agroindustrial.
Dica
Caracteriza o trabalho rural:
→ A ATIVIDADE DO EMPREGADOR
(mesmo que o trabalhador ative-se no
perímetro urbano).
Enquadramento como
Empregado rural:
→ Motoristas
→ Apontadores
→ Fiscais
→ Administradores
→ Tratoristas
→ Pedreiros e outros
(Fonte: Alice Monteiro de Barros. Curso, 2005.)
Enquadramento como
Empregado rural:
OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA.
ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL.
ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR
RURAL (DJ 11.08.2003)
É considerado trabalhador rural o motorista que
trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é
preponderantemente rural, considerando que, de
modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas
e cidades.
Enquadramento como
Empregado rural:
→ Empregados de escritórios de empresa
agropecuária
→ Empregados em empresas de
reflorestamento
DICA
“Indústria” em meio rural:
→ Se transforma matéria prima: é trabalho
industriário.
→ Só beneficia matéria-prima: é trabalho
rural.
DICA
→ Indústria: pressupõe transformação da
matéria prima.
→ Beneficiamento: não transforma a
matéria prima.
Exemplos: descaroçamento,
descascamento, limpeza, abate, secagem,
pasteurização, resfriamento.
Não se enquadram como
Empregado rural:
→ Professoras pagas pela
municipalidade para ministrar aulas
dentro de fazendas.
→ Vigia de horto florestal (AMB)
→ Forneiro: forno de carvão vegetal:
pela atividade, é empregado
industriário.
COOPERATIVA RURAL
CLT,442, parágrafo único.
Parágrafo único - Qualquer que seja o
ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados,
nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela. (Incluído pela Lei nº
8.949, de 9.12.1994)
Cooperativa verdadeira:
→ Criada espontaneamente
→ Com objetivos comuns
→ Com autogestão
→ Com liberdade de associação e
execução de serviços
→ Com não flutuação de associados
→ NÃO É EMPREGADO
Porém:
Se presentes a
→ Pessoalidade
→ Continuidade
→ Onerosidade
→ Subordinação (direção, fiscalização e
disciplina)
→ E empregado na atividade-fim
→ FRAUDE: É EMPREGADO
DA TOMADORA
Empregador: Condomínio Rural
Consórcio ou condomínio de
empregadores
Portaria nº 1964/1999
-Constituem-se empregadores rurais
formados por um pacto de solidariedade
(CC,265)
-Condôminos identificados e com
endereços e matrículas individuais e uma
coletiva no cadastro do INSS., com livro e
registro de empregados.
-O nome do empregador na matrícula
coletiva é o nome do empregador “e
outros” que vai na CTPS.
-O MP entende que é forma de
flexibilização que não precariza o emprego,
ainda que não seja garantia contra fraude.
Problemas a enfrentar:
→ Trabalho realizado em bases sindicais
diferentes;
→ Competência territorial da Justiça do
Trabalho.
Trabalho temporário
Lei n. 6019/1974:
→ Somente para trabalhador urbano.
→ Não se aplica ao rural.
Contratos mistos
Contrato de trabalho e parceria
→ Trabalho como empregado na
propriedade rural e em área de parceria.
→ Em tese, podem conviver, em divisão de
tempo de trabalho.
(Jurisprudência do TRT 3ª Região)
→ No entanto:
Se houver fraude: é empregado.
Familiares dos empregados rurais
→ Se trabalharem como empregados
assim serão considerados.
→ Doutrina: Alice Monteiro de Barros
chama a atenção para a questão da
realidade de auxílio mútuo que existe entre
pessoas da mesma família que habitam em
fazenda.
Sucessão de empregadores
Hipótese de arrendamento:
→ contratos são protegidos.
→ Os encargos passam para o
arrendatário.
→ Cessado o arrendamento: os encargos
retornam ao arrendador.
Fraude: responsabilidade solidária.
→ Compra e venda: o sucessor
responde pelos contratos.
Duração do trabalho
→ Limite: 8 horas diárias e 44 semanais.
→ Intervalo: 1 hora em jornada maior que 6
horas
→ Serviços intermitentes: em duas etapas
diárias.
→ Não são computados os intervalos.
→ Deve ser registrado o fato em CTPS.
→ Interrupção não maior
que 5 horas.
Trabalho noturno
→Lavoura: das 21h às 5h
→Pecuária: das 20h às 4h
→Acréscimo: 25% sobre hora normal.
→Não há redução de hora noturna.
→Menor de 18 anos:
proibido trabalho noturno.
Cargo de confiança
→ Feitor ou capataz: CLT,62,II.
→ Deve ter poder de mando e
representação.
Dia não trabalhado
Precedente Normativo 69 TST
Pagamento de dia não trabalhado. Chuva
ou de outro motivo alheio à sua vontade.
Horas “in itinere”
SÚMULA 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE
SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações
Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
Conceito: O tempo despendido pelo empregado,
em condução fornecida pelo empregador, até o
local de trabalho de difícil acesso, ou não servido
por transporte público regular, e para o seu
retorno é computável na jornada de trabalho.
(ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
IMPORTANTE
→ A condução deve ser fornecida pelo
empregador.
→ O local deve ser de difícil acesso ou não
servido por transporte público.
→ Deve haver incompatibilidade entre os
horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular.
→ A mera insuficiência de transporte público não
enseja o pagamento.
Férias
→ Direito a 30 dias por ano mais 1/3
(CF/1988,7º,XVII).
→ Direito à dobra das férias não
concedidas em período concessivo
(consecutivo ao período aquisitivo).
Faltas ao serviço
Caso especial
Precedente Normativo Nº 68 TST
EMPREGADO RURAL. FALTAS AO SERVIÇO.
COMPRAS (positivo)
Autoriza-se o chefe de família, se empregado rural, a
faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por
quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou
mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do
repouso remunerado, desde que não tenha falta
injustificada durante o mês.
Salário “in natura”.
Lei no. 5889/1973, art.9º.
Autoriza desconto
→ alimentação: até 25% do salário mínimo.
→ habitação: até 20% do salário mínimo.
→ Devem ser previamente
autorizadas.
Peculiaridades
→ Jurisprudência: autoriza integrar lenha e
leite.
Pagamento de salários
Precedente Normativo Nº 65 TST
EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE
SALÁRIO (positivo)
O pagamento do salário será efetuado em
moeda corrente e no horário de serviço,
para isso permitido o seu prolongamento
até duas horas após o término da jornada
de trabalho.
→.
Habitação fornecida pelo empregador
Precedente Normativo Nº 34 TST
EMPREGADO RURAL. MORADIA
(positivo)
Ao empregado que residir no local de
trabalho fica assegurada a moradia em
condições de habitabilidade, conforme
exigências da autoridade local.
Importante:
Havia controvérsia sobre natureza da
moradia
(salário “in natura” ou não)
Lei no. 5889/1973, art.9º.§ 5º A cessão pelo empregador,
de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como,
bens destinados à produção para sua subsistência e de
sua família, não integram o salário do trabalhador rural,
desde que caracterizados como tais, em contrato escrito
celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação
obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores
rurais.
(Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96)
Equiparação Salarial
Doutrina.
Alice Monteiro de Barros entende que é
aplicável o art.461 da CLT, por isonomia.
Trabalho do menor
Emenda Constitucional Nº 20/1999
→ Veda o trabalho do menor de 16 anos,
salvo aprendiz, maior de 14 anos.
→ Revogou o art.11 da Lei no. 5889/1973,
que permitia empregado rural menor que
16 anos pagando 50% do salário do adulto.
→.
Licença-maternidade
→ Direito expresso no Decreto nº
73.626/1974, que regulamentou a Lei no.
5889/1973, aplicando o art.391 a 401 da
CLT.
→ Duração de 120 dias.
→ Salário-maternidade: previsto na Lei nº
8113/1991, art.18,L.”f” e art.71.
Aviso prévio
→ Um dia por semana para procurar
emprego.
Lei no. 5889/1973, art. 15.
“Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão
tiver sido promovida pelo empregador, o
empregado rural terá direito a um dia por
semana, sem prejuízo do salário integral, para
procurar outro trabalho.”
Salário-família
SÚMULA 344 SALÁRIO-FAMÍLIA.
TRABALHADOR RURAL (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário-família é devido aos
trabalhadores rurais somente após a
vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Despedida de empregado e família
Precedente Normativo TST nº 53
EMPREGADO RURAL. RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO DO CHEFE DE
FAMÍLIA (positivo)
A rescisão do contrato de trabalho rural, sem
justa causa, do chefe da unidade familiar é
extensiva à esposa, às filhas solteiras e aos filhos
até 20 anos de idade, que exerçam atividades na
propriedade, mediante opção destes.
Fundamento:
→ Direito de proteção à família é
constitucionalmente protegido e seus
membros podem rescindir o contrato de
trabalho, como se dispensa imotivada.
Ação de despejo
Lei no. 5889/1973, art. 9º, § 3º
Rescindido ou findo o contrato de trabalho,
o empregado será obrigado a desocupar a
casa dentro de trinta dias.
Indenização do safrista
→ Contrato de safra é contrato a termo.
→ Depende das variações das estações.
→ Lei no. 5889/1973, art.14, parágrafo
único.
Término do contrato
→ Antes da CF/1988: Sem FGTS havia o
direito a indenização de 1/12 do salário
mensal por mês de serviço ou fração maior
que 15 dias.
→ Após CF/1988
Mais 1/12 do salário mensal por mês de
serviço ou fração maior que 15 dias, a título
de FGTS autorizando o
levantamento ao final do contrato.
Contrato de safra
Rescisão antes do término;
→ Indenização do art.479 da CLT.
→ Pela metade o tempo restante.
Contrato por pequeno prazo
→ Contratado por pessoa física
→ Não supere 2 meses no período de 1
ano.
Insalubridade
Decreto Nº 73.626/1974, art.28 e
SÚMULA 292 ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. TRABALHADOR
RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Ainda que cancelada, o trabalhador rural tem
direito ao adicional de insalubridade, observandose a necessidade de verificação, na forma da lei,
de condições nocivas à saúde.
Precedente Normativo 106 TST
Atividade insalubre. Fornecimento diário
pelo empregador de l litro de leite.
Precedente Normativo 107 TST
Caixa de medicamentos. Fornecimento
pelo empregador no local de trabalho.
Precedente Normativo 50 TST Defensivos
agrícolas. Obrigação
do receituário pelo empregador.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU” EM
DIREITO DO TRABALHO E
PROCESSUAL DO TRABALHO
Contratos Especiais de Trabalho:
TRABALHO RURAL
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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