DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 nº 592 - ano IV DOeTCE-RO DECISÃO MONOCRÁTICA SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 3 >>Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Pág. 5 Administração Pública Municipal Pág. 5 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho PROTOCOLO: 00322/2014 INTERESSADO: Carlos Dobbis – Procurador-Geral UNIDADE: Poder Executivo de Porto Velho ASSUNTO: Pedido de desistência recurso (proc. 03930/2013) RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Ementa: Representação. Possíveis ilegalidades. Concessão de Tutela Inibitória Antecipatória. Pedido de Reexame. Instrumentalização. Deficiência. Pedido de desistência. Acolhimento. Extinção do feito sem análise de mérito. Pág. 16 Decisão n. 12/2014-GCESS Pág. 18 Junte-se. ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Avisos CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 26 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo O Município de Porto Velho interpôs pedido de reexame contra a decisão que deferiu “tutela inibitória antecipada n. 020/2013/GWCSC”, proferida pelo e. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, exarada nos autos do processo n. 02703/2013. Regularmente instruído com parecer do Ministério Publico de Contas opinando pelo não conhecimento, em face de deficiência de sua instrumentalização (fls. 20/22), sobreveio pedido de desistência “por admitir que o recurso não foi instrumentalizado conforme determina o art. 108-C, § 4º e incisos I a VI, da Resolução Administrativa 005/TCER-96”. Segundo Nelson Nery, a desistência do recurso “é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação.” (CPC do autor, nota ao art. 501). Nesse sentido já decidiu o Tribunal em reiterados decisões: • processo n. 00054/2012, de minha Relatoria; • processo n. 04014/2012, da Relatoria do Conselheiro José Gomes de Melo; e, • processo n. 00244/2011, da Relatoria do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva; A jurisprudência do Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, verbis: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Pedido de desistência. Homologação. Anuência da parte contrária. Desnecessidade. Manutenção da decisão agravada. O pedido de desistência recursal, nos termos do art. 501 do CPC, independe da anuência da parte contrária, pode ser formulado até o julgamento do recurso. Recurso não provido. (TJ/RO, Ag. Regimental, 00131533420118220000, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 27/03/2012) FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br N. Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2014.01.15 12:40:36 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV Ação declaratória. Julgamento. Improcedência do pedido. Recurso. Desistência. Custas processuais. A desistência do recurso não isenta o sucumbente do pagamento de honorários e custas processuais, decorrentes da improcedência do pedido. (TJ/RO, Ag. Regimental, N. 10111099358320078220014, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 28/10/2009) Assim, ante a perda superveniente do interesse de agir, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, extinguo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Faço-o monocraticamente, com amparo no art. 11, da Lei Complementar n. 154/96. Comunique-se o interessado e o Ministério Público de Contas desta decisão. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento. Em 14 de janeiro de 2014 Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 1620/2013 – TCE-RO ASSUNTO: Convênio n. 378/PGE/2011 convertido em Tomada de Contas Especial UNIDADE: SECEL – Superintendência dos Esportes, da Cultura e do Lazer RESPONSÁVEIS: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho – ExSecretário da SECEL Maria José Brandão Alves – Presidente do Grupo Folclórico Nação Corre Campo RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Com efeito, esclareço, para tanto, que a jurisdicionada cuja revelia ora é decretada, constituiu, em 03 de dezembro de 2013, advogado, Dr. Amadeu Guilherme Lopes Machado que, inclusive, requereu vistas dos autos, pelo que, assim, poderá ingressar no presente processo, para praticar atos oportunos de cada fase, recebendo-o no estado em que se encontra, porém, não poderá suscitar defesa pretérita não apresentada tempestivamente. Após, à Secretaria Geral de Controle Externo para manifestação. Porto Velho, 14 de janeiro de 2014. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator DESPACHO PROCESSO: 0575/1991-TCER ASSUNTO: Prestação de Contas UNIDADE: Vice-Governadoria do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 005/2014/GCWCSC Compulsando os autos, em especial a informação formulada pelo Diretor do Departamento de Acompanhamento de Decisões (DEAD) à fl. 1.034, verifico que foram adotadas as providências tendentes ao cumprimento do Acórdão n. 040/1999-Pleno, importando na afirmação de que os títulos executivos foram expedidos, inscritos em dívida ativa e as ações de cobranças ajuizadas. Deste modo, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por este Eg. Tribunal, que não aguardar o resultados das respectivas demandas, determino o retorno do feito ao DEAD, para que promova seu arquivamento temporário, devendo por ali permanecer até o deslinde das ações manejadas e satisfação dos créditos. Publique-se, a cargo da Assistência de Gabinete. Cumpra-se e, para tanto, expeça-se o necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 007/2014/GCWCSC Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2014. Vistos. Após a edição do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 045/2013/GCWCSC, às fls. 323/327v., de minha lavra, os respectivos mandados de citação n. 204/2013/D2ªC-SPJ e 205/2013/D2ªC-SPJ restaram cumpridos, pelo que o senhor Francisco Leilson Celestino de Souza foi citado pessoalmente em 09.09.2013 e a senhora Maria José Brandão Alves, igualmente, foi citada pessoalmente em 17.10.2013. Nada obstante, a defesa de Francisco Leilson Celestino de Souza, tempestivamente, apresentou razões de justificativa às fls. 337/340. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DESPACHO PROCESSO: 2200/1994-TCER. ASSUNTO: Prestação de Contas. UNIDADE: Companhia de Processamento de Dados de Rondônia. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 007/2014/GCWCSC Por outro lado, Maria José Brandão Alves, embora devidamente citada, quedou-se inerte. Destarte, considerando o teor da certidão de fls. 1027/2013, que, por sua vez, certifica o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte da interessada, DECRETO A REVELIA da Senhora Maria José Brandão Alves – Presidente do Grupo Folclórico Nação Corre Campo, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e §3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154/96. Ressalto, por oportuno, que correrá contra a interessada revel, retro referida, os prazos processuais, independentemente de sua intimação pessoal, exigindo-se a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Compulsando os autos, em especial a informação formulada pelo Diretor do Departamento de Acompanhamento de Decisões (DEAD) à fl. 249, verifico que foram adotadas as providências tendentes ao cumprimento do Acórdão n. 136/98-Pleno (fls. 191/193), importando na afirmação de que os títulos executivos foram expedidos, inscritos em dívida ativa e as ações de cobranças ajuizadas. Deste modo, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por este Eg. Tribunal, que não aguardar o resultados das respectivas demandas, determino o retorno do feito ao DEAD, para que promova seu arquivamento temporário, devendo por ali permanecer até o deslinde das ações manejadas e satisfação dos créditos. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV Publique-se, a cargo da Assistência de Gabinete. Cumpra-se e, para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2014. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DESPACHO PROCESSO: 0593/2013-TCER ASSUNTO: Convênio n. 062/2011-PGE UNIDADES: Secretaria dos Esportes Cultura e Lazer – SECEL e Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim RESPONSÁVEIS: Carlos Levy Gomes da Silva – Presidente da Associação Curta Amazônia e Francisco Leilson Celestino de Souza Filho – Ex-Secretário de Estado dos Esporte, da Cultura e do Lazer do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 00457/1996 INTERESSADO: Gilberto Moura ASSUNTO: Prestação de Contas UNIDADE: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Ementa: Condenação em débito. Ausência de pagamento. Cobrança judicial. Arquivamento temporário. DEAD. Decisão n. 002/2014/GCESS Tratam os autos, originariamente, de prestação de contas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, exercício 1995, de responsabilidade de Paulo Ricardo Xisto da Cunha e Gilberto Moura. Vistos em correição permanente. A decisão final, trânsita em julgado, julgou irregular as contas, imputou débito no valor de R$ 9.065,12 (nove mil, sessenta e cinco reais e doze centavos) a Gilberto Moura, e multa individual de 1.000 UFIR’s a ambos os responsáveis (acórdão n. 240/1997-Pleno, modificado pelo acórdão n. 402/2008-Pleno, fls. 2182/2185 e 2202/2203, respectivamente). CONSIDERANDO o exposto na alínea “a”, do item I, constante da Decisão Monocrática n. 0335/2013/GCWCSC, chamo o feito à ordem para DECLARAR o que segue, articuladamente: A condenação imposta a Paulo Ricardo Xisto da Cunha restou devidamente satisfeita, tendo o Tribunal lhe concedido quitação e baixa de responsabilidade (decisão n. 223/2000-Pleno, fls. 2268/2269). 02. No que tange ao teor do item retro referido, ONDE SE LÊ: Com relação a Gilberto Moura o Tribunal concedeu quitação apenas com relação a multa, em virtude da prescrição do respectivo executivo fiscal (acórdão n. 35/2012-Pleno, 2350/2351). Com relação ao débito a Procuradoria Geral do Estado ajuizou ação de ressarcimento ao erário, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, sob o n. 0011702-97.2013.8.22.0001 (fls. 2366/2375). DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 02/2014/GCWCSC a) NOTIFIQUE, via competente MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do art. 30, § 1º, I, do RITC, os Srs. Carlos Levy Gomes da Silva – Presidente da Associação Curta Amazônia, Srª Sônia Maria Gomes da Silva – Diretora Financeira da Associação e Francisco Leilson de Souza – Ex-Secretário de Estado dos Esporte, da Cultura e do Lazer do Estado de Rondônia, para que, querendo, OFEREÇAM razões de justificativa, por escrito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados na forma do art. 97 do RITC, cujas defesas poderão ser instruídas com documentos, bem como poderão alegar o que entenderem de direito, conforme a legislação processual, em face daquelas irregularidades indiciárias apontadas no Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público de Contas, anexo; 03. LEIA-SE: a) NOTIFIQUE, via competente MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, nos termos do art. 30, § 1º, II, do RITC, solidariamente aos Srs. Carlos Levy Gomes da Silva – Presidente da Associação Curta Amazônia, Srª Sônia Maria Gomes da Silva – Diretora Financeira da Associação e Francisco Leilson Celestino de Souza Filho – Ex-Secretário de Estado dos Esporte, da Cultura e do Lazer do Estado de Rondônia, para que, querendo, OFEREÇAM razões de justificativa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 97 do RITC, cujas defesas poderão ser instruídas com documentos, bem como poderão alegar o que entenderem de direito, conforme a legislação processual, em face daquelas irregularidades indiciárias apontadas no Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público de Contas, anexo; Portanto, todas as providências necessárias ao integral cumprimento do acórdão condenatório foram adotadas. Deste modo, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado da referida demanda judicial, retornem os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação do crédito. Em 13 de janeiro de 2014 Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator DECISÃO MONOCRÁTICA 04. Os demais itens da referida Decisão Monocrática permanecem hígidos, pelo que desnecessária é a sua reprodução. PROCESSO Nº: 01193/2007–TCER INTERESSADO: Désio Adão Lira, CPF: 010.524.979-34 UNIDADE: Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2006 - Quitação de débito RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva 05. Publique-se EMENTA: Multa. Pagamento integral. Concessão de quitação. Ao Departamento da 2ª Câmara para o devido cumprimento. Decisão n. 006/2014/GCESS Porto Velho-RO, 08 de janeiro de 2014. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Cuidam os autos da Prestação de Contas da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, exercício 2006, julgada regular com ressalvas nos termos do Acórdão n. 106/2013 – 1ª Câmara (fls. 5503/5504). Além de determinações ao atual Gestor da Agência, referido acórdão também aplicou multa individual a Désio Adão Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV Lira e Marcos Cesar dos Santos no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais). Tão logo cientificado da condenação o responsabilizado Désio Adão Lira providenciou o pagamento, conforme comprovante acostado às fls. 5514/5518 dos autos. Submetido à manifestação da Secretaria Geral de Controle Externo, emitiuse informação pela regularidade do pagamento, sugerindo, destarte, a concessão de quitação (fls. 5523). É o sucinto relatório. Restou devidamente comprovado nos autos que a multa aplicada no Acórdão n. 106/2013-1ª Câmara foi regularmente adimplida pelo responsável (fls. 5523). Deste modo, e em conformidade com a manifestação técnica, concedo quitação, com baixa de responsabilidade, a Désio Adão Lira, CPF: 010.524.979-34, em decorrência do efetivo recolhimento da multa consignada no acórdão n. 106/2013-1ª Câmara, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno. Dê-se ciência ao interessado. Prossiga-se com o acompanhamento do cumprimento das demais determinações emanadas do acórdão n. 106/2013-1ª Câmara, especialmente a constante do item IV, no que se refere a Marcos César dos Santos. Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento, expedindo-se o necessário. Em 13 de janeiro de 2014 quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 sublocação do imóvel sede do Consórcio e R$ 212,00 referente à locação de câmera filmadora, devidamente atualizado desde a época dos fatos, em decorrência de dano ao erário pela prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, conforme consta no item I deste Acórdão; IV – (...); V – Determinar ao Senhor Ademir da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial, proceda o recolhimento, aos Cofres do Município, do valor consignado no item III deste Acórdão, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos; (...).” (sublinhei). Trata-se, em verdade, de erro material. Os autos versam sobre tomada de contas especial decorrente da prática de atos ilegais com repercussão danosa ao Consórcio Intermunicipal da Região Centro-Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO. Segundo restou decidido, foi imputado débito de R$ 14.612,00 (quatorze mil, seiscentos e doze reais) referente às despesas ilegais do contrato de sublocação do imóvel sede do Consórcio e de locação de câmara filmadora. A natureza jurídica do consórcio é de sociedade civil, composta por vários municípios do Estado de Rondônia, cujo capital é transferido pelos consorciados de acordo com o índice de participação definido no respectivo Regimento Interno. Portanto, o débito imputado deve ser ressarcido ao Consórcio Intermunicipal da Região Centro-Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO, e não a um Município em específico. Deste modo, não obstante acórdão condenatório já esteja acobertado pelo manto da coisa julgada, a teor do disposto no art. 463 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no âmbito deste Tribunal, promover a sua correção: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator DECISÃO MONOCRÁTICA “Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: PROCESSO: 00499/2003 INTERESSADO: Ademir da Silva e outros UNIDADE: Consórcio Intermunicipal da Região Centro-Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO ASSUNTO: Tomada de Contas Especial RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Ementa: Erro Possibilidade. material. Decisão trânsita em julgado. Correção. I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Assim, tratando-se, como já se disse, de mero erro material, retifico o item V do acórdão n. 253/2009 – Pleno para, onde se lê “aos Cofres do Município”, leia-se, “aos Cofres do Consórcio” (fls. 924/926). Decisão n. 07/2014/GCESS O Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD traz ao conhecimento desta Relatoria despacho proferido pelo então Secretário das Sessões, Hermes Henrique Redana Nascimento (fls. 959), narrando a impossibilidade de expedir título executivo referente ao débito consignado no item III do acórdão n. 253/2009 – Pleno, face a redação contida no item V, que determina o recolhimento do respectivo valor aos cofres do município. Encaminhem-se os autos ao Departamento do Pleno para expedição do respectivo título e prática dos demais atos consectários. Publique-se. Em 13 de janeiro de 2014 Eis, no que importa, o teor do referido acórdão: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator “(...); DECISÃO MONOCRÁTICA III – Imputar na forma do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, ao Ademir da Silva, o débito no montante de R$ 14.612,00 (quatorze mil, seiscentos e doze reais), referente a R$ 14.400,00 do valor do contrato de PROCESSO: 01218/2013 INTERESSADO: Adílson Julio Pereira UNIDADE: Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial de Rondônia – FIDER Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV ASSUNTO: Balancete Janeiro 2013 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Ementa: Balancete enviado por meio físico. IN n. 35/2012-TCERO que determina o envio exclusivamente por meio digital. Restituição dos documentos originais ao Órgão de origem. Arquivamento dos autos. Decisão n. 08/2014-GCESS Trata-se de balancete de janeiro de 2013 do Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial de Rondônia – FIDER encaminhado a esta Corte de Contas por meio do ofício n. 011/2013/CONSIC/CONDER, protocolado em 28.02.2013 sob o n. 02363/2013 (fl. 01). Em 17.12.2013 vieram-me os autos conclusos com manifestação do Corpo Técnico propondo a devolução dos respectivos documentos ao Órgão de origem em razão a IN n. 35/2012/TCER determinar que as informações relativas às operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Administração Direta e Indireta do Estado sejam prestadas de forma digital, via Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – SIGAP (fl. 43). quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Ocorre que com a aprovação da Resolução n. 76/2011-TCERO, que dentre outras providências acrescentou o art. 274-A ao Regimento Interno do Tribunal, determinou-se à antiga Secretaria Geral das Sessões que mantivesse atualizado o Regimento Interno, consolidando-o de acordo com as alterações realizadas, e publicando-o integralmente, no início de cada ano, com as alterações promovidas ao longo do exercício anterior, verbis: Art. 274-A - Caberá à Secretaria Geral das Sessões manter atualizado o Regimento Interno do Tribunal, consolidando-o com as alterações realizadas e, no começo de cada ano, providenciar sua publicação integral no Diário Oficial. Parágrafo único. Das alterações promovidas no Regimento Interno e da edição de resoluções, súmulas ou outros instrumentos normativos expedidos pela Corte a Secretaria Geral das Sessões dará conhecimento aos demais setores e órgãos do Tribunal. Tal incumbência, com o advento da Lei Complementar n. 690, de 03.12.2012, passou a ser realizada eficaz e de forma bastante eficiente pela Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ, cujos trabalhos tenho acompanhado com especial atenção não só por figurar com Relator destes autos, mas também como Corregedor do Tribunal. É o relatório. Por tudo isso, o objeto dos presentes autos acabou sendo esvaziado. Assiste razão ao Corpo Técnico. Deste modo, extingo o feito sem análise de mérito. Com o advento da IN n. 35/2012/TCER tais informações passaram a ser prestadas exclusivamente de forma digital, via SIGAP. Aliás, referida documentação não deveria nem mesmo ter sido autuada. Dê-se conhecimento desta decisão ao Ministério Público de Contas. Decorrido o prazo para recurso sem qualquer objeção, arquivem-se os autos. Deste modo, desentranhem-se os documentos acostados às fls. 01/40, mediante cópia, e os restitua ao Órgão de origem. Ao Departamento do Pleno para cumprimento. Dê-se conhecimento desta decisão ao Ministério Público de Contas. Em 13 de janeiro de 2014 Decorrido o prazo para recurso sem qualquer objeção, arquivem-se os autos. Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento. Administração Pública Municipal Em 13 de janeiro de 2014 Município de Alta Floresta do Oeste Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator Tribunal de Contas do Estado de Rondônia DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 01520/2009 INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia UNIDADE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ASSUNTO: Proposta de condensação de legislação sobre assuntos regimentais RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Ementa: Proposta de condensação da legislação que trata de assuntos regimentais. Alteração do Regimento Interno. Art. 274. Perda do objeto. Arquivamento dos autos. Decisão n. 09/2014/GCESS Os presentes autos foram constituídos com a finalidade de promover a condensação da legislação que trata de assuntos regimentais, o que, por largo período, foi objeto de laboriosos estudos por esta Relatoria. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO MONOCRÁTICA Processo n. 17040/2013/TCE/RO8 Assunto: Prestação de Contas/ Exercício 2012 Interessado: Daniel Deina Unidade: Prefeitura do Município de Alta Floresta/RO Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 06/2014/GCWCSC Vistos em correição permanente. Em 07.01.2014 prolatei a Decisão Monocrática n. 01/2014/GCWCSC, na qual, na parte dispositiva fora deferido o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, ao jurisdicionado Daniel Deina, ex-prefeito do município de Alta Floresta, a fim de que pudesse exercer atividade defensiva, nos autos do processo em epígrafe. No entanto, ao invés de constar a data de 07.01.2014, fora consignada a data de 07.01.2013, quando na verdade, trata-se do ano de 2014; ante o erro material constatado, retifico a data, equivocadamente lançada, para constar como sendo: “Porto Velho, 07 de janeiro de 2014.” Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV Cumpra-se! Porto Velho, 09 de janeiro de 2014. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Alto Alegre dos Parecis DESPACHO quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ARIQUEMES. EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE OITIVA DOS AGENTES RESPONSABILIZADOS EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decisão em Definição de Responsabilidade n. 01/2014/GCESS PROCESSO: 1063/2010-TCER ASSUNTO: Auditoria referente ao exercício do segundo semestre de 2009 e revisão de semestre anterior. UNIDADES: Câmara Municipal de Alto Alegre do Parecis RESPONSÁVEL: José Rodrigues da Costa – Vereador Presidente RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Versam os presentes autos sobre as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Ariquemes, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade de Ângela Cristina Candelório Bim, na qualidade de Secretária Municipal de Ação Social. DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 04/2014/GCWCSC Em análise exordial das peças contábeis, o corpo técnico concluiu pela existência de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em seu relatório técnico (fls. 275/278). Vistos em correição permanente. É o sucinto relatório. CONSIDERANDO o exposto no item 03, constante no Despacho Circunstanciado n. 218/2013/GCWCS, chamo o feito à ordem para DECLARAR o que segue, articuladamente: Decido. 02. No que tange ao teor do item retro referido, ONDE SE LÊ: Após detida análise das peças contábeis contemplo a existência de irregularidades praticadas pelos agentes identificados na peça instrumental. 03. Ante ao exposto, determino ao Departamento da 2ªCâmara a reiteração do disposto no Ofício n. 660/2ºCÂMARA/SGS/2011 (fls. 567/569), ao Sr. DAIR BOONE, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis. 03. LEIA-SE: 03. Ante ao exposto, determino ao Departamento da 2ªCâmara a expedição de Ofício, ao Sr. DAIR BOONE, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, para que, informe a esta e. Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, quais as medidas adotadas quanto ao cumprimento das determinações impostas nos itens II e III da Decisão n. 236/2011 – 2º Câmara (fls. 567/569). 04. Os demais itens do referida Despacho permanecem hígidos, pelo que desnecessária é a sua reprodução. Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, determino a Secretaria de Processamento e Julgamento - Departamento da 1ª Câmara, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que promova a audiência do Prefeito Municipal, José Márcio Londe Raposo; solidariamente com a Secretária Municipal de Ação Social, Ângela Cristina Candelório Bim; a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entenderem necessários para elidir as irregularidades a eles imputadas: 1) infringência aos incisos III e IV, do art. 9°, da Lei Complementar n. 154/TCER-96 c/c os incisos III e IV do art. 15 do Regimento Interno desta Corte, ante a ausência do relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno e pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou autoridade de nível hierárquico equivalente, conforme registrado no item III, fl. 276 do relatório técnico; 05. Publique-se Ao Departamento da 2ª Câmara para o devido cumprimento. Porto Velho-RO, 13 de janeiro de 2014. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator Município de Ariquemes DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO Nº: 1917/2013 – TCER INTERESSADO: Fundo Municipal de Assistência Social de Ariquemes ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2012 RESPONSÁVEIS: José Márcio Londe Raposo – Prefeito CPF: 573.487.748-49 Ângela Cristina Candelório Bim – Secretária Municipal de Ação Social CPF: 017.153.779-31 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 2) infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c a alínea “a” do inciso I do art. 14, da Instrução Normativa 013/TCE-RO-2004, pela remessa intempestiva dos balancetes dos meses de abril, maio, junho e dezembro/2012, conforme registrado no item III, fl. 276 do relatório técnico. Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o não comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho, 13 de janeiro de 2014. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 1) Edir Alquieri, solidariamente com Adailton Luz de Souza, na qualidade de Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Saúde, respectivamente, por: a) infringência à alínea “b”, do inciso II, do art. 14 da IN n. 013/2004 TCE/RO, ante a ausência de Qualificação Funcional do titular da Secretaria Municipal de Saúde, no caso, Adailton Luz de Souza, conforme registrado no item III do relatório técnico, fl. 247; b) infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c art. 5º da IN n. 019/TCE-RO-2006, pela remessa intempestiva dos balancetes mensais referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio do exercício de 2011, conforme registrado no item III do relatório técnico, fls. 247; Município de Cacaulândia DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO Nº: 1130/2012 – TCER INTERESSADO: Fundo Municipal de Saúde de Cacaulândia ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2011 RESPONSÁVEIS: Edir Alquieri – Prefeito CPF: 295.750.282-87 Adailton Luz de Souza – Secretário Municipal de Saúde CPF: 497.491.452-91 Sara Carvalho dos Santos – Contadora CPF: 621.320.592-68 - CRC/RO: 004661/O-0 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo Municipal de Saúde de Cacaulândia. Exercício de 2011. Irregularidades. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal. Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decisão em Definição de Responsabilidade n. 02/2014/GCESS Versam os presentes autos sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Cacaulândia, relativas ao exercício de 2011, de responsabilidade de Adailton Luz de Souza, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde. Em análise exordial das peças contábeis, o corpo técnico concluiu pela existência de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em seu relatório técnico (fls. 246/250). É o sucinto relatório. Decido. Após detida análise das peças contábeis contemplo a existência de irregularidades praticadas pelos agentes identificados na peça instrumental. Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento - Departamento da 1ª Câmara, com fulcro nos arts. 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar n. 154/96, que promova a audiência do Prefeito Municipal, Edir Alquieri; do Secretário Municipal de Saúde, Adailton Luz de Souza; e da Contadora, Sara Carvalho dos Santos; a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entenderem necessários para elidir as irregularidades a elas imputadas: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br c) infringência ao § 1º do art. 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 e alínea “b” do art. 48, da Lei Federal n. 4.320/64, pela ocorrência de déficit financeiro, no valor de R$ 237.738,51 , verificado no confronto entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, implicando desequilíbrio das contas, conforme registrado no item V, subitem 3.1 do relatório técnico, fls. 248-v; 2) Edir Alquieri, solidariamente com Adailton Luz de Souza e Sara Carvalho dos Santos, na qualidade de Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Saúde e Contadora, respectivamente, pela infringência aos arts. 85 e 89 da Lei Federal n. 4.320/64, em razão das seguintes ocorrências: a) divergência entre o saldo para o exercício seguinte registrado na conta “bens imóveis” do balanço patrimonial e o valor apurado pela unidade técnica, não conciliando ainda com o saldo do Inventário Físico-Financeiro dos Bens Móveis e tampouco correspondendo à movimentação do exercício – inscrições e baixas – agregada aos saldos provenientes do exercício anterior, conforme registrado no item V, subitem 2 do relatório técnico, fls. 248-v/249; b) divergência entre o saldo para o exercício seguinte registrado na conta “construções em andamento” do balanço patrimonial e o valor apurado pela unidade técnica, não correspondendo ainda à movimentação do exercício – inscrições e baixas – agregada aos saldos provenientes do exercício anterior, conforme registrado no item V, subitem 3 do relatório técnico, fls. 249/249-v. Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o não comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho, 13 de janeiro de 2014. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV Município de Cerejeiras DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 3586/2008-TCER (Vol. I e II) INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Cerejeiras ASSUNTO: Contrato n. 057/2008 RESPONSÁVEL: Kleber Calisto de Souza – Prefeito à época CPF 389.967.822-20 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO CONSIDERADO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO. - Considerando que o mérito da questão colocada à alçada deste Tribunal já foi examinado e julgado e que foram cumpridas as determinações desta Corte, os autos devem ser arquivados. Decisão n. 011/2014/GCESS Versam os autos sobre a análise da legalidade do contrato n. 057/2008, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cerejeiras e a empresa M. F. Martins ME, tendo como objeto a obra de iluminação do Estádio Municipal Rosalino Baldin, na área urbana do Município de Cerejeiras, com valor global de R$ 207.853,48 . Apreciado, foi lavrada a Decisão n. 24/2010 – 1ª Câmara, acostada às fls. 396/397, nos seguintes termos: I - Considerar legal a execução do Contrato n° 057/2008, celebrado pelo Poder Público Municipal e a Empresa M.F. Martins M.E, que tem como objeto a obra de iluminação do Estádio Municipal Rosalino Baldin, na área urbana do Município de Cerejeiras, por estar em conformidade com as exigências legais e contratuais; II – Determinar ao Prefeito Municipal que adote as providências legais pertinentes ao devido recolhimento, no prazo de 30 dias, a contar do conhecimento desta decisão, da diferença da contribuição previdenciária devida ao Instituto Nacional do Seguro Social, incidente na execução do contrato em exame, fazendo prova disso nestes autos, tudo em conformidade com o disposto no artigo 140, da Instrução Normativa 03/05 da Secretaria Nacional da Previdência; quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Compulsando a Decisão n. 24/2010 – 1ª Câmara observa-se que fora determinado ao Prefeito Municipal de Cerejeiras à época, Kleber Calisto de Souza, que comprovasse a quitação de contribuição previdenciária sobre os serviços objeto do contrato em comento. De acordo com a documentação encartada aos autos às fls. 401/425, constata-se que não constam pendências em nome da empresa contratada (M. F. Martins ME) relativas a contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil e a inscrições em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da certidão negativa emitida pelo Ministério da Fazenda à fl. 420. Diante do exposto, sem maiores delongas, considerando o cumprimento das determinações insertas no item II da Decisão n. 24/2010 – 1ª Câmara, perfilho-me ao entendimento ministerial e determino de pronto o arquivamento dos presentes autos. Faço-o monocraticamente com amparo no art. 11, da Lei Complementar 154/96 e principalmente porque o mérito da questão colocada à alçada deste Tribunal já foi examinado e julgado. Comunique-se o responsável desta decisão. Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de janeiro de 2014. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator Município de Colorado do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 1062/TCER-1997 INTERESSADO: Francisca Aparecida Pinheiro da Silva ASSUNTO: Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Colorado do Oeste, exercício de 1996 – aplicação de multa – QUITAÇÃO RELATOR: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA Decisão nº 03/2014 III – Dar conhecimento do teor desta decisão aos interessados; IV – Arquivar os autos, após cumpridas as determinações contidas nesta decisão, tendo em vista que o processo que veicula a prestação de contas anuais do Município de Cerejeiras, exercício de 2008, já foi apreciada por esta Corte, conforme se constata da decisão de nº 177/2009 – Pleno, ocorrida em 29.10.2009; A fim de fazer cumprir a determinação imposta no item II, a Prefeitura Municipal de Cerejeiras, através de seu Secretário Municipal de Fazenda, Valdir Carlos da Silva, apresentou a documentação encartada às fls. 400/425, dentre as quais se destaca a Certidão Negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, expedida pelo Ministério da Fazenda (fl. 420). O Parquet de Contas, em sua derradeira manifestação, pugnou pelo pronto arquivamento dos autos ante a demonstração do cumprimento ao item II da Decisão n. 24/2010 – 1ª Câmara. É o sucinto relatório. Decido. QUITAÇÃO. FRANCISCA APARECIDA PINHEIRO DA SILVA. Multa do item II do Acórdão nº 159/1999. Recolhimento do valor atualizado em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96. CONCEDIDO. Trata-se da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Colorado do Oeste, exercício de 1996, que culminou no Acórdão nº 159/99 (fls. 273/274). Na ocasião, este Tribunal de Contas imputou multa (item II) à Senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva, Secretária Municipal de Saúde, em razão da “prática de atos com grave infração às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, na forma dos artigos 54 e 55, II, da Lei Complementar nº 154/96”. A Procuradoria Geral do Estado/Regional de Vilhena (379/424) noticiou que a responsabilizada, em sede de embargos à execução, arguiu o adimplemento da referida pena. A fim de comprovar essa informação, a PGE encaminhou um comprovante de depósito realizado à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no valor de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais) – suporte da tese da jurisdicionada, no processo judicial –, bem como uma Certidão Negativa de Débito emitida por esta Corte (fls. 414/417 e 418). O Controle Externo (fls. 436/438) asseverou o seguinte: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV “2 – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Antes mesmo de receber o Mandado de Notificação, a senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva, já havia ingressado com pedido de parcelamento da multa, objeto de requerimento protocolado em 9 de dezembro de 1999, fls. 282 dos autos. Tal pedido deferido nos termos da Decisão nº 232/00, ocasião em que na forma solicitada, qual seja em 19 (dezenove) parcelas. A requerente notificada do deferimento, vindo, pois, encaminhar comprovantes de recolhimentos de somente 10 (dez) parcelas, ficando inadimplente com as demais. quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 1.1 - Com relação ao recolhimento apresentado e a informação de que havia encaminhado através de fax aos cuidados do servidor Hermes. Nos autos tais informações só puderam ser constatadas neste momento processual, todavia, para certificarmos da existência de tal crédito, solicitei de forma verbal, ao Departamento de Finanças - DOF/TCER, setor nesta Corte, responsável pela gestão financeira da conta corrente do Fundo de Desenvolvimento Institucional, o que nos fora respondido através do Memorando nº 3/2014-DEFIN/TCE-RO (fls. 427), onde certifica a existência do crédito, na data e valor informado pela senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva. Em 2 de fevereiro de 2005 a requerente, por intermédio de requerimento protocolado, encaminhava novamente, cópias dos comprovantes de recolhimentos, pedia atualização do saldo devedor e solicitava o reparcelamento do débito em aberto. Em 22 de novembro de 2007, o pedido foi apreciado por esta Corte de Contas, ocasião em que se emitiu a Decisão nº 135/2007, nos seguintes termos: Considerando a confirmação do crédito, faltar-nos-ia certificar se o recolhimento realizado satisfaria a obrigação, para isso, utilizando-se da Resolução nº 036/2006, verificamos que para atender tal determinação seria necessário um crédito de R$ 971,42 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme tabela abaixo, ou seja, o recolhimento fora insuficiente em R$ 5,42 (cinco reais e quarenta e dois centavos), porém por ser um valor insignificante e o lapso temporal, devese ser considerando antieconômico cobrá-lo, restando esta Corte de Contas à emissão de quitação. [...] Tabela de atualização monetária. I – Não Conceder o reparcelamento requerido pela Senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva, relativo às 09 (nove) parcelas, que deixaram de ser recolhidas, das 19 (dezenove) parcelas autorizadas por esta Corte de Contas na Decisão nº 232/00-TCE-RO; 2.1 - Com relação à apresentação de Certidão Negativa de Débito, deverá a Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ, desta Corte de Contas, ser informada do equívoco, tendo em vista, que com a existência do processo de cobrança judicial, a senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva, não deveria ter em seu nome tal documento II – Determinar vencível o saldo devedor, por falta de recolhimento das parcelas, devendo a interessada efetuar o recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do parágrafo único do artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, encaminhando comprovante do recolhimento a esta Corte para posterior baixa de responsabilidade, consoante artigo 31, III, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte; A requerente fora notificada do não deferimento do reparcelamento, Ofício nº 039/PLENO/SGS/08 em 21 de janeiro de 2008, fls. 343 e 345 dos autos. Não houve quaisquer tipos de manifestação por parte da requerente, nos termos da Certidão nº 664/2008, fls. 348 dos autos, vindo, pois, os autos seguir seu trâmite nesta Corte de Contas e posterior encaminhamento a Procuradoria Geral do Estado, para competente propositura de ação de cobrança o que veio a ocorrer mediante processo de execução fiscal nº 0002033.84.2013.822.0012, conforme se noticia no expediente objeto do Ofício 107/2013/DEAD/TCER, fls. 362/364. 3 – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 379/424 Os documentos juntados às fls. 379/424, referem-se ao expediente encaminhado pela Procuradoria Geral do Estado, através da sua Procuradoria Regional de Vilhena, cientificando esta Corte de Contas do Embargo a Execução, proposta pela senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva, contra o processo de execução fiscal nº 0002033.84.2013.822.0012, solicitando por parte desta Corte verificação quanto o argumento apresentado pela referida senhora de que já havia quitado o débito imputado. 4 – CONCLUSÃO Face à análise procedida nas informações constantes dos presentes autos, que trata da verificação da possibilidade de emissão de quitação em nome da senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva, sugiro data vênia a indicação ao eminente conselheiro relator as seguintes providências: 1 – Que se dê quitação a referida senhora, considerando a apresentação de recolhimento realizado em 8 de setembro de 2005, só agora noticiado pela parte, posterior confirmação mediante a solicitação ao pelo DEFIN/TCER, referente ao inciso II do Acordão nº 159/99, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno com nova redação proferida pelas Resolução 105/2012 e 145/2013-TCER, com consequente emissão de Ofício a Procuradoria Geral do Estado, no intuito de informar aquele órgão da possibilidade de requerer a extinção da lide 0002033.84.2013.822.0012, nos termos do artigo 794 inciso I, do CPC; 2 – Que a Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ, seja informada do equivoco referente a emissão de certidão negativa de débito emitida em favor da senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva, considerando que até então, a referida senhora, encontrava-se com débito referente aos presentes autos”. Diante da opção do Ministério Público de Contas em não se manifestar quanto aos Pedidos de Quitação de Débitos e Multas, nos termos do Provimento nº 03/2013, bem como da ausência de postulação em sentido contrário, o presente feito não lhe foi encaminhado. É o relatório. No obstante, tratar-se de matéria a ser resolvida na esfera judicial, mas mediante solicitação constante às fls. 426, passamos analisar os argumentos trazidos de forma pontual, a saber: 1 – Informação de que o débito fora quitado mediante depósito realizado à conta do Fundo de Desenvolvimento institucional do Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais), conforme cópia de comprovante anexo (fls. 414/417), que fora encaminhado aos cuidados do Sr. HERMES (sic). 2 - Prova de quitação do débito mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débito emitida por esta Corte de Contas, fls. (418). Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao colegiado deste Tribunal de Contas, em atenção ao artigo 35 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012. Fazendo um retrospecto dos fatos, a jurisdicionada requereu o parcelamento da multa em 19 vezes, contudo, à época, comprovou o pagamento de tão somente dez parcelas, restando inadimplentes as demais. O presente exame se refere ao recolhimento desse saldo remanescente. Pois bem. Não há como divergir do adimplemento da dívida em tela (multa), tanto que o Controle Externo (fls. 436/438), após examinar a Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV documentação encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado, bem como proceder à diligência junto ao Departamento de Finanças desta Corte de Contas, atestou o pagamento suscitado – relativo ao recolhimento efetivado em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no valor de R$ 966,00, correspondente ao saldo devedor restante –, e pugnou pela baixa da responsabilidade. Logo, restou comprovado o recolhimento integral da sanção pecuniária cominada, o que viabiliza o reconhecimento da sua quitação, por parte da interessada. Assim, diante da confirmação de que a Sra. Francisca Aparecida Pinheiro da Silva, no tocante à multa imposta pelo item II, no valor originário de R$ 1.250,00, cumpriu o Acórdão nº 159/99 (fls. 273/274), proferido nos presentes autos, impositivo proclamar a quitação verificada. Ao lume do exposto, em consonância com o aduzido pelo Controle Externo (fls. 436/438), DECIDO: I – Conceder Quitação à Senhora Francisca Aparecida Pinheiro da Silva, da multa consignada no item II do Acórdão nº 159/99, com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do teor desta decisão à interessada e à Procuradoria Geral do Estado/Regional de Vilhena, informando-lhes que o seu inteiro teor, está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III – Arquivar o presente processo, após os trâmites regimentais, em decorrência do cumprimento integral do acórdão citado. Porto Velho, em 14 de janeiro de 2014. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Relator DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO Nº: 520/2011 – TCE/RO ASSUNTO: Representação – Acumulação de cargos públicos UNIDADE: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste RESPONSÁVEIS: Álvaro Kuhl – ex-Secretário Municipal Adjunto de Planejamento do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Agropecurário CPF nº 387.693.449-49) Odair José Missiato – ex-Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo (CPF nº 420.219.602-34) Anedino Carlos Pereira Júnior – Prefeito Municipal (CPF nº 260.676.92287) Fátima Aparecida Notaro – Secretária Municipal de Educação e Cultura a época dos fatos (CPF nº 004.778.518-78) RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 01/2014 EMENTA: Representação com fundamento no artigo 75 do RITCERO. Equipe de Auditoria. Prefeitura de Colorado do Oeste. Acumulação de cargo público. Cargo de dedicação exclusiva de Secretário Municipal acumulado com cargo efetivo da esfera estadual. Cargo de dedicação exclusiva. Não se enquadra nas hipóteses de previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. Incompatibilidade de horário. Dano ao erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Prolação de Despacho de Definição de Responsabilidade. Expedição de Citação. Cuidam os autos de Representação formulada pela Equipe Técnica, na forma do art. 75, do RITCE/RO, relativos à acumulação de cargos públicos por parte dos servidores Álvaro Kuhl e Odair José Missiato, constatada na Auditoria de Gestão realizada na Prefeitura de Colorado do Oeste (Processo nº 3783/2010), referente ao exercício de 2010, com possível dano ao erário. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 2. Efetuados os trabalhos e detectado dano ao erário, decorrente da incompatibilidade de horários no desempenho do Cargo de Secretário Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano com o de Técnico Administrativo Educacional (40 h), no estado de Rondônia, por parte do Senhor Álvaro Kuhl, e de Secretário de Esporte, Lazer e Turismo do Município de Colorado do Oeste com o cargo de Professor, no Estado de Rondônia (40h), por parte do Servidor Odair José Missiato, em consonância com o Parecer Ministerial nº 137/2013, os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial, mediante Decisão nº 122/2013-PLENO, verbis: DECISÃO Nº 122/2013 - PLENO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada por Equipe Técnica, na forma do artigo 75, do Regimento Interno desta Corte, relativa à acumulação de cargos públicos por parte dos Servidores Álvaro Kuhl e Odair José Missiato, constatada na Auditoria de Gestão realizada na Prefeitura de Colorado do Oeste (Processo nº 3783/2010), referente ao exercício de 2010, com possível dano ao erário, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo, que corrija a autuação do processo, substituindo o termo “Análise da Legalidade de Despesa” por “Representação”; II - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando a existência de elementos consistentes acerca da ocorrência de irregularidades danosas ao erário municipal, em razão do acúmulo ilegal do cargo de Secretário Adjunto de Planejamento, Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Agropecuário do Município de Colorado do Oeste com o de Técnico Educacional (40 horas) no Estado de Rondônia por parte do Senhor Álvaro Kuhl, e de Secretário de Esporte, Lazer e Turismo do Município de Colorado do Oeste com o cargo de Professor, no Estado de Rondônia (40 horas) por parte do servidor Odair José Missiato; e III – Determinar o retorno dos autos ao gabinete do Conselheiro Relator, após adoção da medida prevista no item II, para que, consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 154/96, prolate-se Despacho de Definição de Responsabilidade dos responsáveis pelos atos de gestão inquinados apontados no Parecer Ministerial, às fls. 133/141 dos autos, e na Informação nº 078/FCPS/2012, da Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. 150/151 dos autos. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. 3. Nos termos regimentais, após adoção das medidas contidas nos itens I e II da decisão supra, o Departamento do Pleno, por sua Diretora, encaminhou os autos a este Gabinete, para prosseguimento do feito. 4. Da instrução dos autos restaram evidenciados os acúmulos dos cargos do Senhor Álvaro Kuhl, que acumulava os cargos de Técnico Administrativo Educacional junto ao Estado de Rondônia e o de Secretário Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município de Colorado do Oeste, e o Senhor Odair José Missiato acumulava os cargos de Professor estadual e o de Secretário de Esporte, Lazer e Turismo de Colorado do Oeste, sendo que no período auditado ambos receberam remuneração do cargo estadual efetivo e os subsídios dos cargos de Secretários Municipais. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 4.1 Analisando as folhas de frequência apresentadas pela Secretaria de Educação do Estado de Rondônia, às fls. 64/121, corroboro com o posicionamento do MPC, pela incompatibilidade de horários, uma vez que as Secretarias Municipais funcionam das 7h:30min às 13h:30min, e as folhas de ponto dos cargos estaduais assinalam o horário de labor das 7h:00min às 11h:00min, e das 13h:00min às 17h:00min, de forma que o exercício de uma das funções restou prejudicada. 8. Determino, por fim, ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão e, em seguida, encaminhe os autos ao Departamento do Pleno para que expeça Mandado de Citação aos Senhores Álvaro Kuhl e Odair José Missiato, solidariamente ao Senhor Anedino Carlos Pereira Júnior e Senhora Fátima Aparecida Notaro, dandolhes imediata ciência do inteiro teor desta Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade. 4.2 Desta forma, os servidores em questão estavam acumulando um cargo efetivo estadual com o de Secretário Municipal, cargo comissionado que exige dedicação exclusiva, que não possui natureza técnica e sem que existisse compatibilidade de horários. Cumpra-se. 4.3 É flagrante que os cargos para os quais os servidores foram remunerados não eram acumuláveis, seja por não preencher os requisitos exigidos para a flexibilização da regra geral de não acumulação, seja pela incompatibilidade de horários, restando caracterizada a ofensa à norma constitucional. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator 4.4 Resta caracterizada, também, a responsabilidade solidária do gestor, Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Sr. Anedino Carlos Pereira Júnior, que nomeou os servidores para os cargos de Secretários Municipais, bem como da Secretária Municipal de Educação, Sra. Fátima Aparecida Notaro, que certificou a maioria das frequências dos servidores no exercício do cargo de Técnico Educacional e Professor, quando incompatíveis com o cargo político de dedicação exclusiva. 5. Posto isto, nos termos do item III da Decisão nº 122/2013-PLENO , DEFINO A RESPONSABILIDADE dos Senhores Álvaro Kuhl, Odair José Missiato, Anedino Carlos Pereira Júnior e Fátima Aparecida Notaro, pelas irregularidades contidas na Parecer Ministerial nº 137/2013 e no Relatório e voto do Conselheiro Relator às fls. 154/157 e, em consequência, determino ao Departamento do Pleno, com fulcro nos incisos I e II do artigo 12 da Lei Complementar nº 154/96, que promova a Citação: a) do Senhor Álvaro Kuhl, por descumprimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e economicidade, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, em razão do acúmulo ilegal do Cargo de Secretário Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município de Colorado do Oeste, com o de Técnico Administrativo Educacional (40 h), no estado de Rondônia, ocasionando dano ao erário no valor de R$ 23.063,93 (vinte e três mil, sessenta e três reais e noventa e três centavos), solidariamente ao Senhor Anedino Carlos Pereira Júnior que o nomeou para o exercício do cargo comissionado, conforme Decreto nº 049/2010, de 4 de janeiro de 2010 e Decreto nº 258/2010, de 20 de abril de 2010, sem as cautelas para evitar o acúmulo indevido e a Senhora Fátima Aparecida Notaro que certificou as folhas de frequências, quando incompatível o exercício dos dois cargos, tudo conforme consta dos autos; b) do Senhor Odair José Missiato, por descumprimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e economicidade, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, em razão do acúmulo ilegal do Cargo de Secretário de Esporte, Lazer e Turismo do Município de Colorado do Oeste com o cargo de Professor, no Estado de Rondônia (40h), ocasionando dano ao erário no valor de R$ 38.083,04 (trinta e oito mil, oitenta e três reais e quatro centavos), solidariamente ao Senhor Anedino Carlos Pereira Júnior que o nomeou para o exercício do cargo comissionado, conforme Decreto nº 092/2010, de 4 de janeiro de 2010 e Decreto nº 326/2010, de 20 de abril de 2010, sem as cautelas para evitar o acúmulo indevido e a Senhora Fátima Aparecida Notaro que certificou as folhas de frequências, quando incompatível o exercício dos dois cargos, tudo conforme consta dos autos; 6. Fixar o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; 7. Após a análise do Corpo Técnico das razões de defesa apresentadas pelos arrolados, autorizo o envio dos autos diretamente ao Ministério Público de Contas, para manifestação regimental; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, 13 de janeiro de 2014. Município de Cujubim DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 1364/2013-TCER (Vols. I a VII) INTERESSADO: Câmara Municipal de Cujubim ASSUNTO: Auditoria – exercício de 2013, convertida em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão n. 261/2013-1ª Câmara RESPONSÁVEIS: Lucimar Aparecida Piva – Vereadora Presidente nos exercícios de 2005 e 2006 CPF: 175.344.532-91 Gilvan José da Silva – Vereador Presidente nos exercícios de 2007 e 2008 CPF: 115.683.642-53 Valceni Doré Gonçalves – Vereador Presidente nos exercícios de 2009 e 2010 CPF: 242.242.862-20 Gamaliel Antônio da Silva – Vereador Presidente no período 01.01 a 21.03.11 CPF: 237.523.512-68 Moisés Ferreira dos Santos – Vereador Presidente no período de 22.03.11 a 31.12.11 e todo o exercício de 2012 CPF: 274.028.511-68 Gilvan Soares Barata – Vereador Presidente no exercício de 2013 CPF: 405.643.045-49 Adriana Cardoso dos Santos - Zeladora CPF: 680.470.532-72 Clewerson Silva Faria – Técnico em Contabilidade CPF: 028.661.827-31 Dina Mara Prudêncio – Agente Administrativo CPF: 386.832.102-00 Elias Cruz dos Santos – Vigia CPF: 686.789.912-91 Rosemary Aparecida Dartiba – Tesoureira CPF: 315.878.872-15 Solange Modena de Almeida – Controladora Interna CPF: 710.169.372-53 Alessandre Siqueira da Silva – Vereador CPF: 625.525.462-34 Djalma Moreira da Silva – Vereador CPF: 350.797.622-68 José Serafin Teodorio de Oliveira – Vereador CPF: 662.527.762-20 Luciana Pereira da Silva – Assessora Jurídica CPF: 581.507.652-04 Mabelino Adolfo Demeneghi Munari – Vereador CPF: 385.315.859-53 Solange Oliveira dos Santos – Diretora de Recursos Humanos CPF: 942.007.262-20 Silvio Oliveira Santos – Vereador CPF: 322.793.882-00 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. O CPC disciplina no art. 463, inciso I, a faculdade do julgador alterar inexatidões materiais, ou seja, equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV Decisão n. 010/2014/GCESS Retornam os autos que tratam de auditoria realizada na Câmara Municipal de Cujubim com o objetivo de verificar a efetividade das despesas com pessoal e apurar denúncias, convertida em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão n. 261/2013-1ª Câmara, ante indícios de dano ao erário. Quando do cumprimento da DDR n. 57/2013/GCESS (fls. 1900/1905), nos termos consignados na Decisão n. 331/2013/GCESS (fls. 1909/1911), o Departamento da 1ª Câmara detectou erro na soma do dano ao erário individualizado no seu item 4, proveniente do item 6.4.1 do relatório técnico às fls. 1755/1755-v. Por esta razão, os autos retornaram à Secretaria Geral de Controle Externo para que fosse promovido o saneamento no somatório do dano ao erário individualizado naquele item, nos termos do despacho de fl. 1915, gerando o relatório de fls. 1919/1927, em que se corrigiu o erro mencionado. Conforme explicitado pela instrução técnica, o item 6.4.1 do relatório técnico (fls. 1755/1755-v) apresenta um valor numérico de R$ 8.535,63 relativo a serviços extraordinários de 2012, no entanto, divergente do evidenciado no quadro 5.1.3.1, que trata dos valores recebidos por Rosemary Aparecida Dartiba, referente ao recebimento de gratificação de serviços extraordinários , nos valores de R$ 27.860,63 e R$ 675,00, perfazendo o total de R$ 28.535,63, valor, portanto, correto. O CPC disciplina no art. 463, inciso I , a faculdade do julgador, de ofício, retificar erros de cálculo na sentença, de maneira a suprir equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento. Desta feita, considerando a inexatidão no cálculo constante no item 4 da DDR n. 57/2013/GCESS, retifico-o de ofício, para que conste a seguinte redação: 4) De responsabilidade de Gamaliel Antônio da Silva, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, no período de 1.1.11 a 21.3.11, solidariamente com os servidores Adriana Cardoso dos Santos, Clewerson Silva Faria, Dina Mara Prudêncio, Elias Cruz dos Santos, Rosemary Aparecida Dartiba e Solange Modena de Almeida, na proporção de suas responsabilidades, pela infringência aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, c/c no inciso II do art. 45 da Lei Municipal n. 520/2011, pelo pagamento/recebimento de “Gratificação de Serviços Extraordinários”, no exercício de 2011, causando dano ao erário municipal na ordem de 11.866,65 , conforme relatado no item 5.1, fls. 1748-v/1751 do relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo; e de responsabilidade de Moisés Ferreira dos Santos, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, no período de 22.3.11 a 31.12.11 e exercício de 2012, solidariamente com os servidores Adriana Cardoso dos Santos, Clewerson Silva Faria, Dina Mara Prudêncio, Elias Cruz dos Santos, Rosemary Aparecida Dartiba e Solange Modena de Almeida, na proporção de suas responsabilidades, pela infringência aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, c/c no inciso II do art. 45 da Lei Municipal n. 520/2011, pelo pagamento/recebimento de “Gratificação de Serviços Extraordinários”, nos exercícios de 2011 e 2012, causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 207.074,05 , conforme relatado no item 5.1, fls. 1748-v/1751 do relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo: Responsável Moisés Gamaliel Exercício 2011 2012 2011 Incorporaçã Incorporaçã GratifiServidor Gratificação Incorporação o o cação Gratificação Serviço Gratificação Gratificação Serviço Serviço ExtraorServiço Serviço ExtraorExtraordinário ExtraorExtraordinário dinário dinário dinário R$ R$ 479,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 779,35 Adriana 2.979,91 Cardoso dos Santos Clewerson R$ R$ R$ R$ R$ 5.510,20 Silva Faria 20.985,95 22.523,46 32.678,10 24.044,17 Dina Mara R$ R$ 0,00 R$ R$ 0,00 R$ 0,00 Prudêncio 1.769,94 3.390,66 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Elias Cruz dos Santos Rosemary Aparecida Dartiba Solange Modena de Almeida TOTAL quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 R$ 2.904,48 R$ 17.911,68 R$ 564,48 R$ 1.569,38 R$ 0,00 R$ 48.121,34 R$ 41.240,39 R$ 17.672,85 R$ 4.383,72 R$ 28.535,63 R$ 0,00 R$ 1.128,96 R$ 18.913,50 R$ 4.448,14 R$ 5.766,54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 74.754,65 R$ 42.957,67 R$ 11.866,65 Os demais itens permanecem inalterados. Encaminhem-se os autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento da DDR n. 57/2013/GCESS, nos termos consignados nesta decisão. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 13 de janeiro de 2014. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator Município de Ji-Paraná DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 01111/2013 UNIDADE: Câmara Municipal de Ji-Paraná INTERESSADOS: Nilton Cezar Rios – Vereador Presidente Lilian Pereira da Silva Almeida – Contadora ASSUNTO: Gestão Fiscal 2º Quadrimestre 2013 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Ementa: Gestão Fiscal do 2º quadrimestre. Análise técnica. Observância dos pressupostos de responsabilidade fiscal. Regularidade. Decisão n. 04/2014/GCESS Tratam os presentes autos do acompanhamento da Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Ji-Paraná, referente ao 2º quadrimestre de 2013, de responsabilidade do Vereador-Presidente Nilton Cezar Rios. A análise técnica conclui pela regularidade da gestão fiscal. Deste modo, ante a inexistência de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, dê-se ciência desta decisão ao Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, Nilton Cezar Rios, e à respectiva Contadora, Lilian Pereira da Silva Almeida. Encaminhe-se, por ocasião, cópia do relatório técnico (fls. 47). Após, devolvam-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que continue com o acompanhamento da Gestão Fiscal do 2º semestre, elaborando-se, ao final, relatório conclusivo. Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento. Em 13 de janeiro de 2014 Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV Município de Nova Mamoré DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 01191/1998 INTERESSADO: Aristeu Caminha Alves ASSUNTO: Prestação de Contas UNIDADE: Instituto de Previdência de Nova Mamoré RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Ementa: Condenação em débito. Dívida Ativa. Parcelamento. Inadimplemento. Execução Fiscal. Arquivamento temporário. DEAD. Decisão n. 003/2014/GCESS Tratam os autos, originariamente, de prestação de contas do Instituto de Previdência do Município de Nova Mamoré, exercício 1997, de responsabilidade de Aristeu Caminha Alves. A decisão final, trânsita em julgado, julgou irregulares as contas e aplicou multa no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) (fls. 90/92). quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Ocorre que ao dar conhecimento do resultado do julgamento à exSecretária de Educação, Rosely Maria Dias, manifestou-se ela requerendo “seja reconsiderada a decisão quanto a meu caso específico” (fls. 152/167). Pois bem. O prazo para apresentação de defesa de há muito tempo está superado, tendo a interessada, inclusive, dele se valido (fls. 88/90). Por outro lado, de recurso também não se trata em razão de não haver sido, sob qualquer forma, alcançada pelo referido acórdão, faltando-lhe, assim, interesse recursal, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, verbis: Processo civil. Interesse recursal. Utilidade e Necessidade. Ausência. Não conhecimento. O interesse em recorrer depende da possibilidade de o resultado do recurso ser mais vantajoso para a parte, não demonstrada tal hipótese, o recurso não deve ser conhecido. (TJ/RO, proc. n. 00017650720118220010, Rel. Juiz Oudivanil de Marins, J. 02/05/2013) Ante a ausência de pagamento espontâneo inscreveu-se o débito em dívida ativa e deu-se início ao processo de execução fiscal (fls. 142/143). Deste modo, quer pela preclusão do prazo para apresentação de defesa, quer pela ausência de interesse recursal, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela interessada. O responsabilizado, então, requereu e teve deferido o parcelamento (fls. 153/164), mas também incorreu em inadimplemento (fls. 208/209), tendo, em razão disso, retomado o curso normal do executivo fiscal (fls. 217). Dê-se-lhe conhecimento. Deste modo, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado da referida demanda judicial (proc. n. 0090113-67.2007.8.22.0001), retornem os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação do crédito. Retornem os autos ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento das demais determinações consignadas no acórdão. À Secretaria do Gabinete para cumprimento. Em 14 de janeiro de 2014 Em 13 de janeiro de 2014 Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator Município de Porto Velho Município de Pimenta Bueno DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 02602/2009 INTERESSADOS: Augusto Tunes Plaça e outro UNIDADE: Município de Pimenta Bueno ASSUNTO: Edital de Processo Seletivo Simplificado RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Ementa: Decisão de mérito. Pedido de reconsideração formulado por terceiros não alcançados pela decisão. Interesse recursal. Ausência. Indeferimento do pedido. Decisão n. 13/2014-GCESS Os presentes autos tratam da análise de legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado deflagrado pelo Município de Pimento Bueno, já apreciado pelo Tribunal, nos termos do acórdão n. 82/2013-1ª Câmara (fls. 140/141). Além de considera-lo ilegal, sem pronuncia de nulidade, e aplicar multa ao ex-Prefeito Municipal (Augusto Tunes Plaça), fez-se uma série de determinações ao atual Gestor (Jean Henrique Gerolomo de Mendonça). Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DESPACHO PROCESSO: 2064/2007. ASSUNTO: Aposentadoria Municipal. INTERESSADA: Henriqueta Soares Cavalcante. ORIGEM: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 003/2014/GCWCSC Cuidam os presentes autos da apreciação de legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Senhora Henriqueta Soares Cavalcante, sujeito a registro nesta Egrégia Corte de Contas, nos termos do art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996. 02. Compulsando os autos verifiquei a ausência de documentos necessários à análise do feito, bem como, a necessidade de adequação ao regime jurídico da aposentadoria da jurisdicionada. Feito isto, prolatei a Decisão Monocrática n. 064/2012/GCWCSC acostada às fls. 76/77v, onde determinei ao Diretor Presidente do IPAM pelo seguinte: “(...) Isto posto, por entender como impositiva a feitura, pela Administração, da retificação no fundamento legal da concessão - em pleno acordo com o Relatório Técnico -, converto o feito em diligência, para: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV I – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM que, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação pessoal, adote as seguintes providências: a) retifique o ato concessório da aposentadoria (Decreto n. 8.859 de 17/01/2003) em benefício a Senhora Henriqueta Soares Cavalcante, inscrita no CPF/MF sob o n. 486.324.732-04, fazendo nele constar o seguinte: artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal c/c art. 31, incisos I, II e III da Lei Complementar n.º 146/02; b) encaminhe a esta Corte cópia do ato concessório e da publicação em órgão da imprensa oficial, planilha de proventos e ficha financeira – todos atualizados de acordo com a nova fundamentação legal utilizada; c) remeta certidão indicando a forma de admissão da ex-servidora, bem como comprovante de tempo de cinco anos no cargo em que se deu a aposentação; (...)”. 03. A alínea “a” da referida Decisão foi cumprida, conforme pode ser verificado na portaria n. 218/2012/DIBENS/PRESIDÊNCIA/IPAM (fl. 84), e na cópia do Diário Oficial do Município (fl. 85), onde consta a retificação do fundamento legal por mim determinada. 04. Na fl. 89, consta a certidão consignando a forma de admissão da exservidora para fins de concessão de aposentadoria, onde está especificado também, que o tempo de serviço no cargo em que houve a passagem para a inatividade foi de 11 (onze) anos, cumprindo, portanto, a alínea “b” da decisão por mim proferida. 05. Entretanto, não foram enviadas a esta Corte de Contas a Planilha de Proventos e a Ficha Financeira devidamente atualizadas de acordo com a nova fundamentação. 06. Em razão disto, prolatei o Despacho Circunstanciado 022/2013/CGWSCSC (fls. 98/98v), em que determinei: 10. Assim, deve ser feita a devida correção dos documentos apresentados pela administração às fls. 122/123, a fim de sanar as divergências, bem como, adequá-las aos termos legais fundamentadores da aposentadoria aqui versada. 11. Posto isto, converto o feito em diligência, e, por consequência, DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara: I – EXPEÇA-SE novo Ofício ao Senhor José Carlos Couri – Diretor Presidente do IPAM, ou quem lhe substitua na forma da lei, remetendo-lhe cópia do Despacho Circunstanciado n. 85/2013/GCWCSC (117/118) e do Relatório Técnico (fls. 127/128), bem como, do presente Despacho com o fito de que seja enviada a Planilha contendo memória de cálculo, demonstrando que os proventos estão sendo calculados de forma proporcional, no percentual de 76,16%, com base na última remuneração e ficha financeira atualizada, ressaltando que a Ficha Financeira deve estar em consonância a Planilha de Proventos; II – ALERTE-SE ao agente retromencionado, do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para encaminhamento dos comprovantes das medidas a serem adotadas, conforme determinado; III – ADVIRTA-SE ao Senhor José Carlos Couri – Diretor Presidente do IPAM, ou quem lhe substitua na forma da lei, de que o não atendimento ao que foi determinado ensejará a imediata imputação de multa nos termos do artigo 55, IV e § 1º da Lei Complementar n. 154/96; IV – DECORRIDO O PRAZO ASSINALADO, ou vindo as respostas, encaminhe-se os autos à Unidade Técnica para aditar as incursões tecnoformal. À Assistência de Gabinete para que adote as devidas providências. Porto Velho, 13 de janeiro de 2014. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator n. I – EXPEÇA-SE novo ofício ao Presidente do IPAM, remetendo-lhe cópia da decisão monocrática n. 64/2012/CGWCSC (fls. 76/77v) e do Relatório Técnico (fls. 93/94), bem como do presente despacho, com o de que se envie a Planilha de Proventos e a Ficha Financeira atualizadas da jurisdicionada; 07. A administração em atendimento ao que aludido por este Tribunal enviou a Planilha de aposentadoria (fl. 105) e a Ficha Financeira de pagamentos (fl. 106). Ocorre que, ao verificar as informações ali constantes, detectei que existem divergências entre uma e outra, razão pela qual reiterei a determinação do despacho retromencionado pelo Despacho Circunstanciado n. 085/2013/GCWCSC (fls. 117/118). 08. Explico! Segundo a Planilha de aposentadoria os proventos da beneficiária são equivalentes a R$ 901,05 (novecentos e um reais e cinco centavos), sendo R$ 583,03 (quinhentos e oitenta e três reais e três centavos) a título de vencimentos e R$ 318,02 (trezentos e dezoito reais e dois centavos), de quinquênios (fl.122), todavia, consta no citado documento que os proventos estão sendo calculados na proporção de 22/30, que equivalem ao percentual de 73/33%, quando o correto seria 76/16%, visto que a beneficiária possui 8.340 (oito mil e trezentos e quarenta) dias de tempo de serviço/contribuição (fl. 65), conforme verificado às fls. 71 e 113. 09. Ao passo que, no comprovante de pagamento (fl. 123), demonstra o recebimento das seguintes verbas: R$ 583,03 (quinhentos e oitenta e três reais e três centavos) e quinquênio equivalente a R$ 318,02 (trezentos e dezoito reais e dois centavos) e ainda, um desconto referente a Contribuição de Assistência – 10% no valor de R$ 90,10 (noventa reais e dez centavos), totalizando o valor líquido de R$ 810,95 (oitocentos e dez reais e noventa e cinco centavos). Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 DESPACHO PROCESSO N.: 0258/2011 – TCE-RO ASSUNTO: Dispensa de Licitação INTERESSADO: Roberto Eduardo Sobrinho, ex- Prefeito Municipal de Porto Velho/RO e outros. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 001/2014/GCWCSC Vistos em correição permanente. CONSIDERANDO, a necessidade da retificação dos números na parte dispositiva da decisão monocrática n. 353/2013/GCWCSC, chamo o feito à ordem para DECLARAR o que segue, articuladamente: 02. No que tange à Decisão Monocrática n. 243/2013, em seus itens, ONDE SE LÊ: I – DETERMINAR, a AUDIÊNCIA do jurisdicionado abaixo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada nos autos, nos termos do art. 97 do RITC, sendo: I - DA RESPONSABILIDADE DO SENHOR- JOSÉ ROBERTO EDUARDO SOBRINHO-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (01/2005 A 12-2013), SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES WILDES DE BRITO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA ABASTECIMENTOSEMACRIC DESDE 01/04/2010, E EDVAN SOBRINHO DOS SANTOSREPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA M & E CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV a) Pela prática de sobrepreço totalizando um valor total de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil e quinhentos reais) de dano causado ao Erário, uma vez que houve negligência por parte dos gestores ao pactuarem contrato com a empresa M&E que apresentou valor superior ao do Pregão 040/2010 referente ao mesmo objeto. E, quanto a Empresa, esta agiu de forma inidônea ao pactuar valor superior ao apresentado pouco antes no certame licitatório. II - DA RESPONSABILIDADE DO SENHOR ROBERTO EDUARDO SOBRINHO- PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (01/2005 A 12-2013) - SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR WILDES DE BRITO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTOSEMACRIC DESDE 01/04/2010: a) Por violarem os princípios da Isonomia, da Indisponibilidade do interesse Público, da Eficiência e da Economicidade, pois é dever da Administração Pública tratar aqueles que quiserem contratar com ela, de forma igual, ou seja, dando igual oportunidade aos interessados em contratar, levando-se em conta a proposta mais vantajosa e a qualidade do bem ou serviço. No entanto, o que se verificou, é que houve benefício à Empresa Rondomar Construtora de Obras Ltda., infringindo ao que está disposto no artigo 5° da Constituição Federal, pois, contratada diretamente com preço superior ao das empresas vencedoras no pregão 040/2010, no item Trator esteira com potência mínima de 160 HP, equipada com riper (escarificador com três dentes). Ademais, não agiram de forma idônea, econômica e satisfatória na realização das finalidades públicas assinaladas pela lei, causando dano ao erário no valor de R$ 7.021,00 (Sete mil e vinte um reais). 1 - De responsabilidade do senhor MARCELO BARBOSA GOMES – Agente Penitenciário (CPF nº 710.613.472-49): a) Descumprimento ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando da indevida acumulação remunerada de cargos públicos, no período de abril a novembro de 2012, com o agravante da incompatibilidade de horários, acarretando, em tese, a obrigação de restituição aos cofres municipais a quantia de R$9.866,39 (Nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) o que indiciariamente se configura como dano ao erário. II – DETERMINAR, a NOTIFICAÇÃO dos Senhores Fernando Antônio de Souza – Secretário de Estado da Justiça, à época, e a Senhora Edna de Vasconcelos Lima – Secretária Municipal de Assistência Social, à época, ordenadores de despesas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada da notificação nos autos, nos termos do art. 97, §1º, do RITC, para prestarem informações acerca da efetiva prestação dos serviços por parte do Senhor MARCELO BARBOSA GOMES, CPF nº 710.613.472-49. 03. DEVE SER ENTENDIDO: I – DETERMINAR, a expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO do jurisdicionado abaixo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada nos autos, nos termos do art. 97 do RITC, sendo: quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 12-2013) - SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR WILDES DE BRITO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTOSEMACRIC DESDE 01/04/2010: b) Por violarem os princípios da Isonomia, da Indisponibilidade do interesse Público, da Eficiência e da Economicidade, pois é dever da Administração Pública tratar aqueles que quiserem contratar com ela, de forma igual, ou seja, dando igual oportunidade aos interessados em contratar, levando-se em conta a proposta mais vantajosa e a qualidade do bem ou serviço. No entanto, o que se verificou, é que houve benefício à Empresa Rondomar Construtora de Obras Ltda., infringindo ao que está disposto no artigo 5° da Constituição Federal, pois, contratada diretamente com preço superior ao das empresas vencedoras no pregão 040/2010, no item Trator esteira com potência mínima de 160 HP, equipada com riper (escarificador com três dentes). Ademais, não agiram de forma idônea, econômica e satisfatória na realização das finalidades públicas assinaladas pela lei, causando dano ao erário no valor de R$ 7.021,00 (Sete mil e vinte um reais). 03 - De responsabilidade do senhor MARCELO BARBOSA GOMES – Agente Penitenciário (CPF nº 710.613.472-49): c) Descumprimento ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando da indevida acumulação remunerada de cargos públicos, no período de abril a novembro de 2012, com o agravante da incompatibilidade de horários, acarretando, em tese, a obrigação de restituição aos cofres municipais a quantia de R$9.866,39 (Nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) o que indiciariamente se configura como dano ao erário. II – DETERMINAR, a expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO dos Senhores FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA – Secretário de Estado da Justiça, à época, e a Senhora EDNA DE VASCONCELOS LIMA – Secretária Municipal de Assistência Social, à época, ordenadores de despesas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada da notificação nos autos, nos termos do art. 97, §1º, do RITC, para prestarem informações acerca da efetiva prestação dos serviços por parte do Senhor MARCELO BARBOSA GOMES, CPF nº 710.613.472-49. 03. Os demais itens do referido Despacho permanecem hígidos, pelo que desnecessária é a sua reprodução. À Assistência de Gabinete para que adote as devidas providências. Porto Velho-RO, 08 de janeiro de 2014. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator Município de São Miguel do Guaporé DECISÃO MONOCRÁTICA 01 - DA RESPONSABILIDADE DO SENHOR- JOSÉ ROBERTO EDUARDO SOBRINHO-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (01/2005 A 12-2013), SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES WILDES DE BRITO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA ABASTECIMENTO- SEMACRIC DESDE 01/04/2010, E EDVAN SOBRINHO DOS SANTOS- REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA M & E CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA: a) Pela prática de sobrepreço totalizando um valor total de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil e quinhentos reais) de dano causado ao Erário, uma vez que houve negligência por parte dos gestores ao pactuarem contrato com a empresa M&E que apresentou valor superior ao do Pregão 040/2010 referente ao mesmo objeto. E, quanto a Empresa, esta agiu de forma inidônea ao pactuar valor superior ao apresentado pouco antes no certame licitatório. PROCESSO: 01595/2010 INTERESSADO: José Geraldi e outros UNIDADE: Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2009 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Ementa: Prestação de Contas. Julgamento Regular com Ressalvas. Quitação. Notificação inexitosa. Edital. Desnecessidade. Arquivamento. Decisão n. 05/2014/GCESS Apesar de haverem restado infrutíferas as tentativas de notificação de José Geraldi e Ângelo Fenali, via Agência dos Correios, desnecessário fazê-la por edital. 02 - DA RESPONSABILIDADE DO SENHOR ROBERTO EDUARDO SOBRINHO- PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (01/2005 A Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV Com efeito, o Acórdão n. 073/2013-1ªCâmara (fls. 251) foi devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico, consoante certidão de fls. 252, e, ademais, a prestação de contas do Fundo foi julgada regular com ressalvas, apenas com determinações para o atual Gestor, não acarretando e/ou impondo qualquer ônus aos responsáveis. Deste modo, se cumpridas as demais determinações contidas na referida decisão, arquivem-se os autos. quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho RESOLUÇÃO DO CONSELHO Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento. REPUBLICAÇÃO - RESOLUÇÃO N. 148/TCE-RO-2013 Em 13 de janeiro de 2014 Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator Município de Seringueiras DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 01304/2007–TCER INTERESSADO: Jerrison Pereira Salgado, CPF: 574.953.512-8 UNIDADE: Fundo Municipal de Saúde de Seringueiras ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2006 - Quitação de débito RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: Multa. Pagamento integral. Concessão de quitação. Decisão n. 001/2014/GCESS Cuidam os autos da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Seringueiras, exercício 2006, julgada regular com ressalvas nos termos do Acórdão n. 085/2013 – 1ª Câmara (fls. 154/155). Além de determinações ao atual Gestor do Fundo, referido acórdão também aplicou multa a Jerrison Pereira Salgado no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais). Tão logo cientificado da condenação o responsabilizado providenciou o pagamento, conforme comprovante acostado às fls. 177 dos autos. Submetido à manifestação da Secretaria Geral de Controle Externo, emitiuse informação pela regularidade do pagamento, sugerindo, destarte, a concessão de quitação (fls. 184). É o sucinto relatório. Restou devidamente comprovado nos autos que a multa aplicada no Acórdão n. 85/2013-1ª Câmara foi regularmente adimplida pelo responsável (fls. 177). Deste modo, e em conformidade com a manifestação técnica, concedo quitação, com baixa de responsabilidade, a Jerrison Pereira Salgado, CPF: 574.953.512-8, em decorrência do efetivo recolhimento da multa consignada no acórdão n. 85/2013-1ª Câmara, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno. Dê-se ciência ao interessado. Se ultimadas todas as demais providências emanadas do acórdão n. 85/2013-1ª Câmara, arquivem-se os autos. Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento, expedindo-se o necessários. Em decorrência de erro material, no tocante à duplicidade do art. 2º da Resolução n. 148/TCE-RO-2013, a qual foi disponibilizada no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia n. 579, de 19.12.2013, faz-se necessária sua republicação com a devida exclusão do artigo incorreto. Salienta-se que tal equívoco não altera o mérito da referida Resolução. Dessa forma, republica-se: RESOLUÇÃO N. 148/2013/TCE-RO Acrescenta os incisos XXIII e XXIV ao art. 191-B, o inciso IX ao art. 225, altera os incisos I e II do art. 194 e altera o art. 284, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, I, da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996 e os artigos 121, I, “o”, 175, 187, XXII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas regimentais do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o disposto no art. 48, § 2º, da Constituição do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO a decisão proferida na ADI n. 2830 e a Súmula n. 653 do Supremo Tribunal Federal; e CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida nos autos do Processo n. 2765/2013, RESOLVE: Art. 1º Fica acrescido os incisos XXIII e XXIV ao art. 191-B do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Rondônia, com a seguinte redação: Art. 191-B............. (...) XXIII – instaurar o procedimento destinado a indicar ao Conselho Superior de Administração a quem pertence a vaga do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, no caso de vacância, observando-se o disposto nos arts. 194, 284 e 285 deste Regimento Interno; XXIV – instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse. (AC) Em 13 de janeiro de 2014 Art. 2º Fica acrescido o inciso IX ao art. 225 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Rondônia, com a seguinte redação: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV Art. 225............ (...) IX – apreciar o procedimento destinado a indicar a quem pertence a vaga do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, bem assim o procedimento destinado a verificar se o indicado preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse no cargo. (AC) Art. 3º Os incisos I e II do art. 194 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Rondônia passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 194 ............ (...) I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Considerando a necessidade de acompanhar e avaliar a execução do Plano Estratégico – PE 2011-2015, objetivando a efetiva execução da estratégia e o alcance dos objetivos; Considerando a necessidade do estabelecimento de um conjunto de indicadores desenvolvidos com base no PE 2011-2015 e alinhados às diretrizes, objetivos e metas fixadas; Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios, visando disciplinar e organizar as atividades relativas à coleta sistemática e contínua dos dados destinados a medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade da ação gerencial; Considerando a necessidade de dotar a alta administração do TCE-RO de informações tempestivas e confiáveis, calcadas em dados precisos e pertinentes, objetivando o acompanhamento, a avaliação e a tomada de decisões com base em dados e fatos; e Considerando a necessidade de prestar informações para o Sistema “Gestão à Vista”; RESOLVE: II - quatro pela Assembleia Legislativa. (NR) Art. 4º O art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 284. No processo de escolha de Conselheiro do Tribunal a vaga a ser preenchida fica vinculada a mesma origem de indicação do antecessor, de forma a preservar a representatividade constitucional estabelecida. (NR) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Porto Velho, 9 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Art. 1º Estabelecer procedimentos para acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico 2011/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, dispondo sobre a operacionalização do Sistema de Medição do Desempenho Organizacional - SMDO, destinado a avaliar a qualidade dos serviços e a gestão do TCE-RO no desempenho de suas atribuições legais e no cumprimento de sua missão institucional. Art. 2º O Sistema de Medição do Desempenho Organizacional - SMDO estabelecido nesta Resolução abrange a gestão e os serviços prestados por todas as Secretarias e Unidades Organizacionais do TCE-RO e será constituído pelo conjunto de processos, métodos, ferramentas e indicadores de desempenho estruturados para coletar, descrever e representar dados, gerar informações destinadas a avaliar o desempenho dos planos de ação e atividades, dos processos e da gestão da estratégia, fornecer subsídios à tomada de decisões e à adoção de ações para a melhoria dos resultados nos diferentes níveis hierárquicos. REPUBLICAÇÃO - RESOLUÇÃO N. 136/TCE-RO-2013 Art. 3º A qualidade da gestão do TCE-RO e a efetividade de suas ações serão aferidas por um conjunto de indicadores de desempenho, que têm por objetivo possibilitar o monitoramento e a avaliação do alcance dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Estratégico do TCE-RO 20112015. Em decorrência de erro material, no tocante à nomenclatura da sigla Seplan, inserta no § 1º do artigo 8º da Resolução n. 136/TCE-RO-2013, a qual foi disponibilizada no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia n. 531, de 9.10.2013, faz-se necessária sua republicação com a devida retificação da nomenclatura da sigla mencionada. I – Na operacionalização do Sistema de Medição do Desempenho Organizacional - SMDO serão utilizados os seguintes índices: RESOLUÇÃO DO CONSELHO a) IEPE – Índice de Execução do Plano Estratégico – avalia o progresso da implantação dos Planos de Ação; Salienta-se que tal equívoco não altera o mérito da referida Resolução. Dessa forma, republica-se: RESOLUÇÃO N. 136/2013/TCE-RO Estabelece o Sistema de Medição do Desempenho Organizacional – SMDO – com o objetivo de assessorar o Conselheiro Presidente, a alta administração e os gestores, no monitoramento da qualidade dos serviços e do desempenho da gestão do TCE-RO e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do artigo 1º da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, c/c a alínea “a” do inciso II do art. 173 do Regimento Interno do Tribunal de Contas; e b) IAMOE – Índice de Avaliação das Metas dos Objetivos Estratégicos – afere o cumprimento das metas propostas nos indicadores de desempenho. Art. 4º Cada Secretário ou gestor de Unidade Organizacional será responsável pela coleta de dados e pela veracidade das informações relativas aos indicadores de desempenho referentes aos Objetivos Estratégicos de sua Secretaria ou Unidade Organizacional e pela sua inserção na base de dados do programa informatizado correspondente. § 1º Cabe aos Secretários e aos gestores das Unidades organizacionais do TCE-RO, designar os responsáveis pela coleta, tabulação e inserção dos dados no sistema informatizado e a análise dos resultados dos indicadores. § 2º Os Secretários e gestores das Unidades Organizacionais do TCE-RO deverão promover, mensalmente, reuniões táticas para acompanhar e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV avaliar o alcance das metas dos objetivos estratégicos e o desempenho dos macroprocessos e processos de sua competência e responsabilidade. Art. 5º O Sistema de Medição do Desempenho Organizacional - SMDO é alicerçado nos seguintes princípios básicos: a) Foco em resultados: ações e iniciativas estruturadas, visando resultados de interesse da sociedade, explicitadas nos objetivos estratégicos estabelecidos no Plano Estratégico do TCE-RO – PE 2011-2015; b) Visão estratégica: seletividade, inovação, aprendizagem, integração de esforços com parceiros e visão de longo prazo; c) Intensidade, prontidão e proximidade da ação gerencial: gestores comprometidos com resultados, presentes e atuantes na gestão e na garantia da funcionalidade do Sistema; d) Avaliação por meio de indicadores: conjunto de indicadores estratégicos e operacionais definidos e estruturados, destinados a avaliar os Objetivos Estratégicos, Planos de Ação e metas priorizadas; e) Comparação com instituições congêneres: avaliação do alcance da excelência em gestão mediante a comparação do alcance das metas com os resultados obtidos pelos demais tribunais de contas estaduais. Art.6º O Sistema de Medição do Desempenho Organizacional - SMDO terá as seguintes características: § 1º Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pelas unidades organizacionais abrangidas pela presente Resolução; quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 anterior, pelos respectivos Secretários e gestores das Unidades Organizacionais, e aprovados pelo Conselheiro Presidente na ultima reunião anual da RAE. Art. 10. Cabe à Seplan, a gestão do Sistema de Medição do Desempenho Organizacional do TCE-RO. Parágrafo Único. No cumprimento do disposto neste artigo, a Seplan deverá desenvolver as seguintes atividades: I – prestar orientação às equipes das Secretarias e demais Unidades Organizacionais do TCE-RO, fornecendo metodologias e estabelecendo parâmetros à mensuração das respectivas atividades; II - tabular os dados coletados e informados pelas Secretarias e Unidades Organizacionais do TCE-RO, sistematizar e interpretar resultados e apresentá-los ao Conselheiro Presidente de modo a ensejar a análise e avaliação do desempenho pela alta administração do TCE-RO; e III- disponibilizar em estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, a serem divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social – Ascom, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do TCE-RO no cumprimento de sua missão e do Plano Estratégico vigente. Art. 11. Os Planos de Ação previstos no art. 9º desta Resolução, para o exercício de 2014, serão propostos à Seplan até o dia 31 de janeiro de 2014 pelos respectivos Secretários e gestores das Unidades Organizacionais, e aprovados pelo Conselheiro Presidente na primeira reunião anual da RAE. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. § 2º Sistema informatizado de inclusão, armazenamento e extração de dados; e Porto Velho, 8 de outubro de 2013. § 3º Divulgação em meios digitais das avaliações relativas aos objetivos estratégicos de resultados, atualizadas sistemicamente e disponíveis na intranet do TCE-RO. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Art. 7º Os indicadores de desempenho e as metas são aqueles estabelecidos no Plano Estratégico do TCE-RO 2011-2015 ou que venham a ser ajustados pela alta administração do Tribunal. Atos da Presidência Art. 8º As análises dos resultados serão realizadas trimestralmente na Reunião de Análise Estratégica – RAE, presidida pelo Conselheiro Presidente, com a participação obrigatória de todos os Secretários e gerentes de programas, na qual será avaliada a estratégia do TCE-RO. § 1º Cabe à Secretaria de Planejamento - Seplan tabular os resultados recebidos, promover as análises estatísticas pertinentes e preparar as apresentações e análises de desempenho em relação às metas estabelecidas para os objetivos estratégicos e encaminhá-las, tempestivamente à data da RAE, ao Conselheiro Presidente e a cada Secretaria ou Unidade Organizacional. § 2º O Gabinete da Presidência será responsável pela organização da RAE, em articulação com a Seplan, estabelecendo e divulgando a agenda e convocando os respectivos participantes. § 3º Cabe à Seplan secretariar a RAE, registrando as decisões sobre iniciativas a serem encetadas para trazer aos níveis almejados os desempenhos que eventualmente estejam abaixo das metas programadas. § 4º Cabe à Assessoria de Comunicação Social - Ascom, em articulação com a Seplan, divulgar os resultados da RAE em linguagem adequada aos diferentes públicos internos e externos. Art. 9º Os Planos de Ação, com as referidas metas para cada indicador de desempenho, serão propostos à Seplan anualmente em novembro do ano Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Avisos ATA DE REGISTRO DE PREÇO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2014/TCE-RO PROCESSO Nº 3693/2013/TCE-RO VÁLIDA ATÉ: 06 DE JANEIRO DE 2015 Aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o no 04.801.221/0001-10, com sede na Av. Presidente Dutra, 4229, nesta cidade de Porto Velho-RO, e a(s) empresa(s) abaixo qualificada(s) na cláusula I, nos termos do art. 15 Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela inseridas pela Lei Federal nº 8883/94, Lei Federal 10.519/02, Lei Estadual 2.414/11 e, pelas Resoluções 31 e 32/TCERO-2006 e de acordo com as demais normas legais aplicáveis, conforme a classificação das propostas apresentadas ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 61/2013/TCE-RO em virtude de deliberação do Pregoeiro, e da homologação do procedimento pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, firmam a presente ata para registrar os preços ofertados pela empresa para fornecimento dos objetos conforme especificações dos Anexos do Edital de Pregão respectivo, conforme a classificação por ela alcançada, observada as condições do Edital que integra este instrumento de registro e aquelas enunciadas nas cláusulas que se seguem: CLÁUSULA I – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. Os registros de preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia encontram-se regulamentados pela Resolução Administrativa nº Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 31/2006-TCER, tendo como normativo aplicável ainda o Parecer Prévio TCE-RO nº 59/2010-PLENO. GRUPO 2 2. O registro de preços terá vigência máxima de 01 (um) ano, vedada qualquer prorrogação que ultrapasse esse prazo, fixado no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. ITEM OBJETO MARCA QTD UND VALOR UNITÁRIO 01 Impressora Multifuncional colorida, com tecnologia a laser e garantia de três anos On-Site, e assistência técnica, de acordo com as especificações técnicas mínimas constantes do Anexo II Termo de Referência, do Instrumento Convocatório. LEXMARK 70 UND R$ 2.600,00 3. Será permitido o aditamento dos quantitativos consignados na Ata de Registro de Preços em favor do órgão ou entidade beneficiário originalmente, porém limitado a 25%, calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, na forma do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93. 4. Serão permitidas aquisições ou contratações adicionais (caronas), não podendo exceder uma única vez a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. 4.1. Permitir-se-á adesões, não importando o número de vezes, desde que ao todo, somadas, não se ultrapasse aquele percentual (100%) do valor inicialmente licitado e registrado na Ata originária, observado ainda, o prazo de sua vigência. CLÁUSULA II – DO OBJETO 1. O objeto da presente Ata de Registro de Preços é a futura e eventual aquisição de impressoras a laser multifuncionais e monocromáticas, incluindo garantia on site e assistência técnica, para atender o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelo período de 1 (um) ano, improrrogável, conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas no Edital de Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCE-RO e seus anexos, cujos elementos a integra. 2. A quantidade estimada para contratação deverá ser considerada em termos aproximados, observando a determinação contida no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8666/93, apenas quanto aos acréscimos. 3. A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo-lhe facultada a realização de licitações específicas para aquisição do objeto, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. FORNECEDOR: REPREMIG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA. C.N.P.J.: 65.149.197/0001-70 ENDEREÇO: Rua: Vicentina Coutinho Camargos, nº 275ª, Bairro: Álvaro Camargos, Belo Horizonte – MG – CEP: 30860-130 TEL/FAX: (31) 3047-4990 – 3047-5330 E-MAIL: [email protected] NOME DO REPRESENTANTE: Leandro Figueiredo de Castro VENCEDOR DO GRUPO: 01 e 02 GRUPO 1 ITEM OBJETO 01 Impressora Monocromática, com tecnologia a laser, garantia de três anos On-Site e assistência técnica, de acordo com as especificações técnicas mínimas constantes do Anexo II Termo de Referência, do Instrumento Convocatório. MARCA QTD UND VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL VALOR TOTAL R$ 182.000,00 VALOR TOTAL DO GRUPO 2 R$ 182.000,00 SOMA TOTAL (GRUPO 1 + GRUPO 2) R$ 267.999,50 CLÁUSULA III – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS 1. O registro de preços formalizado na presente ata terá a validade de 01 (um) ano, contado da data da assinatura, conforme previsto no § 3º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93. 2. Durante o prazo de validade do registro, a Administração não será obrigada a adquirir exclusivamente por seu intermédio, os objetos referidos na Cláusula II, podendo se utilizar, para tanto, de outros meios de aquisição, desde que permitidos em lei, sem que desse fato caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora, conforme previsto no § 4º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93. CLÁUSULA IV – DA ADMINISTRAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. A Administração e o gerenciamento da presente ata caberão à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON, por meio da Divisão de Gestão de Contratos e Registro de Preços - DIVCT, nos termos do parágrafo 1º, do art. 3º da Resolução nº 31/TCERO-2006 que disciplina o sistema de registro de preços no âmbito desta Corte de Contas. CLÁUSULA V – DA UTILIZAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. É vedada a utilização desta Ata pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, salvo após autorização expressa da Administração desta Corte. SAMSUNG 150 VALOR TOTAL DO GRUPO 1 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br UND R$ 573,33 R$ 85.999,50 2. A Adesão ao presente Registro de Preços fica condicionada ao atendimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, consolidadas no Parecer Prévio nº 59/2010-PLENO. 3. Os pedidos de adesão deverão observar o atendimento prévio aos regulamentos acima mencionados, e encaminhados à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON do TCE-RO. R$ 85.999,50 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV CLÁUSULA VI – DO PREÇO 1. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é aquele registrado no certame e estabelecido na Cláusula II deste instrumento. 2. Em cada fornecimento decorrente desta Ata será observada a compatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados no mercado, conforme especificações técnicas e condições constantes do Edital Pregão, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso. CLÁUSULA VII – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 1. O prazo de entrega do objeto encontra-se definido de forma pormenorizada no Termo de Referência para a contratação, Anexo II do edital de Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCE-RO. 2. O objeto desta Ata deverá ser entregue aos cuidados do responsável pela Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado - DIVPMA, no prédio sede deste Tribunal, situado na Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, localizado na cidade de Porto Velho/RO, ou em outro local previamente informado, no horário das 07h30m às 13h30m. CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO 1. Nas aquisições decorrentes deste registro, o pagamento será feito por crédito em conta corrente no Banco indicado pelo licitante vencedor em sua proposta de preços, através de ordem bancária e depósito em conta corrente indicada pelo Contratado, à vista da fatura/nota fiscal por ele apresentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos produtos e da nota fiscal original emitida pela contratada, conforme definido no edital do Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCE-RO. CLÁUSULA IX – DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS 1. Os contratos decorrentes da presente Ata de Registro de Preços serão formalizados nos termos do edital de Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCERO. 2. As licitantes vencedoras ficam obrigadas a atender todas as ordens de fornecimento efetuadas durante a vigência desta ata, mesmo que a entrega delas decorrente estiver prevista para data posterior à do seu vencimento. 3. Se o produto entregue não corresponder às especificações exigidas no Edital do Pregão que precedeu a presente Ata, a contratada será intimada à sua substituição na forma definida no edital. quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 8. A eventual recusa no recebimento não implicará em alteração dos prazos e nem eximirá a contratada da aplicação das penalidades previstas no Art. 87, da Lei n.º 8.666/93. 9. A empresa é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos contratos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. 10. A licitante vencedora deverá instruir seus Empregados/Colaboradores e o Preposto, para que cumpram rigorosamente as disposições contidas no Regime Interno desta Corte de Contas (Resolução Administrativa nº 005/TCER-96), no que lhes seja aplicável, bem como as demais normas que regulam o funcionamento da Corte, especialmente, o disposto no Anexo I (Itens I, IX e XI) da Resolução nº 90-TCE-RO; 11. Cumprir as disposições contidas no Anexo I (Item IX) da Resolução nº 90-TCE-RO. CLÁUSULA X – DAS PENALIDADES 1. No caso de atraso injustificado, execução parcial ou inexecução do compromisso assumido com o TCE-RO, a detentora desta ata ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às cominações previstas no edital, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, garantida prévia e ampla defesa por parte do contratado. CLÁUSULA XI – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 1. Os preços informados pelo licitante vencedor em sua proposta serão fixos e irreajustáveis durante a vigência desta Ata de Registro de Preços. 1.1. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a concessão de reajustes em face da superveniência de fatos e de normas aplicáveis à espécie, nos termos previstos no art. 65 da Lei Federal 8.666/93 e art. 11 da Resolução Administrativa nº 31/TCE-RO-2006. CLÁUSULA XII FISCALIZAÇÃO – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E 1. O recebimento do objeto, tanto provisório como o definitivo, far-se-á na forma estabelecida pelo edital de licitação que precedeu o presente registro, em consonância com o art. 73, I da Lei Federal 8.666/93. 2. A Secretaria de Informática - SEINF indicará o servidor responsável pela fiscalização da ata. 4. A fatura deverá ser entregue com a devida comprovação de manutenção das condições habilitatórias previstas no certame, na forma exigida pelo edital de licitação. 3. As comunicações oficiais referentes à presente contratação poderão ser realizadas através de e-mail corporativo, reputando-se válidas as enviadas em e-mail incluído na proposta ou documentos apresentados pelo fornecedor. 5. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos e contribuições fiscais, sociais e trabalhistas) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da contratação objeto da presente Ata, assim definidos nas Normas Tributárias, serão de exclusiva responsabilidade do licitante vencedor. 3.1 A ciência do ato será a data de confirmação da leitura do seu teor pelo destinatário, sendo considerada válida, na ausência de confirmação, a comunicação na data do término do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do seu envio. 6. O licitante vencedor declara haver levado em conta na apresentação de sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais, encargos trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre o fornecimento, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente. CLÁUSULA XIII – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito: 1.1. Pela Administração, quando: 7. Além das condições e exigências constantes desta Cláusula, em cada contratação decorrente da presente ata deverão ser observadas as disposições constantes do Edital de Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCERO, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 1.1.1. O licitante vencedor não cumprir as obrigações constantes desta Ata de Registro de Preços; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV 1.1.2. O licitante vencedor der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente da presente Ata de Registro de Preços; 1.1.3. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, sendo frustrada a negociação para redução dos preços avençados; 1.1.4. Por razões de interesse público, devidamente demonstradas e justificadas pela Administração; 1.2. Pelo licitante vencedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços; 1.2.1. A solicitação para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades mencionadas nesta ata, caso não aceitas as razões do pedido. 2. A comunicação do cancelamento do preço registrado pela Administração será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos que originaram esta Ata. 2.1. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do licitante vencedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação. CLÁUSULA XIV – DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO 1. A contratação do objeto da presente Ata de Registro de Preços será autorizada pela Secretaria Geral de Administração e Planejamento. CLÁUSULA XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Integram esta Ata o edital de Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCE-RO, a proposta da empresa vencedora que esta subscreve, bem como todos os demais elementos do Processo nº 3693/2013/TCE-RO. 2. A eficácia da validade da presente Ata de Registro de Preços dar-se-á pela HOMOLOGAÇÃO do resultado da licitação que a originou, Pregão Eletrônico nº 61/2013/TCE-RO, pelo Secretário Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Federal 10.519/02, Lei Estadual 2.414/11 e, pelas Resoluções 31 e 32/TCERO-2006 e de acordo com as demais normas legais aplicáveis, conforme a classificação das propostas apresentadas ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 60/2013/TCE-RO em virtude de deliberação do Pregoeiro, e da homologação do procedimento pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, firmam a presente ata para registrar os preços ofertados pela empresa para fornecimento dos objetos conforme especificações dos Anexos do Edital de Pregão respectivo, conforme a classificação por ela alcançada, observada as condições do Edital que integra este instrumento de registro e aquelas enunciadas nas cláusulas que se seguem: CLÁUSULA I – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. Os registros de preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia encontram-se regulamentados pela Resolução Administrativa nº 31/2006-TCER, tendo como normativo aplicável ainda o Parecer Prévio TCE-RO nº 59/2010-PLENO. 2. O registro de preços terá vigência máxima de 01 (um) ano, vedada qualquer prorrogação que ultrapasse esse prazo, fixado no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. 3. Será permitido o aditamento dos quantitativos consignados na Ata de Registro de Preços em favor do órgão ou entidade beneficiário originalmente, porém limitado a 25%, calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, na forma do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93. 4. Serão permitidas aquisições ou contratações adicionais (caronas), não podendo exceder uma única vez a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. 4.1. Permitir-se-á adesões, não importando o número de vezes, desde que ao todo, somadas, não se ultrapasse aquele percentual (100%) do valor inicialmente licitado e registrado na Ata originária, observado ainda, o prazo de sua vigência. CLÁUSULA II – DO OBJETO 1. O objeto da presente Ata de Registro de Preços é a futura e eventual aquisição de scanners de alto volume, incluindo garantia on site e assistência técnica, para atender o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelo período de 1 (um) ano, improrrogável, conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas no Edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO e seus anexos, cujos elementos a integra. P/ Tribunal de Contas do Estado de Rondônia LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento P/ empresa vencedora do certame Empresa: REPREMIG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA. LEANDRO FIGUEIREDO DE CASTRO Representante Legal da Empresa 2. A quantidade estimada para contratação deverá ser considerada em termos aproximados, observando a determinação contida no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8666/93, apenas quanto aos acréscimos. 3. A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo-lhe facultada a realização de licitações específicas para aquisição do objeto, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. FORNECEDOR: BBR SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ATA DE REGISTRO DE PREÇO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 04/2014/TCE-RO PROCESSO Nº 3692/2013/TCE-RO VÁLIDA ATÉ: 06 DE JANEIRO DE 2015 Aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o no 04.801.221/0001-10, com sede na Av. Presidente Dutra, 4229, nesta cidade de Porto Velho-RO, e a(s) empresa(s) abaixo qualificada(s) na cláusula I, nos termos do art. 15 Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela inseridas pela Lei Federal nº 8883/94, Lei Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br C.N.P.J.: 12.388.512/0001-56 ENDEREÇO: SCN, Quadra: 1 – Bloco: “F”, Sala: 501 – Edifício América Office Tower – Brasília – DF – CEP: 70711-905 TEL/FAX: (61) 3326-6699 E-MAIL: [email protected] – [email protected] NOME DO REPRESENTANTE: Marina Rossetto VENCEDOR DO GRUPO: 01 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV GRUPO 1 ITEM OBJETO 01 Scanner com Alimentador Automático de Documento (ADF/AAD), com garantia on site e assistência técnica, de acordo com as especificações técnicas mínimas constantes do Anexo II Termo de Referência, do Instrumento Convocatório. MARCA QTD UND VALOR UNITÁ RIO VALOR TOTAL quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 Edital Pregão, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso. CLÁUSULA VII – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 1. O prazo de entrega do objeto encontra-se definido de forma pormenorizada no Termo de Referência para a contratação, Anexo II do edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO. FUJITSU (Fi-7160) 30 UND R$ 3.633,33 VALOR TOTAL DO GRUPO 1 R$ 108.999,90 2. O objeto desta Ata deverá ser entregue aos cuidados do responsável pela Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado - DIVPMA, no prédio sede deste Tribunal, situado na Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, localizado na cidade de Porto Velho/RO, ou em outro local previamente informado, no horário das 07h30m às 13h30m. CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO R$ 108.999,90 CLÁUSULA III – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS 1. O registro de preços formalizado na presente ata terá a validade de 01 (um) ano, contado da data da assinatura, conforme previsto no § 3º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93. 2. Durante o prazo de validade do registro, a Administração não será obrigada a adquirir exclusivamente por seu intermédio, os objetos referidos na Cláusula II, podendo se utilizar, para tanto, de outros meios de aquisição, desde que permitidos em lei, sem que desse fato caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora, conforme previsto no § 4º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93. CLÁUSULA IV – DA ADMINISTRAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. A Administração e o gerenciamento da presente ata caberão à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON, por meio da Divisão de Gestão de Contratos e Registro de Preços - DIVCT, nos termos do parágrafo 1º, do art. 3º da Resolução nº 31/TCERO-2006 que disciplina o sistema de registro de preços no âmbito desta Corte de Contas. CLÁUSULA V – DA UTILIZAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. É vedada a utilização desta Ata pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, salvo após autorização expressa da Administração desta Corte. 2. A Adesão ao presente Registro de Preços fica condicionada ao atendimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, consolidadas no Parecer Prévio nº 59/2010-PLENO. 3. Os pedidos de adesão deverão observar o atendimento prévio aos regulamentos acima mencionados, e encaminhados à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON do TCE-RO. 1. Nas aquisições decorrentes deste registro, o pagamento será feito por crédito em conta corrente no Banco indicado pelo licitante vencedor em sua proposta de preços, através de ordem bancária e depósito em conta corrente indicada pelo Contratado, à vista da fatura/nota fiscal por ele apresentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos produtos e da nota fiscal original emitida pela contratada, conforme definido no edital do Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO. CLÁUSULA IX – DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS 1. Os contratos decorrentes da presente Ata de Registro de Preços serão formalizados nos termos do edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCERO. 2. As licitantes vencedoras ficam obrigadas a atender todas as ordens de fornecimento efetuadas durante a vigência desta ata, mesmo que a entrega delas decorrente estiver prevista para data posterior à do seu vencimento. 3. Se o produto entregue não corresponder às especificações exigidas no Edital do Pregão que precedeu a presente Ata, a contratada será intimada à sua substituição na forma definida no edital. 4. A fatura deverá ser entregue com a devida comprovação de manutenção das condições habilitatórias previstas no certame, na forma exigida pelo edital de licitação. 5. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos e contribuições fiscais, sociais e trabalhistas) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da contratação objeto da presente Ata, assim definidos nas Normas Tributárias, serão de exclusiva responsabilidade do licitante vencedor. 6. O licitante vencedor declara haver levado em conta na apresentação de sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais, encargos trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre o fornecimento, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente. 7. Além das condições e exigências constantes desta Cláusula, em cada contratação decorrente da presente ata deverão ser observadas as disposições constantes do Edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCERO, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso. CLÁUSULA VI – DO PREÇO 1. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é aquele registrado no certame e estabelecido na Cláusula II deste instrumento. 2. Em cada fornecimento decorrente desta Ata será observada a compatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados no mercado, conforme especificações técnicas e condições constantes do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 8. A eventual recusa no recebimento não implicará em alteração dos prazos e nem eximirá a contratada da aplicação das penalidades previstas no Art. 87, da Lei n.º 8.666/93. 9. A empresa é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos contratos, não excluindo ou reduzindo essa Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. 1.1.4. Por razões de interesse público, devidamente demonstradas e justificadas pela Administração; 10. A licitante vencedora deverá instruir seus Empregados/Colaboradores e o Preposto, para que cumpram rigorosamente as disposições contidas no Regime Interno desta Corte de Contas (Resolução Administrativa nº 005/TCER-96), no que lhes seja aplicável, bem como as demais normas que regulam o funcionamento da Corte, especialmente, o disposto no Anexo I (Itens I, IX e XI) da Resolução nº 90-TCE-RO; 1.2. Pelo licitante vencedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços; 11. Cumprir as disposições contidas no Anexo I (Item IX) da Resolução nº 90-TCE-RO. 1.2.1. A solicitação para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades mencionadas nesta ata, caso não aceitas as razões do pedido. 2. A comunicação do cancelamento do preço registrado pela Administração será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos que originaram esta Ata. CLÁUSULA X – DAS PENALIDADES 1. No caso de atraso injustificado, execução parcial ou inexecução do compromisso assumido com o TCE-RO, a detentora desta ata ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às cominações previstas no edital, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, garantida prévia e ampla defesa por parte do contratado. 2.1. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do licitante vencedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação. CLÁUSULA XI – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS CLÁUSULA XIV – DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO 1. Os preços informados pelo licitante vencedor em sua proposta serão fixos e irreajustáveis durante a vigência desta Ata de Registro de Preços. 1. A contratação do objeto da presente Ata de Registro de Preços será autorizada pela Secretaria Geral de Administração e Planejamento. 1.1. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a concessão de reajustes em face da superveniência de fatos e de normas aplicáveis à espécie, nos termos previstos no art. 65 da Lei Federal 8.666/93 e art. 11 da Resolução Administrativa nº 31/TCE-RO-2006. CLÁUSULA XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA XII FISCALIZAÇÃO – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO 1. Integram esta Ata o edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO, a proposta da empresa vencedora que esta subscreve, bem como todos os demais elementos do Processo nº 3692/2013/TCE-RO. E 1. O recebimento do objeto, tanto provisório como o definitivo, far-se-á na forma estabelecida pelo edital de licitação que precedeu o presente registro, em consonância com o art. 73, I da Lei Federal 8.666/93. 2. A eficácia da validade da presente Ata de Registro de Preços dar-se-á pela HOMOLOGAÇÃO do resultado da licitação que a originou, Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO, pelo Secretário Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. P/ Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 2. A Secretaria de Informática - SEINF indicará o servidor responsável pela fiscalização da ata. 3. As comunicações oficiais referentes à presente contratação poderão ser realizadas através de e-mail corporativo, reputando-se válidas as enviadas em e-mail incluído na proposta ou documentos apresentados pelo fornecedor. 3.1 A ciência do ato será a data de confirmação da leitura do seu teor pelo destinatário, sendo considerada válida, na ausência de confirmação, a comunicação na data do término do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do seu envio. CLÁUSULA XIII – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito: 1.1. Pela Administração, quando: 1.1.1. O licitante vencedor não cumprir as obrigações constantes desta Ata de Registro de Preços; 1.1.2. O licitante vencedor der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente da presente Ata de Registro de Preços; 1.1.3. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, sendo frustrada a negociação para redução dos preços avençados; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento P/ empresa vencedora do certame Empresa: BBR SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. MARINA ROSSETTO Representante Legal da Empresa ATA DE REGISTRO DE PREÇO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 05/2014/TCE-RO PROCESSO Nº 3692/2013/TCE-RO VÁLIDA ATÉ: 06 DE JANEIRO DE 2015 Aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o no 04.801.221/0001-10, com sede na Av. Presidente Dutra, 4229, nesta cidade de Porto Velho-RO, e a(s) empresa(s) abaixo qualificada(s) na cláusula I, nos termos do art. 15 Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela inseridas pela Lei Federal nº 8883/94, Lei Federal 10.519/02, Lei Estadual 2.414/11 e, pelas Resoluções 31 e 32/TCERO-2006 e de acordo com as demais normas legais aplicáveis, conforme a classificação das propostas apresentadas ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 60/2013/TCE-RO em virtude de deliberação do Pregoeiro, e da homologação do procedimento pelo Secretário-Geral de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV Administração e Planejamento, firmam a presente ata para registrar os preços ofertados pela empresa para fornecimento dos objetos conforme especificações dos Anexos do Edital de Pregão respectivo, conforme a classificação por ela alcançada, observada as condições do Edital que integra este instrumento de registro e aquelas enunciadas nas cláusulas que se seguem: GRUPO 2 ITEM OBJETO MARCA QTD UND VALOR UNITÁ RIO VALOR TOTAL 01 Scanner com Alimentador Automático de Documento (ADF/AAD) e Mesa Digitalizadora, com garantia on site e assistência técnica, de acordo com as especificações técnicas mínimas constantes do Anexo II Termo de Referência, do Instrumento Convocatório. KODAK (i2800 + Mesa Digitaliz adora/T amanho : A3) 05 UND R$ 13.985, 79 R$ 69.928,95 CLÁUSULA I – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. Os registros de preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia encontram-se regulamentados pela Resolução Administrativa nº 31/2006-TCER, tendo como normativo aplicável ainda o Parecer Prévio TCE-RO nº 59/2010-PLENO. 2. O registro de preços terá vigência máxima de 01 (um) ano, vedada qualquer prorrogação que ultrapasse esse prazo, fixado no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. 3. Será permitido o aditamento dos quantitativos consignados na Ata de Registro de Preços em favor do órgão ou entidade beneficiário originalmente, porém limitado a 25%, calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, na forma do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93. 4. Serão permitidas aquisições ou contratações adicionais (caronas), não podendo exceder uma única vez a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. 4.1. Permitir-se-á adesões, não importando o número de vezes, desde que ao todo, somadas, não se ultrapasse aquele percentual (100%) do valor inicialmente licitado e registrado na Ata originária, observado ainda, o prazo de sua vigência. quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 VALOR TOTAL DO GRUPO 2 R$ 69.928,95 CLÁUSULA II – DO OBJETO CLÁUSULA III – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS 1. O objeto da presente Ata de Registro de Preços é a futura e eventual aquisição de scanners de alto volume, incluindo garantia on site e assistência técnica, para atender o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelo período de 1 (um) ano, improrrogável, conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas no Edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO e seus anexos, cujos elementos a integra. 1. O registro de preços formalizado na presente ata terá a validade de 01 (um) ano, contado da data da assinatura, conforme previsto no § 3º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93. 2. A quantidade estimada para contratação deverá ser considerada em termos aproximados, observando a determinação contida no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8666/93, apenas quanto aos acréscimos. 3. A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo-lhe facultada a realização de licitações específicas para aquisição do objeto, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. FORNECEDOR: NETSCAN DIGITAL LTDA. 2. Durante o prazo de validade do registro, a Administração não será obrigada a adquirir exclusivamente por seu intermédio, os objetos referidos na Cláusula II, podendo se utilizar, para tanto, de outros meios de aquisição, desde que permitidos em lei, sem que desse fato caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora, conforme previsto no § 4º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93. CLÁUSULA IV – DA ADMINISTRAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. A Administração e o gerenciamento da presente ata caberão à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON, por meio da Divisão de Gestão de Contratos e Registro de Preços - DIVCT, nos termos do parágrafo 1º, do art. 3º da Resolução nº 31/TCERO-2006 que disciplina o sistema de registro de preços no âmbito desta Corte de Contas. CLÁUSULA V – DA UTILIZAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS C.N.P.J.: 05.103.620/0001-70 ENDEREÇO: Rua: Calçada das Zinias, nº 22/26, Bairro: Alphaville, Barueri – SP – CEP: 06453-042 1. É vedada a utilização desta Ata pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, salvo após autorização expressa da Administração desta Corte. TEL/FAX: (11) 4195-0559 – 4191-3933 E-MAIL: [email protected] [email protected] NOME DO REPRESENTANTE: Carlos Alberto Guardia Daher VENCEDOR DO GRUPO: 02 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br – 2. A Adesão ao presente Registro de Preços fica condicionada ao atendimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, consolidadas no Parecer Prévio nº 59/2010-PLENO. 3. Os pedidos de adesão deverão observar o atendimento prévio aos regulamentos acima mencionados, e encaminhados à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON do TCE-RO. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 disposições constantes do Edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCERO, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso. CLÁUSULA VI – DO PREÇO 1. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é aquele registrado no certame e estabelecido na Cláusula II deste instrumento. 2. Em cada fornecimento decorrente desta Ata será observada a compatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados no mercado, conforme especificações técnicas e condições constantes do Edital Pregão, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso. CLÁUSULA VII – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 1. O prazo de entrega do objeto encontra-se definido de forma pormenorizada no Termo de Referência para a contratação, Anexo II do edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO. 2. O objeto desta Ata deverá ser entregue aos cuidados do responsável pela Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado - DIVPMA, no prédio sede deste Tribunal, situado na Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, localizado na cidade de Porto Velho/RO, ou em outro local previamente informado, no horário das 07h30m às 13h30m. CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO 1. Nas aquisições decorrentes deste registro, o pagamento será feito por crédito em conta corrente no Banco indicado pelo licitante vencedor em sua proposta de preços, através de ordem bancária e depósito em conta corrente indicada pelo Contratado, à vista da fatura/nota fiscal por ele apresentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos produtos e da nota fiscal original emitida pela contratada, conforme definido no edital do Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO. CLÁUSULA IX – DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS 1. Os contratos decorrentes da presente Ata de Registro de Preços serão formalizados nos termos do edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCERO. 2. As licitantes vencedoras ficam obrigadas a atender todas as ordens de fornecimento efetuadas durante a vigência desta ata, mesmo que a entrega delas decorrente estiver prevista para data posterior à do seu vencimento. 3. Se o produto entregue não corresponder às especificações exigidas no Edital do Pregão que precedeu a presente Ata, a contratada será intimada à sua substituição na forma definida no edital. 4. A fatura deverá ser entregue com a devida comprovação de manutenção das condições habilitatórias previstas no certame, na forma exigida pelo edital de licitação. 5. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos e contribuições fiscais, sociais e trabalhistas) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da contratação objeto da presente Ata, assim definidos nas Normas Tributárias, serão de exclusiva responsabilidade do licitante vencedor. 6. O licitante vencedor declara haver levado em conta na apresentação de sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais, encargos trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre o fornecimento, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente. 7. Além das condições e exigências constantes desta Cláusula, em cada contratação decorrente da presente ata deverão ser observadas as Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 8. A eventual recusa no recebimento não implicará em alteração dos prazos e nem eximirá a contratada da aplicação das penalidades previstas no Art. 87, da Lei n.º 8.666/93. 9. A empresa é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos contratos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. 10. A licitante vencedora deverá instruir seus Empregados/Colaboradores e o Preposto, para que cumpram rigorosamente as disposições contidas no Regime Interno desta Corte de Contas (Resolução Administrativa nº 005/TCER-96), no que lhes seja aplicável, bem como as demais normas que regulam o funcionamento da Corte, especialmente, o disposto no Anexo I (Itens I, IX e XI) da Resolução nº 90-TCE-RO; 11. Cumprir as disposições contidas no Anexo I (Item IX) da Resolução nº 90-TCE-RO. CLÁUSULA X – DAS PENALIDADES 1. No caso de atraso injustificado, execução parcial ou inexecução do compromisso assumido com o TCE-RO, a detentora desta ata ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às cominações previstas no edital, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, garantida prévia e ampla defesa por parte do contratado. CLÁUSULA XI – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 1. Os preços informados pelo licitante vencedor em sua proposta serão fixos e irreajustáveis durante a vigência desta Ata de Registro de Preços. 1.1. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a concessão de reajustes em face da superveniência de fatos e de normas aplicáveis à espécie, nos termos previstos no art. 65 da Lei Federal 8.666/93 e art. 11 da Resolução Administrativa nº 31/TCE-RO-2006. CLÁUSULA XII FISCALIZAÇÃO – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E 1. O recebimento do objeto, tanto provisório como o definitivo, far-se-á na forma estabelecida pelo edital de licitação que precedeu o presente registro, em consonância com o art. 73, I da Lei Federal 8.666/93. 2. A Secretaria de Informática - SEINF indicará o servidor responsável pela fiscalização da ata. 3. As comunicações oficiais referentes à presente contratação poderão ser realizadas através de e-mail corporativo, reputando-se válidas as enviadas em e-mail incluído na proposta ou documentos apresentados pelo fornecedor. 3.1 A ciência do ato será a data de confirmação da leitura do seu teor pelo destinatário, sendo considerada válida, na ausência de confirmação, a comunicação na data do término do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do seu envio. CLÁUSULA XIII – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito: 1.1. Pela Administração, quando: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 592 ano IV 1.1.1. O licitante vencedor não cumprir as obrigações constantes desta Ata de Registro de Preços; quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 [...] III - CONCLUSÃO 1.1.2. O licitante vencedor der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente da presente Ata de Registro de Preços; 1.1.3. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, sendo frustrada a negociação para redução dos preços avençados; 1.1.4. Por razões de interesse público, devidamente demonstradas e justificadas pela Administração; 1.2. Pelo licitante vencedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços; 1.2.1. A solicitação para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades mencionadas nesta ata, caso não aceitas as razões do pedido. 2. A comunicação do cancelamento do preço registrado pela Administração será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos que originaram esta Ata. 11. Ante o exposto, nos termos do art. 184, inc. VII, e 193, da LC n. 68/92, c/c art. 191-B, inc. XVI, do Regimento Interno do TCE-RO, ACOLHO o relatório da CPS para: I – instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do servidor Manoel Messias Nunes de Vasconcelos que, em tese, no dia 12/6/2013, na área rural do Município de Cujubim/RO, ao inobservar as normas legais e regulamentares da sua profissão de motorista, envolveuse em acidente com o veículo L200 Triton, placa NEB-7150, tombo 7331, pertencente a este TCE-RO, causando prejuízo patrimonial, ofendendo, em tese, o disposto no art. 154, inc. IV, da Lei Complementar Estadual n. 68, de 9 de dezembro de 1992. 12. Dê-se ciência desta decisão, com entrega de cópia, ao servidor Manoel Messias Nunes de Vasconcelos e à Presidência do TCE-RO. 13. Publique-se a conclusão do julgamento. Porto Velho, 12 de janeiro de 2014. EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral 2.1. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do licitante vencedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação. CLÁUSULA XIV – DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO 1. A contratação do objeto da presente Ata de Registro de Preços será autorizada pela Secretaria Geral de Administração e Planejamento. CLÁUSULA XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Integram esta Ata o edital de Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO, a proposta da empresa vencedora que esta subscreve, bem como todos os demais elementos do Processo nº 3692/2013/TCE-RO. 2. A eficácia da validade da presente Ata de Registro de Preços dar-se-á pela HOMOLOGAÇÃO do resultado da licitação que a originou, Pregão Eletrônico nº 60/2013/TCE-RO, pelo Secretário Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. P/ Tribunal de Contas do Estado de Rondônia LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento P/ empresa vencedora do certame Empresa: NETSCAN DIGITAL LTDA. CARLOS ALBERTO GUARDIA DAHER Representante Legal da Empresa Corregedoria-Geral Gabinete da Corregedoria ATOS PROCESSO Nº: 3030/2013 ASSUNTO: Sindicância Administrativa Investigativa (SAI) INTERESSADO: Corregedoria-Geral do TCE/RO DECISÃO N. 005/2014 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.