CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
Excelentíssimo Senhor
SAULO OLIVEIRA RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada - GO
Nesta
Assunto: SOLICITA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA
ESPECIALIZADA A MESA DIRETORA COMPREENDENDO ASSESSORIA JUNTO
AO TCM-GO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES COMPREENDENDO A ANÁLISE
TÉCNICA DE REQUERIMENTOS, INDICAÇÕES, PROJETOS DE RESOLUÇÃO E
DE PROJETOS DE LEIS JUNTO ÀS COMISSÕES PERMANENTES.
Senhor Presidente,
O Chefe do Controle Interno da Câmara Municipal de
Cachoeira Dourada - GO, vêm, por seu titular, solicitar autorização para abertura de
processo para contratação de profissional capacitado para executar os serviços de
consultoria jurídica especializada à Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – GO para o
exercício de 2015.
N. Termos
Aguarda Providências.
CACHOEIRA DOURADA (GO), 02 de JANEIRO de 2015.
________________________
Controlador Interno
Despacho a CPL, para as
devidas providencias.
Cachoeira Dourada - GO .__/___/___
Autorizado.____________________
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Ref.: CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA OS SERVIÇOS DE ASSESSORIA
JURÍDICA ESPECIALIZADA ÀS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA - GO, PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
Sr. Presidente,
A Comissão Permanente de Licitação da Câmara
Municipal, esclarece que, a contratação pretendida no presente Autos, é passível de
inexigibilidade do procedimento licitatório, observando o que dispõe o Art. 25, inciso II,
da Lei Federal 8.666/93 e a Decisão Plenária nº. 002/2001, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás.
A referida contratação tem por objetivo, conforme
descrito na solicitação da lavra do Chefe do Controle Interno, prestar serviços de
consultoria jurídica especializada, dando consultoria e assessoria jurídica especializada a
Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – GO, compreendendo na análise técnica de
requerimentos, indicações, projetos de resolução e de projetos de leis aos membros das
Comissões Permanentes. Ademais, os serviços que ora pretende-se contratar, devido a sua
natureza, só podem ser executados por profissionais habilitados, de notória e plena
confiança do administrador do ente público.
Por meio de pesquisa verificou-se que o Escritório
REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S., por meio
de seus sócios representantes, possui competência, experiência e especialização na área
publica, o que torna inviável a competição.
Razão da escolha do prestador dos serviços conf. Art.
25, II, da Lei 8.666/93, ocorreu pela vasta experiência na área e os bons serviços prestados
ao longo dos anos em Municípios Goianos, conforme curriculum apresentado.
Desta forma, vimos, via do presente, solicitar de Vossa
Excelência autorização para formalização do convite.
Por meio de pesquisa verificou-se que o Escritório
REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.,
solicitando ainda, ao setor contábil, a declaração de existência de dotação orçamentária
suficiente para arcar com as despesas contratuais.
________________________________________
Presidente da CPL
Autorizo a CPL a elaborar o convite e o despacho ao Departamento de Contabilidade, para
as devidas providencias.
CACHOEIRA DOURADA -GO.__/___/___
Autorizado.____________________
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
Assunto:
Contratação de Profissional para os Serviços de Assessoria e Consultoria
Jurídica à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de
Cachoeira Dourada - GO, para o exercício de 2015.
DESPACHO
Ao Departamento de Contabilidade,
Em atendimento ao Despacho do Senhor Presidente
exarado nos autos, solicito que seja informado a dotação orçamentária para custear o
contrato de prestação serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada a Câmara
Municipal de Cachoeira Dourada – GO, compreendendo assessoria e consultoria na análise
técnica de requerimentos, indicações, projetos de resolução e de projetos de leis à Mesa
Diretora e às Comissões Permanentes.
Contando desde já com a vossa costumeira atenção,
renovamos votos da mais alta estima e consideração.
CACHOEIRA DOURADA (GO), 02 de janeiro de 2015.
_________________________________________
Presidente da CPL
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
DECLARAÇÃO DE EXISTENCIA DE PREVISÃO E SALDO ORÇAMENTÁRIO
Declaro para os devidos fins de direito e em
cumprimento ao Art. 16 e 17 da Lei nº 101/00, que, revendo o orçamento para o exercício
de 2015, existe saldo orçamentário para cobertura das despesas descritas no comunicado
da Comissão de Licitação, nas seguintes dotações:
Órgão
Câmara Municipal
Dotação
Valor
010310001339039 - Outras Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica
R$ 132.000,00
Por ser verdade firmo a presente.
CACHOEIRA DOURADA - GO, 02 de janeiro de 2015.
Departamento de Contabilidade
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
Assunto: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E
ASSESSORIA
JURÍDICA
ESPECIALIZADA
A
MESA
DIRETORA
COMPREENDENDO ASSESSORIA JUNTO AO TCM-GO E ÀS COMISSÕES
PERMANENTES
COMPREENDENDO
A
ANÁLISE
TÉCNICA
DE
REQUERIMENTOS, INDICAÇÕES, PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DE PROJETOS
DE LEIS JUNTO ÀS COMISSÕES PERMANENTES.
DESPACHO
Ao Escritório
PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REIS
ROMÃO,
MENDES
E
Em atendimento ao Despacho do Senhor Presidente,
exarado nos autos, solicito que V. Senhoria envie à CPL a proposta para os serviços ora
solicitados, dentro do valor de mercado.
Contando desde já com a Vossa Costumeira atenção,
renovamos votos da mais alta estima e consideração.
CACHOEIRA DOURADA (GO), 02 de janeiro de 2015.
__________________________________________
Presidente da CPL
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
PROPOSTA DE TRABALHO
Exmo. Sr.
SAULO OLIVEIRA RODRIGUES
Presidente da Câmara de Cachoeira Dourada – GO
Nesta
Exmo Presidente:
Por meio deste, envio-lhe a proposta para prestação de
serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada à Mesa Diretora e à Câmara
Municipal de Cachoeira Dourada – GO.
I- DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
A Assessoria Jurídica compreende na assessoria e
consultoria à Mesa Diretora compreendendo a elaboração de pareceres, análise técnica de
Requerimentos, Indicações, Projetos de Resolução e de Projetos de Leis, acompanhamento
e assessoramento parlamentar, bem como assessoramento às Comissões Permanentes.
II- VALOR e PRAZO
O valor para a prestação de serviços jurídicos
especializados, no exercício financeiro de 2015, é de R$ 132.000,00 (Cento e trinta e oito
mil reais), pagas em 12 (DOZE) parcelas de R$ 11.000,00 (Onze mil e quinhentos reais).
III- PRAZO DE VALIDADE
A proposta referida é valida por 30 (trinta) dias, a
contar desta data.
Cachoeira Dourada – GO, 02 de janeiro de 2015.
REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Nº 1111
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
Assunto:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E
ASSESSORIA
JURÍDICA
ESPECIALIZADA
A
MESA
DIRETORA
COMPREENDENDO ASSESSORIA JUNTO AO TCM-GO E ÀS COMISSÕES
PERMANENTES
COMPREENDENDO
A
ANÁLISE
TÉCNICA
DE
REQUERIMENTOS, INDICAÇÕES, PROJETOS DE RESOLUÇÕES E DE
PROJETOS DE LEIS JUNTO ÀS COMISSÕES PERMANENTES.
DESPACHO
A Comissão Permanente de Licitação da Câmara
Municipal, em cumprimento ao Art. 26, III, da Lei 8.666/93, declara que os preços
apresentados pelo Escritório REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S são compatíveis com os praticados por outros profissionais da área,
conforme pesquisa obtida através da pagina oficial do Tribunal de Contas dos Municípios,
bem como averiguação dos contratos firmados nas gestões anteriores, ressaltando que a
Empresa supracitada irá proceder com a Assessoria e Consultoria à Mesa Diretora e às
Comissões Permanentes.
A CPL, através do presente, encaminha o processo à
Assessoria Jurídica do Município para análise da documentação apresentada, bem como da
minuta do contrato anexo aos autos.
Comissão Permanente de Licitação da
Municipal de Cachoeira Dourada-GO, aos 02 dias do mês de janeiro de 2015.
Presidente da CPL
Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
“PARECER JURÍDICO para contratação de serviços jurídicos especializados, mediante
inexigibilidade de licitação.”
O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira
Dourada - GO, Estado de Goiás, enviou processo no qual solicita parecer sobre a
necessidade da contratação de um profissional experiente e capacitado para serviços de
consultoria jurídica especializada à Mesa Diretora compreendendo na análise técnica de
requerimentos, indicações, projetos de resolução e de projetos de leis e às Comissões
Permanentes.
A) – O Escritório REIS ROMÃO, MENDES E
PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
14.338.602/0001-00 e registro na OAB/GO sob o nº. 1111 é uma empresa que tem como
sócios profissionais de notória especialização no patrocínio de consultoria jurídica
especializada;
B) – Os sócios possuem competência, experiência e
especialização na área pública;
C) – depreende-se da documentação apresentada que,
há vários anos, tais profissionais vêm prestando seus serviços para outros Municípios no
Estado de Goiás, tendo prestado serviços para a Câmara Municipal de Cachoeira DouradaGO, Município de Cachoeira Dourada – GO, Câmara Municipal de São Simão - GO; e
durante esse tempo demonstraram ótimo desempenho, idoneidade e grande presteza no
trato da coisa pública;
D) – devido à natureza dos serviços os mesmos só
podem ser executados por profissionais habilitados, de notória especialização e de plena
confiança do administrador da coisa pública;
E) – serviços técnicos profissionais especializados, no
consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e
profissional, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica
ou através de cursos de pós-graduação;
F) – o Tribunal de Contas dos Municípios editou o
Julgado nº. 003/06, por meio do qual, prevê a possibilidade de contratação de assessoria e
consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de
competição nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores,
observados os princípios da economicidade e os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
G) – o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos
autos n. 81626-9/188 (200401673779) à unanimidade de votos decidiu que “É inexigível a
licitação em tratando-se de profissional com notável especialização e experiência,
principalmente, se tratar de trabalho “intelectual”.
H) – o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos
autos nº HC 86198/PR, Relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, decidiu que “(...)1. A
presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo trabalho a
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite
concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de
advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia,
dada a incompatibilidade com as limitações ética e legais que da profissão (L. 8.906/94, art
34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).”
I) – o princípio da economicidade, a inviabilidade de
competição em virtude da grande experiência e qualidade do serviço e a necessidade
administrativa, com fundamento no Julgado nº. 003/06 do Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios, no julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no do Supremo
Tribunal Federal;
J) – que a proposta apresentada pelo Escritório de
Advocacia REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
S/S, corresponde ao preço médio de mercado e encontra-se abaixo do valor cobrado por
outros profissionais da área que possuem a sua experiência e sua especialização na área
pública, o que torna inviável a competição;
ASSIM, esta Assessoria Jurídica, com fundamento no
princípio da economicidade, com fundamento no Julgado nº 003/06 do Egrégio Tribunal
de Contas dos Municípios, no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
nos autos n. 81626-9/188 (200401673779) e no do Supremo Tribunal Federal no
julgamento dos autos nº HC 86198/PR e, em virtude do Escritório de Advocacia REIS
ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em virtude de
seus sócios representantes possuírem notória especialização na área pública, entende que a
Câmara Municipal pode contratar o seu serviço, mediante a decretação da inexigibilidade
de licitação, por ser inviável a competição.
Este é o parecer, SMJ.
Cachoeira Dourada - GO, 02 de janeiro de 2015.
Wilson Adriano de Sá
OAB GO Nº 26.391
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Assunto:
Acato, na íntegra, o Parecer da Assessoria Jurídica do
Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação,
que convergem no sentido de se efetivar a contratação do Escritório de Advocacia REIS
ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, para os serviços
jurídicos especializados elencados na proposta apresentada e minuta do contrato de
prestação de serviços.
Assim, determino a contratação do citado Escritório
para o exercício financeiro de 2015, por meio de inexigibilidade do processo licitatório,
expedindo-se, com urgência, o Termo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, bem
como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços jurídicos
especializados, providenciando-se as devidas publicações.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de
CACHOEIRA DOURADA – GO, aos 02 dias do mês de janeiro de 2015.
___________________________________________________
SAULO OLIVEIRA RODRIGUES
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº.002, DE 02
DE JANEIRO DE 2015.
“Dispõe sobre inexigibilidade de licitação para
contratação de serviços jurídicos especializados”
O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira
Dourada, Estado de Goiás, no uso da competência que lhe é outorgada por Lei e tendo em
vista a necessidade da contratação de um profissional experiente e capacitado para
prestação de serviços de consultoria jurídica especializada à Mesa Diretora e às Comissões
Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – GO,
compreendendo assessoria junto ao TCM –GO, na análise técnica de requerimentos,
indicações, projetos de resolução e de projetos de leis.
CONSIDERANDO QUE:
A) – o Escritório de Advocacia REIS ROMÃO,
MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, representados por seus
sócios, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 14.338.602/0001-00 e registro na OAB/GO sob o nº.
1111, possuem notória especialização no patrocínio de assessoria jurídica especializada;
B) – os sócios representantes possuem competência,
experiência e especialização na área pública;
C) – depreende-se da documentação apresentada que,
há vários anos, tais profissionais vem prestando seus serviços para outros Municípios no
Estado de Goiás e Minas Gerais, e durante esse tempo demonstrou ótimo desempenho,
idoneidade e grande presteza no trato da coisa pública;
D) – devido à natureza dos serviços os mesmos só
podem ser executados por profissional habilitado, de notória especialização e de plena
confiança do administrador da coisa pública;
E) – serviços técnicos profissionais especializados, no
consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e
profissional, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica
ou através de cursos de pós-graduação;
F) – o Tribunal de Contas dos Municípios editou o
Julgado nº. 003/06, por meio do qual, prevê a possibilidade de contratação de assessoria e
consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de
competição nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores,
observados os princípios da economicidade e os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
G) – o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos
autos n. 81626-9/188 (200401673779) à unanimidade de votos decidiu que “É inexigível a
licitação em tratando-se de profissional com notável especialização e experiência,
principalmente, se se tratar de trabalho “intelectual”.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
H) – o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos
autos nº HC 86198/PR, Relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, decidiu que “...1. A
presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo trabalho a
ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite
concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de
advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia,
dada a incompatibilidade com as limitações ética e legais que da profissão (L. 8.906/94, art
34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).”
I) – o princípio da economicidade, a inviabilidade de
competição em virtude da grande experiência e qualidade do serviço e a necessidade
administrativa, com fundamento no Julgado nº. 003/06 do Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios, no julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no do Supremo
Tribunal Federal;
J) – que a proposta apresentada pelo Escritório de Advocacia
REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S,
corresponde ao preço médio de mercado e abaixo do valor cobrado por outros
profissionais da área que possuem a sua experiência e sua especialização na área pública, o
que torna inviável a competição;
K) – o parecer técnico da Assessoria Jurídica, o
princípio da economicidade, a inviabilidade de competição e a necessidade administrativa,
com fundamento no Julgado nº. 003/06 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, no
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos n. 81626-9/188
(200401673779) e do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos nº HC 86198/PR.
D E C R E T A:
Art. 1º - É inexigível o processo licitatório para a
contratação dos referidos serviços especializados, nos termos do caput do art. 25 da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor a partir da data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA-GO, Estado de Goiás, aos cinco dias do
mês de janeiro de 2015.
SAULO OLIVEIRA RODRIGUES
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaramos para os devidos fins, que o ATO DECLARATÓRIO DE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 002/2015, de 02/01/2015, foi
publicado no “Placard” desta Câmara Municipal, nesta data.
Cachoeira Dourada, 02 de janeiro de 2015.
Stepan Edson Gomes Quirino
Secretario Geral
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
(Art. 11, inciso XX, RN. TCM/GO N.º 007/2008)
ASSUNTO: Contratação de Assessoria Jurídica
Determino que o Sr. Stepan Edson Gomes Quirino, Secretario Geral, seja
o Gestor do Contrato nº. 002/2015, referente a prestação de serviços de
assessoria jurídica com a Empresa REIS ROMÃO, MENDES & PIMENTA
Advogados Associados S/S.
Cachoeira Dourada, 02 de janeiro de 2015.
Saulo Oliveira Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Em atendimento ao que dispõem o Art. 8º da Resolução Normativa nº.
011/2006, REMETA-SE o processo de Contratação de Serviços Jurídicos, para o
período de 02 de janeiro de 2015 à 31 de dezembro de 2015, celebrado com a
Empresa REIS ROMÃO, MENDES & PIMENTA Advogados Associados S/S, para
arquivo no CONTROLE INTERNO desta Câmara Municipal.
Cachoeira Dourada, 02 de janeiro de 2015.
Saulo Oliveira Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS
Nº 002 /2015
“Que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRA DOURADA - GO e o Escritório de
Advocacia REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.”
I – PREÂMBULO
Por este instrumento administrativo que fazem de um
lado, como CONTRATANTE a CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
DOURADA - GO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, devidamente inscrito sob o
CNPJ sob o nº 24.809.535/0001-76, com sede na Praça dos Três Poderes nº10, Centro,
Cachoeira Dourada – GO, CEP: 75560-000, por seu titular legal, Presidente da Câmara
Municipal, Sr. SAULO OLIVEIRA RODRIGUES, doravante denominado de
CONTRATANTE e do outro lado, como CONTRATADO, o Escritório de Advocacia
REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, inscrito
no CNPJ sob o nº 14.338.602/0001-00, inscrita na OAB –GO sob o nº 1111, estabelecida à
Rua 22 Quadra B Lote 8, 1º Andar, Setor Popular, na cidade de São Simão - GO,
representado neste ato por sua sócia DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO,
advogada, inscrita na OAB/GO sob o número 26.219, inscrito no CPF 219.069.728-00,
com fulcro nas normas da Lei n 8.666/93, ajustam e celebram entre si o presente Contrato,
regendo-se o mesmo pelas Cláusulas e condições seguintes as quais mutuamente se
obrigam:
II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 – O presente contrato decorre do Termo de
Inexigibilidade de Licitação n.º 002/2015, de 02 de janeiro de 2015, na forma do art. 25,
inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93;
III – DO LOCAL E DATA
3.1 – Lavrado e assinado aos cinco dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quinze, na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
DOURADA – Goiás.
IV – DO OBJETO
4.1 – O objeto deste contrato de prestação de serviços
de assessoria jurídica especializada à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e
Temporárias da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – GO, compreendendo na
assessoria junto ao TCM – GO, análise técnica de requerimentos, indicações, projetos de
resolução, projetos de leis e serviços da mesma natureza.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
V – DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO
5.1 - Os serviços, de que trata este contrato, serão
prestados de forma contínua até a solução final do pleito que se refere o seu objeto,
podendo a CONTRATADA acessar todos os dados e informações, via internet,
necessários ao bom desempenho dos serviços contratados, de conformidade com a
Instrução Normativa nº 382/99 –GSF, de 14/07/1999.
VI – DO PREÇO E VENCIMENTO
6.1 – A importância global dos serviços é de R$
138.000,00 (Cento e trinta e oito mil reais), a ser paga em 12 (doze) parcelas no valor de
R$ 11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais) cada uma, sendo a primeira vencível até o dia
20 de cada mês.
6.2 – As despesas de locomoção, quando em serviço à
Câmara Municipal, tais como viagens, alimentação e combustível, serão custeadas pela
Câmara Municipal, com a apresentação de notas fiscais comprobatórias das despesas.
VII – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 – A CAMARA MUNICIPAL pagará a
CONTRATADA após a prestação dos serviços na forma estabelecida no presente contrato,
mediante apresentação da respectiva nota fiscal.
VIII – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1 – Os serviços constantes do objeto deste contrato
serão prestados de 02 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
8.2 - O presente contrato poderá ter o seu prazo de
vigência prorrogado, mediante assinatura de Termo Aditivo.
IX – DOS RECURSOS
9.1 – O objeto deste Instrumento terá seus custos
cobertos com os recursos provenientes da Lei Orçamentária para o exercício de 2015,
assim classificadas:
- Outras Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
X – DAS OBRIGAÇÕES PENALIDADES E MULTAS
10.1
–
DAS
OBRIGAÇÕES
DA
CAMARA
MUNICIPAL
10.1.1 – Efetuar os pagamentos na forma e condições
contratadas.
10.2 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
10.2.1 – Prestar os serviços na forma proposta e aqui contratada.
10.3 - Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento),
sobre o valor do contrato, para a parte que descumprir quaisquer das cláusulas do mesmo.
XI – DA RESCISÃO
11.1 – A CAMARA MUNICIPAL poderá declarar
rescindido o presente contrato, por motivo de:
11.1.1 – A CONTRATADA não cumprir as disposições
contratuais;
11.1.2 – Dissolução da sociedade ou falecimento dos
proprietários ou responsáveis;
11.1.3 – Decretação de falência da Empresa ou a
instauração de insolvência civil dos proprietários;
11.1.4 – Razões de interesse público de alta relevância
e amplo conhecimento, justificadas e homologadas pelo Presidente;
11.2 – A CONTRATADA poderá declarar rescindido o
presente contrato por motivo de:
11.2.1 – Atraso no pagamento das faturas.
XII – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1 – O presente contrato poderá ser alterado
unilateralmente pela Câmara Municipal ou por acordo entre as partes, e na forma da Lei;
12.1.2 – As alterações serão processadas através de
Termo Aditivo.
XIII – DA FISCALIZAÇÃO
13.1 – A fiscalização dos serviços ficará a cargo do
Chefe do Controle Interno.
XIV – DA INADIMPLÊNCIA
14.1 – Aplica-se no caso de inadimplência do
CONTRATADO, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no
artigo 71, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993.
XV – DA CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS
15.1 – A assinatura do presente contrato obriga a
CONTRATADA a ceder ao CONTRATANTE todos os dados e informações inerentes
aos serviços, podendo este deles se utilizar livremente, de conformidade com o disposto no
art. 111, da Lei Federal nº 8.666/93.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA
ESTADO DE GOIÁS
XVI – DO FORO
16.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Cachoeira
Dourada - Goiás, para dirimir as causas resultantes deste instrumento.
16.2 – As partes declaram estar de pleno acordo com as
condições do contrato, firmando-o em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença
de 02 (duas) testemunhas que abaixo se identificam e assinam.
Cachoeira Dourada - GO, 02 de janeiro de 2015.
SAULO OLIVEIRA RODRIGUES
- Presidente -
REIS ROMÃO, MENDES E PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Contratada -
TESTEMUNHAS
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Excelentíssimo Senhor SAULO OLIVEIRA RODRIGUES Presidente