INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO
ESPECIALIZAÇÃO “LATO SENSU”
O DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE FOI
CUMULADA COM A REMISSÃO, A REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO
DECORRENTE DA INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O
CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO “HABEAS CORPUS”
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL – PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA
ALUNO: PAULO RICARDO ROSA DOS SANTOS
PORTO ALEGRE, RS, EM JULHO DE 2007.
Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
O DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE FOI
CUMULADA COM A REMISSÃO, A REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO
DECORRENTE DA INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O
CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO “HABEAS CORPUS”
As medidas que podem serem aplicadas aos adolescentes por ocasião da
prática do ato infracional, conforme previsão legal contida na nº 8.069/90, assim
transcrito:
a) advertência: é a medida prevista no art. 115 do ECA, sendo a forma
mais branda aplicável ao adolescente que adota um comportamento classificado
pela sociedade como anti-social, como por exemplo, quando comete delitos de
pequenos furtos e agressões tipificadas como leves. É executada pelo Juiz da
Infância e Juventude em procedimento realizado em audiência específica,
denominada como “admoestação verbal”, sendo reduzida a termo e assinada
pelas partes;
b) obrigação de reparar ao dano: é a medida prevista no art. 116 do
ECA, que imputa ao adolescente a necessidade de ressarcir ou restituir o prejuízo
causado a vítima do ato infracional praticado.
Esta medida só é adotada se
houver indícios suficientes de autoria e materialidade e caso “o adolescente tenha
condições financeiras de suportar, ou seja, não pode seus pais pagarem” 1, sendo
assim definida devido a responsabilidade objetiva dos pais para com os filhos
1
CERQUERA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Manual do Estatuto da Criança e do
Adolescente. 1ª edição. Editora Premier Máxima. São Paulo - SP: 2005. p. 297.
Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
prevista no Direito Civil, mas não no ECA quando diz respeito à obrigação de
reparar o dano causado pelo adolescente;
c) prestação de serviços à comunidade: é a medida prevista no art. 117
do ECA e a mais utilizada na prática forense. É adotada se houver indícios
suficientes de autoria e materialidade, com a finalidade de execução de tarefas
gratuitas e comunitárias, oportunizando ao adolescente a compreensão da vida
dentro da própria comunidade e os valores da vida em sociedade, sendo
executadas em órgãos públicos ou não, como por exemplo, igrejas, hospitais,
escolas, centros comunitários, etc. É importante ressaltar que “em hipótese
alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado”2,
sendo que sua execução não poderá exceder a seis meses e poderá ser cumprida
somente durante jornadas não superiores a 08 horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou até mesmo em dias úteis, desde que não prejudique a
escola ou a jornada normal de trabalho3.
d) liberdade assistida: É a medida adotada se houver indícios suficientes
de autoria e materialidade, e aplicada aos adolescentes que cometem infrações
leves, como pequenos furtos e pequenas agressões, como já mencionando
anteriormente, tendo a finalidade de acompanhamento e orientação ao
adolescente, quando constatada a necessidade de monitorar sua vida social no
que diz respeito à convivência familiar, dentro da escola e até mesmo quando está
trabalhando. A falta de estrutura dificulta sua aplicação. Nesse sentido, no que diz
respeito a estrutura, assim se manifesta o professor Thales Tácito Pontes Luiz de
2
3
Ibidem. p. 298.
Lei nº 8.069/90. Art. 117, parágrafo único.
Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
Pádua Cerqueira, quando diz que “quando existe, os juízes tem aplicado quando o
adolescente reitera (já que inexiste reincidência no ECA) na prática de ato
infracionais leves”4. É importante lembrar que o prazo previsto em lei para a
liberdade assistida é fixado como sendo de no mínimo 06 meses, e é diferente da
prestação de serviços à comunidade que fixa prazo máximo, conforme
anteriormente analisado;
e) inserção em regime de semiliberdade: É uma das medidas
socioeducativas de privação de liberdade adotadas, devendo haver indícios
suficientes de autoria e materialidade, estando sua aplicação prevista no art. 120
do ECA, não havendo prazos para sua execução, “aplicando-se, no que couber,
as disposições relativas à internação”5, ou seja, 03 anos ou 21 anos de idade, o
que chegar primeiro. Esta medida se caracteriza por afastar em parte o
adolescente do convívio familiar, tendo um cunho educativo na sua aplicação, pois
oportuniza ao adolescente o acesso a programas sociais que não dependam de
autorização judicial;
f) internação em estabelecimento educacional: É a outra medida de
privação de liberdade adotada, devendo haver indícios suficientes de autoria e
materialidade, estando sua aplicação prevista no art. 121 do ECA, devendo ser
adotada como medida extrema, e somente aos adolescentes que cometerem atos
infracionais graves, pois esta restringe em sua totalidade o adolescente ao seu
direito de ir e vir, ficando este detido, em estabelecimento especial e sem qualquer
proximidades com adultos, estando “sujeita aos princípios de brevidade,
4
CERQUERA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Manual do Estatuto da Criança e do
Adolescente. 1ª edição. Editora Premier Máxima. São Paulo - SP: 2005. p. 298.
Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”6.
O prazo máximo para sua execução é de 03 anos ou 21 anos de idade, o que
chegar primeiro, “devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses”, conforme previsto no art. 121,
parágrafo 1º, do ECA.
g) qualquer uma das previstas no art.101, I a IV.
Desta forma, no art. 122, estão definidas as possibilidades em que por
ocasião da prática do ato infracional, ao adolescente é possível ser imputada à
privação da liberdade, como medida sócio-educativa, de caráter pedagógico,
punitivo, limitando o direito de plena liberdade. Mas também ressalta que em
nenhuma das hipóteses será aplicada e adotada a internação desta medida
quando houver outra possibilidade.
Antes de serem iniciados os procedimentos especiais para apuração do
ato infracional, o representante do Ministério Público poderá propor e
conceder a remissão como forma de exclusão do processo, que se caracteriza
pela prestação de serviços à comunidade, a qual, sendo aceita pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. O Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul consubstancia esta posição através da Súmula
nº 023, assim transcrita:
Súmula nº 23 – TJRS. O Ministério Público pode conceder remissão
cumulativamente com medida socioeducativa não privativa de liberdade,
como forma de exclusão do processo. Não concordando a autoridade
judicial com os termos da remissão remeterá ao Procurador-Geral de
Justiça. Vencidos os Des. Portanova e Stangler Pereira.
5
6
Lei nº 8.069/90. Art. 120, parágrafo segundo.
Idem. Art. 121.
Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
Se descumprida pelo adolescente infrator, ele não poderá ser privado de
sua liberdade como conseqüência imediata. A providência a ser adotada em
situações como esta é prevista no art. 128, do ECA, cujo texto é: “A medida
aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer
tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante
legal, ou do Ministério Público”, mas “obedecido o devido processo legal e o
contraditório”, conforme previsto no art. 5º, inciso LIV, da CF, bem como, nas
hipóteses das exceções previstas pelo art. 127, do ECA.
Nesse sentido, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul:
“HABEAS CORPUS. REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS Á COMUNIDADE. REGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O
descumprimento da medida socioeducativa de prestação de
serviços à comunidade aplicada junto com a remissão não autoriza
a regressão da medida para internação porque ninguém pode ser
privado da liberdade sem o devido processo legal. Ordem
concedida.”
(Habeas Corpus Nº 70011448172, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em
13/07/2005).
“HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA QUE FOI CUMULADA COM A REMISSÃO.
REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO. INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. 1. Se o infrator descumpriu a medida de
prestação de serviços à comunidade, que foi concedida com a
remissão pelo Ministério Público, necessária é a revisão judicial
dessa remissão, consoante estabelece o art. 128 do ECA. 2. Descabe
nessa hipótese a regressão para internação prevista no art. 122, inc.
III, do ECA, pois ninguém pode ser privado da sua liberdade sem o
devido processo legal ex vi do art. 5º, inc. LIV, da CF, e, no caso, a
remissão foi forma de exclusão do processo. 3. Existindo ilegalidade
na regressão imperiosa a concessão da ordem. Ordem concedida.”
(Habeas Corpus Nº 70011894490, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
Julgado em 29/06/2005) .
Logo, a intenção do magistrado quando da ocasião de sua decisão em se
posicionar no sentido de que se foi imputada à prestação de serviços a
Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
comunidade como medida a prática do ato infracional. Sendo esta a decisão mais
branda a ser adotada, não cabe ao poder público privar o adolescente de sua
liberdade ao optar por sua internação, pois esta medida é escolhida
“excepcionalmente”, e a legislação possibilita a revisão judicial da decisão
anteriormente exarada, devendo obrigatoriamente assegurar o contraditório e a
ampla defesa, de acordo com a previsão constitucional.
No mesmo sentido, o STF - Superior Tribunal de Justiça também se
posicionou, através da Súmula nº 265, cujo enunciado transcreve-se: “É
necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da
medida socioeducativa”.
Desta forma, também é manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça a
preocupação em assegurar ao adolescente infrator os direitos constitucionais
previstos em lei, devendo toda decisão exarada ser feita de forma fundamentada e
legal, bem como, demonstrar a ineficácia da decisão anteriormente adotada.
Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)
Download

o descumprimento re