GESTÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Noções Jurídicas de Contratos
Conceito, Princípios, Classificações.
Bibliografia Básica
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil:
Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
FREITAS, Walter. Gestão de Contratos:
melhores práticas voltadas aos contratos
empresariais. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
VENTURA, Luis Henrique. Gestão de Contratos
internos, internacionais e eletrônicos. Bauru,
SP: EDIPRO, 2010.
CONTRATO - CONCEITO
É o acordo de vontades com o fim de adquirir,
resguardar, modificar ou extinguir direitos.
OBRIGAÇÃO: É o vínculo jurídico de natureza
patrimonial em virtude do qual alguém é
obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer algo
decorrente de atos ou da lei.
CONTRATO - CONCEITO
O empresário pode celebrar, no
desenvolvimento das suas atividades
econômicas,
diversos
contratos
sujeitos a diferentes regimes jurídicos:
civil,
empresarial,
consumerista,
trabalhista e administrativo
CONTRATO - PRINCÍPIOS
Da Liberdade: deve haver o consentimento mútuo,
sem vício de vontade.
Da Igualdade: Prestigia a vontade dos agentes
econômicos iguais e tutela o economicamente mais
fraco. Art. 5o, “caput” da Constituição Federal e art.
423 do Código Civil.
Da Boa-Fé: Deverá nortear os contratos desde a
conclusão até a sua execução (art. 422 do CC).
Da Função Social: circulação de riquezas / interesse
social.
CONTRATO - CLASSIFICAÇÕES
Quanto às obrigações
Bilaterais: Contratos em que as duas partes são, ao
mesmo tempo, credor e devedor, pois ambas
assumem obrigações (exemplo: Compra e Venda).
Unilaterais: Apenas uma das partes tem obrigações
(exemplo: mútuo bancário – só se obriga quando
recebe a coisa – art. 586 do Código Civil).
Plurilaterais: várias pessoas assumem, perante as
demais, obrigações dirigidas à consecução de um
fim comum.
CONTRATO - CLASSIFICAÇÕES
Obs1: Quanto à constituição do contrato, este será
sempre um negócio jurídico bilateral, pois pressupõe a
convergência de vontade de pelo menos duas pessoas.
Obs2: Características básicas:
1 – Quem está em mora com suas obrigações
contratuais não tem o direito de constranger o outro a
cumprir a sua parte na avença (art. 476 do Código Civil).
2 – Cláusula resolutiva: Em que se considera
autorizada qualquer uma das partes a dar o trato por
desfeito, quando a outra falta com a obrigação, tendo
ainda direito a indenização, mesmo que não haja cláusula
expressa (arts. 474 e 475 do Código Civil).
CONTRATO - CLASSIFICAÇÕES
Quanto aos pressupostos de constituição do vínculo
Consensual: quando a sua formação e faculdade de
gerar
obrigações
decorrem
somente
do
consentimento das partes. Ex. compra e venda (art.
482)
Real: exige, além do consentimento das partes, que
seja entregue o bem objeto do contrato. Ex. Mútuo.
Solene: são os contratos que se formam pela
emissão de um documento. Ex. Licença de uso de
marca.
CONTRATO - CLASSIFICAÇÕES
Quanto à contraprestação
Comutativo: os contratantes podem antecipar
como será a execução do contrato, pois as
obrigações são certas e previsíveis. Ex.
representação comercial.
Aleatório: não há como se fazer tal antecipação.
Ex. contrato de seguro.
CONTRATO - CLASSIFICAÇÕES
Quanto à regulamentação
Típico: é disciplinado por lei. Não só a forma,
mas também os direitos e obrigações dos
contratantes (Art. 997 – Contrato Social).
Atípico: os direitos e deveres são os
mencionados no instrumento contratual que as
partes assinaram, observando-se as normas
gerais do contrato. Ex. compra e venda (Art.
425).
Download

contrato - conceito