PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 264.352-4/7-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que é apelante SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PARQUE
DOS
PRÍNCIPES
sendo
apelados
DELCIO
DELARCO
(E
S/MULHER):
ACORDAM,
Tribunal
de
em Quinta
Justiça
do
Câmara
Estado
de
de
Direito
Privado
do
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores DIMAS CARNEIRO e SILVERIO RIBEIRO.
São Paulo, 31 de janeiro de 2007.
A. C. MATHIAS COLTRO
Presidente e Relator
dos
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c/& jSuâãça/ do- £&£ado- c/& São-
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5 fl C Â M A R A - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Ne 264.352-4/7-00-VOTO N9 13302
a
COMARCA: FORO REGIONAL PINHEIROS (3 VARA - PROCESSO N 2 10040/2001)
RECORRENTE(S): SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES
RECORRIDO(S): DELCIO DELARCO (E S / M U L H E R )
NATUREZA DA AÇÃO: CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO E COBRANÇA E SUMARIO
E M E N T A : RESIDENCIAL — L O T E A M E N T O A B E R T O NÃO
COMPROVAÇÃO
SOCIEDADE
ALEGA
DOS
TER
SERVIÇOS
EFETUADO
QUE
—
A
LIVRE
C I R C U L A Ç Ã O N A VIAS, C O M O F Í C I O D A PREFEITURA
INDICANDO
DOMÍNIO
TRATAR-SE
DE
PÚBUCO
—
RUAS
OFICIAIS
E
EXISTÊNCIA
DE
DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS N O LOTEAMENTO
— DOCUMENTOS DE AQUISIÇÃO D O IMÓVEL QUE NÃO
MENCIONAM
EVENTUAL C O B R A N Ç A
D E TAXAS
DE
M A N U T E N Ç Ã O — R E C U R S O IMPROVIDO
Recurso contra a respeitável sentença de fls. 639 e
seguintes, que julgou ação improcedente, nos termos do att. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora no
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000,00.
Pretende a apelante a reforma do dccisum, com a
inversão do julgado, sustentando que a conduta dos recorridos em
se beneficiar dos serviços da sociedade, sem dar o respectivo
pagamento,
caracterizaria
enriquecimento
sem
causa
(fls.
660/663).
Regularmente processado o recurso, com apresentação
das contra-razões.
'
É o relatório, adotado, no mais, o da sentença.
A autora ajuizou ação de cobrança contra os apelados,
afirmando trata-se de associação de proprietários de imóveis no
Parque dos Príncipes, que abrange cerca de 1.788 lotes,
parcialmente murados e servidos por quatro portarias e que
começam a ser vendidos em 1978.
Alega a autora que vem realizando uma série de serviços
em benefícios dos proprietários dos imóveis, passando a elencar
alguns deles às fls* 5/6.
Infrutífera a conciliação (fls. 161), foi apresentada a
contestação (fls. 162/233), juntando-se
aos autos
extensa
documentação, incluindo fotos.
Da
prova
produzida
nos autos
conclui-se
ser
improcedente o recurso.
Como bem decidido em primeiro grau, quando os
requeridos adquiriram seu lote não constou, seja no contrato
particular de compra e venda (fls, 283/287) ou na escritura, a
obrigação
de participarem
do rateio de despesas com
melhoramentos. Aliás, na propaganda que anunciou a venda de
lote do "Parque dos Príncipes", constou a seguinte observação:
"Tudo isto sem despesa de Condomínio" (fls. 281).
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Verifica-se das fotos juntadas, ademais, bem como de
revistas e etc, a existência, no loteamento, de estabelecimentos
comerciais com livre acesso ao público, sem qualquer controle,
portanto, em eventuais portarias. Aliás, construídas e instaladas
cancelas, acabaram por serem retiradas, nos termos de
determinação da administração pública municipal, confirmada por
decisão proferida nos autos do processo 550/97, de Mandado de
Segurança (fls. 276/278), ao se comprovar que estariam em área da
municipalidade, ressaltando-se que, com base no ofício de fls.
241/242, da Administração
Regional
do Butantã,
restou
confirmado que "o loteamento regular denominado 'Parque dos
Príncipes' não é um condomínio fechado, ou seja, os armamentos
internos do loteamento são vias oficiais e públicas".
Cumpre salientar que o requerido trouxe comprovantes
de solicitação e contrato para serviços de pavimentação e
eletricidade em seu nome (fls. 291/296), indicando sequer ter isto
sido intermediado pela autora.
Ademais, as fotos juntadas acabam por roborar os
quanto afirmado pelos requeridos, não se tendo comprovado que o
loteamento estaria totalmente fechado, acrescentando-se que,
serviços como asfaltamento, coleta de lixo e outros, não são
executados pela autora, servindo isto a demonstrar tratar-se de
local público, não sujeitos os moradores ao pagamento de taxas
eventualmente cobradas por sociedades como a autora.
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Assim, tem-se que a autora não é entidade com força
para cobrar taxas de natureza condominial, sequer se tendo
demonstrado, assim, a condição de associados dos requeridos.
Ante o exposto ao recurso é negado provimento.
APELAÇÃO N 9
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VOTO N 9
13302
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Loteamento - descabimento de cobrança de taxa de manutenção