SET 2015
Qual o seu grau de confiança no cumprimento das
obrigações laborais na sua organização?
Num contexto de crescente regulação, muitas vezes as empresas desconhecem o elevado número de obrigações
laborais a que estão sujeitas e as suas consequências em caso de incumprimento.
Entre muitos outros, destacam-se de forma não exaustiva os seguintes:
 O motivo justificativo do contrato a termo deve mencionar expressamente os factos que o integram,
devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de poder ser
considerado sem termo, vulgo “efetivo”;
 A obrigatoriedade de afixar o horário de trabalho, ainda que deixe de ser exigido o seu envio à Autoridade
para as Condições do Trabalho;
 A existência de uma estrutura interna que assegure os primeiros socorros, combate a incêndios e
evacuação das instalações, ainda que tenha contratado uma empresa de higiene e segurança no trabalho;
 A necessidade de possuir um registo diário de horas realizadas pelos trabalhadores por dia, com indicação
da hora de início e termo, que possibilite a aferição semanal e mensal das horas trabalhadas;
 O registo de trabalho suplementar deve visado pelo trabalhador e indicar expressamente o seu
fundamento para além de outros elementos previstos em modelo próprio.
O incumprimento das obrigações poderá originar a instauração de contraordenações laborais e de segurança social
e, consequentemente, a aplicação de coimas que variam em função da gravidade, do volume de negócios da
empresa e do seu grau de culpa, bem como a aplicação de sanções assessórias.
No quadro infra é possível visualizar os montantes atualmente previstos na aplicação de coimas:
Grave
Volume Negócios
Muito Grave
Negligência
Dolo
Negligência
Dolo
min
max
min
max
min
max
min
max
<500 000€
728
1.455
1.576
3.153
2.425
4.850
5.456
11.519
≥500 000€ - <2.500 000
849
1.698
1.819
4.850
3.880
9.700
10.306
23.038
≥2.500 000€ - <5.000 000
1.213
2.425
2.546
5.456
5.093
14.550
14.550
33.950
≥5.000 000€ - <10.000 000
1.455
3.031
3.153
6.063
6.669
16.975
17.581
48.500
≥10.000 000€
1.819
4.850
6.669
11.519
10.913
36.375
36.375
72.750
Assim, importa identificar e diagnosticar todas as obrigações aplicáveis, quer em sede do Código do Trabalho, da
Segurança Social, do Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho (quando aplicável) e demais legislação,
implementar medidas corretivas e monitorizar regularmente o seu cumprimento.
Para aumentar o seu grau de confiança na gestão das obrigações laborais da sua organização, contacte o grupo
Moneris através do email [email protected], para obter mais informações e esclarecimentos.
Artigo elaborado pelo Comité Técnico Laboral da Moneris
IMI – Redução da taxa de IMI para prédio destinado a habitação própria e permanente, em função do
número de dependentes do agregado familiar
Enquadramento normativo e procedimental resultante do Despacho n.º 266/2015-XIX, de 2015.07.23, do Secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais, segundo o qual a AT promoverá, de forma automática, a execução da deliberação da assembleia
municipal.
Circular n.º 9/2015, de 28 de agosto
Código Cooperativo
Aprovação do Código Cooperativo e revogação da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro.
Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto
Rendimentos prediais – Atividade de arrendamento – Alojamento local
Procede-se à divulgação do entendimento sancionado por despacho de 2015.06.16, da Diretora-Geral da AT, sobre as dúvidas
relativas ao correto enquadramento jurídico-tributário das realidades em questão.
Ofício Circulado n.º 20180, de 2015.08.19
IVA – Enquadramento das atividades terapêuticas não convencionais
A regulamentação das atividades terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 45/2003 e concretizada na Lei n.º
71/2013 e respetivas portarias regulamentadoras, não equipara as profissões de acupuntura, fitoterapia, homeopatia,
medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia a profissões paramédicas, requisito que se mostra
necessário ao reconhecimento da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA.
Ofício Circulado n.º 30174, de 2015.08.26
IVA - Localização de operações - Serviços prestados por via eletrónica – Operações disponibilizadas pela
requerente no serviço de homebanking - Informação Vinculativa
Para este tipo de serviços, a partir de 1 de janeiro de 2015, é aplicável a alínea h) dos números 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA,
desde que o adquirente não seja sujeito passivo do imposto, pelo que a operação é localizada e tributada no lugar onde o
adquirente se encontra domiciliado.
Porém, de acordo com o artigo 6.º, nº 12 alínea d), não obstante o disposto na alínea h) dos números 9 e 10, são tributáveis
em território nacional as prestações de serviços por via electrónica, "cujo destinatário seja uma pessoa estabelecida ou
domiciliada fora da Comunidade, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização e exploração efetivas desses
serviços tenham lugar no território nacional".
Despacho de 2015-08-19 - Processo nº 8093
Reforço dos direitos de maternidade e paternidade – 9ª alteração ao Código do Trabalho
Reforço dos direitos de maternidade e paternidade, pela alteração de diversos preceitos do Código do Trabalho nessa matéria
e, em congruência, ajustando também o regime previdencial da parentalidade. Entre outros, o período de licença obrigatória
do pai nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho também foi aumentado, de 10 para 15 dias úteis – aplicável com a entrada
em vigor do Orçamento de Estado para 2016.
Publicação da Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro
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IVA - Localização de operações – Mini One Stop Shop – MOSS – Prestações de serviços de
telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços prestados por via eletrónica, efetuadas a
não sujeitos passivos - Informação Vinculativa
A partir de 1 de janeiro de 2015, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços
prestados por via eletrónica, efetuadas a não sujeitos passivos, são localizadas e, consequentemente, tributadas no local do
domicílio do adquirente dos serviços As referidas prestações de serviços efetuadas entre sujeitos passivos (B2B) mantêm a
regra estabelecida na al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA, isto é, são localizadas e tributadas no local da sede ou estabelecimento
estável do adquirente.
Despacho de 2015-08-19 – Processo nº 8298
Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Procede-se à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação,
exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de
maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores
marítimo-turísticos.
Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Aprovação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, designado SNC-AP. Procede-se à quinta
alteração ao Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 36
-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.ºs 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 83 -C/2013, de 31 de dezembro.
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro
Obrigações Fiscais das Pessoas Coletivas em situação de Insolvência
Clarificação de um conjunto de questões tributárias conexas com o processo de insolvência de pessoas coletivas, aprovando o
guião em anexo, com vista a clarificar e facilitar o cumprimento das principais obrigações fiscais por parte dos administradores
da insolvência ou de outros representantes de tais entidades, o qual tem por base o estudo realizado por um grupo de
trabalho mandatado para o efeito e o entendimento por este preconizado, superiormente sancionado por despacho do
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14 de julho de 2015.
Circular n.º 10/2015, de 9 de setembro
Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal - Efeito suspensivo
I - Decorre da nova redacção que ao artº 278º do CPPT foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à al. n) do nº
1 do artº 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida
imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo.
II - Não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois
esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
III - Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do
reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da
CRP.
Acórdão do STA, de 2015.08.05 – Processo n.º 990/15
Execução fiscal - Pagamento em prestações – Prazo – Requerimento
I - Após 1 de Janeiro de 2012, com a entrada em vigor da redacção dada ao n.º 1 do art. 196.º do CPPT pela Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de Dezembro (OE para 2012), passou a ser possível pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações «até à
marcação da venda», quando, anteriormente, tal possibilidade apenas podia ser exercida «no prazo de oposição».
II - Essa alteração legislativa traduz um inequívoco alargamento do prazo para a formulação do pedido de pagamento em
prestações e visa uma flexibilização das condições de pagamento das dívidas exequendas num contexto de profunda crise
económica.
III - Nem a letra nem a ratio do preceito autorizam a interpretação no sentido de que, no caso de terem sido penhorados vários
bens a vender separadamente, o pedido de pagamento em prestações só possa ser efectuado até à marcação da primeira
venda.
Acórdão do STA, de 2015.08.19 – Processo n.º 1008/15
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Calendário Fiscal – setembro 2015
Impostos e Contribuições
Dia
IRS
Entrega da declaração mensal de remunerações (DMR) relativa ao mês de agosto de 2015
10
Entrega da declaração Modelo 11 (Notários e outras entidades)
15
Pagamento das importâncias retidas no mês de agosto de 2015
21
2.º Pagamento por conta do IRS (titulares de rendimentos da categoria B)
21
Entrega da declaração modelo 30 (pagamentos efetuados em julho a pessoas singulares não residentes)
30
IRC
Pagamento das importâncias retidas no mês de agosto de 2015
21
2.º Pagamento por conta do IRC
30
2.º Pagamento adicional por conta da derrama estadual
30
Entrega da declaração modelo 30 (pagamentos efetuados em julho a pessoas coletivas não residentes)
30
IVA
Envio da declaração periódica referente ao mês de julho de 2015 e pagamento do imposto
10
Entrega da declaração recapitulativa referente ao mês de agosto de 2015
21
Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas em agosto de 2015
25
Pedido de restituição do IVA suportado noutros Estados membros
30
SELO
Pagamento das importâncias liquidadas no mês de agosto de 2015
21
IUC
Pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC)
30
(Viaturas cujo aniversário da matricula ocorra em setembro)
TSU
Entrega da declaração de remunerações do mês de agosto de 2015
Pagamento da Taxa Social Única referente ao mês de agosto de 2015
10
10 a
21
FCT e FGCT
Pagamento das contribuições para os fundos de compensação do trabalho do mês de agosto de 2015
21
INTRASTAT
Envio da informação de chegadas e expedições no mês de agosto de 2015
15
BANCO DE PORTUGAL (BdP)
Reporte das operações e posições com o exterior (COPE) referentes a agosto de 2015
21
4
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Moneris News | setembro `15