FISCALIDADE
“VAT PACKAGE”
As Directivas Comunitárias em matéria do Imposto
sobre o Valor Acrescentado
Maria de Lourdes Amâncio
Economista
O Conselho “ECOFIN” adoptou formalmente em 12 de Fevereiro de 2008 o designado pacote IVA, no que respeita ao acordo
Þscal alcançado a 4 de Dezembro. O pacote
envolve um conjunto de medidas que introduzem alterações ao lugar de tributação
das prestações de serviços; às regras da
cooperação administrativas e procedimentos dos reembolsos de IVA a não
residentes.
Estas medidas serão introduzidas no
ordenamento jurídico-tributário dos Estados
Membros num período de tempo, a iniciar-se em Janeiro de 2010, com as alterações
das regras do lugar de tributação das prestações de serviços e substituição do procedimento de reembolsos de IVA a não residentes (sujeitos passivos comunitários)
e a terminar em 2015 com a alteração do
lugar das prestações de certos serviços
(e-services).
Nesse sentido o artigo 118.º da Lei
n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2009,
concede autorização legislativa ao Governo
no âmbito do IVA para a transposição para
o ordenamento jurídico interno das Directivas n.os 2008/8/CE e n.º 2008/9/CE do
Conselho, ambas datadas de 12 de Fevereiro.
No que concerne à transposição da
Directiva n.º 2008/8/CE de 12/02 do Conselho,
que altera a Directiva n.º 2006/112/CE do
Conselho de 28 de Novembro, estão
previstos ajustamentos ao lugar das prestações de serviços.
O mesmo artigo, da Lei n.º 64-A/2008
de 31/12, concede autorização para a transposição da Directiva n.º 2008/9/CE do
Conselho de 12/02, a qual deÞne as modalidades de reembolso de IVA a sujeitos
passivos não estabelecidos no EstadoMembro de reembolso, mas estabelecidos
noutro Estado-Membro, bem como, a
proceder aos necessários ajustamentos dos
procedimentos de reembolso aos sujeitos
passivos, estabelecidos fora da comunidade.
Atendendo ao princípio da anualidade,
as autorizações legislativas, devem ser
concretizadas durante o exercício de 2009,
para cumprimento do estipulado a nível
comunitário e consequente entrada em
vigor das novas regras, a partir de 1 de
Janeiro de 2010.
A par das Directivas referidas, subsiste
uma outra, com impacto nas obrigações
dos sujeitos passivos registados em IVA,
nomeadamente a Directiva n.º 2008/117/CE
do Conselho de 16 Dezembro, segundo a
qual os Estados Membros devem colocar
em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias,
para o cruzamento de informação, com
prazos mais reduzidos quer para as transacções intracomunitários, quer para as
prestações de serviços com efeito a partir
de 1 de Janeiro de 2010.
Esta Directiva, tem como objectivo a
luta contra a fraude ligada às operações
intracomunitárias, que nos últimos anos
tem afectado de forma signiÞcativa as
receitas Þscais dos Estados Membros e
perturbado a actividade económica no
mercado interno.
1. A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA
N.º 2008/8/CE DO CONSELHO DE 12 DE
FEVEREIRO.
O âmbito das regras da Directiva
n.º 2008/8/CE de 12/02, visa harmonizar e
simpliÞcar as regras de localização das
prestações de serviços realizados entre os
sujeitos passivos comunitários.
O disposto legal do artigo 6º do CIVA,
que deÞne as regras de localização das
operações tributáveis, (princípio da territorialidade), para efeito de exigibilidade e
pagamento do IVA, sofrerá algumas alterações por força do ajustamentos das regras
comunitárias.
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As alterações a introduzir na legislação
de IVA, nomeadamente ao artigo 6.º do
CIVA, decorrentes da Directiva, vêm no
sentido de deÞnir como regra geral da
localização das prestações de serviços, o
lugar da sede, estabelecimento estável ou
domicílio do destinatário dos serviços,
quando efectuadas a sujeitos passivos,
incluindo as pessoas colectivas não abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do
CIVA, que devem estar registados para
efeito de IVA.
Em contrapartida, a regra geral de
localização das prestações de serviços
efectuadas a não sujeitos passivos, será o
lugar da sede, estabelecimento estável ou
domicílio do prestador.
Assim, a Directiva 2008/8/CE faz prevalecer como regra geral da localização das
prestações de serviços, o princípio de tributação no destino, i.e., o local do estabelecimento ou domicílio do adquirente do
serviço, desde que, se encontre identiÞcado
como sujeito passivo registado em IVA. Para
os casos, em que não se veriÞque essa
condição, aplica-se o princípio de tributação
na origem, ou seja, o local da sede do prestador.
No entanto e independentemente da
natureza do adquirente do serviço, (sujeito
passivo ou não), são criadas regras próprias
e como tal, constituem excepções, às anteriormente citadas.
A considerar:
• Prestações de Serviços relacionadas
com Imóveis, incluindo o alojamento
lugar onde se situa o imóvel.
• Prestações de Serviços culturais,
artísticos, desportivos, cientíÞcos,
educativos e similares, e serviços de
restauração e de “catering” lugar
de execução.
• Prestações de Serviços de restauração
e de “catering” efectuados a bordo
de embarcações, aeronaves ou
comboios, durante um transporte de
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passageiros na comunidade lugar
de partida do transporte.
• Locação de curta duração de meios
de transporte
lugar onde o bem
é colocado à disposição do destinatário.
Ainda relativamente aos serviços prestados a não sujeitos passivos, constituem
como derrogações à regra da sede do
prestador, as seguintes:
• Prestações de Serviços efectuadas
por intermediários em nome e por
conta de outrem
lugar da realização de operação principal a que
diga respeito a intermediação.
• Prestações de Serviços de transporte
de bens, (exceptuando o transporte
intracomunitário de bens) o lugar
onde se efectua o transporte em
função da distância percorrida.
• Prestações de Serviços de transporte
intracomunitário de bens
o lugar
de partida.
• Prestações de Serviços acessórias
do transporte e as peritagens e trabalhos relativos a bens móveis corpóreos
o lugar de execução.
• Prestações de Serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e
os prestados por via electrónica, por
sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fora
da comunidade
o lugar do domicílio ou residência habitual do adquirente do serviço.
As prestações de serviços efectuadas a
não sujeitos passivos, estabelecidos ou
domiciliados fora da comunidade, mantêm
o lugar do domicílio ou residência habitual
do destinatário, para os seguintes serviços
(actual alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º do
CIVA):
• Cessões de direitos de autor, patentes,
licenças, marcas industriais e comerciais e direitos análogos.
• Publicidade.
• Serviços de consultores, engenheiros,
gabinetes de estudo, advogados,
peritos contabilísticos e prestações
similares.
• Tratamento de dados e o fornecimento de informação.
• Obrigação de não exercer, total ou
parcialmente, uma actividade proÞssional ou de direitos.
• Operações bancárias, Þnanceiras ou
de seguros, com excepção do aluguer
de cofres fortes.
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• Colocação de pessoal à disposição.
• Locação de bens móveis corpóreos
à excepção dos meios de transporte.
• Acesso aos sistemas de distribuição
de gás natural e de electricidade, bem
como as prestações de serviços
conexas (transporte e outras directamente relacionadas).
• Serviços de telecomunicações.
• Serviços de radiodifusão e televisão.
• Serviços prestados por via electrónica.
A autorização legislativa, constante
da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro,
confere ao Governo a possibilidade
de utilização do estipulado pelo art.º 59.º-A
da Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho
de 28 de Novembro, que considera como
local de tributação o território nacional, para as seguintes prestações de serviços:
• As locações de meios de transporte
efectuados por prestadores, que não
tenham sede, estabelecimento
estável ou domicílio na comunidade
a não sujeitos passivos, quando
ocorra no território nacional a utilização efectiva desses meios de
transporte.
• A locação de bens móveis corpóreos,
(exceptuando-se os meios de transporte), efectivado por prestadores com sede estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, a residentes fora da comunidade, quando a efectiva utilização
desses bens ocorra no território nacional.
Ainda no âmbito desta Directiva, estabelece-se a obrigatoriedade de entrega de
um anexo recapitulativo pelos sujeitos
passivos, registados para o exercício de
qualquer actividade económica e que
prestem serviços a sujeitos passivos registados em outros Estados-Membros, onde
o imposto seja exigível.
Assim sendo, a obrigação do actual
anexo recapitulativo para as transmissões
intracomunitárias de bens, passa a aplicar-se às prestações de serviços, quando
o adquirente do serviço tenha utilizado a
sua identiÞcação Þscal para a respectiva
aquisição, i. e., a tributação far-se-á no
destino, através do mecanismo do “reverse
charge”.
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2. TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA
N.º 2008/9/CE DE 12 DE FEVEREIRO.
A grande inovação proposta pela Directiva n.º 2008/9/CE de 12/02 é a desmaterialização do pedido de reembolso do IVA, por
sujeitos passivos não residentes no território nacional, mas com sede ou estabelecimento noutro Estado Membro da comunidade, através de um sistema electrónico
de recepção e de processamento do reembolso de IVA.
Para o efeito, estabelece-se a criação
de um portal electrónico a funcionar em
cada Estado Membro, permitindo a submissão de um pedido por parte de um sujeito
passivo no Estado da sua residência, o qual
deverá validar:
• Se o requerente do reembolso, se
encontra registado no regime geral
de tributação nesse Estado.
• Se aqueles bens se encontram abrangidos por qualquer regra que lhes
permita beneÞciar da isenção de IVA,
i.e., não se tratar de exportação de
bens ou transmissão intracomunitária
de bens.
No que se refere aos prazos de concessão do reembolso de IVA, os mesmos
são alterados, para períodos inferiores aos
actuais:
• Prazo de 4 meses a contar da recepção
do pedido – prazo regra.
• Prazo de 6 ou 8 meses, para as
situações em que sejam, respectivamente, solicitados um ou dois pedidos
de informações adicionais pelas
Administrações Fiscais do E.M. do
Reembolso.
Em qualquer das situações, o pagamento deve ser efectuado no prazo máximo
de 10 dias a contar do termo dos prazos
referidos anteriormente.
A falta de cumprimento dos prazos, por
parte do Estado Membro do Reembolso,
determina a obrigatoriedade do pagamento
de juros indemnizatórios, os quais devem
acrescer ao valor do reembolso solicitado,
calculados nos termos da legislação interna
desse Estado.
Mais se estabelece que o pagamento
deverá ser efectuado por transferência
bancária para a conta indicada pelo requerente, da qual deve ser titular e se encontrar
vigente.
A Directiva n.º 2008/9/CE deÞne os
valores mínimos e os prazos para ser soli-
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citado o reembolso do IVA da seguinte
forma:
• Para períodos inferiores a 1 ano civil,
mas não inferior a 3 meses civis, em
que o valor do pedido deve ser superior a € 400.
• Se o período for referente a 1 ano
civil, ou à parte restante do ano, o
valor a solicitar deve ser superior a
€ 50.
Relativamente à formalização do pedido
de reembolso, deve no limite, corresponder
ao ano civil e ser solicitado até 30 de
Setembro do ano seguinte.
Por outro lado se não se tratar do pedido
anual, nunca poderá ser por períodos inferiores a 3 meses consecutivos (não tendo
que coincidir com os trimestres).
Para a concessão do reembolso, o
Estado Membro atenderá às regras vigentes
e aplicáveis aos residentes desse Estado,
no que respeita ao exercício e exclusão do
direito à dedução.
No que se refere ao direito à dedução,
a Directiva estipula que o valor a conceder
do reembolso, deve estar de acordo com
o método da percentagem de dedução
(pro-rata), apurado pelo sujeito passivo na
sua actividade empresarial e ser corrigido
anualmente em consequência do cálculo
deÞnitivo do pro-rata daquele exercício.’
No caso dos sujeitos passivos nacionais,
a submissão de um pedido de reembolso
de IVA a qualquer Estado Membro, será
efectuado através do acesso ao “Portal das
Finanças”, utilizando a senha nacional que
se lhe encontra atribuída.
Cada Estado Membro, manterá no
acesso ao portal e na submissão do pedido,
a sua língua materna e outras por eles
escolhidas e aceites na UE.
Estas regras são aplicáveis exclusivamente aos pedidos de reembolsos de IVA,
solicitados por sujeitos passivos com residência num dos Estados Membros da
Comunidade e formalizados a partir de
2010/01/01.
3. A DIRECTIVA N.º 2008/117/CE D O
CONSELHO
Na sequência da abolição das fronteiras
Þscais em Janeiro de 1993, as transacções
de bens efectuados entre operadores
económicos registados em IVA em qualquer
Estado Membro, são realizadas de acordo
com o princípio de tributação no destino
(país de consumo). No entanto, o regime
intracomunitário instituído, tem vindo a
demonstrar algumas deÞciências, que têm
contribuído para a quebra de receitas Þscais
dos Estados Membros e criado movimentos
físicos de bens não justiÞcados e a prática
de preços anormalmente baixos (fraude
carrossel).
A troca de informação existente para
as transacções intracomunitárias de bens
entre os Estados Membros, assenta num
procedimento administrativo – anexo
recapitulativo das transmissões intracomunitárias de bens, previsto na Directiva
n.º 2006/112/CE da Comissão, que pelo
desfasamento temporal entre a realização
da operação e o respectivo intercâmbio de
informação sobre o IVA é considerado uma
das causas da fraude.
Assim, no sentido de combater a fraude,
torna-se premente que a Administração
Fiscal do Estado Membro, no qual se veriÞca
a exigibilidade do IVA, disponha num prazo
mais reduzido das informações sobre as
transacções intracomunitárias de bens –
– prazo máximo de 1 mês. (Directiva).
Simultaneamente, para que o cruzamento da informação possa ser útil e eÞcaz,
(definido na Directiva 2008/117/CE do
Conselho), deve garantir-se que as operações intracomunitárias, tanto do fornecedor, como do adquirente/destinatário,
devem ser declarados no mesmo período
Þscal.
Por força do estipulado na Directiva
2008/117/CE, passa a ser obrigatório a
entrega de um mapa recapitulativo, referente às transacções intracomunitárias de
bens e serviços no mês subsequente a cada
mês de calendário, (num prazo máximo de
1 mês). Todavia, os Estados Membros podem
autorizar, dentro de determinados limites,
condições diferentes, i.e., a apresentação
do mapa recapitulativo por cada trimestre
civil, no prazo máximo de 1 mês, quando o
montante total do trimestre não exceda o
valor de € 50 000, nem nos quatro trimestres anteriores.
A partir do mês de ocorrência desse
facto, deverá ser elaborado um mapa recapitulativo para o mês ou meses decorridos
desde o início do trimestre, também dentro
do prazo de 1 mês.
Consequentemente, as medidas a implementar decorrentes das Directivas comunitárias, vão estabelecer novas obrigações
para os contribuintes, dada a obrigatoriedade de inclusão das prestações de serviços
no mapa recapitulativo, conforme decorre
pela Directiva 2008/9/CE do Conselho de
12/02 e novas periodicidades, as quais
poderão determinar adaptações dos
sistema informáticos, pelo que se aconselha
cuidada atenção à publicação legislativa
que ocorrerá durante o 2º semestre do ano
em curso.
Nota: Todas as informações constantes
do presente artigo constam das directivas
comunitárias referenciadas, as quais
aguardam a transposição para o direito
interno, cujas regras entrarão em vigor a
partir de 1 de Janeiro de 2010.
Efectue o pagamento da sua quotização no início de cada ano.
O valor das quotas para o ano 2009 mantém-se igual a 2007 e 2008, ou seja:
€ 45,00/ ano para os Sócios Individuais;
€ 228,00/ ano para os Sócios Colectivos.
Está disponível o pagamento de quotas via Multibanco, para os Sócios Individuais.
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