Liberação de peças em trânsito
Seguem abaixo trechos da legislação sobre Trânsito Aduaneiro para
liberação e transporte de partes e peças para navios, com comentários de
Despachante Aduaneiro especializado, sobre a razão de se evitar usar esse
processo via empresas de Courier, por motivos de interpretação da
legislação vigente.
Observe que não existe evidentemente na legislação uma proibição
explícita sobre o courier efetuar o trânsito, mas sim quem está autorizado
beneficiar-se deste regime aduaneiro.
Decreto 4543/02
Conceito
Artigo 267 - O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte
de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território
aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.
Instrução Normativa SRF n° 248/02
Art. 1° - O despacho para o regime de trânsito aduaneiro obedecerá ao disposto
nesta Instrução Normativa e será processado mediante a utilização do Siscomex módulo trânsito.
Art. 3° - Será objeto de despacho para trânsito aduaneiro, do local de entrada no
território nacional até o local de saída ou onde se encontrar o veículo, sempre que
transportados em outro veículo:
I - as partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações em
viagem internacional, independentemente de sua bandeira, quando adquiridos sem
cobertura cambial; e II - os materiais de uso, reposição ou conserto de
embarcações, aeronaves
ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território
aduaneiro.
Art. 8° - São beneficiários do regime de trânsito Aduaneiro II - na DTA de
passagem:
a) o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro;
b) o operador de transporte multimodal (otm);
c) o transportador nacional habilitado, autorizado pelo representante, no país, do
importador ou exportador estrangeiro;
d) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterrior
no casos em que:
1 - o contrato de transporte facultar-lhe a execução do percurso interno com o uso
de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou
2 - o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga, for
diverso do ponto de entrada no território nacional.
Observações do Art 8º:
1 - Com relação ao item "a", a única forma de uma courier representar diretamente
o importador ou exportador estrangeiro seria através de sua habilitação específica
junto a unidade da Receita Federal que jurisdicione o local de ínicio do trânsito.
Para tanto deverá comprovar a Receita Federal que atua como tal, através da
apresentação de contrato social indicando o objeto da empresa e contrato firmando
entre a courier e a empresa estrangeira. Particularmente não conheço nenhuma
empresas que tenha conseguido tal credenciamento, pois seu perfil não se adequa;
2 - Quanto aos itens b, c e d, lembro que figura da courier equipara-se a do
consolidador / desconsolidador de carga, portanto não se encaixa no perfil de
empresa transportadora nacional ou de percurso internacional ou mesmo como
OTM, que exige também registro específico para atuação;
3 - A possibilidade de uma empresa de courier executar o trânsito aduaneiro é ter
em seu quadro de funcionários ou prestadores de serviço, um Despachante
Aduaneiro, que deverá ser credenciado no Siscomex pelo representante do
importador ou exportador estrangeiro no país, desde que este esteja devidamente
habilitado no sistema Radar da Receita Federal para credenciar o Despachante
Aduaneiro.
Comentários de Despachante Aduaneiro:
a) Na realidade, nem sempre todas as encomendas cujo valor são inferiores à Us$
3.000 ou moeda equivalente, são automaticamente liberadas sob tratamento
"Courier", pois, dependendo do entendimento particular da fiscalização, a remessa
poderá ser descaracterizada e submetida à cumprimento dos ritos legais impostos,
através de formalização de Despacho Aduaneiro e conferência sumária do
conteúdo.
Perde-se, com isso, algum tempo para transferência de tratamento de Courier para
Carga, validação e registro documental junto ao Mantra, envio dos documentos
Originais
aos importadores, nestes casos Agentes Marítimos, onde os transportadores aéreos
( HL, FEDEX, UPS ), utilizam-se de modo singular, desculpando-se ao consignatário
da carga através de carta padrão, pelo malôgro da ' Operação Expressa ', porém,
atribuindo culpa à Receita Federal.
b) Remessa "Courier" sempre é tributada em 78%(setenta e oito) por cento sobre o
valor CFR declarado; Frete cobrado pela remessa costuma ser superdimensionado,
fins acobertar ônus terrestre no local de coleta/destino.
Ex.: Armador declara na Invoice/AWB Us$ 2.000, recolherá de impostos em Real R$ 4.680 ( considerando 1Us$=R$ 3,00);
c) Peças sobressalentes destinadas a prover navios estrangeiros gozam de Isenção
de tributos no País em que estiver transitando, face Convenção Internacional de
Facilitação do
Tráfego Marítimo, firmada em 1977;
d) O agente/armador aparecerá sempre como "Consignatário" da remessa, tendo
em vista que para efetuar-se qualquer registro junto Software do Ministério da
Fazenda, o Fisco exige a inserção do respectivo número do CNPJ dos Importadores
ou Beneficiários, fins facilitar a imediata identificação de posse do pacote ou
propriedade da carga;
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