DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 93/2012
Poder Executivo
Cria e extingue cargos em comissão e funções gratificadas
na Lei n. 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que
reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece
novo sistema de classificação de cargos e dá outras
providências, para lotação exclusiva na Central de
Licitações – CELIC, vinculada à Secretaria da
Administração e dos Recursos Humanos e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam criados no Quadro dos Cargos e Comissão e Funções Gratificadas , instituídos pela
Lei n. 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo
sistema de classificação de cargos e dá outras providências. os seguintes cargos e funções gratificadas:
CARGO OU FUNÇÃO
Subsecretário
Diretor de Departamento
Coordenador de Assessoria
Coordenador
Gerente Operacional
Assistente Especial II
PADRÃO
CC/FG-12
CC/FG-11
CC/FG-11
CC/FG-10
FG-10
CC/FG-9
QUANTIDADE
01
03
01
05
02
15
§ 1º Os cargos em comissão e as funções gratificadas acima terão lotação exclusiva na Central de
Licitações – CELIC.
§ 2º O cargo em comissão/função gratificada de Subsecretário referido neste artigo passa a
compor a alínea “a” do inciso II do Anexo IV referido no artigo 2º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de
1996.
§ 3º As funções gratificadas de Gerente Operacional referidas neste artigo passam a compor a alínea
“b” do inciso II do Anexo IV referido no artigo 2º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996.
§ 4º As atribuições do cargo de Subsecretário criado no “caput” deste artigo são as previstas no
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica acrescido em quatro o número de assessores a que se refere o artigo 49 da Lei nº
4937, de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos
Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas e
altera sua tabela de pagamento; revê regulamentação das funções de
assessoramento; dá outras providências, e alterações, cujas atribuições são as previstas no Anexo I da Lei
13.810, de 20 de outubro de 2011.
§ 1º O vencimento do Assessor, padrão AS-6, será o estabelecido no §1º do artigo 49 da Lei nº
4.937/1965, e alterações, acrescido da gratificação de representação, conforme o disposto no inciso II,
alínea “d”, do anexo IV, da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que pode ser fixada na forma do § 4ºdo
artigo 3º da Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 13.671, de 14
de janeiro de 2011.
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PRO 2
§ 2º Os cargos/funções de Diretor de Departamento, padrão CC/FG-11, Coordenador, padrão
CC/FG-10, Gerente Operacional, padrão FG-10, Assistente Especial II, padrão CC/FG-9, e Assessor,
padrão AS-6, criados por esta lei, deverão ser exercidos exclusivamente por servidores públicos ocupantes
de cargos de provimento efetivo e por empregados públicos.
§ 3º Na designação para os cargos/funções de Assessor, padrão AS-6, criados por esta Lei, será
exigida formação em nível superior, com graduação nos cursos de Direito, Administração, Ciências
Contábeis ou Economia.
Art. 3º Ficam extintas quinze funções gratificadas de Chefe de Seção, Padrão FG-08 e um cargo
em comissão /função gratificada de Diretor-Superintendente, padrão CC/FG-12, criados pela Lei nº 13.428,
de 05 de abril de 2010.
Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade na Central de Licitações – GIACELIC, a
ser paga aos servidores ativos integrantes do Quadro de Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado
pela Lei n. 8.186, de 17 de outubro de 1986, lotados e em efetivo exercício na Central de Licitações –
CELIC, cujo valor correspondente a 60%(sessenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo,
sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para gratificações
natalina e de um terço de férias constitucional.
Parágrafo único. O servidor que, por ocasião de sua aposentadoria, estiver percebendo a
GIACELIC de que trata o “caput” deste artigo, terá a mesma incorporada aos seus proventos, se a houver
percebido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Art. 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas com lotação exclusiva na Central de
Compras do Estado – CECOM/RS, não extintos por esta Lei, passam a ter lotação exclusiva na Central de
Licitações- CELIC.
Art. 6º O controle da execução orçamentária e das operações econômico-financeiras da Central de
Licitações – CELIC - será exercido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE -,nos termos da
legislação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do
primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
SUBSECRETÁRIO
Atribuições
I - auxiliar diretamente a Direção Superior no desempenho de suas atribuições, por meio da
supervisão geral das atividades da Subsecretaria e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e
meio, conforme sua área de atuação;
II - elaborar estudos e preparar informações por solicitação da Direção Superior;
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PRO 3
III - auxiliar a Direção Superior no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de Órgãos ou Entidades sob sua coordenação;
IV – exercer atividades correlatas por competência direta ou mediante delegação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei insere-se num amplo processo de reestruturação administrativa do órgão
responsável pela promoção de licitações no Poder Executivo, desenvolvido a partir da redefinição de
modelo, e em consequência da afirmação de políticas públicas afetas a sua competência, especialmente as
definidas pelas Leis nº. 13.531/2010, nº. 13.706/2011, nº. 13.921/2012 e nº. 13.922/12, e, ainda, pela
Emenda Constitucional nº. 63/2011 da Constituição Estadual.
Ressalta-se que as políticas públicas que envolvem a aquisição de bens e serviços das micro e
pequenas empresas, bem como de produtos da agricultura familiar e da economia solidária, dependem dessa
reestruturação do órgão Central de Licitações para serem efetivamente implantadas e ampliadas.
Houve impropriedade da designação “Central de Compras”, vez que esta unidade administrativa
continuou a licitar, mesmo após a alteração que resultou na denominação atual de CECOM, portanto, o
retorno à nomenclatura Central de Licitações – CELIC pretende dar ênfase ao caráter público dos
procedimentos.
A mudança estrutural, nesta esteira, é de fundamental importância para o Estado, visto que, com
ela, busca-se melhorar o manejo de licitações e a gestão de contratos; garantir maior transparência e controle
público dos certames licitatórios; incrementar a inteligência, com agregação de capacidade técnica em áreas
afins a licitações e valorização dos servidores de provimento efetivo.
Tendo em vista, a proposta encaminhada a este Parlamento que altera a Lei nº 13.601/11 para
permitir a criação de Subsecretarias na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, o presente
projeto contém a criação de cargo de subsecretário. Ao mesmo tempo, são criados cargos/funções para o
assessoramento do Subsecretário e dos Diretores de Departamento, quais sejam: Coordenador, Coordenador
de Assessoria, Gerente Operacional, Assistente Especial II e Assessor. Em compensação, serão extintos 15
(quinze) funções gratificadas de Chefe de Seção e o cargo em comissão/função gratificada de DiretorSuperintendente.
Como forma de valorizar os servidores estaduais, o projeto prevê que será concedida Gratificação
GIACELIC aos integrantes do Quadro de Funcionários Técnico-Científicos do Estado, lotados e em efetivo
exercício na Central de Licitações – CELIC, e que os cargos/funções de Diretor de Departamento,
Coordenador, Gerente Operacional, Assistente Especial II e Assessor serão providos exclusivamente por
servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo e/ou por empregados públicos.
Desta forma, a proposta apresentada contribuirá para promover a economicidade nas compras
centralizadas e descentralizadas, e, ainda utilizar o poder de compras do Estado como fator de indução de
desenvolvimento econômico e social, notadamente na redução das desigualdades sociais e regionais.
______________________________________________
RC 76/2012
OF.GG/SL -
070
Porto Alegre, 27 de abril de 2012.
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PRO 4
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida
pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que cria e extingue cargos em
comissão e funções gratificadas na Lei n. 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de
Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, para lotação
exclusiva na Central de Licitações – CELIC, vinculada à Secretaria da Administração e dos Recursos
Humanos e dá outras providências, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual.
A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente
proposta.
Atenciosamente,
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Excelentíssimo Senhor Deputado ALEXANDRE POSTAL,
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
NESTA CAPITAL.
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