DECISÃO NORMATIVA Nº 59, DE 09 DE MAIO DE 1997.
Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas
que atuam nas atividades de planejamento,
pesquisa, locação, perfuração, limpeza e
manutenção de poços tubulares para captação
de água subterrânea e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão
Ordinária nº 1.271, de 09 MAIO 1997, realizada em Brasília-DF, ao aprovar a Deliberação nº
074/97, da CEP - Comissão de Exercício Profissional, na forma do inciso III, do artigo 10, do
Regimento do CONFEA aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992,
Considerando o artigo 59 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que "dispõe
sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões";
Considerando o artigo 11 da Resolução do CONFEA nº 218/73, que discrimina as
atividades da profissão de Geólogo;
Considerando o artigo 14 da Resolução do CONFEA nº 218/73, que discrimina as
atividades da profissão de Engenheiro de Minas;
Considerando a Resolução do CONFEA nº 336, de 27 de outubro de 1989, que
"dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia";
Considerando a conceituação de pesquisa mineral como a "execução de trabalhos
necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu
aproveitamento econômico" estabelecida pelo artigo 14 do Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro
de 1967 - Código de Mineração;
Considerando a NB-588 e a NB-1290, de março de 1990, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, referentes a "Projeto de poço para captação de água subterrânea" e
"Construção de poço para captação de água subterrânea", respectivamente,
DECIDE:
1 - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços de
planejamento, pesquisa, locação, perfuração, limpeza e manutenção de poços tubulares para
captação de água subterrânea deverá proceder o devido registro nos CREAs.
2 - A pessoa jurídica enquadrada no item 1 deverá indicar como responsável
técnico um profissional Geólogo ou Engenheiro de Minas.
2.1 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas
no item 1. da presente Decisão Normativa, os profissionais com atribuições constantes no Decreto
nº 23.569/33, que comprovem ter cursado disciplinas de caráter formativo pertinentes às
mencionadas atividades, sendo seu currículo escolar submetido à análise da Câmara Especializada
de Geologia e Minas.
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho em Exercício
Publicado no D.O.U. de 28 de maio 1997 – Seção I – Pág. 11.146
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
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