Constituição Estadual
Capítulo I
I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS (arts. 8º a 38)
Texto do Capítulo
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS
E COLETIVOS (arts. 8º a 38)
* Art. 14 - É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços
públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial,
expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa
portadora:
I - de doença crônica, que exija tratamento continuado e cuja
interrupção possa acarretar risco de vida;
II - de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção.
* Lei Complementar nº 74, de 11 de setembro de 1991, que regulamenta o
artigo 14 e seus incisos, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos
serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro,
para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para as
pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental
que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de
vida, e dá outras providências. (art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro)
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Art. 14