Constituição Estadual Capítulo I I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (arts. 8º a 38) Texto do Capítulo TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Capítulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (arts. 8º a 38) * Art. 14 - É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora: I - de doença crônica, que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida; II - de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção. * Lei Complementar nº 74, de 11 de setembro de 1991, que regulamenta o artigo 14 e seus incisos, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. * Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, e dá outras providências. (art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro)