PROJETO DE LEI Nº
, DE 2003
(Do Sr. Carlos Mota)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações
técnicas e metrológicas que devem constar em
fatura de consumo residencial, comercial,
industrial e de qualquer outra natureza, para fins
de cobrança ao consumidor, expedida pelas
companhias concessionárias de energia elétrica,
gás e água, e que tenha sido produzida por
instrumentos, equipamentos e sistemas, e dá
outras providências.
Art. 1º. Em qualquer fatura, expedida por prestadores de serviço
de natureza pública ou privada, tais como companhias concessionárias e distribuidoras
de energia elétrica, gás encanado e água potável, emitida com a utilização de
instrumentos, equipamentos e sistemas, para fins de cobrança de consumo ao
consumidor, é obrigatório constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - Data da validade da calibração do instrumento, equipamento e
sistema, ou a data da validade da autorização, de caráter temporário, expedida pelo
INMETRO ou órgão credenciado para prestação do serviço;
II - Marca, modelo e número do instrumento, equipamento e
sistema utilizado para emissão da Fatura de Consumo.
Art. 2º. A omissão, na fatura, das exigências contidas no artigo
anterior, resultará na aplicação de multa a cada documento emitido, sem prejuízo de
outras penalidades, se a irregularidade não for suprida no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da ciência do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. O prestador do serviço poderá refazer a fatura,
sem prejuízo do direito à cobrança do consumo aferido, desde que na data da
realização do serviço, o certificado de calibração ou a autorização para utilização do
instrumento, equipamento e sistema, se encontre dentro da data de validade para
prestação do serviço.
Art. 3º. É obrigatória a calibração dos instrumentos, equipamentos
e sistemas, utilizados para aferição de consumo, utilizados por prestadores de serviço
de natureza pública ou privada, das áreas de energia elétrica, água e gás.
Art. 4º. A calibração e a autorização temporária deverão ser
realizadas pelos Órgãos credenciados e os que possam vir a ser credenciados, sob a
coordenação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, de acordo com as disposições da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973
e da Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1.999.
Art. 5º. A verificação da capacitação técnica dos instrumentos,
equipamentos e sistemas, utilizados para emissão da Fatura, é de atribuição exclusiva
do INMETRO e dos Órgãos por ele credenciados;
Art. 6º. O reconhecimento da validade do certificado de calibração
expedido por outros países, desde que signatários da Organização Internacional de
Metrologia Legal - OIML, referente aos instrumentos, equipamentos e sistemas
utilizados para medição do consumo da energia elétrica, água e gás, constitui
atribuição exclusiva do INMETRO.
Parágrafo único. O reconhecimento do certificado de calibração
para medidores novos e medidores importados, na forma do caput, não exclui o
cumprimento das outras obrigações constantes do texto da presente Lei.
Art. 7º. No caso dos Órgãos competentes para a calibração dos
instrumentos, equipamentos e sistemas, não estarem capacitados à execução destes
serviços, será emitida autorização temporária, com validade de 02 (dois) anos,
prorrogável uma única vez por igual período, para a sua utilização, com a exigência de
que a mesma deva constar da fatura emitida.
Art. 8º. A periodicidade da calibração dos instrumentos,
equipamentos e sistemas, utilizados para medição de energia elétrica, água e gás,
instalados em campo, será de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A calibração periódica, na forma do caput, não
exclui a possibilidade dos medidores de energia elétrica, água e gás, sofrerem uma
calibração eventual por solicitação da empresa fornecedora, por solicitação do
consumidor ou por decisão judicial, a ser realizada pelo INMETRO e pelos Órgãos por
ele credenciados.
Art. 9º. A periodicidade obrigatória da calibração dos
instrumentos, equipamentos e sistemas, não exclui a exigência prévia de Aprovação do
Modelo, em cumprimento ao disposto na Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e
na Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1.999.
Art. 10º. Na calibração de instrumentos, equipamentos e sistemas
e na autorização oficial para prestação de serviço, os Órgãos responsáveis pela
calibração ou emissão da autorização, deverão fornecer, além do respectivo certificado
de calibração ou a autorização, um selo do INMETRO com a data de validade da
calibração ou da autorização temporária
Parágrafo único. O selo a que se refere o caput deste artigo
deverá ser anexado ao instrumento, equipamento e sistema, em lugar de fácil
visualização.
Art. 11º. O INMETRO disponibilizará um banco de dados
atualizado para consulta pública pela sociedade, contendo todos as informações
técnicas metrológicas dos instrumentos, equipamentos e sistemas, que estão
capacitados para prestação do serviço em território nacional.
Art. 12. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
publicação da presente lei, as Empresas, Companhias, Órgãos e Entidades
natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiros, que prestem serviço na área
energia elétrica, água e gás, deverão encaminhar ao INMETRO a relação completa
todos os instrumentos, equipamentos e sistemas de sua propriedade, locados
cedidos, que sejam utilizados para a emissão de Fatura de Consumo.
da
de
de
de
ou
Art. 13. A manutenção e conserto de instrumentos, equipamentos
e sistemas, durante o prazo de validade da calibração ou autorização, deverá ser
comunicada ao INMETRO ou aos Órgãos credenciados num prazo máximo de 45
(quarenta e cinco dias), a fim de proceder-se a uma nova calibração ou emissão de
autorização para a sua utilização.
Parágrafo único. Um novo selo de calibração ou autorização, deve
ser anexado ao medidor recondicionado após a calibração.
Art. 14. A calibração inicial de novos medidores de energia
elétrica, água e gás, na fábrica ou na empresa distribuidora, terá a validade de 3 (três)
anos, ao término do qual deverá ser feita calibração periódica, no intervalo de tempo
estabelecido no artigo oitavo.
Art. 15. O INMETRO promoverá, periodicamente, programas de
comparação interlaboratorial, em nível nacional, entre fabricantes e empresas
concessionárias de energia elétrica, água e gás, visando o nivelamento técnico
metrológico dessas Instituições.
Art. 16. As empresas estrangeiras de medidores de energia
elétrica, água e gás que venham a comercializar esses instrumentos no país, deverão
cumprir as exigências da calibração inicial dos instrumentos, constituindo essa
exigência condição prévia para a comercialização e instalação dos instrumentos,
equipamentos e sistemas.
Parágrafo único. A aposição do selo de calibração a ser anexado
aos medidores, na verificação inicial precedida a sua comercialização, poderá ser
efetuada pelo fabricante, importador ou empresa concessionária.
Art. 17. Os medidores de energia elétrica, água e gás, atualmente
em uso, no Brasil, poderão ser utilizados por um prazo máximo de 2 (dois) anos, ao
término do qual serão submetidos à calibração periódica.
Art. 18. Os critérios técnicos metrológicos, incluindo os limites
máximos de erro permissíveis para que os medidores de energia elétrica, água e gás
possam ser utilizados em campo, serão estabelecidos pelo INMETRO no prazo de 90
(noventa dias).
Art. 19. A cobrança pelos serviços de calibração e emissão de
autorização temporária terá como referência os valores consignados no Anexo da Lei
n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1.999, considerado o grau de complexidade para a
realização do serviço, na escala de leve, médio e elevado.
Art. 20. Fica instituída a Guia de Controle de Qualidade - GCQ,
documento necessário ao recolhimento do valor cobrado, pelo INMETRO ou Órgãos
credenciados, pela execução do serviço de calibração e expedição de autorização
temporária.
Art. 21. Ato do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - CONMETRO, estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação do Decreto que aprovará o Regulamento da presente lei, normas
para execução dos serviços de calibração e de expedição de autorização temporária,
observando-se as disposições dos artigos 2º, 8º e 9º da Lei n.º 9.933, de 20 de
dezembro de 1.999.
Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Lei de Proteção dos consumidores de água, gás e energia
elétrica.
A presente proposição objetiva a proteção da sociedade, no
tocante ao consumo de energia elétrica, água e gás, aferido por intermédio dos
instrumentos, equipamentos e sistemas empregados nas emissões das Faturas para
pagamento pelo consumidor, emitidos pelas empresas concessionárias de energia
elétrica, água e gás, de natureza pública e privada, etc., instadas no país, etc., que
muitas vezes não possuem respaldo legal, em consonância com o disposto na Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, que cria o INMETRO, e na Lei n.o 9.933, de 20 de
dezembro de 1.999.
É de suma importância que se mantenha o controle metrológico
sobre os instrumentos, equipamentos e sistemas utilizados pelas empresas das áreas
de eletricidade, água e gás, para emissão de Faturas de consumo de energia elétrica,
água e gás, posto que segundo a metrologia, ciência que estuda a confiabilidade das
medições e dos resultados emitidos pelos mais diversos tipos de instrumentos,
equipamentos e sistemas, todos eles trazem consigo um erro intrínseco inerente às
qualidades dos materiais empregados para sua construção e ao próprio desgaste no
tempo, e portanto, devem ficar sujeitos a uma fiscalização e controle metrológico
quanto a sua utilização e grau de confiabilidade metrológica
.
No Brasil, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, criado pela Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, primeiramente
denominado Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM, com sede em Brasília, e
com o Laboratório Nacional de Metrologia situado no Município de Duque de Caxias Rio de Janeiro, é o órgão executor central do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, que tem por finalidade a execução, em todo
território nacional, da política de metrologia legal, científica e industrial, de
normalização industrial e de certificação de qualidade de produtos industriais, de
acordo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - CONMETRO, conforme dispõe o Decreto no 74.206, de 04 de
fevereiro de 1977.
A Resolução no 01/82 de, 27de abril de 1982, do CONMETRO,
em seu Capitulo III, preceitua que os instrumentos de medir que tenham sido objeto de
ato normativo, quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de
atos e negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal,
administrativa e processual deverão, obrigatoriamente, ter o seu modelo aprovado pelo
INMETRO, corresponder ao modelo aprovado e sujeitar-se a calibrações periódicas.
Pelo proposto, a obrigatoriedade acerca das calibrações
periódicas refere-se, de forma sucinta, aos instrumentos empregados nas áreas de
energia, gás encanado e água potável, que são utilizados pelos mais diversos tipos de
prestadores de serviços instalados no país. Portanto, o que se propõe aqui é que haja
uma atuação mais eficaz do Governo Federal, por intermédio dos seus órgãos de
fiscalização, sobre a qualidade dos instrumentos, equipamentos, sistemas, etc.,
utilizados para emissão de Fatura de Consumo de energia elétrica, água e gás, que
irão servir de base legal para pagamento pelo consumidor.
No Brasil as atividades da Metrologia Legal constituem uma
atribuição do INMETRO, que também colabora para a uniformidade da sua aplicação
no mundo, pela sua ativa participação no Mercosul e na OIML - Organização
Internacional de Metrologia Legal, que tem como objetivo principal proteger o
consumidor tratando das unidades de medida, métodos e instrumentos de medição, de
acordo com as exigências técnicas e legais obrigatórias. Portanto, é necessário que
coloquemos em prática o que já se encontra definido em Lei, e que o Governo venha a
executar a devida supervisão sobre essas empresas, para que se estabeleça a
adequada transparência e confiança nas Faturas expedidas pelas empresas
concessionárias e distribuidoras de energia, água e gás, no Brasil.
Analisando o tema em pauta, podemos observar no nosso dia a
dia, que em tudo devemos dar um pequeno ajuste ou calibrar para que se proceda à
devida correção para a adequada utilização. E muitos seriam os exemplos a
mencionar, nas mais distintas áreas de atuação, com ou sem fiscalização do governo,
tais como: necessitamos calibrar o pneu do carro, ajustar o relógio, calibrar a balança,
o taxímetro, a bomba de gasolina, o voltímetro, o bloco padrão, o metro, o medidor de
nível sonoro, o audiômetro, o alto-falante, o capacitor padrão, o indutor padrão, o
densímetro, o viscosímetro, o tensiômetro, a haste-padrão, a régua padrão, a trena
padrão, a balança de pressão, o colorímetro, o luxímetro, etc.. Inclusive, pode ser
observado que, comparativamente, de todos os instrumentos hoje controlados e
fiscalizados pelo Governo Federal, talvez estes, das áreas de eletricidade, água e gás sejam os mais importantes em termos de significação e repercussão sócio-econômica porque já verificada a existência de medidores de energia elétrica instalados em campo
sem nunca terem sido calibrados e passíveis de conter um grande erro de medição,
sendo utilizados pelas empresas concessionárias de energia elétrica há mais de 20
anos na medição Watthora junto ao consumidor, sem sofrer qualquer fiscalização e
controle por parte do poder público.
Portanto, a aprovação desta proposição traz um bem
incomensurável para toda a sociedade, principalmente se considerarmos a existência,
hoje, de aproximadamente 40 milhões de medidores de energia elétrica, 30 milhões de
hidrômetros e 5 milhões de medidores de gás instalados no País, que estão sendo
utilizados para medição dessa grandezas, sem comprovação de sua confiabilidade
metrológica, em franco descumprimento à legislação vigente, e que podem concorrer
em prejuízo aos consumidores
Quanto à aprovação de modelo dos instrumentos, equipamentos
ou sistemas, o INMETRO já realiza em parte esse serviço, porque nesse caso existe a
necessidade do fabricante procurar o INMETRO para aprovar o protótipo e, a partir daí,
ter a liberdade de comercializar o equipamento para todo o Brasil. No entanto, no que
se refere à obrigatoriedade da calibração periódica, que é justamente para verificar
como se encontra o desempenho desses instrumentos, equipamentos ou sistemas, que
foram comercializados pelos fabricantes para as mais longínquas partes desse país, e
que estão sendo utilizados nas mais diversas condições e a vários anos, é que não
existe o menor controle metrológico por parte do INMETRO, ou seja, permanecem até
hoje sendo utilizados sem qualquer fiscalização por parte do Poder Público, o que é
inadmissível.
Hoje o INMETRO já dispõe de um serviço de calibração no campo
dos medidores de energia elétrica, baseados no princípio de indução, mas que
somente é utilizado por um consumidor mais esclarecido e que não integre os bolsões
da pobreza no País, haja vista que desembolsa R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o
INMETRO para que seja feita a verificação nas instalações do consumidor, serviço que
está sendo mais executado na cidade do Rio de Janeiro, sede do INMETRO. Esta
forma de calibração, provocada pelo próprio consumidor, é eventual e isolada, não
representando 0,01% dos medidores a serem calibrados.
Pelos motivos acima descritos, este Projeto é de um bem
incomensurável para a sociedade e para o cumprimento do que determina a Lei,
porque ele vem suprir uma deficiência na Legislação vigente e porque tutela,
definitivamente, os direitos do consumidor já insculpidos no Código de Defesa do
Consumidor, sobretudo os mais carentes.
Entendermos que é meramente impossível para o INMETRO sair
à procura de todos e quaisquer instrumentos, equipamentos ou sistemas, que
atualmente estão sendo utilizados na área de eletricidade, água e gás, para proceder à
calibração ou verificação das suas condições de funcionamento. A impossibilidade
decorre da enormidade de instrumentos, equipamentos e sistemas em uso, bem como
no custo elevadíssimo para o Erário Público em mapear e fiscalizar, canto a canto do
Pais, os prestadores de serviço dessas áreas. Daí a vantagem desse Projeto de Lei,
que passa a obrigar o prestador de serviço a proceder periodicamente à devida
calibração dos seus instrumentos sob a supervisão do INMETRO ou dos Órgãos por
ele credenciados, protegendo a sociedade contra pagamentos indevidos em função da
utilização de instrumentos que contêm grande erro de medição.
Por fim, acrescento que todos serão beneficiados com a
aprovação desta proposição: o Congresso Nacional pela tutela da população; o
Governo Federal pelo desempenho social alcançado pela proposta, com suporte na
confiabilidade das instituições prestadoras de serviço; a sociedade pela garantia da
qualidade dos serviços prestados e os Órgãos de fiscalização das áreas de energia
elétrica, água e gás, pela confiabilidade das Faturas que serão emitidas junto a
sociedade.
Este Projeto de Lei resgata a máxima da legalidade, resume uma
substancial fonte arrecadadora para o Erário Público, resguarda o direito da certeza da
cobrança ao consumidor, e eleva o Brasil aos status de País pioneiro no fomento
irrestrito à qualidade e confiabilidade metrológicas.
Sala das Sessões, em
de
Deputado Carlos Mota
de 2003 .
Download

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003