Certificação de Programas Informáticos
de Facturação
Alterações:
Lei nº 64 – B/2011 de 30 de Dezembro (OE 2012)
Portaria nº 22-A/2012 de 24 de Janeiro
Ofício circulado nº 50.000/2012 de 26 de Janeiro
Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC
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O QUE FOI ALTERADO - ARTº 123º CIRC
O nº 9 do artº 123º do CIRC dizia:
9 Os programas e equipamentos informáticos de facturação
dependem de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, nos
termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. [Anterior n.º 8;
Passou a n.º 9 pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
E foi alterado para:
9 Os programas e equipamentos informáticos de facturação
dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos,
sendo de utilização obrigatória, nos termos a definir por
portaria do Ministro das Finanças. [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de dezembro - OE]
NOTA: As ESNL, estão agora indiscutivelmente obrigadas, desde que
não caiam nas exclusões da Portaria.
Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC
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O QUE FOI ALTERADO
Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01
No artº 1º, constava:
a)
Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos
de facturação, a que se refere o n.º 8 do artigo 123.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente
designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro;
E passou para:
a)
Regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas
informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo DecretoLei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro;
b) Regulamenta a emissão de documentos
equipamentos ou programas não certificados;
Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC
por
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O QUE FOI ALTERADO
Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01
No artº 2º nº 1º, constava:
1Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos
de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de
imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão
de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos
dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral
dos Impostos (DGCI).
passou para:
1Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos
equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados
a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que
tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT).
Elaborado pelo Departamento de Fiscalidade da MRG-SROC
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O QUE FOI ALTERADO
REQUISITOS DE EXCLUSÃO
Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01
No art.º 2º nº 2, constavam os requisitos de exclusão:
a)
Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo
económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
b)
<ELIMINADA>
Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;
Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a €
c)
150.000;
d)
Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos
equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.
passou para:
a)
Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo
económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b)
Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a €
100 000;
c)
Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos
equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d)
Efectuem transmissões de bens através de aparelhos de
distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a
emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro
documento pré- impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
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O QUE FOI ALTERADO
REQUISITOS DE INCLUSÃO
Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01
No art.º 2º foi aditado o nº 3:
3 — São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
a)
Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por
qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2,
quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria,
pela utilização de programa informático de faturação;
b)
Os sujeitos passivos que
utilizem programa de faturação
multiempresa.
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ARTIGOS ADITADOS
DOCUMENTOS DE TRANSPORTE E OUTROS
Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01
Foi aditado o Art.º 6-Aº pela nova Portaria:
São ainda assinados nos termos do artigo 6.º:
a)
Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de
remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o
disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 147/2003, de 11 de Julho;
b)
Quaisquer outros documentos, independentemente da sua
designação, susceptíveis de apresentação ao cliente para conferência
de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente
as designadas consultas de mesa.
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ARTIGOS ADITADOS
Facturas Impressas em Tipografias
Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01
Foi aditado o Art.º 6-Bº pela nova Portaria:
Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir
faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de
inoperacionalidade do programa de faturação, devendo
ser posteriormente recuperadas para o programa.
Acrescenta o ofício 50000/2012 de 26/01/2012:
Através do programa, e em série específica, anual, e com numeração
sequencial própria, será processada uma nova fatura, que recolha
todos os elementos da fatura manual, com observância dos requisitos
definidos no artigo 6.º da Portaria 363/2010.
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ARTIGOS ADITADOS
DOCUMENTOS EMITIDOS POR MÁQUINAS REGISTADORAS
Portaria nº 363/2010 de 23/06 c/ redacção da Portaria 22-A/2012 de 24/01
Foi aditado o Art.º 6-Cº pela nova Portaria:
1 - Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além
dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos susceptíveis de
apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da
prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de
mesa, devem:
a)
Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter
ainda os seguintes elementos:
•
•
•
•
•
•
•
•
i) Data e hora da emissão;
ii) Denominação social e número de identificação
fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos
ou dos serviços prestados;
iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto
devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v) A indicação de que não serve de fatura;
b)
Registar os documentos numa série específica, em base de dados,
no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando
igualmente os documentos anulados.
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NOTAS FINAIS
CONSULTAS DE MESA
Ofício circulado nº 50.000/2012 do Gabinete do SDGIT
Consultas de mesa, bem como quaisquer outros
documentos, susceptíveis de apresentação ao cliente,
só podem ser impressos depois de
identificados
conforme art.º 6º da Portaria nº 22-A/2012.
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NOTAS FINAIS
TALÕES DE VENDA
Ofício circulado nº 50.000/2012 do Gabinete do SDGIT
TALÕES EMITIDOS A CONSUMIDORES FINAIS (S/ NIF):
Quando o cliente não faculta o NIF, deverá ser inutilizada
a linha correspondente através de um tracejado ou
através da expressão “consumidor final”.
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NOTAS FINAIS
ORÇAMENTOS; FACTURAS PROFORMA
Ofício circulado nº 50.000/2012 do Gabinete do SDGIT
Estes documentos não estão sujeitos a identificação,
conforme art.º 6º da portaria nº 22-A/2012, mas devem
conter de forma evidente a sua natureza e, quando
susceptíveis de confusão, conter a expressão:
“Este documento não serve de factura”
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NOTAS FINAIS
DOCUMENTO EMITIDO P/ FINS DE FORMAÇÃO
Ofício circulado nº 50.000/2012 do Gabinete do SDGIT
Os documentos emitidos para fins de formação
deverão:
ser emitidos numa série específica
indicar no cabeçalho os dados identificativos da
empresa de software
conter a designação “documento emitido para fins de
formação”
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NOTAS FINAIS
CARACTERÍSTICAS
Ofício circulado nº 50.000/2012 do Gabinete do SDGIT
Faturas ou documentos equivalentes com origem
noutros documentos, devem conter a identificação
desses documentos;
Todos os documentos deverão ser emitidos
cronologicamente em 1 ou mais séries (pelo menos
anuais) devidamente referenciadas e numeradas
sequencialmente dentro de cada uma;
Caso se emitam faturas em vários estabelecimentos,
o nº do documento deve conter impresso um código
identificador
da
série
específica
de
cada
estabelecimento.
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NOTAS FINAIS
NÃO É PERMITIDO.
Ofício circulado nº 50.000/2012 do Gabinete do SDGIT
Documento em preparação, não pode ser impresso.
Documento impresso, não pode ser alterado.
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